Publicado no DOE - MT em 23 dez 2008
Institui o Conhecimento de Transporte Avulso emitido por processamento eletrônico de dados - CTA-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando que compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a emissão, impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso - CTA, a teor do artigo 176 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Considerando a integração do sistema de CTA-eletrônico ora desenvolvido com os bancos de dados do cadastro estadual de contribuintes e da legislação tributária;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico- CTA-e, conforme modelo aprovado pelo Anexo Único desta Portaria, a ser emitido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, que será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 2º A emissão do CTA-e é obrigatória nas operações de que trata o artigo anterior, será gerado e impresso pela SEFAZ/MT e receberá numeração seqüencial gerada pelo sistema.
CAPÍTULO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO - CTA-e
Art. 3º O CTA-e conterá as seguintes indicações:
I - no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO ELETRÔNICO":
a) a denominação "Conhecimento de Transporte Avulso";
b) o número de ordem e a destinação da via;
II - no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO EMISSOR":
a) nome da Agência Fazendária onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;
b) código da Agência Fazendária;
c) Município;
d) código do Município, onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;
e) data da emissão do documento;
f) código do Município de origem da prestação do serviço, se for o caso;
g) natureza da prestação;
h) código da receita, se for o caso;
i) código fiscal da prestação - CFOP, se for o caso;
a) o nome do contribuinte ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Expressão "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 366, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011)
c) o endereço;
d) bairro ou distrito;
e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o Município;
i) a Unidade da Federação;
IV - no quadro "DESTINATÁRIO":
a) o nome do contribuinte ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Expressão "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 366, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011)
c) o endereço;
d) bairro ou distrito;
e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o Município;
i) a Unidade da Federação;
V - no quadro "DADOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE":
a) a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro (m) ou litro;
b) o percurso: o local de recebimento e entrega;
c) a quantidade dos volumes transportados;
d) a espécie dos volumes transportados
e) a marca ou o número dos volumes transportados;
f) o número e o valor total da nota fiscal;
VI - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) os valores componentes do frete, tais como, seguro, pedágio, despacho, e outras despesas, se houver;
b) o valor total da prestação;
c) a base de cálculo do ICMS;
d) a alíquota aplicável;
e) o valor do ICMS;
f) o número do DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 255, de 22.12.2009, DOE MT de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
VII - no quadro "DADOS DO TRANSPORTADOR":
a) CPF/CNPJ do transportador;
b) nome/razão social do transportador;
c) endereço completo;
d) a identificação da placa do veículo;
e) o local de registro do veículo;
f) a Unidade da Federação de registro do veículo;
g) a marca e tipo do veículo;
h) a identificação do frete pago ou a pagar.
VIII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" será reservado para serem anotadas informações de interesse da Unidade Fazendária.
b) no campo "RESERVADO AO FISCO", deixar em branco;
c) o número de controle do formulário;
d) nome, matrícula, assinatura do funcionário da Agência Fazendária, responsável pelo preenchimento do documento;
e) declaração de que as informações inseridas no documento fiscal são de exclusiva responsabilidade do prestador do serviço de transporte;
f) assinatura do transportador.
Art. 4º O CTA-e, será impresso em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via, será arquivada na Agência Fazendária emitente;
III - a 3ª via, Fisco da Unidade da Federação do destinatário da mercadoria, se for o caso;
IV - a 4ª via, ficará com o remetente para arquivo.
CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DO CTA-e
Art. 5º No prazo de 2 (duas) horas da emissão do CTA-e, o servidor fazendário responsável pela respectiva emissão poderá, de ofício, sanar erros identificados em campos específicos do referido documento fiscal, desde que mantido o correspondente número de identificação, inicialmente gerado eletronicamente. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 304, de 23.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
§ 1º Será registrado no sistema o motivo e/ou justificativa das alterações.
§ 2º Havendo mais de uma alteração para o mesmo CTA-e, observado o limite máximo de 3 (três) alterações, serão consolidadas na última todas as informações anteriormente retificadas.
Art. 5º-A. Em relação às prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, o CTA-e poderá ser objeto de retificação, por iniciativa do transportador, do remetente do bem ou mercadoria ou do destinatário, após ter sido prestado o serviço, desde que, cumulativamente:
I - o erro identificado esteja enquadrado na hipótese arrolada no inciso I do art. 6º;
II - o pedido seja formalizado eletronicamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva emissão, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
III - o requerimento seja instruído com cópias digitalizadas dos seguintes documentos:
a) uma via do CTA-e, objeto do pedido de retificação;
b) declaração firmada pelo tomador do serviço consignado no CTA-e de que o serviço de transporte nele discriminado foi prestado;
c) declaração firmada pelo destinatário consignado na(s) Nota(s) Fiscal(is) a que se refere o CTA-e objeto do pedido de retificação, de que efetivamente recebeu o(s) bem(ns) ou mercadoria(s) nela(s) discriminado(s).
§ 1º O requerente deverá conservar arquivados, pelo prazo decadencial, os documentos originais arrolados nas alíneas do inciso III do caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2º Para processamento do pedido de retificação de dados do CTA-e, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 7º.
§ 3º Fica dispensada a observância do prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo, quando o erro detectado houver sido cometido por servidor fazendário, hipótese em que deverá ser promovida a retificação do CTA-e, imediatamente após a respectiva identificação, independentemente da data de emissão do documento fiscal.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, não se exigirão os documentos arrolados nos incisos do caput, devendo ser expedida notificação, validada pelo responsável pela unidade fazendária emitente, destinada ao transportador, ao remetente e ao destinatário, para conhecimento das incorreções identificadas e anuência às retificações promovidas.
§ 5º Recebida a notificação referida no parágrafo anterior, incumbe ao transportador, ao remetente e ao destinatário, também por meio eletrônico, manifestarem a respectiva anuência às retificações promovidas.
§ 6º Havendo mais de uma alteração para o mesmo CTA-e, observado o limite máximo de 3 (três) alterações, serão consolidadas na última todas as informações anteriormente retificadas, permitindo a identificação via sistema, do responsável pelo procedimento, data e horário de respectiva efetivação. (Artigo acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 304, de 23.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DO CTA-e
Art. 6º O CTA-e deverá ser cancelado no sistema, sempre que ocorrer:
I - erro formal na sua emissão;
II - desfazimento do negócio sem que a prestação seja efetivada.
Art. 7º Para efetivação do cancelamento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - quando o motivo do cancelamento for constatado antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da emissão do CTA-e, o servidor responsável pelo cancelamento promoverá o seu registro no sistema informando o motivo e/ou justificativa da medida, bem como arquivará todas as vias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) originais canceladas na respectiva unidade fazendária, sem formalização de processo;
II - quando o motivo do cancelamento for constatado após o prazo de que trata o inciso anterior, deverá ser formalizado processo, a ser encaminhado à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, mediante comunicação interna de solicitação de cancelamento expedida pela respectiva unidade fazendária.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o remetente protocolará requerimento, junto à unidade expedidora, no qual conste a:
I - identificação do produtor (CPF/CNPJ/IE e endereço completo);
II - descrição circunstanciada do motivo do cancelamento;
III - vias originais do CTA-e objeto de cancelamento;
IV - declaração do destinatário, com firma reconhecida, de que a operação não se efetivou.
§ 2º A unidade fazendária deverá:
I - conferir a documentação constante no processo;
II - analisar o mérito dando parecer conclusivo;
III - informar o resultado ao requerente;
IV - solicitar à GNFS/SUIC,o cancelamento via sistema, dos CTA-e cujo processo foi deferido pela unidade, após o prazo previsto no inciso II do caput.
§ 3º Caberá à Agência Fazendária a análise e o deferimento de processo de cancelamento do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico, emitido por Unidade de Serviço Municipal a ela vinculada.
§ 4º O processo de cancelamento finalizado deverá ser mantido arquivado juntamente com as vias originais do CTA-e na própria unidade fazendária emitente.
Art. 7º-A. O registro no sistema fazendário informatizado pertinente, da retificação de dados ou do cancelamento do CTA-e, previstos, respectivamente, nos arts. 5º e no inciso II do caput do art. 7º, será efetuado pela Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, ou pela Gerência de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, a qual estiver subordinada a unidade fazendária responsável pela emissão do documento fiscal. (Artigo acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 304, de 23.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A utilização do CTA-eletrônico será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 184 DE 27/06/2013):
Art. 8º-A A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no artigo 1º desta Portaria, poderá ser substituída por uma das seguintes alternativas:
I - pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 337 a 342, também do RICMS/2014; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
II - pela indicação na aba “transporte”, pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados.
§ 1º A opção por uma das hipóteses previstas no caput deste artigo implica:
I - na dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obter o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - no credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte;
III - na obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando exigido pela legislação, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.
§ 2º No caso do emitente do documento fiscal estar credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 132 do RICMS/2014, esta situação deve ser indicada no campo de informações complementares do referido documento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Art. 9º Nas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e/ou Unidades Municipais de Serviços Conveniadas - USC não alcançados por sistema de comunicação informatizado, ou, diante de eventual falha do sistema eletrônico, será emitido Conhecimento de Transporte Avulso - CTA de forma manual ou mecânica, nos moldes dos arts. 4º a 6º da Portaria nº 95, de 2 de dezembro de 1996. (Expressão "Unidades Municipais de Serviços Conveniadas - USC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 366, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011)
Art. 9º-A É vedada a entrega do CTA-e ao contribuinte requerente sem a comprovação do recolhimento do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 219 DE 29/07/2013).
Art. 10. Ficam convalidadas as emissões do Conhecimento de Transporte Avulso e demais procedimentos adotados em conformidade com o estatuído nesta Portaria, no período compreendido entre 10 de novembro de 2008 a 31 de dezembro de 2008.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública