Convênio ICM Nº 33 DE 15/09/1977


 Publicado no DOU em 20 set 1977


Isenta do ICM a saída de embarcações e dá outras providências.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato COTEPE Nº 5 DE 11/10/1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

I - as saídas de embarcações construídas no País;

II - a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 1, de 26.03.1992, DOU 08.04.1992, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações:

I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - recreativas e esportivas de qualquer porte. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 59, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações de que trata este Convênio, realizadas até a data de sua celebração.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, revogado o Convênio AE 13/1974, de 11 de dezembro de 1974.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.