Decreto nº 168 de 02/03/2011


 Publicado no DOE - MT em 2 mar 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 02, de 27 de janeiro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/2011, publicado em 16 de fevereiro de 2011;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

I - fica acrescentado o art. 147 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme adiante assinalado:

"Art. 147 Operações de saídas de mercadorias, em doação, destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro. (Convênio ICMS nº 2/2011 - efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2011)

§ 1º A isenção prevista neste artigo também se aplica à prestação de serviço de transporte das mercadorias doadas em consonância com o disposto no caput.

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias e aos serviços beneficiados com a isenção de que trata este artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará de 16 de fevereiro de 2011 a 31 de março de 2011.

Nota:

1. Convênio autorizativo."

II - fica adicionado o art. 11 ao Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

"Art. 11 Fica, também, convalidada a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, no período de até 90 (noventa) dias após a data limite para o início da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fixada para a respectiva CNAE, em conformidade com o disposto no Protocolo ICMS nº 42/2009, respeitadas as alterações que lhe foram conferidas. (Convênio ICMS nº 190/2010 - efeitos a partir de 16 de dezembro de 2010)

§ 1º A convalidação de que trata este artigo:

I - fica condicionada a que o contribuinte emitente tenha se adequado ao uso da NF-e, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data limite, fixada para o início da respectiva obrigatoriedade, em consonância com as disposições do Protocolo ICMS nº 42/2009;

II - alcança, exclusivamente, o modelo do documento fiscal utilizado, não se referindo à operação por ele acobertada ou a qualquer dado ou informação nele exarados.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execução fiscal diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Nota:

1. Convênio autorizativo."

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

III - fica acrescentado o art. 484-D as disposições permanentes, com o seguinte teor:

"Art. 484-D As unidades administrativas de que tratam os arts. 484, 484-B, 484-C, 486, 486-B e 487, as quais pertencem e integram a estrutura organizacional e administrativa da superintendência a que se refere o inciso I do caput do art. 522, a quem se vinculam e subordinam administrativamente na condição de gerência, terão as respectivas atribuições regimentares fixadas no regimento interno pertinente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (art. 35 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º A publicação de que trata o inciso V do caput do art. 486 será realizada unicamente por meio eletrônico junto ao portal de legislação tributária no endereço www.sefaz.mt.gov.br, na forma estabelecida pelo superintendente a que se refere o inciso I do caput do art. 522. (art. 35 da Lei nº 8.797/2008)

§ 2º A realização de diligência ou perícia será efetuada para fins do art. 485-B designando-se para isso um dos servidores a que se refere o art. 485-A, salvo disposição em contrário fixada pelo superintendente a que se refere o inciso I do caput do art. 522. (art. 35 da Lei nº 8.797/2008)"

IV - revogados os arts. 472-E, 484-C, 486-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 e em face do disposto no art. 484-D do referido Regulamento ficam remanejados os subitens do número 1 do inciso III do art. 3º do Decreto nº 3.146, de 29 de dezembro de 2011 para o item 5 do inciso V do art. 3º do Decreto nº 3.146, de 29 de dezembro de 2011, onde serão acrescidos e incorporados como subitens a partir do número 5.4, devendo ser procedida respectiva modificação no texto legal do Decreto nº 3.146, de 29 de dezembro de 2011, com a respectiva revogação do inciso 1 e seus subitens no inciso III do art. 3º e do art. 7º, devendo ser procedida a adequação do Anexo Único do Decreto nº 3.146, de 29 de dezembro de 2011, revogado na íntegra o art. 8º e a seção I do capítulo III e promovida a adequação do texto do Anexo do Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, de forma a refletir as alterações introduzidas por este diploma legal.

V - alterado o art. 88 das disposições permanentes que passa a viger com o seguinte teor:

"Art. 88 O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública."

VI - renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 89 das disposições permanentes, mantido em vigor o texto vigente e acrescentado o § 2º com o seguinte teor:

"Art. 89. .....

§ 2º Na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, a rede arrecadadora poderá aceitar recolhimento sem documento de arrecadação, desde que assegurado o fornecimento de comprovante ao sujeito passivo, no qual se encontrem lavrados, no mínimo os mesmos dados previstos no documento de arrecadação pertinente."

VII - acrescentado o inciso VI ao § 1º ao art. 87-J-4, com o seguinte teor:

"Art. 87-J-4. .....

§ 1º .....

VI - mediante prévia notificação ao sujeito passivo de ato conjunto de gerente e superintendente de informações do ICMS ou de atendimento ao Contribuinte, para viger no período de apuração seguinte, hipótese em que é obrigatória a adoção da nota fiscal eletrônica, do conhecimento de transporte eletrônico e da escrituração fiscal digital.

VIII - acrescentado o art. 87-J-5 as disposições permanentes, com o seguinte teor:

"Art. 87-J-5 O estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, comprovada mediante obtenção por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais, usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá, na forma deste artigo, no mês de dezembro de cada ano, optar pelo regime de apuração da estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.

§ 1º A opção de que trata o caput será realizada mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, devendo ser requerida eletronicamente até o último dia útil de dezembro de cada ano, mediante apresentação de Ficha de Atualização Cadastral, para viger no ano calendário seguinte, condicionada a entrega regular e tempestiva da Escrituração Fiscal Digital - EFD pertinente a cada período de apuração.

§ 2º A omissão ou falta de tempestiva entrega da Escrituração Fiscal Digital -EFD suspende de ofício a opção de que trata este artigo, aplicando-se ao respectivo período de apuração o regime de ofício de que trata esta secção VII -B.

§ 3º A falta de tempestiva entrega da Escrituração Fiscal Digital -EFD por dois períodos de apuração continuados ou três períodos de apuração alternados implica em cancelamento de ofício a opção de que trata este artigo, aplicando-se de ofício a partir do respectivo período de apuração intempestivo ou omisso o regime de que trata esta secção VII -B.

§ 4º Será recolhido no prazo indicado no art. 435-O-4 das disposições permanentes, o imposto a recolher apurado pelo sujeito passivo na forma deste artigo, observadas as regras de recolhimento aplicáveis ao lançamento de ofício.

§ 5º O estabelecimento optante na forma deste artigo, para fins de encerramento da cadeia tributária deverá:

I - determinar a base de cálculo e o imposto devido no período de apuração mediante aplicação da margem de valor agregado de que trata o Anexo XI para mercadorias ou insumos adquiridos para comercialização ou industrialização, mantendo a disposição do fisco pelo período decadencial a respectiva memória de cálculo e registrando o imposto debitado no item 2-Outros Débitos, do Quadro Débito do Imposto do Livro Registro de Apuração do ICMS de que trata o art. 217 e 226 deste Regulamento.

II - observar quanto ao crédito do imposto o disposto no Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004.

§ 6º Para fins deste artigo o estabelecimento optante fica submetido a remessa de ofício e recolhimento no prazo indicado no art. 435-O-4 das disposições permanentes deste Regulamento, das diferenças de estimativa por operação de que trata esta seção VII -B decorrente de eventuais imperfeições detectadas na forma do § 6º.

§ 7º A verificação programada de que trata este artigo será realizada pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS, imediatamente depois da expiração do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, visando apurar imperfeições e diferenças mediante cruzamento eletrônico de dados pertinente a cada período de apuração, hipótese em que a exigência tributária será realizada considerando o vencimento do imposto indicado para o respectivo período de apuração confirme previsto no art. 435-O-4 das disposições permanentes."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 02 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda