Decreto nº 12.523 de 19/03/2008


 Publicado no DOE - MS em 24 mar 2008


Altera o Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O inciso I do § 1º e o § 6º do art. 13 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"I - substitui quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvada a entrada decorrente de operações de aquisições internas de:

a) novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção;

b) gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de três por cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação e observado o disposto no § 8º."

"§ 6º Na hipótese da alínea b do inciso I do § 1º deste artigo, a apropriação do crédito relativo às entradas decorrentes de aquisições internas tributadas fica condicionada a que o pagamento do imposto seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006:

I - os §§ 6º e 7º ao art. 2º, com as seguintes redações:

"§ 6º O disposto no § 4º não se aplica ao crédito relativo às entradas decorrentes de aquisição interna de:

I - novilho precoce, hipótese em que o crédito a ser mantido corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção;

II - gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito a ser mantido é o valor do imposto efetiva e comprovadamente pago, relativamente à operação de entrada.

§ 7º Na hipótese do inciso II do § 6º deste artigo, a manutenção do crédito fica condicionada a que o pagamento do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação."

II - o § 2º ao art. 7º, com a seguinte redação, ficando renumerado para § 1º o atual parágrafo único:

"§ 2º Nas operações de que trata este artigo, realizadas por estabelecimentos frigoríficos ou industrializadores de charque, a redução de base de cálculo fica condicionada ao recolhimento da contribuição a que se referem os arts. 11 e 12 do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999."

III - o § 8º ao art. 13, com a seguinte redação:

"§ 8º Na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, o crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente pago, nos casos em que a aplicação do critério nela previsto resultar em valor maior."

Art. 3º O critério previsto na alínea b do inciso I do § 1º do art. 13 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, na redação dada por este Decreto, aplica-se, também, em relação às entradas vinculadas às operações de saída de que trata o referido artigo, ocorridas a partir da vigência do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000.

Parágrafo único. O critério a que se refere o caput aplica-se em substituição, para qualquer efeito, aos critérios vigentes até a data da publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no art. 5º.

Art. 4º O disposto no § 6º do art. 2º do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, acrescentado por este Decreto, aplica-se, para qualquer efeito, em relação às operações ocorridas anteriormente à vigência deste Decreto, incluídas as operações ocorridas na vigência do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000, nos termos dos §§ 2º e 3º do seu art. 2º.

Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º não autoriza a restituição de valor que já tenha sido pago.

Art. 6º O disposto no § 7º do art. 2º e no § 6º do art. 13, ambos do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, na redação dada por este Decreto, aplica-se em relação às entradas decorrentes de operações internas tributadas ocorridas a partir da publicação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 12 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006.

Campo Grande, 19 de março de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

GILBERTO CAVALCANTE

Secretário de Estado de Fazenda Em exercício