Portaria SEFAZ nº 101 de 06/04/2011


 Publicado no DOE - MT em 6 abr 2011


Altera a Portaria nº 100/2001-SEFAZ, de 20.12.2001, DOE de 21.12.2001, que disciplina o reconhecimento de isenção ou de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 100/2001-SEFAZ, de 20 de dezembro de 2001 (DOE de 21.12.2001), que disciplina o reconhecimento de isenção ou de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do art. 1º, conforme adiante indicado:

"Art. 1º Para o reconhecimento de isenção ou de não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, segundo modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

II - alterado o caput do art. 4º, bem como o § 2º do citado preceito, nos seguintes termos:

"Art. 4º Para o reconhecimento de isenção ou de não-incidência, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Gerência de IPVA consoante modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, emitido em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

§ 2º É facultada a apresentação em formulário único, para os vários veículos registrados no mesmo município e pertencentes ao mesmo interessado, conforme modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br."

III - alterado o caput do art. 11, na forma assinalada:

"Art. 11 O contribuinte beneficiado deverá comunicar ao fisco a alienação, furto, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo favorecido com não-incidência ou isenção, requerendo a baixa da isenção ou da não-incidência, conforme modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, instruído com a cópia dos seguintes documentos:

Art. 2º Ficam excluídos da Portaria nº 100/2001-SEFAZ, de 20 de dezembro de 2001, os modelos anexos 01, 01-A, 02 e 03.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 06 de abril de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública