Publicado no DOE - MT em 10 mai 2010
Altera dispositivo da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, modificada pela Lei nº 9.022, de 14 de novembro de 2008.
Autor: Deputado Riva
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º, da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, modificado pela Lei nº 9.022, de 14 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária, excetuando-se o Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT e os saldos devedores de operações do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, instituído pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988 e alterações posteriores, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º Fica modificado o inciso IV do § 1º do art. 1º, da Lei nº 8.672/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
IV - créditos não tributários: os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos, contratos de financiamento descumpridos, contribuições estabelecidas em lei e multas, exceto as multas decorrentes de infrações à lei, aplicadas pelo Tribunal de Contas, a multa penal e as demais multas decorrentes da aplicação do poder de polícia".
Art. 3º Fica acrescentado § 10 ao art. 1º, da Lei nº 8.672/2007, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 10. Com relação ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, somente serão passíveis de compensação as obrigações (juros e multas), decorrentes do atraso no pagamento das parcelas."
Art. 4º Fica modificado o inciso III, do art. 8º, da Lei nº 8.672/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
III - abatimento de 80% (oitenta por cento) sobre o crédito constituído em decorrência de multas aplicadas por descumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação estadual, vedado o abatimento, quando a multa for inferior a 10 (dez) UPF/MT.
Art. 5º Fica modificado o § 1º do art. 9º, da Lei nº 8.672/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 1º O valor do crédito inscrito, tributário ou não-tributário, será representado por Certidão de Dívida Ativa, e aqueles ainda em curso serão representados por Certidão da Secretaria de Estado de Fazenda, se referentes àquela Secretaria, ou da Procuradoria-Geral do Estado, se em trâmite em outro órgão do Estado.
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 9.549, de 08.06.2011, DOE MT de 08.06.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.01.2011, e pela Lei nº 9.563, de 27.06.2011, DOE MT de 27.06.2011)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
ÉDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FATIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDER TORRES MAIA
OSMAR DE CARVALHO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LAERCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRIOSETE BARBOSA
FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
REGINALDO LOFFI
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO