Lei nº 3.404 de 30/07/2007


 Publicado no DOE - MS em 31 jul 2007


Dispõe sobre a localização de estabelecimentos industriais para a produção de açúcar e álcool carburante, para fins de fruição de incentivos ou benefícios fiscais, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e ou álcool etílico carburante, a ser instalado no Estado a partir da publicação desta Lei, somente poderá ser contemplado com incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que satisfaça às condições estabelecidas na presente Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 3.539, de 07.07.2008, DOE MS de 08.07.2008)

§ 1º A instalação de unidade fabril depende de avaliação do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), de acordo com a legislação ambiental vigente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.539, de 07.07.2008, DOE MS de 08.07.2008)

§ 2º O estabelecimento industrial referido no caput e destinado à produção de açúcar e ou álcool etílico carburante não poderá ter sua instalação prevista, nem tampouco autorizada, em área situada a menos de cinco quilômetros do perímetro urbano do Município.

§ 3º Excetua-se a esta determinação quando se tratar de instalação de microdestilarias, sendo estas entendidas como aquelas com capacidade de produção de até 5.000 (cinco mil) litros de álcool por dia.

Art. 2º O Governo do Estado, atendendo ao princípio do controle e zoneamento das atividades potenciais, ou efetivamente poluidoras, deverá promover o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul, para, entre outros, ordenar o processo de produção de álcool e açúcar, delimitando zonas para o cultivo de cana-de-açúcar, visando ao uso sustentável dos recursos naturais em cada região do Estado, observando os critérios estabelecidos no Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil (ZEE).

Art. 3º Nas áreas em que a topografia permitir a colheita mecanizada, a queima de palha de cana-de-açúcar será totalmente eliminada no prazo máximo de 6 (seis) anos, a partir do ano de 2010, à razão de 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento) ao ano, pelo menos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, fica proibida a queima de palha de cana-de-açúcar em áreas situadas a menos de 5 (cinco) quilômetros do perímetro urbano.

Art. 4º Poderá ter benefício fiscal adicional, a indústria de açúcar e/ou álcool etílico carburante que:

I - adquirir de terceiros, agricultores locais, localizados no Estado, no mínimo 30% (trinta por cento) de matéria-prima (cana-de-açúcar) utilizada no seu processo produtivo;

II - se estabelecer, incorporando ao seu processo produtivo, para o cultivo de cana-de-açúcar, o aproveitamento de áreas degradadas;

III - eliminar a queima de palha de cana-de-açúcar em prazo inferior ao estabelecido no art. 3º;

IV - implementar programas de proteção aos seus trabalhadores.

Art. 5º As indústrias já instaladas com incentivos ou benefícios fiscais em vigor e que pretendam obter o incentivo fiscal adicional, também deverão cumprir o estabelecido no art. 4º.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Os empreendimentos relacionados ao cultivo e processamento da cana-de-açúcar para produção de açúcar e álcool deverão implementar programas visando a garantir os direitos sociais e trabalhistas, promovendo a qualidade de vida digna de seus trabalhadores, e ações de responsabilidade social direcionada às comunidades do seu entorno.

Art. 8º Os demais procedimentos necessários à implementação desta Lei, referentes à instalação de usinas, ao plantio e à colheita de cana-de-açúcar, serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.

Art. 9º Ficam revogados o § 1º do art. 2º e o inciso II do art. 3º da Lei nº 3.357, de 9 de janeiro de 2007.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de julho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado