Publicado no DOE - MS em 14 jun 1999
Cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL; dispõe sobre diferimento de ICMS de produtos agropecuários; crédito presumido em operações de abate, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL) destinado, exclusivamente, para: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5647 DE 20/04/2021).
I - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e de lubrificantes destinados, exclusivamente, ao atendimento da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5647 DE 20/04/2021).
I-A - aquisição, locação e manutenção de veículos automotores para prestar apoio operacional e de fiscalização, e de equipamentos rodoviários destinados, exclusivamente, ao atendimento da AGESUL; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5647 DE 20/04/2021).
II - projetos, licenças ambientais, construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive para drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares, bem como estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5647 DE 20/04/2021).
III - contribuição do Estado, por meio de repasse de recursos ou de bens, em decorrência da celebração de convênios com a União, com os Municípios ou com Consórcios, cuja finalidade seja a construção, manutenção, operacionalização, recuperação ou o melhoramento de rodovias e de vias municipais e urbanas localizadas em Mato Grosso do Sul. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5647 DE 20/04/2021).
(Revogado pela Lei Nº 4916 DE 06/09/2016):
IV - construção, manutenção e melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4456 DE 18/12/2013).
Parágrafo único. O FUNDERSUL será vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura, que lhe prestará suporte técnico e material. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4916 DE 06/09/2016).
Art. 2º O FUNDERSUL terá um Conselho de Administração constituído dos seguintes membros:
II - Secretário de Estado de Governo;
III - Secretário de Estado de Infraestrutura; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4916 DE 06/09/2016).
IV - Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4916 DE 06/09/2016).
V - Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.199, de 21.12.2000, DOE MS de 22.12.2000)
VI - representante da Federação da Agricultura de Mato Grosso do Sul - FAMASUL;
VII - representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL;
VIII - representante do Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul - SICADEMS;
IX - representante da Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul - ACRISSUL. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.255, de 09.07.2001, DOE MS de 10.07.2001, com efeitos a partir de 14.07.2001)
§ 1º Os conselheiros têm mandato não-remunerado;
§ 2º Os conselheiros referidos nos incisos VI a VIII devem ser expressamente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, mediante documento escrito, observada a vedação disposta na parte final do parágrafo seguinte.
§ 3º Os conselheiros a que se referem os incisos I a IV podem delegar suas atribuições, mediante autorização expressa, vedada a delegação a outro membro já participante do Conselho.
Art. 3º Os recursos do FUNDERSUL serão geridos por uma Diretoria-Executiva composta pelo Secretário de Estado de Infraestrutura, pelo Diretor- Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4916 DE 06/09/2016).
Art. 4º Constituem receitas do FUNDERSUL:
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos capítulos II e III desta Lei;
II - transferência à conta do Orçamento do Estado;
III - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades específicas;
V - juros bancários e correção monetária de seus depósitos;
VI - outros recursos que lhe forem especificamente destinados;
VII - quaisquer outras rendas eventuais.
(Revogado pela Lei Nº 4515 DE 07/04/2014):
VIII - arrecadação decorrente da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4302 DE 20/12/2012).
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do FUNDERSUL:
I - estabelecer a política a ser desenvolvida anualmente, observado, estritamente, o que dispõe esta Lei;
II - traçar as diretrizes técnicas que balizarão as decisões a serem implementadas, anualmente, com vistas ao atendimento de suas finalidades;
III - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FUNDERSUL; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5647 DE 20/04/2021).
(Revogado pela Lei Nº 5647 DE 20/04/2021):
IV - opinar, antes de encaminhar à Assembléia Legislativa para deliberação, sobre propostas de convênios a serem celebrados pelo FUNDERSUL;
V - propor à Assembléia Legislativa as ações a serem desenvolvidas, anualmente, por decorrência das metas estabelecidas e dos recursos destinados ao Fundo;
VI - analisar e oferecer parecer à prestação de contas da Diretoria Executiva do FUNDERSUL , referente ao exercício vencido, antes de encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente;
VII - elaborar e aprovar o Regimento Interno;
VIII - exercer as demais atribuições constantes desta Lei, ou dela decorrentes.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5647 DE 20/04/2021):
Art. 6º O plano anual de aplicação de recursos FUNDERSUL dependerá de aprovação do Conselho de Administração do Fundo e será encaminhado à Assembleia Legislativa para aprovação por meio de Decreto Legislativo.
§ 1º Observado o interesse social, a Assembleia Legislativa poderá, quando do exame e da discussão da matéria, oferecer emenda de natureza aditiva, modificativa ou supressiva ao plano anual de aplicação de recursos formulado pelo Conselho de Administração do FUNDERSUL.
§ 2º O plano anual de aplicação de recursos do FUNDERSUL encaminhado à Assembleia Legislativa será discutido e votado até a quinta sessão ordinária subsequente, observado que, caso esse prazo transcorra sem que haja a publicação de Decreto Legislativo, considerar-se-á o plano automaticamente aprovado.
§ 3º Qualquer alteração no plano anual de aplicação de recursos do FUNDERSUL, que implique em extrapolação do valor global de investimentos, seguirá o rito disposto no caput e no § 2º deste artigo.
Art. 7º Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, destinada ao recebimento e movimentação dos recursos relativos ao FUNDERSUL.
Parágrafo único. Qualquer movimentação financeira em nome da Instituição somente poderá ser feita com a assinatura de, pelo menos, dois membros da sua Diretoria Executiva.
Art. 8º Os saldos financeiros do FUNDERSUL, verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício seguinte.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva encaminhará à Assembléia Legislativa, para análise e parecer da Comissão de Controle de Eficácia Legislativa, no prazo de trinta dias, demonstrativo discriminado, contendo valores arrecadados, despesas efetuadas e serviços realizados no período referente aos últimos noventa dias.
CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS. (Redação dada pela Lei Nº 4302 DE 20/12/2012).
Art. 9º O diferimento do lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários e com extrativos vegetais, de que tratam os arts. 12 e 47, incisos I e III e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), ficam condicionados a que os produtores remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e para o melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5312 DE 27/12/2018).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5115 DE 21/12/2017):
§ 1º Ficam dispensadas da contribuição de que trata este artigo:
I - as transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo produtor ou dos mesmos condôminos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5312 DE 27/12/2018).
II - as saídas de animais destinados à empresa leiloeira, regularmente funcionado, para serem leiloados;
III - as saídas de mercadorias do estabelecimento do espólio, destinadas aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro, decorrentes da partilha de bens;
IV - as saídas decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da sua participação na sociedade, no limite integralizado.
V - as saídas de animais de estabelecimento de produtor decorrentes de doação a entidades beneficentes, incluídas, se for o caso, as remessas a empresa leiloeira, por conta e ordem da entidade donatária, para a venda em leilão. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6008 DE 19/12/2022).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5115 DE 21/12/2017):
§ 2º Nos casos em que o contribuinte ou o responsável pela contribuição de que trata este artigo esteja dispensado do pagamento do imposto antes diferido a que ela se vincule, em hipóteses em que o encerramento do diferimento dá-se por ocasião da ocorrência de operações alcançadas pela isenção, imunidade ou não incidência, com regra de manutenção de crédito do imposto, o Poder Executivo pode dispensar, também, o pagamento da contribuição.
§ 3º A dispensa de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo, não se aplica às transferências de produtos extrativos vegetais do estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial do mesmo titular. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5312 DE 27/12/2018).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5312 DE 27/12/2018):
Art. 10. Na hipótese de não adesão à faculdade referida no art. 9º desta Lei, os produtores devem pagar o ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos (CTE, art. 12, § 4º), aplicando-se ao caso as alíquotas fixadas na Lei nº 1.810, de 1997, para as operações internas (CTE, art. 41, inciso III, alínea "a"), sem qualquer redução.
Parágrafo único. O pagamento do imposto a que se refere este artigo deve ser realizado no momento da saída das mercadorias dos estabelecimentos produtores, observadas as demais normas legais e as prescrições regulamentares.
Art. 11º. A fim de uniformizar as contribuições e dividi-las, proporcionalmente, segundo a movimentação de produtos pelos contribuintes no território do Estado, deve ser observada a tabela anexa a esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4302 DE 20/12/2012).
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO E BUFALINO
Art. 12. Os estabelecimentos frigoríficos deste Estado, que realizem operações internas e interestaduais com produtos comestíveis resultantes do abate, em território sul-mato-grossense, de gado bovino e bufalino, podem utilizar percentual fixo a título de crédito presumido do ICMS devido em cada período de apuração.
Art. 13. A utilização do crédito presumido referido no artigo anterior:
I - está condicionada ao recolhimento obrigatório de importância equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto efetivamente devido, ou, no caso de empresa com compromisso de obrigações recíprocas firmado com Estado, não inferior a 1% (um por cento) do valor da operação, a título de contribuição destinada à construção, à manutenção, à recuperação e ao melhoramento de rodovias estaduais, independentemente do recolhimento do valor do tributo ao Tesouro Estadual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6172 DE 20/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
II - depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4916 DE 06/09/2016).
§ 1º A falta do recolhimento da contribuição referida no inciso I do caput veda ao estabelecimento frigorífico utilizar o crédito presumido a que se refere o artigo anterior.
§ 2º Os estabelecimentos frigoríficos inadimplentes com suas obrigações tributárias podem ser excluídos da fruição do benefício, não implicando, porém, essa exclusão, na supressão do crédito presumido aos demais.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os recursos auferidos nos termos do disposto nesta Lei, devem:
I - ser destinados diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, que manterá conta corrente bancária vinculada, para sua movimentações;
II - ser utilizados, exclusivamente, na:
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 5647 DE 20/04/2021):
a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e de lubrificantes destinados, exclusivamente, ao atendimento da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
a.1) aquisição, locação e manutenção de veículos automotores para prestar apoio operacional e de fiscalização, e de equipamentos rodoviários, destinados, exclusivamente, ao atendimento da AGESUL;
b) construção, manutenção, recuperação e melhoramento de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive de bueiros, pontes e de obras complementares; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5647 DE 20/04/2021).
c) contribuição do Estado decorrente da celebração de convênios com a União, com os Municípios ou com Consórcios, cuja finalidade seja a construção, manutenção, operacionalização, recuperação ou o melhoramento de rodovias e de vias públicas municipais e urbanas localizadas em Mato Grosso do Sul; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5647 DE 20/04/2021).
d) construção, manutenção e melhoramento asfáltico de vias públicas urbanas. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 4456 DE 18/12/2013).
e) aquisição e locação de equipamentos de tecnologia e de informática, programas de informática e georreferenciamento, inclusive com sistema de posicionamento cinemático em tempo real, para o desenvolvimento e a operacionalização de serviços e de projetos de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5647 DE 20/04/2021).
f) contratação de empresa especializada em serviços técnicos de engenharia e de arquitetura a ser credenciada para a elaboração, a análise e o orçamento de projeto, assim como para a supervisão e o acompanhamento da obra ou do serviço de engenharia; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5647 DE 20/04/2021).
g) aquisição, custeio e pagamentos de taxas relacionadas a projetos e licenças ambientais utilizados na construção, na manutenção, na recuperação e no melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive para drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares e para estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5647 DE 20/04/2021).
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FUNDERSUL para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal, bem como diárias a motoristas, operadores de máquinas e a pessoas que trabalhem, diretamente, na construção, manutenção e recuperação ou no melhoramento de rodovias estaduais, com exceção da previsão contida na alínea "f" do inciso II do art. 14 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5647 DE 20/04/2021).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4916 DE 06/09/2016):
Art. 15. A fiscalização relativa ao diferimento do imposto e ao crédito presumido do imposto deve ser feita pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 16. Para o atingimento dos objetivos fixados nesta Lei, havendo necessidade de remanejamento ou suplementação de dotações integrantes do Orçamento Geral do Estado, inclusive alteração de programas estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos adequados às suas respectivas implementações.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As obras de construção, manutenção e recuperação executadas com recursos do FUNDERSUL, deverão ter, obrigatoriamente, placas indicativas do custo, prazo e extensão, bem como, em caracteres diferenciados e ressaltados, as seguintes expressões: "OBRA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDERSUL".
Parágrafo único. Os veículos e maquinários adquiridos com recursos do FUNDERSUL deverão ter fixados nos mesmos, obrigatoriamente, através de adesivo ou pintura, as seguintes expressões: "ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDERSUL".
Art. 18. Os Secretários de Estado de Fazenda, de Infraestrutura, e de Produção e Agricultura Familiar devem tomar de imediato às medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e de competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4916 DE 06/09/2016).
Parágrafo único. Obedecidas as normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos deve implementar complementarmente as medidas a que se refere este artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.199, de 21.12.2000, DOE MS de 22.12.2000)
Art. 19. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de três dias contados da vigência desta Lei, convocar os integrantes do Conselho de Administração com vistas à instalação do FUNDERSUL e imediato início de suas atividades.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva, no prazo máximo de cinco dias contados da reunião de instalação do FUNDERSUL, convocará os membros do Conselho de Administração para discutir e aprovar, no prazo máximo de três dias, o Regimento Interno da instituição.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5434 DE 13/11/2019):
Art. 20. O regulamento pode dispor que as empresas recebedoras de produtos agrícolas ou de extrativos vegetais substituam os produtores na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição disciplinada nesta Lei.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o regulamento pode estabelecer que:
I - empresas recebedoras de produtos agrícolas ou de extrativos vegetais possam, voluntariamente, nos limites estabelecidos pelo Secretário de Estado de Fazenda, realizar depósitos em conta de entidade que tenha por objetivo atividades tendentes à defesa sanitária animal ou vegetal, ou de fundo por ela instituído para essa finalidade, e que apresente plano de aplicação dos respectivos recursos, aprovado por conselho instituído por ato do Poder Executivo, observado o disposto no § 4º deste artigo;
II - a opção pelo produtor pela aplicação do diferimento do lançamento e pelo pagamento do imposto, mediante o pagamento da contribuição disciplinada nesta Lei, implica a sua concordância com a realização do depósito voluntário a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a contribuição disciplinada nesta Lei, em relação aos produtos agrícolas ou extrativos vegetais recebidos por empresas que realizarem o depósito a que ele se refere, é devida no valor que resultar da aplicação dos percentuais previstos na tabela de que trata o art. 11 desta Lei, excluído o valor correspondente ao depósito realizado.
§ 3º A realização do depósito a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, com o efeito de que trata o § 2º deste artigo, pode ser feita, também, em relação às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos comestíveis resultantes do seu abate, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 4º A entidade que receber, diretamente ou por meio do respectivo fundo, recursos financeiros na forma prevista no §§ 1º, inciso I, e no § 3º deste artigo submete-se, quanto a sua aplicação, às orientações e às determinações do conselho que aprovou o respectivo plano.
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 2.598, de 26.12.2002, DOE MS de 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Art. 23. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de junho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 5434 DE 13/11/2019):
PRODUTOS | UNIDADE |
VALOR (EM PERCENTUAL DO VALOR DA UFERMS) |
I - PECUÁRIOS: | ||
a) gado bovino e bufalino: | ||
1. machos: | ||
1.1 até 4 meses | Cabeça | Isento |
1.2. acima de 4 meses e até 12 meses | Cabeça | 40% |
1.3. acima de 12 meses e até 24 meses | Cabeça | 65% |
1.4. acima de 24 meses | Cabeça | 79% |
2. fêmeas: | ||
2.1. até 4 meses | Cabeça | Isento |
2.2. acima de 4 meses e até 12 meses | Cabeça | 30% |
2.3. acima de 12 meses e até 24 meses | Cabeça | 50% |
2.4. acima de 24 meses | Cabeça | 69% |
b) gado equino e asinino (burros, jumentos e mulos) | Cabeça | 46% |
II - AGRÍCOLAS: | ||
a) milho | Tonelada | 26% |
b) arroz | Tonelada | 43,2% |
c) soja | Tonelada | 52% |
d) algodão | Tonelada | 153,9% |
e) cana-de-açúcar | Tonelada | 4,3% |
f) demais produtos | Tonelada | 25,65% |
III - EXTRATIVOS: | ||
a) Madeira em tora, inclusive de eucalipto | m3 |
3,9% para 2019 5,4% a partir de 2020 |