Convênio ICMS nº 66 de 25/06/1992


 Publicado no DOU em 29 jun 1992


Dispõe sobre a manutenção de crédito do ICMS nas exportações, para o exterior, dos produtos industrializados que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: AC.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 101, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995.

2) Ver Convênio ICMS nº 134, de 15.12.1992, DOU 17.12.1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder a manutenção de crédito prevista neste Convênio, com efeitos a partir de 19.06.1992.

3) Ver Convênio ICMS nº 102, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992, que inclui produto na lista anexa a este Convênio, com efeitos a partir de 19.06.1992.

4) Ver Convênio ICMS nº 98, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992, que acrescenta produto à lista aprovada pelo Convênio ICMS nº 15 de 1991, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações e o exclui deste Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

5) Ver Ato Cotepe/ICMS nº 2, de 15.07.1992, DOU 16.07.1992, que ratifica este Convênio.

6) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, proposta pelo Estado de Minas Gerais, na qual, através de liminar, suspendeu a eficácia do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, que assegura manutenção de crédito do ICMS na exportação de produtos industrializados,

CONSIDERANDO que, apesar da carência de recursos financeiros por que passa o Poder Público Estadual, não é interesse dos Estados onerar ou criar entraves à exportação de produtos industrializados, em consonância à política de exportação estimulada pelo Governo Federal, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Não se exigirá a anulação do crédito do ICMS, relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados ao exterior, constante na lista anexa, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com as alterações que lhe foram introduzidas até esta data.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 56, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993, que acrescenta à lista a que se refere esta cláusula, produtos industrializados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 1992.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

ANEXO

LISTA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 66/92

POSIÇÃO  SUBPOSIÇÃO  ITEM/SUBITEM 
0401     
0402  10  0100 
0402  21  0101, 0102 e 0200 
0402  29  0101, 0102 e 0200 
0402   
0403 a 0406     
0902  10   
0902  30 e 40   
1302  20  0100(2) 
1508  90   
1509  90   
1510  00  9900 
1512  19   
1512  29   
1513  19   
1514  90   
1515  19, 29   
1515  30  9900 
1515  40  9900 
1515  50  9900 
1515  60  9900 
1515  90  99 
1602  50  9902(3) 
1602  50  9903(3) 
1603  00  0101(3) 
1701  91   
1704     
1806  10   
1806  20  0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900 
1806  03   
1806  90   
1901 a 1905     
2001 a 2007     
2008  1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99   
2101  20  0101, 0201 
2101  30   
2103     
2104 a 2106     
2201 a 2206     
2208 e 2209     
2309  10   
2309  90  0100, 0200, 03, 05 e 06 
2402     
2501  00  0102 
2523     
2710  00  02, 06, 99 
2715 e 2716     
3001 a 3006     
3102 a 3105     
3208 a 3215     
3303 a 3307     
3401 a 3407     
3506     
3601 a 3606     
3701 a 3707     
3801 a 3804     
3805  20, 90   
3808 a 3823     
3916 a 3926     
4007 a 4016     
4201 a 4206     
4303 e 4304     
4414     
4416 a 4421     
4503 e 4504     
4601 e 4602     
4801 a 4823     
4901 a 4911     
5006 e 5007     
5109     
5111 a 5113     
5204     
5207 a 5212     
5309 a 5311     
5401     
5406 a 5408     
5501 e 5502     
5508     
5511 a 5516     
5601 a 5609     
5701 a 5705     
5801 a 5811     
5901 a 5911     
6001 e 6002     
6101 a 6117     
6201 a 6217     
6301 a 6310     
6401 a 6406     
6501 a 6507     
6601 a 6603     
6701 a 6704     
6801 a 6815(1)     
6901 a 6914     
7001 a 7020     
7113 a 7118     
7217     
7301 a 7326     
7411 a 7419     
7507 e 7508     
7605     
7608 a 7616     
7805 e 7806     
7906 e 7907     
8006 e 8007     
8201 a 8215     
8301 a 8311     
8401 a 8485     
8501 a 8548     
8601 a 8609     
8701 a 8716     
8801 a 8805     
8901 a 8908     
9001 a 9033     
9101 a 9114     
9201 a 9209     
9301 a 9307     
9401 a 9406     
9501 a 9508     
9601 a 9618     
9701 a 9706      

   "