Decreto nº 12.299 de 20/04/2007


 Publicado no DOE - MS em 23 abr 2007


Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.


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(Revogado a partir de 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto Nº 13525 DE 06/12/2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 03/07,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º Para efeito deste artigo considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções motoras, apresentando-se sob a forma de:

a) paraparesia, monoparesia, triparesia, hemiparesia, tetraparesia;

b) paraplegia, monoplegia, triplegia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, membros com deformidade congênita ou adquirida e atrofia de caráter permanente.

§ 2º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009, DOE MS de 12.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais."

§ 4º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 5º Nas operações amparadas pelo benefício de que trata este artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.

Art. 2º A isenção prevista no caput do art. 1º fica condicionada ao atendimento das seguintes regras:

§ 1º Deve ser previamente reconhecida pela Superintendência de Administração Tributária, mediante requerimento do adquirente, instruído com:

a) laudo de perícia fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

2. especifique o tipo de deficiência física, a adaptação veicular necessária para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo e o item correspondente, constantes do Anexo II a este Decreto;

3. ateste o nível de perda funcional através da realização dos exames de ressonância magnética e/ou eletroneuromiografia do segmento afetado, nos casos descritos na alínea a do § 1º do art. 1º;

b) cópia do laudo do exame de ressonância magnética e/ou eletroneuromiografia do segmente afetado, no caso de deficiência que exija a obrigatoriedade descrita no item 3 da alínea a do § 1º deste artigo;

c) cópia do comprovante de rendimentos do mês anterior ou da declaração do imposto de renda do último exercício para efeito de comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência e da sua capacidade econômico-financeira suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

d) cópias de documento de identidade e CPF;

e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

f) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI;

g) comprovação de sua residência no Estado, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica ou telefônica em seu nome;

h) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, conforme modelo constante do Anexo III a este Decreto, da qual conste:

1. o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

2. que o benefício será repassado ao adquirente;

3. que o veículo se destina a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

4. marca e modelo do veículo a ser adquirido;

5. valor do veículo ou condição de financiamento (valor da parcela);

6. adaptação do veículo para atender as necessidades do requerente;

i) declaração firmada pelo adquirente, conforme modelo constante do Anexo IV a este Decreto, de que:

1. está ciente da obrigação prevista no art. 5º deste Decreto, caso ocorra alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do referido artigo;

2. não adquiriu veículo com o benefício de que trata este Decreto durante os últimos 3 anos.

§ 2º Não será acolhido, para os efeitos deste Decreto, o laudo previsto na alínea a do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 3º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

Art. 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à Agência Fazendária, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da primeira via da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até cento e oitenta dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 3º do art. 2º;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea a do § 1º do art. 2º.

Art. 4º A Superintendência de Administração Tributária, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no art. 3º.

Art. 6º Para efeito do disposto no art. 5º, excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Art. 7º O estabelecimento que efetuar operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo;

b) nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Art. 8º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 5º.

Art. 9º A autorização de que trata o art. 4º será emitida em formulário próprio pela Superintendência de Administração Tributária, conforme modelo constante do Anexo I a este Decreto.

Art. 10. O benefício previsto neste Decreto aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de dezembro de 2012. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.187, de 16.05.2011, DOE MS de 17.05.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 10. O benefício previsto neste Decreto aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 30 de abril de 2011. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.682, de 29.12.2008, DOE MS de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "Art. 10. O benefício previsto neste Decreto aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de dezembro de 2008, desde que os pedidos tenham sido protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007."

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 11.735, de 25 de novembro de 2004.

Campo Grande, 20 de abril de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - AO DECRETO Nº 12.299, DE 20 DE ABRIL DE 2007 (ART. 9º)

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS

1. Reconheço o direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007, e pelo Decreto nº (número e data do decreto que dispõe sobre a referida isenção);

2. Autorizo a aquisição de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009, DOE MS de 12.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "2. Autorizo a aquisição de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)."

_______________________________________________

(Assinatura/carimbo/data/matrícula da autoridade competente)

OBS: a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 5º do Decreto nº (número e data do decreto que dispõe sobre a referida isenção), acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

1ª VIA - INTERESSADO(A);

2ª VIA - FABRICANTE;

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA;

4º VIA - FISCO - deverá conter o recibo das 1ª, 2ª e 3ª vias assinado pelo(a) interessado(a).

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

ANEXO II - AO DECRETO Nº 12.299, DE 20 DE ABRIL DE 2007 (ART. 2º, § 1º, a, 2) DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E ADAPTAÇÕES VEICULARES

ITEM DEFICIÊNCIA ADAPTAÇÕES
1 Amputação do membro superior esquerdo ou mão esquerda. Veículo com transmissão automática ou modificada conforme a necessidade do caso.
2 Amputação do membro superior direito ou mão direita Veículo com transmissão automática ou modificada conforme a necessidade do caso e comandos do painel à esquerda.
3 Amputação ou paralisia do membro inferior esquerdo total ou parcial Veículo automático ou embreagem adaptada a alavanca de câmbio.
4 Amputação ou paralisia do membro inferior direito total ou parcial. Veículo automático ou embreagem adaptada a alavanca de câmbio, nos dois casos com acelerador à esquerda.
5 Amputação ou paralisia dos membros inferiores total ou parcial. Veículo com transmissão automática ou modificada conforme a necessidade de cada caso com todos os comandos manuais adaptados e cinto pélvico torácico obrigatório.
6 Casos de amputações de dedos, paralisias parciais ou paresias de membros superiores ou inferiores, defeitos congênitos ou adquiridos não enquadrados nos itens anteriores e atrofia de caráter permanente. Ficam a critério da junta médica especial as exigências e adaptações veiculares necessárias.

ANEXO III - AO DECRETO Nº 12.299, DE 20 DE ABRIL DE 2007 (ART. 2º, § 1º, h) DECLARAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS

(deve ser apresentada em papel timbrado da concessionária)

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO DO SUL

PARQUE DOS PODERES - BLOCO II

CAMPO GRANDE - MS

DECLARAÇÃO

Declaramos, para efeito de obtenção da isenção de ICMS de que trata o Decreto nº (número e data do Decreto que dispõe sobre a referida isenção), que o(a) Senhor(a) (nome do adquirente), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº (número de inscrição do interessado no CPF), residente e domiciliado na rua (rua do adquirente), bairro (bairro do adquirente), nesta cidade de (cidade do domicílio do adquirente), é portador de deficiência física que o impossibilita de utilizar veículo convencional, pretende adquirir nesta concessionária o veículo automotor (marca e modelo do veículo), no valor de R$ (valor total do veículo a ser adquirido deduzido o valor correspondente à isenção do ICMS), a ser pago de forma (a vista ou financiado, descrever o valor e número de parcelas), para que seja(m) realizada(s) a(s) seguinte(s) adaptação(ões): (especificar as adaptações necessárias).

Declaramos ainda que o valor correspondente à isenção do ICMS a ser concedida foi repassado ao adquirente por meio de abatimento no preço total do veículo acima mencionado.

(Local e data)

(Nome, cargo e assinatura do responsável pela empresa declarante)

ANEXO IV - AO DECRETO Nº 12.299, DE 20 DE ABRIL DE 2007 (ART. 2º, § 1º, i) DECLARAÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ADQUIRENTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO DO SUL

PARQUE DOS PODERES - BLOCO II

CAMPO GRANDE - MS

DECLARAÇÃO

Eu, (nome do adquirente portador de deficiência física adquirente do veículo novo) declaro para efeito de obtenção da isenção de ICMS de que trata o Decreto nº (número e data do Decreto que dispõe sobre a referida isenção), que estou ciente da obrigação de recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

d) não atender ao disposto no art. 3º do Decreto nº (número e data do Decreto que dispõe sobre a referida isenção);

e) ter adquirido veículo com o benefício de que trata o Decreto (número e data do Decreto que dispõe sobre a referida isenção) durante os últimos 3 anos.

(Local e data)

(Nome do portador de deficiência física adquirente do veículo novo)