Portaria SEFAZ nº 338 de 12/12/2011


 Publicado no DOE - MT em 14 dez 2011


Altera, para adequação à nova estrutura fazendária, a Portaria nº 96/1996-SEFAZ, publicada em 04.12.1996, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do art. 83 e incisos I e VII do art. 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; e

Considerando a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;

Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 96/1996-SEFAZ, de 02.12.1996 (DOE de 04.12.1996), que institui a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituída a remissão constante do § 4º do art. 5º, feita à unidade fazendária indicada, cujas atribuições foram definidas em decorrência da edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, devendo ser promovida a adequação no texto correspondente, como segue:

Dispositivo
Remissão à unidade fazendária:
Substituir pela unidade fazendária:
art. 5º, § 4º
Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS
Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC

II - alterado o § 1º do art. 1º, conforme assinalado:

"Art. 1º .....

§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo terá subsérie distinta e exclusiva para este fim e será utilizado por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, não equiparados a pessoa jurídica.

III - alterados os incisos I e III do parágrafo único do art. 2º, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. .....

I - ressalvada disposição expressa em contrário, não estiver devidamente inscrito como produtor agropecuário no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que estiver com inscrição suspensa ou cassada;

III - for equiparado a pessoa jurídica, hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal própria."

IV - alterado o inciso III do art. 3º, como adiante indicado:

"Art. 3º .....

III - a 3ª (terceira) via - ficará presa ao bloco para exibição ao fisco, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Entrada, para fins de apresentação da GIA-ICMS Eletrônica."

V - alterado o § 4º do art. 4º, como assinalado:

"Art. 4º .....

§ 4º A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa não servirá para elaboração da GIA-ICMS Eletrônica."

VI - substituído o texto do art. 6º e do respectivo parágrafo único pela anotação "expirado", conforme segue:

"Art. 6º (expirado)

Parágrafo único. (expirado)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública