Portaria SEFAZ nº 129 de 16/06/2010


 Publicado no DOE - MT em 16 jun 2010


Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 148 DE 23/08/2017):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Resolve:

Art. 1º Alterados os §§ 3º-A e 3º-B e acrescentados os §§ 3º-A-1 e 3º-B-1 ao art. 5º da Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, na forma a saber:

"Art. 5º .....

§ 3º-A Em caso de entrega de GIA-ICMS substitutiva que diminua o saldo devedor informado em GIA-ICMS válida, entregue anteriormente, o seu status será mantido "EM ANÁLISE":

I - pelo prazo de dez dias contados da entrega eletrônica da GIA-ICMS Substitutiva, período em que o sujeito passivo deverá apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009 ou através da Agência Fazendária na forma do § 3º-A-1, os documentos que comprovem ou justifiquem a regularidade do novo saldo informado;

II - pelo prazo de trinta dias contados da entrega da documentação a que se refere o inciso anterior ou expirado o prazo a que se refere o inciso anterior sem manifestação do interessado, para o desenvolvimento das atividades indicadas no § 3º-B.

§ 3º-A-1 Será digital e registrada no processo pertinente a GIA-ICMS Substitutiva, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao procedimento a que se refere este parágrafo, devendo qualquer entrega ou recepção de documento pertinente a GIA-ICMS Substitutiva ser registrada pelo sujeito passivo ou de ofício pela unidade que a receber, mediante inserção integral no sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009.

§ 3º-B A alteração do status da GIA-ICMS substitutiva para "VÁLIDA" ou "NÃO VÁLIDA", inclusive na hipótese do § 3º-A, será efetuada relativamente ao respectivo período de apuração modificado mediante:

I - prévia execução, integralmente realizada no âmbito da GIEF/SUIC por servidor do seu quadro permanente, da verificação do respectivo período de apuração, realizada mediante aplicação pela GIEF/SUIC dos termos da Resolução nº 3/2010, de 25 de maio de 2010 ao período de apuração alterado;

II - despacho de análise, revisão e atualização do status, que atenda ao disposto nos §§ 7º e 8º do art. 570-C do Regulamento do RICMS realizado no processo e sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009.

§ 3º-B-1 A verificação a que se refere o inciso I do § 3º-B será aplicada a cada período de apuração com GIA-ICMS Substitutiva apresentada, ainda que não tenha ocorrido alteração do saldo originalmente informado, bem como será realizada sempre que o respectivo saldo credor tenha sido majorado ou incluída operação, informação ou prestação anteriormente não informada.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 16 de junho de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública