Decreto nº 299 de 27/04/2011


 Publicado no DOE - MT em 29 abr 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos;

Considerando a prerrogativa conferida às unidades federadas nos termos do Convênio ICMS 114, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008;

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que permitam ao contribuinte a implementação da automação exigida;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput, os incisos I e II e os §§ 2º e 3º do art. 108-F, ficando revogado o § 1º do mesmo preceito, como segue:

"Art. 108-F Até 31 de outubro de 2011, em substituição ao disposto no art. 108 deste regulamento, quanto ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

I - até 31 de outubro de 2011, fica dispensado da obrigatoriedade de uso imediato do equipamento a que se refere o caput deste artigo, quando em início de atividades, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - para os estabelecimentos em atividade, fica dispensado da obrigatoriedade do uso do aludido equipamento o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

§ 1º (revogado)

§ 2º Para os contribuintes enquadrados no inciso II do caput deste artigo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de outubro de 2011, o disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1º do art. 108 não produzirá qualquer efeito. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

§ 3º Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, em caráter excepcional, até 31 de outubro de 2011, os demais estabelecimentos, não enquadrados nas disposições dos incisos I e II do caput deste artigo, ficam, igualmente, dispensados da obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

II - alterado o art. 108-G, na forma assinalada:

"Art. 108-G A partir de 1º de novembro de 2011, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fitadetalhe (MFD). (cf. Convênio ICMS 114/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)"

Art. 2º Não produzirão qualquer efeito contra estabelecimento enquadrado nas disposições dos arts. 108-F e 108-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, respeitadas as alterações conferidas por este Decreto, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de abril de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda