Convênio ICMS nº 56 de 10/09/1993


 Publicado no DOU em 15 set 1993


Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25.04.1991, a carne bovina cozida, a carne bovina cozida e congelada e o extrato de carne e dispõe sobre o não estorno dos créditos.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, os produtos abaixo especificados, com indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - carne bovina cozida (corneed beef, soast beef etc), classificada no código 1602.50.9902;

II - carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;

III - extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101.

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados à lista a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 66/1992, de 25 de junho de 1992, os seguintes produtos industrializados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:


POSIÇÃO 

SUBPOSIÇÃO 

ITEM/SUBITEM 

1.02 

50 

9902 

1.02 

50 

9903 

1.03
00 

0101 


3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.