Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 31 de 14/07/1994


 Publicado no DOE - MS em 15 jul 1994


Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Apoio à Criação de Suínos (Leitão Ouro).


Portal do SPED

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso das atribuições que lhes deferem os arts. 8º e 12 do Decreto nº 7.559, de 14 de dezembro de 1993, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhor orientar os contribuintes envolvidos, quanto à operacionalização e ao gozo dos benefícios do Programa de Apoio à Criação de Suínos (Leitão Ouro),

RESOLVEM :

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O suinocultor que atenda os requisitos estabelecidos nº Decreto nº 7.559, de 14 de dezembro de 1993, e nesta Resolução, terá direito a um incentivo financeiro equivalente ao ICMS incidente nas operações com os animais que ultrapassarem o teto de doze cevados por matriz, em cada período de doze meses.

§ 1º Nº teto tributado será considerado, também, o número de reprodutores e matrizes comercializados sem a oneração pelo imposto.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se cevado o suíno gordo e pronto para o abate.

Art. 2º O Programa de Apoio terá a duração de cinco anos, compreendendo os exercícios de 1994 a 1998.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 3º Somente será considerado como beneficiário do incentivo, o suinocultor que:

I - requeira ou tenha requerido o seu cadastramento nº Programa de Apoio, através de empresas ou profissionais autônomos habilitados nº atividade suinícola e responsáveis técnicos pela exploração;

II - tenha o seu cadastro homologado pelos técnicos do sistema SECAP;

III - execute a exploração da suinocultura em níveis tecnológicos e de sanidade compatíveis com a legislação disciplinadora da atividade de produção de alimentos de origem animal;

IV - apresente à SECAP os controles da sua exploração pecuária, expressando a produtividade das matrizes suínas;

V - comercializar cevados provenientes exclusivamente da produção de suas matrizes, não sendo considerados, para nenhum efeito relativo ao Programa de Apoio, os suínos adquiridos de terceiros;

VI - realizar a venda dos cevados resultantes da produção incentivada somente:

a) a estabelecimento abatedor credenciado pela SECAP, nº caso de operações internas com o diferimento do imposto;

b) com o pagamento do ICMS nº ato das saídas das mercadorias, nº caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.

Parágrafo único. A concessão do benefício está condicionada:

I - ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do produtor;

II - à comprovação da venda da produção não incentivada.

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 4º O valor do incentivo financeiro a que se refere o art. 1º será obtido mediante a multiplicação:

I - do número de animais comercializados com o incentivo financeiro, pelo valor estabelecido nº Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete quando este integrar a referida Pauta;

II - do produto (resultado) obtido nº forma do inciso precedente, pela carga tributária aplicável à operação.

Art. 5º Os estabelecimentos abatedores credenciados, adquirentes de cevados de suinocultores beneficiados pelas regras do Programa de Apoio, em operações com o diferimento do imposto, deverão, obrigatoriamente, efetuar o pagamento dos valores incentivados a tais produtores, podendo compensá-los com o imposto devido nº período de apuração, observado o disposto nº art. 12.

§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deverá ser efetuado mediante recibo nº qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando-se esse recibo à 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, emitida conforme a regra do art. 10, para as devidas verificações fisco-contábeis.

§ 2º O prazo para o pagamento do incentivo financeiro, pelo adquirente, poderá, nº máximo, coincidir com aquele previsto para o pagamento do imposto do período correspondente.

§ 3º Nº caso de operações tributadas, internas ou interestaduais, com produtos beneficiados, o contribuinte fará o recolhimento da diferença, quando houver, entre os valores do ICMS incidente nº operação e o do incentivo, observada a carga tributária correspondente.

Art. 6º O suinocultor participante do Programa de Apoio, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá depositar em conta específica da EMPAER, dez por cento do valor total do incentivo recebido, a título de apoio à coordenação do referido Programa.

§ 1º A Câmara Setorial Consultiva elaborará e providenciará um regimento apropriado para a gerência dos recursos arrecadados nº forma deste artigo.

§ 2º A falta do depósito referido nº caput implicará a não renovação anual do cadastro do suinocultor nº Programa de Apoio (art. 7º, § 1º).

DO CONTROLE E DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS

Art. 7º O cadastro dos suinocultores será válido para as operações realizadas em períodos de doze meses, observados os seguintes períodos:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano;

II - 1º de abril a 31 de março do ano subseqüente;

III - 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte;

IV - 1º de outubro a 30 de setembro do ano subseqüente.

§ 1º Os suinocultores deverão proceder ao seu recadastramento anual, nº último mês do período de validade.

§ 2º A SECAP remeterá à SEF relações dos suinocultores cadastrados e dos estabelecimentos abatedores credenciados, nº Programa de Apoio, podendo aquelas ser fornecidas através de meio magnético.

§ 3º Nº relação de suinocultores a que se refere o parágrafo anterior, deverá constar o número de cevados não objeto do incentivo, por produtor, e o período correspondente.

§ 4º O acréscimo de matrizes em cada período deverá ser comunicado à SECAP que, após promover à devida verificação, informará essa alteração à SEF.

Art. 8º Com base nas informações contidas nº relação de suinocultores mencionada nº artigo precedente, a SEF, através da Coordenadoria Especial de Fiscalização da Pecuária, exercerá o controle das operações por aqueles promovidas.

Parágrafo único. O Coordenador Especial de Fiscalização da Pecuária poderá descentralizar a operacionalização do controle de que trata este artigo, delegando competência a outros funcionários do Fisco.

Art. 9º Fica permitida a utilização da Guia de Remessa de Gado (Regulamento do ICMS-RICMS, Anexo XV, Subanexo II, arts. 8º a 15), pelos suinocultores cadastrados nº Programa de Apoio, nas operações internas com cevados, cujo lançamento do imposto esteja diferido.

§ 1º O cadastramento nº Programa de Apoio supre o Regime Especial exigido pelo disposto nº art. 8º do Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS, apenas quanto às operações com suínos.

§ 2º O contribuinte deverá providenciar a substituição das Guias de Remessa de Gado, de acordo com os prescrições do art. 11 do Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS:

I - mensalmente;

II - independentemente do procedimento mensal referido nº inciso anterior:

a) quando do atingimento do teto tributado;

b) nº final do período de validade do cadastramento. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 34, de 28.11.1994, DOE MS de 29.11.1994)

Art. 10. As Notas Fiscais de Produtor, emitidas por repartição fiscal deste Estado, em substituição às Guias de Remessa de Gado ou para o acobertamento de operações interestaduais, exclusivamente nº caso de operações com suínos objeto do incentivo, além dos requisitos regulamentares e observadas as disposições do § 3º, I, deverão conter: (Redação dada pela Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 34, de 28.11.1994, DOE MS de 29.11.1994)

Art. 11. O valor da operação deverá ser calculado com base nº Pauta de Referência Fiscal.

Art. 12. A compensação de que trata o art. 5º, caput, deverá ser efetivada separando-se, nº livro "Registro de Apuração do ICMS", os valores do crédito fiscal decorrente das operações incentivadas, pelo registro independente das informações lançadas nº livro "Registro de Entradas".

Art. 13. Aos estabelecimentos abatedores credenciados poderá ser autorizado o uso de romaneio para fins fiscais, vistado por autoridade fazendária competente.

Parágrafo único. As vias do romaneio fiscal referido neste artigo deverão ser anexadas às vias da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento abatedor.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Excepcionalmente, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, emitidas para o acobertamento das operações com cevados até a data da publicação desta Resolução, serão aceitas para a somatória dos cevados que comporão o teto tributado de cada contribuinte.

Parágrafo único. O controle das operações efetuadas de acordo com as disposições deste artigo será exercido pela Coordenadoria Especial de Fiscalização da Pecuária.

Art. 15. Constatadas quaisquer pendências ou irregularidades relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEF suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte inadimplente, comunicando o fato à SECAP.

Parágrafo único. O suinocultor somente terá sua condição de beneficiário restaurada, após regularizar sua situação perante o Fisco.

Art. 16. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização ou, ainda, nº sentido da não observação das regras estabelecidas nº Decreto nº 7.559, de 14 de dezembro de 1993, e nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, sem prejuízo da incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e acréscimos legais.

Parágrafo único. As disposições deste e do artigo anterior aplicam-se, também e nº que couber, aos agentes da assistência técnica e aos frigoríficos, inclusive ocasionando o descredenciamento nº Programa de Apoio.

Art. 17. Quaisquer orientações complementares serão prestadas pelos agentes da SEF e da SECAP.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor nº data da sua expedição.

Campo Grande, 14 de julho de 1994.

FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA

Secretário de Estado de Fazenda

MARCÍLIO TEZELI

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário.