Portaria SEFAZ nº 304 de 23/11/2011


 Publicado no DOE - MT em 30 nov 2011


Altera a Portaria nº 239/2008-SEFAZ, publicada em 23.12.2008, que institui o Conhecimento de Transporte Avulso emitido por processamento eletrônico de dados - CTA-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.


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O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do art. 83 e incisos I e VII do art. 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; e

Considerando a necessidade de se otimizar o uso de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

Considerando, por fim, que também se faz necessário identificar e sanear eventuais divergências existentes nos registros eletrônicos constantes da base de dados de Nota Fiscal de saídas;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 239/2008-SEFAZ, de 18.12.2008 (DOE 23.12.2008), que institui o Conhecimento de Transporte Avulso emitido por processamento eletrônico de dados - CTA-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do art. 5º que integra o Capítulo III, mantido o texto dos respectivos §§ 1º e 2º, bem como acrescentados os arts. 5º-A, 5º-B e 5º-C ao citado Capítulo, como segue:

"CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DO CTA-e

Art. 5º No prazo de 2 (duas) horas da emissão do CTA-e, o servidor fazendário responsável pela respectiva emissão poderá, de ofício, sanar erros identificados em campos específicos do referido documento fiscal, desde que mantido o correspondente número de identificação, inicialmente gerado eletronicamente.

§ 1º .....

§ 2º.....

Art. 5º-A. Em relação às prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, o CTA-e poderá ser objeto de retificação, por iniciativa do transportador, do remetente do bem ou mercadoria ou do destinatário, após ter sido prestado o serviço, desde que, cumulativamente:

I - o erro identificado esteja enquadrado na hipótese arrolada no inciso I do art. 6º;

II - o pedido seja formalizado eletronicamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva emissão, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

III - o requerimento seja instruído com cópias digitalizadas dos seguintes documentos:

a) uma via do CTA-e, objeto do pedido de retificação;

b) declaração firmada pelo tomador do serviço consignado no CTA-e de que o serviço de transporte nele discriminado foi prestado;

c) declaração firmada pelo destinatário consignado na(s) Nota(s) Fiscal(is) a que se refere o CTA-e objeto do pedido de retificação, de que efetivamente recebeu o(s) bem(ns) ou mercadoria(s) nela(s) discriminado(s).

§ 1º O requerente deverá conservar arquivados, pelo prazo decadencial, os documentos originais arrolados nas alíneas do inciso III do caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 2º Para processamento do pedido de retificação de dados do CTA-e, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 7º.

§ 3º Fica dispensada a observância do prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo, quando o erro detectado houver sido cometido por servidor fazendário, hipótese em que deverá ser promovida a retificação do CTA-e, imediatamente após a respectiva identificação, independentemente da data de emissão do documento fiscal.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, não se exigirão os documentos arrolados nos incisos do caput, devendo ser expedida notificação, validada pelo responsável pela unidade fazendária emitente, destinada ao transportador, ao remetente e ao destinatário, para conhecimento das incorreções identificadas e anuência às retificações promovidas.

§ 5º Recebida a notificação referida no parágrafo anterior, incumbe ao transportador, ao remetente e ao destinatário, também por meio eletrônico, manifestarem a respectiva anuência às retificações promovidas.

§ 6º Havendo mais de uma alteração para o mesmo CTA-e, observado o limite máximo de 3 (três) alterações, serão consolidadas na última todas as informações anteriormente retificadas, permitindo a identificação via sistema, do responsável pelo procedimento, data e horário de respectiva efetivação."

II - dada nova redação à íntegra do art. 7º, na forma assinalada:

"Art. 7º Para efetivação do cancelamento do CTA-e, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - quando o fato que motivou o cancelamento do CTA-e for constatado até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao da respectiva emissão, o servidor responsável pelo cancelamento promoverá o correspondente registro no sistema fazendário pertinente, informando o motivo e/ou justificativa da medida, bem como arquivará todas as vias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) originais do documento fiscal cancelado na respectiva unidade fazendária, sem formalização de processo;

II - quando o fato que motivou o cancelamento for constatado após o prazo fixado no inciso anterior, o transportador ou o tomador do serviço deverá apresentar requerimento, formalizado eletronicamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão do CTA-e, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o requerimento deve conter:

I - a identificação do transportador ou tomador do serviço (CPF/CNPJ/IE e endereço completo, inclusive com indicação do respectivo endereço eletrônico, para encaminhamento de correspondências eletrônicas);

II - a descrição circunstanciada do motivo do cancelamento.

§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com cópia digitalizada dos seguintes documentos:

I - 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias do CTA-e objeto do pedido de cancelamento;

II - declaração do destinatário da(s) mercadoria(s), consignado no CTA-e objeto do pedido de cancelamento, de que a operação e a prestação de serviço pertinentes ao referido documento fiscal não se realizaram.

§ 3º O requerente deverá conservar arquivados, pelo prazo decadencial, os documentos originais arrolados nos incisos do parágrafo anterior, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 4º O servidor da unidade fazendária deverá:

I - conferir a documentação constante do processo eletrônico;

II - analisar o mérito, emitindo parecer conclusivo e decidindo sobre o pedido, exclusivamente com fundamento nos documentos constantes do processo eletrônico;

III - informar o resultado ao requerente;

IV - solicitar à unidade gerencial regionalizada a qual estiver subordinada o registro do cancelamento do CTA-e no sistema fazendário informatizado pertinente, conforme previsto no art. 7º-A.

§ 5º O disposto neste artigo será observado pela Agência Fazendária inclusive em relação a processo de cancelamento de CTA-e emitido por Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC a ela vinculada."

III - acrescentado o art. 7º-A, com a redação assinalada:

"Art. 7º-A O registro no sistema fazendário informatizado pertinente, da retificação de dados ou do cancelamento do CTA-e, previstos, respectivamente, nos arts. 5º e no inciso II do caput do art. 7º, será efetuado pela Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, ou pela Gerência de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, a qual estiver subordinada a unidade fazendária responsável pela emissão do documento fiscal."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 23 de novembro de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública