Publicado no DOE - MS em 6 nov 2001
Institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda, denominado de MS-EMPREENDEDOR, em substituição à política de desenvolvimento industrial em vigor no Estado e ao programa "Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul-PROAÇÃO".
Art. 2º Ao MS-EMPREENDEDOR são cabíveis os benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, compreendidos nas regras do Capítulo IV (arts. 6º a 14), que possam ser utilizados como instrumentos de política fiscal ou de fomento à industrialização do Estado e à circulação de bens econômicos em seu território, visando ao atingimento dos seguintes objetivos governamentais:
I - a instalação de novas empresas e a ampliação, a modernização, a reativação e a relocação das existentes, especialmente no sentido da interiorização dos empreendimentos econômicos e do aproveitamento das potencialidades econômicas regionais, obedecidos os interesses prioritários e adicionais então estabelecidos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
II - a transformação de produtos primários em produtos industrializados, favorecendo a integração e verticalização das cadeias produtivas e agregando valores a esses bens, observado o disposto no inciso anterior;
III - a diversificação das bases produtiva e circulatória de bens e serviços, dinamizando a economia e propiciando a geração de novos empregos estáveis, o aumento da renda per capita dos membros da comunidade sul-mato-grossense e a melhor distribuição dos bens econômicos, com o conseqüente aumento generalizado da arrecadação de tributos;
IV - a melhoria aferível das condições de trabalho dos operários, inclusive a implantação de cursos profissionalizantes pelas empresas ou em parceria com estas;
V - a ampliação ou, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho;
VI - o estímulo à parceria ou à troca de informações entre empresas e universidades, com ou sem a participação direta de órgãos governamentais nos projetos e atividades, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e difusão de novas tecnologias, concretamente aplicáveis aos empreendimentos locais, melhorando a produção e a circulação de bens e serviços;
VII - o fornecimento dos meios ao seu alcance para que as empresas locais possam tornar-se competitivas no mercado, tendo em vista, dentre outras causas, os benefícios ou incentivos, fiscais ou financeiro-fiscais, inclusive as reduções indiretas da carga tributária, atribuídos por outras Unidades da Federação às suas empresas, ou pela União nas hipóteses a que se refere o art. 151, I, parte final, da Constituição da República;
VIII - estímulo e fomento à instalação e desenvolvimento das micro e pequenas empresas instalados no Estado, por meio da concessão de financiamentos de projetos e de benefícios ou incentivos fiscais, inclusive redução indireta de carga tributária;
IX - a equalização e a isonomia na competitividade dos segmentos econômicos, levando-se em consideração o porte das empresas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I do caput deste artigo, fica estabelecido como um dos interesses governamentais o estímulo aos empreendimentos econômicos tecnologicamente avançados, que possam dar efetiva competitividade às empresas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - empreendimento econômico de interesse prioritário: aquele que, direcionado à atividade econômica relevante para o desenvolvimento econômico e social do Estado, preencha requisito estabelecido no § 1º do art. 4º desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
II - empreendimento econômico de interesse adicional: aquele que esteja voltado à realização de investimentos de relevante interesse do Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
III - industrialização: a operação ou o processo modificativos da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade de um determinado produto ou de seu aperfeiçoamento para o consumo, segundo as regras do art. 88, III, a a e, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado;
IV - projeto de implantação de empreendimento econômico produtivo: aquele referente à instalação e operatividade de nova unidade produtiva, industrial ou não;
V - projeto de ampliação de unidade produtiva industrial: o que se destine a implementar o aumento da capacidade produtiva de unidade industrial já instalada ou em fase avançada de instalação, seja pela ampliação das instalações físicas e aquisição de novas máquinas ou equipamentos, seja pela diversificação da linha de produtos;
VI - projeto de modernização industrial: aquele destinado a viabilizar a inovação ou racionalização dos processos produtivos existentes na empresa, mediante a aquisição de máquinas ou equipamentos mais modernos, ou com adoção de novidades tecnológicas, que, de qualquer forma:
a) aumentem a produtividade ou a qualidade dos produtos fabricados, ou gerem novos produtos;
b) propiciem o aumento do bem-estar e da segurança dos operários e da população circunvizinha ao estabelecimento fabril;
VII - projeto de reativação de unidade industrial paralisada: o que vise a restabelecer o funcionamento de unidade industrial em parte ou totalmente desativada ou paralisada, desde que comprovada a suspensão dos fatores determinantes da desativação ou paralisação, por meio de laudo técnico previamente elaborado por técnicos credenciados pela autoridade administrativa competente;
VIII - projeto de relocação de unidade produtiva industrial: aquele destinado a propiciar a transferência justificada, total ou parcial, de unidade industrial, para área geográfica mais adequada ao seu funcionamento, ou para outro Município do Estado, desde que as máquinas e os equipamentos de produção se encontrem em condições normais de uso e não apresentem obsolescência tecnológica considerável;
IX - projeto de novidade na matriz industrial produtiva: o que corresponda à instalação e operatividade de indústria que se dedique à produção de produto sem similar no Estado, com inovação tecnológica.
X - termo de acordo: documento formal no qual constam os direitos e as obrigações recíprocos entre o Estado e o empreendimento incentivado. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
§ 1º Os interesses, prioritário e adicional, de que trata esta Lei:
I - podem abranger os casos de:
a) comercialização de bens em grande escala (atacado), desde que o empreendimento econômico propicie, efetivamente, o desenvolvimento mercantil ou de prestação de serviços;
b) aquisições de mercadorias de fora do Estado e importações em geral de bens destinados à comercialização no País;
II - ficam limitados, quanto aos empreendimentos econômicos produtivos nas áreas de energia elétrica sob qualquer modalidade de geração e de telecomunicações, a possibilidade de dispensa da cobrança do ICMS incidente nas aquisições interestaduais ou do exterior do País, de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa (art. 14, inciso I, alíneas "a" e "b", desta Lei Complementar), não podendo qualquer incentivo ou benefício disciplinado nesta Lei Complementar incidir, por consequência, sobre as operações relativas à circulação de energia elétrica e sobre as prestações de serviços de telecomunicações.
§ 2º Considera-se, também, empreendimento econômico de interesse prioritário ou adicional, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, aquele direcionado à manutenção ou ao melhoramento de empreendimento já incentivado nos termos desta Lei Complementar, mediante arrendamento ou locação dos respectivos locais e instalações, desde que mantidas as condições do projeto original, principalmente quanto ao número de empregados e aos níveis de produção, sem prejuízo da exigência de outras condições. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 3º Para efeito do § 2º deste artigo, considera-se projeto de arrendamento ou locação de unidade aquele destinado a viabilizar a transferência do incentivo ou do benefício fiscal já concedido à referida unidade, da empresa arrendante ou locadora à empresa arrendatária ou locatária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 4º Na hipótese do § 2º, o prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal pela empresa arrendatária ou locatária fica limitado ao restante do prazo concedido à empresa arrendante ou locadora. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)
§ 5º Nas definições de projetos de implantação, ampliação, modernização, reativação e relocação dos empreendimentos econômicos de que trata este artigo incluem-se os casos em que o investimento seja realizado por terceiros, na modalidade de contrato de locação sob medida, de longo prazo, com locatário pré-determinado ("built to suit"), hipótese em que a empresa incentivada responde, solidariamente com o investidor, pelas obrigações relativas ao investimento, observado o disposto no § 6º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, havendo a extinção do contrato de arrendamento ou de locação, o benefício ou o incentivo também será extinto, independentemente do prazo previsto no instrumento pelo qual o incentivo ou o benefício fiscal tenha sido concedido, sem prejuízo das hipóteses de suspensão e de cancelamento e seus efeitos previstos nesta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
CAPÍTULO II - DOS EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Observadas as regras do art. 3º desta Lei Complementar, pode usufruir dos benefícios ou dos incentivos estabelecidos nesta norma o empreendimento econômico, qualificado como de interesse prioritário ou adicional para o desenvolvimento integrado e sustentável de Mato Grosso do Sul, em conformidade com as diretrizes governamentais, e que, preenchendo os requisitos legais e regulamentares, possa concretizar, de qualquer modo, o atingimento dos objetivos referenciados no art. 2º desta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 1º Independentemente da exigência de outros requisitos e da natureza de outros empreendimentos, fica qualificado como de interesse prioritário o empreendimento econômico: (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
I - pioneiro ou inovador na economia local, capaz de gerar novas oportunidades mercadológicas e desencadear o surgimento de outras unidades produtivas, localizado preferencialmente no interior do Estado e que fabrique ou venha a fabricar produto sem similar no mercado local ou neste existente em quantidade insuficiente;
II - que promova o processamento ou aproveitamento integral, ou acentuado, da matéria-prima preferentemente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como e em sendo o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais;
a) outros produtos aqui industrializados;
b) processo tecnológico-industrial mais avançado ou que mantenha convênio de cooperação com universidades ou entidades de pesquisa, ciência e tecnologia;
c) processo industrial destinado à reciclagem de materiais, especialmente aqueles originados dos lixos industrial e doméstico;
d) energia renovável como principal fonte de energia; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
e) mão-de-obra local, que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total da folha de pagamento do empreendimento beneficiário, entendida como mão-de-obra local, também, aquela que venha a ser deslocada para este Estado ou para determinada região dele com o animus de permanência. (NR) (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)
a) tecnologia intensiva de mão-de-obra industrial e não elimine postos de trabalho;
b) programas de qualificação profissional para a melhoria dos processos produtivos industriais;
c) gestão ambiental, ou que promova investimentos destinados à preservação do meio ambiente, sobretudo na recuperação dos ambientes naturais degradados;
V - que em sua implantação contrate obras civis, montagens, instalações industriais e serviços com empresas deste Estado;
VI - capaz de gerar excedentes exportáveis de bens, mercadorias e serviços;
VII - cujo projeto técnico econômico-financeiro, diante de estudos do mercado e previsão de retorno dos investimentos, demonstre ser economicamente viável.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 319 DE 14/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
§ 2º A concessão dos benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, instituídos por esta Lei Complementar, fica condicionada à obrigação de a pessoa jurídica destinar, no mínimo, 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) e, no máximo, 1% (um por cento) do imposto de renda devido em cada período de apuração, em favor:
I - do Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD/MS), nos termos do art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); ou
II - do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS), nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 3º Observado o disposto no § 5º deste artigo, ficam excetuadas da obrigatoriedade de que trata o § 2º deste artigo aquelas empresas impossibilitadas de realizar esta destinação, nos termos da legislação federal sobre o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 319 DE 14/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
§ 4º A forma e a periodicidade de apuração e do recolhimento da parte do imposto destinado aos referidos Fundos de que trata o § 2º deste artigo e a comprovação à Secretaria de Estado de Fazenda do seu recolhimento serão realizados nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, observadas as normas e as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, a fim de assegurar a compensação do imposto de renda devido pela pessoa jurídica incentivada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 319 DE 14/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 319 DE 14/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
§ 5º Fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º deste artigo, observado o disposto no § 6º deste artigo, e desde que comprovada a condição à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e nos prazos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, a pessoa jurídica que:
I - destine parte do imposto de renda a fundos municipais da criança e do adolescente e da pessoa idosa administrados por municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - esteja estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul, e que por força de obrigação legal vigente antes da entrada em vigor da Lei Complementar que deu nova redação ao § 2º deste artigo, destine parte do imposto de renda para fundos de iguais natureza de outros entes federativos.
§ 6º Caso as destinações a que se referem os incisos I e II do § 5º deste artigo tenham sido realizadas em percentual inferior a 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) do imposto de renda devido, a diferença de valor deverá ser obrigatoriamente depositada em favor do FEINAD/MS ou do FEDIP/MS, sob pena de suspensão ou de cancelamento dos benefícios ou incentivos concedidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 319 DE 14/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
CAPÍTULO III - DOS EMPREENDIMENTOS EXCLUÍDOS
Art. 5º Sem prejuízo da observância da limitação de interesse governamental estabelecida no art. 3º, § 1º, inciso II, os benefícios ou os incentivos disciplinados nesta Lei Complementar não são aplicáveis aos empreendimentos econômicos: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
I - já implantados até esta data, salvo quanto aos projetos de ampliação, modernização, reativação, relocação ou de novidade na matriz industrial (art. 3º, V a IX);
II - que estejam produzindo ou venham a produzir:
(Revogado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
a) alcoóis derivados da cana-de-açúcar;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
c) artefatos de madeira, exceto móveis e outros produtos com elevado grau de industrialização;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
d) café torrado, moído ou não, exceto o produto embalado a vácuo;
e) animais vivos; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
f) produtos in natura; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
g) produtos de baixo valor agregado; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
III - relativos à construção civil;
IV - cujas atividades compreendam:
a) beneficiamento elementar ou primário de produtos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
b) a fabricação, por encomenda e em pequena escala, de móveis, esquadrias e utensílios de madeira (marcenarias), esquadrias e utensílios de metal (serralherias) e de artefatos e lajes de cimento, concreto ou gesso;
c) a preparação local de partes ou peças empregadas nos processos de conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados;
d) o preparo e o fornecimento, diretamente ao consumidor final, de produtos alimentares (bares, confeitarias, padarias, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos similares).
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as exclusões de benefícios ou incentivos, ou as restrições às suas concessões:
I - não inviabilizam a aplicação do disposto no art. 14, caput, incisos I a VIII, desta Lei Complementar: (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
II - podem deixar de ser aplicadas à industrialização (beneficiamento) do arroz produzido neste Estado, e de aves, peixes e suínos, realizada por empreendimento produtivo industrial que utilize equipamentos e tecnologia modernos e avançados, visando à integração tecnológica, à competitividade, à verticalização e à sustentabilidade do processo produtivo (art. 2º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS Seção I - Disposições Gerais
Art. 6º Aos empreendimentos econômicos produtivos que preencham os requisitos legais e regulamentares podem ser deferidos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais:
I - propostos pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), mediante aprovação do Secretário de Estado de Fazenda, isoladamente, ou em conjunto com o Secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, observadas as regras do art. 5º, parágrafo único, inciso I; do art. 7º, § 4º; dos arts. 14, 19, e 31, parágrafo único, inciso III, desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 311 DE 26/04/2023).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 311 DE 26/04/2023):
II - por delegação desta Lei Complementar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, consoante as regras dos arts. 5º, parágrafo único, I; 7º, § 4º; 14, parágrafo único; 19; e 31, parágrafo único, III.
Parágrafo único. A negativa de proposição ou de aprovação de benefícios ou incentivos, inclusive quanto às prorrogações dos existentes, não gera direito adquirido ao requerente e não produz nenhum efeito jurídico oponível à Administração.
Art. 7º Tratando-se de industrialização de produtos, o benefício ou incentivo terá como base de cálculo o saldo devedor do ICMS, apurado em determinado período, hipótese em que o valor pecuniário do benefício ou incentivo deve ser deduzido do saldo devedor que tenha resultado como efetiva e regularmente devido.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput:
I - é considerado saldo devedor do ICMS o valor resultante da escrituração regular dos débitos e créditos de natureza fiscal, na forma da lei e do regulamento, relativamente às operações com os produtos exclusivamente industrializados pela empresa, na etapa ou no processo industrial que tenha sido objeto de aprovação pelo Estado, observada a regra explicitadora do inciso seguinte;
II - não devem ser incluídos, ou considerados, para o cálculo do benefício ou incentivo, os valores correspondentes às operações antecedentes daquelas ou subseqüentes àquelas realizadas pela empresa com os produtos resultantes da industrialização beneficiada ou incentivada, ficando conseqüentemente excluídos da apuração do imposto os valores então devidos:
a) sob o regime de substituição tributária, em que a empresa figure como substituta, relativamente às operações ou prestações antecedentes e subseqüentes;
b) a título de responsabilidade atribuída à empresa, por decorrência de obrigação tributária contraída por outra pessoa que não tenha adimplido tal obrigação tempestivamente;
c) por decorrência de ação fiscal, em face de ilícitos tributários que os agentes da empresa tenham diretamente praticado por ação ou omissão;
d) pela importação de bens ou mercadorias com o diferimento do imposto para etapa posterior àquela do desembaraço aduaneiro, ainda que tais coisas sejam utilizadas como insumos em processo de industrialização;
e) a qualquer outro título, nos casos em que a Administração Tributária constate a simulação ou a prática efetiva de atos ou negócios jurídicos com a finalidade de aumentar indevidamente o valor pecuniário de benefício ou incentivo fiscal.
§ 2º Deduzido do valor pecuniário do benefício ou incentivo regularmente apurado, o valor do efetivo saldo devedor remanescente do ICMS deve ser recolhido ao Tesouro Estadual, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação específica.
§ 3º Do mesmo modo referido no parágrafo anterior, devem ser recolhidos os valores pecuniários apurados e então devidos:
I - ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), nos termos do disposto nos arts. 25 e 26 desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
II - ao Tesouro Estadual, nos casos referidos no § 1º, II, a a e.
§ 4º As restrições dispostas no § 1º, II, a (substituição tributária), podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, às operações com os produtos indicados em lista regulatória específica, hipóteses em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as matérias-primas in natura empregadas nos respectivos processos industriais, pode ser considerado ou desconsiderado, parcial ou totalmente, no cálculo do valor do benefício ou incentivo da empresa.
§ 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior, deve ser observada, no que couber, a alternativa de utilização de crédito fixo ou presumido disposta nas regras do art. 31.
Art. 7º-A. O valor da contribuição, apurado e devido ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), deve ser recolhido ao Tesouro Estadual, na forma e no prazo estabelecidos em legislação específica. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
Seção II - Do Quantitativo e do Prazo de Fruição dos Benefícios ou Incentivos
Art. 8º O benefício ou incentivo previsto no artigo anterior deve ter seus percentual e prazo propostos pelo CDI/MS, devendo observar:
I - o percentual de até 67% (sessenta e sete por cento) do ICMS então devido e apurado na forma disposta naquele artigo;
II - o prazo de até quinze anos, desde que sejam cumpridos os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, bem como mantidas as condições do empreendimento aprovado. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)
Art. 9º Observadas as regras do artigo anterior, na fixação do quantitativo do benefício ou incentivo e do prazo de sua duração devem ser levados em conta determinados fatores de avaliação dos empreendimentos econômicos produtivos interessados, nos termos da regulamentação apropriada.
§ 1º O regulamento deve estabelecer, dentre outros fatores de avaliação dos empreendimentos econômicos produtivos, as qualificações a que se refere o parágrafo único do art. 4º e a preferência pela instalação e operatividade de unidades produtivas em:
I - municípios do interior (arts. 2º, I; 4º, parágrafo único, I, e 13) com escassa ou nenhuma industrialização de produtos, ou oferta de empregos, considerando, necessariamente, os fatores relativos à cadeia produtiva regional;
II - zonas periféricas das maiores cidades do Estado, nos casos de micro, pequenos e médios empreendimentos produtivos que não possam ser instalados nos Municípios referidos no inciso anterior;
III - núcleos industriais específicos nos demais casos, exceto na hipótese em que a instalação em outro local seja efetivamente mais adequada ou vantajosa, sem interferência negativa no meio ambiente ou no bem-estar da população circunvizinha da unidade industrial.
§ 2º Os fatores de avaliação podem ser objeto de pontuação positiva e negativa, incluindo ou não tratamento diferençado ou favorecido para determinados empreendimentos econômicos produtivos de natureza industrial.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
Art. 10. Tratando-se de projetos de ampliação ou de modernização de unidade industrial (art. 3º, V e VI) de empresas em operação, o benefício ou incentivo deve ser aplicado apenas sobre:
I - o quantitativo da produção excedente ao da capacidade industrial originalmente instalada, no caso de ampliação;
II - o valor agregado complementar ou suplementar ao valor agregado anterior dos produtos, em virtude da modernização industrial.
Parágrafo único. As limitações dispostas neste artigo não são aplicáveis aos casos de implantação de novas linhas de produtos pela empresa, cuja implantação pode gerar até o grau máximo de benefício ou incentivo, desde que cumpridas as demais prescrições legais e regulamentares.
Art. 11. Na hipótese de benefício ou incentivo não-vinculado ao valor do saldo devedor do ICMS, deve ser fixada a forma ou o modo de fruição, o quantitativo e o prazo de sua duração no tempo. Em sendo o caso de implemento de benefício ou incentivo pela via orçamentária, devem ser indicados os recursos disponíveis e a dotação específica.
Parágrafo único. A regra disposta no caput é aplicável, também e no que couber, aos casos de benefícios ou incentivos custeados por recursos financeiros extra-orçamentários ou por bens em geral, oriundos de doações, legados e transferências recebidas por meio de convênios com entes públicos ou privados, sem a obrigatoriedade de retorno, a tais entes, dos bens ou valores monetários recebidos pelo Estado.
Art. 12. Havendo pluralidade de empreendimentos industriais produtivos, no desempenho de atividades econômicas idênticas ou assemelhadas, devem ser eles avaliados em seu conjunto, na forma do regulamento.
Seção III - Do Incentivo Especial à Interiorização dos Empreendimentos Econômicos Produtivos
Art. 13. Na hipótese a que se refere o art. 9º, § 1º, I, fica permitido tratamento diferençado ou favorecido ao empreendimento econômico produtivo que venha a ser instalado em determinado Município do interior do Estado, podendo ser a ele atribuído até o grau máximo de benefício ou incentivo.
Parágrafo único. O tratamento diferençado ou favorecido referido no caput é cabível, também, ao empreendimento econômico produtivo que transfira o seu estabelecimento fabril para outro Município do Estado (art. 3º, VIII).
Seção IV - Dos Benefícios Adicionais ou Especiais
Art. 14. Aos empreendimentos econômicos de relevantes interesses econômico, social ou fiscal do Estado pode ser: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
I - dispensada a cobrança do ICMS incidente sobre:
a) a importação, do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo do importador, desde que destinados exclusivamente a uso em processo produtivo industrial ou agropecuário ou à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, inclusive de transporte, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade;(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 07/04/2014).
b) as aquisições, em outras Unidades da Federação, de bens do ativo fixo com a destinação e o uso referidos na alínea "a", na modalidade de diferencial de alíquotas; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 07/04/2014).
II - aplicada a alíquota interna do ICMS reduzida até o equivalente à alíquota interestadual, nas operações ou prestações com determinadas mercadorias ou serviços;
III - reduzida a base de cálculo do ICMS:
a) em percentual estabelecido em regulamento, inclusive quanto a valores estabelecidos em Pauta de Referência Fiscal, nas operações internas com produtos agropecuários sul-mato-grossenses destinados à industrialização neste território;
b) nas operações em que, por decorrência da conjuntura do mercado ou por tratamento fiscal amplamente favorecido dispensado por outras Unidades da Federação às suas empresas, seja necessário dar competitividade às empresas locais (art. 2º, VII), ou manter estas economicamente saudáveis, principalmente quanto à manutenção dos empregos;
c) nas operações aquisitivas de equipamentos, instalações, máquinas e veículos por órgãos públicos estaduais, destinados à saúde e segurança públicas e às atividades agropecuárias, educacionais, fazendárias e de construção ou manutenção de rodovias, de forma a neutralizar a carga tributária decorrente da cobrança do imposto sobre o valor adicionado da operação, inclusive e em sendo o caso, quanto ao valor adicionado resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
a) a produção local ou o incremento desta, quanto a determinadas matérias-primas inexistentes ou existentes em quantidades sem significação econômica no território do Estado;
b) a utilização de matérias-primas de outros Estados que propiciem aqui a obtenção de valor agregado, principalmente daquelas necessárias ao exercício das atividades produtivas das cooperativas ou de empresas que utilizem processos de produção integrados;
c) a bovinocultura otimizada, que para tal fim empregue técnicas ensejadoras de ganhos de peso dos animais em tempo substancialmente inferior àquele atualmente dispendido, de modo a propiciar o abate de animais precoces.
(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
V - concedido o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a) incidente na importação de máquinas e de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a saída destes, a qualquer título, do estabelecimento beneficiado, inclusive por transferência, comodato ou locação;
b) na modalidade de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de máquinas e de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a saída destes a qualquer título do estabelecimento beneficiado, inclusive por transferência, comodato ou locação;
c) incidente na importação de matérias-primas e de insumos, para o momento em que ocorrer a saída interna destes, interestadual ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
d) incidente na importação de mercadorias para revenda, para o momento em que ocorrer a saída destas mercadorias do estabelecimento importador;
e) incidente nas operações decorrentes de aquisição interna de matérias-primas e de insumos vinculados à produção, para o momento em que ocorrer a saída interna destes do estabelecimento beneficiado ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
VI - dispensado o recolhimento do ICMS substituição tributária nas operações decorrentes de aquisições de mercadorias de que trata o art. 3º, § 1º, inciso I, alínea "b", desta Lei Complementar, e das aquisições de matéria-prima e de insumos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
VII - concedido regime especial para apuração e pagamento do ICMS, inclusive na modalidade diferencial de alíquotas e do ICMS substituição tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
VIII - concedido crédito outorgado sobre o montante de investimentos fixos comprovadamente realizados no prazo e nas condições firmados em termo de acordo. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 07/04/2014):
§ 1º Os benefícios ou os incentivos previstos neste artigo: (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
I - podem ser concedidos somente por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ainda que estudos, projetos, propostas ou pedidos tenham origem em outro órgão governamental;
II - nos termos do inciso I e das alíneas "a" e "b" do inciso V do caput deste artigo, poderá ser exigido do empreendedor informação, em relação aos bens, inclusive de transporte, do ativo permanente que forem destinados à modernização ou à agilização da gestão e à organização dos seus negócios industriais ou agropecuários, os reflexos qualitativos ou quantitativos no respectivo processo de produção ou de ganho de competitividade, para a apreciação da SEFAZ, levando em conta os aspectos socioeconômicos do empreendimento. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 2º Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso V do caput deste artigo, o pagamento do imposto antes diferido fica dispensado, exceto se ocorrer a saída dos bens adquiridos ou recebidos com o benefício do diferimento do ICMS antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, caso em que o imposto deve ser recolhido na forma prevista na legislação tributária e em termo de acordo firmado entre o Estado e a empresa beneficiária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 3º Nas hipóteses das alíneas "c", "d" e "e" do inciso V do caput deste artigo, o empreendimento econômico incentivado fica dispensado do pagamento do ICMS antes diferido, nos casos em que a saída subsequente seja incentivada com base nesta Lei e em outras situações previstas no regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 4º A aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto nas operações de que decorra a entrada de matérias-primas, insumos ou mercadorias, não prejudica e nem interfere na apuração do benefício ou do incentivo fiscal aplicável às operações relativas à saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
CAPÍTULO V - DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU INCENTIVO
Art. 15. As empresas interessadas na obtenção de benefícios ou de incentivos abrangidos por esta Lei Complementar, devem: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
I - quando se tratar de benefícios ou de incentivos relacionados a operações industriais, formalizar requerimento, carta-consulta ou proposta ao Fórum Deliberativo do MS-Indústria; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
II - nos demais casos, formalizar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 1º O regulamento deve dispor sobre os procedimentos a serem adotados para a protocolização e o processamento das cartas-consultas, dos projetos técnicos econômico-financeiros e de outros requerimentos de empresas interessadas nos benefícios ou incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar, bem como de procedimentos adicionais necessários à sua postulação e aos seus acompanhamento e controle. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 2º Os procedimentos relacionados à concessão ou ao indeferimento dos pedidos, bem como à formalização dos termos de acordo e aos demais aspectos instrumentais, serão definidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
Art. 16. Os requerimentos ou as cartas-consultas, as propostas e os projetos técnicos de viabilidade econômico-financeira de empreendimentos econômicos devem ser analisados por técnicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e da Secretaria de Estado de Fazenda, dentro de suas respectivas competências e na forma do regulamento.
§ 1º No caso dos benefícios ou dos incentivos fiscais destinados a estimular o processo industrial, o trabalho de análise do projeto técnico de viabilidade econômico-financeira deve ser custeado pela empresa interessada, segundo os valores definidos mediante deliberação do Fórum Deliberativo do MS-Indústria.
§ 2º Tratando-se de empreendimento econômico de natureza não industrial, as propostas e os requerimentos apresentados devem ser analisados por técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda, com a colaboração de técnicos dos demais órgãos governamentais, se necessário.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 311 DE 26/04/2023):
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o titular da Secretaria de Estado de Fazenda pode deferir ou indeferir a proposta ou o pedido, exceto no caso em que a matéria seja de submissão obrigatória à decisão do Governador do Estado.
§ 4º Juntamente com o requerimento, a carta-consulta ou a proposta, a pessoa jurídica interessada na obtenção de benefícios ou de incentivos deve encaminhar declaração, subscrita por representante com poderes para tanto, assinada digitalmente ou com firma reconhecida, pela qual se comprometa a realizar, anualmente, a destinação dos recursos de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, a partir da obtenção dos benefícios ou dos incentivos pleiteados, sob pena de indeferimento da proposta ou do pedido.
Art. 17. As disposições deste capítulo são aplicáveis, no que couber, aos projetos de ampliação, modernização, reativação, relocação e de novidade na matriz industrial de unidade produtiva (art. 3º, V a IX, desta Lei Complementar). (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
I - necessidade de vistoria técnica na unidade industrial produtiva da empresa, com a comprovação do real incremento da produção, que deve ocorrer pelo implemento do projeto de ampliação ou modernização da unidade industrial, e não pela simples ativação da capacidade instalada ociosa;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
II - declaração governamental de relevantes interesses econômico, social ou fiscal para o Estado:
a) na reativação de unidade industrial paralisada, com a comprovação de que tenham cessado os fatores determinantes da paralisação, mediante laudo técnico firmado em conjunto por servidores qualificados das Secretarias de Estado da Produção; de Receita e Controle e de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
b) na relocação de unidade produtiva industrial para outra área geográfica, estabelecida pelo Governo do Estado, desde que a unidade produtiva corresponda a um conjunto industrial completo, constituído por máquinas e equipamentos em condições normais de funcionamento e sem obsolescência tecnológica, tudo devidamente atestado por técnicos da Secretaria de Estado da Produção e de Receita e Controle, ou por técnicos que elas expressamente indiquem.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ou a Secretaria de Estado de Fazenda entendam oportuno e conveniente, poderão, a fim de subsidiar a concessão de benefícios fiscais, realizar vistoria técnica no estabelecimento, emitir laudo técnico, vistoriar máquinas e equipamentos, ou exigir a prestação de quaisquer informações relativas ao empreendimento, que serão consideradas autodeclaração da empresa, reputando-se como verdadeiras, sob as penas da Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
Art. 17-A. A concessão dos benefícios ou dos incentivos nos termos desta Lei Complementar, ressalvada a dispensa de cobrança de que tratam as alíneas do inciso I do caput do seu art. 14, deve ser efetivada mediante a celebração de Termo de Acordo entre a empresa beneficiada ou incentivada e o Estado de Mato Grosso do Sul, assinado pelo representante legal da empresa e pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda e, nos casos de benefícios ou de incentivos propostos pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria, também, pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 311 DE 26/04/2023).
CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS
Art. 18. O regulamento disporá sobre as normas para o acompanhamento e controle dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos, fruídos ou a fruir, bem como sobre as obrigações principais e acessórias a serem cumpridas pelas empresas beneficiárias.
§ 1º Dentre as obrigações está a das empresas beneficiárias comprovarem, anualmente, junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, a destinação dos recursos de que trata o § 2º do art. 4º, sob pena de suspensão ou cancelamento dos benefícios ou incentivos concedidos. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022 e acrescentado pela Lei Complementar nº 147, de 11.08.2010, DOE MS de 12.08.2010)
§ 2º Na hipótese de as empresas beneficiárias não terem realizado a destinação de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, a empresa poderá suprir o descumprimento da obrigação mediante doação de valor compatível com o montante que teria sido destinado, devidamente atualizado nos termos da legislação tributária estadual, em momento posterior, ao Fundo mencionado no referido dispositivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
Art. 19. Tratando-se de empreendimento de natureza não-industrial, o regulamento, editado por iniciativa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, ou o acordo então firmado com determinadas empresas, inclusive nos casos do art. 6º, II, devem estabelecer os deveres jurídicos instrumentais incumbidos ao beneficiário e que sejam necessários para o acompanhamento e controle do empreendimento econômico produtivo, bem como dos benefícios ou incentivos fruídos ou a fruir.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 262 DE 30/05/2019):
Art. 20. Periodicamente, deve ser realizado o acompanhamento, preferencialmente sob a forma eletrônica, nos empreendimentos econômicos, beneficiados ou incentivados pelo Estado, a ser realizado, por técnicos da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e da Secretaria de Estado de Fazenda, no limite de suas respectivas competências definidas em lei. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 1º O acompanhamento anual quando realizado por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo não impede a realização da vistoria in loco, nos casos de indícios ou provas de irregularidades ou de descumprimento da norma ou, ainda, de outras hipóteses fundamentadas e justificadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
§ 2º O atendimento às condições e às obrigações socioeconômicas e específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas relativas a:
I - empregos diretos, a montante de faturamento e a obrigações específicas cujo cumprimento deva ser realizado de forma contínua, será avaliado tendo por base a média mensal do ano imediatamente anterior;
II - investimentos e a obrigações específicas definidas para serem realizadas até uma data fixa, será avaliado quanto ao seu cumprimento ou realização na referida data." (NR)
CAPÍTULO VI-A - DA PRORROGAÇÃO DE INCENTIVOS OU DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DA DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):
Art. 20-A. A prorrogação de incentivos ou de benefícios fiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, mediante ato concessivo, celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa ou estabelecimento, para até o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 5.039, de 8 agosto de 2017, ou no convênio a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, é condicionada a que as empresas industriais ou comerciais beneficiárias façam a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado, nas condições estabelecidas nos arts. 27-A a 27-D desta Lei Complementar.
§ 1º No caso de empresas industriais ou comerciais, que não cumpriram as condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, a prorrogação de que trata este artigo é condicionada, também, à obrigatoriedade de repactuação dessas condições, relativamente aos períodos subsequentes.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos em leis, decretos ou em outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, a ser publicado para efeito de aplicação deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):
Art. 20-B. No caso de não cumprimento quanto às condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, estabelecidas para a fruição de incentivos ou de benefícios fiscais, na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, concedidos mediante ato celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa ou estabelecimento, a dispensa da exigência fiscal de que trata o art. 31-B desta Lei Complementar é condicionada, também, que as empresas industriais ou comerciais beneficiárias aceitem contribuir para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado, nas condições estabelecidas nos arts. 27-A a 27-C desta Lei Complementar.
§ 1º A dispensa a que se refere este artigo aplica-se aos períodos anteriores à adesão.
§ 2º Nas hipóteses em que a prorrogação dos incentivos ou dos benefícios ficais não seja de seu interesse ou não seja admissível nos termos da legislação aplicável, as empresas a que se refere o caput deste artigo podem fazer a adesão a que se refere o art. 20-C desta Lei Complementar, exclusivamente, para efeito do que dispõe este artigo.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos em leis, decretos ou em outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, a ser publicado para efeito de aplicação deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):
Art. 20-C. As empresas industriais ou comerciais, beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais nas modalidades e nas formas a que se referem os arts. 20-A e 20-B desta Lei Complementar, e que pretenderem a prorrogação e/ou a dispensa da exigência fiscal a que eles se referem, devem aderir à contribuição de que tratam os arts. 27-A a 27-D desta Lei Complementar e, na hipótese do disposto no § 1º do art. 20-A desta Lei Complementar, aceitar a repactuação nele mencionada.
§ 1º A adesão deve ser feita na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, até 30 de dezembro de 2017, acompanhada, no caso de adimplência, integral ou parcial, da comprovação do cumprimento das seguintes condições, quando estabelecidas para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 243 DE 20/12/2017).
I - a geração de limite mínimo de empregos diretos;
II - a realização de investimentos fixos no respectivo estabelecimento no prazo estabelecido;
III - o limite mínimo de faturamento anual.
§ 2º A adesão deve ser acompanhada, também, se for o caso, da aceitação à repactuação de que trata o § 1º do art. 20-A desta Lei Complementar.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a comprovação deve ser realizada mediante documento emitido pela empresa, declarando a realização do investimento, acompanhado de declaração firmada pelo profissional habilitado, responsável técnico pela obra, montagem ou instalação, atestando a sua efetivação, ou de documento comprobatório da escrituração contábil correspondente, salvo nos casos em que o benefício ou incentivo fiscal tenha como base de cálculo o próprio valor do investimento, conforme disposto no inciso II do § 1º e § 6º do art. 31-B.
§ 4º Os documentos apresentados em atendimento ao disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo devem ser encaminhados ao Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA), para fins do que dispõe o art. 27-B desta Lei Complementar.
§ 5º No caso de adesão desacompanhada da comprovação a que se refere o § 1º deste artigo, a empresa deve ser considerada inadimplente quanto às condições cujo cumprimento não se comprovou.
§ 6º A comprovação de cumprimento, em parte, das condições deve ser considerada para efeito do que dispõe o art. 27-B desta Lei Complementar.
§ 7º A comprovação da realização do investimento, na forma prevista no § 3º deste artigo, não impede a realização das diligências que o Estado entender necessárias para a verificação da realidade dos respectivos fatos e a adoção, se for o caso, das medidas cabíveis.
CAPÍTULO VI-B - DOS INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES, ATIVIDADES OU SEGMENTO ECONÔMICO (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):
Art. 20-D. As empresas que pretendem se utilizar de prorrogações de incentivos ou de benefícios fiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, mediante lei, decreto ou qualquer outro ato normativo, por operações, prestações, atividade econômica ou segmento econômico, em relação às prestações ou às operações ocorridas a partir da publicação desta Lei Complementar, e até o prazo que o Poder Executivo Estadual determinar, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 5.039, de 8 de agosto de 2017, é condicionada a que as empresas industriais ou comerciais que pretendam utilizá-lo:
I - realizem a adesão expressa ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), até 30 de dezembro de 2017. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 243 DE 20/12/2017).
II - contribuam para o Fundo instituído pelo art. 25 desta Lei Complementar, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito deste artigo, consideram-se incentivos ou benefícios fiscais concedidos por operações, prestações, atividade econômica ou segmento econômico, aqueles cuja fruição, nos termos dos respectivos atos concessivos, independam de ato celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa ou por estabelecimento.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos em leis, decretos e em outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, a ser publicado para efeito de aplicação deste artigo.
§ 3º Nos decretos e nos demais atos normativos, exceto leis, que forem mencionados no ato a ser publicado nos termos do § 2º deste artigo, o Poder Executivo deve inserir dispositivo reproduzindo a condição estabelecida neste artigo, para fruição do respectivo incentivo ou benefício fiscal.
§ 4º O Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA), por deliberação de maioria simples, poderá propor ao Governador do Estado, e este homologar a redução do percentual de contribuição ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS) de determinado segmento econômico, em razão de justificada situação adversa econômica e/ou estrutural.
CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS
Art. 21. Os benefícios ou os incentivos atribuídos pelo Estado podem ser suspensos ou cancelados, nas hipóteses de: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
a) das condições e das obrigações socioeconômicas relativas a empregos diretos, a montante de faturamento, a investimentos e a obrigações específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
b) do dever de a empresa beneficiária comunicar os atos praticados, vinculados ao benefício ou incentivo e pelos quais ela se obrigou, segundo o disposto no regulamento;
c) de deveres jurídicos instrumentais necessários ao adequado cumprimento de obrigações tributárias;
d) de regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental;
e) de regras estabelecidas na legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
f) de outras obrigações ou condições estabelecidas em termo de acordo ou compromisso como hipóteses de suspensão e cancelamento; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
II - inadimplemento de obrigações tributárias; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
III - tentativa ou consumação de crime contra a ordem tributária;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
IV - alteração da linha básica de produtos, transferência do local da unidade produtiva, redução dos níveis de produção, desativação ou encerramento das atividades econômico-produtivas da empresa, nos casos injustificados, sem a devida comunicação prévia à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo ou, sendo o caso, à Secretaria de Estado de Receita e Controle; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)
V - prática, por ação ou omissão, de qualquer ato grave, lesivo ao patrimônio estatal, ao meio ambiente, à saúde da população e à segurança ou à circulação ou ao tráfego de pessoas e bens no território de Mato Grosso do Sul.
VI - haver sido a empresa notificada e ou autuada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou por qualquer outro órgão, entidade ou poder público competente no exercício do direito de defesa dos trabalhadores, por descumprimento das normas de segurança do trabalho, irregularidade com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais de qualquer natureza, monta ou espécie, e tendo sido esgotadas as ações judiciais nas instâncias pertinentes;(Redação dada pelo Lei Complementar Nº 163 DE 27/08/2012)
VII - constatados através do Ministério Público do Trabalho (MPT) a prática ou a concorrência para a prática do crime de tráfico e exploração de seres humanos, assim entendida toda ação ou omissão que resulte na vinculação ou dependência ilegal do trabalhador à empresa por compromissos alheios à sua vontade ou descumprimento dos seus direitos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)
VIII - não cumprimento do disposto no § 2º do art. 4º e no § 1º do art. 18 desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
IX - inadimplemento quanto ao pagamento da contribuição destinada ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico e de outras contribuições que a lei dispuser, vinculadas aos incentivos ou aos benefícios fiscais; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
X - inadimplemento de obrigações trabalhistas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
§ 1º O regulamento disporá sobre os procedimentos a serem adotados pelo Estado e os órgãos envolvidos, para a salvaguarda de seus interesses, diante da ocorrência de qualquer dos fatos constantes deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se considera inadimplente, quanto ao ICMS, ainda que se refira à parte não abrangida pelo incentivo ou pelo benefício fiscal, bem como a outros tributos de competência do Estado, a empresa que tenha realizado parcelamento do pagamento do tributo, exceto na hipótese em que, após o parcelamento, incorrer em atraso no pagamento das respectivas parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
§ 3º Na ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo, a suspensão e o cancelamento devem ser realizados observando-se o seguinte:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I, "a", II e IX deste artigo, os procedimentos previstos nos arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D desta Lei Complementar;
II - nas demais hipóteses, os procedimentos previstos no regulamento.
Art. 22. Cancelado o incentivo ou benefício fiscal em decorrência das hipóteses relacionadas abaixo, a empresa beneficiária: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
I - no caso de descumprimento do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 21 desta Lei Complementar, deve restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários fruídos nos últimos seis meses de fruição do benefício; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
II - no caso da ocorrência do disposto no inciso II do art. 21 desta Lei Complementar, deve realizar o pagamento do imposto sem a utilização do respectivo incentivo ou benefício relativo aos períodos de apuração inadimplidos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
III - no caso da ocorrência do disposto no inciso IX do art. 21 desta Lei Complementar, deve restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários fruídos relativos aos meses em que houve a inadimplência. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
IV - no caso da ocorrência das demais hipóteses previstas no caput do art. 21 desta Lei Complementar, não será obrigada à restituição de valores pecuniários fruídos. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 1º Ao valor da restituição são cabíveis os encargos idênticos àqueles incidentes sobre a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual.
§ 2º Compete à Secretaria de Receita e Controle apurar o valor pecuniário objeto de restituição aos cofres públicos e promover a sua cobrança, no prazo fixado em regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
§ 3º Inocorrendo a restituição tempestiva de valores pecuniários ao Tesouro Estadual, a Procuradoria-Geral do Estado deve promover a execução judicial daqueles.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
§ 4º Os valores pecuniários restituídos pelas empresas faltosas devem ser repassados, integralmente, ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c", desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 22-A. No encerramento das atividades da empresa beneficiária, sendo esta inadimplente quanto às condições e obrigações socioeconômicas e específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas e obrigações tributárias, a extinção do acordo de compromisso fica condicionada à restituição dos valores pecuniários fruídos nos últimos seis meses de fruição do benefício.
Parágrafo único. Em sendo a empresa beneficiária adimplente com as condições e obrigações socioeconômicas, específicas e tributárias, a extinção do acordo ou compromisso fica condicionada à restituição dos valores pecuniários fruídos nos últimos três meses de fruição do benefício.
Art. 22-B. O Estado e a empresa beneficiária podem, a qualquer tempo, desde que antes do cancelamento de que trata o art. 22 desta Lei Complementar, pactuar a extinção do acordo ou do compromisso relativo a benefícios ou a incentivos fiscais, hipótese em que se aplicam as disposições do caput ou do parágrafo único do art. 22-A desta Lei Complementar, conforme o caso. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 27/04/2021).
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 23. A concessão de incentivo ou de benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar pode ser condicionada a que a empresa ofereça garantia, nos termos do regulamento, a fim de assegurar o pleno adimplemento das suas obrigações tributárias e dos demais deveres jurídicos.
Parágrafo único. No caso de incentivo ou de benefício de fruição antecipada, o oferecimento da garantia é condição obrigatória para a sua concessão.
CAPÍTULO VII-A DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Seção I Da Inadimplência Quanto às Condições e às Obrigações Socioeconômicas e Específicas (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 23-A. Na atividade de acompanhamento e de controle dos benefícios ou dos incentivos fiscais, havendo indícios de que a empresa esteja inadimplente quanto às condições e às obrigações socioeconômicas e específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas, a autoridade competente deve intimar a empresa para, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, comprovar o cumprimento dessas condições e obrigações, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 1º O descumprimento da intimação ou a não comprovação de que trata o caput deste artigo, no prazo da intimação, implica a suspensão automática do incentivo ou do benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos, com efeitos a contar do primeiro dia do mês no qual se encerra o prazo da notificação, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 2º A partir de janeiro de 2023, a empresa beneficiária intimada para a comprovação de que trata o caput deste artigo, pode, se inadimplente, quanto ao ano calendário anterior ao da intimação: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 311 DE 26/04/2023).
I - quanto às condições e às obrigações relativas a empregos diretos, montante de faturamento e obrigações específicas, cujo cumprimento seja estabelecido de forma contínua, optar por contribuir adicionalmente ao PRÓ-DESENVOLVE, mediante o pagamento de valor equivalente a 6% (seis por cento) do incentivo fruído em cada período de apuração, pelo período de 12 (doze) meses, contados do mês de janeiro do ano em que ocorrer a opção até dezembro do mesmo ano;
II - quanto às condições e às obrigações relativas a investimentos e a obrigações específicas, definidas para serem realizadas até uma data fixa, solicitar a prorrogação de prazo a que se refere o art. 23-B desta Lei Complementar ou manifestar-se sobre o interesse em repactuar essas condições e obrigações com redução do respectivo incentivo ou benefício fiscal.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, o adicional referente ao período compreendido entre janeiro do ano em que ocorrer a opção e o mês da opção deve ser atualizado e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa moratória (arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 1997), devendo ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente à opção ou parcelado nos termos previstos no art. 32-A desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 4º Na hipótese da manifestação a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo:
I - o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, deve apresentar uma proposta de repactuação do incentivo ou do benefício fiscal à empresa, que deve se manifestar sobre a sua aceitação ou não, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, contado do recebimento da proposta; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
II - a não manifestação no prazo ou a não aceitação da repactuação a que se refere o inciso I deste parágrafo, implica a suspensão automática do incentivo ou do benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos.
§ 5º Durante o período de suspensão, caso a empresa:
I - opte pelo pagamento da contribuição adicional prevista no inciso I do § 2º do art. 23-A ou no art. 24-D desta Lei Complementar, observados os prazos neles previstos, o respectivo incentivo ou benefício fiscal será reativado com efeitos a contar do primeiro dia do mês da comprovação da regularização;
II - não opte pelo pagamento da contribuição a que se refere o inciso I deste parágrafo, até o último dia do período de suspensão, o incentivo ou benefício fiscal será cancelado automaticamente.
§ 6º Se a empresa contribuir adicionalmente ao PRÓ-DESENVOLVE, prorrogar os prazos ou repactuar as condições e as obrigações e o referido benefício ou incentivo nos termos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, a empresa ficará dispensada do cumprimento das condições e obrigações relativas ao ano inadimplido.
§ 7º Nos casos de inadimplência quanto ao pagamento do adicional a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, aplica-se o disposto no art. 23-D desta Lei Complementar.
§ 8º A empresa deve, durante o período de vigência da suspensão, realizar a apuração e o pagamento do ICMS sem a utilização de incentivo ou de benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
Art. 23-B. Os prazos estabelecidos em compromisso de obrigações recíprocas para a realização de investimentos fixos ou para o cumprimento de obrigações específicas a serem realizadas até uma data fixa, podem ser prorrogados, por até 24 (vinte e quatro) meses, uma única vez, mediante pedido justificado da empresa beneficiária. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
Seção II Da Inadimplência Quanto ao ICMS (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 23-C. A falta de pagamento do ICMS, declarado pela própria empresa, na forma e no prazo estabelecidos, em relação a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, ou referente a débito constante de Auto de Lançamento e Imposição de Multa definitivamente constituído, implica a suspensão automática do incentivo ou benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte:
I - caracterizada a inadimplência, a empresa será notificada para, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, realizar o pagamento ou o parcelamento do débito, nos termos da legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo sem que a empresa beneficiária realize o pagamento do débito ou solicite o seu parcelamento, nos termos da legislação, o incentivo ou o benefício fiscal será automaticamente suspenso, com efeitos a contar do primeiro dia do mês no qual se encerra o prazo da notificação.
§ 1º A empresa deve, durante o período de vigência da suspensão, realizar a apuração e o pagamento do ICMS sem a utilização de incentivo ou benefício fiscal, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 2º Durante o período de suspensão, caso a empresa:
I - regularize o débito tributário de que trata este artigo, o respectivo incentivo ou benefício fiscal será reativado com efeitos a contar do primeiro dia do mês em que foi realizado o pagamento;
II - não realize o pagamento do débito tributário até o último dia do período de suspensão, o incentivo ou benefício fiscal será cancelado automaticamente.
§ 3º O cancelamento do incentivo ou benefício fiscal nos termos deste artigo impede, enquanto não regularizado o débito que o motivou, a concessão de novo incentivo ou benefício à respectiva empresa beneficiária, matriz e filiais, às empresas que ela faça parte na condição de sócia, bem como àquelas que pertençam ao seu grupo econômico.
Seção III Da Inadimplência Quanto às Contribuições (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 23-D. A falta de pagamento da contribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 23-A e os arts. 24-C e 27-A desta Lei Complementar, na forma e no prazo estabelecidos, em relação a três períodos de apuração, consecutivos ou não, implica a suspensão, automática, do incentivo ou do benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte:
I - caracterizada a inadimplência, a empresa será notificada para, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, realizar o pagamento ou o parcelamento da contribuição, nos termos da legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo sem que a empresa beneficiária realize o pagamento do débito ou solicite o seu parcelamento, nos termos da legislação, o incentivo ou o benefício fiscal será automaticamente suspenso, com efeitos a contar do primeiro dia do mês no qual se encerra o prazo da notificação.
§ 1º A empresa deve, durante o período de vigência da suspensão, realizar a apuração e o pagamento do ICMS sem a utilização de incentivo ou benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao pagamento da referida contribuição.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como período de apuração, na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, o mês de referência relativo a qualquer das contribuições a que se referem o caput deste artigo desta Lei Complementar, não pagas na data do seu vencimento.
§ 3º Durante o período de suspensão, caso a empresa:
I - regularize o débito referente a contribuição de que trata este artigo, o respectivo incentivo ou benefício fiscal será reativado, com efeitos a contar do primeiro dia do mês em que foi realizado o pagamento do débito;
II - não realize o pagamento do débito referente à contribuição até o último dia do período de suspensão, o incentivo ou benefício fiscal será cancelado automaticamente.
§ 4º O cancelamento do incentivo ou do benefício fiscal nos termos deste artigo impede, enquanto não regularizado o débito que o motivou, a concessão de novo incentivo ou benefício à respectiva empresa beneficiária, matriz e filiais, às empresas que ela faça parte na condição de sócia, bem como àquelas que pertençam ao seu grupo econômico.
CAPÍTULO VIII - DA INCORPORAÇÃO DO VALOR PECUNIÁRIO FRUÍDO COMO BENEFÍCIO OU INCENTIVO NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA
Art. 24. Findo o exercício social e realizado o balanço patrimonial de empresa de natureza industrial titular de benefício ou incentivo, o valor financeiro dos benefícios então fruídos no referido exercício social deve ser incorporado ao capital social da empresa ou constituído em reserva de incentivos fiscais. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).
§ 1º A incorporação ou a constituição de que trata o caput deve ocorrer até o final do exercício subseqüente ao da fruição do benefício ou incentivo, nos termos da legislação específica e dos atos constitutivos da empresa, observadas as prescrições contidas no regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 112, de 11.11.2005, DOE MS de 16.11.2005)
§ 2º O descumprimento das regras deste artigo pode ocasionar a suspensão do benefício ou incentivo, até a data do adimplemento, ou sendo o caso, pode ensejar o seu cancelamento.
§ 3º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas modalidades e nas formas de concessão mencionadas nesta Lei Complementar, atendidas as condições estabelecidas no Convênio ICMS nº 190/2017 , de 15 de novembro de 2017, celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, são consideradas subvenções para investimento, nos termos do § 4º do art. 30 da Lei Federal nº 12.973, de 13 de maio de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).
CAPÍTULO VIII-A DO FUNDO ESTADUAL PRÓ-DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (PRÓ-DESENVOLVE) (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 24-A. Fica criado o Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), cujos recursos a que se refere o art. 27-B desta Lei Complementar, devem ser destinados, observando-se a legislação vigente que rege a matéria, às seguintes operações, atividades ou empreendimentos:
I - financiamento e subvenção a empreendimentos econômicos produtivos de interesse prioritário (art. 3º, inciso I), desde que caracterizados:
a) consoante as definições da legislação federal apropriada, como microempresas ou empresas de pequeno porte, ou cooperativas, especialmente aquelas cujos associados, em sua maioria, sejam micro ou pequenos produtores rurais;
b) como associações comunitárias;
II - constituição de garantias bancárias, segundo o disposto no regulamento;
III - subvenção para implantação e manutenção da infraestrutura necessária à instalação e ao funcionamento de unidades produtivas:
a) em municípios com escassa ou nenhuma concentração industrial ou oferta de empregos;
b) preferencialmente em áreas ou distritos industriais administrados pelo Poder Público, ou cedidos a particulares mediante arrendamento, locação, concessão ou permissão de uso;
IV - manutenção de centros tecnológicos, em convênio com quaisquer entidades de pesquisa, ciência e tecnologia em que o Estado tenha interesse.
V - integralização de capital de órgão estadual de regime especial instituído para o desempenho de atividades de fomento;
VI - aquisição de bens de uso permanente e serviços correlatos de terceiros associados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), em montante de, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao Fundo, em cada exercício, nos termos do § 1º do art. 25 desta Lei Complementar;
VII - implantação, reativação, reforma e manutenção de escolas de formação técnico-profissional;
VIII - qualificação e treinamento de mão de obra, cujos serviços sejam prestados pelas entidades a que se refere o art. 240 da Constituição Federal e por fundações públicas e instituições brasileiras, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional e pessoal, sem fins lucrativos;
IX - realização de estudos e pesquisas, inclusive de mercado, sobre produtos vinculados às cadeias produtivas da economia do Estado;
X - implementação dos centros de pesquisa, dotando-os de equipamentos e outros meios necessários ao seu funcionamento;
XI - investimentos em construção e ampliação de instalações, aquisição de equipamentos e treinamento de pessoal de laboratórios de análise de solo e animais;
XII - apoio a exposições, eventos e feiras, prospecção de mercados, difusão de estratégia de promoção comercial e organização de missões comerciais e feiras;
XIII - relativamente ao setor mineral:
a) pesquisa, apoio e fomento;
b) prospecção e lavra de recursos minerais;
c) acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no Estado;
XIV - fomento à infraestrutura para implantação ou expansão de núcleos industriais, principalmente para:
a) área necessária ao funcionamento do núcleo industrial;
b) obras civis e equipamentos necessários ao funcionamento do núcleo, a exemplo de pavimentação asfáltica, drenagem de águas pluviais, iluminação, acesso, energia elétrica, adaptação para o atendimento de obrigações ambientais por parte das empresas;
XV - fomento à infraestrutura de empresas industriais e de agroindustriais em fase de implantação ou de expansão, em municípios com escassa ou nenhuma oferta de empregos ou industrialização, principalmente para:
a) área necessária ao funcionamento da empresa;
b) obras civis e equipamentos necessários ao funcionamento da empresa;
XVI - realização de obras civis e aquisição de máquinas e equipamentos para estruturação de cadeias produtivas estratégicas para o Estado, principalmente produtores rurais ou cooperativa de produtores rurais;
XVII - construção ou ampliação de centrais de comercialização de produtos da agricultura familiar.
XVIII - fomento à infraestrutura para implantação ou expansão de terminais alfandegados em zona secundária, de uso público ou privativo, inclusive aquisição de áreas para os seus funcionamentos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 27/04/2021).
§ 1º O PRÓ-DESENVOLVE tem natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), que fica incumbida de sua administração e responsável pela gestão de seus recursos.
§ 2º As receitas do PRÓ-DESENVOLVE serão registradas no Tesouro do Estado e as despesas executadas por meio das unidades orçamentárias constantes das leis orçamentárias anuais, mediante fonte de recurso específica e de autorização da SEMAGRO.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 24-B. Constituem receitas do PRÓ-DESENVOLVE:
a) da contribuição a que se refere o art. 24-C desta Lei Complementar;
b) da contribuição adicional a que se referem os arts. 23-A, § 2º, inciso I, e 24-D desta Lei Complementar;
c) dos financiamentos concedidos com seus recursos;
d) das aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e outros rendimentos, de quaisquer origens;
e) dos saldos financeiros de fundos anteriormente existentes a ele transferidos;
II - os valores recebidos em decorrência:
a) de operações de crédito;
b) da aplicação da regra do art. 16, § 1º, primeira parte;
c) de transferências que lhe sejam feitas pelos governos federal, estadual e municipais, ou por entidades nacionais ou estrangeiras, inclusive nos casos de valores originados de convênios firmados com quaisquer desses governos ou entidades;
d) de doações e legados e de quaisquer outros recursos de origem lícita;
e) da participação na compensação financeira destinada ao Estado nos termos das Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1991, não atingidos pelo art. 242 da Constituição Estadual.
§ 1º Os valores a que se refere a alínea "e" do inciso II do caput deste artigo serão destinados, exclusivamente, à realização das atividades a que se refere o inciso XIII do caput do art. 24-A desta Lei Complementar.
§ 2º A utilização de recursos para as hipóteses previstas nos incisos IX e XII do caput do art. 24-A desta Lei Complementar fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao Fundo, em cada exercício.
§ 3º O fomento à infraestrutura das empresas deve se dar preferencialmente por meio de convênio, ou instrumento congênere, entre o Estado, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e o município de localização do empreendimento, objetivando o repasse de recursos do Fundo ao município, para que este execute as ações necessárias ao fomento, mediante projeto apresentado à SEMAGRO e por esta aprovado.
§ 4º É vedada a utilização de recursos do PRÓ-DESENVOLVE para o pagamento de remuneração de pessoal, inclusive diárias e vantagens pessoais, exceto para servidores que estejam incumbidos do acompanhamento e controle dos processos referentes à execução dos instrumentos jurídicos que viabilizam a destinação dos referidos recursos.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 24-C. As empresas beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado, ou de dedução de valores do saldo devedor do ICMS, concedidos com base nas disposições desta Lei Complementar ou de qualquer outro diploma normativo, por meio de termo de acordo, regime especial, despacho ou qualquer outro ato administrativo, devem contribuir com o PRÓ-DESENVOLVE, mediante o pagamento do valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante do incentivo fruído em cada período de apuração do imposto.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deve ser realizado na mesma data fixada para o pagamento do saldo devedor remanescente do ICMS, durante o período de vigência do incentivo ou do benefício fiscal, obedecendo-se aos requisitos regulamentares e àqueles disciplinados, isolada ou conjuntamente, pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
§ 2º A contribuição cujo pagamento não ocorra no prazo estabelecido deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa moratória, nos termos previstos nos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 1997, sem prejuízo da suspensão e cancelamento do incentivo ou do benefício fiscal nos termos previstos no art. 23-D desta Lei Complementar.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos incentivos ou benefícios fiscais cuja concessão tenha sido realizada mediante convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como àqueles que venham a ser especificados em ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 27/04/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 24-D. As empresas beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado, ou de dedução de valores do saldo devedor do ICMS, mediante a celebração de termos de acordo ou compromisso, condicionados ao cumprimento de condições e de obrigações socioeconômicas, podem, opcional e adicionalmente, contribuir com o PRÓ-DESENVOLVE, mediante o pagamento de valor equivalente a 3% (três por cento) do incentivo fruído em cada período de apuração do imposto, pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
§ 1º Os contribuintes que, nos termos deste artigo, contribuírem adicionalmente com o PRÓ-DESENVOLVE ficam dispensados da exigência de contrapartidas e de obrigações socioeconômicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas para serem cumpridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020.
§ 2º A contribuição adicional de que trata este artigo deve ser realizada sem prejuízo da contribuição prevista no art. 24-C desta Lei Complementar.
§ 3º A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada a que as empresas manifestem, expressamente, até 31 de dezembro de 2022, a sua opção pela contribuição adicional de que trata o caput deste artigo, pelo período e para a finalidade nele mencionados, na forma prevista no Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 292 DE 16/12/2021).
§ 4º Tratando-se de empresas que, na data da publicação da Lei Complementar nº 241 , de 23 de outubro de 2017, se enquadravam na disposição do art. 20-A desta Lei Complementar, acrescentado pela referida Lei Complementar, a aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada, também, a que essas empresas:
I - tenham cumprido as contrapartidas e as obrigações socioeconômicas e/ou específicas, pactuadas mediante compromisso de obrigações recíprocas para serem cumpridas até 31 de dezembro de 2017; ou
II - realizem a sua adesão à contribuição de que trata o art. 20-B desta Lei Complementar, caso não tenham a ela aderido nos prazos estabelecidos.
§ 5º A contribuição adicional de que trata este artigo relativa ao período compreendido entre o mês de janeiro de 2021 e o mês anterior ao da realização da opção deve ser:
I - atualizada monetariamente e acrescida de juros de um por cento ao mês e de multa moratória, nos termos previstos nos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, até o mês da ocorrência da adesão;
II - paga, em parcela única, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência da adesão, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, as empresas podem optar pelo pagamento da contribuição em até doze parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência da adesão, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da referida data, sobre o valor das parcelas restantes, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a dez Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
§ 7º A partir do mês da ocorrência da opção, a contribuição adicional de que trata este artigo deve ser paga, mensalmente, no prazo a que se refere o § 1º do art. 24-C desta Lei Complementar, mediante a utilização de código de receita específico.
§ 8º A contribuição adicional de que trata este artigo paga fora do prazo estabelecido deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de um por cento ao mês e da multa moratória, nos termos previstos nos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 1997.
§ 9º A falta de pagamento de qualquer parcela da contribuição a que se refere o caput deste artigo, na forma e no prazo estabelecidos, enseja a perda dos efeitos da opção a que se referem os arts. 24-D e 24-E desta Lei Complementar.
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a data de vencimento da última contribuição a ser paga no período a que se refere o caput deste artigo, deverá intimar o contribuinte para, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, realizar o pagamento da contribuição ou comprovar o cumprimento das contrapartidas e das condições e obrigações socioeconômicas pactuadas para o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 11. O descumprimento da intimação a que se refere o § 10 deste artigo, bem como o não pagamento da contribuição ou não comprovação do cumprimento das contrapartidas e condições e obrigações socioeconômicas, enseja o cancelamento do benefício ou do incentivo fiscal, na forma do regulamento.
§ 12. As empresas enquadradas nas disposições do caput deste artigo, que não optarem pelo pagamento da referida contribuição adicional, pelo período e para a finalidade previstos, serão intimadas para, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, comprovarem o cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas pactuadas, relativamente a todo o período de vigência do incentivo ou do benefício fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 13. Na hipótese do § 12 deste artigo, o descumprimento da intimação ou a não comprovação a que ele se refere, no prazo da intimação, implica o cancelamento do benefício, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação tributária estadual.
§ 14. As empresas que tenham sido intimadas na forma do § 12 deste artigo e tenham apresentado documentação comprobatória até 31 de dezembro de 2022, em caso de constatação de descumprimento das obrigações socioeconômicas pactuadas, após a análise da referida documentação, terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, para realizar a manifestação de que trata o § 3º deste artigo, ainda que tenha sido ultrapassado o prazo previsto no referido § 3º, sob pena de cancelamento do benefício ou do incentivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 24-E. As empresas que optarem pela contribuição adicional de que trata o art. 24-D desta Lei Complementar, sem prejuízo da dispensa a que se refere o § 1º do referido artigo, poderão cumprir as condições e as obrigações socioeconômicas e/ou específicas, pactuadas mediante termo de acordo ou compromisso, relativamente aos períodos abaixo especificados, nos seguintes prazos:
I - as condições e as obrigações relativas a empregos diretos, o montante de faturamento e as obrigações específicas cujo cumprimento deva ser realizado de forma contínua, previstas para serem cumpridas a partir de janeiro de 2021, devem ser cumpridas até o segundo ano subsequente ao ano previsto para seu cumprimento no respectivo termo de acordo ou compromisso;
II - os investimentos fixos e o cumprimento das demais condições e obrigações específicas definidas para serem realizadas em uma data fixa, devem ser realizados:
a) até janeiro de 2023, nos casos em que o termo final para sua realização tenha sido estabelecido para até dezembro de 2020;
b) até o segundo ano subsequente a data estabelecida para o termo final do prazo para a sua realização, nos casos em que o termo final ocorra a partir de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as empresas cujo benefício ou incentivo venha a ser extinto até 31 de dezembro de 2022, desde que tenham realizado o pagamento da contribuição adicional de que trata o art. 24-D desta Lei Complementar, pelo período nele previsto, ficam dispensadas do cumprimento das condições e das obrigações a que se refere este artigo.
CAPÍTULO IX - DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO (FADEFE/MS) (Redação do título do capítulo dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
Art. 25. Altera-se a denominação do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI) para Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS). (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
§ 1º O FADEFE/MS tem natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, que fica incumbida de sua administração. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
I - resultantes da aplicação do percentual de contribuição previsto no art. 27;
II - dos financiamentos concedidos com seus recursos;
III - relativos a aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e outros rendimentos, de quaisquer origens;
a) dos saldos financeiros de fundos anteriormente existentes;
b) de operações de crédito;
c) do ressarcimento de valores pecuniários por empresas punidas com o cancelamento ou a suspensão temporária de benefício ou incentivo, nos termos do disposto no art. 22, § 4º;
d) da aplicação da regra do art. 16, § 1º, primeira parte;
e) de transferências que lhe sejam feitas pelos governos federal, estadual e municipais, ou por entidades nacionais ou estrangeiras, inclusive nos casos de valores originados de convênios firmados com quaisquer desses governos ou entidades;
f) de doações e legados e de quaisquer outros recursos de origem lícita.
g) da participação na compensação financeira destinada ao Estado nos termos das Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1991, não atingidos pelo art. 242 da Constituição Estadual. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)
(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
(Redação do parágrado dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):
§ 2º O FADEFE/MS é vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, que fica incumbida de sua administração:
I - em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), quanto aos recursos a que se refere o § 1º deste artigo;
II - isoladamente, quanto aos recursos a que se refere o art. 25-A desta Lei Complementar.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
§ 3º Os valores a que se refere a alínea g do § 1º serão destinados, exclusivamente, à realização das operações descritas no inciso XIII do art. 26. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003).
Art. 25-A. Constituem receitas do FADEFE/MS os valores provenientes da contribuição a que se refere o art. 20-A, caput, e art. 20-B, caput, nos percentuais a que se refere o art. 27-A, todos desta Lei Complementar, incluídos os valores pecuniários resultantes de sua aplicação financeira. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 26. Os recursos do FADEFE/MS, a que se refere o § 1º do art. 25 desta Lei Complementar, devem ser destinados às seguintes operações: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
I - financiamento a empreendimentos econômicos produtivos de interesse prioritário (art. 3º, I), desde que caracterizados:
a) consoante as definições da legislação federal apropriada, como microempresas ou empresas de pequeno porte, ou cooperativas, especialmente aquelas cujos associados, em sua maioria, sejam micro ou pequenos produtores rurais;
b) como associações comunitárias;
II - constituição de garantias bancárias, segundo o disposto no regulamento;
III - implantação e manutenção da infra-estrutura necessária à instalação e ao funcionamento de unidades produtivas:
a) em Municípios com escassa ou nenhuma concentração industrial ou oferta de empregos;
b) preferencialmente em áreas ou distritos industriais administrados pelo Poder Público, ou cedidos a particulares mediante arrendamento, locação, concessão ou permissão de uso;
IV - manutenção de centros tecnológicos, em convênio com quaisquer entidades de pesquisa, ciência e tecnologia em que o Estado tenha interesse.
V - integralização de capital de órgão estadual de regime especial instituído para o desempenho de atividades de fomento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)
VI - aquisição de bens de uso permanente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), em montante de, no máximo, vinte por cento dos recursos destinados ao Fundo, em cada exercício, nos termos do § 1º do art. 25 desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
VII - implantação, reativação, reforma e manutenção de escolas de formação técnico-profissional; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)
VIII - qualificação e treinamento de mão de obra, cujos serviços sejam prestados pelas entidades a que se refere o art. 240, da Constituição Federal e por fundações públicas e instituições brasileiras, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional e pessoal, sem fins lucrativos;(Redação dada pelo Lei Complementar Nº 162 DE 12/07/2012 )
IX - realização de estudos e pesquisas, inclusive de mercado, sobre produtos vinculados às cadeias produtivas da economia do Estado; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)
X - implementação dos centros de pesquisa, dotando-os de equipamentos e outros meios necessários ao seu funcionamento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)
XI - investimentos em construção e ampliação de instalações, aquisição de equipamentos e treinamento de pessoal de laboratórios de análise de solo e animais; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)
XII - apoio a exposições, eventos e feiras, prospecção de mercados, difusão de estratégia de promoção comercial e organização de missões comerciais e feiras; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)
XIII - relativamente ao setor mineral:
a) pesquisa, apoio e fomento;
b) prospecção e lavra de recursos minerais;
c) acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)
§ 1º Fica vedada a utilização de recursos do FAI/MS para o pagamento de remuneração de pessoal, inclusive de diárias e vantagens pessoais. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)
§ 2º A utilização de recursos para as hipóteses previstas nos incisos IX e XII do caput deste artigo fica limitada a quinze por cento dos recursos destinados ao Fundo, em cada exercício, nos termos do § 1º do art. 25 desta Lei Complementar. (Redação do parágrado dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):
Art. 26-A. As receitas do FADEFE/MS devem ser destinadas à manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul, financiando, em especial, à previdência e ao serviço da dívida do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
§ 1º As aplicações das receitas do FADEFE/MS serão especificadas em ato do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
§ 2º Não se aplica aos recursos a que se refere este artigo a restrição prevista no § 1º do art. 26 desta Lei Complementar.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 26-B. Para efeito de aplicação dos arts. 26 e 26-A desta Lei Complementar, o recolhimento a que se refere o seu art. 27 e o pagamento da contribuição constante do seu art. 27-A, deve ser feito mediante a utilização de códigos específicos, para determinação das respectivas origens. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 27. A empresa de natureza industrial, beneficiária de benefício ou incentivo vinculado ao ICMS, deve recolher ao FAI/MS (art. 25) o valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante fruído no período de apuração do imposto.
Parágrafo único. O recolhimento referido no caput deve:
I - ser realizado na mesma data fixada para o pagamento do saldo devedor remanescente do ICMS (art. 7º, § 2º);
II - obedecer aos requisitos regulamentares e àqueles disciplinados, isolada ou conjuntamente, pelas Secretarias de Estado da Produção e de Receita e Controle.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):
Art. 27-A. A contribuição a que se refere o art. 20-A, caput , e art. 20-B, caput , desta Lei Complementar, fica estabelecida nos seguintes percentuais do valor do incentivo ou do benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS:
I - no percentual determinado com base no art. 27-B desta Lei Complementar, no caso de empresas que realizarem a adesão a que se refere o art. 20-C desta Lei Complementar, observado o disposto no § 8º do art. 27-B desta Lei Complementar;
II - em seis por cento, nos demais casos.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se incentivo ou benefício fiscal o montante efetivamente fruído a esse título, na apuração do ICMS, em cada período de apuração.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo deve ser:
I - realizada pelo período improrrogável de trinta e seis meses, em relação às operações ou prestações ocorridas a partir do mês seguinte ao da adesão;
II - paga na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 3º O pagamento da contribuição deve ser feito por período mensal, independentemente do período de apuração do imposto a que esteja submetido o estabelecimento ou as respectivas operações ou prestações, bem como da existência de saldo devedor do imposto, no caso de crédito presumido ou outorgado.
§ 3º-A. O pagamento da contribuição a que se refere este artigo deve ser feito mediante a utilização de códigos específicos, para determinação da respectiva origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
§ 4º As empresas industriais que se enquadrem na disposição do § 4º-A deste artigo e que, em atendimento ao disposto no art. 27 desta Lei Complementar, na redação vigente até a data da publicação da lei que introduziu este dispositivo, realizaram, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, o pagamento do valor nele previsto, devem deduzir o respectivo valor devido da contribuição a que se refere o art. 27-A desta Lei Complementar, recolhendo-se apenas a diferença. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
§ 4º-A. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se, exclusivamente, às empresas industriais que:
I - não aderiram, no prazo a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, ou nas suas prorrogações, à contribuição de que trata este artigo;
II - venham a aderir à contribuição de que trata este artigo, para efeito do que dispõe o art. 24-D desta Lei Complementar.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
§ 5º Ao recolhimento de 2% de que trata o art. 27 desta Lei Complementar não se aplica a temporalidade de recolhimento de trinta e seis meses de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, devendo, portanto, manter-se referido recolhimento mesmo após o prazo citado.
§ 6º Nas hipóteses a que se referem os arts. 27-D e 27-E desta Lei Complementar, devem ser aplicados, respectivamente, o percentual previsto no § 8º do art. 27-B desta Lei Complementar e o previsto no inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):
Art. 27-B. O percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 27-A desta Lei Complementar é o resultante, em relação a cada estabelecimento, da aplicação do critério estabelecido neste artigo.
§ 1º Observada a situação da empresa em face das condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, serão atribuídos os seguintes percentuais, em relação a cada condição, observado o previsto no § 2º deste artigo:
I - oito décimos por cento, no caso em que se comprovar que a condição foi integralmente cumprida;
II - um inteiro e um décimo por cento, no caso em que se comprovar que a condição foi cumprida em mais de cinquenta por cento, mas não integralmente;
III - um inteiro e cinco décimos por cento, no caso em que se comprovar que a condição foi cumprida em cinquenta por cento ou menos, ou que não se comprovar que foi cumprida.
§ 2º Os percentuais atribuídos na forma prevista no § 1º deste artigo serão multiplicados por:
I - cinco, no caso de geração de empregos diretos;
II - dois inteiros e cinco décimos, no caso de investimentos fixos no respectivo estabelecimento;
III - dois inteiros e cinco décimos, no caso de faturamento anual.
§ 3º Nos casos de incentivo ou de benefício fiscal para os quais não se estabeleceu uma ou mais das condições mencionadas no § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, o fator de multiplicação previsto no § 2º deste artigo para a condição não estabelecida deve ser distribuído, proporcionalmente, entre as demais condições exigidas.
§ 4º O percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 27-A desta Lei Complementar será o resultante da somatória dos resultados obtidos pela multiplicação realizada nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º Para efeito deste artigo, a situação da empresa em face das condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, deverá ser apurada se considerado os trinta e seis meses anteriores à publicação da lei que introduz este dispositivo nesta Lei Complementar, ou a totalidade do período, no caso de fruição por período inferior ao estabelecido.
§ 6º A determinação do percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 27-A desta Lei Complementar, observado o critério previsto neste artigo, compete ao Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA), devendo ser realizada no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da adesão, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual tempo, mediante ato do Governador do Estado.
§ 7º A empresa deve ser notificada do percentual determinado e contribuir com base nesse percentual em relação às operações ou prestações ocorridas a partir do 1º dia do mês seguinte ao da notificação.
§ 8º Enquanto não notificada do percentual determinado, a empresa deve pagar a contribuição no percentual de, no mínimo, oito por cento, a contar do mês seguinte ao da adesão.
§ 9º Nos casos em que o percentual determinado na forma deste artigo for maior que o adotado nos termos do § 8º deste artigo, a empresa deve pagar a diferença, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à notificação de que trata o § 7º deste artigo, ou em até 6 (seis) parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, sem acréscimos moratórios. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 262 DE 30/05/2019).
§ 10. Na hipótese em que a adesão à contribuição a que se refere o art. 20-A, caput, e art. 20-B, caput, desta Lei Complementar tenha sido realizada, exclusivamente, para efeito de aplicação da dispensa da exigência fiscal de que trata o art. 31-B desta Lei Complementar, e não havendo fruição de incentivo ou de benefício fiscal, o valor da contribuição, em cada mês, é o resultante da aplicação do percentual determinado para a empresa sobre a média mensal dos valores efetivamente fruídos, a título de incentivo ou de benefício fiscal, nos últimos sessenta meses anteriores a dezembro de 2017, considerando-se, para esse efeito, exclusivamente, os meses em que houve a fruição efetiva de incentivo ou do benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 243 DE 20/12/2017).
§ 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, o valor da contribuição, em cada mês, fica limitado a um trinta e seis avos de quinze por cento dos valores efetivamente fruídos no período a que se refere o § 10 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).
§ 12. Nos casos em que haja a repactuação de que trata o § 1º do art. 20-A desta Lei Complementar, a notificação a que se referem os §§ 7º e 8º deste artigo considera-se realizada com o aceite dessa repactuação pela empresa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):
Art. 27-C. A falta de pagamento da contribuição a que se refere o art. 27-A desta Lei Complementar, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo, ou o seu atraso, implica:
I - a incidência de atualização monetária, juros de um por cento ao mês e multa moratória prevista no art. 120 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, nos casos em que o pagamento seja realizado até o último dia do mês subsequente ao do vencimento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
II - a perda do incentivo ou do benefício em relação ao respectivo mês, nos casos em que o pagamento não seja realizado até o último dia do mês subsequente ao do vencimento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018):
III - a perda, em definitivo, do direito ao incentivo ou ao benefício fiscal, em relação ao restante do período de sua vigência, no caso de ocorrência da perda a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação a três períodos de apuração consecutivos ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo, no caso de incentivo ou de benefício que se enquadre na disposição do art. 20-A desta Lei Complementar;
IV - a suspensão, automática, do direito de fruição do incentivo ou do benefício fiscal, por doze meses consecutivos, no caso de falta de pagamento da contribuição, em relação a 3 (três) meses, consecutivos ou não, observado o disposto no § 1º-A deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 23-D desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
§ 1º-A. Na falta de pagamento da parcela única ou de qualquer parcela da diferença a que se refere o § 9º do art. 27-B desta Lei Complementar, na forma e prazos previstos no referido parágrafo, o mês do vencimento das parcelas não pagas, deve ser considerado como período de apuração na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, para o efeito nele previsto, não se aplicando, em decorrência dessa inadimplência, o disposto no inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018):
§ 1º-B. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - ocorrido o vencimento regulamentar, sem que haja informação sobre o pagamento da contribuição, é obrigatória a notificação da empresa para, no prazo de dez dias, comprovar a sua realização e, não o tendo feito, realizá-lo até o último dia do mês subsequente ao do referido vencimento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 262 DE 30/05/2019).
II - a perda do benefício efetiva-se com o decurso do prazo que se encerra no último dia do mês subsequente ao do vencimento regulamentar, sem que tenha havido a comprovação ou o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III - a obrigatoriedade da notificação a que se refere o inciso I deste parágrafo:
a) aplica-se em relação aos valores que estejam corretamente declarados nas rubricas dos benefícios ou incentivos fiscais na Guia de Informação e Apuração de Benefícios Fiscais (GIA-BF);
b) não se aplica nos casos em que o preenchimento das informações e declarações nas GIA-BF tenha sido realizado com erros, não eximindo a empresa da responsabilidade pelo pagamento da contribuição no prazo previsto, nem das consequências, previstas nesta Lei Complementar, decorrentes da falta desse pagamento;
IV - tratando-se de ocorrências que impossibilitem a apuração da contribuição devida ao FADEFE/MS, por inconsistências no sistema de controle de adesão ou no sistema informatizado da SEFAZ, pode-se conceder novo prazo para recolhimento da contribuição, ainda que já decorrido o prazo que se encerra no último dia do mês subsequente ao do vencimento regulamentar, hipótese em que, realizado o pagamento nesse novo prazo, o direito ao benefício, correspondente ao respectivo período, se restaura.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018):
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a empresa que perder o direito ao incentivo ou ao benefício fiscal somente poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após doze meses, contados da data da perda ao direito ao incentivo ou ao benefício anterior.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018):
§ 3º A perda, em definitivo, nos termos do inciso III do caput deste artigo, do direito ao incentivo ou ao benefício fiscal, antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar obriga a empresa beneficiária a pagar o crédito tributário cuja dispensa de sua exigência ficou condicionada ao pagamento da contribuição prevista neste artigo, na proporção de trinta e seis avos quantos forem os meses faltantes para o término do referido período, contados do mês em que se efetivou a perda do direito.
§ 4º No caso em que encerrarem as atividades do respectivo estabelecimento antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar, a empresa fica obrigada a pagar a contribuição correspondente aos meses que faltarem para o término do referido período, calculada na forma prevista nos §§ 10 e 11 do art. 27-B desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).
§ 5º No caso de empresa que aderir à contribuição, com efeito exclusivamente para a dispensa de que trata os arts. 20-B e 31-B desta Lei Complementar, e cujo prazo para a fruição do incentivo ou benefício fiscal encerrar-se antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar, a contribuição a que se refere este artigo, relativamente ao restante do período, deve ser paga, mensalmente, no valor correspondente à média dos valores devidos relativamente aos meses anteriores.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, a empresa pode solicitar a prorrogação do respectivo incentivo ou benefício fiscal para até o termo final do período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar.
Art. 27-D. A utilização de incentivos ou os benefícios fiscais deferidos após a data de 20 de novembro de 2017, com base em leis, decretos ou em outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, editado em atendimento ao disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei Complementar, fica condicionada à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C desta Lei Complementar, pelo período compreendido entre o mês de início da fruição do incentivo ou do benefício concedido e o mês de dezembro, inclusive, de 2020. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018):
Art. 27-E. A utilização dos benefícios fiscais ou dos incentivos fiscais previstos em leis, decretos e em outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, editado em atendimento ao disposto no § 2º do art. 20-D desta Lei Complementar, por empresas que iniciaram as suas atividades neste Estado após 20 de novembro de 2017, fica condicionada à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C desta Lei Complementar, pelo período compreendido entre o mês de início da utilização e o mês de dezembro, inclusive, de 2020.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também:
I - aos estabelecimentos que foram ou vierem a ser instituídos neste Estado após a data mencionada no caput deste artigo:
a) pelas empresas a que se refere o caput deste artigo;
b) pelas empresas que, em 31 de outubro de 2017, já exerciam a sua atividade no Estado;
II - às empresas optantes do Simples Nacional que foram ou vierem a ser desenquadradas do referido regime especial, relativamente ao ICMS, após a data mencionada no caput deste artigo.
Art. 27-F. Os contribuintes que utilizam incentivos ou benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto devem prestar, nos prazos e nos meios definidos pela legislação tributária estadual, as informações relativas a operações ou a prestações alcançadas por benefícios ou por incentivos fiscais, informando, inclusive, relativamente às contribuições a que se referem os arts. 23-A, § 2º, inciso I; 24-C, 24-D e 27-A desta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
§ 1º No caso de retificações das informações relativas à apuração da contribuição a que se referem os arts. 23-A, § 2º, inciso I, 24-C, 24-D e 27-A desta Lei Complementar, que impliquem seu aumento, a diferença complementar poderá ser paga até o último dia do mês subsequente ao da retificação, desde que não haja, antes da retificação, qualquer ato que, nos termos do art. 32 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, caracterize início de fiscalização, abrangendo o respectivo período de apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 27/04/2021).
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, também, à contribuição a que se refere o art. 27 da Lei Complementar nº 93, de 2001, na redação vigente até 31 de dezembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 27/04/2021).
§ 3º Tratando-se de ocorrências que impossibilitem a apuração de qualquer contribuição prevista nesta Lei Complementar, por inconsistências no sistema de controle de adesão ou no sistema informatizado da SEFAZ, pode-se conceder novo prazo para recolhimento da contribuição, ainda que já decorrido o prazo regulamentar, hipótese em que, realizado o pagamento nesse novo prazo, o direito ao benefício, correspondente ao respectivo período, se restaura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 27/04/2021).
Art. 27-G. As empresas optantes do Simples Nacional que vierem a ser desenquadradas do referido regime tributário diferenciado, ou que ultrapassarem o sublimite aplicável no Estado, poderão utilizar os incentivos ou os benefícios fiscais a que se refere o art. 20-D desta Lei Complementar, independentemente de adesão e de contribuição ao FADEFE/MS, desde que realizem a apuração do ICMS pelo regime normal e atendam, se exigidos, outros requisitos legais previstos para a sua fruição. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
Art. 28. No caso de extinção do FADEFE/MS: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
I - o saldo financeiro e os créditos vencidos e vincendos, existentes em seu favor na data da extinção, devem ser revertidos ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) de que trata o art. 24-A desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
II - os demais bens e direitos que lhe tenham sido destinados devem ser revertidos ao patrimônio geral do Estado, ou devolvidos ou transferidos a quem de direito.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. A disciplina complementar ou suplementar sobre o FAI/MS (arts. 25 e 26) deve ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar, obedecidas as prescrições ora estabelecidas e as diretrizes governamentais relativas às suas políticas econômica, social e fiscal.
Art. 30. Ficam mantidos, até as respectivas datas limites e enquanto estiverem sendo solvidas as obrigações tributárias pelos beneficiários e por eles cumpridos os demais deveres jurídicos estabelecidos:
I - os benefícios ou incentivos advindos:
a) das Leis nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997;
b) da aplicação das regras dos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.127, de 24 de julho de 2000;
II - as formas de fruição de benefícios ou incentivos autorizadas pelas regras dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, os valores pecuniários decorrentes de obrigações vincendas, devidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado-FDI (Leis nº 1.239/91, art. 6º, e nº 1.798/97, art. 3º, II), cujo Fundo fica extinto nos termos do disposto no art. 35, devem ser recolhidos diretamente ao Tesouro Estadual, a partir da data da publicação desta Lei Complementar e até a cessação definitiva dos benefícios ou incentivos antes concedidos.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição de benefícios ou incentivos disciplinadas nesta Lei Complementar, pode ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, com os produtos fabricados pela empresa, no período de duração do benefício ou incentivo.
Parágrafo único. A utilização do crédito fixo ou presumido referido no caput:
a) absorver os créditos fiscais efetivos do imposto, originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial, hipótese em que fica vedado à empresa o aproveitamento de tais créditos fiscais efetivos;
b) resolver questões relativas à incidência do ICMS sobre determinadas matérias-primas in natura que são adquiridas pela empresa com o imposto diferido nas operações anteriores à etapa de industrialização;
II - impede a sua utilização cumulativa com os benefícios ou incentivos calculados sobre o saldo devedor do imposto (art. 7º, caput e §§ 1º e 2º), exceto e em sendo o caso, em relação a benefícios:
a) decorrentes de autorizações firmadas em Convênios celebrados com uma ou mais das Unidades da Federação, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ;
b) que resultem, efetivamente, na redução da carga tributária de determinados produtos colocados à disposição dos consumidores ou usuários finais, observadas, no que couber, as regras do art. 14, II e III, a e b;
III - depende de autorização prévia e expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, exceto quanto ao disposto no art. 6º, I;
IV - é de exclusiva opção da empresa requerente, que ao optar pela sistemática de apuração de benefício ou incentivo aqui autorizada, fica então impedida de realizar o aproveitamento dos créditos fiscais originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial (inc. I, a, parte final);
V - não prejudica a aplicação das regras do art. 14, incisos I ao VIII desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
VI - é cabível aos casos abrangidos pelas disposições da legislação ora revogada (art. 38, I e II) e cujos efeitos perduram no tempo, até os respectivos termos finais dos benefícios ou incentivos antes concedidos, segundo o disposto no artigo anterior.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):
Art. 31-A. O disposto nos capítulos VI -A e VI -B desta Lei Complementar não se aplica em relação aos incentivos ou aos benefícios fiscais:
I - previstos para as micro e pequenas empresas, assim definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou para os produtores agropecuários;
II - que tenham sido concedidos com base em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):
Art. 31-B. Atendidas às condições previstas no art. 20-B e 27-A a 27-C desta Lei Complementar, a empresa fica dispensada da exigência dos créditos tributários relativos ao imposto que, cumulativamente:
I - corresponde à utilização dos incentivos ou dos benefícios fiscais, sem o cumprimento das condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar e de outras a que ficou submetida a sua fruição;
II - poderia ser exigido, se decretada, nos termos da legislação aplicável, a perda desses incentivos ou benefícios, em razão do descumprimento das condições a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I - a créditos tributários que, na data da publicação desta Lei Complementar, já estejam constituídos;
II - nas hipóteses em que o incentivo ou o benefício fiscal tenha como base de cálculo o próprio investimento em implantação, ampliação, relocação ou reativação de estabelecimentos no território do Estado de Mato Grosso do Sul, que por sua vez não foram efetivados.
III - na parte em que, por erro na sua determinação ou em decorrência de consideração, na sua apuração, de elementos ou valores indevidos, o valor usufruído exceda o valor do incentivo ou do benefício previsto no ato concessivo;
IV - nas hipóteses em que o incentivo ou o benefício fiscal, pelo mesmo ato concessivo, tenha como base de cálculo, cumulativamente, o próprio investimento em implantação, ampliação, relocação ou reativação de estabelecimentos no território do Estado do Mato Grosso do Sul, e o valor do imposto incidente sobre operações distintas daquelas em relação às quais foram efetivamente utilizados. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 243 DE 20/12/2017).
§ 2º Nas hipóteses alcançadas pelo disposto no § 1º deste artigo, o imposto a ser exigido deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa moratória, não se aplicando a multa prevista no art. 117, caput , incisos I e II, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já pagos.
§ 4º A adesão a que se refere o art. 20-C desta Lei Complementar, para efeito de aplicação deste artigo, sem prejuízo das providências cabíveis, em face de eventual descumprimento das condições exigidas para essa aplicação, enseja:
I - a desconsideração de procedimento tendente ao cancelamento do incentivo ou do benefício fiscal, com base no descumprimento de condições estabelecidas para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal;
II - a dispensa, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, de prestação, para efeito de controle fiscal, de informações ou de apresentação de documentos relativos à comprovação do cumprimento das condições estabelecidas para a fruição de incentivos ou de benefícios fiscais aos órgãos competentes do Poder Executivo, não implementadas até a repactuação.
§ 5º As empresas que, não cumpriram as condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar e outras previstas para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal, e não aderirem às condições previstas no art. 20-B desta Lei Complementar, ficam sujeitas às normas vigentes que tratam da suspensão ou cancelamento de incentivos e benefícios fiscais ou financeirofiscais, com seus respectivos efeitos.
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a comprovação será feita na forma já disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 31-C. A prorrogação a que se refere o art. 20-A desta Lei Complementar pode ser condicionada, ainda, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo, a atendimentos de exigências previstas no convênio a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, ou destinadas a atender às disposições desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
Art. 31-D. Em relação aos créditos tributários que venham a ser exigidos em decorrências da aplicação do disposto no inciso III do § 1º do art. 31-B, desta Lei Complementar, não se realiza a cientificação de que tratam o art. 117-A, caput , e o art. 228, § 3º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, no caso de constituição de ofício. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
Art. 31-E. A condição estabelecida no art. 20-D desta Lei Complementar não impede a aplicação do disposto no convênio a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, em especial no § 4º do seu art. 3º, em relação aos respectivos incentivos ou benefícios fiscais. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 27/04/2021):
Art. 31-F. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a convalidar a fruição, por empresas beneficiárias, de incentivo ou de benefício fiscal previsto na forma de proporção dos valores de investimentos em implantação, ampliação, relocação ou em reativação de estabelecimentos no território do Estado de Mato Grosso do Sul, para ser fruído mediante prévia autorização ou homologação da referida Secretaria.
§ 1º A autorização para a convalidação de que trata este artigo:
I - não dispensa a constatação, na forma regulamentar ou prevista em termo de acordo, da efetividade dos investimentos;
II - aplica-se aos incentivos ou benefícios fiscais cuja fruição tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2021;
III - é condicionada a que a empresa beneficiária a solicite, expressamente, à Secretaria de Estado de Fazenda, até trinta dias após a publicação desta Lei Complementar.
§ 2º A convalidação da fruição do incentivo ou benefício fiscal na forma deste artigo torna sem efeitos eventuais atos de lançamento e de imposição de multa editados em decorrência da fruição de incentivo ou benefício fiscal concedido na forma de que trata o caput deste artigo, sem a autorização ou a homologação prévia nele mencionada, independentemente do estágio em que se encontra o respectivo procedimento ou processo administrativo.
§ 3º Fica convalidada, com o efeito de que trata o § 2º deste artigo, a fruição de incentivo ou benefício fiscal concedido na forma de que trata o caput deste artigo que, na data da publicação desta Lei Complementar, já esteja autorizado ou homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
Art. 31-G. No caso de empresas interdependentes, em que uma ou mais sejam beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais concedidos com base nesta Lei Complementar, a apuração do imposto, mediante a utilização desses incentivos ou benefícios fiscais, pode ser realizada de forma diferenciada, nos termos estabelecidos no regulamento ou em termo de acordo.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se interdependentes as empresas enquadradas nas disposições do inciso II do § 1º do art. 57-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.
Art. 32. As matérias disciplinadas nos arts. 5º, parágrafo único; 14; 15, II; 16, § 2º e 31, desta Lei Complementar, assim como a concessão de qualquer benefício ou incentivo não destinado a estimular o processo industrial, independem de análise ou de proposição pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 292 DE 16/12/2021):
Art. 32-A. Os débitos decorrentes da falta de pagamento das contribuições previstas nos arts. 23-A, § 2º, inciso I; 24-C, 24-D e 27-A a 27-C desta Lei Complementar podem ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com os devidos acréscimos legais, aplicando-se, complementarmente e no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento do ICMS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
Parágrafo único. O deferimento de pedido de parcelamento nos termos deste artigo afasta a incidência do disposto no inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativamente aos respectivos períodos de apuração.
Art. 33. O Estado de Mato Grosso do Sul não pode conceder benefício ou incentivo a empreendedor com débitos perante as Fazendas Públicas do Estado e do município sul-mato-grossense de localização do estabelecimento a ser beneficiado ou incentivado, exceto nos casos em que estejam com exigibilidade suspensa. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as propostas e os pedidos de benefício ou de incentivo devem ser acompanhados de certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa, expedidas pelo Estado ou pelo município a que se refere o caput deste artigo, da empresa, de seu proprietário e das pessoas: (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
I - dos diretores da empresa, em se tratando de sociedade anônima;
II - dos sócios da empresa, nos casos das demais espécies de sociedades.
Art. 34. Havendo relevante interesse econômico, social ou fiscal, o Secretário de Estado de Fazenda, isoladamente, e, tratando-se de incentivos ou benefícios fiscais propostos pelo Fórum Deliberativo do MS- Indústria (MS-INDÚSTRIA), os Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em decisão conjunta, podem firmar com o interessado, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para a concessão de benefício ou de incentivo de forma diferençada, independentemente do que dispõem as regras dos arts. 3º e 5º e das Seções I e II do Capítulo IV, todos desta Lei Complementar, para: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 311 DE 26/04/2023).
I - a implantação, a ampliação, a modernização ou a reativação de determinado empreendimento econômico; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022).
II - a relocação de estabelecimento já existente; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 196 DE 24/12/2014).
III - a venda, a doação de áreas de propriedade do Estado e de outras que venham a ser adquiridas, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social, na forma desta Lei Complementar, inclusive para fins de regularização. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 196 DE 24/12/2014).
Parágrafo único. Na aplicação desta regra:
I - deve ser observada, preferencialmente, a interiorização do empreendimento, nos termos do disposto no art. 13;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/2022):
II - ficam excluídos os casos de benefícios ou incentivos de competência exclusiva da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
III - no caso de venda de área o seu valor será fixado pela Junta de Avaliação do Estado, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a fazê-la e a conceder o abatimento do preço até o limite do percentual aprovado para o benefício fiscal. (Redação dada Lei Complementar Nº 162 DE 12/07/2012)
IV - a doação será sempre com encargo, precedida de avaliação realizada pela Junta de Avaliação do Estado, devendo constar obrigatoriamente do instrumento os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o Poder Executivo autorizado a fazê-la, desde que observado este procedimento prévio. (Redação dada Lei Complementar Nº 162 DE 12/07/2012)
V - o Secretário de Estado de Fazenda, isoladamente, e, tratando-se de incentivos ou benefícios fiscais propostos pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), os Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em decisão conjunta, no interesse do Estado, podem relevar as exclusões ou as restrições previstas no art. 5º desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 311 DE 26/04/2023).
VI - o compromisso de obrigações recíprocas de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos seus incisos I e II, pode abranger quaisquer aspectos de natureza tributária que possam fomentar os empreendimentos econômicos de que trata esta Lei Complementar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 19/12/20220).
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 311 DE 26/04/2023):
Art. 34-A. A concessão, a revisão, a repactuação, a suspensão ou o cancelamento de incentivos ou de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devem ser realizadas, nos termos desta Lei Complementar, mediante proposta da Secretaria de Estado de Fazenda e, tratando-se de incentivos ou benefícios fiscais relacionados a operações industriais, proposta do Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), ou da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Nos casos em que a concessão, a revisão, a suspensão ou o cancelamento de incentivos ou de benefícios fiscais relativos ao ICMS sejam de sua competência exclusiva, o Secretário de Estado de Fazenda pode, antes da decisão a respeito, ouvir o Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS- INDÚSTRIA).
Art. 35. Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado - FDI, criado pela regra do art. 6º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, passando o seu saldo financeiro, seus créditos vencidos e vincendos e os demais bens e direitos para o Fundo Estadual de Apoio à Industrialização - FAI/MS, observada a regra disposta no art. 30, parágrafo único.
Art. 36. Observadas as determinações específicas, o Poder Executivo pode regulamentar e disciplinar complementar ou suplementarmente as disposições desta Lei Complementar, para concretizar o atingimento dos objetivos governamentais nela previstos.
Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - os arts. 12 e 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, mantidos em vigor pela regra do art. 326, XI, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
II - as Leis nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, e nº 2.127, de 24 de julho de 2000.
Campo Grande, 5 de novembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle