Publicado no DOE - MS em 21 jan 1991
ANEXO XIX - LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (RICMS - ART. 6º, § 3º) (ATUALIZADA ATÉ 4/4/95)
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ANEXO DO CONVÊNIO/ICM Nº 07/89 (COM AS INCLUSÕES PROMOVIDAS PELO CONV. ICMS 15/91)
POSIÇÃO E SUB-POSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS | RED. BASE DE CÁLCULO (%) | |||
0201 | | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS - ver notas abaixo. | 7,70 | |||
0202 | | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS - ver notas abaixo. | 7,70 | |||
NOTAS (POSIÇÕES 0201 e 0202): 1. Em relação a GO, MT, MS e TO o percentual de redução da BC foi alterado p/7,70% a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 13, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE. nº 2534, de 10.04.1989, era tipificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990; 2. RO foi autorizado a reduzir em 0% a BC a partir de 21.08.1992 - Conv. ICMS 82, de 30.07.1992, aprovado pelo Dec. 6.640, de 11.08.1992, publ. no DOE de 12.08.1992, pág. 3, era tipificado no DOU de 21.08.1992, seção I, pág. 11364. | ||||||
0203 | | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | 100 | |||
NOTA (POSIÇÃO 0203): RO foi autorizado a reduzir em 0% a BC a partir de 21.08.1992 - Conv. ICMS 82, de 30.07.1992, aprovado pelo Dec. 6.640, de 11.08.1992, publ. no DOE de 12.08.1992, pág. 3, e ratificado no DOU de 21.08.1992, seção I, pág. 11364. | ||||||
0204 | | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | 60 | |||
0205.00 | | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, ASININAE MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | | |||
| 0001 | Carnes de animais da espécie cavalar | 100 | |||
| 0200 | Carnes de animais da espécie asinina | 0 | |||
| 0300 | Carnes de animais da espécie muar | 0 | |||
0206 | | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DA ESPÉCIE BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS - ver notas abaixo. | 60 | |||
| 10 | miudezas de bovinos - ver notas abaixo. | 7,70 | |||
| 20 | miudezas de bovinos, congeladas - ver notas abaixo. | 7,70 | |||
NOTAS (POSIÇÃO 0206): 1. Em relação a GO, MT, MS e TO o percentual de redução da BC foi alterado p/ 7,70% a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 13, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE nº 2534, de 10.04.1989 e, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990; 2. RO foi autorizado a reduzir em 0% a BC a partir de 21.08.1992 - Conv. ICMS 82, de 30.07.1992, aprovado pelo Dec. 6.640, de 11.08.1992, publ. no DOE de 12.08.1992, pág. 3, e ratificado no DOU de 21.08.1992, seção I, pág. 11364. | ||||||
0207 | | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105 - ver nota abaixo. | 100 | |||
0208 | | OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS - ver nota abaixo. | 100 | |||
0209 | | TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES DOMÉSTICAS, NÃO FUNDIDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
NOTA (POSIÇÕES 0207 A 0209): RO foi autorizado a reduzir em 0% a BC a partir de 21.08.1992 - Conv. ICMS 82, de 30.07.1992, aprovado pelo Dec. 6.640, de 11.08.1992, publ. no DOE de 12.08.1992, pág. 3, e ratificado no DOU de 21.08.1992, seção I, pág. 11364. | ||||||
0210 | | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS DE CARNES | 7,70 | |||
| 0210.10 | Carnes da espécie suína | 100 | |||
| 0210.20 | Carnes da espécie bovina | 60 | |||
NOTA (POSIÇÃO 0210, SUBPOSIÇÃO 20 - 0210.20): Em relação a GO, MT, MS e TO o percentual de redução da BC foi alterado p/ 7,70% a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 13, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE nº 2534, de 10.04.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990. | ||||||
0210.90 | | OUTRAS, INCLUÍDOS AS FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS DE CARNES OU DE MIUDEZAS | 60 | |||
0302 | | PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 | 80 | |||
NOTAS (POSIÇÃO 0302): 1. RS, SC, MA, PR, SP, PE e ES foram autorizados a reduzir de 80% a BC até 31.12.1991 - Conv. ICMS 87, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1992, pelo Conv. ICMS 80/91; - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
0303 | | PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 | 20 80 | |||
NOTAS (POSIÇÃO 0303): 1. Excluem-se os peixes frescos; 2. RS, SC, MA, PR, SP, PE e ES foram autorizados a reduzir de 80% a BC até 31.12.1991 - Conv. ICMS 87, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 3. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1992, pelo Conv. ICMS 80/91; - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
0304 | | FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS - ver nota abaixo. | 20 80 | |||
0305 | | PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHA DE PEIXE PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA - ver nota abaixo. | 20 80 | |||
NOTAS (POSIÇÕES 0304 E 0305): 1. RS, SC, MA, PR, SP, PE e ES foram autorizados a reduzir de 80% a BC até 31.12.91- Conv. ICMS 87, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1992, pelo Conv. ICMS 80/91; - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
0306 | | CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERA DOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA | 20 | |||
NOTA: Na posição 0306, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos. | ||||||
0307 | | MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS, OU EM SALMOURA - ver notas abaixo. | 20 80 | |||
NOTAS (POSIÇÃO 0307): 1. Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos; 2. RS, SC, MA, PR, SP, PE e ES foram autorizados a reduzir de 80% a BC até 31.12.1991 - Conv. ICMS 87, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 3. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1992, pelo Conv. ICMS 80/91; - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
0402 | | LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | | |||
0402.10 | | EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO DE MATÉRIAS GORDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5% | | |||
| 0200 | Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal | 100 | |||
| 9900 | Outros | 100 | |||
| 0402.21 | Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | | |||
| 0103 | Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal | 100 | |||
| 0199 | Qualquer outro | 100 | |||
| 0402.29 | Outros | 100 | |||
| 0103 | Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal | 100 | |||
| 0199 | Qualquer outro | 100 | |||
0408 | | OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | 100 | |||
0501.00 | 0000 | CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO | 100 | |||
0502 | | CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PELOS DE TEXUGO E OUTROS PELOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PELOS | 80 | |||
0503 | | CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE | 80 | |||
0504 | | TRIPAS, BEXIGAS E BUCHOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES | 60 | |||
0504.00 | 0102 | Tripa salgada de bovino - ver nota abaixo. | | |||
0504.00 | 0103 | Tripa seca de bovino - ver nota abaixo. | | |||
NOTA (CÓDIGOS 0504.00.0102 e 0504.00.0103): Excluídos desta lista, desde 19.07.1995, pelo Conv. ICMS 53/95. | ||||||
0505 | | PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM, PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS, DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS | 80 | |||
0506 | | OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA, ACIDULADOS OU DE GELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS | 80 | |||
0507 | | MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS, FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS | 80 | |||
0508 | | CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS | 80 | |||
0509.00 | 0000 | ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL | 80 | |||
0510.00 | 0000 | ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR;CANTÁRIDAS; BILIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO | 80 | |||
0511 | | PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA | | |||
| | Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Cap. 3 | | |||
| 0101 | Bexigas natatórias | 50 | |||
| 0199 | Qualquer outro | 80 | |||
| 0200 | Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos | 80 | |||
| 0300 | Animais mortos do Capítulo 3 | 80 | |||
| 0511.99 | Outros | 80 | |||
0603 | | FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO | 80 | |||
| 0603.90 | Outros | | |||
| 0100 | Secos, para ornamentação | 80 | |||
| 9900 | Outros | 80 | |||
0604 | | FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO | 80 | |||
NOTA: Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgo e líquens, para boquês (ramos) ou para ornamentação, frescos. | ||||||
0710 | | PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS | 100 | |||
0711 | | PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO | 100 | |||
0712 | | PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, SEM QUALQUER OUTRO PREPARO | 100 | |||
0713 | | LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS | 100 | |||
0714 | | RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DESALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCE E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEORDEFÉCULA OU DE NULINA, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SALGUEIRO | 100 | |||
NOTA: Na posição 714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos. | ||||||
0801 | | CÔCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS, OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS - ver notas abaixo. | | |||
NOTA: Na posição 0801, excluem-se os frescos. | ||||||
| 0801.10 | Côcos | | |||
| 0200 | Sem casca, mesmo ralado | 20 | |||
| 0801.20 | Castanha-do-Pará (Castanha-do-Brasil) | 20 | |||
| 0200 | Com casca, desidratada - ver notas abaixo. | 53,84 | |||
| 0300 | Sem casca, seca - ver notas abaixo. | 53,84 | |||
| 9900 | Outras - ver notas abaixo. | 20 | |||
NOTAS (CÓDIGOS 0801.20.0200/0300 E 9900): 1. AC, AM, AP, MT, PA e RO foram autorizados a reduzir em 20% a BC a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 23, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE nº 2534, de 10.04.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990; 2. O Conv. ICMS 121, de 29.09.1994, alterou para 53,84% o percentual de redução da BC Relativamente aos produtos classificados nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300, a partir de 24.10.1994. | ||||||
| 0801.30 | Castanha de caju | | |||
| 0200 | Sem casca | 35 | |||
NOTA (CÓDIGO 0801.30.0200): Incluído pelo Conv. ICMS 15, de 25.04.1991, aprovado pelo Dec. 5.889, de 09.05.1991, publ. no DOE de 10.05.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 16.05.1991, seção I, pág. 9285. | ||||||
| 0802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas | | |||
| 0802.1 | Amêndoas | | |||
| 0802.12 | Sem casca | 20 | |||
| 0802.2 | Avelãs (Corylus ssp) | | |||
| 0802.22 | Sem casca | 20 | |||
| 0802.3 | Nozes | | |||
| 0802.32 | Sem casca | 20 | |||
| 0802.40 0200 | Castanhas (Castanha spp) Sem casca | 20 | |||
| 0803.00 | Bananas, frescas ou secas | | |||
| 0200 | Secas | 100 | |||
0804 | | TÂMARAS, FIGOS, ANANASES (ABACAXIS), ABACATES, GOIABAS, MANGASE MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS | | |||
| 0804.10 | TÂMARAS | | |||
| 0200 | Secas | 00 | |||
| 0804.20 | FIGOS | | |||
| 0200 | Secos | 00 | |||
0805 | | CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS | | |||
NOTA: Na posição 0805, excluem-se os frescos. | ||||||
0806 | | UVAS FRESCAS E SECAS (PASSAS) | | |||
| 0806.20 | Secas | 00 | |||
0811 | | FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | 100 | |||
0812 | | FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO | 100 | |||
0813 | | FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCAS RIJA, DO PRESENTE CAPÍTULO | 100 | |||
0814.00 | | CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO | 100 | |||
0901 | | CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO | | |||
| 0901.1 | Café não torrado | | |||
| 0901.12 | Descafeinado | 00 | |||
| 0901.2 | Café torrado | | |||
| 0901.21 | Não descafeinado | 00 | |||
| 0100 | Em grão | 00 | |||
| 0901.22 | Descafeinado | 00 | |||
| 0901.30 | Cascas e películas de café | 00 | |||
| 0901.40 | Sucedâneos do café contendo café | 00 | |||
0902.20 | | CHÁ VERDE (NÃO FERMENTADO) APRESENTADO DE QUALQUER OUTRA FORMA | | |||
| 9900 | Outros | 100 | |||
0903.00 | | TODOS MATE | 70 | |||
0904 | | TODOS PIMENTA (DO GÊNERO "PIPER"); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS) DOS GÊNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ - ver nota abaixo. | | |||
| 0904.20 | Pimentões e pimentas (pimentos), secos ou triturados ou em pó | | |||
| 9900 | Outros - ver nota abaixo. | 50 | |||
NOTA (CÓDIGO 0904.20.9900): MG foi autorizado a reduzir a BC em 50%, até 31.12.1996 - Conv. ICMS 160, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publ. no DOE de 29.12.1992, pág. 8, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68. | ||||||
0905.00 | 0000 | BAUNILHA | 00 | |||
0906 | | CANELA E FLORES DE CANELEIRA | | |||
| 0906.20 | Triturados ou em Pó | 00 | |||
0907.00 | | CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) | | |||
| 0200 | Triturados ou em Pó | 00 | |||
0908 | | NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS | | |||
| 0908.20 | Macis | 00 | |||
| 0908.30 | Amomos e Cardamomos | 00 | |||
0909 | | SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DEZIMBRO | 00 | |||
0909.20 | | SEMENTES DE COENTRO | | |||
0909.30 | | SEMENTES DE COMINHO | 00 | |||
0909.40 | | SEMENTES DE ALCARAVIA | 00 | |||
0910 | | TODOS GENGIBRE, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS | 00 | |||
0910.30 | 0000 | Açafrão-da-terra(curcuma) | 100 | |||
NOTAS (CÓDIGO 0910.30.0000): 1. SP foi autorizado a reduzir a 0 (zero) a BC até 31.12.1993 - Conv. ICMS 99, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, pág. 3, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. Prorrogada a redução, até 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
1006 | | ARROZ | | |||
| 1006.20 | Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) | | |||
| 0100 | Parboilizado | 00 | |||
| 0900 | Outros | 00 | |||
| 1006.30 | Arroz semibranqueado ou branqueado; mesmo polido ou brunido (glaceado) | 00 | |||
| 0100 | Parboilizado | 00 | |||
| 9900 | Outros | 00 | |||
1006.40 | | ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ) | 00 | |||
| 0100 | Médio (quirera) | 00 | |||
| 9900 | Outros | 00 | |||
1101.00 | | FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO | 00 | |||
1102 | | FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO - ver notas abaixo. | | |||
1102.20 | 0000 | Farinha de milho | 50 | |||
1102.90 | 9900 | Farinha pré-cozida de milho | 50 | |||
NOTAS (CÓDIGOS 1102.20.0000 E 1102.90.9900): 1. BA, GO, MS, MG, PB, PR, SC e SP e o DF foram autorizados a reduzir em 50% a BC até 31.12.1992 - Conv. ICMS 115, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, págs. 8 e 9, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95. |
POSIÇÃO E SUB-POSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS | RED. BASE DE CÁLCULO (%) | |||
1103 | | GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS | | |||
| 1103.11 | De trigo | 00 | |||
| 1103.12 | De aveia | 00 | |||
| 1103.13 | De milho - ver notas abaixo. | 53,85 | |||
1103.13 | 0000 | Grumos e Sêmolas de Milho | 77 | |||
NOTAS (CÓDIGO 1103.13.0000): 1. BA, GO, MS, MG, PB, PR, SC e SP e o DF foram autorizados a reduzir em 77% a BC até 31.12.1992 - Conv. ICMS 115, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, págs. 8 e 9, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
| 1103.14 | De arroz | 00 | |||
| 1103.19 | De outros cereais | 00 | |||
| 1103.21 | De trigo | 00 | |||
| 1103.29 | De outros cereais | 00 | |||
| 0100 | "Pellets" de milho | 00 | |||
NOTAS (CÓDIGO 1103.29.0100): 1. BA, GO, MS, MG, PB, PR, SC e SP e o DF foram autorizados a reduzir em 50% a BC até 31.12.1992 - Conv. ICMS 115, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, págs. 8 e 9, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
| 9900 | Outros | 00 | |||
1104 | | GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS - ver notas abaixo. | 00 | |||
1104.19 | 0100 | Grãos de milho esmagados ou em flocos - ver notas abaixo. | 50 | |||
| 1104.23 | Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica - ver notas abaixo. | 50 | |||
1104.30 | 9900 | Germe de milho - ver notas abaixo. | 50 | |||
NOTAS (CÓDIGOS 1104.19.0100 E 1104.30.9900 E POSIÇÃO 1104, SUBPOSIÇÃO 23 - 1104.23): 1. BA, GO, MS, MG, PB, PR, SC e SP e o DF foram autorizados a reduzir em 50% a BC até 31.12.1992 - Conv. ICMS 115, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, págs. 8 e 9, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
1105 | | FARINHA, SÊMOLA E FLOCOS, DE BATATA | 00 | |||
1106 | | FARINHAS E SÊMOLAS, DOS LEGUMES DE VAGEM SECOS DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714; FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 | 00 | |||
1106.20 | | FARINHAS E SÊMOLAS DE SAGU, DAS RAÍZES OU DOS TUBÉRCULOS DA POSIÇÃO 0714 - ver notas abaixo. | 80 | |||
1106.20 | 0100 | Farinha de mandioca - ver notas abaixo. | 80 | |||
1106.20 | 0200 | Farinha de raspa de mandioca - ver notas abaixo. | 80 | |||
1106.20 | 9900 | Outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - ver notas abaixo. | 80 | |||
NOTAS: 1. POSIÇÃO 1106, SUBPOSIÇÃO 20 - 1106.20: PR e SC foram autorizados a reduzir em 80% a BC no período de 01.01 a 30.04.1991 - Conv. ICMS 80, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Prorrogada a redução até 31.12.1991 pelo Conv. ICMS 10/91, até 31.12.1992 pelo Conv. ICMS 80/91, e até 31.12.1995 pelo Conv. ICMS 148/92; 3. CÓDIGOS 1106.20.0100, 1106.20.0200 E 1106.20.9900: a) Os Estados de SP, PR, SE, RO e TO foram autorizados a reduzir em 80% a BC, desde 04.10.1993 - Conv. ICMS 100, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; b) Os Estados de MS e MT foram autorizados a reduzir em 80% a BC, a partir de 22.04.1994 - Conv. ICMS 100/93, na redação do Conv. ICMS 23/94. IMPLEMENTADO pelo Dec. nº 8.630, de 30.06.1996. EFICÁCIA desde 04.10.1993. | ||||||
1107 | | MALTE, MESMO TORRADO | 00 | |||
1108 | | AMIDOS E FÉCULAS; INULINA - ver notas abaixo. | 00 | |||
1108.12 | 0000 | Amido de milho | 50 | |||
NOTAS (CÓDIGO 1108.12.0000): 1. BA, GO, MS, MG, PB, PR, SC e SP e o DF foram autorizados a reduzir em 50% a BC até 31.12.1992 - Conv. ICMS 115, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, págs. 8 e 9, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
1108.14 | | FÉCULA DE MANDIOCA | 80 | |||
NOTAS (POSIÇÃO 1108, SUBPOSIÇÃO 14 - 1108.14): 1. PR e SC foram autorizados a reduzir em 80% a BC no período de 01.01 a 30.04.1991 - Conv. ICMS 83, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Prorrogada a redução até 31.12.1991 pelo Conv. ICMS 12/91, até 31.12.1992 pelo Conv. ICMS 80/91, e até 31.12.1995 pelo Conv. ICMS 148/92; 3. MS aderiu ao Conv. ICMS 83/90, a partir de 16.07.1992 - Conv. ICMS 53, de 25.06.1992, aprovado pelo Dec. 6.584, de 07.07.1992, publ. no DOE de 08.07.1992, págs. 01 a 10, e ratificado no DOU de 16.07.1992, seção I, págs. 9374 e 9375; 4. SP, BA, SE e MA, aderiram ao Conv. ICMS 83/90, a partir de 25.05.1993 - Conv. ICMS 27, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, pág. 6, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011; 5. MG aderiu ao Conv. ICMS 83/90, a partir de 04.10.1993 - Conv. ICMS 93, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796. | ||||||
1109.00 | | GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO | 00 | |||
1201.00 | | SOJA, MESMO TRITURADA - ver nota abaixo. | 00 | |||
1202 | | AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS - ver nota abaixo. | | |||
1202.10 | | COM CASCA | | |||
| 0200 | Desidratado | 00 | |||
| 9900 | Outros | 00 | |||
1202.20 | | DESCASCADOS, MESMO TRITURADOS | | |||
| 0100 | Desidratado | 00 | |||
| 9900 | Outros | 00 | |||
1203.00 | | COPRA - ver nota abaixo. | 00 | |||
1204.00 | | SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS - ver nota abaixo. "Ex: semente de linho para semeadura, com certificado". | 00 | |||
1205.00 | | SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS - ver nota abaixo. | 00 | |||
1206.00 | | SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS - ver nota abaixo. | 00 | |||
1207 | | OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADO - ver nota abaixo. | 00 | |||
NOTA: Nas posições 1201 a 1207 excluem-se os grãos. | ||||||
1208 | | FARINHA DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA | | |||
1208.10 | | DE SOJA | 00 | |||
1208.90 | | OUTRAS "Farinhas de semente de cânhamo" | 40 | |||
1210 | | CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA | | |||
1210.20 | | CONES DE LÚPULO, TRITURADOS OU MOÍDOS EM "PELLETS"; LUPULINA | | |||
| 0100 | Cones delúpulotriturados ou moídos, ou em "pellets" | 100 | |||
| 0200 | Lupulina | 100 | |||
1211 | | PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ | 00 | |||
1212 | | ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CHICORIUM INTYRUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES - ver nota abaixo. | 00 | |||
1212.20 | | ALGAS | | |||
| 0100 | Próprias para alimentação humana - ver nota abaixo. | 69,24 | |||
| 9900 | Outras - ver nota abaixo. | 69,24 | |||
NOTA (CÓDIGOS 1212.20.0100 E 1212.20.9900): BA, CE, PB e RN foram autorizados a reduzir em 69,24% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1996 - Conv. ICMS 34, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE. de 19.05.1993, pág. 9, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011. | ||||||
1213.00 | | PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS" | 00 | |||
1214 | | RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHAÇA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS" | 00 | |||
1301 | | GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E BÁLSAMOS, NATURAIS | 100 | |||
1302 | | SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS - ver notas abaixo. | 40 | |||
1302.199900 | | Resina de jalapa | 40 | |||
NOTA (CÓDIGO 1302.19.9900): Produto excluído a partir de 24.10.1994, pelo Conv. ICMS 90, de 20.09.1994 (Dec. nº 8007, de 10.11.1994, art. 3º, II, "c". | ||||||
1302.20 | 0100 | Pectina | | |||
NOTA (CÓDIGO 1302.20.0100): Excluído pelo Conv. ICMS 64, de 25.06.1992, aprovado pelo Dec. 6.584, de 07.07.1992, publ. no DOE de 08.07.1992, págs. 01 a 10, e ratificado no DOU de 16.07.1992, seção 1, págs. 9374 e 9375. | ||||||
1401 | | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RAFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA) | 100 | |||
1402 | | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚNA ("KAPOK"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)], MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS | 100 | |||
1403 | | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO EM TORCIDAS OU EM FEIXES | 100 | |||
1404 | | PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | | |||
1404.10 | | MATÉRIAS-PRIMAS VEGETAIS, DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM TINTURARIA OU CURTIMENTA | | |||
| 0100 | Tara (Coulteria tinctoria) | 100 | |||
| 0200 | Barbatimão | 100 | |||
| 9900 | Outros | 100 | |||
1404.20 | | LÍNTERES DE ALGODÃO | | |||
| 0100 | Cru | 00 | |||
| 9900 | Outros | 00 | |||
1404.90 | | OUTROS | | |||
| 0100 | Sementes duras, caroços, cascas e nozes (de corozo, de palmeira dume semelhantes) para entalhe | 100 | |||
| 9900 | Outros | 100 | |||
1501.00 | | BANHA DE PORCO; OUTRAS GORDURAS DE PORCO E DE AVES DOMÉSTICAS, FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES | 100 | |||
1502.00 | | GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES | 100 | |||
1503.00 | 0000 | ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO | 100 | |||
1504 | | TODOS GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | 100 | |||
1505 | | TODOS SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA | 100 | |||
1506 | | TODOS OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | 100 | |||
1507 | | ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | 100 | |||
NOTAS (POSIÇÃO 1507): 1. PR, RS, SP e SC foram autorizados a conceder isenção do ICMS, até 29.02.1992 - Conv. ICMS 68, de 24.10.1991, aprovado pelo Dec. 6.181, de 06.11.1991, publ. no DOE de 07.11.1991, pág. 2, e ratificado no DOU de 15.11.1991, seção I, pág. 25879; 2. A data limite (29.02.1992) foi alterada para 30.06.1992 pelo Conv. ICMS 14/92; 3. O RS foi autorizado a conceder isenção do ICMS até 30.06.1993 - Conv. ICMS 111, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, pág. 8, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 4. PR e RS foram autorizados a conceder isenção do ICMS até 31.03.1995, na exportação que corresponda a importações de soja sob o regime tributário previsto no Conv. ICMS 27/90, pelo Conv. ICMS 112, de 29.09.1994. | ||||||
1507.10 | 0000 | óleo em bruto, mesmo de gomado | 38,45 | |||
| 1507.90 | Outros | 38,45 | |||
NOTA (POSIÇÃO 1507, SUBPOSIÇÃO 90 - 1507.90): Incluída pelo Conv. ICMS 15, de 25.04.1991, aprovado pelo Dec. 5.889, de 09.05.1991, publ. no DOE de 10.05.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 16.05.1991, seção I, pág. 9285. | ||||||
1508 | | ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | | |||
1508.10 | 0000 | óleo em bruto | 100 | |||
1509 | | AZEITE DE OLIVEIRA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | | |||
1509.10 | 0000 | Virgens | 100 | |||
1510.00 | | OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES OBTIDAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509 | | |||
| 0100 | óleos em bruto | 100 | |||
1511 | | ÓLEO DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | | |||
1511.10 | 0000 | óleo em bruto | 35 | |||
| 1511.90 | Outros | 38,45 | |||
NOTA (POSIÇÃO 1511, SUBPOSIÇÃO 90 - 1511.90): Incluída pelo Conv. ICMS 15, de 25.04.1991, aprovado pelo Dec. 5.889, de 09.05.1991, publ. no DOE de 10.05.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 16.05.1991, seção I, pág. 9285. | ||||||
1512 | | ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | | |||
| 1512.11 | óleos em bruto | 100 | |||
| 0100 | De girassol | 100 | |||
| 0200 | De cártamo | 100 | |||
1512.21 | 0000 | ÓLEO EM BRUTO, MESMO DESPROVIDO DE "GOSSYPOL" | 100 | |||
1513 | | ÓLEOS DE CÔCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | | |||
| 1513.1 | óleo de côco (óleo de copra) e respectivas frações | | |||
1513.11 | 0000 | óleo em bruto | 100 | |||
| 1513.2 | óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações | | |||
| 1513.21 | óleos em bruto | | |||
| 0100 | De "palmiste" | 100 | |||
| 0200 | De babaçu | 100 | |||
1514 | | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | | |||
| 1514.10 | óleos em bruto | 100 | |||
1515 | | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO ÓLEOS DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | | |||
| 1515.1 | óleos de linhaça e respectivas frações | | |||
1515.11 | 0000 | óleo em bruto | 100 | |||
| 1515.2 | óleo de milho e respectivas frações | | |||
1515.21 | 0000 | óleo em bruto | 100 | |||
1515.30 | | ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRAÇÕES | | |||
| 0100 | óleo em bruto | 10,625 | |||
NOTA (CÓDIGO 1515.30.0100): Alteração efetuada a partir de 01.05.1989 - Conv. ICMS 27, de 24.04.1989, aprovado pelo Dec. 5.088, de 04.05.1989, publ. no DOE nº 2551, de 05.05.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 6/89, publ. no DOU de 18.05.1989, seção I, pág. 7.706. | ||||||
1515.40 | | ÓLEO DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRAÇÕES | | |||
| 0100 | óleo em bruto | 100 | |||
| 1515.50 | óleo de gergelim e respectivas frações | | |||
| 0100 | óleo em bruto | 100 | |||
| 1515.60 | óleo de jojoba e respectivas frações | | |||
| 0100 | óleo em bruto | 100 | |||
1515.90 | | OUTROS | | |||
| 01 | Gorduras e óleos, em bruto | | |||
| 0101 | De oiticica | 100 | |||
| 0102 | De arroz | 100 | |||
| 0199 | Qualquer outro | 100 | |||
1516 | | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADAS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO | | |||
1516.10 | | TODOS Gorduras e óleos animais, e respectivas frações | 100 | |||
1516.20 | | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações | | |||
| 01 | Com características de ceras artificiais | | |||
| 0101 | óleo de mamona (rícino) hidrogenado | 100 | |||
NOTA (CÓDIGO 1516.20.0101): Alteração efetuada a partir de 01.05.1989 - Conv. ICMS 27, de 24.04.1989, aprovado pelo Dec. 5.088, de 04.05.1989, publ. no DOE nº 2551, de 05.05.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 6/89, publ. no DOU de 18.05.1989, seção I, pág. 7.706. | ||||||
| 0199 | Qualquer outro | 100 | |||
| 9900 | Outros | 100 | |||
1517 | | TODOS MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO 15, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1516 | | |||
1518 | | TODOS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS), ESTAMBOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DA POSIÇÃO 1516; OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS, OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO 15, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | 100 | |||
1519 | | TODOS ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS | 100 | |||
1520 | | TODOS GLICERINA, MESMO PURA; ÁGUAS E LIXÍVIAS GLICÉRICAS | 100 | |||
1521 | | CERAS VEGETAIS (EXCETO TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS | | |||
1521.10 | | Ceras vegetais | | |||
| 0100 | De carnaúba | 40 | |||
| 9900 | Outras | 100 | |||
1521.90 | | TODOS Outros | 100 | |||
1522.00 | | "DÉGRAS"; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS | 100 | |||
1601.00 | 0000 | ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS - ver nota abaixo. | 60 | |||
NOTA (POSIÇÃO 1601): O percentual de redução da BC foi alterado para 100%, a partir de 26.06.1996, pelo Conv. ICMS 31/96. | ||||||
1602 | | TODOS OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE - ver notas abaixo. | 60 | |||
NOTAS (POSIÇÃO 1602): O Conv. ICMS 56/93, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE nº 3639, de 30.09.1993, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5/93, publ. no DOU de 04.10.1993, seção I, págs. 14.795 e 14.796, excluiu do benefício os seguintes produtos: carne bovina cozida (corneed beef, soast beef etc), classificada no código 1602.50.9902 e carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903. Eficácia desde 04.10.1993. NOTA (CLASSIFICAÇÕES 1602.10.9900 E 1602.39.9901): Os percentuais de redução da BC foram alterados para 100%, a partir de 26.06.1996, pelo Conv. ICMS 31/96. | ||||||
1603.00 | | TODOS EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS - ver notas abaixo. | 60 | |||
NOTA (POSIÇÃO 1603): O Conv. ICMS 56/93, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE nº 3639, de 30.09.1993, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5/93, publ. no DOU de 04.10.1993, seção I, págs. 14.795 e 14.796, excluiu do benefício o produto extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101. Eficácia desde 04.10.1993. | ||||||
1604 | | TODOS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE - ver nota abaixo. | 60 | |||
1605 | | TODOS CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS - ver nota abaixo. | 60 | |||
NOTA (POSIÇÕES 1601 A 1605): Incluídas pelo Conv. ICMS 15, de 25.04.1991, aprovado pelo Dec. 5.889, de 09.05.1991, publ. no DOE de 10.05.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 16.05.1991, seção I, pág. 9285. | ||||||
1701 | | AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO | | |||
1701.1 | | Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes | | |||
| 1701.11 | De cana | 0 | |||
| 0200 | De merara | 50 | |||
NOTA (CÓDIGO 1701.11.0200): AL foi autorizado a reduzir a BC em 50% até 31.12.1995, pelo Conv. ICMS 102, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo. | ||||||
| 0300 | Mascavo | 0 | |||
| 9900 | Outros | 0 | |||
1701.12 | | De beterraba | | |||
| 0200 | Demerara | 0 | |||
| 0300 | Mascavo | 0 | |||
| 9900 | Outros | 0 | |||
1701.99 | | Outros | | |||
| 0200 | Sacarose quimicamente pura | 0 | |||
| 9900 | Outros | 0 | |||
1702 | | TODOS OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DECORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS -ver notas abaixo. | 0 | |||
1702.30 | 9900 | Xarope de glucose de milho | | |||
1702.30 | 9900 | Xarope de alta maltose | | |||
NOTA (CÓDIGO 1702.30.9900): Excluído desta lista, desde 26.07.1994, pelo Conv. ICMS 78/94; Excluído desta lista, desde 19.07.1995, pelo Conv. ICMS 53/95. | ||||||
1702.90 | 9900 | Malto dextrina | | |||
1702.90 | 9900 | Glucose desidratada em pó | | |||
NOTA (CÓDIGO 1702.90.9900): Excluído desta lista, desde 26.07.1994, pelo Conv. ICMS 79/94; Excluído desta lista, desde 19.07.1995, pelo Conv. ICMS 53/95. | ||||||
1703 | | MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR | 0 | |||
1801.00 | | CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO | | |||
| 0200 | Torrado - ver nota abaixo. | 0 | |||
1802.00 | | CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU - ver nota abaixo. | 0 | |||
1803 | | PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA | | |||
1803.10 | | NÃO DESENGORDURADA | | |||
| 0100 | Pasta de cacau refinada ("liquor" de cacau), em flocos ou em blocos - ver nota abaixo. | 14,42 | |||
| 9900 | Outra - ver nota abaixo. | 14,42 | |||
1803.20 | | TOTAL OU PARCIALMENTE DESENGORDURADA | | |||
| 0100 | Pasta de cacau refinada ("liquor" de cacau), em flocos ou em blocos - ver nota abaixo. | 14,42 | |||
| 9900 | Outra - ver nota abaixo. | 14,42 |
1804.00 | | MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU - ver nota abaixo. | 14,42 | |||
1805.00 | | CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES - ver nota abaixo. | 14,42 | |||
NOTA (POSIÇÕES 1801 A 1805): Alterações efetuadas a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 12, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE nº 2534, de 10.04.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990. | ||||||
1806 | | CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS QUE CONTENHAM CACAU | | |||
1806.20 | | OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCOS COM PESO SUPERIOR A 2KG, OU NO ESTADO LÍQUIDO, EM PASTA, EM PÓ, GRÂNULOS OU FORMAS SEMELHANTES, EM RECIPIENTES OU EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO SUPERIOR A 2KG | | |||
| 0103 | Em pasta | 0 | |||
| 0199 | Qualquer outro | 0 | |||
2008 | | FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | | |||
2008.91 | 0000 | Palmitos | 00 84 | |||
NOTAS (CÓDIGO 2008.91.0000): 1. Incluído pelo Conv. ICMS 15, de 25.04.1991, aprovado pelo Dec. 5.889, de 09.05.1991, publ. no DOE de 10.05.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 16.05.1991, seção I, pág. 9285; 2. Os Estados do PA e BA (ver nota 3) foram autorizados, a permitir, em substituição ao percentual de que trata este Convênio, redução de 84% na BC sobre o preço FOB - exportação, na exportação dos produtos semi-elaborados classificados neste código - Conv. ICMS 110, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; 3. O Estado da Bahia foi incluído nas disposições do Conv. ICMS 110/93, pelo Conv. ICMS 115/94. | ||||||
2009 | | SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES - ver nota abaixo. | | |||
2009.1 | | SUCOS DE LARANJA | | |||
| 2009.11 | Congelados | | |||
| 0100 | Concentrados | 35 | |||
| 0200 | Não concentrados | 35 | |||
2009.19 | | Outros | | |||
| 0100 | Concentrados | 35 | |||
| 0200 | Não concentrados | 35 | |||
2009.20 | | SUCO DE POMELO ("GRAPEFRUITE") | 35 | |||
2009.30 | | SUCO DE QUALQUER OUTRO CÍTRICO | | |||
| 0100 | De limão | 35 | |||
| 0200 | De tangerinas, mandarinas e semelhantes | 35 | |||
| 9900 | Outros | 35 | |||
2009.40 | | ANANÁS (ABACAXI) | 35 | |||
2009.50 | | SUCO DE TOMATE | 35 | |||
2009.60 | | SUCO DE UVA (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) | 69,24 | |||
2009.70 | | SUCO DE MAÇÃ | 35 | |||
2009.80 | | SUCO DE QUALQUER OUTRA FRUTA OU PRODUTO HORTÍCOLA | 35 | |||
2009.90 | | MISTURAS DE SUCOS | 35 | |||
NOTA: Na posição 2009, incluem-se tão somente os sucos e concentrados. | ||||||
2101 | | EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS, DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS | | |||
2101.20 | | EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES | | |||
| 0199 | Qualquer outro | 100 | |||
| 0299 | Qualquer outro | 100 | |||
2102 | | LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICRORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS | 100 | |||
2301 | | FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS | 70 | |||
2302 | | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS | 70 | |||
2302.10 | | DE MILHO | | |||
| 0100 | Farelo | 61,54 | |||
| 9900 | Outros | 61,54 | |||
2302.20 | | DE ARROZ | | |||
| 0100 | Farelo | 61,54 | |||
| 9900 | Outros | 61,54 | |||
2302.30 | | DE TRIGO | | |||
| 0100 | Farelo | 61,54 | |||
| 9900 | Outros | 61,54 | |||
2302.40 | | DE OUTROS CEREAIS | 61,54 | |||
2302.50 | | DE LEGUMINOSAS | 14,61 | |||
2303 | | RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM "PELLETS" | 100 | |||
2304.00 | | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA | | |||
| 0100 | Farelo | 14,61 | |||
NOTAS (CÓDIGO 2304.00.0100): 1. PR, RS, SP e SC foram autorizados a conceder isenção do ICMS, até 29.02.1992 - Conv. ICMS 68, de 24.10.1991, aprovado pelo Dec. 6.181, de 06.11.1991, publ. no DOE de 07.11.1991, pág. 2, e ratificado no DOU de 15.11.1991, seção I, pág. 25879; 2. A data limite (29.02.1992) foi alterada p/ 30.06.1992 pelo Conv. ICMS 14/92; 3. O RS foi autorizado a conceder isenção até 30.06.1993 - Conv. ICMS 111, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, pág. 8, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 4. PR e RS foram autorizados a conceder isenção do ICMS até 31.03.1995, na exportação que corresponda a importações de soja sob o regime tributário previsto no Conv. ICMS 27/90, pelo Conv. ICMS 112, de 29.09.1994. | ||||||
| 9900 | Outros | 14,61 | |||
2305.00 | | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM | 61,54 | |||
2306 | | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305 | | |||
2306.10 | | DE ALGODÃO | | |||
| 0100 | Farelo | 61,54 | |||
| 9900 | Outros | 61,54 | |||
2306.20 | | DE LINHAÇA | | |||
| 0100 | Farelo | 61,54 | |||
| 9900 | Outros | 61,54 | |||
2306.30 | | DE GIRASSOL | 61,54 | |||
2306.40 | | DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA | 61,54 | |||
2306.50 | | DE CÔCO OU DE COPRA | 61,54 | |||
2306.60 | | DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE "PALMISTE" | 61,54 | |||
2306.90 | | OUTROS | | |||
| 01 | De babaçu | 53,85 | |||
| 02 | De tucum | 61,54 | |||
| 03 | De arroz | 61,54 | |||
| 9900 | Outros | 61,54 | |||
| 9900 | Farelo de Germe de Milho | 100 | |||
NOTAS (CÓDIGO 2306.90.9900 - Farelo de Germe de Milho): 1. PR, SP, MS, RS, SC e MT foram autorizados a reduzir de 100% a BC até 31.12.1992 - Conv. ICMS 25, de 03.04.1992, aprovado pelo Dec. 6.435, de 15.04.1992, publ. no DOE de 20.04.1992, págs. 1 a 14, e ratificado no DOU de 27.04.1992, seção I, págs. 5246 e 5247; 2. Prorrogada a redução, até: - 31.12.1993, pelo Conv. ICMS 148/92; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
2307.00 | | BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO | 100 | |||
2308 | | MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | 60 | |||
2309 | | PREPARAÇÃO DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS | | |||
2309.90 | | OUTRAS | | |||
| 04 | Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos) | 60 | |||
2401 | | FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) - ver notas abaixo. | 35 84,61 53,83 50,39 | |||
NOTAS (POSIÇÃO 2401): 1. O RS foi autorizado a reduzir a BC em 84,61, até 31.12.1992 - Conv. ICMS 21, de 03.04.1992, aprovado pelo Dec. 6.435, de 15.04.1992, publicado no DOE de 20.04.1992, pág. 1 a 14, e ratificado no DOU de 27.04.1992, seção I, págs. 5246 e 5247; 2. Prorrogada a redução até 31.12.1993 pelo Conv. ICMS 152/92; 3. O RS foi autorizado a reduzir a BC em 84,61%, até 31.12.1994 - Conv. ICMS 141, de 09.12.1993, aprovado pelo Dec. nº 7.590, de 23.12.1993, publicado no DOE de 27.12.1993, e ratificado no DOU de 04.01.1994, Seção I, pág. 20; 4. Ver o Conv. ICMS 34/94; 5. SC foi autorizada a reduzir a BC em 50,39%, até 31.12.1995 - Conv. ICMS 70, de 30.06.1994; 6. O RS foi autorizado a reduzir a BC em 50,39%, de 04.04.1995 até 31.03.1996 - Conv. ICMS 7/95. | ||||||
2403 | | OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) HOMOGENEIZADO OU RECONSTITUÍDO; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO) - ver notas abaixo. | 35 53,83 | |||
NOTAS (POSIÇÕES 2401 e 2403): 1. AL e BA foram autorizados a reduzir de 53,83% a BC até 31.05.1992 - Conv. ICMS 62, de 26.09.1991, aprovado pelo Dec. 6.170, de 29.10.1991, publ. no DOE de 30.10.1991, pág. 5, e ratificado no DOU de 17.10.1991, seção I, pág. 22704; 2. Prorrogada a redução até 31.12.1992 pelo Conv. ICMS 65/92; 3. AL, BA e SE foram autorizados a reduzir de 53,83% a BC, no período de 25.05 a 31.12.1993 - Conv. ICMS 08, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, pág. 3, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011. Prorrogada a redução, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95; 4) Ver notas específicas quanto à POSIÇÃO 2401. | ||||||
2501.00 | | SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA; ÁGUA DO MAR | | |||
| 0101 | Sal de salina e sal marinho | 20 | |||
| 0199 | Qualquer outro | 20 | |||
| 02 | Cloreto de sódio puro | | |||
| 0201 | Com teor mínimo e 99,5%de NaCl | 20 | |||
| 0299 | Qualquer outro | 20 | |||
| 0300 | Água do mar | 20 | |||
| 0400 | Águas-mães de salinas | 20 | |||
2502.00 | | PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS | 70 | |||
| 2503 | Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal | 70 | |||
2504 | | GRAFITA NATURAL | 45 | |||
2505 | | AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26 | 70 | |||
2506 | | QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | 70 | |||
2507.00 | | CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS | 45 | |||
2508 | | OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE") E TERRA DE DINAS | | |||
2508.10 | | BENTONITA | 0 | |||
2508.20 | | TERRASDESCORANTES E TERRAS DE PISÃO (TERRA DE "FULLER") | 70 | |||
2508.30 | | ARGILAS REFRATÁRIAS | 70 | |||
2508.40 | | OUTRAS ARGILAS | 70 | |||
2508.50 | | ANDALUZITA, CIANITA ESILI- 70 MANITA | | |||
2508.60 | | MULITA | 70 | |||
2508.70 | | BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE" E TERRA DE DINAS) | 70 | |||
2509.00 | | CRÉ | 70 | |||
2510 | | FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMÍNIO CÁLCITOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO | 70 | |||
2511 | | SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816 | 70 | |||
2512.00 | | FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: "KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOS ASANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS | 70 | |||
2513 | | TODOS PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE | 70 | |||
2514.00 | | ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | 70 | |||
2515 | | TODOS MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | 70 | |||
2516 | | TODOS GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | 0 | |||
2517 | | TODOS CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS; SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, E OUTRAS ESCÓRIAS E DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE | 0 | |||
2518 | | TODOS DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR AGLOMERADOS DE DOLOMITA | 70 | |||
2519 | | CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA AFUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DAS INTERIZAÇÃO; OU TROÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO - ver nota abaixo. | 70 | |||
2519.90 | 0100 | MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA - ver nota abaixo. | | |||
NOTA (CÓDIGO 2519.90.0100); Excluído desta lista, desde 27.04.1995, pelo Conv. ICMS 29/95. | ||||||
2520 | | TODOS GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES | 70 | |||
2521 | 0000 | CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DO CAL OU DE CIMENTO | 70 | |||
2522 | | TODOS CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 2825 | 70 | |||
2524.00 | | AMIANTO (ASBESTO) | 70 | |||
2525 | | TODOS MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES ("SPLITTINGS"); DESPERDÍCIOS DE MICA | 70 | |||
2526 | | TODOS ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO | 70 | |||
2527.00 | 0000 | CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL | 70 | |||
2528 | | BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS (SALMOURAS) NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM OU SEM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H2BO3 EM PRODUTO SECO | 70 | |||
2529 | | FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR | 70 | |||
2530 | | MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | 70 | |||
2601 | | TODOS MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO UTILIZADAS (CINZAS DE PIRITA) | 0 53,84 | |||
NOTA (POSIÇÃO 2601): O percentual de redução da BC foi alterado para 53,84%, a partir de 25.04.1994, pelo Conv. ICMS 48/94, mantidas as normas do Conv. ICMS 75/90. | ||||||
2602.00 | | TODOS MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE FERRO MANGANÊS ÍFEROS DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO | 45 | |||
2603 | | TODOS MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS | 45 | |||
2604.00 | 0000 | MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS | 45 | |||
2605.00 | 0000 | MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS | 45 | |||
2606.00 | | TODOS MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS 45 CONCENTRADOS | 60 | |||
NOTA (POSIÇÃO 2606, SUBPOSIÇÃO 00 - 2606.00): AC, AM, AP, MT, PA e RO foram autorizados a reduzir em 60% a BC a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 23, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE nº 2534, de 10.04.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990. | ||||||
2607.00 | 0000 | MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS | 45 | |||
2608.00 | | TODOS MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS | 45 | |||
2609.00 | | TODOS MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS | 45 | |||
NOTA (POSIÇÃO 2609, SUBPOSIÇÃO 00 - 2609.00): RO foi autorizado a reduzir de 0% a BC do ICMS, a partir de 31.12.1990 - Conv. ICMS 66, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774. | ||||||
2610.00 | | TODOS MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS | 45 | |||
2611.00 | | TODOS MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS | 45 | |||
2611.00 | 0100 | SCHEELITA | 80 | |||
NOTAS (CÓDIGO 2611.00.0100): 1. O RN foi autorizado a reduzir de 80% a BC no período de 01.05.1990 a 30.06.1991 - Conv. ICMS 62, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Prorrogada a redução até 31.12.1991 pelo Conv. ICMS 26/91. | ||||||
2612 | | TODOS MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS | 45 | |||
2613 | | TODOS MINÉRIOS DE MOLIBIDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS | 45 | |||
2614.00 | | TODOS MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS | 45 | |||
2615 | | TODOS MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DEZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS | 45 | |||
2616 | | TODOS MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS | 70 | |||
2617 | | TODOS OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS | 45 | |||
2618.00 | 0000 | ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DE FERRO E DO AÇO | 45 | |||
2619.00 | 0000 | ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS, GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO | 45 | |||
2620 | | TODOS CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO METAL OU COMPOSTOS DE METAIS | 45 | |||
2621.00 | 0000 | OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS ASCINZAS DE ALGAS | 45 | |||
2701 | | TODOS HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA | 100 | |||
2702 | | TODOS LINHITAS, MESMO AGLOMERADA, EXCETO AZEVICHE | 100 | |||
2703.00 | 0000 | TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA | 100 | |||
2704.00 | | TODOS COQUESE SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA | 100 | |||
2705.00 | 0000 | GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS | 100 | |||
2706.00 | 0000 | ALCATRÕES DE HULHAS, DELINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS | 100 | |||
2707 | | TODOS ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES, DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA À ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS | 100 | |||
2708 | | TODOS BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS | 100 | |||
2709.00 | | TODOS ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS | 100 | |||
2710 | | ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE | 100 | |||
2710.00 | 05 | Naftas | 100 | |||
2712 | | TODOS VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, "SLACK WAX", OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS | 100 | |||
2713 | | TODOS COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS | 100 | |||
2714 | | TODOS BETUMES E ALFASTOS, NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS | 100 | |||
2801 | | TODOS FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO | 100 | |||
2802.00 | | TODOS ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL | 100 | |||
2803.00 | | TODOS CARBONO (NEGRO DE CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES) | 100 | |||
2804 | | HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS | 100 | |||
2804.6 | | Silício | | |||
2804.6 | 0000 | Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício - ver nota abaixo. | 65,38 | |||
2804.69 | 0000 | outro - ver nota abaixo. | 65,38 | |||
NOTA (CÓDIGOS 2804.61.0000/69.0000): Alterações efetuadas a partir de 27.04.1992, pelo Conv. ICMS 12, de 26.03.1992, aprovado pelo Dec. 6.435, de 15.04.1992, publ. no DOE de 20.04.1992, págs. 1 a 14, e ratificado no DOU de 27.04.1992, seção I, págs. 5246 e 5247. | ||||||
2805 | | TODOS METAIS ALCALINOS OU ALCALINO-TERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO | 100 | |||
2806 | | TODOS CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROS-SULFÚRICO | 100 | |||
2807.00 | | TODOS ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE | 100 | |||
2808.00 | | ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDO SULFONÍTRICO | 100 | |||
2809 | | TODOS PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS | 100 | |||
2810.00 | | ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS | 100 | |||
2811 | | OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS | 100 | |||
2812 | | TODOS HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS | 100 | |||
2813 | | TODOS SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL | 100 | |||
2814 | | TODOS AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) | 100 | |||
2815.1 | | TODOS HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA) - ver notas abaixo. | 0 50 75 | |||
NOTAS (POSIÇÃO 2815, SUBPOSIÇÃO 1 - 2815.1): 1. AL foi autorizado a reduzir em 50% a BC até 31.12.1992 - Conv. ICMS 81, de 05.12.1991, aprovado pelo Dec. 6.298, de 23.12.1991, publ. no DOE de 26.12.1991, págs. 02 a 13, e ratificado no DOU de 27.12.1991, seção I, págs. 30628 e 30629; 2. O percentual de redução da BC, no caso de AL, foi alterado para até 75% a partir de 05.01.1993 e o prazo para aplicação foi prorrogado até 31.12.1993 - Conv. ICMS 156, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publ. no DOE de 29.12.1992, pág. 8, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68; 3. AL foi autorizado a reduzir em 75% a BC até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 101, de 29.09.1994; 4. O Conv. ICMS 141/94, estendeu ao Estado da Bahia as disposições do Conv. ICMS 101/94. | ||||||
2815.20 | 0000 | HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA) | 100 | |||
2815.30 | | TODOS PERÓXIDO DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO | 100 | |||
2816 | | TODOS HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO | 100 | |||
2817 | | TODOS ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO | 100 |
2818 | | TODOS ÓXIDO DE ALUMÍNIO (INCLUÍDO CORINDO ARTIFICIAL); HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO - ver notas abaixo. | 75 67,5 60 | |||
2818.10 | 0100 | Corindon artificial branco (óxido de alumínio branco) - ver notas abaixo. | 100 | |||
| 9900 | Corindon artificial marrom (óxido de alumínio marrom) - ver notas abaixo. | 100 | |||
2818.20 | 0000 | ÓXIDO DE ALUMÍNIO, EXCETO CORINDO ARTIFICIAL - ver notas abaixo. | 75 | |||
NOTAS: 1. POSIÇÃO 2818: O percentual de redução daBC foi alterado para: a) 67,5% de janeiro a março de 1991; b) 60% de abril de 1991 em diante - Conv. ICMS 85, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. CÓDIGOS 2818.10.0100 E 2818.10.9900: Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 100% a BC a partir de 25.05.1993 - Conv. ICMS 41, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, pág. 9, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011; 3. CÓDIGO 2818.20.0000: Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 75% a BC, no período de 25.05 e até 31.12.1993 - Conv. ICMS 40, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, pág. 9, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011. Prorrogada a redução, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93 ; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
2819 | | TODOS ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO | 100 | |||
2820 | | TODOS ÓXIDOS DE MANGANÊS | 60 | |||
2821 | | TODOS ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3 | 100 | |||
2822.00 | | TODOS ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS | 100 | |||
2823.00 | | TODOS ÓXIDOS DE TITÂNIO | 100 | |||
2824 | | TODOS ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARÇÃO), MÍNIO LARANJA ("MINE-ORANGE") | 100 | |||
2825 | | TODOS HIDRAZINA, HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS | 100 | |||
2826 | | TODOS FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR | 100 | |||
2827 | | TODOS CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETO; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS | 100 | |||
2828 | | TODOS HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS | 100 | |||
2829 | | TODOS CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS | 100 | |||
2830 | | TODOS SULFETOS; POLISSULFETOS | 100 | |||
2831 | | TODOS DITIONITOS E SULFOXILATOS | 100 | |||
2832 | | TODOS SULFITOS, TIOSSULFATOS | 100 | |||
2833 | | TODOS SULFATOS; ALUMES, PEROXOS-SULFATOS (PERSULFATOS) | 100 | |||
2834 | | TODOS NITRITOS; NITRATOS | 100 | |||
2835 | | TODOS FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS), FOSFATOS E POLIFOSFATOS | 100 | |||
2836 | | TODOS CARBONATOS; PEROCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBONATO DE AMÔNIO | 100 | |||
2837 | | TODOS CIANETOS, OXIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS | 100 | |||
2838 | | TODOS FULMINATOS, CIANATOS ETIOCIANATOS | 100 | |||
2839 | | TODOS SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS | 100 | |||
2840 | | TODOS BORATOS, PEROXOBORATOS (PERBORATOS) | 100 | |||
2841 | | TODOS SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS | 100 | |||
2842 | | TODOS OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS, EXCETO AZIDAS | 100 | |||
2843 | | TODOS METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS | 100 | |||
2844 | | TODOS ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓPOTOS RADIOATIVOS [(INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS OU FÉRTEIS)], E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS | 100 | |||
2845 | | TODOS ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 2844; SEUS COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO | 100 | |||
2846 | | TODOS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS | 100 | |||
2847 | 0000 | PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA | 100 | |||
2848 | | TODOS FOSFETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERRO FÓSFOROS | 100 | |||
2849 | | TODOS CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO | 100 | |||
2850 | | TODOS HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO | 100 | |||
2851 | | TODOS OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA), AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS | 100 | |||
2901 | | HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS | 100 | |||
2902 | | HIDROCARBONETOS CÍCLICOS | 100 | |||
2903 | | DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS | 100 | |||
| 2903.1 | Derivados clorados saturados dos hidrocarboneto sacíclicos | | |||
2903.11 | | TODOS Clorometano (cloretode metila) e cloretano (cloreto de etila) | 100 | |||
2903.12 | 0000 | Diclorometano (cloreto de metileno) | 100 | |||
2903.13 | 0000 | Clorofórmio (triclorometano) | 100 | |||
2903.14 | 0000 | Tetracloreto de carbono | 100 | |||
2903.15 | 0000 | 1,2-Dicloretano (cloretode etileno) - ver notas abaixo. | 0 30 50 75 | |||
NOTAS (CÓDIGO 2903.15.0000): 1. BC reduzida de 30% até 31.12.1990 - Conv. ICMS 21, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 2. Prorrogada a redução até 30.06.1991 pelo Conv. ICMS 73/90, e até 31.12.1991 pelo Conv. ICMS 27/91; 3. AL foi autorizado a reduzir a BC em 50% até 31.12.1992 - Conv. ICMS 82, de 05.12.1991, aprovado pelo Dec. 6.298, de 23.12.1991, publ. no DOE. de 26.12.1991, págs. 02 a 13, e ratificado no DOU de 27.12.1991, seção I, págs. 30628 e 30629; 4. O percentual de redução da BC, de que trata o Conv. ICMS 82/91, foi alterado para até 75%, a partir de 05.01.1993 e o prazo para aplicação foi prorrogado até 31.12.1993 - Conv. ICMS 157, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publ. no DOE. de 29.12.1992, pág. 8, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68; 5. AL foi autorizado a reduzir a BC em 75% até 31.12.1996 - Conv. ICMS 101, de 29.09.1994; 6. O Conv. ICMS 141/94, estendeu ao Estado da Bahia as disposições do Convênio ICMS 101/94. | ||||||
2903.16 | 0000 | 1,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutano | 100 | |||
2903.19 | | TODOS Outros | 100 | |||
2903.2 | | Derivados clorados não saturados dos hidrocabonetos acíclicos | | |||
2903.21 | 0000 | Cloreto de vinila (cloroetileno) | 100 | |||
2903.22 | 0000 | Tricloroetileno | 100 | |||
2903.23 | 0000 | Tetracloroetileno (percloroetileno) | 100 | |||
2903.29 | | TODOS Outros | 100 | |||
2903.30 | | TODOS Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos | | |||
2903.30 | 02 | Derivados bromados | 100 | |||
2903.40 | | TODOS Derivados halogenados dos hidrocarboneto sacíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes | 100 | |||
2903.5 | | Derivados halogenadosdos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos | 100 | |||
2903.51 | 0000 | 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano, mistura de isômeros | 100 | |||
2903.59 | | TODOS Outros | 100 | |||
2903.6 | | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos | | |||
2903.61 | | TODOS Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-di-clorobenzeno | 100 | |||
2903.62 | | TODOS Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano] | 100 | |||
2903.69 | | TODOS Outros | 100 | |||
2904 | | TODOS DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS | 100 | |||
2905 | | TODOS ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | | |||
2906 | | TODOS ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | | |||
2906.1 | | Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos | | |||
2906.11 | 0000 | Mentol | 38,46 | |||
2906.12 | 0000 | Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetil cicloexanóis | 100 | |||
2906.13 | | TODOS Esteróis e inositóis | 100 | |||
2906.14 | 0000 | Terpinenóis | 100 | |||
2906.19 | | Outros | 100 | |||
2906.2 | | AROMÁTICOS | 100 | |||
2906.21 | 0000 | Álcool benzílico | 100 | |||
2906.29 | | Outros | 100 | |||
2907 | | TODOS FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS | 100 | |||
2908 | | TODOS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS | 100 | |||
2909 | | TODOS ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | 100 | |||
2910 | | TODOS EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | 100 | |||
2911.00 | | TODOS ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS | 100 | |||
2912 | | TODOS ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO | 100 | |||
2913.00 | | TODOS DERIVADOS HALOGENADOS; SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912 | 100 | |||
2914 | | TODOS CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | 100 | |||
2915 | | TODOS ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS, SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | 100 | |||
2916 | | TODOS ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOCÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | 100 | |||
2917 | | TODOS ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | 100 | |||
2918 | | TODOS ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | 100 | |||
2919.00 | | TODOS ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | 100 | |||
2920 | | TODOS ÉSTERES DE OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS: SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | 100 | |||
2921 | | TODOS COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA | 100 | |||
2922 | | TODOS COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS | 100 | |||
2923 | | TODOS SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS | 100 | |||
2924 | | TODOS COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA OU DO ÁCIDO CARBÔNICO | 100 | |||
2925 | | TODOS COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA | 100 | |||
2926 | | TODOS COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA | 100 | |||
2927.00 | | TODOS COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXIDOS | 100 | |||
2928.00 | | TODOS DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA | 100 | |||
2929 | | TODOS COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS (AZOTADAS) | 100 | |||
2930 | | TODOS TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS | 100 | |||
2931.00 | | TODOS OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS | 100 | |||
2932 | | TODOS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETERO ÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO | 100 | |||
2933 | | TODOS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETERO ÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO (AZOTO), ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS | 100 | |||
2934 | | TODOS OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS | 100 | |||
2935.00 | | TODOS SULFONAMIDAS | 100 | |||
2936 | | TODOS PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU SINTÉTICAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES | 100 | |||
2937 | | TODOS HORMÔNIOS, NATURAIS OU SINTÉTICOS; SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS; OUTROS ESTERÓIDES UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS | 100 | |||
2938 | | HETEROSÍDIOS NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS | | |||
2938.10 | | TODOS Rutosídio (rutina) e seus derivados | 60 | |||
2938.10 | 0100 | Rutina - ver nota. | | |||
2938.10 | 9900 | Quercetina - ver nota. | | |||
2938.10 | 9900 | Rhamnose - ver nota. | | |||
NOTA (CÓDIGOS 2938.10.0100 e 2938.10.9900): Produtos excluídos a partir de 24.10.1994, pelo Conv. ICMS 90, de 20.09.1994 (Dec. nº 8007, de 10.11.1994, art. 3º, II, "a", "b" e "d". | ||||||
2938.90 | | TODOS OUTROS | 100 | |||
2939 | | ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS | | |||
2939.10 | | TODOS ALCALÓIDES DO ÓPIO E SEUS DERIVADOS, SAIS DESTES PRODUTOS | 100 | |||
2939.2 | | TODOS ALCALÓIDES DA QUINA E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 100 | |||
2939.30 | | TODOS CAFEÍNA E SEUS SAIS | 100 | |||
2939.40 | | TODOS EFEDRINAS E SEUS SAIS | 100 | |||
2939.50 | | TODOS TEOFILINA E AMINOFILINA (TEOFILIETILENODIAMINA) E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 100 | |||
2939.60 | | TODOS ALCALÓIDES DA CRAVAGEM DO CENTEIO E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 100 | |||
2939.70 | | NICOTINA E SEUS SAIS | 100 | |||
2939.90 | | OUTROS | | |||
| 01 | Atropina e seus sais | 100 | |||
| 0101 | Atropina | 100 | |||
| 0102 | Sulfato de atropina | 100 | |||
| 0199 | Qualquer outro | 100 | |||
| 02 | Escopolamina e seus sais | | |||
| 0201 | N-Butilbrometo de escopolaramina | 100 | |||
| 0299 | Qualquer outro | 100 | |||
| 0300 | Pilocarpina e seus sais | | |||
NOTA (CÓDIGO 2939.90.0300): Produto excluído a partir de 16.10.1992 - Conv. ICMS 113, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, pág. 8, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578. | ||||||
| 0400 | Reserpina e seus sais | 100 | |||
| 0500 | Teobromina e seus sais | 100 | |||
| 0600 | Emetina e seus sais | 100 | |||
| 07 | Etafedrina e seus sais | | |||
| 0701 | Cloridrato de etafedrina | 100 | |||
| 0799 | Qualquer outro | 100 | |||
| 0800 | Vincamina e seus sais | 100 | |||
| 9900 | Outros | 100 | |||
2940.00 | | TODOS AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES E ÉSTERES DE AÇÚCARES E SEUS SAIS; EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 2937, 2938 OU 2939 | 100 | |||
2941 | | TODOS ANTIBIÓTICOS | 100 | |||
2942.00 | | TODOS OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS | 100 | |||
3201 | | EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS | | |||
3201.10 | 0000 | EXTRATO DE QUEBRACHO | 100 | |||
3201.30 | | EXTRATO DE MIMOSA | 100 | |||
| | EXTRATOS DE CARVALHO OU DE CASTANHEIRO | 100 | |||
3201.90 | | TODOS OUTROS | 70 | |||
3202 | | TODOS PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA | 100 | |||
3203.00 | | TODOS MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATERIAIS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL | 100 | |||
3204 | | TODOS MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTE OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA | 100 | |||
3205.00 | 0000 | LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES | 100 | |||
3206 | | TODOS OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 3203, 3204 OU 3205; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA | 100 | |||
3207 | | TODOS PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES, PREPARADOS; COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, ESMALTES METÁLICOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS | 100 | |||
3301 | | ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO, SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS NA DESTERPENAÇÃO DO SÓLE OS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADA SAROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS | 100 | |||
3301.1 | | TODOS óleos essenciais de cítricos | 35 | |||
| 3301.2 | óleos essenciais, exceto de cítricos | 35 | |||
| 0000 | De gerânio | 35 | |||
3301.22 | 0000 | De jasmim | 35 | |||
3301.23 | 0000 | De alfazema ou lavanda | 35 | |||
3301.24 | 0000 | De hortelã-pimenta (menta piperita) | 35 | |||
3301.25 | | TODOS De outras mentas | 35 | |||
3301.26 | 0000 | De vetiver | 35 | |||
| 3301.29 | Outros | | |||
3301.29 | 0100 | De alecrim ou rosmaninho | 35 | |||
3301.29 | 0700 | De eucalipto | 100 | |||
NOTA (CÓDIGO 3301.29.0700): Alteração efetuada a partir de 17.10.1991 pelo Conv. ICMS 63, de 26.09.1991, aprovado pelo Dec. 6.170, de 29.10.1991, publ. no DOE de 30.10.1991, págs. 5 e 6, e ratificado no DOU de 17.10.1991, seção I, pág. 22704. | ||||||
3301.29 | 0900 | De pau-rosa | 0 | |||
NOTA (CÓDIGO 3301.29.0900): Alteração efetuada a partir de 01.01.1991 - Conv. ICMS 86, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774. | ||||||
3301.29 | 1000 | De "petitgrain" | 35 | |||
3301.29 | 1100 | De sassafrás | 0 80 | |||
NOTAS (CÓDIGO 3301.29.1100): 1. SC e PR foram autorizados a reduzir em 80% a BC no período de 01.10 a 31.12.91- Conv. ICMS 51, de 26.09.1991, aprovado pelo Dec. 6.170, de 29.10.1991, publ. no DOE de 30.10.1991, pág. 3, e ratificado no DOU de 17.10.1991, seção I, pág. 22704; 2. Prorrogada a redução até 31.12.1992 pelo Conv. ICMS 80/91, e até 31.12.1993 pelo Conv. ICMS 148/92. | ||||||
3301.29 | 9900 | Outros: "de noz-moscada" "de ylang-ylang" | 35 | |||
3301.30 | 0000 | Resinóides | 35 | |||
3301.90 | | TODOS Outros | 35 | |||
3302 | | TODOS MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA | 35 | |||
3501 | | TODOS CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA | 100 | |||
3502 | | TODOS ALBUMINAS, ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS | 100 | |||
3503.00 | | TODOS GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADA SEM FOLHAS DE FORMA QUEBRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 3501 | 100 | |||
3504.00 | | TODOS PEPTONASE SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO | 70 | |||
| 9900 | Outros | 92 | |||
3505 | | TODOS DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOSE FÉCULAS PRÉ-GELATINADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS | 100 | |||
3507 | | TODOS ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | 100 | |||
3805 | | ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARA CIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPI-NEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL | | |||
3805.10 | | TODOS ESSÊNCIAS DETEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO | 35 | |||
| 0100 | Essência de terebintina (aguarrás vegetal) | 76,92 84,61 | |||
NOTAS (CÓDIGO 3805.10.0100): 1. PR e SC foram autorizados a reduzir a BC em 76,92%, até 31.12.1992 - Conv. ICMS 24, de 03.04.1992, aprovado pelo Dec. 6.435, de 15.04.1992, publ. no DOE de 20.04.1992, págs. 1 a 14, e ratificado no DOU de 27.04.1992, seção I, págs. 5246 e 5247; 2. SP aderiu ao Conv. ICMS 24/92, a partir de 21.08.1992 - Conv. ICMS 81, de 30.07.1992, aprovado pelo Dec. 6.640, de 11.08.1992, publ. no DOE de 12.08.1992, pág. 3, e ratificado no DOU de 21.08.1992, seção I, pág. 11364; 3. PR, SC e SP foram autorizados a reduzir a BC em 84,61%, até 31.12.1993 - Conv. ICMS 146, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publicado no DOE. de 29.12.1992, pág. 5, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68 (ver a nota 4); 4. PR, SC, RS e SP foram autorizados a reduzir a BC em 84,61%, até 31.12.1993 - Conv. ICMS 146, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publicado no DOE de 29.12.1992, pág. 5, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68, na redação do Conv. ICMS 71/93. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95. |
3806 | | TODOS COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS - ver notas abaixo (códigos 3806.10.0000 e 3806.30.0000). | 35 | |||
3806.10 | 0000 | Calofônias | 76,92 84,61 | |||
NOTAS (CÓDIGO 3806.10.0000): 1. PR e SC foram autorizados a reduzir a BC em 76,92%, até 31.12.1992 - Conv. ICMS 24, de 03.04.1992, aprovado pelo Dec. 6.435, de 15.04.1992, publ. no DOE de 20.04.1992, págs. 1 a 14, e ratificado no DOU de 27.04.1992, seção I, págs. 5246 e 5247; 2. SP aderiu ao Conv. ICMS 24/92, a partir de 21.08.1992 - Conv. ICMS 81, de 30.07.1992, aprovado pelo Dec. 6.640, de 11.08.1992, publ. no DOE de 12.08.1992, pág. 3, e ratificado no DOU de 21.08.1992, seção I, pág. 11364; 3. PR, SC e SP foram autorizados a reduzir a BC em 84,61%, até 31.12.1993 - Conv. ICMS 146, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publicado no DOE. de 29.12.1992, pág. 5, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68 (ver a nota 4); 4. PR, SC, RS e SP foram autorizados a reduzir a BC em 84,61%, até 31.12.1993 - Conv. ICMS 146, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publicado no DOE. de 29.12.1992, pág. 5, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68, na redação do Conv. ICMS 71/93. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
3806.30 | 0000 | Gomas-ésteres | 84,61 | |||
NOTAS (CÓDIGO 3806.30.0000): 1. PR, SC, RS e SP foram autorizados a reduzir a BC em 84,61%, até 31.12.1993 - Conv. ICMS 146, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publicado no DOE de 29.12.1992, pág. 5, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68, na redação do Conv. ICMS 71/93; 2. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1997, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
3806.90 | 0299 | Resinas maleicas Resinas fumáricas Ésteres de colofonia | | |||
NOTA (CÓDIGO 3806.90.0299): Produtos comercializados com o nome de "Eucadhere", excluídos desta lista, desde 26.07.1994, pelo Conv. ICMS 77/94. | ||||||
3807.00 | | TODOS ALCATRÕES VEGETAIS; ÓLEOS DE ALCATRÃO VEGETAL; CREOSOTO VEGETAL; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, ÁCIDOS RESÍNICOS OU DEBREU (PEZ) VEGETAL | 35 | |||
3901 | | TODOS POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS | 100 | |||
3902 | | TODOS POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS | 100 | |||
3903 | | TODOS POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS - ver nota abaixo. | 100 | |||
3903.19 | 0000 | Látex 204 B | | |||
NOTA (CÓDIGO 3903.19.0000): Excluído desde 04.10.1993 - Conv. ICMS 84, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796. | ||||||
3904 | | TODOS POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS EM FORMAS PRIMÁRIAS | 100 | |||
3905 | | TODOS POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS | 100 | |||
3906 | | TODOS POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS | 100 | |||
3907 | | TODOS POLIACETAIS, OUTROS POLIÉSTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES EM FORMAS PRIMÁRIAS | 100 | |||
3908 | | TODOS POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS | 100 | |||
3909 | | TODOS RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS | 100 | |||
3910 | | TODOS SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS | 100 | |||
3911 | | TODOS RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS | 100 | |||
3912 | | TODOS CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS | 100 | |||
3913 | | TODOS POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS | 100 | |||
3914.00 | | TODOS PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS | 100 | |||
3915 | | TODOS DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS | 100 | |||
4001 | | TODOS BORRACHA NATURAL, BALATAS, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS | 0 | |||
4002 | | TODOS BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURA DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS - ver notas abaixo. | | |||
4002.11 | 0100 | Látex 120 B | | |||
NOTA (CÓDIGO 4002.11.0100): Excluído desde 04.10.1993 - Conv. ICMS 84, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796. | ||||||
4002.19 | 0199 | Borracha sintética (copoli-butadieno-estireno) SBR | | |||
NOTA (CÓDIGO 4002.19.0199): Excluído pelo Conv. ICMS 129/95. Eficácia desde 02.01.1996. | ||||||
4002.5 | | Borracha nitrílica | | |||
NOTA (POSIÇÃO 4002, SUBPOSIÇÃO 5 - 4002.5): Excluída desta lista, desde 26.07.1994, pelo Conv. ICMS 80/94. NOTA (CLASSIFICAÇÃO 4002.70.9900): Excluída desta lista, a partir de 26.06.1996, pelo Conv. ICMS 52, de 31.05.1996. | ||||||
4003.00 | 0000 | BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS | 0 | |||
4004.00 | 0000 | DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS, SUCATA (OBRAS INUTILIZADAS) E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS | 70 | |||
4005 | | TODOS BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS - ver nota abaixo. | 70 | |||
4005.20 | 9900 | Látex 685 B | | |||
NOTA (CÓDIGO 4005.20.9900): Excluído desde 04.10.1993 - Conv. ICMS 84, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796. | ||||||
4006 | | TODOS OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO: VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS)], DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA | 70 | |||
4017.00 | 0000 | BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO: EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA | 100 | |||
4101 | | TODOS PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQUÍDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS | 0 | |||
4102 | | TODOS PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1 - "C" DO PRESENTE CAPÍTULO | 0 | |||
4103 | | TODOS OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDA, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1 - "B" OU 1 - "C" DO PRESENTE CAPÍTULO | 0 | |||
4104 | | COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 A4109 | | |||
| 4104.10 | Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) | | |||
| 0100 | Apergaminhados | 69,23 | |||
| 02 | De bezerro | 69,23 | |||
| 03 | De outros bovinos | | |||
| 0301 | Com curtimenta vegetal, de flor integral | 84,61 | |||
| 0302 | Curtido ao cromo, molhado ("wet blue")" | 69,23 | |||
| 0303 | Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmento e sem acabamento final (semiterminado de flor integral) | 76,92 | |||
| 0304 | Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmento e com acabamento final em anilina (curtido em flor integral) | 84,61 | |||
| 0305 | Curtido ao cromo, de flor lixada e acabamento com pigmento | 84,61 | |||
| 0399 | Qualquer outro | 69,23 | |||
| 9900 | Outros | 69,23 | |||
| 4104.2 | Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos | 69,23 | |||
| 4104.3 | Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta | | |||
| 4104.31 | Coma flor, mesmo divididos | | |||
| 0100 | Apergaminhados | 69,23 | |||
| 02 | De bovinos | | |||
| 0201 | Com curtimenta vegetal | 69,23 | |||
| 0202 | Curtido ao cromo, sem pigmentos e sem acabamento final em anilina (curtido de flor integral) | 76,92 | |||
| 0203 | Curtido ao cromo, sem pigmentos e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral) | 84,61 | |||
| 0299 | Qualquer outro | 69,23 | |||
| 9900 | Outros | 69,23 | |||
4104.39 | | OUTROS | | |||
| 0100 | Apergaminhados | 69,23 | |||
| 02 | De bovinos | | |||
| 0201 | Curtido ao cromo, com a cor fixada e acabamento com pigmentos | 84,61 | |||
| 0299 | Qualquer outro | 69,23 | |||
| 9900 | Outros | 69,23 | |||
4105 | | PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109 | | |||
4105.1 | | TODOS Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas | 69,23 | |||
4105.20 | | Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta | | |||
| 0100 | Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina | 84,61 | |||
| 9900 | Outras | 69,23 | |||
4106 | | PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109 | | |||
4106.1 | | TODOS Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas | 69,23 | |||
4106.20 | | Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta | | |||
| 0100 | Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina 84,61 | 84,61 | |||
| 9900 | Outras | 69,23 | |||
4107 | | TODOS PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PELOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109 | 69,23 | |||
4108.00 | 0000 | COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA) | 84,61 | |||
4109.00 | | TODOS COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS | 84,61 | |||
4110.00 | 0000 | APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO | 84,61 | |||
4111.00 | 0000 | COURO RECONSTITUÍDO À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS | 84,61 | |||
4301 | | TODOS PELETERIA (PELES COM PELO) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101, 4102 OU 4103 | 0 | |||
4302 | | TODOS PELETERIA (PELES COM PELO) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 4303 | 69,23 | |||
4401 | | TODOS LENHA EM QUALQUER ESTADO, MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES - ver nota abaixo. | 69,23 | |||
4401.2 | | MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS | | |||
4401.22 | 0000 | De não coníferas - ver nota abaixo. | 69,23 | |||
NOTA (CÓDIGO 4401.22.0000): 1. Os Estados da BA, MA, MT, MG, PA, PR, RS, RR, SC e SP foram autorizados a permitir a redução de até 69,2% na BC, sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados neste código, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), até 31.12.1993 - Conv. ICMS 114, de 25.09.1992, na redação do Conv. ICMS 108, de 29.09.1994; 2. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95; 3. O Conv. ICMS 108, de 29.09.1994, autorizou o Estado de Mato Grosso a dispensar o ICMS relativo às operações de que trata o item 1, realizadas no período de 1º.7 a 23.10.1994, na proporção da redução prevista no Conv. 114/92. | ||||||
4402.00 | 0000 | CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO ALGOMERADO - ver nota abaixo. | 0 40 | |||
NOTA (CÓDIGO 4402.00.0000): MG foi autorizado a reduzir a BC em 40% até 31.12.1996 - Conv. ICMS 83, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, seção I, págs. 14795 e 14796. O benefício só alcança as saídas para o exterior de carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo 20 kg, destinado a consumo doméstico ou comercial. | ||||||
4403 | | TODOS MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA | 0 53,84 69,2 | |||
NOTAS (POSIÇÃO 4403): 1. Os Estados do AP (ver a nota 4), BA, MA, MT, MG, PA, PR, RS, RR, SC e SP foram autorizados a permitir a redução de até 69,2% na BC, sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados neste código, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), até 31.12.1993 - Conv. ICMS 114, de 25.09.1992, na redação do Conv. ICMS 108, de 29.09.1994; 2. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95; 3. O Conv. ICMS 108, de 29.09.1994, autorizou o Estado de Mato Grosso a dispensar o ICMS relativo às operações de que trata o item 1, realizadas no período de 1º.7 a 23.10.1994, na proporção da redução prevista no Conv. 114/92; 4. O Estado do Amapá foi incluído no Conv. ICMS 114/92 (nota 1) pelo Conv. ICMS 1/95, com eficácia a partir de 27.04.1995; 5. O percentual de redução de BC do ICMS foi alterado para 53,84%, pelo Conv. ICMS 34/95, mantidas as normas dos Convênios ICMS 114/92 e 109/93. Eficácia desde 19.07.1995. | ||||||
4404 | | TODOS ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDAS CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS; LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES - ver nota abaixo. | 0 | |||
4404.10 | 9900 | CAVACO DE PINUS DE MADEIRAS CONÍFERAS - ver nota abaixo. | 69,2 | |||
NOTA (CÓDIGO 4404.10.9900): Os Estados do AP, BA, MA, MT, MG, PA, PR, RS, RR, SC e SP foram autorizados a permitir a redução de até 69,2% na BC, sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados neste código, a partir de 27.04.1995 e até 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 114, de 25.09.1992, na redação do Conv. ICMS 1/95. | ||||||
| | | | |||
4405.00 | 0000 | LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA | 0 | |||
4406 | | TODOS DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES | 0 53,84 69,2 | |||
NOTAS (POSIÇÃO 4406): 1. Os Estados do AP (ver a nota 5), BA, MA, MT, MG, PA, PR, RS, RR, SC e SP foram autorizados a permitir a redução de até 69,2% na BC, sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados neste código, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), até 31.12.1993 - Conv. ICMS 114, de 25.09.1992, na redação do Conv. ICMS 108, de 29.09.1994; 2. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95; 3. O Conv. ICMS 108, de 29.09.1994, autorizou o Estado de Mato Grosso a dispensar o ICMS relativo às operações de que trata o item 1, realizadas no período de 1º.7 a 23.10.1994, na proporção da redução prevista no Conv. 114/92; 4. Os Estados do PA e RR foram autorizados, a permitir, em substituição ao percentual de que trata este Convênio, redução de 69,2% na BC sobre o preço FOB - exportação, na exportação dos produtos semi-elaborados classificados nesta posição - Conv. ICMS 109, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE. de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; 5. O Estado do Amapá foi incluído no Conv. ICMS 114/92 (nota 1) pelo Conv. ICMS 1/95, com eficácia a partir de 27.04.1995; 6. O percentual de redução de BC do ICMS foi alterado para 53,84%, pelo Conv. ICMS 34/95, mantidas as normas dos Convênios ICMS 114/92 e 109/93. Eficácia desde 19.07.1995. | ||||||
4407 | | TODOS MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6 mm - ver notas abaixo. | 0 20 69,2 53,84 | |||
NOTA (POSIÇÃO 4407): 1. AC, AM, AP, MT, PA e RO foram autorizados a reduzir em 20% a BC a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 23, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE nº 2534, de 10.04.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990; 2. A autorização foi estendida ao MA, PR, RS e SC - Conv. ICMS 43, de 26.09.1991, aprovado pelo Dec. 6.170, de 29.10.1991, publ. no DOE de 30.10.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 17.10.1991, seção I, pág. 22704; 3. Os Estados do AP (ver a nota 6), BA, MA, MT, MG, PA, PR, RS, RR, SC e SP foram autorizados a permitir a redução de até 69,2% na BC, sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados neste código, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), até 31.12.1993 - Conv. ICMS 114, de 25.09.1992, na redação do Conv. ICMS 108, de 29.09.1994. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95; 4. O Conv. ICMS 108, de 29.09.1994, autorizou o Estado de Mato Grosso a dispensar o ICMS relativo às operações de que trata o item 3, realizadas no período de 1º.7 a 23.10.1994, na proporção da redução prevista no Conv. 114/92; 5. Os Estados do PA e RR foram autorizados, a permitir, em substituição ao percentual de que trata este Convênio, redução de 69,2% na BC sobre o preço FOB - exportação, na exportação dos produtos semi-elaborados classificados nesta posição - Conv. ICMS 109, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE. de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; 6. O Estado do Amapá foi incluído no Conv. ICMS 114/92 (nota 3) pelo Conv. ICMS 1/95, com eficácia a partir de 27.04.1995; 7. O percentual de redução de BC do ICMS foi alterado para 53,84%, pelo Conv. ICMS 34/95, mantidas as normas dos Convênios ICMS 114/92 e 109/93. Eficácia desde 19.07.1995. | ||||||
4408 | | TODOS FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS OU CONTRAPLACADOS (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6 mm - ver notas abaixo. | 0 20 69,2 53,84 | |||
4409 | | TODOS MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA POLIDA OU UNIDA POR MALHETES - ver notas abaixo. | 0 20 69,2 53,84 | |||
NOTAS (POSIÇÕES 4408 e 4409): 1. AC, AM, AP, MT, PA e RO foram autorizados a reduzir em 20% a BC a partir de 01.03.1989 - Conv. ICMS 23, de 28.03.1989, aprovado pelo Dec. 5.045, de 07.04.1989, publ. no DOE. nº 2534, de 10.04.1989, e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 18.04.1990, publ. no DOU de 19.04.1990; 2. A autorização foi estendida ao MA, PR, RS e SC - Conv. ICMS 43, de 26.09.1991, aprovado pelo Dec. 6.170, de 29.10.1991, publ. no DOE de 30.10.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 17.10.1991, seção I, pág. 22704; 3. Os Estados do AP (ver a nota 6), BA, MA, MT, MG, PA, PR, RS, RR, SC e SP foram autorizados a permitir a redução de até 69,2% na BC, sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados neste código, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), até 31.12.1993 - Conv. ICMS 114, de 25.09.1992, na redação do Conv. ICMS 108, de 29.09.1994. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95; 4. O Conv. ICMS 108, de 29.09.1994, autorizou o Estado de Mato Grosso a dispensar o ICMS relativo às operações de que trata o item 3, realizadas no período de 1º.7 a 23.10.1994, na proporção da redução prevista no Conv. 114/92; 5. Os Estados do PA e RR foram autorizados, a permitir, em substituição ao percentual de que trata este Convênio, redução de 69,2% na BC sobre o preço FOB - exportação, na exportação dos produtos semi-elaborados classificados nestas posições - Conv. ICMS 109, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE. de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; 6. O Estado do Amapá foi incluído no Conv. ICMS 114/92 (nota 3) pelo Conv. ICMS 1/95, com eficácia a partir de 27.04.1995; 7. O percentual de redução de BC do ICMS foi alterado para 53,84%, pelo Conv. ICMS 34/95, mantidas as normas dos Convênios ICMS 114/92 e 109/93. Eficácia desde 19.07.1995. | ||||||
4410 | | TODOS PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS - ver notas abaixo. | 20 100 69,2 | |||
4411 | | TODOS PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS - ver notas abaixo. | 20 100 69,2 | |||
4412 | | TODOS MADEIRA COMPENSADA OU CONTRAPLACADA, MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES - ver notas abaixo. | 20 100 69,2 | |||
4413 | | TODOS MADEIRA "DENSIFICADA" EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS - ver notas abaixo. | 20 100 69,2 | |||
NOTAS (POSIÇÕES 4410 A 4413): 1. Incluídas pelo Conv. ICMS 15, de 25.04.1991, aprovado pelo Dec. 5.889, de 09.05.1991, publ. no DOE. de 10.05.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 16.05.1991, seção I, pág. 9285; 2. Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 100% a BC a partir de 16.10.1992 e até 25.07.1994 - Conv. ICMS 116, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE. de 09.10.1992, pág. 9, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 3. O percentual de redução de BC do ICMS foi alterado para 69,2%, pelo Conv. ICMS 35/95, mantidas as normas do Convênio ICMS 116/92. Eficácia desde 19.07.1995. | ||||||
4501 | | TODOS CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA | 100 | |||
4502.00 | | TODOS CORTIÇA NATURAL, SEM ACROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS) | 100 | |||
4701.00 | | PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA | 100 | |||
4702.00 | 0000 | PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO - ver notas abaixo. | 30 65,38 | |||
4703 | | PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO | 30 | |||
| 4703.1 | Cruas | | |||
4703.19 | 0000 | De não coníferas - ver notas abaixo. | 65,38 | |||
4703.2 | | Semibranqueadas ou branqueadas | | |||
4703.21 | 0000 | De coníferas - ver notas abaixo. | | |||
4703.29 | 0000 | De não coníferas - ver notas abaixo. | 65,38 | |||
4704 | | PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO - ver notas abaixo. | 30 | |||
4704.1 | | CRUAS | | |||
4704.11 | 0000 | De coníferas - ver notas abaixo. | 65,38 | |||
4704.2 | | SEMIBRANQUEADAS OU BRANQUEADAS | | |||
4704.21 | 0000 | De coníferas - ver notas abaixo. | 65,38 | |||
NOTAS: 1. Os Estados e o DF foram autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nos códigos: a) 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 (a partir de 16.10.1992 e até 31.12.1995) - Conv. ICMS 106, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE. de 09.10.1992, pág. 7, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; b) 4702.00.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 (a partir de 25.05.1993 e até 31.12.1995) - Cláusula primeira do Conv. ICMS 106, supracitado, na redação do Conv. ICMS 14, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE. de 19.05.1993, pág. 4, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011; 2. Os Estados e o DF foram autorizados a não exigir o ICMS nas operações de exportação ocorridas no período de 16.10.1992 até 25.05.1993, com os produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 - Conv. ICMS 14, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE. de 19.05.1993, pág. 4, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, pág. 7010 e 7011; 3. O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nas posições 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000, foi alterado para 65,38%, a partir de 22.04.1994, mantidas as normas do Conv. ICMS 106/92 - Conv. ICMS 07, de 29.03.1994, aprovado pelo Dec. 7.730, de 12.04.1994, publ. no DOE de 13.04.1994. | ||||||
4705.00 | | PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA | 30 | |||
4706 | | TODOS PASTAS DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS | 30 | |||
4707 | | DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO | 100 | |||
5001.00 | 0000 | CASULO DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR | 0 50 | |||
NOTA (CÓDIGO 5001.00.0000): PR, SP, RN, RJ e ES foram autorizados a reduzir em até 50% a BC a partir de 25.05.1993 e até 31.12.1994 - Conv. ICMS 20, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. nº 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, pág. 5, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, pág. 7010. | ||||||
5002.00 | | SEDA CRUA (NÃO FIADA) | 0 | |||
5003 | | TODOS DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | 0 | |||
5003.90 | 0000 | Outros (Seda Cardada e Penteada) | 50 | |||
NOTAS (CÓDIGO 5003.90.0000 - Seda Cardada e Penteada): 1. O percentual de redução da BC foi alterado para 50%, a partir de 16.07.1992 - Conv ICMS 46, de 25.06.1992, aprovado pelo Dec. 6.584, de 07.07.1992, publ. no DOE. de 08.07.1992, págs. 1 a 10, e ratificado no DOU de 16.07.1992, seção I, págs. 9374 e 9375; 2. PR, SP, RN, RJ e ES foram autorizados a reduzir em até 50% a BC a partir de 25.05.1993 e até 31.12.1994 - Conv. ICMS 20, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. nº 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE. de 19.05.1993, pág. 5, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, pág. 7010. | ||||||
5004 | | FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | 61,54 | |||
5005.00 | | FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO | 61,54 | |||
5101 | | TODOS LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA | 0 100 | |||
NOTAS (POSIÇÃO 5101): 1. O RS foi autorizado a reduzir de até 100% a BC até 28.02.1993 - Conv. ICMS 101, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. nº 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE. de 09.10.1991, pág. 4, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. SP aderiu ao Conv. ICMS 101/92, a partir de 04.10.1993 - Conv. ICMS 99, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE. de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; 3. Prorrogada a redução, até 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
5102 | | TODOS PELOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS | 0 | |||
5103 | | TODOS DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS | 0 | |||
5104 | | FIAPOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS OU GROSSEIROS | 0 | |||
5105 | | TODOS LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL") - ver nota abaixo. | 80 | |||
5105.10 | | TODOS Lã cardada - ver nota abaixo. | 100 | |||
5105.2 | | TODOS Lã penteada - ver nota abaixo. | 100 | |||
NOTAS (5105, SUBPOSIÇÕES 10 E 2 - 5105.10 E 5105.2): 1. O RS foi autorizado a reduzir de até 100% a BC até 28.02.1993 - Conv. ICMS 101, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE. de 09.10.1992, pág. 4, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. SP aderiu ao Conv. ICMS 101/92, a partir de 04.10.1993 - Conv. ICMS 99, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE. de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; 3. Prorrogada a redução, até 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
5106 | | TODOS FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO - ver notas abaixo. | 80 100 | |||
5107 | | TODOS FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO - ver notas abaixo. | 80 100 | |||
NOTAS (POSIÇÕES 5106 E 5107): 1. O RS foi autorizado a reduzir de até 100% a BC até 28.02.1993 - Conv. ICMS 101, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE. de 09.10.1992, pág. 4, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578; 2. SP aderiu ao Conv. ICMS 101/92, a partir de 04.10.1993 - Conv. ICMS 99, de 10.09.1993, aprovado pelo Dec. 7.420, de 29.09.1993, publ. no DOE. de 30.09.1993, e ratificado no DOU de 04.10.1993, Seção I, págs. 14795 e 14796; 3. Prorrogada a redução, até 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
5108 | | TODOS FIOS DE PELOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | 80 | |||
5110.00 | | FIOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO) MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | 80 | |||
NOTA: Na posição 5110.00, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho. | ||||||
5201.00 | | ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO | 0 | |||
5202 | | DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | 0 | |||
5203.00 | | ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO | 0 | |||
5205 | | TODOS FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | 100 | |||
5206 | | TODOS FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | 100 |
5301 | | TODOS LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E FIAPOS) | 0 | |||
5304 | | SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | | |||
5304.10 | | SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO | | |||
| 0101 | Sisal não preparado para fiação - ver notas abaixo. | 50 | |||
| 0102 | Sisal não preparado para fiação - ver notas abaixo. | 50 | |||
| 0103 | Sisal não preparado para fiação - ver notas abaixo. | 50 | |||
5304.90 | | OUTROS | | |||
| 0101 | Sisal de fibra curta - ver notas abaixo. | 50 | |||
NOTAS (CÓDIGOS 5304.10.0101/0102/0103 E 5304.90.0101): 1. Acrescentados pelo Conv. ICMS 159, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publ. no DOE. de 29.12.1992, pág. 8, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68; 2. BA e PB foram autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31.12.1993 - Conv. ICMS 164, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publicado no DOE. de 29.12.1992, pág. 10, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68; 3. O Conv. ICMS 32/94, concedeu isenção do ICMS nas operações de exportação promovidas por estabelecimento exportador localizado nos Estados da BA e PB, a partir de 22.04.1994. | ||||||
| 0102 | Estopa (bucha) de sisal - ver nota abaixo. | 50 | |||
NOTAS (CÓDIGO 5304.90.0102): 1. Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/94, a partir de 22.04.1994; 2. O Conv. ICMS 32/94, concedeu isenção do ICMS nas operações de exportação promovidas por estabelecimento exportador localizado nos Estados da BA e PB, a partir de 22.04.1994. | ||||||
5305 | | CAIRO (FIBRAS DE CÔCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU "MUSA TEXTILISNEE"), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | | |||
5305.1 | | DE CAIRO (FIBRAS DE COCO) | 0 | |||
5305.11 | | Em bruto | 0 | |||
5305.19 | | Outros | 0 | |||
| 0100 | Trabalhado | 0 | |||
| 0200 | Estopas | 0 | |||
| 0300 | Outros desperdícios | 0 | |||
| 9900 | Outros | 0 | |||
5305.2 | | DE ABACÁ | 0 | |||
5305.21 | | Em bruto | 0 | |||
5305.29 | | Outros | 0 | |||
| 0100 | Trabalhados | 0 | |||
| 0200 | Estopas e desperdícios | 0 | |||
5305.9 | | OUTROS | | |||
5305.91 | | Em Bruto | 0 | |||
| 0100 | Rami | 0 | |||
| 9900 | Outros | 0 | |||
5305.99 | | OUTROS | | |||
| 01 | Rami | | |||
| 0101 | Penteado | 100 | |||
5306 | | TODOS FIOS DE LINHO | 80 | |||
5307 | | TODOS FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303 | 80 | |||
5308 | | TODOS FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL | 80 | |||
NOTA (POSIÇÃO 5308): Exclui-se a subposição 53089002 (fios de sisal). | ||||||
5402 | | TODOS FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHA PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX - ver notas abaixo. | 80 | |||
5402.33 | 0100 | Fio de poliéster lixo - ver nota abaixo. | | |||
5402.33 | 9900 | Fio de poliéster texturizado - ver nota abaixo. | | |||
NOTA (CÓDIGOS 5402.33.0100 E 5402.33.9900): Excluídos desta lista, desde 21.11.1995, pelo Conv. ICMS 88, de 26.10.1995. | ||||||
5402.41 | 9901 | Fio de poliamida têxtil - ver nota abaixo. | | |||
NOTA (CÓDIGO 5402.41.9901): Excluído desta lista, desde 21.11.1995, pelo Conv. ICMS 89, de 26.10.1995. | ||||||
5403 | | TODOS FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) NÃO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS COM MENOS DE 67 DECITEX | 80 | |||
5404 | | TODOS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL), DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5 mm | 80 | |||
5405 | | TODOS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL), DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIORA 5 mm | 80 | |||
5503 | | TODOS FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO - ver notas abaixo. | 80 | |||
5503.10 | 0000 | Fibra poliamida - ver nota abaixo. | | |||
NOTA (CÓDIGO 5503.10.0000): Excluído desta lista, desde 21.11.1995, pelo Conv. ICMS 89, de 26.10.1995. | ||||||
5503.20 | 0000 | Fibra de poliéster - ver nota abaixo. | | |||
NOTA (CÓDIGO 5503.20.0000): Excluído desta lista, desde 21.11.1995, pelo Conv. ICMS 88, de 26.10.1995. | ||||||
5504 | | TODOS FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS, NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO | 80 | |||
5505 | | TODOS DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS) | 80 | |||
5506 | | TODOS FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO | 80 | |||
5507.00 | | FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO | 80 | |||
5509 | | TODOS FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | 80 | |||
5510 | | TODOS FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO | 80 | |||
6802 | | PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE NOTAS (POSIÇÃO 7207): | | |||
Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir: 1. em até 83% a BC a partir de 01.10.1990 - Conv. ICMS 22, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 2. em até 84,61% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE. de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 3. Minas gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 83% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo. | ||||||
7208 | | TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS - ver notas abaixo. | 50 83 | |||
7209 | | TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS NEM REVESTIDOS - ver notas abaixo. | 50 83 | |||
7210 | | TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS OU REVESTIDOS - ver notas abaixo. | 50 83 | |||
7211 | | TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS NEM REVESTIDOS - ver notas abaixo. | 50 83 | |||
7211.29 | 9900 | Tira de aço laminada aquente - ver notas abaixo. | 100 | |||
7211.41 | 0000 | Tira de aço baixo carbono, laminada a frio - ver notas abaixo. | 100 | |||
7211.49 | 0100 | Tira de aço médio carbono, laminada a frio - ver notas abaixo. | 100 | |||
7211.49 | 0200 | Tira de aço alto carbono, laminada a frio - ver notas abaixo. | 100 | |||
7211.90 | 0200 | Relaminados - ver notas abaixo. | 100 | |||
7211.90 | 0300 | Relaminados - ver notas abaixo. | 100 | |||
NOTAS (POSIÇÕES 7208 A 7211): 1. Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 83% a BC a partir de 01.10.1990 - Conv. ICMS 22, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 2. Minas gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 83% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo; 3. O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 7211.29.9900, 7211.41.0000, 7211.49.0100, 7211.49.0200, 7211.90.0200 e 7211.90.0300, com eficácia a partir de 21.11.1995. | ||||||
7212 | | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS OU REVESTIDOS - ver notas abaixo. | 50 83 84,61 | |||
7212.29 | 00000 | Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada - ver nota abaixo. | 100 | |||
NOTA (CÓDIGO 7212.29.0000): O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados neste código, com eficácia a partir de 02.01.1996. | ||||||
7214 | | TODOS FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo. | 60 83 88,46 | |||
7214 | | TODOS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, AQUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM - ver notas abaixo. | 70 83 88,46 | |||
7215 | | TODOS OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo. | 70 83 88,46 | |||
7216 | | PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo. | 70 83 88,46 | |||
7218 | | TODOS AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMI MANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo. | 50 83 88,46 | |||
NOTAS (POSIÇÕES 7212 A 7216 E 7218): 1. Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir: 1.1. em até 83% a BC a partir de 01.10.1990 - Conv. ICMS 22, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 1.2. em até 84,61% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994, relativamente aos produtos classificados na posição 7212 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 1.3. em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994, relativamente aos produtos classificados nas posições 7213 a 7216 e 7218 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 2. Relativamente aos produtos classificados na posição 7212, Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 84,61% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, DE 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo; 3. No tocante aos produtos classificados nas posições 7213 a 7216 e 7218, Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 88,46% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, DE 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo. | ||||||
7219 | | TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
7220 | | TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU INFERIOR A 600mm - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
7220.20 | 0000 | Tira de aço inoxidável, laminada a frio - ver nota abaixo. | 100 | |||
NOTA (CÓDIGO 7220.20.0000): O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados neste código, com eficácia a partir de 02.01.1996. | ||||||
7221 | | TODOS FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
7222 | | TODOS BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
7223.00 | | FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
7224 | | TODOS OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMI MANUFAURADOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
NOTA (POSIÇÕES 7219 A 7224): 1. Relativamente aos produtos classificados nas posições 7221 a 7223, os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 2. No tocante aos produtos classificados nas posições 7219 a 7224, Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 88,46% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas a condições estabelecidas no mesmo. | ||||||
7225 | | TODOS PRODUTOS LAMINADOS, PLANOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm - ver nota abaixo. | 50 84,61 | |||
7226 | | TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, DE LARGURA INFERIOR A 600mm - ver notas abaixo. | 50 84,61 | |||
7226.20 | 0000 | Tira de aço alto carbono, laminada a frio - ver nota abaixo. | 100 | |||
NOTA (CÓDIGO 7226.20.0000): O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados neste código, com eficácia a partir de 02.01.1996. | ||||||
7226.92 | 0000 | Tira de aço-liga, laminada a frio - ver notas abaixo(*). | 100 | |||
7226.92 | 0000 | Tira de aço alto carbono, laminada a frio - ver nota abaixo(**). | 100 | |||
7226.92 | 0000 | Tira de níquel, laminada a frio - ver nota abaixo(**). | 100 | |||
7226.99 | 0000 | Tira de aço bimetálica - ver notas abaixo(*). | | |||
NOTAS (POSIÇÕES 7225 E 7226): 1. Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 84,61% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo; 2. O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 7226.92.0000 e 7226.99.0000, com eficácia a partir de: (*) 21.11.1995 e (**) 02.01.1996. | ||||||
7227 | | TODOS FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇO - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
7228 | | TODOS BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
7229 | | TODOS FIO DE OUTRAS LIGAS DE AÇO - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
NOTAS (POSIÇÕES 7227 A 7229): 1. POSIÇÃO 7227: Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 2. POSIÇÃO 7229: Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 3. POSIÇÕES 7227 A 7229: Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 88,46% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo. | ||||||
7401 | | TODOS MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE) | 100 | |||
7402.00 | | COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODO DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA | 100 | |||
7403 | | TODOS COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS | 100 | |||
7405.00 | | DESPERDÍCIOSE RESÍDUOS, DE COBRE | 100 | |||
| | LIGAS-MÃES DE COBRE | 100 | |||
7406 | | TODOS PÓS E ESCAMAS, DE COBRE | 100 | |||
7407 | | TODOS BARRASE PERFIS, DE COBRE | 100 | |||
7408 | | TODOS FIOS DE COBRE | 100 | |||
7409 | | TODOS CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15 mm | 100 | |||
7410 | | TODOS FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15 mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) | 100 | |||
7501 | | TODOS MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" DE ÓXIDOS DE NÍQUELE OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL | 100 | |||
7502 | | TODOS NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS | 100 | |||
7503.00 | | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | 100 | |||
7504 | | TODOS PÓS E ESCAMAS DE NÍQUEL | 100 | |||
7505 | | TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS DE NÍQUEL | 100 | |||
7506 | | TODOS CHAPAS, TIRAS E FOLHAS DE NÍQUEL | 100 | |||
7601 | | TODOS ALUMÍNIOS EM FORMAS BRUTAS - ver notas abaixo. | 75 67,5 60 | |||
7602.00 | | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver notas abaixo. | 75 67,5 60 | |||
7603 | | TODOS PÓS E ESCAMAS DE ALUMÍNIO - ver notas abaixo. | 67,5 60 | |||
7604 | | TODOS BARRAS E PERFIS DE ALUMÍNIO - ver notas abaixo. | 75 67,5 60 | |||
NOTA (POSIÇÕES 7601 A 7604): 1. Percentual de redução da BC alterado para: a) 67,5% de janeiro a março de 1991; b) 60% de abril de 1991 em diante - Conv. ICMS 85, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Os Estados e o DF foram autorizados a elevar até 75% o percentual de redução da BC, no período de 25.05 a 31.12.1993 - Conv. ICMS 06, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, pág. 2, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
7606 | | TODOS CHAPAS E TIRAS DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2 mm | 100 | |||
7607 | | TODOS FOLHAS E TIRAS DELGADAS DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2 mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) | 100 | |||
7801 | | TODOS CHUMBO EM FORMAS BRUTAS | 100 | |||
7802.00 | | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | 100 | |||
7803.00 | | TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO | 100 | |||
7804 | | TODOS CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO | 100 | |||
7901 | | TODOS ZINCO EM FORMAS BRUTAS | 100 | |||
7902.00 | | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | 100 | |||
7903 | | TODOS POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO | 100 | |||
7904.00 | | TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO | 100 | |||
7905.00 | | TODOS CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO | 100 | |||
8001 | | TODOS ESTANHO EM FORMAS BRUTAS | 80 | |||
8002.00 | | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | 100 | |||
8003.00 | | TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO | 100 | |||
8004.00 | | CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2 mm | 100 | |||
8005 | | TODOS FOLHAS E TIRAS, DELGADAS DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2 mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO | 100 | |||
8101 | | TODOS TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATA - ver nota abaixo. | 100 | |||
8102 | | TODOS MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8103 | | TODOS TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8104 | | TODOS MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8105 | | TODOS MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8106.00 | | TODOS BISMUTO, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8107 | | TODOS CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8108 | | TODOS TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8109 | | TODOS ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8110.00 | | TODOS ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8111 | | TODOS MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 60 | |||
8112 | | TODOS BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8113 | | TODOS CERA MAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
NOTA: Nas posições 8101 a 8113 excluem-se as obras. | ||||||
6802.2 | | OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU CONSTRUÇÃO E SUAS OBRAS, SIMPLESMENTE TALHADAS OU SERRADAS, DE SUPERFÍCIE PLANA OU LISA - ver nota abaixo. | 70 | |||
6802.9 | | OUTRAS - ver nota abaixo. | 70 | |||
NOTA (POSIÇÃO 6802, SUBPOSIÇÕES 2 E 9 - 6802.2 E 6802.9): Acrescentadas pelo Conv. ICMS 98, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, pág. 3, e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578. | ||||||
7101 | | TODOS PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE - ver nota abaixo. | 80 92,30 | |||
7102 | | TODOS DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS - ver nota abaixo. | 80 92,30 | |||
7103 | | TODOS PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES), AS SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES), OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE - ver nota abaixo. | 80 92,30 | |||
7104 | | TODOS PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE - ver nota abaixo. | 80 92,30 | |||
7105 | | TODOS PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS - ver nota abaixo. | 80 92,30 | |||
7106 | | TODOS PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ - ver nota abaixo. | 80 92,30 | |||
7107.00 | | TODOS METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS - ver nota abaixo. | 80 92,30 | |||
7108 | | TODOS OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ - ver nota abaixo. | 80 92,30 | |||
7109 | | TODOS METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, OU FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS - ver nota abaixo. | 80 92,30 | |||
7110 | | TODOS PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURAS, OU EM PÓ - ver nota abaixo. | 80 92,30 | |||
7111.00 | | TODOS METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS - ver nota abaixo. | 80 92,30 | |||
7112 | | TODOS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS - ver nota abaixo. | 80 92,30 | |||
NOTAS (POSIÇÕES 7101 a 7112): 1. Percentual de redução da BC alterado para 92,30%, produzindo efeitos no período de 01 de maio de 1994 a 30 de abril de 1995 - Conv. ICMS 04, de 29.03.1994, aprovado pelo Dec. 7.730, de 12.04.1994, publ. no DOE. de 13.04.1994; 2. Prorrogada a redução, até: - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95; - 30.04.1997, pelo Dec. nº 8.568, de 08.05.1996. | ||||||
7201 | | TODOS FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), EM LINGOTES, LIGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS | 40 60 80,76 | |||
NOTAS (POSIÇÃO 7201): 1. Percentual de redução da BC alterado para 40%, a partir de janeiro de 1991 - Conv. ICMS 79, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 80,76%, até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo. | ||||||
7202 | | FERRO-LIGAS | 0 | |||
7202.1 | | TODOS Ferro-Manganês - ver notas abaixo. | 65,38 | |||
73,07 | | | | |||
7202.2 | | TODOS Ferro-silício - ver notas abaixo. | 65,38 | |||
73,07 | | | | |||
7202.30 | | TODOS Ferro-silício-manganês - ver notas abaixo. | 65,38 | |||
73,07 | | | | |||
7202.4 | | TODOS Ferro-cromo - ver notas abaixo. | 65,38 | |||
73,07 | | | | |||
7202.50 | 0000 | Ferro-silício-cromo - ver notas abaixo. | 65,38 | |||
73,07 | | | | |||
7202.60 | 0000 | Ferro-níquel - ver notas abaixo. | 65,38 | |||
73,07 | | | | |||
7202.70 | 0000 | Ferro-molibdênio - ver notas abaixo. | 65,38 | |||
73,07 | | | |
7202.80 | 0000 | Ferro-tungstênio e ferro-silício-tungstênio - ver notas abaixo. | 65,38 | |||
73,07 | | | | |||
7202.9 | | Outras | | |||
7202.91 | 0000 | Ferro-titânio e ferro-silício-titânio - ver notas abaixo. | 65,38 | |||
73,07 | | | | |||
7202.92 | 0000 | Ferro-Vanádio - ver notas abaixo. | 65,38 | |||
73,07 | | | | |||
NOTAS (POSIÇÃO 7202, SUBPOSIÇÕES 1 A 92 - 7202.1 A 7202.92): 1. O percentual de redução da BC foi alterado de 0% para 65,38% - Conv. ICMS 71, de 05.12.1991, aprovado pelo Dec. 6.298, de 23.12.1991, publ. no DOE de 26.12.1991, págs. 02 a 13, e ratificado no DOU de 27.12.1991, seção I, págs. 30628 e 30629; 2. Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 73,07% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo. | ||||||
7202.93 | 0000 | Ferro-nióbio | 65,38 | |||
NOTA (CÓDIGO 7202.93.0000): Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir de 65,38% a BC a partir de 16.07.1992 - Conv. ICMS 38, de 25.06.1992, aprovado pelo Dec. 6.584, de 07.07.1992, publ. no DOE de 08.07.1992, págs. 1 a 10, e ratificado no DOU de 16.07.1992, seção I, págs. 9374 e 9375. | ||||||
7202.99 | | TODOS Outras - ver nota abaixo. | 65,38 | |||
73,07 | | | | |||
NOTAS (POSIÇÃO 7202, SUBPOSIÇÃO 99 - 7202.99): 1. O percentual de redução da BC foi alterado de 0% para 65,38% - Conv. ICMS 71, de 05.12.1991, aprovado pelo Dec. 6.298, de 23.12.1991, publ. no DOE de 26.12.1991, págs. 02 a 13, e ratificado no DOU de 27.12.1991, seção I, págs. 30628 e 30629; 2. Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 73,07% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo. | ||||||
7203 | | TODOS PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES, FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES - ver notas abaixo. | 40 83 84,61 | |||
7203 | | Trifer DN 599 - placa | | |||
NOTA (Posição 7203 - Trifer DN 599 - placa): Excluído desta lista, desde 19.07.1995, pelo Conv. ICMS 53/95 | ||||||
7204 | | TODOS DESPERDÍCIOS, RESÍDUOSE SUCATA DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, LINGOTES - ver notas abaixo. | 40 83 84,61 | |||
7205 | | GRANALHASE PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO - ver notas abaixo. | 40 83 84,61 | |||
7205 | | pós de ferro | | |||
NOTA (Posição 7205 - pós de ferro): Excluído desta lista, desde 19.07.1995, pelo Conv. ICMS 53/95. | ||||||
7205.10 | | Granalhas | | |||
| 9900 | Granalha de aço | 100 | |||
| 9900 | Microgranalha de aço | 100 | |||
NOTAS (CÓDIGO 7205.10.9900): 1. Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir a BC em até 100%, a partir de 01.01.1993 - Conv. ICMS 153, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publicado no DOE de 29.12.1992, pág. 7, e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68; 2. O Conv. ICMS 153/92, referido na nota 1, foi revogado pelo Conv. ICMS 72/93; 3. O Conv. ICMS 72/93 acrescentou à Cláusula primeira do Conv. ICMS 46/93, parágrafo único, estabelecendo que em relação aos produtos denominados granalha de aço e microgranalha de aço, classificados neste código, a autorização prevista naquela cláusula é de até 100%. Eficácia desde 25.05.1993; 4. Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 100% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo. | ||||||
7205.21 | 0000 | Fibra de aço | | |||
7206 | | TODOS FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203 - ver notas abaixo. | | |||
NOTAS (POSIÇÕES 7203 A 7206): 1. Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir: 1.1. em até 83% a BC a partir de 01.10.1990 - Conv. ICMS 22, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 1.2. em até 84,61% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 2. Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 84,61% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo. Ver notas específicas quanto à SUBPOSIÇÃO 7205.10.9900. | ||||||
7207 | | TODOS PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS - ver notas abaixo. | 40 83 84,61 | |||
NOTAS (POSIÇÃO 7207): Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir: 1. em até 83% a BC a partir de 01.10.1990 - Conv. ICMS 22, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 2. em até 84,61% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 3. Minas gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 83% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo. | ||||||
7208 | | TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS - ver notas abaixo. | 50 83 | |||
7209 | | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS NEM REVESTIDOS - ver notas abaixo. | 50 83 | |||
7210 | | TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS OU REVESTIDOS - ver notas abaixo. | 50 83 | |||
7211 | | TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS NEM REVESTIDOS - ver notas abaixo. | 50 83 | |||
7211.29 | 9900 | Tira de aço laminada a quente - ver notas abaixo. | 100 | |||
7211.41 | 0000 | Tira de aço baixo carbono, laminada a frio - ver notas abaixo. | 100 | |||
7211.49 | 0100 | Tira de aço médio carbono, laminada a frio - ver notas abaixo. | 100 | |||
7211.49 | 0200 | Tira de aço alto carbono, laminada a frio - ver notas abaixo. | 100 | |||
7211.90 | 0200 | Relaminados - ver notas abaixo. | 100 | |||
7211.90 | 0300 | Relaminados - ver notas abaixo. | 100 | |||
NOTAS (POSIÇÕES 7208 A 7211): 1. Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 83% a BC a partir de 01.10.1990 - Conv. ICMS 22, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 2. Minas gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 83% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo; 3. O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 7211.29.9900, 7211.41.0000, 7211.49.0100, 7211.49.0200, 7211.90.0200 e 7211.90.0300, com eficácia a partir de 21.11.1995. | ||||||
7212 | | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS OU REVESTIDOS - ver notas abaixo. | 50 83 84,61 | |||
7212.29 | 00000 | Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada - ver nota abaixo. | 100 | |||
NOTA (CÓDIGO 7212.29.0000): O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados neste código, com eficácia a partir de 02.01.1996. | ||||||
7213 | | TODOS FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo. | 60 83 88,46 | |||
7214 | | TODOS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM - ver notas abaixo. | 70 83 88,46 | |||
7215 | | TODOS OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo. | 70 83 88,46 | |||
7216 | | PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo. | 70 83 88,46 | |||
7218 | | TODOS AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo. | 50 83 88,46 | |||
NOTAS (POSIÇÕES 7212 A 7216 E 7218): 1. Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir: 1.1. em até 83% a BC a partir de 01.10.1990 - Conv. ICMS 22, de 13.09.1990, aprovado pelo Dec. 5.652, de 01.10.1990, publ. no DOE nº 2904, de 02.10.1990, pág. 10, e ratificado no DOU de 04.10.1990, seção I, pág. 18930; 1.2. em até 84,61% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994, relativamente aos produtos classificados na posição 7212 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 1.3. em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994, relativamente aos produtos classificados nas posições 7213 a 7216 e 7218 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 2. Relativamente aos produtos classificados na posição 7212, Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 84,61% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, DE 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo; 3. No tocante aos produtos classificados nas posições 7213 a 7216 e 7218, Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 88,46% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, DE 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo. | ||||||
7219 | | TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
7220 | | TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU INFERIOR A 600mm - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
7220.20 | 0000 | Tira de aço inoxidável, laminada a frio -ver nota abaixo. | 100 | |||
NOTA (CÓDIGO 7220.20.0000): O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados neste código, com eficácia a partir de 02.01.1996. | ||||||
7221 | | TODOS FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
7222 | | TODOS BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
7223.00 | | FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
7224 | | TODOS OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
NOTA (POSIÇÕES 7219 A 7224): 1. Relativamente aos produtos classificados nas posições 7221 a 7223, os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 2. No tocante aos produtos classificados nas posições 7219 a 7224, Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 88,46% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas a condições estabelecidas no mesmo. | ||||||
7225 | | TODOS PRODUTOS LAMINADOS, PLANOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm - ver nota abaixo. | 50 84,61 | |||
7226 | | TODOS PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, DE LARGURA INFERIOR A 600mm - ver notas abaixo. | 50 84,61 | |||
7226.20 | 0000 | Tira de aço alto carbono, laminada a frio - ver nota abaixo. | 100 | |||
NOTA (CÓDIGO 7226.20.0000): O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados neste código, com eficácia a partir de 02.01.1996. | ||||||
7226.92 | 0000 | Tira de aço-liga, laminada a frio - ver notas abaixo(*). | 100 | |||
7226.92 | 0000 | Tira de aço alto carbono, laminada a frio - ver nota abaixo (**). | 100 | |||
7226.92 | 0000 | Tira de níquel, laminada a frio - ver nota abaixo (**). | 100 | |||
7226.99 | 0000 | Tira de aço bimetálica - ver notas abaixo (*). | 100 | |||
NOTAS (POSIÇÕES 7225 E 7226): 1. Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 84,61% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo; 2. O Conv. ICMS 67, de 26.10.1995, alterou para 100% o percentual de redução da base de cálculo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 7226.92.0000 e 7226.99.0000, com eficácia a partir de: (*) 21.11.1995 e (**) 02.01.1996. | ||||||
7227 | | TODOS FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇO - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
7228 | | TODOS BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
7229 | | TODOS FIO DE OUTRAS LIGAS DE AÇO - ver notas abaixo. | 50 88,46 | |||
NOTAS (POSIÇÕES 7227 A 7229): 1. POSIÇÃO 7227: Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 2. POSIÇÃO 7229: Os Estados e o DF foram autorizados a reduzir em até 88,46% a BC, no período de 25.05.1993 a 31.12.1994 - Conv. ICMS 46, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, págs. 10 e 11, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011, observado o disposto na Cláusula segunda do mesmo Convênio (Ver o Conv. ICMS 41/94); 3. POSIÇÕES 7227 A 7229: Minas Gerais foi autorizado a reduzir a BC em até 88,46% até 31.12.1996, pelo Conv. ICMS 103, de 29.09.1994, observadas as condições estabelecidas no mesmo. | ||||||
7401 | | TODOS MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE) | 100 | |||
7402.00 | | COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODO DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA | 100 | |||
7403 | | TODOS COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS | 100 | |||
7404 | | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE | | |||
7405.00 | | LIGAS-MÃES DE COBRE | 100 | |||
7406 | | TODOS PÓS E ESCAMAS, DE COBRE | 100 | |||
7407 | | TODOS BARRAS E PERFIS, DE COBRE | 100 | |||
7408 | | TODOS FIOS DE COBRE | 100 | |||
7409 | | TODOS CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15 mm | 100 | |||
7410 | | TODOS FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15 mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) | 100 | |||
7501 | | TODOS MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL | 100 | |||
7502 | | TODOS NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS | 100 | |||
7503.00 | | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | 100 | |||
7504 | | TODOS PÓS E ESCAMAS DE NÍQUEL | 100 | |||
7505 | | TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS DE NÍQUEL | 100 | |||
7506 | | TODOS CHAPAS, TIRAS E FOLHAS DE NÍQUEL | 100 | |||
7601 | | TODOS ALUMÍNIOS EM FORMAS BRUTAS - ver notas abaixo. | 75 67,5 60 | |||
7602.00 | | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver notas abaixo. | 75 67,5 60 | |||
7603 | | TODOS PÓS E ESCAMAS DE ALUMÍNIO - ver notas abaixo. | 75 67,5 60 | |||
7604 | | TODOS BARRAS E PERFIS DE ALUMÍNIO - ver notas abaixo. | 75 67,5 60 | |||
NOTA (POSIÇÕES 7601 A 7604): 1. Percentual de redução da BC alterado para: a) 67,5% de janeiro a março de 1991; b) 60% de abril de 1991 em diante - Conv. ICMS 85, de 12.12.1990, aprovado pelo Dec. 5.790, de 02.01.1991, publ. no DOE de 03.01.1991, pág. 1, e ratificado no DOU de 31.12.1990, seção I, págs. 25773 e 25774; 2. Os Estados e o DF foram autorizados a elevar até 75% o percentual de redução da BC, no período de 25.05 a 31.12.1993 - Conv. ICMS 06, de 30.04.1993, aprovado pelo Dec. 7.211, de 18.05.1993, publ. no DOE de 19.05.1993, pág. 2, e ratificado no DOU de 25.05.1993, seção I, págs. 7010 e 7011. Prorrogado o benefício, até: - 30.04.1995, pelo Conv. ICMS 124/93; - 30.04.1996, pelo Conv. ICMS 22/95. | ||||||
7606 | | TODOS CHAPAS E TIRAS DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2 mm | 100 | |||
7607 | | TODOS FOLHAS E TIRAS DELGADAS DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2 mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) | 100 | |||
7801 | | TODOS CHUMBO EM FORMAS BRUTAS | 100 | |||
7802.00 | | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | 100 | |||
7803.00 | | TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO | 100 | |||
7804 | | TODOS CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO | 100 | |||
7901 | | TODOS ZINCO EM FORMAS BRUTAS | 100 | |||
7902.00 | | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | 100 | |||
7903 | | TODOS POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO | 100 | |||
7904.00 | | TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO | 100 | |||
7905.00 | | TODOS CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO | 100 | |||
8001 | | TODOS ESTANHO EM FORMAS BRUTAS | 80 | |||
8002.00 | | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | 100 | |||
8003.00 | | TODOS BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO | 100 | |||
8004.00 | | CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2 mm | 100 | |||
8005 | | TODOS FOLHAS E TIRAS, DELGADAS DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2 mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO | 100 | |||
8101 | | TODOS TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATA - ver nota abaixo. | 100 | |||
8102 | | TODOS MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8103 | | TODOS TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8104 | | TODOS MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8105 | | TODOS MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8106.00 | | TODOS BISMUTO, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8107 | | TODOS CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8108 | | TODOS TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8109 | | TODOS ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8110 | | TODOS ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8111 | | TODOS MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 60 | |||
8112 | | TODOS BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
8113 | | TODOS CERAMAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS - ver nota abaixo. | 100 | |||
NOTA: Nas posições 8101 a 8113 excluem-se as obras. |
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | MERCADORIAS | ||
0401 | | LEITE E CREME DE LEITE (NATA), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | ||
0402 | | LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | ||
0402.10 | | EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5% | ||
| 0100 | Parcial ou totalmente desnata do, exceto o modificado para alimentação infantil | ||
0402.2 | | EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FOR MAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1,5% | ||
| 0101 | Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26% | ||
| 0102 | Parcial ou totalmente desnata do, exceto o modificado para alimentação infantil, com um teor de gordura inferior a 26% | ||
| 0200 | Creme de leite | ||
0402.29 | | OUTROS | ||
0403 | | LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA), COALHADAS, IOGURTE QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATAS), FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTA OU DE CACAU | ||
0404 | | SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
0405 | | MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE | ||
0406 | | QUEIJOS E REQUEIJÕES | ||
0902.10 | | CHÁ VERDE (NÃO FERMENTADO) EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO NÃO SUPERIOR A 3 KG | ||
0902.30 | | CHÁ PRETO (FERMENTADO) E CHÁ PARCIALMENTE FERMENTADO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO NÃO SUPERIOR A 3 KG | ||
0902.40 | | CHÁ PRETO (FERMENTADO) E CHÁ PARCIALMENTE FERMENTADO, APRESENTADOS DE QUALQUER OUTRA FORMA | ||
1302.20 | 0100 | PECTINA CÍTRICA | ||
NOTA (SUBPOSIÇÃO 1302.20.0100): Incluída a partir de 19.06.1992 - Conv. ICMS 102, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, pág. 4 e ratificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578. |
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | MERCADORIAS | ||
1508 | | ÓLEOS DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | ||
1508.90 | | OUTROS | ||
1509 | | AZEITE DE OLIVEIRA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | ||
1509.90 | | OUTROS | ||
1510.00 | | OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509 | ||
| 9900 | Outros | ||
1512.1 | | ÓLEOS DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES | ||
1512.19 | | OUTROS | ||
1512.2 | | ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRAÇÕES | ||
1512.29 | | OUTROS | ||
1513.1 | | ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES | ||
1513.19 | | OUTROS | ||
1514 | | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | ||
1514.90 | | OUTROS | ||
1515 | | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | ||
1515.1 | | ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRAÇÕES | ||
1515.19 | | OUTROS | ||
1515.2 | | ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRAÇÕES | ||
1515.29 | | OUTROS | ||
1515.30 | | ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRAÇÕES | ||
| 9900 | Outros | ||
1515.40 | | ÓLEO DE TUNQUE E RESPECTIVAS FRAÇÕES | ||
| 9900 | Outros | ||
1515.50 | | ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES | ||
| 9900 | Outros | ||
1515.60 | | ÓLEO DE JOJOBA E RESPECTIVAS FRAÇÕES | ||
| 9900 | Outros | ||
1515.90 | 99 | Outros | ||
1701 | | AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO | ||
1701.11 | | DE CANA - ver nota abaixo. | ||
| 0100 | Cristal | ||
NOTA (SUBPOSIÇÃO 1701.11.0100): SC foi autorizado a conceder a manutenção de crédito às saídas de até 100.000 ton. p/ o exterior do país, que ocorrerem até 31.12.1993 (eficácia a partir de 19.06.1992) - Conv. ICMS 134, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publ. no DOE de 29.12.1992, pág. 3 e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68. | ||||
1701.91 | | ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTE | ||
1701.99 | | OUTROS - ver nota abaixo. | ||
| 0100 | Açúcar refinado, mesmo em tabletes | ||
NOTA (SUBPOSIÇÃO 1701.99.0100): SC foi autorizado a conceder a manutenção de crédito às saídas de até 100.000 ton. p/ o exterior do país, que ocorrerem até 31.12.1993 (eficácia a partir de 19.06.1992) - Conv. ICMS 134, de 15.12.1992, aprovado pelo Dec. 6.985, de 28.12.1992, publ. no DOE de 29.12.1992, pág. 3 e ratificado no DOU de 05.01.1993, seção I, pág. 68. | ||||
1704 | | PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO) | ||
1806.10 | | CACAU EM PÓ, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | ||
1806.20 | | OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCOS COM PESO SUPERIOR A 2 KG OU NO ESTADO LÍQUIDO, EM PASTA, EM PÓ, GRÂNULOS OU FORMAS SEMELHANTES, EM RECIPIENTE OU EMBALAGEM IMEDIATA DE CONTEÚDO SUPERIOR A 2 KG | ||
| 0101 | Chocolate em pó | ||
| 0102 | Chocolate granulado | ||
| 0200 | Preparação para a alimentação infantil ou para uso dietético ou culinário, a base de farinhas, amidos, féculas ou extrato de malte contendo 50% ou mais de cacau | ||
| 0300 | Doce de leite | ||
| 0400 | Geléias e pastas de frutas | ||
| 9900 | Outros | ||
1806.3 | | OUTROS, EM TABLETES, BARRAS E PAUS | ||
1806.90 | | OUTROS | ||
1901 | | EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, SÊMOLAS; AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATO DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU EM PÓ OU QUE CONTENHAM NUMA PROPORÇÃO INFERIOR A 50%, EM PESO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 0401 A 0404, NÃO CONTENDO CACAU EM PÓ OU QUE O CONTENHAM NUMA PROPORÇÃO INFERIOR A 10%, EM PESO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
1902 | | MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADA DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, INHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO | ||
1903 | | TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES | ||
1904 | | PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO. [POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES"), GRÃOS DE CEREAIS, EXCETO MILHO, PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO | ||
1905 | | PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBRÉIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES | ||
2001 | | PRODUTOS HORTÍCULAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO | ||
2002 | | TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO | ||
2003 | | COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO | ||
2004 | | OUTROS PRODUTOS HORTÍCULAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS | ||
2005 | | OUTROS PRODUTOS HORTÍCULAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS | ||
2006.00 | | FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADAS COM AÇÚCAR (PASSADAS POR CALDA, GLACEADAS OU CRISTALIZADAS) | ||
2007 | | DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | ||
2008.1 | | FRUTAS DE CASCA RIJA, AMENDOIM E OUTRAS SEMENTES, MESMO MISTURADOS ENTRE SI | ||
2008.20 | | ANANASES (ABACAXIS) | ||
2008.30 | | CÍTRICOS | ||
2008.40 | | PERAS | ||
2008.50 | | DAMASCOS | ||
2008.60 | | CEREJAS | ||
2008.70 | | PÊSSEGOS | ||
2008.80 | | MORANGOS | ||
2008.92 | | MISTURAS | ||
2008.99 | | OUTRAS | ||
2101.20 | | EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE DE CHÁ OU DE MATE | ||
| 0101 | Chá solúvel | ||
| 0201 | Mate solúvel | ||
2101.30 | | CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS | ||
2103 | | PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA | ||
2104 | | PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS | ||
2105.00 | | SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU | ||
2106 | | PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
2201 | | ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS; NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADOS; GELO E NEVE | ||
2202 | | ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009 | ||
2203 | | CERVEJAS DE MALTE | ||
2204 | | VINHO DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS DA POSIÇÃO 2009 | ||
2205 | | VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS PREPARADOS COM PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS | ||
2206 | | OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA E HIDROMEL, POR EXEMPLO) | ||
2208 | | ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS); PREPARAÇÕES ALCOÓLICAS COMPOSTAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | ||
2209 | | VINAGRE E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES | ||
2309.10 | | ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
2309.90 | 0100 | Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou açúcares, mesmo vitaminados ou com antibiótico | ||
| 0200 | Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), mesmo vitaminados ou com antibióticos | ||
| 03 | Preparações destinadas a completar, equilibrando-os por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas, os alimentos produzidos nas propriedades agrícolas (alimentos complementares) | ||
| 05 | Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho; preparações alimentícias para aves e peixes; bolachas e biscoitos para animais | ||
| 06 | Sal mineralizado, para bovinos e ovinos, composto de sal iodado, farinha de osso, farinha de concha, cobre e cobalto; isca para pesca, composta de resíduos de queijos, farinha de trigo e sebo | ||
2402 | | CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS | ||
2501.00 | | SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA; ÁGUA DO MAR | ||
| 0102 | Sal de mesa ou de cozinha | ||
2523 | | CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS "CLINKERS"), MESMO CORADOS | ||
2710.00 | | ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE | ||
| 02 | óleos e graxas lubrificantes | ||
| 06 | misturas de alquilidenos | ||
| 09 | outros | ||
2715.00 | | MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MASTIQUES BETUMINOSOS E "CUTBACKS") | ||
2716.00 | | ENERGIA ELÉTRICA | ||
3001 | | GLÂNDULAS E OUTROS ÓRGÃOS PARA USOS OPOTERÁPICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ; EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ÓRGÃOS OU DAS SUAS SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
3002 | | SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; SOROS ESPECÍFICOS DE ANIMAIS OU DE PESSOAS IMUNIZADOS E OUTROS CONSTITUINTES DO SANGUE; VACINAS, TOXINAS, CUTURAS DE MICROORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES | ||
3003 | | MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO ACRESCENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
3004 | | MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS; PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS EM DOSES OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
3005 | | PASTA ("QUATES"), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS) IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS | ||
3006 | | PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA NOTA 3 DO CAPÍTULO | ||
3101.00 | | ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL | ||
3101 | | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS (AZOTADOS) | ||
3102 | | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS | ||
3104 | | ADUBOS FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS | ||
3105 | | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO (AZOTO), FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10 KG | ||
3208 | | TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMETROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO, SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO | ||
3209 | | TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMETROS SINTÉTICOS OU POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS; DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO | ||
3210.00 | | OUTRAS TINTAS E VERNIZES, PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS | ||
3211.00 | | SECANTES PREPARADOS | ||
3212 | | PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS (TINTAS PARA TINGIR) E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDAS A RETALHO | ||
3213 | | CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURAS DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS; TUBOS, POTES, FRASCOS, GODES OU ACONDICIONADOS SEMELHANTES | ||
3214 | | MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA | ||
3215 | | TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO | ||
3303 | | PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA | ||
3304 | | PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS | ||
3305 | | PREPARAÇÕES CAPILARES | ||
3306 | | PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS | ||
3307 | | PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIAS OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES | ||
3401 | | SABÕES, PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADAS, MESMO CONTENDO SABÃO, PAPEL, PASTAS ("QUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES | ||
3402 | | AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARADOS TENSOATIVOS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZAS, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 3401 | ||
3403 | | PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS DE PESO DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS | ||
3404 | | CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS | ||
3405 | | POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROCERIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES (MESMO APRESENTADOS EM PAPEL), PASTA ("QUATES"), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICOS OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS (PREPARAÇÕES), COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 3404 | ||
3406 | | VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES | ||
3407.00 | | MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO | ||
3506 | | COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVO COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG | ||
3601.00 | | PÓLVORAS PROPULSIVAS | ||
3602.00 | | EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS | ||
3603.00 | | ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; ESPOLETAS FULMINANTES E CAPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS | ||
3604 | | FOGOS DE ARTIFÍCIOS, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA | ||
3605 | | FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 3604 | ||
3606 | | FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO | ||
3701 | | CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS; DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS | ||
3702 | | FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS | ||
3703 | | PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS | ||
3704.00 | | CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS; IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS | ||
3705 | | CHAPAS E FILMES FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS | ||
3706 | | FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM | ||
3707 | | PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO | ||
3801 | | GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS | ||
3802 | | CARVÕES ATIVADOS, MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS, NEGROS OU ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO | ||
3803.00 | | "TALL-OIL", MESMO REFINADO | ||
3804.00 | | LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE MESMO CONCENTRADAS DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDOS O "TALL-OIL" DA POSIÇÃO 3803 | ||
3805.20 | | ÓLEO DE PINHO | ||
3805.90 | | OUTRAS ESSÊNCIAS | ||
3808 | | INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA MOSCAS | ||
3809 | | AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTOS OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E/OU PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO: APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
3810 | | PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO OU ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR | ||
3811 | | PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS | ||
3812 | | PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICO | ||
3813.00 | | COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS, EXTINTORAS | ||
3814.00 | | SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES | ||
3815 | | INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
3816.00 | | CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 3801 | ||
3817 | | MISTURAS DE ALQUIBENZENOS OU DE ALQUINAFTALENOS, EXCETO DAS POSIÇÕES 2707 OU 2902 | ||
3818.00 | | ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS") PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS") PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA | ||
3819 | | LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70% EM PESO | ||
3820 | | PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO | ||
3821.00 | | MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICROORGANISMOS | ||
3822.00 | | REAGENTES COMPOSTOS DE DIAGNÓSTICOS OU DE LABORATÓRIO, EXCETO DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006 | ||
3823 | | AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
3916 | | MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS | ||
3917 | | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS | ||
3918 | | REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICO, MESMO AUTO- ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO | ||
3919 | | CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS | ||
3920 | | OUTRAS CHAPAS; FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADOS NEM ESTRATIFICADOS, NEM ASSOCIADOS A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE | ||
3921 | | OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS | ||
3922 | | BANHEIRAS, CHUVEIROS, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE AUTOCLISMO) E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS | ||
3923 | | ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGENS, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS | ||
3924 | | SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS | ||
3925 | | ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
3926 | | OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914 | ||
4007.00 | | FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA | ||
4008 | | CHAPAS; FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA | ||
4009 | | TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES) | ||
4010 | | CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA | ||
4011 | | PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA | ||
4012 | | PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM AMOVÍVEIS PARA PNEUMÁTICOS E "FLAPS", DE BORRACHA | ||
4013 | | CÂMARAS DE AR DE BORRACHA | ||
4014 | | ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDOS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA | ||
4015 | | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDOS AS LUVAS) DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS | ||
4016 | | OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA | ||
4201.00 | | ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS | ||
4202 | | MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS DE TOUCADOR (FRASQUEIRAS) E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, ESTOJOS PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE- ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA; E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS | ||
4203 | | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU E CONSTITUÍDO | ||
4204 | | ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO PARA USOS TÉCNICOS | ||
4205 | | OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO | ||
4206 | | OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES", DE BEXIGA OU DE TENDÕES | ||
4303 | | VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELE COM PÊLO) | ||
4304.00 | | PELETERIA (PELES COM PÊLO) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS | ||
4414.00 | | MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES | ||
4415 | | CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA | ||
4416 | | BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO, E RESPECTIVAS PARTES, INCLUÍDAS AS ADUELAS | ||
4417 | | FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS ALARGADEIRAS E ESTICADORES PARA CALÇADOS, DE MADEIRA | ||
4418 | | OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS ("SHINGLES" E "SHAKES") DE MADEIRA | ||
4419.00 | | ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA |
4420 | | MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; ESTOJOS E GUARDA JÓIAS, PARA JOALHERIA E OURIVESARIA E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94 | ||
4421 | | OUTRAS OBRAS DE MADEIRA | ||
4509 | | OBRAS DE CORTIÇA NATURAL | ||
4504 | | CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTE) E SUAS OBRAS | ||
4601 | | TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR; TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS) | ||
4602 | | OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM OS ARTIGOS DA POSIÇÃO 4601; OBRAS DE BUCHA (LUFA) | ||
4801 | | PAPEL DE JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS | ||
4802 | | PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFUMADAS EM ROLOS OU EM FOLHAS, COM EXCLUSÃO DO PAPEL DAS POSIÇÕES 4801 E 4803; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA) | ||
4803 | | PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS E DE TOUCADOR, TOALHAS, GUARDANAPOS E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS DE LARGURA SUPERIOR A 36 CM OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR EM QUE PELO MENOS UM LADO SEJA SUPERIOR A 36 CM, QUANDO NÃO DOBRADO | ||
4804 | | PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4802 E 4803 | ||
4805 | | OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS | ||
4806 | | PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS | ||
4807 | | PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS; MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS | ||
4808 | | PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS), (MESMO RECOBERTOS COM FOLHAS PLANAS, POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS EM ROLOS OU FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4803 E 4818 | ||
4809 | | PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA CHAPAS OFF SET), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS DE LARGURA SUPERIOR A 36 CM OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR EM QUE PELO MENOS UM LADO SEJA SUPERIOR A 36 CM, QUANDO NÃO DOBRADO | ||
4810 | | PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS | ||
4811 | | PAPEL CARTÃO, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 4803, 4809, 4810 OU 4818 | ||
4812 | | BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES DE PASTA DE PAPEL | ||
4813 | | PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS) OU EM TUBOS | ||
4814 | | PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS | ||
4815.00 | | REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS | ||
4816 | | PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 4809), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADAS EM CAIXAS | ||
4817 | | ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS, CARTÕES E PAPEL PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA | ||
4818 | | PAPEL HIGIÊNICO, LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TO ALHAS DE MÃO, TOALHAS E GUARDANAPOS, DE MESA, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇOS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIOS E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE | ||
4819 | | CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS DE PAPEL, CARTÃO PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES | ||
4820 | | LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANIFOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL CARBONO (PAPEL QUÍMICO), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO | ||
4821 | | ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO | ||
4822 | | CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES DA PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS O ENDURECIDOS | ||
4823 | | OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTAS DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE | ||
4901 | | LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS | ||
4902 | | JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE | ||
4903.00 | | ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS | ||
4904.00 | | MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA | ||
4905 | | OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS | ||
4906 | | PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES; ORIGINAIS, FEITOS A MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS | ||
4907.00 | | SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLIQUERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO LEGAL NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO; PAPEL MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES | ||
4908 | | DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE | ||
4909.00 | | CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES | ||
4910.00 | | CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR | ||
4911 | | OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS | ||
5006.00 | | FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, PÊLO DE MESSINA (CRINA DE FLORENÇA) | ||
5007 | | TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA | ||
5109 | | FIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
5111 | | TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS CARDADOS | ||
5112 | | TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOS PENTEADOS | ||
5113.00 | | TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA | ||
5204 | | INHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO | ||
5207 | | FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
5208 | | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85% EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 g/m2 | ||
5209 | | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%; EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200 g/m2 | ||
5210 | | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85% EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 g/m2 | ||
5211 | | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85% EM PESO DE ALGODÃO, COMBINADOS PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m2 | ||
5212 | | OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO | ||
5309 | | TECIDOS DE LINHO | ||
5310 | | TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303 | ||
5311.00 | | TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL | ||
5401 | | LINHAS PARA COSTURAR, DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
5406 | | FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
5408 | | TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5404 | ||
5409 | | TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5405 | ||
5501 | | CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS | ||
5502.00 | | CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS | ||
5508 | | LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO | ||
5511 | | FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO | ||
5512 | | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS | ||
5513 | | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170 g/m2 | ||
5514 | | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170 g/m2 | ||
5515 | | OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS | ||
5516 | | TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS | ||
5601 | | PASTAS ("QUATES") DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5 mm (TONTISSES), E BOLOTAS (BORBOTOS) DE MATÉRIAS TÊXTEIS | ||
5602 | | FELTRO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS | ||
5603.00 | | FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS | ||
5604 | | FIOS DE CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EM EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO | ||
5605 | | FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL | ||
5606.00 | | FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTOS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5605 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTOS; FIOS DE FROCO ("CHENILLE"); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" ("CHAINETTE") | ||
5607 | | CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRELAÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS, DE BORRACHA OU DE PLÁSTICOS | ||
5608 | | REDES DE MALHAS COM NÓS, EM MANTAS (PANOS) OU EM PEÇAS OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS | ||
5609 | | ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
5701 | | TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS | ||
5702 | | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS "KILIM", "SHUMACKS", OU "SOUMAK", "KARAMANIE" E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO | ||
5703 | | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS | ||
5704 | | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS | ||
5705.00 | | OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS | ||
5801 | | VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO ("CHENILLE"), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806 | ||
5802 | | TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5703 | ||
5803 | | TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806 | ||
5804 | | TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇAS, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR | ||
5805 | | TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, "AUBUSSON", "BEAUVAIS" E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM "PETIT POINT", PONTO CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS | ||
5806 | | FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5807; FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS ("BOLDUCS") | ||
5807 | | ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇAS, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS | ||
5808 | | ENTRANÇADOS EM PEÇAS; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇAS, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MA MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES | ||
5809.00 | | TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 5605, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
5810 | | BORDADOS EM PEÇAS, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR | ||
5811.00 | | ARTEFATOS TÊXTEIS EM PEÇAS, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 5810 | ||
5901 | | TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE | ||
5902 | | TELAS PARA PNEUMÁTICOS, FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE, DE NAILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM DE VISCOSE | ||
5903 | | TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902 | ||
5904 | | LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS, REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS | ||
5905 | | REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS | ||
5906 | | TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902 | ||
5907 | | OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES | ||
5908 | | MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS | ||
5909.00 | | MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS | ||
5910.00 | | CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO REFORÇADAS COM METAL OU OUTRAS MATÉRIAS | ||
5911 | | PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO | ||
6001 | | VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE "FELPA LONGA" OU "PÊLO COMPRIDO") E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS), DE MALHA | ||
6002 | | OUTROS TECIDOS DE MALHA | ||
6101 | | SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6103 | ||
6102 | | MANTOS (CASACOS COMPRIDOS), CAPAS; ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6104 | ||
6103 | | TERNOS (FATOS), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES), EXCETO DE BANHO, DE MALHA, DE USO MASCULINO | ||
6104 | | "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES), EXCETO DE BANHO, DE MALHA, DE USO FEMININO | ||
6105 | | CAMISA DE MALHA, DE USO MASCULINO | ||
6106 | | CAMISAS (CAMISEIROS), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIERS" BLUSAS-CAMISEIROS) DE MALHA, DE USO FEMININO | ||
6107 | | CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS; ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO | ||
6108 | | COMBINAÇÕES, ANÁGUA (SAIOTES), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS; "DESHABILLÉS", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO | ||
6109 | | CAMISETAS ("T-SHIRTS") E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES) DE MALHA | ||
6110 | | CAMISOLAS, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA | ||
6111 | | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS | ||
6112 | | ABRIGOS (FATOS DE TREINO) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS) E CONJUNTOS DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"), DE BANHO, DE MALHA | ||
6113.00 | | VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 5903, 5906 OU 5907 | ||
6114 | | OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA | ||
6115 | | MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA | ||
6116 | | LUVAS E SEMELHANTES, DE MALHA | ||
6117 | | OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA | ||
6201 | | SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES), E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6203 | ||
6202 | | MANTOS (CASACOS COMPRIDOS), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6204 | ||
6203 | | TERNOS (FATOS), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES), EXCETO DE BANHO, DE USO MASCULINO | ||
6204 | | "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA CASACO), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS; CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES), EXCETO DE BANHO, DE USO FEMININO | ||
6205 | | CAMISAS DE USO MASCULINO | ||
6206 | | CAMISAS (CAMISEIROS), BLUSAS (BLUSAS-CAMISEIROS), DE USO FEMININO | ||
6207 | | CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES), CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO | ||
6208 | | CORPETES (CAMISOLAS INTERIORES), COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, "DESHABILLÉS", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO | ||
6209 | | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS | ||
6210 | | VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 5602, 5603, 5903, 5906 OU 5907 | ||
6211 | | ABRIGOS (FATOS DE TREINO) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS) E CONJUNTOS DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO | ||
6212 | | SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA | ||
6213 | | LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO | ||
6214 | | XALES, ECHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÊS, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES | ||
6215 | | GRAVATAS; GRAVATAS-BORBOLETAS (LAÇOS) E PLASTRONS | ||
6216.00 | | LUVAS E SEMELHANTES | ||
6217 | | OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6212 | ||
6301 | | COBERTORES E MANTAS | ||
6302 | | ROUPAS DE CAMA, DE MESA, DE TOUCADOR OU DE COZINHA | ||
6303 | | CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E REPOSTEIROS | ||
6304 | | OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9404 | ||
6305 | | SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM | ||
6306 | | ENCERADOS, TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO | ||
6307 | | OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO | ||
6308.00 | | SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIA, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO | ||
6309.00 | | ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS | ||
6310 | | TRAPOS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS | ||
64 | TODOS | CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES | ||
65 | TODOS | CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES | ||
66 | TODOS | GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, REBENQUES (PINGALINS) E SUAS PARTES | ||
67 | TODAS | PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO | ||
68 | TODAS | OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES - ver nota abaixo. | ||
6802.2 | | AS OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO E SUAS OBRAS, SIMPLESMENTE TALHADAS OU SERRADAS, DE SUPERFÍCIE PLANA OU LISA - ver nota abaixo. | ||
6802.9 | TODAS | OUTRAS - ver nota abaixo. | ||
NOTA (POSIÇÕES 6802.2 E 6802.9): Excluídas a partir de 16.10.1992 - Conv. ICMS 98, de 25.09.1992, aprovado pelo Dec. 6.734, de 08.10.1992, publ. no DOE de 09.10.1992, pág. 3 e retificado no DOU de 16.10.1992, seção I, pág. 14578. | ||||
69 | TODOS | PRODUTOS CERÂMICOS | ||
70 | TODOS | VIDROS E SUAS OBRAS | ||
7113 | | ARTEFATOS DE JOALHERIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS | ||
7114 | | ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS | ||
7115 | | OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS | ||
7116 | | OBRAS DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS | ||
7117 | | BIJUTERIAS | ||
7118 | | MOEDAS | ||
7217 | | FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS | ||
73 | | OBRAS DE FERRO FUNDIDO, OU AÇO | ||
7411 | | TUBOS DE COBRE | ||
7412 | | ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE COBRE | ||
7413.00 | | CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS) E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS | ||
7414 | | TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE | ||
7415 | | PONTAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS OU ANILHAS (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE | ||
7416.00 | | MOLAS DE COBRE | ||
7417.00 | | APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE COBRE | ||
7418 | | ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE | ||
7419 | | OUTRAS OBRAS DE COBRE | ||
7507 | | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE NÍQUEL | ||
7508.00 | | OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL | ||
7605 | | FIOS DE ALUMÍNIO | ||
7608 | | TUBOS DE ALUMÍNIO | ||
7609.00 | | ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE ALUMÍNIO | ||
7610 | | CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES; TORRES, PILONOS OU PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO CONSTRUÇÕES, PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES | ||
7611.00 | | RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INFERIOR OU CALORÍFUGO | ||
7612 | | RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS) PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INFERIOR OU CALORÍFUGO | ||
7613.00 | | RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS DE ALUMÍNIO | ||
7614 | | CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS) E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS | ||
7615 | | ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTOS E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO | ||
7616 | | OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO | ||
7805 | | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE CHUMBO | ||
7806 | | OUTRAS OBRAS DE CHUMBO | ||
7906 | | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE ZINCO | ||
7907 | | OUTRAS OBRAS DE ZINCO | ||
8006.00 | | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE ESTANHO | ||
8007.00 | | OUTRAS OBRAS DE ESTANHO | ||
82 | | FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS | ||
83 | | OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS | ||
84 | TODOS | REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES | ||
85 | TODOS | MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
86 | TODOS | VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OU ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO | ||
87 | TODOS | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
88 | TODOS | AERONAVES E OUTROS APARELHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, E SUAS PARTES | ||
89 | TODOS | EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES | ||
90 | TODOS | INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
91 | TODOS | RELÓGIOS E APARELHOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES | ||
92 | TODOS | INSTRUMENTOS MUSICAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
93 | TODOS | ARMAS E MUNIÇÕES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
94 | TODOS | MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS | ||
95 | TODOS | BRINQUEDOS; JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
96 | TODOS | OBRAS DIVERSAS | ||
97 | TODOS | OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES |
CÓDIGO | TARIFA | DISTÂNCIA EM KM | AGRICULT. | PECUÁRIA | EXTRATIVA | REFRIGER | OUTRAS | ||
TON | VIAGEM | M3 | MST | TON | TON | ||||
(1) | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) | (7) | (8) | (9) | |
19303 | 001 | 0001-0050 | 6,3066 | 134,3442 | 6,3066 | 2,3031 | 2,9989 | 2,3991 | |
19315 | 005 | 0051-0100 | 7,0486 | 158,3342 | 7,0486 | 3,2627 | 8,9964 | 7,1978 | |
19339 | 015 | 0151-0200 | 7,4195 | 167,9302 | 7,4195 | 5,7577 | 11,9951 | 9,5961 | |
19340 | 020 | 0201-0250 | 9,2744 | 182,3242 | 9,2744 | 6,2375 | 14,9939 | 11,9951 | |
19352 | 025 | 0251-0300 | 11,1293 | 191,9202 | 11,1293 | 6,7173 | 17,9926 | 14,3941 | |
19364 | 030 | 0301-0350 | 12,9842 | 206,3142 | 12,9842 | 7,1971 | 20,9914 | 16,7031 | |
19376 | 035 | 0351-0400 | 14,8290 | 215,9102 | 14,8290 | 7,6769 | 23,9901 | 19,1921 | |
19388 | 040 | 0401-0450 | 16,6939 | 230,3042 | 16,6939 | 8,1567 | 26,9889 | 21,5911 | |
19399 | 045 | 0451-0500 | 18,5488 | 239,9003 | 18,5488 | 8,6365 | 29,9876 | 23,9901 | |
19406 | 050 | 0501-0550 | 20,4037 | 263,8903 | 20,4037 | 9,1163 | 32,9864 | 26,3891 | |
19418 | 055 | 0551-0600 | 22,2585 | 287,8803 | 22,2585 | 9,5961 | 35,9851 | 28,7881 | |
19793 | 060 | 0601-0650 | 24,1134 | 311,8703 | 24,1134 | 10,0759 | 38,9839 | 31,1871 | |
19800 | 065 | 0651-0700 | 25,9683 | 335,8603 | 25,9683 | 10,5559 | 41,9826 | 33,5861 | |
19812 | 070 | 0701-0750 | 27,8232 | 359,8504 | 27,8232 | 11,0355 | 44,9814 | 35,9851 | |
19760 | 075 | 0751-0800 | 29,3841 | 383,8404 | 29,6780* | 11,5153 | 47,9801 | 38,3841 | |
19776 | 080 | 0801-0850 | 31,5329 | 407,8304 | 31,5329 | 11,9951 | 50,9789 | 40,7831 | |
19783 | 085 | 0851-0900 | 33,3878 | 431,8204 | 33,3878 | 12,4749 | 53,9776 | 43,1821 | |
19421 | 090 | 0901-0950 | 35,2427 | 455,8104 | 35,2427 | 12,9547 | 56,9764 | 45,5811 | |
19432 | 095 | 0951-1000 | 37,0975 | 479,8004 | 37,0975 | 13,4345 | 59,9751 | 47,9801 | |
19444 | 100 | 1001-1100 | 38,9524 | 527,7805 | 38,9524 | 13,9143 | 65,9726 | 52,7781 | |
19456 | 110 | 1101-1200 | 40,8073 | 575,7605 | 40,8073 | 14,3941 | 71,9701 | 57,5761 | |
19468 | 120 | 1201-1300 | 42,6622 | 623,7406 | 42,6622 | 14,8739 | 77,9676 | 62,3741 | |
19470 | 130 | 1301-1400 | 44,5170 | 671,7206 | 44,5170 | 15,3537 | 83,9651 | 67,1721 | |
19481 | 140 | 1401-1500 | 46,3719 | 719,7007 | 46,3719 | 15,8335 | 89,9627 | 71,9702 | |
19498 | 150 | 1501-1600 | 48,2268 | 767,6807 | 48,2268 | 16,3133 | 95,9602 | 76,7682 | |
19500 | 160 | 1601-1700 | 50,0817 | 815,6607 | 50,0817 | 16,7931 | 101,9577 | 81,5662 | |
19512 | 170 | 1701-1800 | 51,9365 | 863,6408 | 51,9365 | 17,2729 | 107,9552 | 86,3642 | |
19524 | 180 | 1801-1900 | 53,7914 | 911,6208 | 53,7914 | 17,7527 | 113,9257 | 91,1622 | |
19535 | 190 | 1901-2000 | 55,6463 | 959,6009 | 55,6463 | 18,2325 | 119,9502 | 95,9602 | |
19547 | 200 | 2001-2200 | 57,5012 | 1.055,5609 | 57,5012 | 18,7123 | 131,9452 | 105,5562 | |
19553 | 220 | 2201-2400 | 59,3560 | 1.151,5210 | 59,3560 | 19,1921 | 143,9402 | 115,1522 | |
19560 | 240 | 2401-2600 | 61,2109 | 1.247,4811 | 61,2109 | 19,6719 | 155,9353 | 124,7483 | |
19572 | 260 | 2601-2800 | 63,0658 | 1.343,4412 | 63,0658 | 20,1517 | 167,9303 | 134,3443 | |
19584 | 280 | 2801-3000 | 64,9207 | 1.439,4013 | 64,9207 | 20,6315 | 179,9253 | 143,9403 | |
19596 | 300 | 3001-3200 | 66,7755 | 1.535,3613 | 66,7755 | 21,1113 | 191,9203 | 153,5363 | |
19603 | 320 | 3201-3400 | 68,6304 | 1.631,3214 | 68,6304 | 21,5911 | 203,9153 | 163,1323 | |
19615 | 340 | 3401-3600 | 70,4853 | 1.727,2815 | 70,4853 | 22,0709 | 215,9104 | 172,7284 | |
19627 | 360 | 3601-3800 | 72,3402 | 1.823,2416 | 72,3402 | 22,5507 | 227,9054 | 182,3244 | |
19654 | 380 | 3801-4000 | 74,1950 | 1.919,2017 | 74,1950 | 23,0305 | 239,9004 | 191,9204 | |
19666 | 400 | 4001-4200 | 76,0499 | 2.015,1617 | 76,0499 | 23,5103 | 251,8954 | 201,5164 | |
19678 | 420 | 4201-4400 | 77,9048 | 2.111,1218 | 77,9048 | 23,9901 | 263,8904 | 211,1124 | |
19680 | 440 | 4401-4600 | 79,7597 | 2.207,0819 | 79,7597 | 24,4699 | 275,8855 | 220,7085 | |
19691 | 460 | 4601-4800 | 81,6145 | 2.303,0420 | 81,6145 | 24,9497 | 287,8805 | 230,3045 | |
19709 | 480 | 4801-5000 | 83,4694 | 2.399,0021 | 83,4694 | 25,4295 | 299,8755 | 239,9005 |
Art. 1º Este Anexo fixa normas reguladoras para o uso de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
Seção II - Do Pedido de UsoArt. 2º A autorização do uso de ECF será requerida mediante a utilização do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no modelo anexo, preenchido, no mínimo, em três vias, com as seguintes informações:
I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;
IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
V - data, identificação e assinatura do responsável.
§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de uso de ECF, quando tratar-se de equipamento usado;
III - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;
IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
V - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizados pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;
VI - cópia de autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.
§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo Fisco para, juntamente com os documentos que instruem o pedido, compor o processo de autorização;
II - a 2ª via será encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria;
III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 4º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá ter afixada no seu gabinete etiqueta autocolante, de modelo oficial.
§ 5º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I - o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e emitente da Nota Fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - data da autorização;
V - valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
VI - número do Contador de Reinício de Operação;
VII - versão do "software" básico instalado no ECF.
§ 6º A autorização compete:
I - à Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, nos casos de utilização dos equipamentos compreendidos nas alíneas a e b do inc. I do art. 43, quando não interligados com Sistema de Processamento de Dados;
II - à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria, nos demais casos.
Seção III - Do Pedido de Cessação de UsoArt. 3º Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, à Secretaria de Estado de Fazenda, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura memória fiscal.
§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.
§ 2º Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2º via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Seção I - Das Características do EquipamentoArt. 4º O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
II - emissor de cupom fiscal;
III - emissor de Fita Detalhe;
IV - Totalizador Geral (GT);
V - Totalizadores Parciais;
VI - Contador de Ordem da Operação;
VII - Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício de Operação;
IX - Memória Fiscal;
X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);
XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;
XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o parágrafo primeiro;
XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;
XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aqueles assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;
XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;
XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;
XVIII - o ECF dever ter apenas um Totalizador Geral (GT);
XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;
XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;
XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do software básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo software básico, mediante recepção exclusivo de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXII - capacidade, controlada pelo software básico, de informar na Leitura "X"e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.
§ 1º O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720. (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.
§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.
§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o software básico exigidos neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central (CPU) independente.
§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 dígitos.
§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor.
§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF dever ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no software básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.
§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.
§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em um mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.
§ 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º, não tenham sido alterados.
Art. 5º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:
I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;
II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;
III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.
Seção II - Da Memória FiscalArt. 6º O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:
I - o número de fabricação do ECF;
II - os números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento;
III - o Logotipo Fiscal;
IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
V - diariamente:
a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções;
§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.
§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60.(sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".
§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da Memória Fiscal.
§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
I - Cupom Fiscal;
II - Cupom Fiscal Cancelamento;
III - Leitura "X";
IV - Redução "Z";
V - Leitura da Memória Fiscal.
§ 5º As inscrições, Federal e Estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.
§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, Federal e Estadual, devem ser gravados na Memória Fiscal.
§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).
§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO Seção I - Da CompetênciaArt. 7º Serão credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§ 1º O credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastramento.
§ 2º Aplicam-se ao credenciamento, a sua manutenção e a sua suspensão as disposicões das Seções II e II do Capítulo III do Anexo XVII.
Seção II - Das Atribuições dos CredenciadosArt. 8º Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, sem que fique evidenciado;
III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser posto em uso após o deferimento do pedido e o lacre de sua carcaça pela fiscalização estadual.
§ 2º Aplicam-se aos lacres do equipamento Emissor de Cupom Fiscal as disposições contidas no Capítulo IV do anexo XVII.
§ 3º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 4º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 5º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.
Art. 9º A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
II - determinação ou autorização do Fisco.
Art. 10. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal":
I - quando da primeira instalação do lacre;
II - quando ocorrer acréscimo do Contador de Reinício de Operação.
Seção III - Do Atestado de Intervenção em ECFArt. 11. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";
II - números, de ordem e da via;
III - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento emissor do atestado;
IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento usuário do ECF;
V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;
VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas, de início e de término, da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção e:
a) Número de Ordem da Operação;
b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;
c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;
d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;
X - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;
XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";
XV - local de intervenção e data de emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XVII - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.
§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso.
§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.
§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quanto atingido este limite.
§ 5º O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm e deverá atender ao modelo anexo.
§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos da Seção II do Capítulo I do Anexo XV.
Art. 12. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao Fisco, pelo usuário, juntamente com os cupons de leitura, previstos no art. 8º, § 4º;
II - a 2ª via será encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria;
III - a 3ª via será entregue ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco, quando solicitado;
IV - a 4ª via permanecerá com o emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
§ 1º As 1ª, 2ª e 3ª vias do atestado serão apresentadas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, pelo usuário, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª e 2ª vias e devolverá a 3ª, como comprovante da entrega.
§ 2º As 3ª e 4ª vias serão arquivadas, no estabelecimento, por equipamento e em ordem cronológica, e conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Do Cupom FiscalArt. 13. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:
I - denominação Cupom Fiscal;
II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-Incidência;
VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - valor total da operação;
X - Logotipo Fiscal (BR estilizado).
§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição Federal e Estadual do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número da operação.
§ 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica (artigo 45).
§ 4º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.
§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.
§ 6º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.
§ 7º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 8º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 9º É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.
§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 95, 98, 101 e 104, do Anexo XV, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 14. O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:
I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
Art. 15. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Anexo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.
Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
Seção II - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de PassagemArt. 16. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - número de ordem específico;
III - série e subsérie e número da via;
IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação ou prestação;
VII - data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - nome do estabelecimento emitente;
IX - endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento emitente;
X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;
XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;
XIII - valor acumulado no totalizador geral;
XIV - número de controle do formulário, referido no artigo 17;
XV - expressão "emitido por ECF"; e
XVI - nome, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições Federal e Estadual, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.
§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos artigos 95, 98, 101 e 104 do Anexo XV.
Art. 17. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50.(cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 18. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500.(quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 19. À empresa que possua mais de um estabelecimento no mesmo Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.
Seção III - Da Leitura "X"Art. 20. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 21.
Parágrafo único. No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.
Seção IV - Da Redução "Z"Art. 21. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Redução "Z";
II - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no Contador de Reduções;
VII - relativamente ao totalizador geral:
a) importância acumulada no final do dia; e
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea b do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas; e
d) tributadas;
XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;
XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;
XIV - versão do programa fiscal;
XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);
§ 1º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.
§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.
Seção V - Da Fita DetalheArt. 22. O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestação nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.
§ 1º Para o caso de emissão de documentos fiscais pré impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.
§ 2º Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe.
§ 3º As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronólogica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do último registro.
§ 4º Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do art. 13 fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.
Seção VI - Leitura da Memória FiscalArt. 23. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";
II - número de fabricação do equipamento;
III - números de inscrição, Estadual e Federal do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;
IV - Logotipo Fiscal;
V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes do Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;
IX - Contador de Ordem de Operação;
X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;
XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
XII - versão do programa fiscal.
§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.
§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ICF-IF, o software básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.
CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO Seção I - Do Mapa Resumo ECFArt. 24. Com base no cupom previsto no artigo 21, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo ECF";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do estabelecimento;
IV - data (dia, mês e ano);
V - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré impressos emitidos no dia quando for o caso;
IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 4º;
X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
XIII - coluna "Isenta ou Não-tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas ou não-tributadas;
XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;
XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;
XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - coluna "Outros Recebimentos";
XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.
§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos artigos 28, 29 e 30.
§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quanto forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 21.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do art. 8º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
Seção II - Do Registro de SaídasArt. 25. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se o seguinte:
I - na coluna "Departamento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla "ECF";
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta no quadro "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações tributadas realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
V - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral, precedido, entre parênteses, do número do Contador de Reduções.
Art. 26. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando, para cada equipamento em uso no estabelecimento, as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta no quadro "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações tributadas realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
V - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral, precedido, entre parênteses, do número do Contador de Reduções.
CAPÍTULO VI - DO ECF-PDV e DO ECF-IF Seção I - Da InterligaçãoArt. 27. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.
§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o software básico, a exemplo de que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
§ 2º Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
Seção II - ECF Para Controle de Operações Não Sujeitas ao ICMSArt. 28. Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes condições:
I - no registro de controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;
II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;
III - disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
IV - disponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não-sujeita ao ICMS;
V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do Fisco, o agrupamento de itens;
VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviço;
VII - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não-Sujeita ao ICMS".
Parágrafo único. A utilização do sistema, previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não-sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.
Seção III - Do Cupom Fiscal CancelamentoArt. 29. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no artigo 24, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
§ 3º o Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.
§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
Seção IV - Do DescontoArt. 30. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
II - o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNSArt. 31. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Art. 32. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Anexo, poderá ser permitido:
I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:
a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 29, nota fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;
II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;
IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.
Art. 33. A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.
Parágrafo único. A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 34. O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.
Art. 35. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo pode ter fixada, mediante arbitramento, nos termos dos arts. 43 e 44 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, a base de cálculo do imposto devido.
Art. 36. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a entrega deste equipamento.
§ 1º A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos:
I - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";
II - mês e ano de referência;
III - nome, endereço e inscrição, Estadual e Federal, do estabelecimento emitente:
IV - nome, endereço e inscrição, Estadual e Federal, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) número da Nota Fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;
c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.
§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
Art. 37. Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Anexo, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão apresentar as seguintes características:
I - confecção em polipropileno, plástico ou náilon;
II - aplicação com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;
III - cor determinada pela Superintendência de Administração Tributária;
IV - numerado de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;
V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe, juntamente com o material referido no inciso II, a parte complementar que lhe dê segurança;
VI - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV;
VII - a expressão "SEFAZ-MS", gravada em uma das faces ocas.
§ 1º A Secretaria de Fazenda providenciará a encomenda e fará distribuição dos lacres, na forma que dispuser o Superintendente de Administração Tributária.
§ 2º Quando da entrega dos lacres, lavrar-se-á termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:
I - a quantidade e os números inicial e final;
II - a data da lavratura;
III - a assinatura, o nome, o número de matrícula e a função do signatário.
Art. 38. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Anexo.
Art. 39. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não-onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.
Art. 40. As referências feitas neste Anexo à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.
Art. 41. O Parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.
Parágrafo único. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.
Art. 42. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação (software), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.
Art. 43. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como:
I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Anexo, compreendendo três tipos básicos:
a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituídos de módulo impressor e periféricos.
II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;
IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a cumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;
V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;
VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";
VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no parágrafo nono do art. 4º;
IX - Software básico - o programa que atende às disposições deste Anexo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
X - Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;
XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme modelo anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;
XIII - Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;
XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;
XV - Aplicativo - o programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao software básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
Art. 44. No caso da substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado.
Parágrafo único. Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e a inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda.
Art. 45. O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13. A adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A codificação das mercadorias a que se refere o caput deste artigo ou a sua alteração deverão constar na tabela de Códigos de Mercadorias, elaborada conforme modelo anexo, a qual deverá ser mantida, no estabelecimento, à disposição do Fisco, durante o prazo de cinco exercícios completos.
Art. 46. Os equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, que não atendam às exigências deste Anexo, poderão continuar a ser autorizados até 31 de dezembro de 1995, observados, no que couber, o disposto nos Anexos XVI e XVII.
Art. 47. Na salvaguarda de seus interesses, a Secretaria de Estado de Fazenda pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF."