Decreto-Lei nº 66 de 27/04/1979


 Publicado no DOE - MS em 27 abr 1979


Determina a republicação do Código Tributário do Estado; dispõe sobre a sua regulamentação e revê as tabelas relativas as taxas estaduais e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições, e em especial, art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11.10.1977 e,

Considerando que o texto do Decreto-Lei nº 3, de 01.01.1979, na sua publicação original estampada do Diário Oficial do Estado da mesma data circulou com incorreções e defeitos de ordem datilográfica e de disposição formal, que implicaram na alteração de seu sentido na sua correta redação;

Considerando a necessidade de tornar mais ágil o processo relativo à regulamentação de vários dos dispositivos do mencionado Código Tributário do Estado;

Considerando que a tabela relativa ao lançamento e a cobrança das taxas estaduais também sofreram lapsos datilográficos e disposição formal, especialmente no que tange às alíquotas ou elementos quantitativos como base de cálculo;

Considerando, finalmente, as necessidades de melhor orientar os contribuintes no entendimento da legislação tributária do Estado,

DECRETA:

LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO (Redação dada pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 1º A competência tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, disciplinada por este Código, compreende:

I - impostos sobre:

a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

b) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

c) propriedade de veículos automotores;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição, cobrada dos servidores estaduais, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.

Parágrafo único. Para conferir efetividade aos objetivos de pessoalidade dos impostos e da sua graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, fica facultado à Administração Tributária, sempre que possível e respeitados os direitos individuais e as prescrições deste Código, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do sujeito passivo da obrigação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 2º É vedado à Administração Tributária:

I - exigir tributo não previsto neste Código;

II - aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

III - cobrar tributos:

a) relativos a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência deste Código ou de outra lei que os instituir ou aumentar;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES GENÉRICAS DOS IMPOSTOS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 3º São imunes dos impostos estaduais:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos deste e do Código Tributário Nacional;

IV - os livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto no art. 5º, § 3º.

§ 1º A imunidade prevista no inc. I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As imunidades referidas no inc. I e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º As imunidades expressas nos incs. II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inc. III é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

V - ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros.

§ 5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensam da prática de atos, previstos neste Código ou na legislação tributária, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO IV - DAS IMUNIDADES GENÉRICAS DAS TAXAS (Capítulo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 3º-A. São imunes das taxas estaduais:

I - as petições aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;

II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente;

III - as ações relativas ao habeas-corpus e ao habeas-data. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERViÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 4º O imposto incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à sua incidência;

VI - a aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

§ 1º O imposto incide também sobre:

I - a importação de mercadoria do exterior, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento;

II - a aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

IV - a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliadas nesta unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização.

§ 2º Considera-se realizada a operação relativa à circulação de mercadoria quando ocorrer:

I - encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final;

II - abate de animais em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor, relativamente à carne e aos produtos e subprodutos resultantes do abate;

III - trânsito ou entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;

IV - consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 3º A incidência do imposto independe:

I - da natureza jurídica da respectiva operação, ainda que esta se inicie no exterior;

II - do título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção I - DAS IMUNIDADES DO IMPOSTO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 5º Está imune do imposto a operação:

I - que destine ao exterior do País produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados;

II - que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica:

a) para industrialização ou comercialização;

b) diretamente a consumidor final, hipótese em que cabe ao Estado de destino tributá-la integralmente;

III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão;

V - vetado.

§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inc. I a saída de produtos industrializados realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º No caso do disposto no parágrafo anterior, o Regulamento pode instituir regime especial visando ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.

§ 3º O disposto no inc. IV não se aplica à operação relativa à circulação de:

I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como daqueles destinados a escritos ou escrituração de quaisquer naturezas;

II - agendas e similares;

III - discos, disquetes, conjuntos para jogos, fitas de áudio ou vídeo, e outros produtos similares, ainda que:

a) substituam em suas funções os livros, jornais e periódicos impressos;

b) tenham caráter educativo ou cultural. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção II - DA NÃO-INCIDÊNCIA JURÍDICA DO IMPOSTO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 6º O imposto não incide sobre:

I - a remessa de mercadoria destinada a Armazém Geral localizado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a remessa de mercadoria destinada a Depósito Fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

III - o retorno da mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores ao estabelecimento remetente;

IV - a remessa de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo do Regulamento;

V - a movimentação de gado oriunda de contrato de parceria pecuária, mesmo que traga a denominação de arrendamento, na forma do Regulamento;

VI - a operação com mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;

VII - a remessa de mercadoria efetuada pelo estabelecimento prestador de serviços, para utilização na prestação de serviços constantes na Lista definida por Lei Complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do imposto expressamente referidos naquela Lista;

VIII - a entrada e a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito, por conta e ordem desta, de:

a) mercadoria de terceiro;

b) mercadoria ou bem de terceiro, importados do exterior;

IX - transporte de carga própria, em veículo próprio;

X - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

XI - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;

XII - a operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção III - DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO POR LEI COMPLEMENTAR (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 7º O imposto não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços.

§ 1º Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício.

§ 3º No caso do disposto neste artigo, o Regulamento pode instituir regime especial visando o controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 8º A isenção do imposto será concedida ou revogada consoante o que deliberarem os Estados reunidos para esse fim, na forma do disposto na Lei Complementar a que se refere o art. 155, XII, g, da Constituição Federal.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o benefício referido neste artigo, após a ratificação do Convênio então firmado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - à redução de base de cálculo;

II - à concessão de crédito presumido;

III - à prorrogação e à extensão de isenção vigente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO IV - DA DISPOSIÇÃO COMUM À EXONERAÇÃO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 9º O disposto nos arts. 5º a 8º não exclui os beneficiários da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não os dispensa da prática de atos, previstos neste Código ou na legislação tributária, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 5º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 6º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 7º (Revogado pelas Leis nºs 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989, e 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 8º (Revogado pelas Leis nºs 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989, e 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

§ 9º (Revogado pelas Leis nºs 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989, e 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

§ 10 (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 10. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto pode ser suspensa nos casos de:

I - remessa de mercadoria ou bem:

a) com a finalidade de demonstração;

b) destinados a leilão ou a exposição ao público em geral;

c) para depósito em outra unidade da Federação;

II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País, observado o disposto no art. 7º, § 3º.

§ 1º Além do cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, o benefício da suspensão está condicionado, ainda, a que a mercadoria ou bem:

I - nos casos do inc. I do caput, retornem ao estabelecimento remetente, no prazo do Regulamento;

II - na hipótese do inc. II do caput, sejam exportados no prazo do Regulamento.

§ 2º O benefício da suspensão encerra-se, sempre, que:

I - nos casos do inc. I do caput, a mercadoria ou bem sejam alienados;

II - na hipótese do inc. II do caput:

a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo do Regulamento;

b) a mercadoria seja vendida no mercado interno.

§ 3º O desatendimento das normas regulamentares enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros incidentes, desde a data da remessa da mercadoria ou bem, inclusive no caso de venda no mercado interno da mercadoria destinada à exportação.

§ 4º Tratando-se de depósito interestadual de mercadoria, o benefício depende de Protocolo firmado com a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento depositário. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º Além do cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, o benefício da suspensão está condicionado, ainda, a que a mercadoria ou bem:

I - nos casos do inc. I do caput, retornem ao estabelecimento remetente, no prazo do Regulamento;

II - na hipótese do inc. II do caput, sejam exportados no prazo do Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º O benefício da suspensão encerra-se, sempre, que:

I - nos casos do inc. I do caput, a mercadoria ou bem sejam alienados;

II - na hipótese do inc. II do caput:

a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo do Regulamento;

b) a mercadoria seja vendida no mercado interno. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º O desatendimento das normas regulamentares enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros incidentes, desde a data da remessa da mercadoria ou bem, inclusive no caso de venda no mercado interno da mercadoria destinada à exportação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 4º Tratando-se de depósito interestadual de mercadoria, o benefício depende de Protocolo firmado com a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento depositário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 8º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 9º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 10 (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 11 (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO VI - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 11. O lançamento do imposto pode ser diferido nas operações ou prestações com os produtos e serviços nominados no art. 44, I, na forma do Regulamento.

§ 1º Encerra-se o diferimento:

I - na saída para outro Estado, ou com destino a consumidor final ou contribuinte não-inscrito, de qualquer produto ou serviço, em qualquer hipótese;

II - no momento fixado no Regulamento, nos demais casos.

§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto deve ser recolhido no prazo e forma do Regulamento, mesmo que a saída ou a prestação, subseqüentes, ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.

§ 3º O diferimento pode ser restrito a determinados contribuintes, destinatários de produtos agropecuários e extrativos minerais, pesqueiros e vegetais, inclusive e se necessário, com a exigência de Regime Especial para a sua aplicação.

§ 4º No caso em que não couber o diferimento, o imposto deve ser recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO VII - DO MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 12. O imposto incide no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, incluindo a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da sua incidência, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

XIII - da entrada no território do Estado de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou ativo fixo;

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

XV - do encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final;

XVI - do abate de animais, quanto a carne e demais produtos e subprodutos resultantes da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;

XVII - do trânsito ou da entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;

XVIII - do consumo ou da integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º Na hipótese do inc. VII, sendo o serviço prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, o imposto incide no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º Na hipótese do inc. IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deve ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente pode ser feita mediante a exibição do comprovante do pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

CAPÍTULO VIII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção I - (Suprimida pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 13. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontrem, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, observado o disposto nos arts. 4º, § 2º, III; 28 e 29;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f) o da entrada neste Estado, nas aquisições interestaduais de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização ou a comercialização;

g) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

h) o da extração, em relação às operações com ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou o do estabelecimento onde se encontre, no momento da incidência do imposto, na operação em que tenha havido a perda da condição de ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do estabelecimento do contribuinte, no caso de aquisição em outra unidade da Federação de mercadoria ou bem, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, da emissão, da transmissão, da retransmissão, da repetição, da ampliação e da recepção;

b) o do estabelecimento concessionário ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º O disposto no inc. I, c, não se aplica a mercadoria recebida, em regime de depósito, de contribuinte de outro Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º Para efeito do disposto no inc. I, h, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º Para efeito deste Código, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde sejam armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 4º No caso em que a mercadoria seja remetida para Armazém Geral ou para Depósito Fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 14. As obrigações tributárias que a legislação atribui ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos do mesmo titular respondem pelo crédito tributário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 15. Estando o imóvel rural situado no território de mais de um Município, considera-se domicílio fiscal do contribuinte a sede daquele. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 16. Os órgãos fazendários competentes, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, podem, para efeito de recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal de contribuintes das atividades pecuária e agrícola, bem como estabelecer procedimentos para a distribuição do valor da arrecadação, segundo o Município de origem e observada a legislação pertinente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO IX - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção I - DOS ELEMENTOS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO (Redação dada ao título da Seção pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 17. Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, assim entendidos os condicionados a evento futuro e incerto;

b) frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso seja efetuado pelo próprio remetente da mercadoria, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;

III - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese em que a operação configure fato gerador de ambos os impostos, e a mercadoria ou bem destinem-se ao consumo ou ativo fixo do adquirente, contribuinte ou não do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção II - DOS ELEMENTOS QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO (Redação dada ao título da Seção pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 18. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação configure fato gerador de ambos os impostos e é realizada entre contribuintes com produto destinado a industrialização ou comercialização;

II - o valor correspondente a juro, multa e atualização monetária, recebido pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência do seu cliente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção III - DA BASE DE CÁLCULO NOS CASOS ESPECÍFICOS (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 19. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 12, I);

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado (art. 12, III);

c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente (art. 12, IV);

d) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento (art. 12, II);

e) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 12, VIII, a);

f) acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (art. 12, XI);

g) correspondente à aquisição, no caso de entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização (art. 12, XII);

h) sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo ou ativo fixo (art. 12, XIII);

II - o preço do serviço:

a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive quando iniciada no exterior (art. 12, V, VI e VII);

b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes (art. 12, XIV);

c) acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no caso de serviço prestado no exterior (art. 12, X);

III - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da incidência do imposto, como definido na lei complementar aplicável (art. 12, VIII, b);

IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na importação de mercadoria do exterior (art. 12, IX):

a) valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 37;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) valor das despesas aduaneiras, observado o disposto no § 1º;

V - o preço corrente da mercadoria ou do bem no mercado varejista do local do fato, no caso de:

a) mercadoria constante no estoque final, no momento do encerramento das atividades do estabelecimento (art. 12, XV);

b) carne e demais produtos e subprodutos resultantes da matança, no caso de abate de gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor (art. 12, XVI);

c) mercadoria ou bem importado, em trânsito ou entrados em estabelecimento de contribuinte ou de terceiro, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação fiscal inidônea (art. 12, XVII);

VI - o valor da operação de que decorreu a entrada mais recente, no consumo ou na integração no ativo fixo de mercadoria que tenha sido adquirida para comercialização ou industrialização (art. 12, XVIII), observado o disposto no § 2º.

§ 1º Para efeito do disposto no inc. IV, e, entendem-se como despesas aduaneiras as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem, inclusive multas.

§ 2º No caso do inc. VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 20. A base de cálculo do imposto é o preço mínimo fixado pela autoridade competente, vigente na data da ocorrência do fato, nos casos de:

I - venda de mercadoria aos encarregados da execução da política de preços mínimos;

II - saída promovida pelos encarregados a que se refere o inciso anterior, ou na hipótese de encerramento do diferimento, relativamente à mercadoria adquirida, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Na hipótese do inc. II:

I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da ocorrência do evento (saída ou encerramento do diferimento), observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pelos referidos encarregados;

II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 21. Na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial de qualquer natureza, caso o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assuma contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendendo o da montagem. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 22. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operação fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o imposto deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 23. Na hipótese do disposto no art. 7º, § 2º, a base de cálculo do imposto, na saída de mercadoria para o exterior, é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção IV - DA BASE DE CÁLCULO NA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 24. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, excluídos os produtos primários;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de produtos não industrializados, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Seção V - DA BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÃO SEM VALOR OU PRESTAÇÃO SEM PREÇO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 25. Na falta do valor a que se refere o art. 19, I, a, b, c e g, ressalvado o disposto no art. 24 (transferência interestadual), a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incs. II e III do caput, deve ser adotado, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inc. III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não havendo mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% do preço de venda no varejo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 26. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção VI - DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA PARA DETERMINADO PERÍODO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 27. Observado o disposto no Capítulo XV, a base de cálculo do imposto pode ser estimada para determinado período. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Seção VII - DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 28. No caso em que, para o cálculo do imposto, seja tomado por base, ou se considere, o valor ou o preço de mercadoria, bem, serviço ou direito, a autoridade lançadora, mediante processo regular, deve arbitrar aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração ou o esclarecimento prestado, ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 29. Na operação com mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo, a base de cálculo deve ser arbitrada tendo-se por base o preço médio praticado pelo comércio varejista da praça da ocorrência do fato, podendo ser utilizados, a critério do Fisco, outros elementos que permitam a apuração do valor da base de cálculo, inclusive valores constantes na Pauta de Referência Fiscal ou correntes no mercado, na forma do Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 29-A. No caso de arbitramento fiscal, a base de cálculo do imposto é o valor da entrada da mercadoria, compreendido o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido das parcelas a que se refere o art. 30, § 2º, III, b e c.

§ 1º Na falta da margem de valor agregado a que se refere o art. 30, § 2º, III, c, para a respectiva mercadoria, o percentual é de sessenta por cento.

§ 2º O percentual correspondente à margem praticada no comércio varejista da praça da ocorrência do fato e comprovado na forma do Regulamento substitui o percentual a que se refere o parágrafo anterior. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção VIII - DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 30. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, é a disciplinada neste artigo.

§ 1º Relativamente às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.

§ 2º Em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo é, sucessivamente:

I - o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente;

II - o preço sugerido pelo fabricante ou importador e adotado, rotineiramente, pelos revendedores varejistas do respectivo produto, ou o preço marcado ou fixado pelo fabricante ou importador;

III - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 31. A margem de valor agregado (art. 30, § 2º, III, c) deve ser fixada com base nos preços usualmente praticados no mercado deste Estado, obtidos, alternativamente, por meio de:

I - informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, observado o diposto no § 6º;

II - levantamento, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º No caso do inc. II do caput, a fixação da margem deve ser feita mediante a adoção do seguinte critério:

I - realiza-se o levantamento (§ 2º):

a) do preço de venda a varejo, praticado na data do levantamento, e da quantidade da respectiva mercadoria, adquirida nos sessenta dias anteriores, relativamente a cada estabelecimento varejista, e obtém-se a média ponderada;

b) do preço da aquisição mais recente, acrescido dos valores relativos a seguro, frete e outros encargos cobrados pelo fornecedor, e da quantidade da respectiva mercadoria, adquirida nos sessenta dias anteriores à data do levantamento, relativamente a cada estabelecimento atacadista ou distribuidor, e obtém-se a média ponderada;

II - divide-se a média ponderada encontrada na forma do inc. I, a, pela média ponderada resultante da aplicação do disposto no inc. I, b, e subtrai-se 1 (um) do quociente;

III - multiplica-se o resultado obtido na forma do inciso anterior por 100 (cem);

IV - considera-se como percentual de margem de valor agregado o resultado da multiplicação a que se refere o inciso anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º O levantamento (§ 1º, I) deve ser feito:

I - nas sedes dos Municípios de Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba e Três Lagoas;

II - nos dez maiores estabelecimentos de cada localidade, ou, se em quantidade inferior, naqueles existentes, que incluam na sua atividade a venda da mercadoria, e, também, quando houver, nos dez maiores estabelecimentos especializados, assim entendido aqueles em cuja atividade se inclua, preponderantemente, a mercadoria. A determinação dos maiores estabelecimentos deve ser feita com base no total das vendas tributadas, efetuadas no exercício anterior ao da data da realização do levantamento;

III - sem considerar os estabelecimentos que:

a) por ocasião da sua realização, estejam praticando preços promocionais, relativamente à respectiva mercadoria;

b) durante os sessenta dias anteriores à data do levantamento não tiverem efetuado aquisição da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º Não havendo estabelecimentos atacadistas ou distribuidores, o levantamento a que se refere o § 1º, I, b, deve ser realizado nos estabelecimentos varejistas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 4º No caso de mercadoria comercializada especialmente por revendedores ambulantes ou sem estabelecimento fixo, o levantamento deve ser feito com base nas aquisições e vendas por eles realizadas, observados, no que couber, os critérios dispostos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 5º Para efeito do levantamento, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode alterar as localidades referidas no § 2º, I. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 6º No caso do inc. I do caput, a fixação da margem deve ser feita, observando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 32. Em substituição ao critério disposto no artigo anterior, o Regulamento pode estabelecer que a margem de valor agregado seja aquela fixada em:

I - Convênio ou Protocolo firmados com outras unidades da Federação;

II - acordo firmado com entidades representativas de setores atacadistas ou varejistas que comercializam a mercadoria neste Estado (art. 31, I). (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 8º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 9º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 10. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 11. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 12. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 13. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 14. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 15. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 16. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 33. O preço e o valor referidos no art. 30, § 2º, II e III, podem ser substituídos pelo valor fixado em ato normativo da autoridade administrativa fazendária, na forma do Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 34. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 35. No caso de o valor declarado pelo contribuinte ser inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto pode ser o valor fixado em ato normativo da autoridade administrativa, na forma do Regulamento.

Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalece como base de cálculo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 36. Na hipótese em que o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente deve ser havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas nas hipóteses em que:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, seja titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa faça parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas loque ou transfira à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 37. O preço da mercadoria ou do bem importados expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação.

§ 1º A variação na taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço não altera a base de cálculo.

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substitui o preço declarado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 38. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO X - DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 39. As alíquotas do imposto são as fixadas neste artigo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º A alíquota é doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º A alíquota é treze por cento, nas exportações para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, acaso tributáveis, na hipótese do art. 7º, § 2º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º A alíquota é dezessete por cento, nas:

I - operações internas e de importação, exceto quanto às mercadorias nominadas no § 5º;

II - prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;

III - operações internas com energia elétrica destinada:

a) a comerciantes, industriais e produtores;

b) a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

c) à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos;

IV - aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 4º A alíquota é vinte por cento, nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 5º A alíquota é 25%, nas:

I - operações internas e de importação com:

a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições, cigarros, fumo e seus demais derivados;

b) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

c) artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;

d) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

II - operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

III - operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;

IV - aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;

V - prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 6º Nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, a alíquota é:

I - dezessete por cento, quando realizadas por:

a) comerciantes, industriais e produtores;

b) consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

c) órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;

d) poderes públicos;

II - vinte por cento, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

III - 25%, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 7º Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, são aplicadas as alíquotas:

I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do imposto;

II - interestadual, no caso em que o adquirente seja contribuinte do imposto estabelecido em outro Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 8º É aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças e acessórios e munições. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 9º Na devolução de mercadoria, ou bem importado, aplica-se a mesma alíquota utilizada na operação originária, ressalvado o caso em que a remessa se deu para simples armazenamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 10. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e prestações internas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 11. A fim de atender ao processo de desenvolvimento do Estado, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de energia elétrica até o limite das operações interestaduais, mediante avaliação dos conselhos específicos, por prazo não superior a dez anos, aplicada a estabelecimentos produtores e industriais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 39-A. O Regulamento pode dispor, mediante disciplinamento da redução da base de cálculo do imposto ou da atribuição de crédito presumido, sobre a redução da carga tributária, até o limite da menor alíquota interestadual praticada em outros Estados, visando:

I - o atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, III, V, a e b, e VI, da Constituição da República;

II - a relevante interesse do Estado, em face da conjuntura econômica ou social;

III - a equilibrar o mercado, relativamente a certos produtos industrializados ou comercializados no Estado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 40. Nas hipóteses do art. 4º, VI e VII, a alíquota do imposto é o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável a operação ou prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou do serviço para operação ou prestação interestadual. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO XI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA OBRIGAÇÃO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção I - DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 41. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadoria do exterior, ainda que a destine ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial e, observado o disposto no § 3º, o produtor;

II - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

III - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - a cooperativa;

V - quando realizam operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:

a) a instituição financeira;

b) a sociedade civil de fim econômico;

c) os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VI - a empresa de arrendamento mercantil (leasing), quanto à venda do bem antes arrendado (art. 6º, XII);

VII - a seguradora quanto a operação realizada com o bem móvel recebido, salvado de sinistro;

VIII - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

IX - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação, de energia elétrica e de água canalizada;

X - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;

XI - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios e que envolva fornecimento de mercadoria ressalvada em lei complementar;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de contribuinte do imposto, adquira bem, mercadoria ou serviços em operações ou prestações interestaduais para consumo ou ativo fixo do próprio estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º Salvo disposição em contrário, para os efeitos da legislação tributária são incluídos como produtores o extrator, o pescador e o armador de pesca. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção II - DO RESPONSÁVEL PESSOAL (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 42. São responsáveis, pessoalmente, pelo pagamento do imposto devido:

I - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadoria ou bem importados depositados por contribuinte de outra unidade da Federação;

II - o contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou ao bem cuja posse tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertados de documentos comprobatórios da sua procedência ou acobertados por documentação fiscal inidônea;

III - a pessoa que tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiados com imunidade, isenção ou não incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhes a finalidade ou não lhes dê a correta destinação;

IV - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal até a data do ato, pela pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

V - o sócio remanescente ou o seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VI - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão;

VII - integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo débito do fundo ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade;

VIII - subsidiariamente com o alienante, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, em relação ao fundo ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Seção III - DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 43. São responsáveis pelo pagamento do imposto, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua:

I - o transportador, em relação ao bem importado ou mercadoria que:

a) transporte, sem destinatário certo;

b) transporte sem documentação fiscal comprobatória da procedência ou com documentação fiscal indicando destinatário não inscrito ou com endereço ou nome fictícios;

c) entregue a destinatário ou em endereço diversos daqueles indicados na documentação fiscal;

d) durante o transporte, sejam negociados no território deste Estado;

e) receba para despacho, guarda ou transporte, sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos que, notoriamente, apresentem características de inidoneidade;

f) transporte sem o acompanhamento de todas as vias do documento fiscal exigidas pela legislação;

II - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, que recebam para depósito ou guarda ou dêem saída à mercadoria ou ao bem importado sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;

III - o estabelecimento abatedor --- frigorífico, açougue, matadouro e similares --- que promova a entrada de animais apenas para o abate desacompanhados de documentação fiscal apropriada;

IV - o estabelecimento industrializador, na saída de mercadorias recebida para industrialização e remetida a pessoa ou estabelecimento diversos daqueles de origem;

V - qualquer contribuinte em relação aos produtos agropecuário ou extrativo adquiridos de produtor não inscrito;

VI - o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VII - a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual, que adquira mercadoria ou bem diretamente de produtor rural, na falta do pagamento do imposto por este, nos termos do parágrafo único do art. 47;

VIII - o entreposto e o despachante aduaneiros, ou ainda qualquer outra pessoa, que promovam:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente, na hipótese do art. 7º, § 2º;

b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destino ao mercado interno sem os documentos fiscais correspondentes, ou os destine a estabelecimento diverso do importador, arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

d) a entrega ou qualquer circulação de mercadoria ou bem importados, ou destinados à exportação, sem documentos fiscais;

IX - qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadoria ou serviço recebidos para esse fim, ainda que por motivo de perda, perecimento, deterioração ou reintrodução da mercadoria no mercado interno, relativamente a operação ou prestação de que decorra o recebimento;

X - a pessoa que realize a intermediação de serviços:

a) com destino ao exterior, sem os documentos fiscais exigidos;

b) iniciado ou prestado no exterior, sem a documentação fiscal ou destinando-os a pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

XI - o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócios, em relação a operação ou prestação realizadas por seu intermédio;

XII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição ocorridas em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades;

XIII - até a data do ato, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra por decorrência de cisão, total ou parcial;

XIV - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

XV - o sócio, no caso de baixa da inscrição estadual de qualquer estabelecimento da sociedade da qual faça parte;

XVI - o tutor ou o curador, em relação ao débito do seu tutelado ou curatelado;

XVII - o fabricante ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido;

XVIII - os condomínios e os incorporadores, relativamente ao bem ou mercadoria neles encontrados sem documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;

XIX - o encarregado de órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que autorize a saída ou a alienação de mercadoria ou bem sem o cumprimento das obrigações tributárias;

XX - o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário público pela utilização de tais documentos;

XXI - a pessoa que tenha interesse comum na situação que origine a obrigação principal.

§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte ou a pessoa que o substitua apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para a liquidação integral do crédito tributário.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inc. XXI, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem e o contratante ou recebedor de serviço em operação ou prestação realizadas sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção IV - DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 44. São sujeitos passivos por substituição, relativamente às operações ou às prestações antecedentes:

I - o estabelecimento destinatário, exceto o de produtor, nas aquisições não oneradas em decorrência de diferimento da cobrança do imposto, nos termos da permissão contida no art. 11, e observada a restrição a que se refere o seu § 3º, dos seguintes produtos:

a) algodão em caroço, alho, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, canola, casulo do bicho-da-seda, cevada, ervilha, erva-mate, fumo em folha, girassol, hortelã ou menta, mamona, mandioca, milheto, milho, quebracho, rami, soja, sorgo, trigo, triguilho, triticale, tungue e urucum;

b) hortifrutigranjeiros;

c) gado bovino, bubalino, caprino, eqüino, ovino e suíno; ave viva e peixe;

d) leite e ovo;

e) madeira em tora e argila;

f) casco, couro, crina, chifre, lã, pele, pêlo, pena, sangue e sebo;

g) produtos típicos do artesanato regional;

h) bagaço de cana-de-açúcar prensado;

i) retalho e resíduo resultantes da serragem da madeira;

j) ferro velho; papel usado; aparas de papel; sucatas de metais; retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis; ossos e seus fragmentos e cacos de vidro;

l) telha e tijolo cerâmicos;

II - as empresas distribuidoras de combustíveis, em relação ao álcool carburante adquirido de Destilarias, nas situações previstas no Regulamento;

III - a Cooperativa de Produtores destinatária, situada neste Estado, nas aquisições dos produtos mencionados no inc. I, de seus associados, quando detentora de Regime Especial, concedido sob condição, na forma do Regulamento;

IV - o depositário, a qualquer título, em relação aos produtos mencionados no inc. I, depositados por contribuinte deste Estado, quando assim determinado pelo Regulamento;

V - o destinatário de serviço de transporte intermunicipal cuja prestação não tenha sido onerada em decorrência de diferimento da cobrança do imposto, nos termos da permissão contida no art. 11, observada a restrição a que se refere o seu § 3º.

§ 1º O disposto no inc. III, observada a mesma condição nele referida, é aplicável às operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido nas operações mencionadas no inc. III e no parágrafo anterior será recolhido pela destinatária quando ocorrer a saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 44-A. São sujeitos passivos por substituição, quando estabelecidos em outros Estados e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação ao imposto devido pelo destinatário localizado em Mato Grosso do Sul:

I - o remetente, nas remessas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

II - o industrial, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do destinatário, das mercadorias mencionadas no art. 44-B, § 1º;

III - o atacadista ou o distribuidor, signatários de acordos específicos com este Estado, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do próprio destinatário:

a) das mercadorias mencionadas no art. 44-B, § 1º;

b) de adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veículo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para a proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 44-B. Em relação ao remetente, industrial, atacadista ou distribuidor, localizado em outra unidade da Federação, a sujeição passiva por substituição tributária, quanto às operações ou prestações subseqüentes realizadas por contribuintes deste Estado, deve observar o disposto neste artigo.

§ 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, o industrial, inclusive o engarrafador de água, o importador e, observado o disposto no inc. III do artigo anterior, o atacadista ou o distribuidor, em relação às seguintes mercadorias:

I - açúcar de cana;

II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, e gelo;

III - aparelho de barbear descartável;

IV - bateria e pilha elétricas;

V - bebidas alcoólicas;

VI - café torrado ou torrado e moído;

VII - caixa d'água, cumeeira e telhas de cimento amianto ou fibrocimento, bem como telha e tijolo cerâmicos;

VIII - câmara de ar, exceto para pneu de bicicleta;

IX - cerveja e chope;

X - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos;

XI - cimento de qualquer espécie;

XII - disco fonográfico, videodisco e fita virgem ou gravada;

XIII - farinha de trigo de qualquer espécie e em qualquer embalagem;

XIV - filme fotográfico e cinematográfico e slide;

XV - isqueiro;

XVI - lâmina de barbear;

XVII - lâmpada elétrica, reator e starter;

XVIII - leite;

XIX - lubrificante, aditivo, agente de limpeza, anticorrosivo, desengraxante, desinfetante, fluido, graxa, óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, e removedores, todos, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto o produto classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH;

XX - medicamento; agulha para seringa; algodão; atadura; absorvente higiênico, de uso interno ou externo; bico para mamadeira e chupeta; contraceptivo; escova dental; esparadrapo; fio dental e fita dental; fralda descartável ou não; gaze e outros; haste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; mamadeira; pasta dentifrícia; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; provitamina e vitamina, e preparação para higiene bucal e dentária; preservativo; seringa; soro, e vacina;

XXI - óleo comestível de qualquer espécie;

XXII - pneumático, exceto para bicicleta, e protetor de borracha;

XXIII - refrigerante e produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

XXIV - sorvete de qualquer espécie, os seus acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrá-lo ou a acondicioná-lo;

XXV - tinta; aguarrás; cera eucástica, preparação e outros; corante; impermeabilizante; massa para acabamento, pintura ou vedação; massa de polir; preparação catalística (catalisador); piche (pez); secante preparado; vernizes e preparação concebida para solver, diluir ou remover tinta e verniz; xadrez e pó assemelhado;

XXVI - veículos automotores terrestres novos classificados nos códigos: 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 da NBM/SH;

XXVII - veículos de duas rodas motorizados novos, classificados na posição 8711 da NBM/SH;

XXVIII - xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco.

§ 2º Na hipótese deste artigo e do art. 44-A:

I - a eficácia da responsabilidade depende de Acordo, Ajuste, Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado onde tenha domicílio o remetente;

II - o sujeito passivo por substituição tributária fica obrigado ao cumprimento da legislação deste Estado;

III - a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode:

a) indeferir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de qualquer das pessoas neles referidas;

b) em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, suspender ou cancelar a inscrição do sujeito passivo;

IV - o regime da substituição tributária:

a) abrange os acessórios colocados nos veículos (§ 1º, XXVI e XXVII) pelo sujeito passivo;

b) não se aplica aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos (§ 1º, XXVI e XXVII);

c) relativamente às mercadorias descritas no § 1º, XXII, XXVI e XXVII, não se aplica às remessas em que elas devam retornar ao estabelecimento remetente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 44-C. São sujeitos passivos por substituição, quando localizados neste Estado, relativamente às operações ou prestações subseqüentes:

I - o industrial, em relação aos produtos nominados no § 1º do artigo anterior, exceto telha e tijolo cerâmicos;

II - o distribuidor, em relação aos seguintes produtos:

a) álcool anidro e hidratado, carburantes;

b) gás liquefeito de petróleo (GLP);

c) gasolina automotiva, óleo diesel e querosene de aviação (QAV);

III - o revendedor local, em relação:

a) às mercadorias nominadas no § 1º do artigo anterior, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

b) a telha e tijolo cerâmicos adquiridos de estabelecimento industrial localizado neste Estado;

IV - o adquirente, em licitação pública, quanto aos produtos nominados no § 1º do artigo anterior, importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

V - o prestador de serviço de transporte e o de comunicação que promovam a cobrança integral do preço, no caso de serviços prestados por mais de uma empresa;

VI - o distribuidor de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, quanto ao imposto devido nas prestações de serviço de transporte de qualquer mercadoria por ele remetida. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 44-D. A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável pelo pagamento do imposto sobre operações com o referido produto, desde a produção ou a importação até a última operação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 44-E. São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao imposto incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos.

Parágrafo único. Às regras deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 44-B, § 2º. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 44-F. São sujeitos passivos por substituição tributária a destilaria de álcool carburante, o estabelecimento comercial de carnes, carvão vegetal, leite, produtos agrícolas e minerais e o estabelecimento industrial que utilize produtos vegetais, animais ou minerais na fabricação de seus produtos, quando detentores de Regime Especial de pagamento do imposto incidente sobre operações interestaduais de circulação de mercadorias, em relação ao imposto devido nas prestações de serviço de transporte de qualquer mercadoria por eles remetida. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 44-G. A responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece, inclusive quanto ao imposto incidente sobre prestações de serviço de transporte com o pagamento antes diferido:

I - nas operações com mercadorias:

a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

b) amparadas por imunidade, isenção ou não incidência;

c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;

II - nos casos de:

a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento;

b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações ou prestações subseqüentes com as mercadorias ou os serviços. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 45. O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 46. Resultante da responsabilidade por substituição tributária, o imposto deve ser apurado e pago pelos estabelecimentos:

I - a que se refere o art. 44, em relação às operações ou prestações antecedentes;

II - referidos no art. 44-A, relativamente às aquisições realizadas pelos destinatários;

III - a que se referem os arts. 44-B, § 1º, e 44-C, relativamente às operações e prestações subseqüentes;

IV - a que refere o art. 44-D, em relação a todas as operações;

V - referidos no art. 44-E, quanto ao valor decorrente das diferenças a maior de peso ou preço, relativamente aos produtos gado de qualquer espécie ou carvão vegetal adquiridos neste Estado;

VI - a que se refere o art. 44-F, em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias das quais sejam os remetentes.

Parágrafo único. Nos casos dos incs. II e III, não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o imposto deve ser pago pelo estabelecimento que promova a entrada da mercadoria no território deste Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 47. O regime de substituição tributária não se aplica nos casos em que o estabelecimento de produtor (art. 41, §§ 2º, I, e 3º):

I - realize operações com mercadorias ou prestações de serviço, destinadas a:

a) outra unidade da Federação ou ao exterior do País, ressalvado o disposto no art. 44-E;

b) outro produtor;

c) consumidor final ou a contribuinte não inscrito;

d) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido;

e) pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual;

II - transmita a propriedade de mercadoria depositada em seu nome:

a) neste Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante ou deste tenha saído sem o pagamento do imposto, salvo na hipótese em que caiba o diferimento;

b) em outro Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante e deste tenha saído sem o pagamento do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido pelo remetente da mercadoria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA (Seção acrescentada pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 48. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente da sua inobservância:

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a precariedade das suas instalações. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 49. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO XII - DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 50. Estão sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado as pessoas referidas neste artigo.

§ 1º Devem inscrever-se antes de iniciar as suas atividades:

I - as pessoas arroladas no art. 41;

II - o Armazém Geral, o armazém frigorífico, o silo e outros estabelecimentos de depósito, secagem ou beneficiamento;

III - o representante comercial e o mandatário mercantil;

IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova operação de circulação de mercadoria em seu próprio nome;

V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiros, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 2º Devem inscrever-se antes de iniciar a retenção do imposto:

I - as pessoas arroladas nos arts. 44-A, II e III, e 44-B, § 1º;

II - o remetente a que se refere o art. 44-A, I;

III - os adquirentes referidos no art. 44-E.

§ 3º Cabe ao Regulamento disciplinar o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral.

§ 4º A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode:

I - autorizar inscrição não obrigatória;

II - dispensar a inscrição de determinados sujeitos passivos ou estabelecimentos;

III - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoa que, embora não se revestindo da condição de contribuinte ou responsável, intervenha no mecanismo de circulação de mercadoria ou bem e no de prestação de serviços. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO XIII - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 51. O sujeito passivo deve realizar a atividade tendente ao lançamento do imposto, compreendendo a emissão de documentos fiscais e o registro nos livros fiscais apropriados, permitido o uso de meio magnético, bem como outros procedimentos previstos na legislação, relativamente às operações realizadas ou aos serviços prestados.

§ 1º Cabe ao Regulamento dispor sobre a atividade de que trata este artigo.

§ 2º Opera-se o ato de lançamento do imposto quando a autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, expressamente a homologa.

§ 3º O prazo para a homologação é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.

§ 4º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologada a atividade realizada pelo sujeito passivo, operado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 51-A. O sujeito passivo deve pagar o imposto no prazo e na forma do Regulamento, independentemente de prévio exame, pela autoridade fiscal, da atividade a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O pagamento do imposto na forma deste artigo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 51-B. O lançamento deve ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade fiscal quando o sujeito passivo deixar de recolher o imposto no prazo a que se refere o artigo anterior. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 51-C. O lançamento pode ser efetuado ainda com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, na forma do Regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 52. O imposto é não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 53. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações de que tenham resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, sendo o caso, à escrituração, nos prazos e condições do Regulamento.

§ 2º O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas ou a serviço recebido:

I - deve ser feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço;

II - quando não realizado no período a que se refere o inciso anterior, somente será admitido nas condições dispostas no Regulamento.

§ 3º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 4º O crédito é admitido somente após sanadas as irregularidades caracterizadas pela utilização de documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação;

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 53-A. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 52 e 53, o crédito resultante de operação de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo deve ser objeto de outro lançamento, em livro próprio, para a aplicação do disposto no art. 57-A.

Parágrafo único. Pode o Regulamento, em substituição ao livro próprio, estabelecer outra forma de lançamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 53-B. O direito à utilização do crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal no qual o respectivo imposto foi destacado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 54. Mediante Convênio, ou por autorização do Regulamento, pode ser facultada ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 55. A entrada de mercadoria ou a utilização de serviço resultantes de operação ou prestação isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, não dão direito ao crédito do imposto.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento:

I - veículos de transporte pessoal;

II - artigos de decoração e enfeite, obras e objetos de arte;

III - brindes;

IV - coisas úteis e voluptuárias, nos termos da definição dada pela lei civil;

V - qualquer outro bem que não se caracterize como essencial ao exercício da atividade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 56. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviços, no caso em que a saída ou a prestação subseqüentes:

a) não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

b) estejam beneficiadas pela redução da base de cálculo do imposto, hipótese em que a vedação é proporcional à redução.

§ 1º O não-creditamento a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito vedado em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 2º O contribuinte que pratique operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores às saídas de que tratam os incs. I e II do caput, pode, observado o disposto no Regulamento, utilizar o crédito correspondente ao imposto cobrado nas operações anteriores àquela de que decorreu a entrada dos referidos produtos no seu estabelecimento.

§ 3º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, pode ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, no caso em que seja concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, em desacordo com disposição de lei complementar nacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 57. O imposto creditado deve ser estornado sempre que a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento ou o serviço por ele tomado:

I - sejam objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - sejam objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução;

III - sejam objeto de saída com base de cálculo inferior à das respectivas entradas, hipótese em que o estorno deve ser equivalente à diferença;

IV - sejam integrados ou consumidos em processo de industrialização, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

V - venham a ser utilizados visando fim alheio à atividade do estabelecimento;

VI - venham a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito estornado em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º Os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior não são estornados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, equipara-se às operações nele referidas a saída de mercadoria, realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 57-A. No caso de bem entrado no estabelecimento, destinado ao ativo fixo, o estorno do crédito deve ser feito na forma deste artigo.

§ 1º Deve ser estornado o crédito referente a bem alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno é de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º O crédito escriturado na forma disposta no art. 53-A deve ser estornado, em qualquer período de apuração do imposto, no caso em que o bem seja utilizado na produção de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta ou não tributada ou na prestação de serviços isentos ou não tributados.

§ 3º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior é o obtido pela multiplicação, em relação a cada bem, do respectivo crédito pelo fator correspondente a um sessenta avos da relação entre a soma dos valores das operações e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações e prestações no mesmo período. Para esse efeito, as operações e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

§ 4º O quociente de um sessenta avos é aumentado ou diminuído, proporcionalmente ao período, caso este seja superior ou inferior a um mês.

§ 5º O montante que resultar da aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deve ser lançado, como estorno de crédito, no livro próprio ou na forma do Regulamento.

§ 6º No fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 53-A, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 58. O Poder Executivo pode conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar ou exigir o seu estorno, segundo o estabelecido em convênios celebrados com outros Estados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 59. É vedada a restituição:

I - ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;

II - do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO XV - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 60. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, sendo o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença deve ser liquidada no prazo do Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença pode ser transportada para o período seguinte. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º Cabe ao Regulamento dispor sobre o período de apuração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º Para o efeito da aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º Saldos credores acumulados, por estabelecimentos que realizem as operações e as prestações de que tratam o art. 5º, I e § 1º, e o art. 7º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - após a imputação e havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade fiscal que o Regulamento designar, de documento pelo qual seja reconhecido o crédito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 5º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 61. O Regulamento pode estabelecer que o imposto seja apurado:

I - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

III - pelo regime de estimativa, para um determinado período, devendo o imposto ser pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o seu enquadramento no referido regime, instaurando processo contraditório, na forma do Regulamento, sem a necessidade da aplicação das regras do contencioso administrativo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 62. O enquadramento no regime de estimativa pode ser feito em face do porte do estabelecimento ou da categoria ou setor de atividade a que ele pertença. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º Os feirantes, bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como finados, festas carnavalescas, juninas ou natalinas e outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes, devem pagar o imposto por estimativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o Fisco pode, a qualquer tempo, promover o enquadramento no regime de estimativa ou suspender a sua aplicação, relativamente a qualquer estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º O Fisco pode rever os valores estimados para determinado período e, sendo o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 4º No caso do parágrafo anterior, havendo reajuste, para mais, do valor das parcelas, a diferença, relativamente às parcelas anteriores, fica absorvida pela apuração a que se refere o artigo seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 5º Feito o enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte deve ser notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 6º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não têm efeito suspensivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 7º O enquadramento a que se refere este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 63. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve apurar, no período fixado no Regulamento, os valores efetivos das operações relativas a entradas e saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas durante o respectivo período e o saldo do imposto correspondente a essas operações ou prestações. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º O valor correspondente à diferença verificada entre o montante recolhido e o saldo apurado:

I - se favorável ao Estado, deve ser recolhido independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

II - se favorável ao contribuinte, pode ser compensado em períodos subseqüentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa ou ocorrido o encerramento da atividade do estabelecimento, antecipa-se o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, hipótese em que o valor relativo à diferença verificada entre o montante recolhido e o apurado:

I - se favorável ao Estado, deve ser recolhido independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

II - se favorável ao contribuinte, pode ser:

a) compensado em períodos futuros, no caso de desenquadramento;

b) objeto de pedido de restituição, observado o disposto no art. 229, no caso de cessação da atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede o levantamento fiscal nem a sua revisão, caso se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 64. No caso do regime de substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, o imposto devido por substituição tributária corresponde à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor devido pela operação ou prestação própria do substituto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO XVI - DAS INFORMAÇÕES FISCAIS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 65. As pessoas que realizem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não-incidência, isenção ou remissão do imposto, ou da forma e do prazo de seu lançamento, escrituração e recolhimento, devem declarar, segundo o Regulamento:

I - periodicamente, o valor de suas operações ou prestações, demonstrando a apuração do imposto;

II - anualmente, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação e o do recebimento de serviços. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 5º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 6º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 7º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 8º (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 66. O contribuinte sob regime de estimativa, o produtor rural, os não obrigados à apuração ou recolhimento periódicos do imposto e os não sujeitos à escrita fiscal, em relação às aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a consumo ou a ativo fixo, independentemente de outras operações ou prestações, devem, na forma e prazo do Regulamento:

I - declarar, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, as respectivas aquisições;

II - recolher o imposto devido.

Parágrafo único. O não-cumprimento das regras deste artigo enseja a aplicação do disposto nos arts. 69 e 70. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO XVII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 67. O imposto deve ser pago na forma e no prazo do Regulamento.

§ 1º É admitida a distinção de prazos em face de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, quanto ao imposto cuja apuração decorra da atividade a que se referem os arts. 51 e 51-A, realizada pelo sujeito passivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 67-A. O pagamento do imposto pode ser exigido:

I - antecipadamente, com a fixação, sendo o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüentes;

II - antes da entrega ou remessa da mercadoria ou do início da prestação, nas operações e prestações realizadas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização;

III - no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 46.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto no inc. I os casos em que o contribuinte:

I - só efetue operações ou prestações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório;

II - não esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 68. O pagamento do imposto deve ser feito por meio de documento:

I - instituído ou aprovado pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

II - fornecido ou preenchido pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, hipótese em que fica facultada a cobrança de indenização pelo fornecimento ou preenchimento.

Parágrafo único. O pagamento do imposto deve ser efetuado nas repartições fazendárias, em instituições financeiras ou órgãos, devidamente credenciados pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO XVIII - DA TRANSCRIÇÃO DO IMPOSTO NÃO PAGO NO PRAZO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 69. Quando não pago no prazo do Regulamento, o imposto apurado pelo próprioS sujeito passivo deve ser transcrito pelo Fisco. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 1º No termo de transcrição deverá constar o valor das operações ou prestações e o demonstrativo da apuração do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

§ 2º O sujeito passivo deve ser cientificado do ato de transcrição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 70. O imposto transcrito na forma do artigo anterior:

I - é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais;

II - quando não pago até o vigésimo dia contado da data da ciência do sujeito passivo (art. 69, § 2º), deve ser inscrito na Dívida Ativa, sem prejuízo da aplicação da penalidade e dos acréscimos cabíveis. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

CAPÍTULO XIX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 71. Para os efeitos tributários, são considerados:

I - mercadoria --- todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animal vivo, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo e energia elétrica, bem como tudo aquilo destinado a utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, equipamento ou exploração de estabelecimento;

II - máquina, aparelho e equipamento e suas peças e partes --- os produtos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - industrialização --- qualquer operação modificativa da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto ou do seu aperfeiçoamento para o consumo, tal como aquela que:

a) exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, renove-o ou restaure-o para utilização (renovação ou recondicionamento);

IV - semi-elaborado --- o produto assim definido na legislação específica. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Art. 72. Para os efeitos da legislação estadual:

I - são extensivas ao Distrito Federal, as referências feitas aos Estados ou a outro Estado;

II - quando cabível, entendem-se também como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996, DOE MS de 23.12.1996, com efeitos conforme art. 12 da referida Lei)

Seção única - (Suprimida pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 73. Os contribuintes deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:

I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto;

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas, ainda que não tributadas ou isenta do imposto.

§ 1º O regulamento estabelecerá os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.

§ 2º Nos documentos fiscais referentes a operações não tributadas ou isentas do imposto deverá ser indicado o dispositivo que prevê a exoneração tributária.

§ 3º Os documentos e livros das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco e deverão ser conservados:

I - pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

II - pelo mesmo prazo do inciso anterior, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, observado o disposto no inciso seguinte;

III - até a data da solução definitiva do litígio, sempre que os documentos e/ou livros tenham servido de base para a exigência fiscal impugnada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes.

Art. 74. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar poderão determinar a requerimento do interessado ou ex offício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte.

Art. 75. Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

§ 1º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se as demais pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICM.

§ 2º Todo aquele que se dedicar a produção, criação, recriação e invernagem, deverá registrar a marca que identifique o gado de sua propriedade.

§ 3º O registro da marca de propriedade do gado a que se refere o parágrafo anterior será feito repartição fiscal do município onde estiver inscrito o contribuinte.

§ 4º O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá observar as normas disciplinadas no Regulamento, considerando-se como brinde a mercadoria que não constituindo objeto normal da atividade explorada, tenha sido adquirida para distribuição gratuita. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Art. 76. Considera-se documentação fiscal inidônea para os efeitos deste Código, a que:

I - tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;

III - consigne transmitente fictício;

IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;

V - emitida após o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuinte do ICM, nos casos previstos.

VI - emitida em flagrante inobservância das demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Art. 77. Ficam sujeitos à apreensão os bem móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam material de infração a legislação tributária.

§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;

III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM.

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada em que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

Art. 78. Poderão, também, ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam provas de infração a legislação tributária.

Art. 79. Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário.

§ 2º Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

Art. 80. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.

Art. 81. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação de infração.

§ 1º Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.

§ 2º A devolução de mercadorias somente será autorizada, se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.

§ 3º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, a vista do estado ou natureza das mercadorias.

§ 4º O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida e do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.

Art. 82. Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las a venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da multa e da despesa de apreensão.

Parágrafo único. Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do 3º do artigo anterior serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência, caridade ou de assistência social, mediante recibo.

Art. 83. A liberação das mercadorias apreendidas pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no parágrafo único, do art. 82, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável e da despesa de apreensão ou recolha o débito fiscal exigido no Auto de Infração e Apreensão.

§ 1º Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.

§ 2º As mercadorias devolvidas ou liberadas somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade, feita por outrem.

Art. 84. As mercadorias que não forem retiradas ou liberadas dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão ou do julgamento definitivo do processo fiscal, serão consideradas abandonadas e vendidas em leilão, na forma prevista neste Código e em Resolução do Secretário de Fazenda.

Art. 85. A realização do leilão será autorizada pelo Secretário de Fazenda, no processo da apreensão.

Art. 86. O leilão será realizado, preferencialmente, por leiloeiro oficial, designado ou credenciado pela Junta comercial do Estado, a pedido da Secretaria de Estado de Fazenda (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 87. Competirá ao leiloeiro, além de outras atribuições:

I - promover a formação de lotes dos bens ou mercadorias a leiloar e a respectiva avaliação;

II - providenciar a publicação dos editais e anúncios públicos;

III - receber os valores objetos das arrematações, repassando-os ao Erário Estadual no prazo máximo de 48 horas após o término do leilão;

IV - entregar os produtos arrematados somente ao licitante que maior lance oferecer;

V - devolver à Secretaria de Estado de Fazenda os bens ou mercadorias porventura não arrematados.

Parágrafo único. Na avaliação dos bens ou mercadorias a leiloar, tomar-se-á por base o seu preço corrente no mercado atacadista da praça, na data da realização daquele ato. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 88. Será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição fiscal, edital marcando o local, o dia e hora para a realização do leilão em primeira e segunda praças, discriminando as mercadorias que serão oferecidas a licitação.

Parágrafo único. O edital será publicado e afixado com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realização do leilão.

Art. 89. O leiloeiro agirá em nome do Poder Público Estadual, impedindo as arrematações nos casos em que:

I - os lances não tenham atingido o valor da avaliação;

II - ocorrer denúncia ou mesmo suspeita de conluio entre licitantes para a obtenção dos bens ou mercadorias a preços baixos, hipótese na qual será suspenso o leilão e comunicado o fato à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 90. O leilão observará as normas legais apropriadas, cabendo ao leiloeiro a comissão legal ou regulamentar.

Parágrafo único. Quando determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o leiloeiro poderá cobrar do arrematante o valor da armazenagem, recolhendo-o em favor do Tesouro Estadual. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 91. Os bens ou mercadorias não arrematados em primeira e segunda praças deverão ser devolvidos à Secretaria de Estado de Fazenda que, mediante as cautelas devidas:

I - os transferirá para os demais órgãos públicos estaduais, se deles houver necessidade;

II - promoverá a doação a entidades beneficentes, quando não for possível transferi-los a órgãos estaduais;

III - realizará a sua venda, através de oferta por carta-convite a pelo menos três interessados, quando não for possível cumprir as disposições dos incisos anteriores. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 92. No ato da arrematação, o arrematante pagará 20% (vinte por cento) do valor da venda e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Caso não efetue o pagamento no prazo estipulado, o arrematante perderá a quantia correspondente ao sinal, que será convertida em receita.

Art. 93. A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.

Art. 94. A importância depositada para liberação das mercadorias apreendidas ou o produto da sua venda em leilão ficam em poder do fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto acaso devido e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado; se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.

Art. 95. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

§ 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador e exigido através de Auto de Infração, nos termos do contencioso administrativo fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Art. 96. O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão das mercadorias.

§ 2º A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regimes do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

Art. 97. Independentemente de outras hipóteses o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição, ao Fisco, dos elementos necessários a comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferior ao preço corrente das mercadorias;

IV - entrega, remessa, recebimento, estocagem, depósito, transporte, posse ou propriedade de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Parágrafo único. O arbitramento de que trata este artigo, incluindo os caso de sonegação, será realizado com observância dos requisitos dispostos no artigo 95 e seu parágrafo 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

Art. 98. O contribuinte poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, quando:

I - forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 97;

III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos para isto;

IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias documento ou declaração exigida pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação;

VII - for constatado indício de infração a legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios.

§ 1º O disposto no inciso IV, deste artigo, aplica-se aos casos de emissão de documentos fiscais através de máquina registradora, bem como de uso indevido desta.

§ 2º O sistema especial de controle e fiscalização consistirá em:

I - plantão permanente no estabelecimento;

II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas as operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III - proibição de o contribuinte emitir documentos fiscais relativos as saídas de mercadorias que promover, obrigando-se a usar os livros ou documentos que o Fisco determinar;

IV - sujeição a regime especial de recolhimento do imposto.

§ 3º As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente a normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.

§ 4º A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 99. O Secretário de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação do disposto neste capítulo.

CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Seção única - Das multas

Art. 100. O descumprimento de obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte-Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, sujeita o infrator às seguintes multas punitivas: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

I - Infrações relacionadas com o pagamento do imposto: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

a) falta de pagamento do imposto, quando tenham sido emitidos regularmente os documentos fiscais, porém, sem a devida escrituração ou apuração nos livros ou documentos fiscais apropriados - Multa equivalente a cem por cento do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

b) falta de pagamento do imposto por erro de aplicação de alíquota ou determinação da base de cálculo ou, ainda, erro na apuração ou no recolhimento do imposto - Multa equivalente a cem por cento do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

c) falta de pagamento do imposto pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados - Multa equivalente a 125% do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

d) falta de pagamento do imposto nas operações de acobertamento obrigatório por Nota Fiscal de produtor, sendo deste a obrigação do imposto, desde que não tenha sido emitido tal documento - Multa equivalente a cem por cento do valor do imposto devido. Se tiver sido emitido o documento fiscal, aplica-se a penalidade do art. 102; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

e) falta de pagamento do imposto nos casos em que, indicada Zona Franca como local de destinação da mercadoria, por qualquer causa esta não tenha lá chegado, tenha sido reintroduzida no mercado interno do País ou, ainda, quando não tenha havido comprovação do seu ingresso na Zona Franca - Multa equivalente a 150% do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

f) falta de pagamento do imposto retido pelo substituto tributário, quando a ele tenha sido atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento - Multa equivalente a 150% do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

g) falta de pagamento do imposto que deixou de ser retido pelo substituto tributário, quando a ele tenha sido atribuída tal responsabilidade - Multa equivalente a 150% do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

h) falta de pagamento do imposto em virtude de declaração em guia de informação, ou em documento que a substitua, com o valor do imposto a recolher em importância inferior àquela escriturada ou apurada nos livros ou documentos fiscais apropriados - Multa equivalente a 150% do valor do imposto não declarado e não recolhido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

i) falta de pagamento do imposto ruja infração tenha sido apurada por meio de levantamento fiscal, excetuadas as demais hipóteses deste inciso - Multa equivalente a 150% do valor do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

j) falta de pagamento do imposto decorrente da obrigação de recolhimento do valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (arts. 5º, II e III, e 40), quando o contribuinte não tenha escriturado as aquisições de mercadorias e os recebimentos de serviços - Multa equivalente a 150% do valor do imposto devido. Se as aquisições ou os recebimentos tiverem sido escriturados, ou tratando-se de contribuinte referido no art. 65, § 7º, será aplicada a Multa do art. 102 (art. 102, § 5º); (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

k) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

l) falta de pagamento do imposto cuja infração tenha sido apurada por meio de levantamento fiscal, ou mediante ação fiscal repressiva, indicadores do crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal pertinente - Multa equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido, sem prejuízo das demais cominações legais e regulamentares; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

m) falta de pagamento do imposto decorrente de internação, no território de Mato Grosso do Sul, de mercadoria ou bem importado indicados documentalmente como em trânsito para outra Unidade da Federação - Multa equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

n) falta de pagamento do imposto quando, indicada outra Unidade da Federação como: destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do território de Mato Grosso do Sul. Multa equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

o) falta de pagamento do imposto quando, indicada operação destinando mercadorias para o exterior do País, a exportação não tenha sido realizada; ou não tenha sido comprovada - Multa equivalente a oitenta por cento do valor da operação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

p) falta de pagamento; total ou, parcial, do saldo devedor de imposto parcelado e não acrescido de penalidade ou acrescido apenas da multa prevista no art. 103 - Multa equivalente a quarenta por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporarão ao saldo devedor da redução antes concedida; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

q) falta de pagamento, total ou parcial; do saldo devedor do imposto parcelado e cuja penalidade originária aplicada à infração tenha sido aquela do art. 102 - Multa equivalente a vinte por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporação ao saldo devedor, sem da redução antes concedida; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

r) falta de pagamento do imposto decorrente de hipótese não prevista neste inciso - Multa equivalente a 150% do valor do imposto devido; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

II - Infrações relacionadas com o crédito do imposto: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada de mercadoria ou cuja propriedade não tenha sido adquirida ou, ainda, que não corresponda a um recebimento de serviço - Multa equivalente a cem por cento do valor indicado no documento escriturado o como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

b) crédito do imposto decorrente de registro não fundado em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de sua propriedade ou, o ainda, sem o recebimento de serviço - Multa equivalente a cem por cento do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

c) crédito do imposto decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de recebimento de serviço, acompanhados de documentos que não sejam aqueles regulamentarmente hábeis - Multa equivalente a sessenta por cento do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

d) crédito do imposto decorrente do registro de documento que não seja aquele regulamentarmente hábil e que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a recebimento de serviço - Multa equivalente a oitenta por cento do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do respectivo registro; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

e) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento de serviço - Multa equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do valor da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação - Multa equivalente a oitenta por cento do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

g) crédito do imposto recebido por transferência em hipótese não permitida, ou em valor superior a limite autorizado pela legislação - Multa equivalente ao valor de cinqüenta UFERMS por crédito recebido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

h) crédito indevido do imposto por decorrência de aquisição de material para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, inclusive quanto aos serviços relativos a tais entradas - Multa equivalente a cem por cento do valor indevidamente creditado, sem prejuízo do recolhimento deste valor; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

i) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - Multa equivalente a 125% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

j) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

k) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

l) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

m) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

n) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

o) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

p) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

q) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

r) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

s) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

t) (Suprimida pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

III - Infrações relacionadas com os documentos fiscais nos casos de entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadorias ou bens importados ou, ainda, quando cabível, nos casos de prestações de serviços: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

a) entrega, remessa transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou bem desacompanhados de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadoria ou bem importado a destinação diverso do indicado no documento fiscal - Multa equivalente a trinta por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade e Multa de vinte por cento do valor da operação ou prestação aplicável ao transportador. Quando o transportador da mercadoria ou bem for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

b) entrega ou remessa de mercadoria ou bem depositados por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - Multa equivalente a vinte por cento do valor da mercadoria ou bem entregues ou remetidos, aplicável ao depositário; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

c) recebimento de mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal e cujo valor da operação ou prestação, ou do imposto, tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal - Multa equivalente a trinta por cento do valor da mercadoria, bem ou serviço; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

d) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal - Multa equivalente a cinqüenta por cento do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

e) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - Multa equivalente a quarenta por cento do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

IV - Infrações relacionadas com a documentação fiscal e com os impressos fiscais: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

a) falta de emissão de documento fiscal - Multa equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destinação de mercadoria, bem ou do serviço, emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou bem, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, a uma entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, ainda, a uma prestação ou a um recebimento de serviço - Multa equivalente a trinta por cento do valor da operação ou prestação indicadas no documento fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - Multa equivalente a cem por cento do valor indicado no documento fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias - Multa equivalente a cem por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

e) emissão de documento fiscal, ou qualquer outro documento, com inobservância de requisitos regulamentares ou a falta de visto em documento fiscal - Multa equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, no máximo até o valor correspondente a trinta UFERMS; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

f) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação - Multa equivalente a cem por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

g) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - Multa equivalente a cem por cento do valor da indicado no documento exibido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

h) destaque de valor do imposto em documento referente à operação ou à prestação não sujeitas ao pagamento do imposto, possibilitando ao destinatário o creditamento indevido - Multa equivalente ao valor indicado no documento fiscal. Quando o valor do imposto destacado irregularmente tenha sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - Multa equivalente a dez UFERMS; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

i) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - Multa equivalente ao valor d de oitenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

j) confecção para si ou para terceiros, bem como encomenda de documentos fiscais (talões, blocos ou assemelhados) sem autorização fiscal - Multa de cem UFERMS, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante, sem prejuízo da aplicação de outras sanções regulamentares ao impressor; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

l) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou, ainda, de documento fiscal indicando estabelecimento gráfico diverso daquele que o tenha confeccionado - Multa equivalente ao valor de quarenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

m) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora ___ MULTA equivalente ao valor de trinta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal. No caso de documentos fiscais referentes a entradas de mercadorias ou recebimento de serviços, bem como de fatos acontecidos com quaisquer documentos utilizados em folhas soltas, a MULTA será de três UFERMS por documento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.292, de 16.09.1992, DOE MS de 17.09.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

n) utilização, no trânsito de mercadoria ou bem, de documento fiscal com prazo de validade vencido e não revalidado - Multa equivalente a vinte UFERMS por documento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

V - Infrações relacionadas com os livros fiscais e os registros magnéticos: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - Multa equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviço cujas operação ou prestação não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto - Multa equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, ou de vinte por cento se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posteriores; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

c) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, por estabelecimento de microempresa ou sujeito ao regime de estimativa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - Multa equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

d) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais - Multa equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação ou prestação que se referir a irregularidade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

e) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços - Multa equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

f) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior, exceto Registro de Inventário - Multa equivalente a seis UFERMS por livro, por mês ou fração; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

g) atraso ou não escrituração das mercadorias e outros produtos que devam ser arrolados no livro Registro de Inventário - Multa equivalente a um por cento do valor dó estoque não escriturado, não inferior a setenta UFERMS; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

h) falta de livros fiscais ou a sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - Multa equivalente a dez UFERMS por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da sua utilização irregular; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

i) extravio, perda ou inutilização de livros ou registros magnéticos, bem como a falta de zelo na sua guarda ou conservação de modo a propiciar aqueles eventos - Multa equivalente a cem, UFERMS por livro ou registro magnético extraviado, perdido ou inutilizado. A Multa poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

j) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou a não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora - Multa equivalente a dez UFERMS por livro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

l) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - Multa equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade, no máximo de cinqüenta UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

m) falta de registro em meio magnético de documento fiscal, quando já registradas as operações ou prestações do período Multa equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

n) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao Fisco - Multa equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações que dele devam constar; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

o) atraso de registro em meio magnético - Multa equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações não registradas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

p) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente Multa equivalente ao valor de dez UFERMS por livro, por mês ou fração contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a sua autenticação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

q) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - Multa equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações a que se refira a reconstituição de escrita; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

r) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - Multa equivalente a oitenta por cento do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de duzentas UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

VI - Infrações relacionadas com as obrigações acessórias quanto à inscrição estadual e às alterações cadastrais: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

a) falta de inscrição na repartição fiscal - Multa de cinqüenta UFERMS, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

b) falta de renovação, anual ou periódica, de inscrição de produtor agropecuário ou executante de atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal, com a conseqüente não apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) o de documento que regulamentarmente a substitua - Multa equivalente a trinta UFERMS por exercício ou fração a que se referir a omissão; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

c) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento - Multa equivalente a cinco por cento do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a trinta UFERMS; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será equivalente a trinta UFERMS; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - Multa equivalente a um por cento do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a trinta UFERMS; inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente a trinta UFERMS; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

e) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - Multa equivalente a trinta UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes no formulário de inscrição Multa de trinta UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

VII - Infrações relacionadas com as obrigações acessórias quanto à apresentação de informações econômico-fiscais e ao documento de arrecadação: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração, de Declaração de Apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto - Multa equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. A Multa não será inferior a trinta e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo operações de saídas ou prestações de serviços, a Multa será de trinta UFERMS. Em qualquer caso, a Multa será aplicada por documento não entregue; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais referidos na alínea anterior ou no documento de arrecadação (DAR, Guia ou equivalente), quando tiverem causado dificuldades para o processamento, registro ou análise dos dados ou informes prestados, bem como propiciado embaraço ao controle administrativo-fiscal ou à fiscalização do imposto - Multa equivalente a cinqüenta UFERMS; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a, nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa - Multa equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de mercadorias ou recebimentos ou prestações de serviços, indicados no documento. A Multa não será inferior a vinte e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo movimento no período a Multa equivalerá ao valor de vinte UFERMS. Em qualquer caso, a Multa será aplicada por documento entregue; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

d) falta de entrega de Declaração Anual de Movimento econômico, ou documento que regulamentarmente a substitua, com a finalidade de informar dados econômico-fiscais destinados à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, inclusive quando se tratar de produtor agropecuário ou executante das atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal - Multa equivalente a um por cento do valor adicionado das operações ou prestações do período. A Multa não será inferior a cinqüenta e nem superior a duzentas UFERMS. Inexistindo valor adicionado, a multa equivalerá a quarenta UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

e) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigidas na forma, períodos e prazos regulamentares - Multa equivalente a um por cento do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviços realizadas no período de abrangência de cada documento não entregue. A Multa não será inferior a vinte nem superior a cem UFERMS para cada documento não entregue. Inexistindo movimento de saída de mercadorias ou de prestação de serviços a Multa será de vinte UFERMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

VIII - Infrações relacionadas com o uso de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento de processamento eletrônico ou não, de dados: (Redação dada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

a) Multa equivalente ao valor de trezentas UFERMS pelo uso ou alteração de uso de equipamento de processamento eletrônico de dados, destinado à emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, bem como de terminal ponto de venda (PDV), sem a prévia autorização do Fisco; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

b) Multa equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso ou alteração de uso de máquina registradora, mesmo que para uso não fiscal, ou de equipamento, exceto aquele referido na alínea anterior, destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem a prévia autorização do Fisco. A Multa será aplicada por equipamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

c) Multa equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso, para fins fiscais, de máquina registradora ou terminal ponto de venda deslacrados ou com os respectivos lacres violados. A Multa será aplicada por equipamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

d) Multa equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso para fins fiscais de máquina registradora ou terminal ponto de venda desprovidos de qualquer outro requisito regulamentar. A Multa será aplicada por equipamento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

e) Multa de duzentas UFERMS, por máquina registradora, equipamento ou terminal ponto de venda utilizados com:

1 - jumper ou qualquer outro artifício, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar a apuração do imposto;

2 - tecla, dispositivo ou função cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores, irreversíveis, ou interfiram em mecanismo destinado a contar ou totalizar valores fiscais;

3 - tecla, dispositivo ou função que impeçam a emissão de cupom ou nota fiscal e a impressão na fita-detalhe ou em outro local destinado à impressão;

4 - tecla, dispositivo ou função que impossibilitem a acumulação de valores registrados, relativos a operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, no totalizador geral e irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais ou em qualquer outro local destinado à acumulação de valores registrados;

5 - tecla, dispositivo ou função que possibilitem a emissão de cupom ou documento para outros controles que se confundam com o cupom ou a nota fiscais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

f) Multa de duzentas UFERMS por equipamento, quando utilizada máquina de calcular em substituição à máquina registradora ou terminal ponto de venda; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

g) Multa de 150 UFERMS na falta de comunicação ao Fisco, por escrito e até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, da perda de totais acumulados na memória de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento de processamento de dados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

h) Multa de cem UFERMS, por equipamento, pela:

1 - utilização de máquina registradora ou terminal ponto de venda para fins não fiscais em recinto destinado ao funcionamento ou máquinas registradoras ou terminal ponto de venda autorizados como meios de controles fisco-tributário;

2 - emissão de cupom ou nota fiscais: omitindo indicação; que não sejam os legalmente exigidos para acobertarem a operação ou prestação; que não guardem as exigências ou requisitos regulamentares ou, ainda, que contenham declaração inexata, estejam impressos de forma ilegível ou apresentem emenda ou rasura prejudiciais à sua clareza; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

i) Multa de cem UFERMS, aplicável ao técnico ou à empresa que:

1 - sem credenciamento do Fisco, intervenha em máquina registradora ou terminal ponto de venda, com qualquer finalidade;

2 - não obedeça a qualquer uma de suas obrigações perante o Fisco;

3 - retire do estabelecimento máquina registradora ou equipamento de terminal ponto de venda sem o cumprimento das formalidades regulamentares; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

j) Multa de cinqüenta UFERMS, por máquina ou equipamento de terminal ponto de venda, pela:

1 - não entrega ao comprador, no ato da saída de mercadoria ou da prestação de serviço, de cupom ou nota fiscais, quaisquer que sejam os seus valores;

2 - falta de zelo pela conservação do lacre utilizado no equipamento, ocasionando prejuízo ao controle fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

l) Multa de vinte UFERMS, por período de apuração, pela falta de arquivamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, dos cupons de leitura, Z ou X ou outro, conforme o caso; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

m) Multa de cem UFERMS, nos casos de:

1 - redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

2 - permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de terminal ponto de venda ou, ainda, não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora, por lacre, aplicável ao credenciado;

3 - fornecimento de lacre de máquina registradora OU de terminal ponto de venda sem habilitação ou em desacordo com o requisito regulamentar, bem como o seu recebimento, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

n) Multa equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a vinte UFERMS, pelo não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

IX - Outras infrações: (Acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal e relativa à operação ou à prestação não sujeita ao pagamento do imposto - Multa equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

b) desacato à autoridade fiscal, impedimento da ação fiscalizadora ou embaraço ou dificultação, por quaisquer meios, da realização do trabalho fiscal, bem como a não prestação de informações regularmente solicitadas por agente do Fisco ou autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda - Multa de 25 a quinhentas UFERMS, dependendo da gravidade da falta e sem prejuízo da aplicação de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei ou da apresentação do informe solicitado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

c) alteração de uso ou adulteração de equipamento eletrônico, mecânico ou eletromecânico de contagem ou de registro de passagem de mercadorias, especialmente de animais, ocasionando ou possibilitando a fraude no montante das operações ou prestações e, conseqüentemente, na apuração do imposto - Multa equivalente a quinhentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

d) falta de zelo na guarda ou conservação do equipamento referido na alínea anterior, de modo a permitir o seu mau funcionamento, a quebra ou a inutilização - Multa equivalente a trezentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo. (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 1º A aplicação das penalidades referidas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto atualizado, dos juros e dos demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 2º As multas previstas nos incisos III, IV, a, e V, a, e, f, m, n, o, p e q serão aplicadas com a redução de cinqüenta por cento, quando as infrações se referirem a operações amparadas por imunidade, isenção ou não-incidência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 3º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e principal, hipótese em que não se aplicará ao caso a regra do § 4º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 4º Apurando-se em uma mesma ação fiscal o descumprimento de mais de uma obrigação tributária, conexas coma operação ou prestação ou fato que lhes deu origem, deverá ser aplicada apenas a multa mais gravosa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 5º Ressalvada a hipótese de conexão prevista no parágrafo anterior, a imposição de multa para uma determinada infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra infração acaso verificada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 6º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com a multa de dez a cem UFERMS, segundo a gravidade da falta. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 7º Em nenhuma hipótese a multa aplicada poderá ser inferior ao valor equivalente a três UFERMS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 8º Para a cobrança de multas baseadas em UFERMS, considerar-se-á o valor dessa unidade vigente na data do seu pagamento ou da inscrição na Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 9º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de qualquer outra exigência legal ou regulamentar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 101. Desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas previstas no artigo anterior serão reduzidas para:

I - dez por cento do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou peça fiscal que regulamentarmente o substitua;

II - vinte por cento do seu valor, quando no prazo de vinte dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância;

III - trinta por cento do seu valor, quando proferida a decisão de segunda instância administrativa o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;

IV - quarenta por cento do seu valor, quando antes de inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

§ 1º Ocorrendo o parcelamento do débito, as reduções de multa previstas nos incisos I a IV do caput serão, respectivamente de:

I - vinte, trinta, quarenta e cinqüenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;

II - trinta, quarenta, cinqüenta e sessenta por cento, nos casos em que o fracionamento compreender cinco a dez parcelas, mensais e sucessivas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

§ 2º As reduções estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, à multa pela reincidência fixada no art. 196, § 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

§ 3º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor da multa reduzido na forma do § 1º, devidamente atualizado ou acrescido de juros de mercado, será reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

§ 4º Excepcionalmente, poderão ser aplicadas as reduções, fixadas no § 1º, II, aos casos de parcelamentos com maior número de parcelas, nos termos do Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

CAPÍTULO XXI - DO PARCELAMENTO

Art. 102. O recolhimento do imposto apurado pelo contribuinte ou da parcela de estimativa, fora do prazo regulamentar e após ou mediante ação do Fisco visando à sua exigência, sujeita o devedor à multa moratória de 0,0333% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

§ 1º Para efeito de verificação do atraso, é irrelevante a data da ação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

§ 2º As regras deste artigo aplicam-se, também, aos casos de débitos oriundos da obrigação do recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente aos contribuintes referidos no art. 66. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

§ 5º (Suprimido pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Art. 103. O recolhimento fora do prazo regulamentar, do imposto apurado pelo contribuinte ou por ele denunciado, bem como da parcela de estimativa, realizado independentemente de ação fiscal visando à sua exigência, sujeita o devedor à multa moratória de 0,0166% ao dia de atraso, até o limite de dez por cento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.773, de 29.09.1997, DOE MS de 30.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

TÍTULO III - DOS IMPOSTOS SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 104. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 105. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 106. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 107. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 108. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 109. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 110. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 111. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 112. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES

Art. 113. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Seção I - Da forma e do local do pagamento

Art. 114. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 115. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 116. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Seção II - Dos prazos de pagamento

Art. 117. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 118. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 119. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 120. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 121. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 122. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 123. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 124. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 125. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 126. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 127. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 128. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 129. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

I - (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

II - (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

III - (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

IV - (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 130. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 131. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO XI - DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 132. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 133. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 134. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 135. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

Art. 136. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 137. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Art. 138. (Revogado pela Lei nº 904, de 28.12.1988, DOE MS de 29.12.1988, com efeitos a partir de 01.03.1989)

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 139. As taxas previstas neste Código têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

Art. 140. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública estadual que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 141. Os serviços públicos e estaduais, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando for ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Seção I - Da incidência

Art. 142. A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre:

I - atividades típicas e especiais de órgãos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de atos e documentos que interessem à coletividade (Serviços Públicos);

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por órgãos ou autoridades estaduais, visando à preservação da segurança pública, saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade (Poder de Polícia). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Seção II - Das isenções

Art. 143. São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares e eleitorais;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;

IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - à inscrição de candidatos, em concursos públicos de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais ou municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial, insuficiência de recursos;

VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

VIII - aos interessados de partidos políticos e templos de qualquer culto;

IX - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de vinte UFERMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Seção III - Da alíquota e da base de cálculo

Art. 144. A Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - UFERMS - prevista na legislação própria e será cobrada de acordo com os coeficientes multiplicadores constantes na Tabela anexa ao presente Código.

Parágrafo único. Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Seção IV - Dos contribuintes

Art. 145. Contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais é a pessoa física ou jurídica que venha a se beneficiar de quaisquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela anexa ao presente Código ou que venha a exercer uma ou mais atividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos itens naquela elencados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Seção V - Da forma de pagamento

Art. 146. A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante documento de arrecadação específico. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Seção VI - Dos prazos de pagamento

Art. 147. A Taxa de Serviços Estaduais será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeito;

II - quando a cobrança for anual, até 31 de março do respectivo exercício, ou antes do início da atividade da pessoa interessada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Seção VII - Da fiscalização

Art. 148. A exigência e a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais, na forma do Regulamento e sob pena de responsabilidade solidária, competem:

I - aos funcionários da Fazenda Estadual, genericamente;

II - às demais autoridades policiais e administrativas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

Seção VIII - Das penalidades

Art. 149. A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) três por cento, se efetuado dentro de quinze dias;

b) sete por cento, se efetuado depois de quinze e até trinta dias;

c) quinze por cento, se efetuado depois de trinta e até sessenta dias;

d) 25%, se efetuado depois de sessenta e até noventa dias;

e) mais três por cento ao mês, quando o atraso for superior a noventa dias.

II - havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data de recebimento da notificação;

b) setenta por cento de seu valor, quando decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recursos ao Conselho de Recursos Fiscais, se não revel o notificado.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o inc. I, contam-se a partir da datas para o recolhimento tempestivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.636, de 27.12.1995, DOE MS de 28.12.1995)

CAPÍTULO III - DA TAXA JUDICIÁRIA Seção I - Da incidência

Art. 150. A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal do Estado.

Seção II - Da não-incidência

Art. 151. A Taxa Judiciária não incide:

I - nas execuções de sentença;

II - nas reclamações trabalhistas propostas perante os juízes estaduais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 901, de 27.12.1988, DOE MS de 28.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Seção III - Das isenções

Art. 152. São isentas da Taxa Judiciária:

I - as ações de alimentos;

II - as ações populares;

III - os conflitos de jurisdição;

IV - as desapropriações;

V - (Revogado pela Lei nº 901, de 27.12.1988, DOE MS de 28.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

VI - os feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;

VII - as habilitações para casamento;

VIII - (Revogado pela Lei nº 901, de 27.12.1988, DOE MS de 28.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

IX - os pedidos de habeas corpus;

X - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

XI - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, os Estados e Municípios e demais entidades de Direito Público Interno;

XII - os processos incidentes, promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo os casos previstos neste Capítulo;

XIII - (Revogado pela Lei nº 901, de 27.12.1988, DOE MS de 28.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

XIV - as habilitações de herdeiros ou legatórios, para haverem herança ou legado;

XV - as liquidações de sentenças;

XVI - as notificações e justificações para habilitação em montepio e instituições congêneres, para fins militares e eleitorais;

XVII - os atos que se praticarem em cartórios e tabelionatos para fins militares, eleitorais, educacionais e de obtenção do salário ou abono família.

Seção IV - Da alíquota e da base de cálculo

Art. 153. Observado o limite mínimo de 01 (uma) e o máximo de (quinze) UFERMS, a taxa judiciária será calculada à base de 1% (um por cento) do valor da causa constante na petição inicial da ação, da reconvenção ou oposição, ou do que for fixado pelo Juiz, no incidente de impugnação do valor da causa.

§ 1º Nas causas ou procedimentos jurisdicionais inestimáveis, a taxa judiciária corresponderá ao valor de 01 (uma) UFERMS.

§ 2º Nas cartas precatórias procedentes de outros Estados, a taxa judiciária terá como base de cálculo o valor constante naquelas. Na falta do valor, deverá ser recolhido o equivalente a 01 (uma) UFERMS.

§ 3º Nos inventários, arrolamentos, separações judiciais consensuais e divórcios consensuais, a taxa judiciária corresponderá ao montante fixo de 03 (três) UFERMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 901, de 27.12.1988, DOE MS de 28.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Art. 154. Nos casos de Embargos de Terceiros e de Embargos de Devedor, a taxa judiciária recairá sobre o valor dado na respectiva petição inicial, ou, na sua falta, sobre o valor da ação principal ou da execução. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 901, de 27.12.1988, DOE MS de 28.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Art. 155. Nos mandados de segurança, a Taxa Judiciária será recebida do impetrante como depósito e recolhida no Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira oficial, juntamente com as custas, a disposição do Juiz, somente sendo convertida em renda ordinária, se o mandado for, afinal denegado.

Seção V - Dos contribuintes

Art. 156. Contribuinte da Taxa Judiciária e a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.

Seção VI - Da forma de pagamento

Art. 157. A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, segundo dispuser o Regulamento.

Seção VII - Dos prazos de pagamento

Art. 158. A Taxa Judiciária será recolhida:

I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção;

II - nos inventários, arrolamento e separações judiciais a final juntamente com a conta de custas;

III - nas ações propostas por beneficiário da Justiça gratuita ou pela União, Estados, Municípios e demais entidades de Direito Público Interno, a final, pelo réu, se vencido, mesmo em parte.

Seção VIII - Da fiscalização

Art. 159. A fiscalização da Taxa Judiciária em autos e papéis, que tramitarem na esfera judiciária, compete de ordinário, aos funcionários da Fazenda Estadual, especialmente aos Advogados do Estado e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.

Art. 160. Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenções, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos a Taxa Judiciária, sem que deles conste o comprovante do respectivo pagamento.

Art. 161. Nenhum Serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos a Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.

Art. 162. O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.

Seção IX - Das penalidades

Art. 163. Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE OBRAS PÚBLICAS Seção I - Da incidência

Art. 164. A Taxa de Obras Públicas incide a execução de obras que revistem características de serviços públicos específicos e divisíveis.

§ 1º Consideram-se obras, para efeitos de incidência de Taxa, aquelas realizadas pelo Estado, diretamente ou através de contratos, quer pela administração direta, indireta ou fundações:

§ 2º A taxa será cobrada uma única vez, através do rateio do custo total ou parcial das obras, entre os proprietários dos imóveis a ela adjacentes, na forma do Regulamento.

§ 3º O Regulamento determinara, em cada caso específico, a percentagem de custo da obra a ser recuperada através da taxa, podendo ainda o Estado, em casos especiais, absorver o custo total das obras.

Seção II - Dos contribuintes

Art. 165. Contribuinte da Taxa e o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

Seção III - Do cálculo e da cobrança

Art. 166. O rateio do custo total ou parcial da obra será feito proporcionalmente a elementos físicos dos imóveis a ela adjacentes, podendo levar-se em consideração, dentre outros fatores, a área real, o uso, a ocupação, o número de unidades autônomas, a destinação e outros indicadores definidos em Regulamento.

Art. 167. A cobrança da Taxa será feita através de notificação direta ou edital, de uma só vez ou parceladamente, na forma prevista no Regulamento.

Seção IV - Da fiscalização

Art. 168. A Fiscalização e a exigência da Taxa de Obras Públicas competem aos funcionários da Fazenda Estadual e as autoridades administrativas na forma do Regulamento.

Seção V - Das penalidades

Art. 169. Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da Taxa de Obras Públicas, no prazo estipulado em regulamento a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento).

TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 170. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício ocasionado direta ou indiretamente aos imóveis como decorrência da realização de obras públicas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Art. 171. A Contribuição de Melhoria será devida no caso de benefícios ocasionados em imóveis de propriedade privada, em decorrência de qualquer das seguintes obras públicas: (Redação dada pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem:

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 172. Consideram-se realizadas pelo Estado as obras públicas executadas pelos seus órgãos autárquicos.

Parágrafo único. O Estado, por si próprio ou através de seus órgãos autárquicos, poderá firmar convênio com as Prefeituras onde for executada obra sobre a qual haja incidência de contribuição de melhoria, objetivando:

I - o recebimento, pela municipalidade, do valor dessa contribuição e;

II - a reversão, a favor do erário Municipal, do total arrecadado com resultado desse convênio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 625, de 06.01.1986, DOE MS de 07.01.1986)

Art. 173. Respondem pelo pagamento da contribuição de melhoria ao tempo do respectivo lançamento, os proprietários dos imóveis abrangidos pela zona beneficiada.

§ 1º A responsabilidade do proprietário pelo pagamento da contribuição de melhoria se transfere para os adquirentes ou sucessores a qualquer título.

§ 2º Em caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria, o enfiteuta.

Art. 174. A iniciativa de obras públicas, que justifique a exigência da contribuição de melhoria, poderá caber:

a) a própria administração estadual;

b) aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra, desde que, no mínimo, 2/3 (dois terços) deles o requeiram ao Governador do Estado.

Art. 175. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 625, de 06.01.1986, DOE MS de 07.01.1986)

a) memorial descritivo do projeto; (Redação dada à alínea pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) (Revogada pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 1º Na elaboração do orçamento, de custo da obra, os órgãos técnicos estaduais indicarão as fontes de recursos que o Estado utilizará para o financiamento da parcela que lhe couber, em função das respectivas disponibilidades financeiras e da natureza e importância dos benefícios econômicos sociais que da obra decorrem para a região onde se situar e para toda a economia estadual.

§ 2º Serão computadas no custo da obra as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financiamento, inclusive comissões, diferença de tipo de empréstimo, ou prêmio de reembolso e outras de praxe.

§ 3º Em nenhum caso a Contribuição de Melhoria poderá exceder o montante das despesas realizadas na execução da obra. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 4º Na determinação da parcela do custo da obra a ser financiado pela contribuição de melhoria, a administração estadual levara em conta as responsabilidades econômico-financeiras dos contribuintes, a fim de estabelecer um plano de pagamento que, baseado na capacidade médio-contributiva dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados

§ 5º A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c do caput deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 6º Quando a obra beneficiar outros imóveis além dos que lhes forem adjacentes, a Administração Estadual estabelecerá duas ou mais zonas de benefícios decrescentes, aplicando abatimentos percentuais na razão inversa do benefício verificado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 435, de 27.12.1983, DOE MS de 28.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Art. 176. Para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, que se contará a partir da data de sua publicação.

§ 1º A impugnação, que será dirigida ao Governador do Estado, far-se-á sob a forma de requerimento fundamentado, instruído de documentos que a comprovem.

§ 2º O requerimento de impugnação, depois de devidamente autuado e processado, será submetido pelo Governador do Estado ao estudo e exame dos órgãos técnicos a que disserem respeito o elemento ou elementos impugnados.

§ 3º Os órgãos técnicos a que se refere o parágrafo anterior terão, a contar da data do recebimento do processo de impugnação, o prazo de 20 (vinte) dias para emitirem o seu parecer.

§ 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias a iniciar-se da data do recebimento do processo instruído com o pronunciamento dos órgãos técnicos, o Governador do Estado o julgará, mediante despacho conclusivo.

§ 5º Depois de exarado o despacho de que trata o parágrafo anterior, o processo de impugnação ficará durante 30 (trinta) dias, na repartição em que for autuado, para ciência do interessado.

§ 6º A impugnação que não obedecer as exigências expressas neste artigo e no seu parágrafo 1º será indeferida in limine pelo Governador do Estado.

§ 7º Se o requerimento de impugnação for deferido, a autoridade competente ordenará aos órgãos técnicos a retificação dos elementos impugnados.

§ 8º O elemento ou elementos retificados serão publicados no decurso dos primeiros 15 (quinze) dias subseqüentes a data do despacho conclusivo, não se contando, todavia, em virtude dessa republicação, novo prazo para o oferecimento de impugnações por parte de qualquer interessado.

§ 9º No caso de ser indeferido o requerimento de impugnação, e ainda que o interessado recorra a qualquer tempo a via judicial, a administração estadual não interromperá as providências e os atos destinados à execução da obra e à cobrança da contribuição de melhoria a ela pertinente.

Art. 177. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigência da contribuição de melhoria sobre determinados imóveis, proceder-se-á ao seu lançamento.

Parágrafo único. Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Art. 178. E lícito ao contribuinte pagar o débito previsto neste Título com apólices, bônus ou obrigações da dívida pública pelo valor nominal emitidos especialmente para o financiamento da obra, em virtude da qual for lançado.

Art. 179. A dívida fiscal, oriunda da contribuição de melhoria, terá preferência sobre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado ou seu preço, e prescreverá em 5 (cinco) anos, contados, da notificação ou publicação do lançamento definitivo.

Art. 180. A publicação dos elementos mencionados no art. 175 e de outros relativos a contribuição de melhoria, far-se-á em editais ou em regulamentos de execuções, os quais poderão cominar multas até o limite de 100% (cem por cento) do tributo devido, no caso de fraude ou de declaração falsa.

Parágrafo único. Quando solicitado, o Conselho de Recursos Fiscais poderá funcionar no julgamento de assuntos relativos a Contribuição de Melhoria.

Livro SEGUNDO - PARTE GERAL TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 181. A fiscalização tributária compete a Secretaria de Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários, para isto credenciados, bem como as demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.

§ 1º a fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias compete:

a) genérica e privativamente aos Fiscais de Rendas, auxiliados quando necessário, por quaisquer funcionários da Secretaria de Fazenda;

b) subsidiariamente, aos Agentes de Fiscalização Tributária, Exatores e Agentes Fazendários, quando tratar-se de mercadorias em trânsito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 2º Aos funcionários fiscais é assegurado:

a) o direito de requisitar o concurso da força pública federal ou estadual, quando vítimas de desacato, no exercício da função fiscalizadora, ou quando necessário à efetivação de medidas prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção;

b) o porte de arma de defesa pessoal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

§ 3º A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização, lavrará termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento, na forma e prazo regulamentares. O termo será lavrado em livro próprio ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou comercial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 4º Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as pessoa que de qualquer forma interferirem na circulação de mercadorias, inclusive os transportadores, prestarão aos funcionários fiscais a colaboração e assistência necessárias para a contagem e conferência em geral de mercadorias e documentos fiscais e ou comerciais, sujeitando-se, nos termos do artigo 190, às penas do artigo 100, inciso VIII, letra b. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Art. 182. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros e documentos e, prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

III - os servidores Públicos do Estado;

IV - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

V - nos bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes a matéria;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - as empresas de administração de bens;

X - todos os que, embora não contribuintes do imposto sobre Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1º No caso do inciso V, deste artigo, a intimação será sempre antecedida de instauração de Processo com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias previstas na Lei Federal 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 2º A pessoa natural portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento de contribuinte em momento anterior, poderá ser instada por agente do Fisco a apresentar o documento fiscal de sua compra ou enunciar o nome do estabelecimento vendedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 183. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

Art. 184. Os livros comerciais e fiscais são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a eles equiparadas.

Art. 185. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Art. 186. Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICM.

Art. 187. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear a fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do imposto.

Art. 188. Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos gráficos, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente quando confeccionarem impressos, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo ficam obrigados a manter devidamente escriturados em livro próprio todos os controles documentos fiscais confeccionados, bem como arquivar a autorização concedida pela repartição competente para exibição ao Fisco.

Art. 189. A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES

Art. 190. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º Respondem pela infração:

1. conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;

2. conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º Salvo disposição ou em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

Art. 191. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máxima.

Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em conta:

I - a menor ou maior gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação as disposições deste Decreto-Lei e de seus regulamentos.

Art. 192. As infrações ou penalidades decorrentes de não observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto a:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

Art. 193. Os infratores serão punidos com as seguintes penas:

I - multas;

II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;

III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Art. 194. Não se procederá contra servidor e contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante da decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 195. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 196. Considera-se reincidência a mesma infração cometida pela mesma pessoa física ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

§ 1º A reincidência será punida com a multa em dobro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 2º O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a este Código, poderá ser submetido pela autoridade fiscal, a sistema especial de controle e fiscalização.

CAPÍTULO III - DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

Art. 197. As autoridades fazendárias que tiverem conhecimento de fatos caracterizados como crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei (Federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, remeterão ao Ministério Público representação por escrito com informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 1º A representação será acompanhada das principais peças do feito e independe do processo instaurado na esfera administrativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 2º São, também, competentes para encaminhar a representação, os funcionários nominados no Regulamento do imposto ou autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 3º O Ministério Público, quando necessário, providenciará as medidas cautelares cabíveis e:

I - determinará a abertura de inquérito policial, se for o caso;

II - oferecerá, desde logo, a denúncia, se os elementos com probatórios do crime forem suficientes para tal fim. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

CAPÍTULO IV - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 198. Exclui a espontaneidade da iniciativa do infrator:

I - a lavratura do Auto de Infração, de notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;

II - a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou de notificação para a sua apresentação;

III - a apresentação de mercadorias, bens, documentos ou informações somente após a adoção, pelo fisco, de medidas coercitivas tendentes a frustrar a evasão fiscal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 1º Não se cominará penalidade aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco e na forma do artigo seguinte, procurarem as autoridades fiscais para sanar irregularidades decorrentes de obrigações acessórias, desde que sanadas no prazo que lhes for estipulado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 2º A obrigação acessória e a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

§ 3º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

Art. 199. O requerimento de denúncia espontânea será protocolado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, na forma e condições previstas em lei e regulamento, sob pena de sua ineficácia.

CAPÍTULO V - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

Art. 200. É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo, garantir a execução do crédito tributário através de depósito administrativo do valor impugnado, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e acréscimos, a partir do mês seguinte aquele em que for efetuado o depósito.

§ 1º Nos casos de impugnação parcial de crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado, sendo que a impugnação apenas produzira os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que atender devida até o término do respectivo prazo.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, com acréscimo e penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.

Art. 201. O depósito será efetuado em instituição financeira e oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial, vinculada incidindo sobre o valor correção monetária e juros isolada ou englobadamente, nos termos da legislação Federal pertinente.

Art. 202. Após decisão irreformável na órbita administrativa, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, mediante autorização do titular do Órgão competente, a ser fornecida no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada do requerimento na repartição fiscal indicada em regulamento.

Art. 203. Na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Pública, o valor depositado ou o produto da venda dos títulos será convertido em renda ordinária, sem prejuízo da imediata execução do saldo devedor porventura existente.

Art. 204. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio:

I - (Revogado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco.

Art. 205. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I - em moeda corrente no país;

II - por cheque;

III - por vale postal;

IV - por valor mobiliários, na forma da legislação financeira.

§ 1º O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

§ 2º A legislação tributária exigira, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito, tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.

Art. 206. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestação, abrangido pelo depósito.

Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

a) quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

b) quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

CAPÍTULO VI - DA PRESCRIÇÃO

Art. 207. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 208. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

§ 1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor estadual prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.

§ 2º Em se tratando de servidor admitido pelo regime das Leis Trabalhistas, a ocorrência prevista no parágrafo anterior constitui desídia declarada no desempenho da função, caracterizando justa causa para sua dispensa.

§ 3º O servidor estadual, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Estado no valor dos créditos prescritos.

CAPÍTULO VII - DA DECADÊNCIA

Art. 209. O direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito Tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 208, e seus parágrafos, no tocante a apuração das responsabilidades e a caracterização da falta.

CAPÍTULO VIII - DA CONSULTA

Art. 210. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

Art. 211. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representem.

Parágrafo único. Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante.

Art. 212. O Secretário de Fazenda designará o Órgão competente para apreciar as consultas.

Art. 213. A consulta será formulada em duas vias e nela constarão:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;

III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra a consulente.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, seja ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que da aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis a matéria consultada.

§ 3º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 4º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

Art. 214. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao Órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

§ 1º No ato da entrega, a segunda via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.

§ 2º As consultas recebidas serão encaminhadas ao órgão competente no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

Art. 215. Órgão competente deverá responder a consulta dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a tiver recebido.

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados pelo órgão competente suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

Art. 216. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da Lei aplicável;

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I, não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do Imposto de Circulação de Mercadorias, apenas o crédito ou o débito controvertido.

§ 2º A consulta sobre a matéria relativa a obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributos que se referir, não elide, se considerado este devido, incidência dos acréscimos legais até, a data da sua apresentação.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a consulta de que trata o Caput do art. 211.

Art. 217. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Referindo-se a consulta ao Imposto de Circulação de Mercadorias, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Art. 218. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta ficará sujeito a lavratura de auto de infração e as penalidades aplicáveis.

§ 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-á ao acréscimo e a correção monetária previsto neste Código.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem de prazo reger-se-á pelas regras seguintes:

1. se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento de tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior;

2. tratando-se de consulta formulada nos termos do 2º do art. 216, o prazo continuará a fluir após o vencimento do prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 219. A observância, pelo consulente, da resposta dada a consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

Art. 220. A orientação dada pelo Órgão competente pode ser modificada:

I - por outro ato dela emanado;

II - por ato normativo do Superintendente da Receita da Secretaria de Fazenda ou do Secretário de Fazenda.

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzira efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dias seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Art. 221. O Órgão competente poderá propor ao Secretário de Fazenda a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.

Art. 222. A resposta a consulta de que trata caput do art. 211 fica condicionada a aprovação prévia do Secretário de Fazenda.

Art. 223. Não produzira qualquer efeito a consulta formulada:

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração ou termo de apreensão de mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consulta da;

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

III - sobre matéria objeto de ato normativo;

IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente.

Art. 224. Das respostas do órgão competente, aprovadas pelo Secretário de Fazenda não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 225. A resposta será entregue:

I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;

II - pelo correio, mediante aviso de recebimento A.R. datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.

§ 1º Omitida a data no aviso de recebimento A.R. a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data de sua postalização.

§ 2º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer no órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 226. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 227. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 228. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 229. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de prazo de 5 (cinco) anos, contado:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 226 da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 226, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 230. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Art. 231. Os pedidos de restituição do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, além do documento que prove o pagamento do tributo, devem ser acompanhados:

I - de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura e certidão de transcrição passada pelo oficial de registro de imóveis da situação dos bens;

II - de certidão da decisão, transitada em julgado, quando anulada a escritura, arrematação ou adjudicação e de certidão de sentença dos atos correspondentes;

III - de translado de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.

Art. 232. Nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do Secretário de Fazenda, a quem compete, em todos os casos, conhecer, dos respectivos pedidos.

CAPÍTULO X - DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO

Art. 233. O Secretário de Fazenda poderá, mediante despacho fundamentado, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeitos passivo contra a Fazenda Estadual.

Art. 234. O Poder Executivo poderá autorizar a realização de transação, concessão de anistia, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação de prazo e recolhimento de tributo, observadas quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (ICM), as condições gerais definidas em convênio.

Art. 235. Os créditos do Estado, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos mediante de bens imóveis ao Tesouro do Estado, na forma em que dispuser o Regulamento.

Art. 236. A dação em pagamento judicial ou administrativo importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso.

CAPÍTULO XI - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Seção I - Da correção monetária

Art. 237. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Art. 238. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

I - (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

II - (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

III - (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

IV - (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Art. 239. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Art. 240. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Art. 241. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Art. 242. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Seção II - Dos acréscimos moratórios

Art. 243. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

Art. 244. (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

CAPÍTULO X - DÍVIDA ATIVA

Art. 245. Constitui Dívida Ativa Tributária o crédito da Fazenda Pública Estadual dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. (Redação dada ao caput pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 1º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Pública Estadual, o Secretário de Estado de Fazenda e/ou Procurador Geral do Estado poderão determinar a não inscrição como Dívida Ativa ou a sustentação da cobrança judicial de débitos de diminuto valor e comprovada inexequibilidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 765, de 08.10.1987, DOE MS de 09.10.1987)

§ 2º O Regulamento estabelecerá a repartição administrativa competente para apurar a liquidez e certeza do crédito tributário da sua inscrição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 765, de 08.10.1987, DOE MS de 09.10.1987)

Art. 246. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo e relativa pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo e ou de terceiro a que aproveite.

§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

Art. 247. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e fundamento legal da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à correção monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o seu cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida. (Redação dada ao caput pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 1º A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não inválida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.

§ 4º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa e a expedição da respectiva Certidão poderão ser feitos, a critério da Fazenda Estadual, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou processamento eletrônicos de dados, desde que atendidos os requisitos deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1997)

§ 6º A cobrança judicial da dívida ativa será efetuada com observância das normas fixadas pela legislação pertinente. (Parágrafo corrigido e com redação dada pela Lei nº 525, de 27.12.1984, DOE MS de 28.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

Art. 248. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

CAPÍTULO XI - CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 249. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

Art. 250. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.

Art. 251. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Estadual responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Estadual.

Art. 252. A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 253. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao móvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

Art. 254. A certidão negativa será exigida, sem prejuízo das demais situações previstas neste Código, nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevidamente;

II - pedido de reconhecimento de isenção;

III - pedido de incentivos fiscais;

IV - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

V - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

VI - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural;

VII - baixa de inscrição como contribuinte;

VIII - baixa de registro na Junta Comercial;

IX - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;

X - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Art. 255. O prazo de validade da certidão de que trata este capítulo é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição podendo ser revalidada por igual período na forma que dispuser o regulamento.

Livro TERCEIRO - DA PARTE FINAL TÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 256. A Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS ) e a representação, em moeda nacional, dos valores a serem tomados, inclusive, para o cálculo dos direitos e obrigações expressamente previstas na legislação tributária e, em especial, neste Código.

§ 1º O valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) poderá ser alterado mensalmente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 2º A alteração do valor de cada UFERMS poderá tomar por base, alternativamente:

I - a variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

II - qualquer outro critério, desde que o aumento do valor da UFERMS, mensal ou acumulado, não seja superior ao que resultar da aplicação do disposto no inciso anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 3º No caso do disposto no § 2º, I, ocorrendo a substituição do índice ou do órgão ali referidos, a legislação estadual incorporará, de imediato, o critério então estabelecido para apurar a variação de preços no mercado regional ou nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.225, de 28.11.1991, DOE MS de 29.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 257. Serão desprezadas:

I - as frações de dezenas de cruzeiros, no cálculo e atualização da UFERMS, para finalidades tributárias;

II - as frações de cruzeiro no momento do recolhimento de quaisquer tributos ou acréscimos decorrentes, inclusive de multas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Parágrafo único. O Regulamento poderá dispor de forma que os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, mantendo escrita fiscal própria e julgada satisfatória pelo Fisco, levem a débito no mês seguinte as frações do imposto devido, quando inferiores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Art. 258. Fica atribuída, aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, uma gratificação especial de produtividade fiscal.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será regulamentada por decreto do Executivo.

§ 2º Até que seja baixada a regulamentação, a gratificação, será calculada com base na legislação aplicável aos servidores fazendários do Estado de Mato Grosso, ex vi do art. 40 de Lei Complementar nº 31, de 11 de novembro de 1977.

Art. 259. O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários e financeiros visando a facilitar o pagamento de tributos através de agências situadas no território do Estado ou fora dele.

Art. 260. O Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso, no que diz respeito aos bens, rendas, direitos e encargos de natureza tributária, com relação aos sujeitos passivos domiciliados na sua jurisdição territorial.

Art. 261. Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a legislação tributária em vigor no Estado de Mato Grosso a data da vigência deste Código, observadas as seguintes disposições:

I - a legislação a que se refere este artigo prevalecerá até que seja expressa ou tacitamente revogada por legislação estadual própria;

II - ficam validados para todos os fins de direitos, os procedimentos fiscais lavrados em impressos e formulários da Estado de Mato Grosso, antes ou depois da promulgação deste Código, observado o disposto no inciso anterior;

III - durante o prazo de vigência deste artigo, os contribuintes deverão:

a) - conservar e manter à disposição do Fisco os livros e documentos fiscais instituídos pela legislação tributária do Estado de Mato Grosso, exceto nos casos de prescrição ou decadência;

b) continuar a utilizar os impressos e formulários em uso escriturando os livros e documentos fiscais de acordo com a legislação tributária do Estado de Mato Grosso;

c) proceder ao recolhimento de tributos nos estabelecimentos bancários e órgãos estaduais em que vinham sendo efetuados, até disposição em contrário.

Art. 262. Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que julgarem necessário, modelos de declarações e documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.

Art. 263. Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição de parcela do Imposta sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias pertencentes aos municípios, o Estado poderá celebrar convênios com estes, se assim interessar as duas partes.

Art. 264. Fica o Poder Executivo autorizado a decretar a regulamentação deste Código, podendo o Regulamento dispor que, através de Resolução baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, sejam expedidas normas complementares aos seus dispositivos (Redação dada ao caput pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 1º O Secretário de Fazenda, além da competência atribuída neste artigo, poderá, a seu critério, e tendo em vista as conveniências da administração fiscal, constituir Comissão Especial ou Grupo de Trabalho para prestar as autoridades fazendárias incumbidas do lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e ao público de contribuintes, em geral, os esclarecimentos necessários e indispensáveis ao correto cumprimento da legislação tributária do Estado. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 2º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a promover campanhas de incentivo à arrecadação estadual, através de formas julgadas técnica e economicamente viáveis, inclusive com a premiação de consumidores estimulados à exigência de Notas Fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 425, de 14.12.1983, DOE MS de 15.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

Art. 265. Na aplicabilidade dos dispositivos deste Código serão observados, no que couberem, as normas do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado.

Art. 266. Na administração e cobrança dos tributos de competência do Estado aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário, instituídas pelo Código Tributário Nacional.

Art. 267. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com os Estados, Distritos Federal e Municípios, com o objetivo de assegurar:

I - a coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária;

II - a eficiência da fiscalização tributária, podendo, inclusive, estabelecer a arrecadação dos tributos de uma entidade pela outra.

Art. 268. Do produto da arrecadação efetiva do Imposto de Circulação de Mercadorias, 20% (vinte por cento) constituem receita dos Municípios.

Parágrafo único. As parcelas pertencentes aos Municípios serão entregues, de acordo com o disposto no Decreto-Lei federal nº 1.216, de 09 de maio de 1972.

Art. 269. Sempre que outra unidade da Federação conceder benefícios fiscais com inobservância de disposições da legislação federal pertinente e sem que haja aplicação das sanções nelas previstas, a Secretaria de Fazenda deverá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado.

Art. 270. O Agente Fiscal de Rendas que, em função do cargo, tenha conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de levar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado a Fazenda Estadual.

§ 1º Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho de conformidade com a legislação vigente a época do arquivamento.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo e pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis a espécie.

Art. 271. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade do aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte, ressalvados os casos previstos nos capítulos que tratam da prescrição e decadência.

Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário de Fazenda, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário a quem será assegurada ampla defesa.

Art. 272. Ficam incorporadas de imediato à legislação tributária estadual todas e quaisquer normas gerais de direito tributário editadas, ou que venham a ser, pela União, nos limites de sua competência, inclusive Convênios, Protocolos e Ajustes celebrados entre os Estados para a concessão de isenções, reduções ou outros favores fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias.

Art. 273. Na cobrança judicial ou executiva de débitos de quaisquer natureza, os honorários serão arbitrado pelo juiz que assistir ao feito. (Redação dada ao caput pela Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 692, de 30.12.1986, DOE MS de 31.12.1986)

Art. 274. Os prazos marcados neste Código e no seu regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição.

Art. 275. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de abril de 1979.