Convênio ICMS nº 18 de 28/03/1989


 Publicado no DOU em 30 mar 1989


Exclui das disposições do Convênio ICM 33/1977, de 30.06.1977, as embarcações que especifica.


Substituição Tributária

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam excluídas das disposições do Convênio ICM 33/1977 as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM-Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.