Decreto nº 5.800 de 21/01/1991


 Publicado no DOE - MS em 21 jan 1991

Simulador Planejamento Tributário

ANEXO XIX - LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (RICMS - ART. 6º, § 3º) (ATUALIZADA ATÉ 4/4/95)

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ANEXO DO CONVÊNIO/ICM Nº 07/89 (COM AS INCLUSÕES PROMOVIDAS PELO CONV. ICMS 15/91)

POSIÇÃO E SUB-POSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
RED. BASE DE CÁLCULO (%)
0201
 
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS - ver notas abaixo.
7,70
0202
 
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS - ver notas abaixo.
7,70
NOTAS (POSIÇÕES 0201 e 0202): 1. Em relação a GO, MT, MS e TO o percentual de redução da BC foi alterado p/7,70% a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 13, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE. nº 2534, de 10.04.1989, era tipificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990; 2. RO foi autorizado a reduzir em 0% a BC a partir de 21.08.1992 - Conv. ICMS 82, de 30.07.1992, aprovado pelo Dec. 6.640, de 11.08.1992, publ. no DOE de 12.08.1992, pág. 3, era tipificado no DOU de 21.08.1992, seção I, pág. 11364.
0203
 
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
100
NOTA (POSIÇÃO 0203): RO foi autorizado a reduzir em 0% a BC a partir de 21.08.1992 - Conv. ICMS 82, de 30.07.1992, aprovado pelo Dec. 6.640, de 11.08.1992, publ. no DOE de 12.08.1992, pág. 3, e ratificado no DOU de 21.08.1992, seção I, pág. 11364.
0204
 
CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
60
0205.00
 
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, ASININAE MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
 
 
0001
Carnes de animais da espécie cavalar
100
 
0200
Carnes de animais da espécie asinina
0
 
0300
Carnes de animais da espécie muar
0
0206
 
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DA ESPÉCIE BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS - ver notas abaixo.
60
 
10
miudezas de bovinos - ver notas abaixo.
7,70
 
20
miudezas de bovinos, congeladas - ver notas abaixo.
7,70
NOTAS (POSIÇÃO 0206): 1. Em relação a GO, MT, MS e TO o percentual de redução da BC foi alterado p/ 7,70% a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 13, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE nº 2534, de 10.04.1989 e, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990; 2. RO foi autorizado a reduzir em 0% a BC a partir de 21.08.1992 - Conv. ICMS 82, de 30.07.1992, aprovado pelo Dec. 6.640, de 11.08.1992, publ. no DOE de 12.08.1992, pág. 3, e ratificado no DOU de 21.08.1992, seção I, pág. 11364.
0207
 
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105 - ver nota abaixo.
100
0208
 
OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS - ver nota abaixo.
100
0209
 
TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES DOMÉSTICAS, NÃO FUNDIDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS - ver nota abaixo.
100
NOTA (POSIÇÕES 0207 A 0209): RO foi autorizado a reduzir em 0% a BC a partir de 21.08.1992 - Conv. ICMS 82, de 30.07.1992, aprovado pelo Dec. 6.640, de 11.08.1992, publ. no DOE de 12.08.1992, pág. 3, e ratificado no DOU de 21.08.1992, seção I, pág. 11364.
0210
 
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS DE CARNES
7,70
 
0210.10
Carnes da espécie suína
100
 
0210.20
Carnes da espécie bovina
60
NOTA (POSIÇÃO 0210, SUBPOSIÇÃO 20 - 0210.20): Em relação a GO, MT, MS e TO o percentual de redução da BC foi alterado p/ 7,70% a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 13, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE nº 2534, de 10.04.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990.
0210.90
 
OUTRAS, INCLUÍDOS AS FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS DE CARNES OU DE MIUDEZAS
60
0302
 
PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304
80
NOTAS (POSIÇÃO 0302): 1. RS, SC, MA, PR, SP, PE e ES foram autorizados a reduzir de 80% a BC até 31.12.1991 - Conv. ICMS 87, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1992, pelo Conv. ICMS 80/91; - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95.
0303
 
PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304
20 80
NOTAS (POSIÇÃO 0303): 1. Excluem-se os peixes frescos; 2. RS, SC, MA, PR, SP, PE e ES foram autorizados a reduzir de 80% a BC até 31.12.1991 - Conv. ICMS 87, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 3. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1992, pelo Conv. ICMS 80/91; - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95.
0304
 
FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS - ver nota abaixo.
20 80
0305
 
PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHA DE PEIXE PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA - ver nota abaixo.
20 80
NOTAS (POSIÇÕES 0304 E 0305): 1. RS, SC, MA, PR, SP, PE e ES foram autorizados a reduzir de 80% a BC até 31.12.91- Conv. ICMS 87, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1992, pelo Conv. ICMS 80/91; - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95.
0306
 
CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERA DOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA
20
NOTA: Na posição 0306, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
0307
 
MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS, OU EM SALMOURA - ver notas abaixo.
20 80
NOTAS (POSIÇÃO 0307): 1. Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos; 2. RS, SC, MA, PR, SP, PE e ES foram autorizados a reduzir de 80% a BC até 31.12.1991 - Conv. ICMS 87, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 3. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1992, pelo Conv. ICMS 80/91; - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95.
0402
 
LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
 
0402.10
 
EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO DE MATÉRIAS GORDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5%
 
 
0200
Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal
100
 
9900
Outros
100
 
0402.21
Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
 
 
0103
Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal
100
 
0199
Qualquer outro
100

0402.29
Outros
100
 
0103
Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal
100
 
0199
Qualquer outro
100
0408
 
OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
100
0501.00
0000
CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO
100
0502
 
CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PELOS DE TEXUGO E OUTROS PELOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PELOS
80
0503
 
CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE
80
0504
 
TRIPAS, BEXIGAS E BUCHOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES
60
0504.00
0102
Tripa salgada de bovino - ver nota abaixo.
 
0504.00
0103
Tripa seca de bovino - ver nota abaixo.
 
NOTA (CÓDIGOS 0504.00.0102 e 0504.00.0103): Excluídos desta lista, desde 19.07.1995, pelo Conv. ICMS 53/95.
0505
 
PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM, PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS, DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS
80
0506
 
OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA, ACIDULADOS OU DE GELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
80
0507
 
MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS, FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
80
0508
 
CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS
80
0509.00
0000
ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL
80
0510.00
0000
ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR;CANTÁRIDAS; BILIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO
80
0511
 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA
 

 
Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Cap. 3
 
 
0101
Bexigas natatórias
50
 
0199
Qualquer outro
80
 
0200
Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos
80
 
0300
Animais mortos do Capítulo 3
80
 
0511.99
Outros
80
0603
 
FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
80

0603.90
Outros
 
 
0100
Secos, para ornamentação
80
 
9900
Outros
80
0604
 
FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
80
NOTA: Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgo e líquens, para boquês (ramos) ou para ornamentação, frescos.
0710
 
PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS
100
0711
 
PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
100
0712
 
PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, SEM QUALQUER OUTRO PREPARO
100
0713
 
LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS
100
0714
 
RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DESALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCE E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEORDEFÉCULA OU DE NULINA, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SALGUEIRO
100
NOTA: Na posição 714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos.
0801
 
CÔCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS, OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS - ver notas abaixo.
 
NOTA: Na posição 0801, excluem-se os frescos.

0801.10
Côcos
 

0200
Sem casca, mesmo ralado
20

0801.20
Castanha-do-Pará (Castanha-do-Brasil)
20
 
0200
Com casca, desidratada - ver notas abaixo.
53,84
 
0300
Sem casca, seca - ver notas abaixo.
53,84
 
9900
Outras - ver notas abaixo.
20
NOTAS (CÓDIGOS 0801.20.0200/0300 E 9900): 1. AC, AM, AP, MT, PA e RO foram autorizados a reduzir em 20% a BC a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 23, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE nº 2534, de 10.04.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990; 2. O Conv. ICMS 121, de 29.09.1994, alterou para 53,84% o percentual de redução da BC Relativamente aos produtos classificados nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300, a partir de 24.10.1994.

0801.30
Castanha de caju
 
 
0200
Sem casca
35
NOTA (CÓDIGO 0801.30.0200): Incluído pelo Conv. ICMS 15, de 25.04.1991, aprovado pelo Dec. 5.889, de 09.05.1991, publ. no DOE de 10.05.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 16.05.1991, seção I, pág. 9285.
 
0802
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas
 

0802.1
Amêndoas
 

0802.12
Sem casca
20

0802.2
Avelãs (Corylus ssp)
 

0802.22
Sem casca
20

0802.3
Nozes
 

0802.32
Sem casca
20

0802.40 0200
Castanhas (Castanha spp) Sem casca
20

0803.00
Bananas, frescas ou secas
 
 
0200
Secas
100
0804
 
TÂMARAS, FIGOS, ANANASES (ABACAXIS), ABACATES, GOIABAS, MANGASE MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS
 

0804.10
TÂMARAS
 
 
0200
Secas
00

0804.20
FIGOS
 
 
0200
Secos
00
0805
 
CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
 
NOTA: Na posição 0805, excluem-se os frescos.
0806
 
UVAS FRESCAS E SECAS (PASSAS)
 

0806.20
Secas
00
0811
 
FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
100
0812
 
FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
100
0813
 
FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCAS RIJA, DO PRESENTE CAPÍTULO
100
0814.00
 
CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO
100
0901
 
CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO
 

0901.1
Café não torrado
 

0901.12
Descafeinado
00

0901.2
Café torrado
 

0901.21
Não descafeinado
00
 
0100
Em grão
00

0901.22
Descafeinado
00

0901.30
Cascas e películas de café
00

0901.40
Sucedâneos do café contendo café
00
0902.20
 
CHÁ VERDE (NÃO FERMENTADO) APRESENTADO DE QUALQUER OUTRA FORMA
 
 
9900
Outros
100
0903.00
 
TODOS MATE
70
0904
 
TODOS PIMENTA (DO GÊNERO "PIPER"); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS) DOS GÊNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ - ver nota abaixo.
 
 
0904.20
Pimentões e pimentas (pimentos), secos ou triturados ou em pó
 
 
9900
Outros - ver nota abaixo.
50
NOTA (CÓDIGO 0904.20.9900): MG foi autorizado a reduzir a BC em 50%, até 31.12.1996 - Conv. ICMS 160, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publ. no DOE de 29.12.1992, pág. 8, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68.
0905.00
0000
BAUNILHA
00
0906
 
CANELA E FLORES DE CANELEIRA
 
 
0906.20
Triturados ou em Pó
00
0907.00
 
CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)
 
 
0200
Triturados ou em Pó
00
0908
 
NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS
 
 
0908.20
Macis
00
 
0908.30
Amomos e Cardamomos
00
0909
 
SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DEZIMBRO
00
0909.20
 
SEMENTES DE COENTRO
 
0909.30
 
SEMENTES DE COMINHO
00
0909.40
 
SEMENTES DE ALCARAVIA
00
0910
 
TODOS GENGIBRE, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS
00
0910.30
0000
Açafrão-da-terra(curcuma)
100
NOTAS (CÓDIGO 0910.30.0000): 1. SP foi autorizado a reduzir a 0 (zero) a BC até 31.12.1993 - Conv. ICMS 99, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, pág. 3, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. Prorrogada a redução, até 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95.
1006
 
ARROZ
 
 
1006.20
Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)
 
 
0100
Parboilizado
00
 
0900
Outros
00
 
1006.30
Arroz semibranqueado ou branqueado; mesmo polido ou brunido (glaceado)
00
 
0100
Parboilizado
00
 
9900
Outros
00
1006.40
 
ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ)
00
 
0100
Médio (quirera)
00
 
9900
Outros
00
1101.00
 
FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
00
1102
 
FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO - ver notas abaixo.
 
1102.20
0000
Farinha de milho
50
1102.90
9900
Farinha pré-cozida de milho
50
NOTAS (CÓDIGOS 1102.20.0000 E 1102.90.9900): 1. BA, GO, MS, MG, PB, PR, SC e SP e o DF foram autorizados a reduzir em 50% a BC até 31.12.1992 - Conv. ICMS 115, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, págs. 8 e 9, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95.

POSIÇÃO E SUB-POSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
RED. BASE DE CÁLCULO (%)
1103
 
GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS
 
 
1103.11
De trigo
00
 
1103.12
De aveia
00

1103.13
De milho - ver notas abaixo.
53,85
1103.13
0000
Grumos e Sêmolas de Milho
77
NOTAS (CÓDIGO 1103.13.0000): 1. BA, GO, MS, MG, PB, PR, SC e SP e o DF foram autorizados a reduzir em 77% a BC até 31.12.1992 - Conv. ICMS 115, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, págs. 8 e 9, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95.
 
1103.14
De arroz
00
 
1103.19
De outros cereais
00
 
1103.21
De trigo
00
 
1103.29
De outros cereais
00

0100
"Pellets" de milho
00
NOTAS (CÓDIGO 1103.29.0100): 1. BA, GO, MS, MG, PB, PR, SC e SP e o DF foram autorizados a reduzir em 50% a BC até 31.12.1992 - Conv. ICMS 115, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, págs. 8 e 9, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95.
 
9900
Outros
00
1104
 
GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS - ver notas abaixo.
00
1104.19
0100
Grãos de milho esmagados ou em flocos - ver notas abaixo.
50
 
1104.23
Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica - ver notas abaixo.
50
1104.30
9900
Germe de milho - ver notas abaixo.
50
NOTAS (CÓDIGOS 1104.19.0100 E 1104.30.9900 E POSIÇÃO 1104, SUBPOSIÇÃO 23 - 1104.23): 1. BA, GO, MS, MG, PB, PR, SC e SP e o DF foram autorizados a reduzir em 50% a BC até 31.12.1992 - Conv. ICMS 115, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, págs. 8 e 9, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95.
1105
 
FARINHA, SÊMOLA E FLOCOS, DE BATATA
00
1106
 
FARINHAS E SÊMOLAS, DOS LEGUMES DE VAGEM SECOS DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714; FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8
00
1106.20
 
FARINHAS E SÊMOLAS DE SAGU, DAS RAÍZES OU DOS TUBÉRCULOS DA POSIÇÃO 0714 - ver notas abaixo.
80
1106.20
0100
Farinha de mandioca - ver notas abaixo.
80
1106.20
0200
Farinha de raspa de mandioca - ver notas abaixo.
80
1106.20
9900
Outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - ver notas abaixo.
80
NOTAS: 1. POSIÇÃO 1106, SUBPOSIÇÃO 20 - 1106.20: PR e SC foram autorizados a reduzir em 80% a BC no período de 01.01 a 30.04.1991 - Conv. ICMS 80, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Prorrogada a redução até 31.12.1991 pelo Conv. ICMS 10/91, até 31.12.1992 pelo Conv. ICMS 80/91, e até 31.12.1995 pelo Conv. ICMS 148/92; 3. CÓDIGOS 1106.20.0100, 1106.20.0200 E 1106.20.9900: a) Os Estados de SP, PR, SE, RO e TO foram autorizados a reduzir em 80% a BC, desde 04.10.1993 - Conv. ICMS 100, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; b) Os Estados de MS e MT foram autorizados a reduzir em 80% a BC, a partir de 22.04.1994 - Conv. ICMS 100/93, na redação do Conv. ICMS 23/94. IMPLEMENTADO pelo Dec. nº 8.630, de 30.06.1996. EFICÁCIA desde 04.10.1993.
1107
 
MALTE, MESMO TORRADO
00
1108
 
AMIDOS E FÉCULAS; INULINA - ver notas abaixo.
00
1108.12
0000
Amido de milho
50
NOTAS (CÓDIGO 1108.12.0000): 1. BA, GO, MS, MG, PB, PR, SC e SP e o DF foram autorizados a reduzir em 50% a BC até 31.12.1992 - Conv. ICMS 115, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, págs. 8 e 9, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95.
1108.14
 
FÉCULA DE MANDIOCA
80
NOTAS (POSIÇÃO 1108, SUBPOSIÇÃO 14 - 1108.14): 1. PR e SC foram autorizados a reduzir em 80% a BC no período de 01.01 a 30.04.1991 - Conv. ICMS 83, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Prorrogada a redução até 31.12.1991 pelo Conv. ICMS 12/91, até 31.12.1992 pelo Conv. ICMS 80/91, e até 31.12.1995 pelo Conv. ICMS 148/92; 3. MS aderiu ao Conv. ICMS 83/90, a partir de 16.07.1992 - Conv. ICMS 53, de 25.06.1992, aprovado pelo Dec. 6.584, de 07.07.1992, publ. no DOE de 08.07.1992, págs. 01 a 10, e ratificado no DOU de 16.07.1992, seção I, págs. 9374 e 9375; 4. SP, BA, SE e MA, aderiram ao Conv. ICMS 83/90, a partir de 25.05.1993 - Conv. ICMS 27, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, pág. 6, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011; 5. MG aderiu ao Conv. ICMS 83/90, a partir de 04.10.1993 - Conv. ICMS 93, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796.
1109.00
 
GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO
00
1201.00
 
SOJA, MESMO TRITURADA - ver nota abaixo.
00
1202
 
AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS - ver nota abaixo.
 
1202.10
 
COM CASCA
 
 
0200
Desidratado
00
 
9900
Outros
00
1202.20
 
DESCASCADOS, MESMO TRITURADOS
 
 
0100
Desidratado
00
 
9900
Outros
00
1203.00
 
COPRA - ver nota abaixo.
00
1204.00
 
SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS - ver nota abaixo. "Ex: semente de linho para semeadura, com certificado".
00
1205.00
 
SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS - ver nota abaixo.
00
1206.00
 
SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS - ver nota abaixo.
00
1207
 
OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADO - ver nota abaixo.
00
NOTA: Nas posições 1201 a 1207 excluem-se os grãos.
1208
 
FARINHA DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA
 
1208.10
 
DE SOJA
00
1208.90
 
OUTRAS "Farinhas de semente de cânhamo"
40
1210
 
CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA
 
1210.20
 
CONES DE LÚPULO, TRITURADOS OU MOÍDOS EM "PELLETS"; LUPULINA
 
 
0100
Cones delúpulotriturados ou moídos, ou em "pellets"
100
 
0200
Lupulina
100
1211
 
PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ
00
1212
 
ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CHICORIUM INTYRUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES - ver nota abaixo.
00
1212.20
 
ALGAS
 
 
0100
Próprias para alimentação humana - ver nota abaixo.
69,24
 
9900
Outras - ver nota abaixo.
69,24
NOTA (CÓDIGOS 1212.20.0100 E 1212.20.9900): BA, CE, PB e RN foram autorizados a reduzir em 69,24% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1996 - Conv. ICMS 34, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE. de 19.05.1993, pág. 9, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011.
1213.00
 
PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS"
00
1214
 
RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHAÇA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS"
00
1301
 
GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E BÁLSAMOS, NATURAIS
100
1302
 
SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS - ver notas abaixo.
40
1302.199900
 
Resina de jalapa
40
NOTA (CÓDIGO 1302.19.9900): Produto excluído a partir de 24.10.1994, pelo Conv. ICMS 90, de 20.09.1994 (Dec. nº 8007, de 10.11.1994, art. 3º, II, "c".
1302.20
0100
Pectina
 
NOTA (CÓDIGO 1302.20.0100): Excluído pelo Conv. ICMS 64, de 25.06.1992, aprovado pelo Dec. 6.584, de 07.07.1992, publ. no DOE de 08.07.1992, págs. 01 a 10, e ratificado no DOU de 16.07.1992, seção 1, págs. 9374 e 9375.
1401
 
MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RAFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)
100
1402
 
MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚNA ("KAPOK"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)], MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS
100
1403
 
MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO EM TORCIDAS OU EM FEIXES
100
1404
 
PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
 
1404.10
 
MATÉRIAS-PRIMAS VEGETAIS, DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM TINTURARIA OU CURTIMENTA
 
 
0100
Tara (Coulteria tinctoria)
100
 
0200
Barbatimão
100
 
9900
Outros
100
1404.20
 
LÍNTERES DE ALGODÃO
 
 
0100
Cru
00
 
9900
Outros
00
1404.90
 
OUTROS
 
 
0100
Sementes duras, caroços, cascas e nozes (de corozo, de palmeira dume semelhantes) para entalhe
100
 
9900
Outros
100
1501.00
 
BANHA DE PORCO; OUTRAS GORDURAS DE PORCO E DE AVES DOMÉSTICAS, FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES
100
1502.00
 
GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES
100
1503.00
0000
ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO
100
1504
 
TODOS GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
100
1505
 
TODOS SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA
100
1506
 
TODOS OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
100
1507
 
ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
100
NOTAS (POSIÇÃO 1507): 1. PR, RS, SP e SC foram autorizados a conceder isenção do ICMS, até 29.02.1992 - Conv. ICMS 68, de 24.10.1991, aprovado pelo Dec. 6.181, de 06.11.1991, publ. no DOE de 07.11.1991, pág. 2, e ratificado no DOU de 15.11.1991, seção I, pág. 25879; 2. A data limite (29.02.1992) foi alterada para 30.06.1992 pelo Conv. ICMS 14/92; 3. O RS foi autorizado a conceder isenção do ICMS até 30.06.1993 - Conv. ICMS 111, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, pág. 8, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 4. PR e RS foram autorizados a conceder isenção do ICMS até 31.03.1995, na exportação que corresponda a importações de soja sob o regime tributário previsto no Conv. ICMS 27/90, pelo Conv. ICMS 112, de 29.09.1994.
1507.10
0000
óleo em bruto, mesmo de gomado
38,45
 
1507.90
Outros
38,45
NOTA (POSIÇÃO 1507, SUBPOSIÇÃO 90 - 1507.90): Incluída pelo Conv. ICMS 15, de 25.04.1991, aprovado pelo Dec. 5.889, de 09.05.1991, publ. no DOE de 10.05.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 16.05.1991, seção I, pág. 9285.
1508
 
ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
 
1508.10
0000
óleo em bruto
100
1509
 
AZEITE DE OLIVEIRA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
 
1509.10
0000
Virgens
100
1510.00
 
OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES OBTIDAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509
 
 
0100
óleos em bruto
100
1511
 
ÓLEO DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
 
1511.10
0000
óleo em bruto
35
 
1511.90
Outros
38,45
NOTA (POSIÇÃO 1511, SUBPOSIÇÃO 90 - 1511.90): Incluída pelo Conv. ICMS 15, de 25.04.1991, aprovado pelo Dec. 5.889, de 09.05.1991, publ. no DOE de 10.05.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 16.05.1991, seção I, pág. 9285.
1512
 
ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
 
 
1512.11
óleos em bruto
100
 
0100
De girassol
100
 
0200
De cártamo
100
1512.21
0000
ÓLEO EM BRUTO, MESMO DESPROVIDO DE "GOSSYPOL"
100
1513
 
ÓLEOS DE CÔCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
 
 
1513.1
óleo de côco (óleo de copra) e respectivas frações
 
1513.11
0000
óleo em bruto
100
 
1513.2
óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações
 
 
1513.21
óleos em bruto
 
 
0100
De "palmiste"
100
 
0200
De babaçu
100
1514
 
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
 
 
1514.10
óleos em bruto
100
1515
 
OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO ÓLEOS DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
 
 
1515.1
óleos de linhaça e respectivas frações
 
1515.11
0000
óleo em bruto
100
 
1515.2
óleo de milho e respectivas frações
 
1515.21
0000
óleo em bruto
100
1515.30
 
ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRAÇÕES
 
 
0100
óleo em bruto
10,625
NOTA (CÓDIGO 1515.30.0100): Alteração efetuada a partir de 01.05.1989 - Conv. ICMS 27, de 24.04.1989, aprovado pelo Dec. 5.088, de 04.05.1989, publ. no DOE nº 2551, de 05.05.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 6/89, publ. no DOU de 18.05.1989, seção I, pág. 7.706.
1515.40
 
ÓLEO DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRAÇÕES
 
 
0100
óleo em bruto
100
 
1515.50
óleo de gergelim e respectivas frações
 
 
0100
óleo em bruto
100
 
1515.60
óleo de jojoba e respectivas frações
 
 
0100
óleo em bruto
100
1515.90
 
OUTROS
 
 
01
Gorduras e óleos, em bruto
 
 
0101
De oiticica
100
 
0102
De arroz
100
 
0199
Qualquer outro
100
1516
 
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADAS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO
 
1516.10
 
TODOS Gorduras e óleos animais, e respectivas frações
100
1516.20
 
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações
 
 
01
Com características de ceras artificiais
 
 
0101
óleo de mamona (rícino) hidrogenado
100
NOTA (CÓDIGO 1516.20.0101): Alteração efetuada a partir de 01.05.1989 - Conv. ICMS 27, de 24.04.1989, aprovado pelo Dec. 5.088, de 04.05.1989, publ. no DOE nº 2551, de 05.05.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 6/89, publ. no DOU de 18.05.1989, seção I, pág. 7.706.
 
0199
Qualquer outro
100
 
9900
Outros
100
1517
 
TODOS MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO 15, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1516
 
1518
 
TODOS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS), ESTAMBOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DA POSIÇÃO 1516; OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS, OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO 15, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
100
1519
 
TODOS ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS
100
1520
 
TODOS GLICERINA, MESMO PURA; ÁGUAS E LIXÍVIAS GLICÉRICAS
100
1521
 
CERAS VEGETAIS (EXCETO TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS
 
1521.10
 
Ceras vegetais
 
 
0100
De carnaúba
40
 
9900
Outras
100
1521.90
 
TODOS Outros
100
1522.00
 
"DÉGRAS"; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS
100
1601.00
0000
ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS - ver nota abaixo.
60
NOTA (POSIÇÃO 1601): O percentual de redução da BC foi alterado para 100%, a partir de 26.06.1996, pelo Conv. ICMS 31/96.
1602
 
TODOS OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE - ver notas abaixo.
60
NOTAS (POSIÇÃO 1602): O Conv. ICMS 56/93, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE nº 3639, de 30.09.1993, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5/93, publ. no DOU de 04.10.1993, seção I, págs. 14.795 e 14.796, excluiu do benefício os seguintes produtos: carne bovina cozida (corneed beef, soast beef etc), classificada no código 1602.50.9902 e carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903. Eficácia desde 04.10.1993. NOTA (CLASSIFICAÇÕES 1602.10.9900 E 1602.39.9901): Os percentuais de redução da BC foram alterados para 100%, a partir de 26.06.1996, pelo Conv. ICMS 31/96.
1603.00
 
TODOS EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS - ver notas abaixo.
60
NOTA (POSIÇÃO 1603): O Conv. ICMS 56/93, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE nº 3639, de 30.09.1993, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5/93, publ. no DOU de 04.10.1993, seção I, págs. 14.795 e 14.796, excluiu do benefício o produto extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101. Eficácia desde 04.10.1993.
1604
 
TODOS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE - ver nota abaixo.
60
1605
 
TODOS CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS - ver nota abaixo.
60
NOTA (POSIÇÕES 1601 A 1605): Incluídas pelo Conv. ICMS 15, de 25.04.1991, aprovado pelo Dec. 5.889, de 09.05.1991, publ. no DOE de 10.05.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 16.05.1991, seção I, pág. 9285.
1701
 
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO
 
1701.1
 
Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes
 
 
1701.11
De cana
0
 
0200
De merara
50
NOTA (CÓDIGO 1701.11.0200): AL foi autorizado a reduzir a BC em 50% até 31.12.1995, pelo Conv. ICMS 102, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo.
 
0300
Mascavo
0
 
9900
Outros
0
1701.12
 
De beterraba
 
 
0200
Demerara
0
 
0300
Mascavo
0
 
9900
Outros
0
1701.99
 
Outros
 
 
0200
Sacarose quimicamente pura
0
 
9900
Outros
0
1702
 
TODOS OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DECORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS -ver notas abaixo.
0
1702.30
9900
Xarope de glucose de milho
 
1702.30
9900
Xarope de alta maltose
 
NOTA (CÓDIGO 1702.30.9900): Excluído desta lista, desde 26.07.1994, pelo Conv. ICMS 78/94; Excluído desta lista, desde 19.07.1995, pelo Conv. ICMS 53/95.
1702.90
9900
Malto dextrina
 
1702.90
9900
Glucose desidratada em pó
 
NOTA (CÓDIGO 1702.90.9900): Excluído desta lista, desde 26.07.1994, pelo Conv. ICMS 79/94; Excluído desta lista, desde 19.07.1995, pelo Conv. ICMS 53/95.
1703
 
MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR
0
1801.00
 
CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO
 
 
0200
Torrado - ver nota abaixo.
0
1802.00
 
CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU - ver nota abaixo.
0
1803
 
PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA
 
1803.10
 
NÃO DESENGORDURADA
 
 
0100
Pasta de cacau refinada ("liquor" de cacau), em flocos ou em blocos - ver nota abaixo.
14,42
 
9900
Outra - ver nota abaixo.
14,42
1803.20
 
TOTAL OU PARCIALMENTE DESENGORDURADA
 
 
0100
Pasta de cacau refinada ("liquor" de cacau), em flocos ou em blocos - ver nota abaixo.
14,42
 
9900
Outra - ver nota abaixo.
14,42

1804.00
 
MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU - ver nota abaixo.
14,42
1805.00
 
CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES - ver nota abaixo.
14,42
NOTA (POSIÇÕES 1801 A 1805): Alterações efetuadas a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 12, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE nº 2534, de 10.04.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990.
1806
 
CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS QUE CONTENHAM CACAU
 
1806.20
 
OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCOS COM PESO SUPERIOR A 2KG, OU NO ESTADO LÍQUIDO, EM PASTA, EM PÓ, GRÂNULOS OU FORMAS SEMELHANTES, EM RECIPIENTES OU EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO SUPERIOR A 2KG
 
 
0103
Em pasta
0
 
0199
Qualquer outro
0
2008
 
FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
 
2008.91
0000
Palmitos
00 84
NOTAS (CÓDIGO 2008.91.0000): 1. Incluído pelo Conv. ICMS 15, de 25.04.1991, aprovado pelo Dec. 5.889, de 09.05.1991, publ. no DOE de 10.05.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 16.05.1991, seção I, pág. 9285; 2. Os Estados do PA e BA (ver nota 3) foram autorizados, a permitir, em substituição ao percentual de que trata este Convênio, redução de 84% na BC sobre o preço FOB - exportação, na exportação dos produtos semi-elaborados classificados neste código - Conv. ICMS 110, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; 3. O Estado da Bahia foi incluído nas disposições do Conv. ICMS 110/93, pelo Conv. ICMS 115/94.
2009
 
SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES - ver nota abaixo.
 
2009.1
 
SUCOS DE LARANJA
 
 
2009.11
Congelados
 
 
0100
Concentrados
35
 
0200
Não concentrados
35
2009.19
 
Outros
 
 
0100
Concentrados
35
 
0200
Não concentrados
35
2009.20
 
SUCO DE POMELO ("GRAPEFRUITE")
35
2009.30
 
SUCO DE QUALQUER OUTRO CÍTRICO
 
 
0100
De limão
35
 
0200
De tangerinas, mandarinas e semelhantes
35
 
9900
Outros
35
2009.40
 
ANANÁS (ABACAXI)
35
2009.50
 
SUCO DE TOMATE
35
2009.60
 
SUCO DE UVA (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS)
69,24
2009.70
 
SUCO DE MAÇÃ
35
2009.80
 
SUCO DE QUALQUER OUTRA FRUTA OU PRODUTO HORTÍCOLA
35
2009.90
 
MISTURAS DE SUCOS
35
NOTA: Na posição 2009, incluem-se tão somente os sucos e concentrados.
2101
 
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS, DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS
 
2101.20
 
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES
 
 
0199
Qualquer outro
100
 
0299
Qualquer outro
100
2102
 
LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICRORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS
100
2301
 
FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS
70
2302
 
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS
70
2302.10
 
DE MILHO
 
 
0100
Farelo
61,54
 
9900
Outros
61,54
2302.20
 
DE ARROZ
 
 
0100
Farelo
61,54
 
9900
Outros
61,54
2302.30
 
DE TRIGO
 
 
0100
Farelo
61,54
 
9900
Outros
61,54
2302.40
 
DE OUTROS CEREAIS
61,54
2302.50
 
DE LEGUMINOSAS
14,61
2303
 
RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM "PELLETS"
100
2304.00
 
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA
 
 
0100
Farelo
14,61
NOTAS (CÓDIGO 2304.00.0100): 1. PR, RS, SP e SC foram autorizados a conceder isenção do ICMS, até 29.02.1992 - Conv. ICMS 68, de 24.10.1991, aprovado pelo Dec. 6.181, de 06.11.1991, publ. no DOE de 07.11.1991, pág. 2, e ratificado no DOU de 15.11.1991, seção I, pág. 25879; 2. A data limite (29.02.1992) foi alterada p/ 30.06.1992 pelo Conv. ICMS 14/92; 3. O RS foi autorizado a conceder isenção até 30.06.1993 - Conv. ICMS 111, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, pág. 8, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 4. PR e RS foram autorizados a conceder isenção do ICMS até 31.03.1995, na exportação que corresponda a importações de soja sob o regime tributário previsto no Conv. ICMS 27/90, pelo Conv. ICMS 112, de 29.09.1994.
 
9900
Outros
14,61
2305.00
 
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM
61,54
2306
 
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305
 
2306.10
 
DE ALGODÃO
 
 
0100
Farelo
61,54
 
9900
Outros
61,54
2306.20
 
DE LINHAÇA
 
 
0100
Farelo
61,54
 
9900
Outros
61,54
2306.30
 
DE GIRASSOL
61,54
2306.40
 
DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA
61,54
2306.50
 
DE CÔCO OU DE COPRA
61,54
2306.60
 
DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE "PALMISTE"
61,54
2306.90
 
OUTROS
 
 
01
De babaçu
53,85
 
02
De tucum
61,54
 
03
De arroz
61,54
 
9900
Outros
61,54
 
9900
Farelo de Germe de Milho
100
NOTAS (CÓDIGO 2306.90.9900 - Farelo de Germe de Milho): 1. PR, SP, MS, RS, SC e MT foram autorizados a reduzir de 100% a BC até 31.12.1992 - Conv. ICMS 25, de 03.04.1992, aprovado pelo Dec. 6.435, de 15.04.1992, publ. no DOE de 20.04.1992, págs. 1 a 14, e ratificado no DOU de 27.04.1992, seção I, págs. 5246 e 5247; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95.
2307.00
 
BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO
100
2308
 
MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
60
2309
 
PREPARAÇÃO DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS
 
2309.90
 
OUTRAS
 
 
04
Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos)
60
2401
 
FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) - ver notas abaixo.
35 84,61 53,83 50,39
NOTAS (POSIÇÃO 2401): 1. O RS foi autorizado a reduzir a BC em 84,61, até 31.12.1992 - Conv. ICMS 21, de 03.04.1992, aprovado pelo Dec. 6.435, de 15.04.1992, publicado no DOE de 20.04.1992, pág. 1 a 14, e ratificado no DOU de 27.04.1992, seção I, págs. 5246 e 5247; 2. Prorrogada a redução até 31.12.1993 pelo Conv. ICMS 152/92; 3. O RS foi autorizado a reduzir a BC em 84,61%, até 31.12.1994 - Conv. ICMS 141, de 09.12.1993, aprovado pelo Dec. nº 7.590, de 23.12.1993, publicado no DOE de 27.12.1993, e ratificado no DOU de 04.01.1994, Seção I, pág. 20; 4. Ver o Conv. ICMS 34/94; 5. SC foi autorizada a reduzir a BC em 50,39%, até 31.12.1995 - Conv. ICMS 70, de 30.06.1994; 6. O RS foi autorizado a reduzir a BC em 50,39%, de 04.04.1995 até 31.03.1996 - Conv. ICMS 7/95.
2403
 
OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) HOMOGENEIZADO OU RECONSTITUÍDO; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO) - ver notas abaixo.
35 53,83
NOTAS (POSIÇÕES 2401 e 2403): 1. AL e BA foram autorizados a reduzir de 53,83% a BC até 31.05.1992 - Conv. ICMS 62, de 26.09.1991, aprovado pelo Dec. 6.170, de 29.10.1991, publ. no DOE de 30.10.1991, pág. 5, e ratificado no DOU de 17.10.1991, seção I, pág. 22704; 2. Prorrogada a redução até 31.12.1992 pelo Conv. ICMS 65/92; 3. AL, BA e SE foram autorizados a reduzir de 53,83% a BC, no período de 25.05 a 31.12.1993 - Conv. ICMS 08, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, pág. 3, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011. Prorrogada a redução, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95; 4) Ver notas específicas quanto à POSIÇÃO 2401.
2501.00
 
SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA; ÁGUA DO MAR
 
 
0101
Sal de salina e sal marinho
20
 
0199
Qualquer outro
20
 
02
Cloreto de sódio puro
 
 
0201
Com teor mínimo e 99,5%de NaCl
20
 
0299
Qualquer outro
20
 
0300
Água do mar
20
 
0400
Águas-mães de salinas
20
2502.00
 
PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS
70
 
2503
Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal
70
2504
 
GRAFITA NATURAL
45
2505
 
AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26
70
2506
 
QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
70
2507.00
 
CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS
45
2508
 
OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE") E TERRA DE DINAS
 
2508.10
 
BENTONITA
0
2508.20
 
TERRASDESCORANTES E TERRAS DE PISÃO (TERRA DE "FULLER")
70
2508.30
 
ARGILAS REFRATÁRIAS
70
2508.40
 
OUTRAS ARGILAS
70
2508.50
 
ANDALUZITA, CIANITA ESILI- 70 MANITA
 
2508.60
 
MULITA
70
2508.70
 
BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE" E TERRA DE DINAS)
70
2509.00
 
CRÉ
70
2510
 
FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMÍNIO CÁLCITOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO
70
2511
 
SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816
70
2512.00
 
FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: "KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOS ASANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS
70
2513
 
TODOS PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE
70
2514.00
 
ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
70
2515
 
TODOS MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
70
2516
 
TODOS GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
0
2517
 
TODOS CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS; SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, E OUTRAS ESCÓRIAS E DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE
0
2518
 
TODOS DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR AGLOMERADOS DE DOLOMITA
70
2519
 
CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA AFUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DAS INTERIZAÇÃO; OU TROÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO - ver nota abaixo.
70
2519.90
0100
MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA - ver nota abaixo.
 
NOTA (CÓDIGO 2519.90.0100); Excluído desta lista, desde 27.04.1995, pelo Conv. ICMS 29/95.
2520
 
TODOS GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES
70
2521
0000
CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DO CAL OU DE CIMENTO
70
2522
 
TODOS CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 2825
70
2524.00
 
AMIANTO (ASBESTO)
70
2525
 
TODOS MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES ("SPLITTINGS"); DESPERDÍCIOS DE MICA
70
2526
 
TODOS ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO
70
2527.00
0000
CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL
70
2528
 
BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS (SALMOURAS) NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM OU SEM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H2BO3 EM PRODUTO SECO
70
2529
 
FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR
70
2530
 
MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
70
2601
 
TODOS MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO UTILIZADAS (CINZAS DE PIRITA)
0 53,84
NOTA (POSIÇÃO 2601): O percentual de redução da BC foi alterado para 53,84%, a partir de 25.04.1994, pelo Conv. ICMS 48/94, mantidas as normas do Conv. ICMS 75/90.
2602.00
 
TODOS MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE FERRO MANGANÊS ÍFEROS DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO
45
2603
 
TODOS MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS
45
2604.00
0000
MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS
45
2605.00
0000
MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS
45
2606.00
 
TODOS MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS 45 CONCENTRADOS
60
NOTA (POSIÇÃO 2606, SUBPOSIÇÃO 00 - 2606.00): AC, AM, AP, MT, PA e RO foram autorizados a reduzir em 60% a BC a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 23, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE nº 2534, de 10.04.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990.
2607.00
0000
MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS
45
2608.00
 
TODOS MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS
45
2609.00
 
TODOS MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS
45
NOTA (POSIÇÃO 2609, SUBPOSIÇÃO 00 - 2609.00): RO foi autorizado a reduzir de 0% a BC do ICMS, a partir de 31.12.1990 - Conv. ICMS 66, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774.
2610.00
 
TODOS MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS
45
2611.00
 
TODOS MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS
45
2611.00
0100
SCHEELITA
80
NOTAS (CÓDIGO 2611.00.0100): 1. O RN foi autorizado a reduzir de 80% a BC no período de 01.05.1990 a 30.06.1991 - Conv. ICMS 62, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Prorrogada a redução até 31.12.1991 pelo Conv. ICMS 26/91.
2612
 
TODOS MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS
45
2613
 
TODOS MINÉRIOS DE MOLIBIDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS
45
2614.00
 
TODOS MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS
45
2615
 
TODOS MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DEZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS
45
2616
 
TODOS MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS
70
2617
 
TODOS OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS
45
2618.00
0000
ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DE FERRO E DO AÇO
45
2619.00
0000
ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS, GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO
45
2620
 
TODOS CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO METAL OU COMPOSTOS DE METAIS
45
2621.00
0000
OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS ASCINZAS DE ALGAS
45
2701
 
TODOS HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA
100
2702
 
TODOS LINHITAS, MESMO AGLOMERADA, EXCETO AZEVICHE
100
2703.00
0000
TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA
100
2704.00
 
TODOS COQUESE SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA
100
2705.00
0000
GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS
100
2706.00
0000
ALCATRÕES DE HULHAS, DELINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS
100
2707
 
TODOS ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES, DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA À ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS
100
2708
 
TODOS BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS
100
2709.00
 
TODOS ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS
100
2710
 
ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE
100
2710.00
05
Naftas
100
2712
 
TODOS VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, "SLACK WAX", OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS
100
2713
 
TODOS COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS
100
2714
 
TODOS BETUMES E ALFASTOS, NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS
100
2801
 
TODOS FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO
100
2802.00
 
TODOS ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL
100
2803.00
 
TODOS CARBONO (NEGRO DE CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES)
100
2804
 
HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS
100
2804.6
 
Silício
 
2804.6
0000
Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício - ver nota abaixo.
65,38
2804.69
0000
outro - ver nota abaixo.
65,38
NOTA (CÓDIGOS 2804.61.0000/69.0000): Alterações efetuadas a partir de 27.04.1992, pelo Conv. ICMS 12, de 26.03.1992, aprovado pelo Dec. 6.435, de 15.04.1992, publ. no DOE de 20.04.1992, págs. 1 a 14, e ratificado no DOU de 27.04.1992, seção I, págs. 5246 e 5247.
2805
 
TODOS METAIS ALCALINOS OU ALCALINO-TERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO
100
2806
 
TODOS CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROS-SULFÚRICO
100
2807.00
 
TODOS ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE
100
2808.00
 
ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDO SULFONÍTRICO
100
2809
 
TODOS PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS
100
2810.00
 
ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS
100
2811
 
OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS
100
2812
 
TODOS HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS
100
2813
 
TODOS SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL
100
2814
 
TODOS AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA)
100
2815.1
 
TODOS HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA) - ver notas abaixo.
0 50 75
NOTAS (POSIÇÃO 2815, SUBPOSIÇÃO 1 - 2815.1): 1. AL foi autorizado a reduzir em 50% a BC até 31.12.1992 - Conv. ICMS 81, de 05.12.1991, aprovado pelo Dec. 6.298, de 23.12.1991, publ. no DOE de 26.12.1991, págs. 02 a 13, e ratificado no DOU de 27.12.1991, seção I, págs. 30628 e 30629; 2. O percentual de redução da BC, no caso de AL, foi alterado para até 75% a partir de 05.01.1993 e o prazo para aplicação foi prorrogado até 31.12.1993 - Conv. ICMS 156, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publ. no DOE de 29.12.1992, pág. 8, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68; 3. AL foi autorizado a reduzir em 75% a BC até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 101, de 29.09.1994; 4. O Conv. ICMS 141/94, estendeu ao Estado da Bahia as disposições do Conv. ICMS 101/94.
2815.20
0000
HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA)
100
2815.30
 
TODOS PERÓXIDO DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO
100
2816
 
TODOS HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO
100
2817
 
TODOS ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO
100

2818
 
TODOS ÓXIDO DE ALUMÍNIO (INCLUÍDO CORINDO ARTIFICIAL); HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO - ver notas abaixo.
75 67,5 60
2818.10
0100
Corindon artificial branco (óxido de alumínio branco) - ver notas abaixo.
100
 
9900
Corindon artificial marrom (óxido de alumínio marrom) - ver notas abaixo.
100
2818.20
0000
ÓXIDO DE ALUMÍNIO, EXCETO CORINDO ARTIFICIAL - ver notas abaixo.
75
NOTAS: 1. POSIÇÃO 2818: O percentual de redução daBC foi alterado para: a) 67,5% de janeiro a março de 1991; b) 60% de abril de 1991 em diante - Conv. ICMS 85, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. CÓDIGOS 2818.10.0100 E 2818.10.9900: Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 100% a BC a partir de 25.05.1993 - Conv. ICMS 41, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, pág. 9, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011; 3. CÓDIGO 2818.20.0000: Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 75% a BC, no período de 25.05 e até 31.12.1993 - Conv. ICMS 40, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, pág. 9, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011. Prorrogada a redução, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93 ; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95.
2819
 
TODOS ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO
100
2820
 
TODOS ÓXIDOS DE MANGANÊS
60
2821
 
TODOS ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3
100
2822.00
 
TODOS ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS
100
2823.00
 
TODOS ÓXIDOS DE TITÂNIO
100
2824
 
TODOS ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARÇÃO), MÍNIO LARANJA ("MINE-ORANGE")
100
2825
 
TODOS HIDRAZINA, HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS
100
2826
 
TODOS FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR
100
2827
 
TODOS CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETO; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS
100
2828
 
TODOS HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS
100
2829
 
TODOS CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS
100
2830
 
TODOS SULFETOS; POLISSULFETOS
100
2831
 
TODOS DITIONITOS E SULFOXILATOS
100
2832
 
TODOS SULFITOS, TIOSSULFATOS
100
2833
 
TODOS SULFATOS; ALUMES, PEROXOS-SULFATOS (PERSULFATOS)
100
2834
 
TODOS NITRITOS; NITRATOS
100
2835
 
TODOS FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS), FOSFATOS E POLIFOSFATOS
100
2836
 
TODOS CARBONATOS; PEROCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBONATO DE AMÔNIO
100
2837
 
TODOS CIANETOS, OXIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS
100
2838
 
TODOS FULMINATOS, CIANATOS ETIOCIANATOS
100
2839
 
TODOS SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS
100
2840
 
TODOS BORATOS, PEROXOBORATOS (PERBORATOS)
100
2841
 
TODOS SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS
100
2842
 
TODOS OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS, EXCETO AZIDAS
100
2843
 
TODOS METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS
100
2844
 
TODOS ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓPOTOS RADIOATIVOS [(INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS OU FÉRTEIS)], E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS
100
2845
 
TODOS ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 2844; SEUS COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO
100
2846
 
TODOS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS
100
2847
0000
PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA
100
2848
 
TODOS FOSFETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERRO FÓSFOROS
100
2849
 
TODOS CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO
100
2850
 
TODOS HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO
100
2851
 
TODOS OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA), AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS
100
2901
 
HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS
100
2902
 
HIDROCARBONETOS CÍCLICOS
100
2903
 
DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS
100
 
2903.1
Derivados clorados saturados dos hidrocarboneto sacíclicos
 
2903.11
 
TODOS Clorometano (cloretode metila) e cloretano (cloreto de etila)
100
2903.12
0000
Diclorometano (cloreto de metileno)
100
2903.13
0000
Clorofórmio (triclorometano)
100
2903.14
0000
Tetracloreto de carbono
100
2903.15
0000
1,2-Dicloretano (cloretode etileno) - ver notas abaixo.
0 30 50 75
NOTAS (CÓDIGO 2903.15.0000): 1. BC reduzida de 30% até 31.12.1990 - Conv. ICMS 21, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 2. Prorrogada a redução até 30.06.1991 pelo Conv. ICMS 73/90, e até 31.12.1991 pelo Conv. ICMS 27/91; 3. AL foi autorizado a reduzir a BC em 50% até 31.12.1992 - Conv. ICMS 82, de 05.12.1991, aprovado pelo Dec. 6.298, de 23.12.1991, publ. no DOE. de 26.12.1991, págs. 02 a 13, e ratificado no DOU de 27.12.1991, seção I, págs. 30628 e 30629; 4. O percentual de redução da BC, de que trata o Conv. ICMS 82/91, foi alterado para até 75%, a partir de 05.01.1993 e o prazo para aplicação foi prorrogado até 31.12.1993 - Conv. ICMS 157, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publ. no DOE. de 29.12.1992, pág. 8, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68; 5. AL foi autorizado a reduzir a BC em 75% até 31.12.1996 - Conv. ICMS 101, de 29.09.1994; 6. O Conv. ICMS 141/94, estendeu ao Estado da Bahia as disposições do Convênio ICMS 101/94.
2903.16
0000
1,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutano
100
2903.19
 
TODOS Outros
100
2903.2
 
Derivados clorados não saturados dos hidrocabonetos acíclicos
 
2903.21
0000
Cloreto de vinila (cloroetileno)
100
2903.22
0000
Tricloroetileno
100
2903.23
0000
Tetracloroetileno (percloroetileno)
100
2903.29
 
TODOS Outros
100
2903.30
 
TODOS Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos
 
2903.30
02
Derivados bromados
100
2903.40
 
TODOS Derivados halogenados dos hidrocarboneto sacíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes
100
2903.5
 
Derivados halogenadosdos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos
100
2903.51
0000
1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano, mistura de isômeros
100
2903.59
 
TODOS Outros
100
2903.6
 
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos
 
2903.61
 
TODOS Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-di-clorobenzeno
100
2903.62
 
TODOS Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano]
100
2903.69
 
TODOS Outros
100
2904
 
TODOS DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS
100
2905
 
TODOS ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
 
2906
 
TODOS ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
 
2906.1
 
Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos
 
2906.11
0000
Mentol
38,46
2906.12
0000
Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetil cicloexanóis
100
2906.13
 
TODOS Esteróis e inositóis
100
2906.14
0000
Terpinenóis
100
2906.19
 
Outros
100
2906.2
 
AROMÁTICOS
100
2906.21
0000
Álcool benzílico
100
2906.29
 
Outros
100
2907
 
TODOS FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS
100
2908
 
TODOS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS
100
2909
 
TODOS ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
100
2910
 
TODOS EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
100
2911.00
 
TODOS ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS
100
2912
 
TODOS ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO
100
2913.00
 
TODOS DERIVADOS HALOGENADOS; SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912
100
2914
 
TODOS CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
100
2915
 
TODOS ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS, SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
100
2916
 
TODOS ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOCÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
100
2917
 
TODOS ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
100
2918
 
TODOS ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
100
2919.00
 
TODOS ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
100
2920
 
TODOS ÉSTERES DE OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS: SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
100
2921
 
TODOS COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA
100
2922
 
TODOS COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS
100
2923
 
TODOS SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS
100
2924
 
TODOS COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA OU DO ÁCIDO CARBÔNICO
100
2925
 
TODOS COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA
100
2926
 
TODOS COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA
100
2927.00
 
TODOS COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXIDOS
100
2928.00
 
TODOS DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA
100
2929
 
TODOS COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS (AZOTADAS)
100
2930
 
TODOS TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS
100
2931.00
 
TODOS OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS
100
2932
 
TODOS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETERO ÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO
100
2933
 
TODOS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETERO ÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO (AZOTO), ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS
100
2934
 
TODOS OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS
100
2935.00
 
TODOS SULFONAMIDAS
100
2936
 
TODOS PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU SINTÉTICAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES
100
2937
 
TODOS HORMÔNIOS, NATURAIS OU SINTÉTICOS; SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS; OUTROS ESTERÓIDES UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS
100
2938
 
HETEROSÍDIOS NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
 
2938.10
 
TODOS Rutosídio (rutina) e seus derivados
60
2938.10
0100
Rutina - ver nota.
 
2938.10
9900
Quercetina - ver nota.
 
2938.10
9900
Rhamnose - ver nota.
 
NOTA (CÓDIGOS 2938.10.0100 e 2938.10.9900): Produtos excluídos a partir de 24.10.1994, pelo Conv. ICMS 90, de 20.09.1994 (Dec. nº 8007, de 10.11.1994, art. 3º, II, "a", "b" e "d".
2938.90
 
TODOS OUTROS
100
2939
 
ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
 
2939.10
 
TODOS ALCALÓIDES DO ÓPIO E SEUS DERIVADOS, SAIS DESTES PRODUTOS
100
2939.2
 
TODOS ALCALÓIDES DA QUINA E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS
100
2939.30
 
TODOS CAFEÍNA E SEUS SAIS
100
2939.40
 
TODOS EFEDRINAS E SEUS SAIS
100
2939.50
 
TODOS TEOFILINA E AMINOFILINA (TEOFILIETILENODIAMINA) E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS
100
2939.60
 
TODOS ALCALÓIDES DA CRAVAGEM DO CENTEIO E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS
100
2939.70
 
NICOTINA E SEUS SAIS
100
2939.90
 
OUTROS
 
 
01
Atropina e seus sais
100
 
0101
Atropina
100
 
0102
Sulfato de atropina
100
 
0199
Qualquer outro
100
 
02
Escopolamina e seus sais
 
 
0201
N-Butilbrometo de escopolaramina
100
 
0299
Qualquer outro
100
 
0300
Pilocarpina e seus sais
 
NOTA (CÓDIGO 2939.90.0300): Produto excluído a partir de 16.10.1992 - Conv. ICMS 113, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, pág. 8, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578.
 
0400
Reserpina e seus sais
100
 
0500
Teobromina e seus sais
100
 
0600
Emetina e seus sais
100
 
07
Etafedrina e seus sais
 
 
0701
Cloridrato de etafedrina
100
 
0799
Qualquer outro
100
 
0800
Vincamina e seus sais
100
 
9900
Outros
100
2940.00
 
TODOS AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES E ÉSTERES DE AÇÚCARES E SEUS SAIS; EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 2937, 2938 OU 2939
100
2941
 
TODOS ANTIBIÓTICOS
100
2942.00
 
TODOS OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS
100
3201
 
EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
 
3201.10
0000
EXTRATO DE QUEBRACHO
100
3201.30
 
EXTRATO DE MIMOSA
100

 
EXTRATOS DE CARVALHO OU DE CASTANHEIRO
100
3201.90
 
TODOS OUTROS
70
3202
 
TODOS PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA
100
3203.00
 
TODOS MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATERIAIS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL
100
3204
 
TODOS MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTE OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA
100
3205.00
0000
LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES
100
3206
 
TODOS OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 3203, 3204 OU 3205; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA
100
3207
 
TODOS PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES, PREPARADOS; COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, ESMALTES METÁLICOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS
100
3301
 
ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO, SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS NA DESTERPENAÇÃO DO SÓLE OS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADA SAROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS
100
3301.1
 
TODOS óleos essenciais de cítricos
35
 
3301.2
óleos essenciais, exceto de cítricos
35
 
0000
De gerânio
35
3301.22
0000
De jasmim
35
3301.23
0000
De alfazema ou lavanda
35
3301.24
0000
De hortelã-pimenta (menta piperita)
35
3301.25
 
TODOS De outras mentas
35
3301.26
0000
De vetiver
35
 
3301.29
Outros
 
3301.29
0100
De alecrim ou rosmaninho
35
3301.29
0700
De eucalipto
100
NOTA (CÓDIGO 3301.29.0700): Alteração efetuada a partir de 17.10.1991 pelo Conv. ICMS 63, de 26.09.1991, aprovado pelo Dec. 6.170, de 29.10.1991, publ. no DOE de 30.10.1991, págs. 5 e 6, e ratificado no DOU de 17.10.1991, seção I, pág. 22704.
3301.29
0900
De pau-rosa
0
NOTA (CÓDIGO 3301.29.0900): Alteração efetuada a partir de 01.01.1991 - Conv. ICMS 86, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774.
3301.29
1000
De "petitgrain"
35
3301.29
1100
De sassafrás
0 80
NOTAS (CÓDIGO 3301.29.1100): 1. SC e PR foram autorizados a reduzir em 80% a BC no período de 01.10 a 31.12.91- Conv. ICMS 51, de 26.09.1991, aprovado pelo Dec. 6.170, de 29.10.1991, publ. no DOE de 30.10.1991, pág. 3, e ratificado no DOU de 17.10.1991, seção I, pág. 22704; 2. Prorrogada a redução até 31.12.1992 pelo Conv. ICMS 80/91, e até 31.12.1993 pelo Conv. ICMS 148/92.
3301.29
9900
Outros: "de noz-moscada" "de ylang-ylang"
35
3301.30
0000
Resinóides
35
3301.90
 
TODOS Outros
35
3302
 
TODOS MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA
35
3501
 
TODOS CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA
100
3502
 
TODOS ALBUMINAS, ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS
100
3503.00
 
TODOS GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADA SEM FOLHAS DE FORMA QUEBRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 3501
100
3504.00
 
TODOS PEPTONASE SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO
70
 
9900
Outros
92
3505
 
TODOS DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOSE FÉCULAS PRÉ-GELATINADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS
100
3507
 
TODOS ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
100
3805
 
ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARA CIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPI-NEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL
 
3805.10
 
TODOS ESSÊNCIAS DETEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO
35
 
0100
Essência de terebintina (aguarrás vegetal)
76,92 84,61
NOTAS (CÓDIGO 3805.10.0100): 1. PR e SC foram autorizados a reduzir a BC em 76,92%, até 31.12.1992 - Conv. ICMS 24, de 03.04.1992, aprovado pelo Dec. 6.435, de 15.04.1992, publ. no DOE de 20.04.1992, págs. 1 a 14, e ratificado no DOU de 27.04.1992, seção I, págs. 5246 e 5247; 2. SP aderiu ao Conv. ICMS 24/92, a partir de 21.08.1992 - Conv. ICMS 81, de 30.07.1992, aprovado pelo Dec. 6.640, de 11.08.1992, publ. no DOE de 12.08.1992, pág. 3, e ratificado no DOU de 21.08.1992, seção I, pág. 11364; 3. PR, SC e SP foram autorizados a reduzir a BC em 84,61%, até 31.12.1993 - Conv. ICMS 146, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publicado no DOE. de 29.12.1992, pág. 5, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68 (ver a nota 4); 4. PR, SC, RS e SP foram autorizados a reduzir a BC em 84,61%, até 31.12.1993 - Conv. ICMS 146, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publicado no DOE de 29.12.1992, pág. 5, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68, na redação do Conv. ICMS 71/93. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95.

3806
 
TODOS COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS - ver notas abaixo (códigos 3806.10.0000 e 3806.30.0000).
35
3806.10
0000
Calofônias
76,92 84,61
NOTAS (CÓDIGO 3806.10.0000): 1. PR e SC foram autorizados a reduzir a BC em 76,92%, até 31.12.1992 - Conv. ICMS 24, de 03.04.1992, aprovado pelo Dec. 6.435, de 15.04.1992, publ. no DOE de 20.04.1992, págs. 1 a 14, e ratificado no DOU de 27.04.1992, seção I, págs. 5246 e 5247; 2. SP aderiu ao Conv. ICMS 24/92, a partir de 21.08.1992 - Conv. ICMS 81, de 30.07.1992, aprovado pelo Dec. 6.640, de 11.08.1992, publ. no DOE de 12.08.1992, pág. 3, e ratificado no DOU de 21.08.1992, seção I, pág. 11364; 3. PR, SC e SP foram autorizados a reduzir a BC em 84,61%, até 31.12.1993 - Conv. ICMS 146, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publicado no DOE. de 29.12.1992, pág. 5, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68 (ver a nota 4); 4. PR, SC, RS e SP foram autorizados a reduzir a BC em 84,61%, até 31.12.1993 - Conv. ICMS 146, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publicado no DOE. de 29.12.1992, pág. 5, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68, na redação do Conv. ICMS 71/93. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95.
3806.30
0000
Gomas-ésteres
84,61
NOTAS (CÓDIGO 3806.30.0000): 1. PR, SC, RS e SP foram autorizados a reduzir a BC em 84,61%, até 31.12.1993 - Conv. ICMS 146, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publicado no DOE de 29.12.1992, pág. 5, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68, na redação do Conv. ICMS 71/93; 2. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95.
3806.90
0299
Resinas maleicas Resinas fumáricas Ésteres de colofonia
 
NOTA (CÓDIGO 3806.90.0299): Produtos comercializados com o nome de "Eucadhere", excluídos desta lista, desde 26.07.1994, pelo Conv. ICMS 77/94.
3807.00
 
TODOS ALCATRÕES VEGETAIS; ÓLEOS DE ALCATRÃO VEGETAL; CREOSOTO VEGETAL; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, ÁCIDOS RESÍNICOS OU DEBREU (PEZ) VEGETAL
35
3901
 
TODOS POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS
100
3902
 
TODOS POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS
100
3903
 
TODOS POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS - ver nota abaixo.
100
3903.19
0000
Látex 204 B
 
NOTA (CÓDIGO 3903.19.0000): Excluído desde 04.10.1993 - Conv. ICMS 84, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796.
3904
 
TODOS POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS EM FORMAS PRIMÁRIAS
100
3905
 
TODOS POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS
100
3906
 
TODOS POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS
100
3907
 
TODOS POLIACETAIS, OUTROS POLIÉSTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES EM FORMAS PRIMÁRIAS
100
3908
 
TODOS POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS
100
3909
 
TODOS RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS
100
3910
 
TODOS SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS
100
3911
 
TODOS RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS
100
3912
 
TODOS CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS
100
3913
 
TODOS POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS
100
3914.00
 
TODOS PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS
100
3915
 
TODOS DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS
100
4001
 
TODOS BORRACHA NATURAL, BALATAS, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS
0
4002
 
TODOS BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURA DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS - ver notas abaixo.
 
4002.11
0100
Látex 120 B
 
NOTA (CÓDIGO 4002.11.0100): Excluído desde 04.10.1993 - Conv. ICMS 84, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796.
4002.19
0199
Borracha sintética (copoli-butadieno-estireno) SBR
 
NOTA (CÓDIGO 4002.19.0199): Excluído pelo Conv. ICMS 129/95. Eficácia desde 02.01.1996.
4002.5
 
Borracha nitrílica
 
NOTA (POSIÇÃO 4002, SUBPOSIÇÃO 5 - 4002.5): Excluída desta lista, desde 26.07.1994, pelo Conv. ICMS 80/94. NOTA (CLASSIFICAÇÃO 4002.70.9900): Excluída desta lista, a partir de 26.06.1996, pelo Conv. ICMS 52, de 31.05.1996.
4003.00
0000
BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS
0
4004.00
0000
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS, SUCATA (OBRAS INUTILIZADAS) E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS
70
4005
 
TODOS BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS - ver nota abaixo.
70
4005.20
9900
Látex 685 B
 
NOTA (CÓDIGO 4005.20.9900): Excluído desde 04.10.1993 - Conv. ICMS 84, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796.
4006
 
TODOS OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO: VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS)], DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA
70
4017.00
0000
BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO: EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA
100
4101
 
TODOS PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQUÍDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS
0
4102
 
TODOS PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1 - "C" DO PRESENTE CAPÍTULO
0
4103
 
TODOS OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDA, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1 - "B" OU 1 - "C" DO PRESENTE CAPÍTULO
0
4104
 
COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 A4109
 
 
4104.10
Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)
 
 
0100
Apergaminhados
69,23
 
02
De bezerro
69,23
 
03
De outros bovinos
 
 
0301
Com curtimenta vegetal, de flor integral
84,61
 
0302
Curtido ao cromo, molhado ("wet blue")"
69,23
 
0303
Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmento e sem acabamento final (semiterminado de flor integral)
76,92
 
0304
Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmento e com acabamento final em anilina (curtido em flor integral)
84,61
 
0305
Curtido ao cromo, de flor lixada e acabamento com pigmento
84,61
 
0399
Qualquer outro
69,23
 
9900
Outros
69,23
 
4104.2
Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos
69,23
 
4104.3
Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta
 
 
4104.31
Coma flor, mesmo divididos
 
 
0100
Apergaminhados
69,23
 
02
De bovinos
 
 
0201
Com curtimenta vegetal
69,23
 
0202
Curtido ao cromo, sem pigmentos e sem acabamento final em anilina (curtido de flor integral)
76,92
 
0203
Curtido ao cromo, sem pigmentos e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral)
84,61
 
0299
Qualquer outro
69,23
 
9900
Outros
69,23
4104.39
 
OUTROS
 
 
0100
Apergaminhados
69,23
 
02
De bovinos
 
 
0201
Curtido ao cromo, com a cor fixada e acabamento com pigmentos
84,61
 
0299
Qualquer outro
69,23
 
9900
Outros
69,23
4105
 
PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
 
4105.1
 
TODOS Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas
69,23
4105.20
 
Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta
 
 
0100
Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina
84,61
 
9900
Outras
69,23
4106
 
PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
 
4106.1
 
TODOS Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas
69,23
4106.20
 
Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta
 
 
0100
Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina 84,61
84,61
 
9900
Outras
69,23
4107
 
TODOS PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PELOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
69,23
4108.00
0000
COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA)
84,61
4109.00
 
TODOS COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS
84,61
4110.00
0000
APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO
84,61
4111.00
0000
COURO RECONSTITUÍDO À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS
84,61
4301
 
TODOS PELETERIA (PELES COM PELO) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101, 4102 OU 4103
0
4302
 
TODOS PELETERIA (PELES COM PELO) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 4303
69,23
4401
 
TODOS LENHA EM QUALQUER ESTADO, MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES - ver nota abaixo.
69,23
4401.2
 
MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS
 
4401.22
0000
De não coníferas - ver nota abaixo.
69,23
NOTA (CÓDIGO 4401.22.0000): 1. Os Estados da BA, MA, MT, MG, PA, PR, RS, RR, SC e SP foram autorizados a permitir a redução de até 69,2% na BC, sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados neste código, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), até 31.12.1993 - Conv. ICMS 114, de 25.09.1992, na redação do Conv. ICMS 108, de 29.09.1994; 2. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95; 3. O Conv. ICMS 108, de 29.09.1994, autorizou o Estado de Mato Grosso a dispensar o ICMS relativo às operações de que trata o item 1, realizadas no período de 1º.7 a 23.10.1994, na proporção da redução prevista no Conv. 114/92.
4402.00
0000
CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO ALGOMERADO - ver nota abaixo.
0 40
NOTA (CÓDIGO 4402.00.0000): MG foi autorizado a reduzir a BC em 40% até 31.12.1996 - Conv. ICMS 83, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, seção I, págs. 14795 e 14796. O benefício só alcança as saídas para o exterior de carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo 20 kg, destinado a consumo doméstico ou comercial.
4403
 
TODOS MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA
0 53,84 69,2
NOTAS (POSIÇÃO 4403): 1. Os Estados do AP (ver a nota 4), BA, MA, MT, MG, PA, PR, RS, RR, SC e SP foram autorizados a permitir a redução de até 69,2% na BC, sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados neste código, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), até 31.12.1993 - Conv. ICMS 114, de 25.09.1992, na redação do Conv. ICMS 108, de 29.09.1994; 2. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95; 3. O Conv. ICMS 108, de 29.09.1994, autorizou o Estado de Mato Grosso a dispensar o ICMS relativo às operações de que trata o item 1, realizadas no período de 1º.7 a 23.10.1994, na proporção da redução prevista no Conv. 114/92; 4. O Estado do Amapá foi incluído no Conv. ICMS 114/92 (nota 1) pelo Conv. ICMS 1/95, com eficácia a partir de 27.04.1995; 5. O percentual de redução de BC do ICMS foi alterado para 53,84%, pelo Conv. ICMS 34/95, mantidas as normas dos Convênios ICMS 114/92 e 109/93. Eficácia desde 19.07.1995.
4404
 
TODOS ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDAS CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS; LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES - ver nota abaixo.
0
4404.10
9900
CAVACO DE PINUS DE MADEIRAS CONÍFERAS - ver nota abaixo.
69,2
NOTA (CÓDIGO 4404.10.9900): Os Estados do AP, BA, MA, MT, MG, PA, PR, RS, RR, SC e SP foram autorizados a permitir a redução de até 69,2% na BC, sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados neste código, a partir de 27.04.1995 e até 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 114, de 25.09.1992, na redação do Conv. ICMS 1/95.
 
 
 
 
4405.00
0000
LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA
0
4406
 
TODOS DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES
0 53,84 69,2
NOTAS (POSIÇÃO 4406): 1. Os Estados do AP (ver a nota 5), BA, MA, MT, MG, PA, PR, RS, RR, SC e SP foram autorizados a permitir a redução de até 69,2% na BC, sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados neste código, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), até 31.12.1993 - Conv. ICMS 114, de 25.09.1992, na redação do Conv. ICMS 108, de 29.09.1994; 2. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95; 3. O Conv. ICMS 108, de 29.09.1994, autorizou o Estado de Mato Grosso a dispensar o ICMS relativo às operações de que trata o item 1, realizadas no período de 1º.7 a 23.10.1994, na proporção da redução prevista no Conv. 114/92; 4. Os Estados do PA e RR foram autorizados, a permitir, em substituição ao percentual de que trata este Convênio, redução de 69,2% na BC sobre o preço FOB - exportação, na exportação dos produtos semi-elaborados classificados nesta posição - Conv. ICMS 109, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE. de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; 5. O Estado do Amapá foi incluído no Conv. ICMS 114/92 (nota 1) pelo Conv. ICMS 1/95, com eficácia a partir de 27.04.1995; 6. O percentual de redução de BC do ICMS foi alterado para 53,84%, pelo Conv. ICMS 34/95, mantidas as normas dos Convênios ICMS 114/92 e 109/93. Eficácia desde 19.07.1995.
4407
 
TODOS MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6 mm - ver notas abaixo.
0 20 69,2 53,84
NOTA (POSIÇÃO 4407): 1. AC, AM, AP, MT, PA e RO foram autorizados a reduzir em 20% a BC a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 23, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE nº 2534, de 10.04.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990; 2. A autorização foi estendida ao MA, PR, RS e SC - Conv. ICMS 43, de 26.09.1991, aprovado pelo Dec. 6.170, de 29.10.1991, publ. no DOE de 30.10.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 17.10.1991, seção I, pág. 22704; 3. Os Estados do AP (ver a nota 6), BA, MA, MT, MG, PA, PR, RS, RR, SC e SP foram autorizados a permitir a redução de até 69,2% na BC, sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados neste código, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), até 31.12.1993 - Conv. ICMS 114, de 25.09.1992, na redação do Conv. ICMS 108, de 29.09.1994. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95; 4. O Conv. ICMS 108, de 29.09.1994, autorizou o Estado de Mato Grosso a dispensar o ICMS relativo às operações de que trata o item 3, realizadas no período de 1º.7 a 23.10.1994, na proporção da redução prevista no Conv. 114/92; 5. Os Estados do PA e RR foram autorizados, a permitir, em substituição ao percentual de que trata este Convênio, redução de 69,2% na BC sobre o preço FOB - exportação, na exportação dos produtos semi-elaborados classificados nesta posição - Conv. ICMS 109, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE. de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; 6. O Estado do Amapá foi incluído no Conv. ICMS 114/92 (nota 3) pelo Conv. ICMS 1/95, com eficácia a partir de 27.04.1995; 7. O percentual de redução de BC do ICMS foi alterado para 53,84%, pelo Conv. ICMS 34/95, mantidas as normas dos Convênios ICMS 114/92 e 109/93. Eficácia desde 19.07.1995.
4408
 
TODOS FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS OU CONTRAPLACADOS (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6 mm - ver notas abaixo.
0 20 69,2 53,84
4409
 
TODOS MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA POLIDA OU UNIDA POR MALHETES - ver notas abaixo.
0 20 69,2 53,84
NOTAS (POSIÇÕES 4408 e 4409): 1. AC, AM, AP, MT, PA e RO foram autorizados a reduzir em 20% a BC a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 23, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE. nº 2534, de 10.04.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990; 2. A autorização foi estendida ao MA, PR, RS e SC - Conv. ICMS 43, de 26.09.1991, aprovado pelo Dec. 6.170, de 29.10.1991, publ. no DOE de 30.10.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 17.10.1991, seção I, pág. 22704; 3. Os Estados do AP (ver a nota 6), BA, MA, MT, MG, PA, PR, RS, RR, SC e SP foram autorizados a permitir a redução de até 69,2% na BC, sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados neste código, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), até 31.12.1993 - Conv. ICMS 114, de 25.09.1992, na redação do Conv. ICMS 108, de 29.09.1994. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95; 4. O Conv. ICMS 108, de 29.09.1994, autorizou o Estado de Mato Grosso a dispensar o ICMS relativo às operações de que trata o item 3, realizadas no período de 1º.7 a 23.10.1994, na proporção da redução prevista no Conv. 114/92; 5. Os Estados do PA e RR foram autorizados, a permitir, em substituição ao percentual de que trata este Convênio, redução de 69,2% na BC sobre o preço FOB - exportação, na exportação dos produtos semi-elaborados classificados nestas posições - Conv. ICMS 109, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE. de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; 6. O Estado do Amapá foi incluído no Conv. ICMS 114/92 (nota 3) pelo Conv. ICMS 1/95, com eficácia a partir de 27.04.1995; 7. O percentual de redução de BC do ICMS foi alterado para 53,84%, pelo Conv. ICMS 34/95, mantidas as normas dos Convênios ICMS 114/92 e 109/93. Eficácia desde 19.07.1995.
4410
 
TODOS PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS - ver notas abaixo.
20 100 69,2
4411
 
TODOS PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS - ver notas abaixo.
20 100 69,2
4412
 
TODOS MADEIRA COMPENSADA OU CONTRAPLACADA, MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES - ver notas abaixo.
20 100 69,2
4413
 
TODOS MADEIRA "DENSIFICADA" EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS - ver notas abaixo.
20 100 69,2
NOTAS (POSIÇÕES 4410 A 4413): 1. Incluídas pelo Conv. ICMS 15, de 25.04.1991, aprovado pelo Dec. 5.889, de 09.05.1991, publ. no DOE. de 10.05.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 16.05.1991, seção I, pág. 9285; 2. Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 100% a BC a partir de 16.10.1992 e até 25.07.1994 - Conv. ICMS 116, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE. de 09.10.1992, pág. 9, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 3. O percentual de redução de BC do ICMS foi alterado para 69,2%, pelo Conv. ICMS 35/95, mantidas as normas do Convênio ICMS 116/92. Eficácia desde 19.07.1995.
4501
 
TODOS CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA
100
4502.00
 
TODOS CORTIÇA NATURAL, SEM ACROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS)
100
4701.00
 
PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA
100
4702.00
0000
PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO - ver notas abaixo.
30 65,38
4703
 
PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO
30
 
4703.1
Cruas
 
4703.19
0000
De não coníferas - ver notas abaixo.
65,38
4703.2
 
Semibranqueadas ou branqueadas
 
4703.21
0000
De coníferas - ver notas abaixo.
 
4703.29
0000
De não coníferas - ver notas abaixo.
65,38
4704
 
PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO - ver notas abaixo.
30
4704.1
 
CRUAS
 
4704.11
0000
De coníferas - ver notas abaixo.
65,38
4704.2
 
SEMIBRANQUEADAS OU BRANQUEADAS
 
4704.21
0000
De coníferas - ver notas abaixo.
65,38
NOTAS: 1. Os Estados e o DF foram autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nos códigos: a) 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 (a partir de 16.10.1992 e até 31.12.1995) - Conv. ICMS 106, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE. de 09.10.1992, pág. 7, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; b) 4702.00.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 (a partir de 25.05.1993 e até 31.12.1995) - Cláusula primeira do Conv. ICMS 106, supracitado, na redação do Conv. ICMS 14, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE. de 19.05.1993, pág. 4, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011; 2. Os Estados e o DF foram autorizados a não exigir o ICMS nas operações de exportação ocorridas no período de 16.10.1992 até 25.05.1993, com os produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 - Conv. ICMS 14, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE. de 19.05.1993, pág. 4, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, pág. 7010 e 7011; 3. O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nas posições 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000, foi alterado para 65,38%, a partir de 22.04.1994, mantidas as normas do Conv. ICMS 106/92 - Conv. ICMS 07, de 29.03.1994, aprovado pelo Dec. 7.730, de 12.04.1994, publ. no DOE de 13.04.1994.
4705.00
 
PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA
30
4706
 
TODOS PASTAS DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS
30
4707
 
DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO
100
5001.00
0000
CASULO DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR
0 50
NOTA (CÓDIGO 5001.00.0000): PR, SP, RN, RJ e ES foram autorizados a reduzir em até 50% a BC a partir de 25.05.1993 e até 31.12.1994 - Conv. ICMS 20, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. nº 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, pág. 5, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, pág. 7010.
5002.00
 
SEDA CRUA (NÃO FIADA)
0
5003
 
TODOS DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
0
5003.90
0000
Outros (Seda Cardada e Penteada)
50
NOTAS (CÓDIGO 5003.90.0000 - Seda Cardada e Penteada): 1. O percentual de redução da BC foi alterado para 50%, a partir de 16.07.1992 - Conv ICMS 46, de 25.06.1992, aprovado pelo Dec. 6.584, de 07.07.1992, publ. no DOE. de 08.07.1992, págs. 1 a 10, e ratificado no DOU de 16.07.1992, seção I, págs. 9374 e 9375; 2. PR, SP, RN, RJ e ES foram autorizados a reduzir em até 50% a BC a partir de 25.05.1993 e até 31.12.1994 - Conv. ICMS 20, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. nº 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE. de 19.05.1993, pág. 5, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, pág. 7010.
5004
 
FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
61,54
5005.00
 
FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
61,54
5101
 
TODOS LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA
0 100
NOTAS (POSIÇÃO 5101): 1. O RS foi autorizado a reduzir de até 100% a BC até 28.02.1993 - Conv. ICMS 101, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. nº 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE. de 09.10.1991, pág. 4, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. SP aderiu ao Conv. ICMS 101/92, a partir de 04.10.1993 - Conv. ICMS 99, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE. de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; 3. Prorrogada a redução, até 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95.
5102
 
TODOS PELOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS
0
5103
 
TODOS DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS
0
5104
 
FIAPOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS OU GROSSEIROS
0
5105
 
TODOS LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL") - ver nota abaixo.
80
5105.10
 
TODOS Lã cardada - ver nota abaixo.
100
5105.2
 
TODOS Lã penteada - ver nota abaixo.
100
NOTAS (5105, SUBPOSIÇÕES 10 E 2 - 5105.10 E 5105.2): 1. O RS foi autorizado a reduzir de até 100% a BC até 28.02.1993 - Conv. ICMS 101, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE. de 09.10.1992, pág. 4, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. SP aderiu ao Conv. ICMS 101/92, a partir de 04.10.1993 - Conv. ICMS 99, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE. de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; 3. Prorrogada a redução, até 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95.
5106
 
TODOS FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO - ver notas abaixo.
80 100
5107
 
TODOS FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO - ver notas abaixo.
80 100
NOTAS (POSIÇÕES 5106 E 5107): 1. O RS foi autorizado a reduzir de até 100% a BC até 28.02.1993 - Conv. ICMS 101, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE. de 09.10.1992, pág. 4, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. SP aderiu ao Conv. ICMS 101/92, a partir de 04.10.1993 - Conv. ICMS 99, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE. de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; 3. Prorrogada a redução, até 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95.
5108
 
TODOS FIOS DE PELOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
80
5110.00
 
FIOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO) MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
80
NOTA: Na posição 5110.00, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho.
5201.00
 
ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO
0
5202
 
DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
0
5203.00
 
ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO
0
5205
 
TODOS FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
100
5206
 
TODOS FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
100

5301
 
TODOS LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E FIAPOS)
0
5304
 
SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
 
5304.10
 
SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO
 
 
0101
Sisal não preparado para fiação - ver notas abaixo.
50
 
0102
Sisal não preparado para fiação - ver notas abaixo.
50
 
0103
Sisal não preparado para fiação - ver notas abaixo.
50
5304.90
 
OUTROS
 
 
0101
Sisal de fibra curta - ver notas abaixo.
50
NOTAS (CÓDIGOS 5304.10.0101/0102/0103 E 5304.90.0101): 1. Acrescentados pelo Conv. ICMS 159, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publ. no DOE. de 29.12.1992, pág. 8, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68; 2. BA e PB foram autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31.12.1993 - Conv. ICMS 164, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publicado no DOE. de 29.12.1992, pág. 10, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68; 3. O Conv. ICMS 32/94, concedeu isenção do ICMS nas operações de exportação promovidas por estabelecimento exportador localizado nos Estados da BA e PB, a partir de 22.04.1994.
 
0102
Estopa (bucha) de sisal - ver nota abaixo.
50
NOTAS (CÓDIGO 5304.90.0102): 1. Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/94, a partir de 22.04.1994; 2. O Conv. ICMS 32/94, concedeu isenção do ICMS nas operações de exportação promovidas por estabelecimento exportador localizado nos Estados da BA e PB, a partir de 22.04.1994.
5305
 
CAIRO (FIBRAS DE CÔCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU "MUSA TEXTILISNEE"), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
 
5305.1
 
DE CAIRO (FIBRAS DE COCO)
0
5305.11
 
Em bruto
0
5305.19
 
Outros
0
 
0100
Trabalhado
0
 
0200
Estopas
0
 
0300
Outros desperdícios
0
 
9900
Outros
0
5305.2
 
DE ABACÁ
0
5305.21
 
Em bruto
0
5305.29
 
Outros
0
 
0100
Trabalhados
0
 
0200
Estopas e desperdícios
0
5305.9
 
OUTROS
 
5305.91
 
Em Bruto
0
 
0100
Rami
0
 
9900
Outros
0
5305.99
 
OUTROS
 
 
01
Rami
 
 
0101
Penteado
100
5306
 
TODOS FIOS DE LINHO
80
5307
 
TODOS FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303
80
5308
 
TODOS FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL
80
NOTA (POSIÇÃO 5308): Exclui-se a subposição 53089002 (fios de sisal).
5402
 
TODOS FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHA PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX - ver notas abaixo.
80
5402.33
0100
Fio de poliéster lixo - ver nota abaixo.
 
5402.33
9900
Fio de poliéster texturizado - ver nota abaixo.
 
NOTA (CÓDIGOS 5402.33.0100 E 5402.33.9900): Excluídos desta lista, desde 21.11.1995, pelo Conv. ICMS 88, de 26.10.1995.
5402.41
9901
Fio de poliamida têxtil - ver nota abaixo.
 
NOTA (CÓDIGO 5402.41.9901): Excluído desta lista, desde 21.11.1995, pelo Conv. ICMS 89, de 26.10.1995.
5403
 
TODOS FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) NÃO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS COM MENOS DE 67 DECITEX
80
5404
 
TODOS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL), DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5 mm
80
5405
 
TODOS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL), DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIORA 5 mm
80
5503
 
TODOS FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO - ver notas abaixo.
80
5503.10
0000
Fibra poliamida - ver nota abaixo.
 
NOTA (CÓDIGO 5503.10.0000): Excluído desta lista, desde 21.11.1995, pelo Conv. ICMS 89, de 26.10.1995.
5503.20
0000
Fibra de poliéster - ver nota abaixo.
 
NOTA (CÓDIGO 5503.20.0000): Excluído desta lista, desde 21.11.1995, pelo Conv. ICMS 88, de 26.10.1995.
5504
 
TODOS FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS, NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO
80
5505
 
TODOS DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS)
80
5506
 
TODOS FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO
80
5507.00
 
FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO
80
5509
 
TODOS FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
80
5510
 
TODOS FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
80
6802
 
PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE NOTAS (POSIÇÃO 7207):
 
Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir: 1. em até 83% a BC a partir de 01.10.1990 - Conv. ICMS 22, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 2. em até 84,61% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE. de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 3. Minas gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 83% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo.
7208
 
TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS - ver notas abaixo.
50 83
7209
 
TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS NEM REVESTIDOS - ver notas abaixo.
50 83
7210
 
TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS OU REVESTIDOS - ver notas abaixo.
50 83
7211
 
TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS NEM REVESTIDOS - ver notas abaixo.
50 83
7211.29
9900
Tira de aço laminada aquente - ver notas abaixo.
100
7211.41
0000
Tira de aço baixo carbono, laminada a frio - ver notas abaixo.
100
7211.49
0100
Tira de aço médio carbono, laminada a frio - ver notas abaixo.
100
7211.49
0200
Tira de aço alto carbono, laminada a frio - ver notas abaixo.
100
7211.90
0200
Relaminados - ver notas abaixo.
100
7211.90
0300
Relaminados - ver notas abaixo.
100
NOTAS (POSIÇÕES 7208 A 7211): 1. Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 83% a BC a partir de 01.10.1990 - Conv. ICMS 22, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 2. Minas gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 83% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo; 3. O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 7211.29.9900, 7211.41.0000, 7211.49.0100, 7211.49.0200, 7211.90.0200 e 7211.90.0300, com eficácia a partir de 21.11.1995.
7212
 
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS OU REVESTIDOS - ver notas abaixo.
50 83 84,61
7212.29
00000
Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada - ver nota abaixo.
100
NOTA (CÓDIGO 7212.29.0000): O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados neste código, com eficácia a partir de 02.01.1996.
7214
 
TODOS FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo.
60 83 88,46
7214
 
TODOS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, AQUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM - ver notas abaixo.
70 83 88,46
7215
 
TODOS OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo.
70 83 88,46
7216
 
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo.
70 83 88,46
7218
 
TODOS AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMI MANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo.
50 83 88,46
NOTAS (POSIÇÕES 7212 A 7216 E 7218): 1. Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir: 1.1. em até 83% a BC a partir de 01.10.1990 - Conv. ICMS 22, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 1.2. em até 84,61% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994, relativamente aos produtos classificados na posição 7212 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 1.3. em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994, relativamente aos produtos classificados nas posições 7213 a 7216 e 7218 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 2. Relativamente aos produtos classificados na posição 7212, Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 84,61% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, DE 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo; 3. No tocante aos produtos classificados nas posições 7213 a 7216 e 7218, Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 88,46% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, DE 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo.
7219
 
TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm - ver notas abaixo.
50 88,46
7220
 
TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU INFERIOR A 600mm - ver notas abaixo.
50 88,46
7220.20
0000
Tira de aço inoxidável, laminada a frio - ver nota abaixo.
100
NOTA (CÓDIGO 7220.20.0000): O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados neste código, com eficácia a partir de 02.01.1996.
7221
 
TODOS FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo.
50 88,46
7222
 
TODOS BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo.
50 88,46
7223.00
 
FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo.
50 88,46
7224
 
TODOS OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMI MANUFAURADOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO - ver notas abaixo.
50 88,46
NOTA (POSIÇÕES 7219 A 7224): 1. Relativamente aos produtos classificados nas posições 7221 a 7223, os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 2. No tocante aos produtos classificados nas posições 7219 a 7224, Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 88,46% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas a condições estabelecidas no mesmo.
7225
 
TODOS PRODUTOS LAMINADOS, PLANOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm - ver nota abaixo.
50 84,61
7226
 
TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, DE LARGURA INFERIOR A 600mm - ver notas abaixo.
50 84,61
7226.20
0000
Tira de aço alto carbono, laminada a frio - ver nota abaixo.
100
NOTA (CÓDIGO 7226.20.0000): O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados neste código, com eficácia a partir de 02.01.1996.
7226.92
0000
Tira de aço-liga, laminada a frio - ver notas abaixo(*).
100
7226.92
0000
Tira de aço alto carbono, laminada a frio - ver nota abaixo(**).
100
7226.92
0000
Tira de níquel, laminada a frio - ver nota abaixo(**).
100
7226.99
0000
Tira de aço bimetálica - ver notas abaixo(*).
 
NOTAS (POSIÇÕES 7225 E 7226): 1. Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 84,61% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo; 2. O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 7226.92.0000 e 7226.99.0000, com eficácia a partir de: (*) 21.11.1995 e (**) 02.01.1996.
7227
 
TODOS FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇO - ver notas abaixo.
50 88,46
7228
 
TODOS BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo.
50 88,46
7229
 
TODOS FIO DE OUTRAS LIGAS DE AÇO - ver notas abaixo.
50 88,46
NOTAS (POSIÇÕES 7227 A 7229): 1. POSIÇÃO 7227: Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 2. POSIÇÃO 7229: Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 3. POSIÇÕES 7227 A 7229: Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 88,46% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo.
7401
 
TODOS MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE)
100
7402.00
 
COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODO DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA
100
7403
 
TODOS COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS
100
7405.00
 
DESPERDÍCIOSE RESÍDUOS, DE COBRE
100

 
LIGAS-MÃES DE COBRE
100
7406
 
TODOS PÓS E ESCAMAS, DE COBRE
100
7407
 
TODOS BARRASE PERFIS, DE COBRE
100
7408
 
TODOS FIOS DE COBRE
100
7409
 
TODOS CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15 mm
100
7410
 
TODOS FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15 mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)
100
7501
 
TODOS MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" DE ÓXIDOS DE NÍQUELE OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL
100
7502
 
TODOS NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS
100
7503.00
 
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
100
7504
 
TODOS PÓS E ESCAMAS DE NÍQUEL
100
7505
 
TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS DE NÍQUEL
100
7506
 
TODOS CHAPAS, TIRAS E FOLHAS DE NÍQUEL
100
7601
 
TODOS ALUMÍNIOS EM FORMAS BRUTAS - ver notas abaixo.
75 67,5 60
7602.00
 
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver notas abaixo.
75 67,5 60
7603
 
TODOS PÓS E ESCAMAS DE ALUMÍNIO - ver notas abaixo.
67,5 60
7604
 
TODOS BARRAS E PERFIS DE ALUMÍNIO - ver notas abaixo.
75 67,5 60
NOTA (POSIÇÕES 7601 A 7604): 1. Percentual de redução da BC alterado para: a) 67,5% de janeiro a março de 1991; b) 60% de abril de 1991 em diante - Conv. ICMS 85, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Os Estados e o DF foram autorizados a elevar até 75% o percentual de redução da BC, no período de 25.05 a 31.12.1993 - Conv. ICMS 06, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, pág. 2, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95.
7606
 
TODOS CHAPAS E TIRAS DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2 mm
100
7607
 
TODOS FOLHAS E TIRAS DELGADAS DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2 mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)
100
7801
 
TODOS CHUMBO EM FORMAS BRUTAS
100
7802.00
 
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
100
7803.00
 
TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO
100
7804
 
TODOS CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO
100
7901
 
TODOS ZINCO EM FORMAS BRUTAS
100
7902.00
 
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
100
7903
 
TODOS POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO
100
7904.00
 
TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO
100
7905.00
 
TODOS CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO
100
8001
 
TODOS ESTANHO EM FORMAS BRUTAS
80
8002.00
 
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
100
8003.00
 
TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO
100
8004.00
 
CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2 mm
100
8005
 
TODOS FOLHAS E TIRAS, DELGADAS DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2 mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO
100
8101
 
TODOS TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATA - ver nota abaixo.
100
8102
 
TODOS MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8103
 
TODOS TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8104
 
TODOS MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8105
 
TODOS MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8106.00
 
TODOS BISMUTO, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8107
 
TODOS CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8108
 
TODOS TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8109
 
TODOS ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8110.00
 
TODOS ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8111
 
TODOS MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
60
8112
 
TODOS BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8113
 
TODOS CERA MAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
NOTA: Nas posições 8101 a 8113 excluem-se as obras.
6802.2
 
OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU CONSTRUÇÃO E SUAS OBRAS, SIMPLESMENTE TALHADAS OU SERRADAS, DE SUPERFÍCIE PLANA OU LISA - ver nota abaixo.
70
6802.9
 
OUTRAS - ver nota abaixo.
70
NOTA (POSIÇÃO 6802, SUBPOSIÇÕES 2 E 9 - 6802.2 E 6802.9): Acrescentadas pelo Conv. ICMS 98, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, pág. 3, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578.
7101
 
TODOS PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE - ver nota abaixo.
80 92,30
7102
 
TODOS DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS - ver nota abaixo.
80 92,30
7103
 
TODOS PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES), AS SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES), OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE - ver nota abaixo.
80 92,30
7104
 
TODOS PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE - ver nota abaixo.
80 92,30
7105
 
TODOS PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS - ver nota abaixo.
80 92,30
7106
 
TODOS PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ - ver nota abaixo.
80 92,30
7107.00
 
TODOS METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS - ver nota abaixo.
80 92,30
7108
 
TODOS OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ - ver nota abaixo.
80 92,30
7109
 
TODOS METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, OU FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS - ver nota abaixo.
80 92,30
7110
 
TODOS PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURAS, OU EM PÓ - ver nota abaixo.
80 92,30
7111.00
 
TODOS METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS - ver nota abaixo.
80 92,30
7112
 
TODOS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS - ver nota abaixo.
80 92,30
NOTAS (POSIÇÕES 7101 a 7112): 1. Percentual de redução da BC alterado para 92,30%, produzindo efeitos no período de 01 de maio de 1994 a 30 de abril de 1995 - Conv. ICMS 04, de 29.03.1994, aprovado pelo Dec. 7.730, de 12.04.1994, publ. no DOE. de 13.04.1994; 2. Prorrogada a redução, até: - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95; - 30.04.1997, pelo Dec. nº 8.568, de 08.05.1996.
7201
 
TODOS FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), EM LINGOTES, LIGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS
40 60 80,76
NOTAS (POSIÇÃO 7201): 1. Percentual de redução da BC alterado para 40%, a partir de janeiro de 1991 - Conv. ICMS 79, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 80,76%, até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo.
7202
 
FERRO-LIGAS
0
7202.1
 
TODOS Ferro-Manganês - ver notas abaixo.
65,38
73,07
 
 
 
7202.2
 
TODOS Ferro-silício - ver notas abaixo.
65,38
73,07
 
 
 
7202.30
 
TODOS Ferro-silício-manganês - ver notas abaixo.
65,38
73,07
 
 
 
7202.4
 
TODOS Ferro-cromo - ver notas abaixo.
65,38
73,07
 
 
 
7202.50
0000
Ferro-silício-cromo - ver notas abaixo.
65,38
73,07
 
 
 
7202.60
0000
Ferro-níquel - ver notas abaixo.
65,38
73,07
 
 
 
7202.70
0000
Ferro-molibdênio - ver notas abaixo.
65,38
73,07
 
 
 

7202.80
0000
Ferro-tungstênio e ferro-silício-tungstênio - ver notas abaixo.
65,38
73,07
 
 
 
7202.9
 
Outras
 
7202.91
0000
Ferro-titânio e ferro-silício-titânio - ver notas abaixo.
65,38
73,07
 
 
 
7202.92
0000
Ferro-Vanádio - ver notas abaixo.
65,38
73,07
 
 
 
NOTAS (POSIÇÃO 7202, SUBPOSIÇÕES 1 A 92 - 7202.1 A 7202.92): 1. O percentual de redução da BC foi alterado de 0% para 65,38% - Conv. ICMS 71, de 05.12.1991, aprovado pelo Dec. 6.298, de 23.12.1991, publ. no DOE de 26.12.1991, págs. 02 a 13, e ratificado no DOU de 27.12.1991, seção I, págs. 30628 e 30629; 2. Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 73,07% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo.
7202.93
0000
Ferro-nióbio
65,38
NOTA (CÓDIGO 7202.93.0000): Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir de 65,38% a BC a partir de 16.07.1992 - Conv. ICMS 38, de 25.06.1992, aprovado pelo Dec. 6.584, de 07.07.1992, publ. no DOE de 08.07.1992, págs. 1 a 10, e ratificado no DOU de 16.07.1992, seção I, págs. 9374 e 9375.
7202.99
 
TODOS Outras - ver nota abaixo.
65,38
73,07
 
 
 
NOTAS (POSIÇÃO 7202, SUBPOSIÇÃO 99 - 7202.99): 1. O percentual de redução da BC foi alterado de 0% para 65,38% - Conv. ICMS 71, de 05.12.1991, aprovado pelo Dec. 6.298, de 23.12.1991, publ. no DOE de 26.12.1991, págs. 02 a 13, e ratificado no DOU de 27.12.1991, seção I, págs. 30628 e 30629; 2. Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 73,07% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo.
7203
 
TODOS PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES, FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES - ver notas abaixo.
40 83 84,61
7203
 
Trifer DN 599 - placa
 
NOTA (Posição 7203 - Trifer DN 599 - placa): Excluído desta lista, desde 19.07.1995, pelo Conv. ICMS 53/95
7204
 
TODOS DESPERDÍCIOS, RESÍDUOSE SUCATA DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, LINGOTES - ver notas abaixo.
40 83 84,61
7205
 
GRANALHASE PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO - ver notas abaixo.
40 83 84,61
7205
 
pós de ferro
 
NOTA (Posição 7205 - pós de ferro): Excluído desta lista, desde 19.07.1995, pelo Conv. ICMS 53/95.
7205.10
 
Granalhas
 
 
9900
Granalha de aço
100
 
9900
Microgranalha de aço
100
NOTAS (CÓDIGO 7205.10.9900): 1. Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir a BC em até 100%, a partir de 01.01.1993 - Conv. ICMS 153, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publicado no DOE de 29.12.1992, pág. 7, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68; 2. O Conv. ICMS 153/92, referido na nota 1, foi revogado pelo Conv. ICMS 72/93; 3. O Conv. ICMS 72/93 acrescentou à Cláusula primeira do Conv. ICMS 46/93, parágrafo único, estabelecendo que em relação aos produtos denominados granalha de aço e microgranalha de aço, classificados neste código, a autorização prevista naquela cláusula é de até 100%. Eficácia desde 25.05.1993; 4. Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 100% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo.
7205.21
0000
Fibra de aço
 
7206
 
TODOS FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203 - ver notas abaixo.
 
NOTAS (POSIÇÕES 7203 A 7206): 1. Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir: 1.1. em até 83% a BC a partir de 01.10.1990 - Conv. ICMS 22, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 1.2. em até 84,61% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 2. Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 84,61% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo. Ver notas específicas quanto à SUBPOSIÇÃO 7205.10.9900.
7207
 
TODOS PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS - ver notas abaixo.
40 83 84,61
NOTAS (POSIÇÃO 7207): Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir: 1. em até 83% a BC a partir de 01.10.1990 - Conv. ICMS 22, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 2. em até 84,61% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 3. Minas gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 83% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo.
7208
 
TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS - ver notas abaixo.
50 83
7209
 
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS NEM REVESTIDOS - ver notas abaixo.
50 83
7210
 
TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS OU REVESTIDOS - ver notas abaixo.
50 83
7211
 
TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS NEM REVESTIDOS - ver notas abaixo.
50 83
7211.29
9900
Tira de aço laminada a quente - ver notas abaixo.
100
7211.41
0000
Tira de aço baixo carbono, laminada a frio - ver notas abaixo.
100
7211.49
0100
Tira de aço médio carbono, laminada a frio - ver notas abaixo.
100
7211.49
0200
Tira de aço alto carbono, laminada a frio - ver notas abaixo.
100
7211.90
0200
Relaminados - ver notas abaixo.
100
7211.90
0300
Relaminados - ver notas abaixo.
100
NOTAS (POSIÇÕES 7208 A 7211): 1. Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 83% a BC a partir de 01.10.1990 - Conv. ICMS 22, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 2. Minas gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 83% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo; 3. O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 7211.29.9900, 7211.41.0000, 7211.49.0100, 7211.49.0200, 7211.90.0200 e 7211.90.0300, com eficácia a partir de 21.11.1995.
7212
 
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS OU REVESTIDOS - ver notas abaixo.
50 83 84,61
7212.29
00000
Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada - ver nota abaixo.
100
NOTA (CÓDIGO 7212.29.0000): O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados neste código, com eficácia a partir de 02.01.1996.
7213
 
TODOS FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo.
60 83 88,46
7214
 
TODOS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM - ver notas abaixo.
70 83 88,46
7215
 
TODOS OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo.
70 83 88,46
7216
 
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo.
70 83 88,46
7218
 
TODOS AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo.
50 83 88,46
NOTAS (POSIÇÕES 7212 A 7216 E 7218): 1. Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir: 1.1. em até 83% a BC a partir de 01.10.1990 - Conv. ICMS 22, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 1.2. em até 84,61% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994, relativamente aos produtos classificados na posição 7212 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 1.3. em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994, relativamente aos produtos classificados nas posições 7213 a 7216 e 7218 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 2. Relativamente aos produtos classificados na posição 7212, Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 84,61% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, DE 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo; 3. No tocante aos produtos classificados nas posições 7213 a 7216 e 7218, Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 88,46% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, DE 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo.
7219
 
TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm - ver notas abaixo.
50 88,46
7220
 
TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU INFERIOR A 600mm - ver notas abaixo.
50 88,46
7220.20
0000
Tira de aço inoxidável, laminada a frio -ver nota abaixo.
100
NOTA (CÓDIGO 7220.20.0000): O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados neste código, com eficácia a partir de 02.01.1996.
7221
 
TODOS FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo.
50 88,46
7222
 
TODOS BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo.
50 88,46
7223.00
 
FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo.
50 88,46
7224
 
TODOS OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO - ver notas abaixo.
50 88,46
NOTA (POSIÇÕES 7219 A 7224): 1. Relativamente aos produtos classificados nas posições 7221 a 7223, os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 2. No tocante aos produtos classificados nas posições 7219 a 7224, Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 88,46% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas a condições estabelecidas no mesmo.
7225
 
TODOS PRODUTOS LAMINADOS, PLANOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm - ver nota abaixo.
50 84,61
7226
 
TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, DE LARGURA INFERIOR A 600mm - ver notas abaixo.
50 84,61
7226.20
0000
Tira de aço alto carbono, laminada a frio - ver nota abaixo.
100
NOTA (CÓDIGO 7226.20.0000): O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados neste código, com eficácia a partir de 02.01.1996.
7226.92
0000
Tira de aço-liga, laminada a frio - ver notas abaixo(*).
100
7226.92
0000
Tira de aço alto carbono, laminada a frio - ver nota abaixo (**).
100
7226.92
0000
Tira de níquel, laminada a frio - ver nota abaixo (**).
100
7226.99
0000
Tira de aço bimetálica - ver notas abaixo (*).
100
NOTAS (POSIÇÕES 7225 E 7226): 1. Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 84,61% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo; 2. O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 7226.92.0000 e 7226.99.0000, com eficácia a partir de: (*) 21.11.1995 e (**) 02.01.1996.
7227
 
TODOS FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇO - ver notas abaixo.
50 88,46
7228
 
TODOS BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo.
50 88,46
7229
 
TODOS FIO DE OUTRAS LIGAS DE AÇO - ver notas abaixo.
50 88,46
NOTAS (POSIÇÕES 7227 A 7229): 1. POSIÇÃO 7227: Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 2. POSIÇÃO 7229: Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 3. POSIÇÕES 7227 A 7229: Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 88,46% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo.
7401
 
TODOS MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE)
100
7402.00
 
COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODO DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA
100
7403
 
TODOS COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS
100
7404
 
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE
 
7405.00
 
LIGAS-MÃES DE COBRE
100
7406
 
TODOS PÓS E ESCAMAS, DE COBRE
100
7407
 
TODOS BARRAS E PERFIS, DE COBRE
100
7408
 
TODOS FIOS DE COBRE
100
7409
 
TODOS CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15 mm
100
7410
 
TODOS FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15 mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)
100
7501
 
TODOS MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL
100
7502
 
TODOS NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS
100
7503.00
 
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
100
7504
 
TODOS PÓS E ESCAMAS DE NÍQUEL
100
7505
 
TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS DE NÍQUEL
100
7506
 
TODOS CHAPAS, TIRAS E FOLHAS DE NÍQUEL
100
7601
 
TODOS ALUMÍNIOS EM FORMAS BRUTAS - ver notas abaixo.
75 67,5 60
7602.00
 
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver notas abaixo.
75 67,5 60
7603
 
TODOS PÓS E ESCAMAS DE ALUMÍNIO - ver notas abaixo.
75 67,5 60
7604
 
TODOS BARRAS E PERFIS DE ALUMÍNIO - ver notas abaixo.
75 67,5 60
NOTA (POSIÇÕES 7601 A 7604): 1. Percentual de redução da BC alterado para: a) 67,5% de janeiro a março de 1991; b) 60% de abril de 1991 em diante - Conv. ICMS 85, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Os Estados e o DF foram autorizados a elevar até 75% o percentual de redução da BC, no período de 25.05 a 31.12.1993 - Conv. ICMS 06, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, pág. 2, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95.
7606
 
TODOS CHAPAS E TIRAS DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2 mm
100
7607
 
TODOS FOLHAS E TIRAS DELGADAS DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2 mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)
100
7801
 
TODOS CHUMBO EM FORMAS BRUTAS
100
7802.00
 
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
100
7803.00
 
TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO
100
7804
 
TODOS CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO
100
7901
 
TODOS ZINCO EM FORMAS BRUTAS
100
7902.00
 
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
100
7903
 
TODOS POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO
100
7904.00
 
TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO
100
7905.00
 
TODOS CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO
100
8001
 
TODOS ESTANHO EM FORMAS BRUTAS
80
8002.00
 
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
100
8003.00
 
TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO
100
8004.00
 
CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2 mm
100
8005
 
TODOS FOLHAS E TIRAS, DELGADAS DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2 mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO
100
8101
 
TODOS TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATA - ver nota abaixo.
100
8102
 
TODOS MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8103
 
TODOS TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8104
 
TODOS MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8105
 
TODOS MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8106.00
 
TODOS BISMUTO, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8107
 
TODOS CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8108
 
TODOS TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8109
 
TODOS ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8110
 
TODOS ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8111
 
TODOS MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
60
8112
 
TODOS BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
8113
 
TODOS CERAMAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo.
100
NOTA: Nas posições 8101 a 8113 excluem-se as obras.

ANEXO XX - RELAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COM IMUNIDADE E MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICMS Nº 66/92 (RICMS - ART 70, II)

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
MERCADORIAS
0401
 
LEITE E CREME DE LEITE (NATA), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0402
 
LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0402.10
 
EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5%
 
0100
Parcial ou totalmente desnata do, exceto o modificado para alimentação infantil
0402.2
 
EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FOR MAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1,5%
 
0101
Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26%
 
0102
Parcial ou totalmente desnata do, exceto o modificado para alimentação infantil, com um teor de gordura inferior a 26%
 
0200
Creme de leite
0402.29
 
OUTROS
0403
 
LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA), COALHADAS, IOGURTE QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATAS), FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTA OU DE CACAU
0404
 
SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
0405
 
MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE
0406
 
QUEIJOS E REQUEIJÕES
0902.10
 
CHÁ VERDE (NÃO FERMENTADO) EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO NÃO SUPERIOR A 3 KG
0902.30
 
CHÁ PRETO (FERMENTADO) E CHÁ PARCIALMENTE FERMENTADO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO NÃO SUPERIOR A 3 KG
0902.40
 
CHÁ PRETO (FERMENTADO) E CHÁ PARCIALMENTE FERMENTADO, APRESENTADOS DE QUALQUER OUTRA FORMA
1302.20
0100
PECTINA CÍTRICA
NOTA (SUBPOSIÇÃO 1302.20.0100): Incluída a partir de 19.06.1992 - Conv. ICMS 102, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, pág. 4 e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578.

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
MERCADORIAS
1508
 
ÓLEOS DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1508.90
 
OUTROS
1509
 
AZEITE DE OLIVEIRA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1509.90
 
OUTROS
1510.00
 
OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509
 
9900
Outros
1512.1
 
ÓLEOS DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES
1512.19
 
OUTROS
1512.2
 
ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRAÇÕES
1512.29
 
OUTROS
1513.1
 
ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES
1513.19
 
OUTROS
1514
 
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1514.90
 
OUTROS
1515
 
OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1515.1
 
ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRAÇÕES
1515.19
 
OUTROS
1515.2
 
ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRAÇÕES
1515.29
 
OUTROS
1515.30
 
ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRAÇÕES
 
9900
Outros
1515.40
 
ÓLEO DE TUNQUE E RESPECTIVAS FRAÇÕES
 
9900
Outros
1515.50
 
ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES
 
9900
Outros
1515.60
 
ÓLEO DE JOJOBA E RESPECTIVAS FRAÇÕES
 
9900
Outros
1515.90
99
Outros
1701
 
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO
1701.11
 
DE CANA - ver nota abaixo.
 
0100
Cristal
NOTA (SUBPOSIÇÃO 1701.11.0100): SC foi autorizado a conceder a manutenção de crédito às saídas de até 100.000 ton. p/ o exterior do país, que ocorrerem até 31.12.1993 (eficácia a partir de 19.06.1992) - Conv. ICMS 134, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publ. no DOE de 29.12.1992, pág. 3 e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68.
1701.91
 
ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTE
1701.99
 
OUTROS - ver nota abaixo.
 
0100
Açúcar refinado, mesmo em tabletes
NOTA (SUBPOSIÇÃO 1701.99.0100): SC foi autorizado a conceder a manutenção de crédito às saídas de até 100.000 ton. p/ o exterior do país, que ocorrerem até 31.12.1993 (eficácia a partir de 19.06.1992) - Conv. ICMS 134, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publ. no DOE de 29.12.1992, pág. 3 e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68.
1704
 
PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)
1806.10
 
CACAU EM PÓ, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
1806.20
 
OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCOS COM PESO SUPERIOR A 2 KG OU NO ESTADO LÍQUIDO, EM PASTA, EM PÓ, GRÂNULOS OU FORMAS SEMELHANTES, EM RECIPIENTE OU EMBALAGEM IMEDIATA DE CONTEÚDO SUPERIOR A 2 KG
 
0101
Chocolate em pó
 
0102
Chocolate granulado
 
0200
Preparação para a alimentação infantil ou para uso dietético ou culinário, a base de farinhas, amidos, féculas ou extrato de malte contendo 50% ou mais de cacau
 
0300
Doce de leite
 
0400
Geléias e pastas de frutas
 
9900
Outros
1806.3
 
OUTROS, EM TABLETES, BARRAS E PAUS
1806.90
 
OUTROS
1901
 
EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, SÊMOLAS; AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATO DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU EM PÓ OU QUE CONTENHAM NUMA PROPORÇÃO INFERIOR A 50%, EM PESO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 0401 A 0404, NÃO CONTENDO CACAU EM PÓ OU QUE O CONTENHAM NUMA PROPORÇÃO INFERIOR A 10%, EM PESO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
1902
 
MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADA DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, INHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO
1903
 
TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES
1904
 
PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO. [POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES"), GRÃOS DE CEREAIS, EXCETO MILHO, PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
1905
 
PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBRÉIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES
2001
 
PRODUTOS HORTÍCULAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
2002
 
TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
2003
 
COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
2004
 
OUTROS PRODUTOS HORTÍCULAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS
2005
 
OUTROS PRODUTOS HORTÍCULAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS
2006.00
 
FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADAS COM AÇÚCAR (PASSADAS POR CALDA, GLACEADAS OU CRISTALIZADAS)
2007
 
DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
2008.1
 
FRUTAS DE CASCA RIJA, AMENDOIM E OUTRAS SEMENTES, MESMO MISTURADOS ENTRE SI
2008.20
 
ANANASES (ABACAXIS)
2008.30
 
CÍTRICOS
2008.40
 
PERAS
2008.50
 
DAMASCOS
2008.60
 
CEREJAS
2008.70
 
PÊSSEGOS
2008.80
 
MORANGOS
2008.92
 
MISTURAS
2008.99
 
OUTRAS
2101.20
 
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE DE CHÁ OU DE MATE
 
0101
Chá solúvel
 
0201
Mate solúvel
2101.30
 
CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS
2103
 
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA
2104
 
PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS
2105.00
 
SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU
2106
 
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
2201
 
ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS; NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADOS; GELO E NEVE
2202
 
ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009
2203
 
CERVEJAS DE MALTE
2204
 
VINHO DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS DA POSIÇÃO 2009
2205
 
VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS PREPARADOS COM PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS
2206
 
OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA E HIDROMEL, POR EXEMPLO)
2208
 
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS); PREPARAÇÕES ALCOÓLICAS COMPOSTAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
2209
 
VINAGRE E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES
2309.10
 
ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
2309.90
0100
Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou açúcares, mesmo vitaminados ou com antibiótico
 
0200
Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), mesmo vitaminados ou com antibióticos
 
03
Preparações destinadas a completar, equilibrando-os por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas, os alimentos produzidos nas propriedades agrícolas (alimentos complementares)
 
05
Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho; preparações alimentícias para aves e peixes; bolachas e biscoitos para animais
 
06
Sal mineralizado, para bovinos e ovinos, composto de sal iodado, farinha de osso, farinha de concha, cobre e cobalto; isca para pesca, composta de resíduos de queijos, farinha de trigo e sebo
2402
 
CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS
2501.00
 
SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA; ÁGUA DO MAR
 
0102
Sal de mesa ou de cozinha
2523
 
CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS "CLINKERS"), MESMO CORADOS
2710.00
 
ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE
 
02
óleos e graxas lubrificantes
 
06
misturas de alquilidenos
 
09
outros
2715.00
 
MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MASTIQUES BETUMINOSOS E "CUTBACKS")
2716.00
 
ENERGIA ELÉTRICA
3001
 
GLÂNDULAS E OUTROS ÓRGÃOS PARA USOS OPOTERÁPICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ; EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ÓRGÃOS OU DAS SUAS SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
3002
 
SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; SOROS ESPECÍFICOS DE ANIMAIS OU DE PESSOAS IMUNIZADOS E OUTROS CONSTITUINTES DO SANGUE; VACINAS, TOXINAS, CUTURAS DE MICROORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES
3003
 
MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO ACRESCENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
3004
 
MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS; PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS EM DOSES OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
3005
 
PASTA ("QUATES"), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS) IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS
3006
 
PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA NOTA 3 DO CAPÍTULO
3101.00
 
ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
3101
 
ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS (AZOTADOS)
3102
 
ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS
3104
 
ADUBOS FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS
3105
 
ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO (AZOTO), FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10 KG
3208
 
TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMETROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO, SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO
3209
 
TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMETROS SINTÉTICOS OU POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS; DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO
3210.00
 
OUTRAS TINTAS E VERNIZES, PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS
3211.00
 
SECANTES PREPARADOS
3212
 
PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS (TINTAS PARA TINGIR) E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDAS A RETALHO
3213
 
CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURAS DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS; TUBOS, POTES, FRASCOS, GODES OU ACONDICIONADOS SEMELHANTES
3214
 
MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA
3215
 
TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO
3303
 
PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA
3304
 
PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS
3305
 
PREPARAÇÕES CAPILARES
3306
 
PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS
3307
 
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIAS OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES
3401
 
SABÕES, PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADAS, MESMO CONTENDO SABÃO, PAPEL, PASTAS ("QUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES
3402
 
AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARADOS TENSOATIVOS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZAS, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 3401
3403
 
PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS DE PESO DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS
3404
 
CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS
3405
 
POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROCERIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES (MESMO APRESENTADOS EM PAPEL), PASTA ("QUATES"), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICOS OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS (PREPARAÇÕES), COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 3404
3406
 
VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES
3407.00
 
MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO
3506
 
COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVO COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG
3601.00
 
PÓLVORAS PROPULSIVAS
3602.00
 
EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS
3603.00
 
ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; ESPOLETAS FULMINANTES E CAPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS
3604
 
FOGOS DE ARTIFÍCIOS, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA
3605
 
FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 3604
3606
 
FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO
3701
 
CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS; DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS
3702
 
FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS
3703
 
PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS
3704.00
 
CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS; IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS
3705
 
CHAPAS E FILMES FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS
3706
 
FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM
3707
 
PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO
3801
 
GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
3802
 
CARVÕES ATIVADOS, MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS, NEGROS OU ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO
3803.00
 
"TALL-OIL", MESMO REFINADO
3804.00
 
LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE MESMO CONCENTRADAS DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDOS O "TALL-OIL" DA POSIÇÃO 3803
3805.20
 
ÓLEO DE PINHO
3805.90
 
OUTRAS ESSÊNCIAS
3808
 
INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA MOSCAS
3809
 
AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTOS OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E/OU PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO: APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
3810
 
PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO OU ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR
3811
 
PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS
3812
 
PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICO
3813.00
 
COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS, EXTINTORAS
3814.00
 
SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES
3815
 
INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
3816.00
 
CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 3801
3817
 
MISTURAS DE ALQUIBENZENOS OU DE ALQUINAFTALENOS, EXCETO DAS POSIÇÕES 2707 OU 2902
3818.00
 
ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS") PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS") PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA
3819
 
LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70% EM PESO
3820
 
PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO
3821.00
 
MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICROORGANISMOS
3822.00
 
REAGENTES COMPOSTOS DE DIAGNÓSTICOS OU DE LABORATÓRIO, EXCETO DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006
3823
 
AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
3916
 
MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS
3917
 
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS
3918
 
REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICO, MESMO AUTO- ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO
3919
 
CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS
3920
 
OUTRAS CHAPAS; FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADOS NEM ESTRATIFICADOS, NEM ASSOCIADOS A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE
3921
 
OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS
3922
 
BANHEIRAS, CHUVEIROS, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE AUTOCLISMO) E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS
3923
 
ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGENS, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS
3924
 
SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS
3925
 
ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
3926
 
OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914
4007.00
 
FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA
4008
 
CHAPAS; FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA
4009
 
TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES)
4010
 
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA
4011
 
PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA
4012
 
PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM AMOVÍVEIS PARA PNEUMÁTICOS E "FLAPS", DE BORRACHA
4013
 
CÂMARAS DE AR DE BORRACHA
4014
 
ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDOS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA
4015
 
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDOS AS LUVAS) DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS
4016
 
OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA
4201.00
 
ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS
4202
 
MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS DE TOUCADOR (FRASQUEIRAS) E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, ESTOJOS PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE- ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA; E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS
4203
 
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU E CONSTITUÍDO
4204
 
ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO PARA USOS TÉCNICOS
4205
 
OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO
4206
 
OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES", DE BEXIGA OU DE TENDÕES
4303
 
VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELE COM PÊLO)
4304.00
 
PELETERIA (PELES COM PÊLO) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS
4414.00
 
MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES
4415
 
CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA
4416
 
BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO, E RESPECTIVAS PARTES, INCLUÍDAS AS ADUELAS
4417
 
FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS ALARGADEIRAS E ESTICADORES PARA CALÇADOS, DE MADEIRA
4418
 
OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS ("SHINGLES" E "SHAKES") DE MADEIRA
4419.00
 
ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA

4420
 
MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; ESTOJOS E GUARDA JÓIAS, PARA JOALHERIA E OURIVESARIA E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94
4421
 
OUTRAS OBRAS DE MADEIRA
4509
 
OBRAS DE CORTIÇA NATURAL
4504
 
CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTE) E SUAS OBRAS
4601
 
TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR; TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS)
4602
 
OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM OS ARTIGOS DA POSIÇÃO 4601; OBRAS DE BUCHA (LUFA)
4801
 
PAPEL DE JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4802
 
PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFUMADAS EM ROLOS OU EM FOLHAS, COM EXCLUSÃO DO PAPEL DAS POSIÇÕES 4801 E 4803; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA)
4803
 
PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS E DE TOUCADOR, TOALHAS, GUARDANAPOS E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS DE LARGURA SUPERIOR A 36 CM OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR EM QUE PELO MENOS UM LADO SEJA SUPERIOR A 36 CM, QUANDO NÃO DOBRADO
4804
 
PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4802 E 4803
4805
 
OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4806
 
PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4807
 
PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS; MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4808
 
PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS), (MESMO RECOBERTOS COM FOLHAS PLANAS, POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS EM ROLOS OU FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4803 E 4818
4809
 
PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA CHAPAS OFF SET), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS DE LARGURA SUPERIOR A 36 CM OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR EM QUE PELO MENOS UM LADO SEJA SUPERIOR A 36 CM, QUANDO NÃO DOBRADO
4810
 
PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS
4811
 
PAPEL CARTÃO, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 4803, 4809, 4810 OU 4818
4812
 
BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES DE PASTA DE PAPEL
4813
 
PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS) OU EM TUBOS
4814
 
PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS
4815.00
 
REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS
4816
 
PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 4809), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADAS EM CAIXAS
4817
 
ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS, CARTÕES E PAPEL PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA
4818
 
PAPEL HIGIÊNICO, LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TO ALHAS DE MÃO, TOALHAS E GUARDANAPOS, DE MESA, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇOS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIOS E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE
4819
 
CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS DE PAPEL, CARTÃO PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES
4820
 
LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANIFOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL CARBONO (PAPEL QUÍMICO), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO
4821
 
ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO
4822
 
CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES DA PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS O ENDURECIDOS
4823
 
OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTAS DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE
4901
 
LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS
4902
 
JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE
4903.00
 
ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS
4904.00
 
MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA
4905
 
OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS
4906
 
PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES; ORIGINAIS, FEITOS A MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS
4907.00
 
SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLIQUERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO LEGAL NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO; PAPEL MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES
4908
 
DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE
4909.00
 
CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES
4910.00
 
CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR
4911
 
OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS
5006.00
 
FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, PÊLO DE MESSINA (CRINA DE FLORENÇA)
5007
 
TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA
5109
 
FIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5111
 
TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS CARDADOS
5112
 
TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOS PENTEADOS
5113.00
 
TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA
5204
 
INHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
5207
 
FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5208
 
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85% EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 g/m2
5209
 
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%; EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200 g/m2
5210
 
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85% EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 g/m2
5211
 
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85% EM PESO DE ALGODÃO, COMBINADOS PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m2
5212
 
OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO
5309
 
TECIDOS DE LINHO
5310
 
TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303
5311.00
 
TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
5401
 
LINHAS PARA COSTURAR, DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5406
 
FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5408
 
TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5404
5409
 
TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5405
5501
 
CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS
5502.00
 
CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS
5508
 
LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
5511
 
FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
5512
 
TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS
5513
 
TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170 g/m2
5514
 
TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170 g/m2
5515
 
OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS
5516
 
TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS
5601
 
PASTAS ("QUATES") DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5 mm (TONTISSES), E BOLOTAS (BORBOTOS) DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5602
 
FELTRO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS
5603.00
 
FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS
5604
 
FIOS DE CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EM EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO
5605
 
FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL
5606.00
 
FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTOS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5605 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTOS; FIOS DE FROCO ("CHENILLE"); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" ("CHAINETTE")
5607
 
CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRELAÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS, DE BORRACHA OU DE PLÁSTICOS
5608
 
REDES DE MALHAS COM NÓS, EM MANTAS (PANOS) OU EM PEÇAS OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5609
 
ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
5701
 
TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS
5702
 
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS "KILIM", "SHUMACKS", OU "SOUMAK", "KARAMANIE" E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO
5703
 
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS
5704
 
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS
5705.00
 
OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS
5801
 
VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO ("CHENILLE"), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806
5802
 
TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5703
5803
 
TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806
5804
 
TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇAS, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR
5805
 
TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, "AUBUSSON", "BEAUVAIS" E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM "PETIT POINT", PONTO CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS
5806
 
FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5807; FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS ("BOLDUCS")
5807
 
ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇAS, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS
5808
 
ENTRANÇADOS EM PEÇAS; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇAS, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MA MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES
5809.00
 
TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 5605, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
5810
 
BORDADOS EM PEÇAS, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR
5811.00
 
ARTEFATOS TÊXTEIS EM PEÇAS, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 5810
5901
 
TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE
5902
 
TELAS PARA PNEUMÁTICOS, FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE, DE NAILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM DE VISCOSE
5903
 
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902
5904
 
LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS, REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS
5905
 
REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5906
 
TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902
5907
 
OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES
5908
 
MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS
5909.00
 
MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS
5910.00
 
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO REFORÇADAS COM METAL OU OUTRAS MATÉRIAS
5911
 
PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO
6001
 
VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE "FELPA LONGA" OU "PÊLO COMPRIDO") E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS), DE MALHA
6002
 
OUTROS TECIDOS DE MALHA
6101
 
SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6103
6102
 
MANTOS (CASACOS COMPRIDOS), CAPAS; ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6104
6103
 
TERNOS (FATOS), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES), EXCETO DE BANHO, DE MALHA, DE USO MASCULINO
6104
 
"TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES), EXCETO DE BANHO, DE MALHA, DE USO FEMININO
6105
 
CAMISA DE MALHA, DE USO MASCULINO
6106
 
CAMISAS (CAMISEIROS), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIERS" BLUSAS-CAMISEIROS) DE MALHA, DE USO FEMININO
6107
 
CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS; ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO
6108
 
COMBINAÇÕES, ANÁGUA (SAIOTES), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS; "DESHABILLÉS", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO
6109
 
CAMISETAS ("T-SHIRTS") E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES) DE MALHA
6110
 
CAMISOLAS, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA
6111
 
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS
6112
 
ABRIGOS (FATOS DE TREINO) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS) E CONJUNTOS DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"), DE BANHO, DE MALHA
6113.00
 
VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 5903, 5906 OU 5907
6114
 
OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA
6115
 
MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA
6116
 
LUVAS E SEMELHANTES, DE MALHA
6117
 
OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
6201
 
SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES), E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6203
6202
 
MANTOS (CASACOS COMPRIDOS), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6204
6203
 
TERNOS (FATOS), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES), EXCETO DE BANHO, DE USO MASCULINO
6204
 
"TAILLEURS" (FATOS DE SAIA CASACO), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS; CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES), EXCETO DE BANHO, DE USO FEMININO
6205
 
CAMISAS DE USO MASCULINO
6206
 
CAMISAS (CAMISEIROS), BLUSAS (BLUSAS-CAMISEIROS), DE USO FEMININO
6207
 
CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES), CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO
6208
 
CORPETES (CAMISOLAS INTERIORES), COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, "DESHABILLÉS", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO
6209
 
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS
6210
 
VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 5602, 5603, 5903, 5906 OU 5907
6211
 
ABRIGOS (FATOS DE TREINO) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS) E CONJUNTOS DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO
6212
 
SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA
6213
 
LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO
6214
 
XALES, ECHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÊS, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES
6215
 
GRAVATAS; GRAVATAS-BORBOLETAS (LAÇOS) E PLASTRONS
6216.00
 
LUVAS E SEMELHANTES
6217
 
OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6212
6301
 
COBERTORES E MANTAS
6302
 
ROUPAS DE CAMA, DE MESA, DE TOUCADOR OU DE COZINHA
6303
 
CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E REPOSTEIROS
6304
 
OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9404
6305
 
SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM
6306
 
ENCERADOS, TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO
6307
 
OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO
6308.00
 
SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIA, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO
6309.00
 
ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS
6310
 
TRAPOS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS
64
TODOS
CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES
65
TODOS
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES
66
TODOS
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, REBENQUES (PINGALINS) E SUAS PARTES
67
TODAS
PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
68
TODAS
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES - ver nota abaixo.
6802.2
 
AS OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO E SUAS OBRAS, SIMPLESMENTE TALHADAS OU SERRADAS, DE SUPERFÍCIE PLANA OU LISA - ver nota abaixo.
6802.9
TODAS
OUTRAS - ver nota abaixo.
NOTA (POSIÇÕES 6802.2 E 6802.9): Excluídas a partir de 16.10.1992 - Conv. ICMS 98, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, pág. 3 e retificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578.
69
TODOS
PRODUTOS CERÂMICOS
70
TODOS
VIDROS E SUAS OBRAS
7113
 
ARTEFATOS DE JOALHERIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7114
 
ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7115
 
OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7116
 
OBRAS DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS
7117
 
BIJUTERIAS
7118
 
MOEDAS
7217
 
FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
73
 
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, OU AÇO
7411
 
TUBOS DE COBRE
7412
 
ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE COBRE
7413.00
 
CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS) E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
7414
 
TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE
7415
 
PONTAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS OU ANILHAS (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE
7416.00
 
MOLAS DE COBRE
7417.00
 
APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE COBRE
7418
 
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE
7419
 
OUTRAS OBRAS DE COBRE
7507
 
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE NÍQUEL
7508.00
 
OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL
7605
 
FIOS DE ALUMÍNIO
7608
 
TUBOS DE ALUMÍNIO
7609.00
 
ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE ALUMÍNIO
7610
 
CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES; TORRES, PILONOS OU PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO CONSTRUÇÕES, PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES
7611.00
 
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INFERIOR OU CALORÍFUGO
7612
 
RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS) PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INFERIOR OU CALORÍFUGO
7613.00
 
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS DE ALUMÍNIO
7614
 
CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS) E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
7615
 
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTOS E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO
7616
 
OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO
7805
 
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE CHUMBO
7806
 
OUTRAS OBRAS DE CHUMBO
7906
 
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE ZINCO
7907
 
OUTRAS OBRAS DE ZINCO
8006.00
 
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE ESTANHO
8007.00
 
OUTRAS OBRAS DE ESTANHO
82
 
FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS
83
 
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
84
TODOS
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES
85
TODOS
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
86
TODOS
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OU ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
87
TODOS
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
88
TODOS
AERONAVES E OUTROS APARELHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, E SUAS PARTES
89
TODOS
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
90
TODOS
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
91
TODOS
RELÓGIOS E APARELHOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES
92
TODOS
INSTRUMENTOS MUSICAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93
TODOS
ARMAS E MUNIÇÕES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
94
TODOS
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
95
TODOS
BRINQUEDOS; JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
96
TODOS
OBRAS DIVERSAS
97
TODOS
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

ANEXO XXI TABELA DE CÁLCULO PARA O ICMS/TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

CÓDIGO
TARIFA
DISTÂNCIA EM KM
AGRICULT.
PECUÁRIA
EXTRATIVA
REFRIGER
OUTRAS
TON
VIAGEM
M3
MST
TON
TON
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
(6)
(7)
(8)
(9)
19303
001
0001-0050
6,3066
134,3442
6,3066
2,3031
2,9989
2,3991
19315
005
0051-0100
7,0486
158,3342
7,0486
3,2627
8,9964
7,1978
19339
015
0151-0200
7,4195
167,9302
7,4195
5,7577
11,9951
9,5961
19340
020
0201-0250
9,2744
182,3242
9,2744
6,2375
14,9939
11,9951
19352
025
0251-0300
11,1293
191,9202
11,1293
6,7173
17,9926
14,3941
19364
030
0301-0350
12,9842
206,3142
12,9842
7,1971
20,9914
16,7031
19376
035
0351-0400
14,8290
215,9102
14,8290
7,6769
23,9901
19,1921
19388
040
0401-0450
16,6939
230,3042
16,6939
8,1567
26,9889
21,5911
19399
045
0451-0500
18,5488
239,9003
18,5488
8,6365
29,9876
23,9901
19406
050
0501-0550
20,4037
263,8903
20,4037
9,1163
32,9864
26,3891
19418
055
0551-0600
22,2585
287,8803
22,2585
9,5961
35,9851
28,7881
19793
060
0601-0650
24,1134
311,8703
24,1134
10,0759
38,9839
31,1871
19800
065
0651-0700
25,9683
335,8603
25,9683
10,5559
41,9826
33,5861
19812
070
0701-0750
27,8232
359,8504
27,8232
11,0355
44,9814
35,9851
19760
075
0751-0800
29,3841
383,8404
29,6780*
11,5153
47,9801
38,3841
19776
080
0801-0850
31,5329
407,8304
31,5329
11,9951
50,9789
40,7831
19783
085
0851-0900
33,3878
431,8204
33,3878
12,4749
53,9776
43,1821
19421
090
0901-0950
35,2427
455,8104
35,2427
12,9547
56,9764
45,5811
19432
095
0951-1000
37,0975
479,8004
37,0975
13,4345
59,9751
47,9801
19444
100
1001-1100
38,9524
527,7805
38,9524
13,9143
65,9726
52,7781
19456
110
1101-1200
40,8073
575,7605
40,8073
14,3941
71,9701
57,5761
19468
120
1201-1300
42,6622
623,7406
42,6622
14,8739
77,9676
62,3741
19470
130
1301-1400
44,5170
671,7206
44,5170
15,3537
83,9651
67,1721
19481
140
1401-1500
46,3719
719,7007
46,3719
15,8335
89,9627
71,9702
19498
150
1501-1600
48,2268
767,6807
48,2268
16,3133
95,9602
76,7682
19500
160
1601-1700
50,0817
815,6607
50,0817
16,7931
101,9577
81,5662
19512
170
1701-1800
51,9365
863,6408
51,9365
17,2729
107,9552
86,3642
19524
180
1801-1900
53,7914
911,6208
53,7914
17,7527
113,9257
91,1622
19535
190
1901-2000
55,6463
959,6009
55,6463
18,2325
119,9502
95,9602
19547
200
2001-2200
57,5012
1.055,5609
57,5012
18,7123
131,9452
105,5562
19553
220
2201-2400
59,3560
1.151,5210
59,3560
19,1921
143,9402
115,1522
19560
240
2401-2600
61,2109
1.247,4811
61,2109
19,6719
155,9353
124,7483
19572
260
2601-2800
63,0658
1.343,4412
63,0658
20,1517
167,9303
134,3443
19584
280
2801-3000
64,9207
1.439,4013
64,9207
20,6315
179,9253
143,9403
19596
300
3001-3200
66,7755
1.535,3613
66,7755
21,1113
191,9203
153,5363
19603
320
3201-3400
68,6304
1.631,3214
68,6304
21,5911
203,9153
163,1323
19615
340
3401-3600
70,4853
1.727,2815
70,4853
22,0709
215,9104
172,7284
19627
360
3601-3800
72,3402
1.823,2416
72,3402
22,5507
227,9054
182,3244
19654
380
3801-4000
74,1950
1.919,2017
74,1950
23,0305
239,9004
191,9204
19666
400
4001-4200
76,0499
2.015,1617
76,0499
23,5103
251,8954
201,5164
19678
420
4201-4400
77,9048
2.111,1218
77,9048
23,9901
263,8904
211,1124
19680
440
4401-4600
79,7597
2.207,0819
79,7597
24,4699
275,8855
220,7085
19691
460
4601-4800
81,6145
2.303,0420
81,6145
24,9497
287,8805
230,3045
19709
480
4801-5000
83,4694
2.399,0021
83,4694
25,4295
299,8755
239,9005

ANEXO XXII - (AO REGULAMENTO DO ICMS - DEC. Nº 5.800/91)

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO E DO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO Seção I - Do Objetivo

Art. 1º Este Anexo fixa normas reguladoras para o uso de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).

Seção II - Do Pedido de Uso

Art. 2º A autorização do uso de ECF será requerida mediante a utilização do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no modelo anexo, preenchido, no mínimo, em três vias, com as seguintes informações:

I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;

II - cópia do pedido de cessação de uso de ECF, quando tratar-se de equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizados pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;

VI - cópia de autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será retida pelo Fisco para, juntamente com os documentos que instruem o pedido, compor o processo de autorização;

II - a 2ª via será encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria;

III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 4º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá ter afixada no seu gabinete etiqueta autocolante, de modelo oficial.

§ 5º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

VI - número do Contador de Reinício de Operação;

VII - versão do "software" básico instalado no ECF.

§ 6º A autorização compete:

I - à Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, nos casos de utilização dos equipamentos compreendidos nas alíneas a e b do inc. I do art. 43, quando não interligados com Sistema de Processamento de Dados;

II - à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria, nos demais casos.

Seção III - Do Pedido de Cessação de Uso

Art. 3º Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, à Secretaria de Estado de Fazenda, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura memória fiscal.

§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.

§ 2º Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2º via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Seção I - Das Características do Equipamento

Art. 4º O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de cupom fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);

XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o parágrafo primeiro;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aqueles assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF dever ter apenas um Totalizador Geral (GT);

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do software básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo software básico, mediante recepção exclusivo de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo software básico, de informar na Leitura "X"e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.

§ 1º O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720. (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o software básico exigidos neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central (CPU) independente.

§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 dígitos.

§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor.

§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF dever ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no software básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em um mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

§ 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º, não tenham sido alterados.

Art. 5º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.

Seção II - Da Memória Fiscal

Art. 6º O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções;

§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60.(sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da Memória Fiscal.

§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal;

II - Cupom Fiscal Cancelamento;

III - Leitura "X";

IV - Redução "Z";

V - Leitura da Memória Fiscal.

§ 5º As inscrições, Federal e Estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, Federal e Estadual, devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO Seção I - Da Competência

Art. 7º Serão credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1º O credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastramento.

§ 2º Aplicam-se ao credenciamento, a sua manutenção e a sua suspensão as disposicões das Seções II e II do Capítulo III do Anexo XVII.

Seção II - Das Atribuições dos Credenciados

Art. 8º Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, sem que fique evidenciado;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser posto em uso após o deferimento do pedido e o lacre de sua carcaça pela fiscalização estadual.

§ 2º Aplicam-se aos lacres do equipamento Emissor de Cupom Fiscal as disposições contidas no Capítulo IV do anexo XVII.

§ 3º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 4º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 5º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

Art. 9º A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - determinação ou autorização do Fisco.

Art. 10. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal":

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - quando ocorrer acréscimo do Contador de Reinício de Operação.

Seção III - Do Atestado de Intervenção em ECF

Art. 11. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

II - números, de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento usuário do ECF;

V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;

VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas, de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção e:

a) Número de Ordem da Operação;

b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

X - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quanto atingido este limite.

§ 5º O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm e deverá atender ao modelo anexo.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos da Seção II do Capítulo I do Anexo XV.

Art. 12. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao Fisco, pelo usuário, juntamente com os cupons de leitura, previstos no art. 8º, § 4º;

II - a 2ª via será encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria;

III - a 3ª via será entregue ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco, quando solicitado;

IV - a 4ª via permanecerá com o emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

§ 1º As 1ª, 2ª e 3ª vias do atestado serão apresentadas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, pelo usuário, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª e 2ª vias e devolverá a 3ª, como comprovante da entrega.

§ 2º As 3ª e 4ª vias serão arquivadas, no estabelecimento, por equipamento e em ordem cronológica, e conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Do Cupom Fiscal

Art. 13. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - denominação Cupom Fiscal;

II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não-Incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição Federal e Estadual do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número da operação.

§ 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica (artigo 45).

§ 4º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

§ 6º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 7º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 8º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 9º É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 95, 98, 101 e 104, do Anexo XV, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 14. O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Art. 15. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Anexo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.

Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

Seção II - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem

Art. 16. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no totalizador geral;

XIV - número de controle do formulário, referido no artigo 17;

XV - expressão "emitido por ECF"; e

XVI - nome, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições Federal e Estadual, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos artigos 95, 98, 101 e 104 do Anexo XV.

Art. 17. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50.(cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 18. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500.(quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 19. À empresa que possua mais de um estabelecimento no mesmo Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

Seção III - Da Leitura "X"

Art. 20. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 21.

Parágrafo único. No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.

Seção IV - Da Redução "Z"

Art. 21. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Redução "Z";

II - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao totalizador geral:

a) importância acumulada no final do dia; e

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea b do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas; e

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

§ 1º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

Seção V - Da Fita Detalhe

Art. 22. O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestação nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.

§ 1º Para o caso de emissão de documentos fiscais pré impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.

§ 2º Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe.

§ 3º As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronólogica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do último registro.

§ 4º Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do art. 13 fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.

Seção VI - Leitura da Memória Fiscal

Art. 23. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição, Estadual e Federal do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação;

X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal.

§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ICF-IF, o software básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO Seção I - Do Mapa Resumo ECF

Art. 24. Com base no cupom previsto no artigo 21, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem Seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré impressos emitidos no dia quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 4º;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas ou não-tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos artigos 28, 29 e 30.

§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quanto forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 21.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do art. 8º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

Seção II - Do Registro de Saídas

Art. 25. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se o seguinte:

I - na coluna "Departamento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta no quadro "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações tributadas realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral, precedido, entre parênteses, do número do Contador de Reduções.

Art. 26. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando, para cada equipamento em uso no estabelecimento, as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta no quadro "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações tributadas realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral, precedido, entre parênteses, do número do Contador de Reduções.

CAPÍTULO VI - DO ECF-PDV e DO ECF-IF Seção I - Da Interligação

Art. 27. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o software básico, a exemplo de que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

Seção II - ECF Para Controle de Operações Não Sujeitas ao ICMS

Art. 28. Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro de controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;

III - disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

IV - disponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não-sujeita ao ICMS;

V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do Fisco, o agrupamento de itens;

VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviço;

VII - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não-Sujeita ao ICMS".

Parágrafo único. A utilização do sistema, previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não-sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.

Seção III - Do Cupom Fiscal Cancelamento

Art. 29. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no artigo 24, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 3º o Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

Seção IV - Do Desconto

Art. 30. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 31. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Art. 32. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Anexo, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 29, nota fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 33. A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.

Parágrafo único. A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

Art. 35. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo pode ter fixada, mediante arbitramento, nos termos dos arts. 43 e 44 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, a base de cálculo do imposto devido.

Art. 36. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a entrega deste equipamento.

§ 1º A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos:

I - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e inscrição, Estadual e Federal, do estabelecimento emitente:

IV - nome, endereço e inscrição, Estadual e Federal, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

Art. 37. Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Anexo, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão apresentar as seguintes características:

I - confecção em polipropileno, plástico ou náilon;

II - aplicação com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;

III - cor determinada pela Superintendência de Administração Tributária;

IV - numerado de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;

V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe, juntamente com o material referido no inciso II, a parte complementar que lhe dê segurança;

VI - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV;

VII - a expressão "SEFAZ-MS", gravada em uma das faces ocas.

§ 1º A Secretaria de Fazenda providenciará a encomenda e fará distribuição dos lacres, na forma que dispuser o Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º Quando da entrega dos lacres, lavrar-se-á termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:

I - a quantidade e os números inicial e final;

II - a data da lavratura;

III - a assinatura, o nome, o número de matrícula e a função do signatário.

Art. 38. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Anexo.

Art. 39. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não-onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.

Art. 40. As referências feitas neste Anexo à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.

Art. 41. O Parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

Parágrafo único. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

Art. 42. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação (software), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 43. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como:

I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Anexo, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituídos de módulo impressor e periféricos.

II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a cumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;

V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no parágrafo nono do art. 4º;

IX - Software básico - o programa que atende às disposições deste Anexo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;

XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme modelo anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XV - Aplicativo - o programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao software básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

Art. 44. No caso da substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado.

Parágrafo único. Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e a inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda.

Art. 45. O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13. A adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A codificação das mercadorias a que se refere o caput deste artigo ou a sua alteração deverão constar na tabela de Códigos de Mercadorias, elaborada conforme modelo anexo, a qual deverá ser mantida, no estabelecimento, à disposição do Fisco, durante o prazo de cinco exercícios completos.

Art. 46. Os equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, que não atendam às exigências deste Anexo, poderão continuar a ser autorizados até 31 de dezembro de 1995, observados, no que couber, o disposto nos Anexos XVI e XVII.

Art. 47. Na salvaguarda de seus interesses, a Secretaria de Estado de Fazenda pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF."