Convênio ICM nº 28 de 18/08/1987


 Publicado no DOU em 20 ago 1987


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar a isenção concedida às saídas de aves e a conceder crédito presumido nessas operações.


Substituição Tributária

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar a isenção para as saídas de aves previstas no inciso II da Cláusula primeira. do Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975.

2 - Cláusula segunda. As unidades da Federação mencionadas na Cláusula anterior ficam autorizadas a aplicar as disposições das Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM - 16/83, de 31 de maio de 1983.

3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados do Norte e Nordeste e o Distrito Federal autorizados a conceder o benefício fiscal previsto na Cláusula terceira do Convênio ICM 35/1987, celebrado nesta data.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.