Publicado no DOE - MT em 29 jul 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária;
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da edição do Decreto nº 392, de 30 de maio de 2011;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o art. 57 ao Anexo VIII, com a seguinte redação:
"Art. 57 Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com água envasada a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00.
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I - na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
II - na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
§ 2º Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas."
II - acrescentado o art. 16 ao Anexo IX, com a seguinte redação:
"Art. 16 Fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de águas envasadas, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrado na CNAE 1121-6/00.
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I - na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
II - na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
§ 2º Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda