Decreto nº 828 de 21/11/2011


 Publicado no DOE - MT em 21 nov 2011


Introduz alterações no Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias em nome do contribuinte;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso II do art. 1º e acrescentados os § 1º-D e § 1º-E ao mesmo preceito, com as redações que seguem:

"Art.1º .....

II - ao débito do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária, correspondente a fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2010, apurado em cruzamento eletrônico de dados, o qual poderá ser regularizado mediante pagamento a vista ou parcelados em até 12 (doze) vezes;

§ 1º-D Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, somente poderão ter os benefícios de redução do percentual de margem de lucro, desde que quitados à vista ou paga a 1ª parcela do acordo de parcelamento até o 30º dia do recebimento do instrumento de cobrança fazendária.

§ 1º-E Os débitos existentes na conta corrente referentes ao inciso II do caput deste artigo na data da publicação desse Decreto, poderão ter os benefícios de redução do percentual de margem de lucro, desde que quitados à vista ou paga a 1ª parcela do acordo de parcelamento até o 30º dia da publicação desse Decreto."

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 812/2011.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretario-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda