Publicado no DOU em 19 dez 1974
Concede isenção de ICM à fabricação de barcos de pesca.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 33, de 15.09.1977, DOU 20.09.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) Assim dispunha o Convênio revogado:
"Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem firmar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias às saídas de barcos de pesca fabricados no território nacional, bem como às partes e peças aplicadas nos consertos, reconstrução e adaptação dos mesmos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, considera-se barco de pesca aquele que esteja licenciado, inscrito e registrado na Capitania dos Portos da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha e na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), como embarcação destinada, exclusivamente, à atividade profissional de pesca.
2 - Cláusula segunda. O presente convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP."