Convênio ICM nº 59 de 08/12/1987


 Publicado no DOU em 10 dez 1987


Introduz alteração corretiva no texto do Convênio ICM 33/1977, de 15.09.1977.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da Cláusula primeira. do Convênio ICM 33/1977, de 15 de setembro de 1977, com a redação dada pela Cláusula primeira. do Convênio ICM 43/1987, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às embarcações:
I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - recreativas e esportivas de qualquer porte."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.