Publicado no DOU em 26 ago 1987
Dispõe sobre homologação técnica de máquina registradora eletrônica para controle de operação sujeita ao ICM.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 91, de 25.09.1992, DOU 02.10.1992.
2) Assim dispunha o Convênio revogado:
"Os Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, em face da edição do convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, que dispõe sobre o uso de máquina registradora por contribuinte do ICM, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em prestar mútua colaboração, visando a homologação de modelo de máquina registradora eletrônica para controle de operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
2 - Cláusula segunda. O Ministério da Ciência e Tecnologia, através do Centro Tecnológico para Informática - CTI, realizará exame nos modelos de máquinas de que trata a Cláusula anterior, a fim de atestar se os mesmos atendem às disposições do Convênio ICM 24/86.
§ 1º. A autorização para o uso de máquina registradora eletrônica pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal ficará condicionada à apresentação do laudo técnico do CTI, sem que esta apresentação obrigue os Estados àquela concessão.
§ 2º. O relacionamento entre as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Centro Tecnológico para Informática, far-se-á através da Comissão Técnica Permanente do ICM (COTEPE/ICM).
3 - Cláusula terceira. Após a homologação de modelo de máquina prevista neste Convênio, as Unidades Federativas poderão solicitar ao Centro Tecnológico para Informática o exame e a expedição de laudo técnico relativamente a máquinas em uso.
4 - Cláusula quarta. O Centro Tecnológico para Informática poderá realizar cursos de treinamento e capacitação técnica para funcionários das Unidades Federativas verificarem a conformidade das características da máquina registradora, bem como, para esses fins, promover estágios desses funcionários em suas dependências.
5 - Cláusula quinta. O Centro Tecnológico para Informática alocará os recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento das tarefas que lhe são cometidas nos termos deste Convênio.
6 - Cláusula sexta. Os custos gerados pelas atividades previstas no presente Convênio serão cobertos:
I - pelo fabricante, em relação ao respectivo equipamento submetido a procedimentos de homologação;
II - na forma que dispuser a legislação estadual, nos demais casos.
7 - Cláusula sétima. Fica dispensada a avaliação plena dos requisitos exigidos nos incisos IX, XI e XIII da Cláusula primeira. do Convênio ICM 24/1986, até que o CTI disponha de equipamentos adequados, devendo o mesmo ressaltar, no respectivo laudo técnico, as apreciações que não foram completadas.
8 - Cláusula oitava. Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987."