Decreto Nº 12056 DE 08/03/2006


 Publicado no DOE - MS em 9 mar 2006


Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 89/2005 e a conveniência administrativa na consolidação das regras relativas ao tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina o tratamento tributário relativamente às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com produtos resultantes do seu abate e dispõe, complementarmente, sobre a inscrição de estabelecimentos frigoríficos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Parágrafo único. O diferimento, a isenção, a redução de base de cálculo, o crédito presumido e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do ICMS, dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, ficam condicionados a que a produção de couro obtida com o abate desses animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, possuidor de autorização específica (Lei nº 2.857/2004).

CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO

Seção I - Dos Gados Bovino e Bufalino

Art. 2º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gado bovino ou bufalino ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:

I - interestaduais dos referidos animais, observado o disposto no inciso III deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15283 DE 18/09/2019).

II - internas ou interestaduais dos produtos resultantes do seu abate, do estabelecimento que promover o abate;

III - internas dos referidos animais, destinados a estabelecimentos localizados nos Municípios de fronteira internacional, nominados no caput do art. 3º, não detentores do Regime Especial de que trata o referido artigo, independentemente da localização do estabelecimento remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 15283 DE 18/09/2019):

IV - internas de gado gordo destinado a estabelecimento produtor, ainda que do mesmo titular, ou a qualquer outro estabelecimento que não seja detentor da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

§ 1º A aplicação do diferimento, nas operações de remessas de gado a estabelecimento que promova abate, fica condicionada a que ele seja detentor de autorização específica para esse fim, deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante o atendimento dos requisitos previstos no § 9º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014):

§ 1º-A. Para efeito deste Decreto, entende-se por estabelecimento que promove o abate dos animais aquele que os adquire para abate e comercialização, por atacado, dos produtos dele resultantes, independentemente de o abate ocorrer:

 I - em instalações do próprio estabelecimento;

II - em instalações de terceiros, nas quais o adquirente, mediante contrato de locação ou de qualquer outro instrumento que lhe garanta a sua posse, exerça, em nome próprio, a atividade de abate de animais e comercialização dos produtos dele resultantes;

III - em matadouro público ou privado, por encomenda do adquirente dos animais.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, tratando-se de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, o diferimento estende-se às operações de transferências internas realizadas entre estabelecimentos frigoríficos do mesmo contribuinte, que realizem operações alcançadas pelo crédito presumido previsto no art. 13 deste Decreto, nas condições nele estabelecidas, encerrando-se no momento da saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização do estabelecimento frigorífico destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14638 DE 29/12/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 15283 DE 18/09/2019):

§ 3º Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, são considerados gado gordo (peso morto):

I - boi e vaca, respectivamente, com dezesseis e doze arrobas, ou mais;

II - búfalo e búfala, respectivamente, com dezoito e dezesseis arrobas, ou mais.

§ 4º O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço.

§ 5º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o § 4º, no limite do valor equivalente ao da transferência que vier a ser autorizada nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de dezembro de 1998, a título de pagamento da aquisição de máquina, equipamento ou veículo de uso relacionado com o processo de produção agropecuário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12168 DE 03/10/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12523 DE 19/03/2008):

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica ao crédito relativo às entradas decorrentes de aquisição interna de:

I - novilho precoce, hipótese em que o crédito a ser mantido corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção;

II - gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito a ser mantido é o valor do imposto efetiva e comprovadamente pago, relativamente à operação de entrada.

§ 7º Na hipótese do inciso II do § 6º deste artigo, a manutenção do crédito fica condicionada a que o pagamento do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12523 DE 19/03/2008).

§ 8º Na hipótese de diferimento prevista no inciso II do caput deste artigo incluise a operação de remessa dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento que remete os respectivos animais, no caso em que o abate ocorra, por encomenda, em matadouro público ou particular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13830 DE 03/12/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014):

§ 9º O deferimento da autorização específica a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento interessado:

I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, mediante o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 17 deste Decreto:

a) no Código de Atividade Econômica (CAE) 3.17.03, no caso de estabelecimentos que se enquadrem na disposição do inciso I ou II do § 1º-A deste artigo;

b) no Código de Atividade Econômica (CAE) 4.17.00, no caso de estabelecimentos que se enquadrem na disposição do inciso III do § 1º-A deste artigo;

II - esteja inscrito no órgão competente de fiscalização sanitária, nos casos em que, pela natureza de sua atividade ou outra situação, esteja obrigado a nele se cadastrar;

III - ofereça garantia, nos termos das disposições do Subanexo Único - Das Garantias, do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS, exceto na hipótese de que trata o § 11 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021).

IV - quando enquadrado nas disposições do inciso III do § 1º-A deste artigo, declare, expressamente, mediante documento firmado pelo respectivo representante legal, a aceitação do regime especial de apuração e pagamento do imposto de que trata o art. 17-D deste Decreto, e a quantidade de cabeças de gado bovino ou bufalino a ser abatida diariamente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014):

§ 10. A autorização específica de que tratam os §§ 1º e 9º deste artigo:

I - é válida pelo mesmo prazo de validade da garantia apresentada e aceita, no caso de garantia com prazo determinado;

II - é válida por prazo indeterminado, no caso em que a garantia seja apresentada com prazo indeterminado de validade;

III - estende-se à operação de remessa de animais para estabelecimento abatedor, público ou privado, para o fim específico de abate, por encomenda, realizada pelo estabelecimento que os adquire, e posterior remessa dos produtos dele resultantes, realizada pelo estabelecimento abatedor, ao estabelecimento encomendante;

IV - fica automática e sucessivamente prorrogada, com a atualização ou a substituição da garantia, nas condições exigidas, até dez dias após o vencimento da garantia anteriormente apresentada;

V - pode ser suspensa, por prazo não superior a sessenta dias, nos casos de irregularidades ou de desatualização no que se refere à garantia;

VI - pode ser cancelada, no caso de descumprimento de obrigações tributárias ou de persistência das circunstâncias a que se refere o inciso V deste parágrafo, após o prazo de suspensão.

§ 11. Os estabelecimentos enquadrados no regime especial de apuração e pagamento do imposto de que trata o art. 17-D deste Decreto ficam dispensados da exigência da garantia prevista no inciso III do § 9º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13399 DE 26/03/2012):

Art. 2º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente na comercialização dos produtos resultantes de abate sanitário, realizada em nome da IAGRO e destinada a estabelecimento abatedor ficam diferidos para o momento da saída subsequente dos referidos produtos, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º A remessa de animais apreendidos para abate sanitário, destinada a estabelecimento abatedor, deve ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa (NFA), sem incidência do ICMS, emitida mediante a apresentação do termo de apreensão dos animais e da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), constando como:

I - remetente: a IAGRO;

II - destinatário: o estabelecimento abatedor;

III - endereço de remessa: o local da apreensão;

IV - endereço de destino: o do estabelecimento abatedor;

V - natureza de operação: a remessa para abate sanitário.

§ 2º No caso de identificação do produtor dos animais apreendidos para abate sanitário, além da NFA de que trata o § 1º, a Agência Fazendária do local da apreensão, à vista do termo de apreensão dos animais e da respectiva GTA, deve emitir Nota Fiscal de Produtor (NFP), sem incidência do ICMS, constando como:

I - remetente: o referido produtor;

II - destinatário: a IAGRO;

III - natureza da operação: remessa para abate sanitário.

§ 3º O estabelecimento abatedor destinatário deve emitir nota fiscal de entrada, contendo os dados da NFA de que trata o § 1º e a anotação do seu número no quadro "informações complementares".

§ 4º No caso de necessidade de destruição dos produtos resultantes do abate sanitário, em decorrência de sua situação sanitária, o estabelecimento abatedor deve emitir nota fiscal de devolução à IAGRO dos respectivos animais, identificando, no quadro "informações complementares", o documento oficial em que consta a determinação da referida destruição.

§ 5º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos produtos resultantes do abate sanitário aproveitados para comercialização, ficando dispensada a emissão das Notas Fiscais correspondentes à devolução da remessa para abate sanitário e à subsequente saída dos produtos da IAGRO com destino ao estabelecimento abatedor.

§ 6º O ICMS não incide sobre os produtos resultantes do abate sanitário, destruídos em decorrência de sua situação sanitária.

§ 7º A IAGRO deve fornecer:

I - ao estabelecimento que realizar o abate sanitário e ao produtor dos animais o documento oficial com o registro do resultado do procedimento, para apresentação ao fisco quando necessário;

II - à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitadas, as informações relativas ao abate sanitário, constantes em seus arquivos ou nos respectivos processos administrativos, para verificação fiscal quanto ao ICMS.

Art. 2º-B. Nas operações em que o adquirente de gado bovino ou bufalino destinar os subprodutos, comestíveis ou não, resultantes do abate desses animais ao estabelecimento matadouro que o realizou, por encomenda do referido adquirente, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída, ou os produtos resultantes de sua industrialização, do estabelecimento matadouro, observado, quanto ao couro, o disposto no art. 2º da Lei nº 2.957 , de 22 de dezembro de 2004. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

Art. 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 2º deste Decreto consideram-se como de fronteira internacional os Municípios de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

§ 1º Compete à Unidade de Cadastro Fiscal da Coordenadoria de Dados Tributários/SAT/SERC a concessão do regime especial, observado o seguinte:

I - no caso em que o titular do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, seja o proprietário do imóvel, o regime especial será concedido:

a) simultaneamente com a inscrição estadual, se o estabelecimento produtor ainda não estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);

b) mediante solicitação formalizada por meio da Ficha de Atualização Cadastral (FAC-Agropecuária), se o estabelecimento produtor já estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);

II - no caso em que o estabelecimento esteja localizado em imóvel cuja posse decorra de contrato de arrendamento ou parceria rural, cessão de uso ou qualquer outra forma de contrato, o regime especial será concedido, após a análise do pedido, que deve ser formalizado mediante requerimento instruído com:

a) documento comprobatório da propriedade ou posse da terra;

b) declaração de responsabilidade subsidiária, firmada pelo proprietário do imóvel, em relação aos débitos fiscais contraídos pelo contratante cuja posse tenha decorrido dos contratos mencionados no caput deste inciso, no prazo de vigência do contrato, exceto se o referido contratante possuir inscrição em outra área como proprietário, ou ainda, se provar, por meio de declaração de bens firmada em modelo específico fornecido pela SERC, capacidade econômica suficiente para garantir o pagamento daqueles débitos.

§ 2º A concessão do Regime Especial a que se refere o parágrafo anterior está condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento interessado. A prática de irregularidade, ainda que verificada posteriormente, enseja o cancelamento do Regime Especial, com efeito desde a ocorrência do evento, e sujeita o produtor ao pagamento imediato do imposto devido.

§ 3º O Cartão de Produtor Rural-CPR deve ser emitido com a seguinte indicação: "REGIME ESPECIAL FRONTEIRA".

§ 4º A indicação do Regime Especial na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar a saída de gado bovino ou bufalino destinado a estabelecimento produtor localizado em qualquer dos Municípios relacionados no caput, é condição obrigatória para a aplicação do diferimento.

§ 5º A repartição fiscal competente para a expedição da Nota Fiscal de Produtor, para acobertar operações internas que destinem gado bovino ou bufalino a estabelecimentos produtores localizados nos Municípios indicados no caput, deve:

I - antes da expedição da referida nota, verificar se o estabelecimento produtor destinatário é detentor de regime especial para os fins previstos no § 4º;

II - exigir o pagamento imediato do imposto incidente na operação, na falta do regime especial de que trata o inciso anterior.

Seção II - Das Aves, dos Leporídeos e dos Gados Caprino, Ovino e Suíno

Art. 4º Nas operações com aves, leporídeos, gados caprino, ovino e suíno, o diferimento rege-se pelo disposto no art. 10, III, do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Seção III - Da Não-Aplicação do Diferimento (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12356 DE 28/06/2007).

Art. 4º-A. O diferimento nas operações com os animais e produtos mencionados neste Capítulo somente se aplica nos casos em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12356 DE 28/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 16372 DE 31/01/2024):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021):

Art. 4º-B. O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto neste Decreto para as operações internas com gado bovino ou bufalino não se aplica quando o estabelecimento destinatário, inclusive agropecuário, for beneficiário de decisão judicial, ainda que não definitiva, que o desobrigue de recolher ICMS sobre operação posterior de saída interestadual do gado, ou dos produtos resultantes do seu abate, quando destinada a outro estabelecimento de sua titularidade.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - o remetente, fornecedor do gado, deverá recolher o imposto devido sobre a operação própria, à vista de cada operação, no momento da saída do gado do seu estabelecimento, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;

II - caso o estabelecimento destinatário do gado realize operação posterior tributada com o gado, ou com os produtos resultantes do seu abate, fica autorizado o uso do crédito relativo ao ICMS recolhido pelo estabelecimento remetente, proporcionalmente às saídas tributadas.

§ 2º No caso de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o uso do crédito, no caso de estabelecimento agropecuário, fica sujeito à prévia autorização e registro pela Administração Tributária Estadual, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º O contribuinte beneficiário da decisão a que se refere o caput deste artigo que, na data da decisão, possuir estoque de gado ou de produtos resultantes do seu abate, cuja entrada do gado no seu estabelecimento for decorrente de operação interna ocorrida com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, deverá, no prazo de quinze dias, contados da data do início dos efeitos da decisão:

I - apurar e recolher, na condição de substituto tributário da operação anterior, o ICMS diferido na operação interna de aquisição do gado em estoque ou do gado a que corresponde o estoque de produtos resultantes do abate, observando como base de cálculo do imposto o Valor Real Pesquisado vigente na data do recolhimento, reduzida nos termos do art. 6º deste Decreto, e a alíquota de dezessete por cento;

II - informar à Secretaria de Estado de Fazenda o estoque de gado ou dos produtos resultantes do seu abate e o recolhimento do ICMS, mediante petição dirigida à Superintendência de Administração Tributária, a ser protocolada no módulo Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP) no ICMS Transparente.

§ 3º-A. O recolhimento decorrente do disposto no § 3º deste artigo não abrange o gado nascido na propriedade (gado crioulo), por não ter sido aplicado o instituto do diferimento, em virtude da não existência de operação anterior relativa à circulação de mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16259 DE 23/08/2023).

§ 4º A falta de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos no § 3º deste artigo, implica a perda do benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 6º deste Decreto e a exigência do imposto, com multa, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO

Art. 5º Fica isenta do ICMS a operação que destinar ao consumo interno do próprio produtor pecuário os produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês bovina ou bufalina.

§ 1º O benefício está condicionado:

I - a que o abate seja promovido na propriedade rural do produtor;

II - ao consumo mensal de uma única rês, limitado a doze cabeças por ano civil, para cada uma das espécies de gado referida no caput;

III - à emissão pela repartição fiscal da Nota Fiscal de Produtor, que serve, também, para o acobertamento do trânsito dos produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate, entre a propriedade rural e a residência do produtor, quando elas se situarem em locais diferentes;

IV - ao estorno do crédito fiscal, nos termos dos arts. 65 a 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 2º Para os fins deste artigo, a Nota Fiscal a que se refere o inciso III tem validade de quarenta e oito horas, contadas da data da emissão indicada nesse documento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês caprina, ovina ou suína.

§ 4º O disposto no parágrafo único do art. 1º não se aplica à isenção prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 6º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino não alcançadas pelo diferimento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 70,589%, de forma que o imposto devido seja equivalente a cinco por cento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14772 DE 28/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

Art. 6º-A. Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, destinadas a estabelecimentos abatedores, realizadas no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2017, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 41,6667%, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete por cento do valor da operação.

Parágrafo único. A redução de base de cálculo é condicionada a que a Guia de Trânsito Animal (GTA), expedida pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), indique a finalidade (para abate) a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º Nas operações internas com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, inclusive as realizadas pelo estabelecimento que promover o abate, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 76,471%, de forma que o imposto devido seja equivalente a quatro por cento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos nele referidos adquiridos em outra unidade da Federação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 12523 DE 19/03/2008).

§ 2º Nas operações de que trata este artigo, realizadas por estabelecimentos frigoríficos ou industrializadores de charque, a redução de base de cálculo fica condicionada ao recolhimento da contribuição a que se referem os arts. 11 e 12 do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12523 DE 19/03/2008).

Art. 8º Nas operações internas com gados caprino, ovino e suíno não alcançadas pelo diferimento, bem como com as carnes e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, a base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 2026, de 58,824%, de forma que o valor do imposto devido seja equivalente a sete por cento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16429 DE 29/04/2024).

Art. 9º Nas operações internas com aves não alcançadas pelo diferimento, bem como com os produtos comestíveis resultantes do seu abate, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, a base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 2026, de 58,824%, de forma que o valor do imposto devido seja equivalente a sete por cento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16429 DE 29/04/2024).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo substitui o previsto no Decreto nº 9.761, de 30 de dezembro de 1999, que fica revogado nos termos do art. 22 deste Decreto.

Art. 10. Nas operações internas com leporídeos não alcançados pelo diferimento e com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do seu abate, a base de cálculo fica reduzida de 58,824%, de forma que o valor do imposto devido seja equivalente a sete por cento.

Art. 11. Nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 41,666%, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete por cento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais com charque.

Art. 12. A redução de base de cálculo prevista nos arts. 7º a 11, ressalvadas as operações alcançadas também pelo benefício previsto nos arts. 13 e 13-A: (Redação dada pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

I - implica:

a) no caso de estabelecimentos abatedores, a vedação dos créditos relativos à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações internas, relacionadas com os produtos beneficiados, ressalvadas as entradas decorrentes de operações internas tributadas de aves, leporídeos e gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, para abate, ou de produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, hipótese em que o crédito: (Redação dada pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

1. no caso de gado bovino ou bufalino ou produtos resultantes do seu abate, pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de dois por cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12649 DE 06/11/2008).

2. no caso dos demais animais ou produtos resultantes do seu abate, pode ser utilizado no valor do imposto efetiva e comprovadamente pago; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

b) a vedação dos créditos relativos à entrada dos respectivos produtos e à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações interestaduais, com eles relacionados, exceto quando houver autorização específica concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16470 DE 19/07/2024):

II - no caso de estabelecimento que não se qualifique como abatedor, inclusive na hipótese em que o imposto deva ser retido pelo responsável por substituição tributária das operações subsequentes, para os produtos resultantes do abate:

a) de gado bovino ou bufalino, implica a anulação do crédito relativo às entradas dos respectivos produtos ou ao recebimento dos serviços a eles relativos, decorrentes de  operações ou de prestações internas, no valor que exceder o que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação de que decorreu a respectiva entrada e, se for o caso, da prestação a ela vinculada;

b) de demais animais, pode ser apropriado, como crédito relativo às entradas dos respectivos produtos ou ao recebimento dos serviços a eles relativos, decorrentes de operações ou de prestações internas, o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, até o limite de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de que decorreu a respectiva entrada, e, se for o caso, da prestação a ela vinculada;

III - fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 12523 DE 19/03/2008).

V - não veda a utilização do crédito relativo à entrada decorrente de operação de aquisição interna de novilho precoce e aves, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16157 DE 14/04/2023).

§ 1º Na hipótese de aquisições internas de gado bovino ou bufalino qualificados como novilho precoce, o crédito a ser apropriado, sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, corresponde ao valor pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à produção de novilho precoce.

§ 2º Na hipótese permitida na alínea a do inciso I do caput deste artigo, a apropriação do crédito relativa à entrada tributada fica condicionada a que o adquirente possua o Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) referente às notas fiscais do período.

§ 3º Às operações beneficiadas pelo crédito presumido aplicam-se, no que se refere à utilização de crédito do imposto decorrente de entrada ou de recebimento de serviços, as disposições do § 1º do art. 13, no caso de operações interestaduais, e do 3º do art. 13-A, no caso de operações internas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 16429 DE 29/04/2024, que prorroga até 30 de abril de 2026 as disposições deste artigo.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021, que prorroga até 30 de abril de 2024 as disposições deste artigo.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 15637 DE 22/03/2021, que prorroga até 30 de abril de 2022 as disposições deste artigo.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 15424 DE 29/04/2020, que prorroga até 30 de abril de 2021 as disposições deste artigo.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 15205 DE 11/04/2019, que prorroga até 30 de abril de 2020 as disposições deste artigo.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 14910 DE 27/12/2017, que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste artigo.

Art. 13. Fica concedido aos estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de charque, um crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para as respectivas operações, sobre a base de cálculo reduzida na forma do disposto no art. 11:

I - 42,857%, no caso de operações interestaduais, observado o disposto no inciso II deste artigo, com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, de forma que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a quatro por cento;

II - 57,142%, no caso de operações interestaduais com charque ou com carnes desossadas, de bovino ou bufalino, devidamente embalados e identificados por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, de forma que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a três por cento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

§ 1º A utilização do crédito presumido:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008):

I - substitui quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvadas:

a) as entradas decorrentes de operações de aquisições internas de:

1. novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção;

2. gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de três por cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação;

b) as entradas decorrentes de operações interestaduais e os recebimentos de serviços decorrentes de prestações interestaduais vinculadas às referidas operações, nas hipóteses e limites autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II - fica condicionada:

a) à utilização do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para cálculo do imposto relativo às operações a que se refere o caput deste artigo;

b) ao recolhimento do imposto relativamente às demais operações praticadas pelo estabelecimento, no valor correspondente à carga tributária vigente, observadas as disposições deste Decreto;

c) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a prestação, em meio magnético, de informações relativas à entrada e à saída de mercadorias no estabelecimento, na forma e prazo disciplinados em legislação específica;

d) ao recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11 do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

e) à opção do estabelecimento interessado, de forma expressa no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6;

III - não pode ser cumulado com os benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001 (MS-EMPREENDEDOR), ou mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).

§ 2º Não se inclui na disposição do inciso II do caput deste artigo a carne simplesmente desossada.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo estende-se, em relação às operações interestaduais, aos estabelecimentos que, embora não se qualifiquem como frigorífico, operem com os produtos nele referidos inspecionados pelo órgão federal competente (SIF).

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

§ 6º Na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, a apropriação do crédito relativo às entradas decorrentes de aquisições internas tributadas fica condicionada a que o pagamento do imposto seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

§ 7º A opção pelo crédito presumido obriga o estabelecimento a adotar o respectivo sistema de tributação pelo período mínimo de 6 (seis) meses e, no caso de desistência, a comunicar previamente à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12318 DE 22/05/2007).

§ 8º (Revogado pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos que, sendo detentores da autorização específica de que tratam os §§ 1º e 9º do art. 2º deste Decreto, promovam abate de animais, por encomenda, em matadouros públicos ou privados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

§ 10. O contribuinte pode utilizar o crédito presumido previsto neste artigo, desde que observe o disposto nos seus demais parágrafos, para efeito de apuração e de  pagamento do imposto antes diferido, nos termos do art. 4º do Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, instituído pelo Decreto nº 16.355, de 22 de dezembro de 2023, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16470 DE 19/07/2024).

Art. 13-A. Fica concedido, até 30 de abril de 2026, aos estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de charque, nas operações internas com charque ou com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, crédito presumido equivalente a cinqüenta por cento do valor resultante da aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre a base de cálculo reduzida na forma do disposto no art. 7º, de forma que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a dois por cento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16429 DE 29/04/2024).

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo é condicionado a que o estabelecimento beneficiário não realize, no período de vigência do benefício, operação de exportação ou operação de saída com o fim específico de exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

§ 2º No caso de descumprimento da condição prevista no § 1º, o estabelecimento beneficiário deve pagar, no prazo de até vinte dias, contados da primeira operação que implicar o inadimplemento da referida condição, o imposto que, em decorrência da utilização do crédito presumido, deixou de ser pago, atualizado e acrescido de juros de mora e de multa de mora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

§ 3º A utilização do crédito presumido: (Acrescentado pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

I - substitui quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvadas: (Acrescentado pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

a) as entradas decorrentes de operações de aquisições internas de: (Acrescentada pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

1. novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

2. gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de dois por cento sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação e observado o disposto no § 5º; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12649 DE 06/11/2008).

b) as entradas decorrentes de operações interestaduais e os recebimentos de serviços decorrentes de prestações interestaduais vinculadas às referidas operações, nas hipóteses e limites autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008):

II - fica condicionada também:

a) à utilização do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para cálculo do imposto relativo às operações a que se refere o caput deste artigo;

b) ao recolhimento do imposto relativamente às demais operações praticadas pelo estabelecimento, no valor correspondente à carga tributária vigente, observadas as disposições deste Decreto;

c) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a prestação, em meio magnético, de informações relativas à entrada e à saída de mercadorias no estabelecimento, na forma e prazo disciplinados em legislação específica;

d) ao recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11 do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999;

e) à opção do estabelecimento interessado, de forma expressa no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6;

f) à manutenção do quadro de funcionários registrados, em quantidade igual ou superior à noventa e cinco por cento da quantidade verificada no mês de outubro de 2008;

III - não pode ser cumulado com os benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001 (MSEMPREENDEDOR), ou mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

§ 4º A opção pelo crédito presumido obriga o estabelecimento a adotar o respectivo sistema de tributação pelo período mínimo de seis meses e, no caso de desistência, a comunicar previamente à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

§ 5º Na hipótese do item 2 da alínea a do inciso I do § 3º a apropriação do crédito relativo às entradas decorrentes de aquisições internas tributadas fica condicionada a que o pagamento do imposto seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos que, sendo detentores da autorização específica de que tratam os §§ 1º e 9º do art. 2º deste Decreto, promovam abate de animais, por encomenda, em matadouros públicos ou privados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14911 DE 27/12/2017):

Art. 13-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 13 deste Decreto, após 31 de outubro de 2018, e no art. 13-A, após 30 de abril de 2018, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:

I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar V 93, de 5 de novembro de 2001;

II - contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 14. Nas operações de saída internas realizadas com carne verde, resfriada ou congelada, e carne salgada ou charqueada e demais produtos e subprodutos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de aves e de leporídeos a apuração do ICMS deve ser feita:

I - por período semanal, no caso de estabelecimento que se enquadre nas disposições do inciso III do § 1º-A do art. 2º deste Decreto e seja detentor da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo, observado o disposto na seção II do Capítulo VII-A deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

II - por período quinzenal, no caso de estabelecimento que se enquadre nas disposições do inciso I ou II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto e seja detentor da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

III - por período mensal, nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, observado o período de apuração.

§ 2º Para efeito do disposto no § 2º do art. 12, nas operações internas tributadas destinadas a contribuintes, o imposto deve ser recolhido separadamente, por destinatário, quando este for qualificado como estabelecimento abatedor.

Art. 15. Nas operações de saída interestaduais realizadas com os produtos a que se refere o artigo anterior, a apuração do ICMS deve ser feita:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021):

I - por período semanal, no caso de estabelecimento que, estando enquadrado nas disposições:

a) do inciso III do § 1º-A do art. 2º deste Decreto, seja detentor da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo e esteja enquadrado no regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 17-D deste Decreto, por aceitação;

b) dos incisos I ou II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto, seja detentor da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo;

II - por período quinzenal, no caso de estabelecimento que se enquadre nas disposições dos incisos I ou II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto e seja detentor do regime especial previsto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021).

III - à vista de cada operação, nos demais casos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021):

§ 1º Na hipótese deste artigo, o recolhimento do ICMS deve ser realizado:

I - no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, observado o período de apuração, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nos incisos I ou II do caput deste artigo;

II - no momento da saída das mercadorias, nos demais casos, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação.

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos casos de estabelecimento autorizado a adquirir gado bovino ou bufalino com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS concedido mediante termo de acordo, celebrado nos termos da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021).

Art. 16. Nas operações de saída interestaduais e nas operações internas em que não se aplica o diferimento, realizadas com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com aves e com leporídeos, por qualquer estabelecimento, a apuração do ICMS deve ser feita à vista de cada operação e o seu recolhimento deve ser realizado:

I - no momento da saída dos animais, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;

(Revogado pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021):

II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente, podendo, nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário utilizado para o transporte dos animais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15749 DE 23/08/2021):

Art. 16-A. Na hipótese de crédito relativo à entrada decorrente de aquisição interna de novilho precoce, cuja manutenção está prevista no art. 2º, § 6º, inciso I; no art. 12, inciso V, e § 1º; no art. 13, § 1º, inciso I, alínea "a", item 1; e no art. 13-A, § 3º, inciso I, alínea "a", item 1, deste Decreto, havendo saldo credor em decorrência de o débito do imposto de sua responsabilidade não ser suficiente para, por meio de compensação, absorver a totalidade do referido crédito, o estabelecimento adquirente, que promova o abate desses animais, pode transferir esse saldo credor para qualquer estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado, observado o seguinte:

I - a transferência é condicionada à emissão, pelo estabelecimento que promova o abate dos animais, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), destinando o respectivo crédito autorizado ao outro estabelecimento, contendo as seguintes indicações:

a) a identificação do destinatário;

b) a expressão "Transferência de Crédito Acumulado de ICMS", no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp);

c) a opção 3 = NF-e de ajuste, no campo Finalidade de emissão da NF-e (finNFe);

d) o CFOP: 5601;

e) o CST: 090;

f) o código de produto: "CFOP5601";

g) a Descrição do Produto: "Transferência de Crédito Acumulado de ICMS";

h) o NCM: 00000000;

i) a situação tributária do PIS e da COFINS: "Operação sem Incidência da Contribuição";

j) a Modalidade do Frete: "Sem Ocorrência de Transporte";

k) nos campos Valor Total dos Produtos e Serviços (vProd) e Valor Total da NF-e (vNF), o valor total do crédito;

l) no campo Informações Complementares de Interesse do Contribuinte (infCpl), informar o número do processo autorizativo da transferência utilizando-se a expressão "Transferência autorizada pelo Processo nº../...../....";

m) preencher com "0" (zero) todos os demais campos numéricos obrigatórios para os quais não constarem orientação específica;

II - a nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser registrada na EFD, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário da transferência, nos termos previstos no Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, devendo o estabelecimento destinatário indicar o CFOP 1601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.

§ 1º No caso de haver circunstâncias que inviabilizem a utilização do saldo credor de que trata este artigo, por outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, a transferência pode ser realizada para estabelecimento de empresa diversa localizado neste Estado, mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida:

I - a pedido do estabelecimento adquirente, indicando as circunstâncias a que se refere o caput deste artigo;

II - com base em informação fiscal que confirme as circunstâncias alegadas pelo contribuinte que inviabilizam a utilização do crédito, bem como que ateste a regularidade da manutenção do crédito, observando-se os dispositivos a que se refere o caput deste artigo, a Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69 , de 30 de agosto de 2016, e demais normas da legislação pertinente.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo credor relativo a crédito outorgado concedido com base na Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, mediante autorização a ser concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, nas hipóteses de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou para empresa diversa, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16157 DE 14/04/2023):

Art. 16-B. Na hipótese de crédito relativo à entrada decorrente de aquisição interna de aves, no âmbito do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, cuja manutenção está prevista no inciso V do art. 12 deste Decreto, havendo saldo credor em decorrência de o débito do imposto de sua responsabilidade não ser suficiente para, por meio de compensação, absorver a totalidade do referido crédito, o estabelecimento adquirente, que promova o abate desses animais, pode transferir esse saldo credor para qualquer estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deve ser realizado observando-se o ajuste da Escrituração Fiscal Digital (EFD) MS020011 - Programa de Incentivo - PROAPE-FRANGO VIDA/MS e, no que couber, os procedimentos estabelecidos no art. 16-A deste Decreto.

CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FRIGORíFICOS, MATADOUROS, ABATEDOUROS E SIMILARES NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO

Art. 17. A inscrição de estabelecimentos frigoríficos, matadouros, abatedouros e similares no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências, sem prejuízo daquelas previstas no Anexo IV ao Regulamento do ICMS:

I - tratando-se de inscrição de estabelecimentos proprietários das respectivas instalações industriais:

a) apresentação dos seguintes documentos:

1. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios e dos diretores, autenticada pela Receita Federal;

2. cópia do contrato social ou da inscrição do empresário individual arquivados na Junta Comercial, relativos ao respectivo estabelecimento;

3. comprovante de residência do titular ou dos sócios e dos diretores;

4. certidões de ações cíveis e de protesto de títulos em nome do estabelecimento e dos seus sócios ou do seu titular, fornecidas pelos cartórios competentes da comarca da localidade do estabelecimento e da residência dos seus sócios ou do seu titular; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13583 DE 15/03/2013).

5. certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando o registro do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento;

b) apresentação de relatório, no modelo constante no Anexo deste Decreto, contendo as informações nele exigidas, relativas ao estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014):

c) apresentação de garantia real ou carta de fiança prestada por instituição financeira, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, destinadas a assegurar o recolhimento do imposto, no caso de estabelecimento cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 3.17.03 ou, no caso de alteração posterior, em código que corresponda à atividade atualmente enquadra no referido código;

d) comprovação de que o estabelecimento antecessor, caso tenha existido, requereu a baixa de sua inscrição estadual, concedida para o local onde se encontram as instalações industriais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

II - tratando-se de inscrição de estabelecimentos que exerçam as suas atividades em instalações industriais de terceiros:

a) apresentação dos documentos referidos nas alíneas a e b do inciso anterior e, ainda, do seguinte:

1. cópia do contrato social ou da inscrição do empresário individual arquivados na Junta Comercial, do estabelecimento proprietário das instalações industriais;

2. cópia do contrato (arrendamento, locação, comodato etc) pelo qual o estabelecimento interessado na inscrição adquiriu a posse das instalações industriais, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

b) (Revogada pelo Decreto Nº 12646 DE 05/11/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014):

c) apresentação de garantia real ou carta de fiança prestada por instituição financeira, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, destinada a assegurar o recolhimento do imposto, no caso de estabelecimento cuja atividade esteja enquadrada no CAE 3.17.03 ou, no caso de alteração posterior, em código que corresponda à atividade atualmente enquadrada no referido código;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014):

d) havendo inscrição estadual deferida para o local onde se encontrem essas instalações, comprovação de que houve pedido:

1. de suspensão ou de baixa dessa inscrição, se concedida ao proprietário dessas instalações, ou

2. de baixa, se concedida a não proprietário dessas instalações;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014):

III - tratando-se de estabelecimento que promova o abate, por encomenda, em matadouros público ou privado:

a) apresentação dos documentos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo;

b) havendo inscrição estadual deferida para o local onde pretende exercer as suas atividades, comprovação de que houve pedido:

1. de suspensão ou de baixa dessa inscrição, se concedida ao proprietário dessas instalações, ou

2. de baixa, se concedida a não proprietário dessas instalações;

(Revogado pelo Decreto Nº 15283 DE 18/09/2019):

c) apresentação de declaração comprobatória de sua idoneidade quanto às relações de negócio com a classe de produtores no Estado, firmada pelas seguintes entidades:

1. Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (Acrissul) ou pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul);

2. Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (Sicadems) ou Associação de Matadouros, Frigoríficos e Distribuidores de Carne do Estado de Mato Grosso do Sul (Assocarnes).

§ 1º Constatado, com base nas informações constantes nos documentos previstos nos itens 1 e 4 da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, em especial, e em outros elementos existentes, que a situação econômico-financeira do estabelecimento interessado ou das pessoas que compõem a respectiva sociedade, ou de inadimplência para com as suas obrigações em geral, constitui fator de risco para a adimplência das obrigações tributárias de sua responsabilidade e, consequentemente, para o Tesouro do Estado, o pedido de inscrição estadual pode ser indeferido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13583 DE 15/03/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13583 DE 15/03/2013):

§ 2º Na hipótese deste artigo, a decisão sobre o pedido de inscrição estadual compete:

I - ao Superintendente de Administração Tributária, no caso de existência de fatos ou de circunstâncias que justifiquem o enquadramento do estabelecimento interessado nas disposições do § 1º deste artigo;

II - ao Coordenador de Fiscalização, nos demais casos.

§ 3º No caso de existência dos fatos ou das circunstâncias a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, o Coordenador de Fiscalização deve submeter o pedido de inscrição à apreciação do Superintendente de Administração Tributária, acompanhado do seu parecer a respeito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13583 DE 15/03/2013).

§ 4º Ressalvado o caso de suspensão previsto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode condicionar o deferimento da inscrição estadual à baixa definitiva da inscrição do estabelecimento antecessor. (Antigo parágrafo único renomeado para § 4 pelo Decreto Nº 13583 DE 15/03/2013).

CAPÍTULO VII-A DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO ABATE DE GADO BOVINO OU BUFALINO POR ENCOMENDA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

Seção I Dos Documentos Fiscais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014):

Art. 17-A. Nas operações internas em que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, o gado bovino ou bufalino, por conta e ordem deste, for entregue diretamente pelo produtor a estabelecimento abatedor, público ou privado, para abate, por encomenda do adquirente:

I - o produtor deve emitir, via ICMS Transparente, nota fiscal de produtor eletrônica (NFP-e) em nome do adquirente, na qual, além das exigências previstas na legislação, devem constar, em campos próprios, os dados do local de entrega e, no campo "informações complementares", a circunstância de que se destinam ao abate, por conta e ordem do adquirente;

II - o estabelecimento adquirente deve emitir NF-e em nome do estabelecimento abatedor, indicando nela, nos campos próprios, os dados do local de retirada; como natureza da operação, a expressão "remessa simbólica de animais para abate por encomenda" e, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, emitida pelo produtor.

§ 1º As notas fiscais a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo devem ser emitidas:

I - com destaque do imposto, nos casos em que as respectivas operações não estejam alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto, que será aproveitado, quando for o caso, como crédito pelos respectivos destinatários;

II - sem destaque do imposto, nos casos em que as respectivas operações estejam alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o estabelecimento adquirente dos animais da emissão da NFe relativa à respectiva entrada.

§ 3º Os Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) das NF-e a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo devem ser utilizados para acobertar o trânsito dos animais.

§ 4º O adquirente, em relação à NFP-e a que se refere o inciso I, e o estabelecimento abatedor, em relação à NF-e a que se refere o inciso II, ambos do caput deste artigo, ficam obrigados a registrar o evento "Manifestação do Destinatário", nos termos e prazos previstos no Anexo II ao Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014):

Art. 17-B. Na hipótese do art. 17-A deste Decreto, o estabelecimento abatedor, por ocasião da saída dos produtos resultantes do abate deve emitir NF-e com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas na legislação, devem constar, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e a que se refere o inciso II do caput do art. 17-A, emitida pelo autor da encomenda, relativamente aos respectivos animais.

§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo deve ser emitida:

I - com destaque do imposto, no caso em que a respectiva operação não esteja alcançada pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto, que será aproveitado, quando for o caso, como crédito pelo destinatário;

II - sem destaque do imposto, no caso em que a respectiva operação esteja alcançada pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, se a saída dos produtos resultantes do abate, do estabelecimento abatedor, ocorrer com destino a outro estabelecimento, ainda que pertencente ao encomendante:

I - o estabelecimento abatedor deve indicar na NF-e a que se refere o caput deste artigo, como natureza da operação, a expressão "remessa simbólica de produtos resultantes de abate", e, no campo próprio, os dados do local de entrega;

II - o estabelecimento encomendante deve emitir NF-e em nome do destinatário, na qual, além das exigências previstas na legislação, deve constar:

a) o destaque do imposto, se devido;

b) no campo próprio, os dados do local de retirada;

c) no campo "informações complementares", a circunstância de que os produtos serão retirados do estabelecimento abatedor;

d) no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e a que se refere o caput deste artigo, emitida pelo estabelecimento abatedor.

§ 3º Os Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) das NF-e a que se referem o caput deste artigo e o inciso II do seu § 2º devem ser utilizados para acobertar o trânsito dos produtos.

§ 4º No caso em que os subprodutos resultantes do abate, comestíveis ou não, forem destinados ao estabelecimento abatedor, permanecendo no local do abate:

I - o estabelecimento abatedor deve emitir NF-e em nome do encomendante, contendo, como natureza da operação, a expressão "remessa simbólica de subprodutos resultantes do abate";

II - o estabelecimento encomendante deve emitir NF-e em nome do estabelecimento abatedor, contendo, como natureza da operação, a expressão "venda de subprodutos resultantes do abate que não transitam pelo estabelecimento" e, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e a que se refere o inciso I deste parágrafo, emitida pelo estabelecimento abatedor.

§ 5º Nas hipóteses do § 4º deste artigo, as notas fiscais devem ser emitidas:

I - com destaque do imposto, nos casos em que as respectivas operações não estejam alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto, que será aproveitado, quando for o caso, como crédito pelo destinatário;

II - sem destaque do imposto, nos casos em que a respectivas operações estejam alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto.

§ 6º Caso esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, o destinatário da NF-e a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo deve registrar o evento "Manifestação do Destinatário", nos termos e prazo previsto no Anexo II ao Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005.

Art. 17-C. No que não estiver excepcionado nesta seção, aplicam-se às operações a que ela se refere, inclusive quanto ao seu registro, as regras da legislação tributária estadual a elas pertinentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

Seção II Do ICMS Garantido-Abate (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

Subseção I Disposições Gerais (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021):

Art. 17-D. Esta seção dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido-Abate, consistente na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas com produtos resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, por estabelecimentos que, sendo detentores da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do art. 2º deste Decreto:

I - estejam enquadrados nas disposições do inciso III do § 1º-A do art. 2º deste Decreto;

II - tenham obtido, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, autorização de adesão ao regime especial de apuração e pagamento do imposto de que trata o caput este artigo, quando enquadrados nas disposições dos incisos I e II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto.

§ 1º A cobrança antecipada de que trata este artigo restringe-se à operação realizada por estabelecimento que se enquadre nas disposições do caput deste artigo, sem prejuízo da apuração e do recolhimento da parte complementar do imposto, na forma do art. 17-I deste Decreto.

§ 2º Relativamente aos estabelecimentos enquadrados nas disposições dos incisos I e II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto, que sejam detentores da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo, ou que pretendam obtê-la, o contribuinte interessado pode obter autorização de adesão ao regime especial de apuração e pagamento do imposto de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A autorização de adesão de que trata o § 2º deste artigo deve ser solicitada pelo contribuinte interessado ao Superintendente de Administração Tributária, mediante requerimento instruído com declaração da quantidade de cabeças de gado bovino ou bufalino a ser abatida diariamente, firmada pelo respectivo representante legal.

Subseção II Da Base de Cálculo e do Percentual Aplicável (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014):

Art. 17-E. Para efeito da cobrança do imposto pelo regime de que trata esta seção, a base de cálculo é o valor dos animais adquiridos para abate, estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado.

Parágrafo único. O imposto a ser recolhido pelo regime de que trata esta seção é o valor resultante da aplicação do percentual de quatro por cento sobre a base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.

Subseção III Da Apuração do Imposto (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014):

Art. 17-F. A apuração do imposto pelo regime de que trata esta seção deve ser realizada por período semanal, observada a periodicidade de apuração prevista no Calendário Fiscal.

§ 1º Para efeito de determinação do respectivo período de apuração, considera-se a data de emissão da NF-e a que se refere o inciso I do caput do art. 17-A deste Decreto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021):

§ 2º A apuração deve ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos dados constantes na NF-e a que se refere o inciso I do caput do art. 17-A deste Decreto, hipótese em que:

I - o imposto a ser recolhido pode ser compensado com saldo credor de que trata o art. 17-J deste Decreto, se for o caso, nos termos do estabelecido no despacho autorizativo do uso do crédito acumulado;

II - o documento de arrecadação, relativo ao imposto a ser recolhido, já preenchido, com a indicação das respectivas notas fiscais, deve ser encaminhado ou disponibilizado ao estabelecimento adquirente dos animais, em tempo hábil para ser, por ele, utilizado no pagamento do imposto.

§ 3º A apuração deve ser feita pelo próprio adquirente dos animais nos casos em que não tenha recebido o documento de arrecadação a que se refere o § 2º deste artigo em tempo hábil para a realização do pagamento, no prazo estabelecido, do imposto integral ou, quando for o caso, do saldo devedor que resultar da compensação com o saldo credor de que trata o art. 17-J deste Decreto, nos termos do estabelecido no despacho autorizativo do uso do crédito acumulado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021).

§ 4º A apuração pela Secretaria de Estado de Fazenda não dispensa o estabelecimento adquirente dos animais da apuração e do recolhimento do ICMS pelo regime de que trata esta seção, relativamente a notas fiscais que, embora se refiram à aquisição de gado bovino ou bufalino para abate, não tenham sido incluídas na apuração por ela realizada.

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo, o adquirente dos animais deve indicar as respectivas notas fiscais no documento de arrecadação correspondente, utilizado para o pagamento do imposto, ou elaborar uma relação contendo o número e a data das respectivas notas fiscais, bem como o valor do imposto a ser recolhido em relação a cada uma, mantendo-a, no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, pelo prazo estabelecido para a conservação dos documentos fiscais.

Subseção IV Do Prazo de Pagamento e do Efeito da Inadimplência (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

Art. 17-G. Observada, quando for o caso, a compensação com o saldo credor de que trata o art. 17-J deste Decreto, o imposto apurado pelo regime de que trata esta seção deve ser recolhido até a data estabelecida no Calendário Fiscal, fixada para o recolhimento do ICMS por período semanal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 358, como código de receita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014):

Art. 17-H. A autorização específica concedida para aquisição de animais mediante a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto:

I - suspende-se, automaticamente, sempre que:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021):

a) ocorrer atraso no recolhimento do imposto em relação a operações:

1. de aquisição de animais mediante a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto submetidas ao regime de apuração e pagamento de que trata esta seção;

2. de saídas internas ou interestaduais, nas hipóteses de apuração e pagamento semanal ou quinzenal de que tratam os arts. 14 e 15 deste Decreto;

b) no decorrer do período de apuração, o montante do imposto a ser pago pelo regime de apuração e pagamento de que trata esta seção exceder o valor correspondente à quantidade de cabeça de animais declarada pelo estabelecimento para abate diário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021):

II - reativa-se, automaticamente, nos casos em que, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo:

a) o adquirente regularize a falta de pagamento do imposto, nas hipóteses de que tratam o item 1 da alínea "a" e a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo;

b) o remetente regularize a falta de pagamento do imposto, nas hipóteses de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º A suspensão e a reativação automática devem ocorrer mediante impedimento ou permissão, conforme o caso, para a emissão, pelo sistema informatizado da Secretaria de Estado de Fazenda, da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), com a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto.

§ 2º Durante o período de suspensão, o imposto relativo às operações decorrentes da aquisição de animais deve ser apurado e pago à vista de cada operação.

§ 3º O disposto neste artigo não impede a suspensão, por tempo diverso, ou o cancelamento, pela autoridade competente e pelas mesmas ou outras razões, da autorização específica a que ele se refere.

Subseção V Das Obrigações Quanto às Operações Que Venham a Ocorrer (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014):

Art. 17-I. O pagamento antecipado do imposto pelo regime de que trata esta seção não dispensa o estabelecimento adquirente dos animais da obrigatoriedade de:

I - destacar, na respectiva NF-e, quando for o caso, o ICMS incidente nas operações de saída que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo da operação ou, se for o caso, o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado;

II - registrar as operações, tanto as de entrada como as de saída, nos respectivos livros fiscais, na forma e prazos regulamentares;

III - apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS ou na forma em que estiver autorizado a fazê-lo, o imposto incidente nas operações de saída que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo das respectivas operações ou, se for o caso, o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, aplicando-se, quando cabíveis, as reduções de base de cálculo.

§ 1º Na apuração a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a compensação do valor exigido antecipadamente pelo regime de que trata esta seção deve ser feita:

I - mediante o seu registro no item 014 - Deduções - do campo Apuração dos Saldos do livro Registro de Apuração do ICMS ou em item equivalente, no caso de o contribuinte estar autorizado a realizar a apuração mediante forma especial, precedido da seguinte anotação: "ICMS Garantido-Abate"; ou

II - no caso de Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante a sua informação no campo 12 - Valor Total de "Deduções" - do Registro E110 - Apuração do ICMS, com detalhamento no campo 02 - Código ajuste MS040057 - ICMS Garantido - do Registro E111 - Ajuste da Apuração do ICMS.

§ 2º O valor exigido antecipadamente pelo regime de que trata esta seção pode ser deduzido, na forma do § 1º deste artigo, do valor do imposto a recolher relativo ao mês de referência indicado no documento de arrecadação.

SUBSEÇÃO VI -  DA UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR ACUMULADO PARA A QUITAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO REGIME DO ICMS GARANTIDO-ABATE OU OUTROS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021).

Art. 17-J. Mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, o saldo credor acumulado por estabelecimento enquadrado no regime de apuração e de pagamento do ICMS previsto nesta Seção, pode ser utilizado para quitação, por compensação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16470 DE 19/07/2024).

I - do imposto apurado pelo referido regime e, havendo, respectiva multa, acréscimos e atualização monetária;

II - de créditos tributários relativos ao ICMS, em fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, incluído o imposto devido pelo regime de substituição tributária ou a título de diferencial de alíquota, a multa e os acréscimos e atualização monetária, ainda que parcelados ou reparcelados.

§ 1º No caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, a autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada à anuência prévia do Procurador-Geral do Estado, quanto à quitação do crédito nos termos deste artigo.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo:

I - deverá ser solicitada pelo contribuinte, em relação ao saldo credor acumulado na data da publicação do Decreto pelo qual se acrescenta esta Subseção a este Decreto ou ao final de cada período semestral posterior à referida data, mediante requerimento contendo:

a) a qualificação do contribuinte e a identificação do estabelecimento a que corresponde o saldo credor acumulado e o crédito tributário a ser quitado;

b) o valor do saldo credor acumulado na data a que se refere o caput deste inciso ou no último dia do semestre a que corresponder, sem prejuízo de outras informações que forem solicitadas por ocasião da análise do pedido;

c) justificativa sobre o fato que impossibilita ou dificulta o uso do saldo credor acumulado para compensar débito de ICMS Normal do estabelecimento;

d) a identificação do crédito tributário a ser quitado, por compensação, mediante informação:

1. do valor nominal do débito do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, quando for o caso, e do mês e ano de referência;

2. do ato ou procedimento a que corresponde o crédito tributário, assim considerados o Termo de Apreensão, o Termo de Verificação Fiscal, o Auto de Cientificação, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e o Pedido de Parcelamento ou de Reparcelamento de Débitos;

3. da obrigação tributária acessória em relação à qual haja multa registrada no sistema fazendário de controle de créditos tributários e o mês e ano de referência;

II - será concedida à vista de parecer fiscal que, observadas às hipóteses de estorno ou de vedação do crédito fiscal previstas neste Decreto, nos arts. 63 a 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, ou em outros atos normativos da legislação tributária estadual, confirme a existência efetiva do saldo credor acumulado e o fato alegado pelo contribuinte que impossibilita ou dificulta o uso do crédito, bem como ateste a regularidade do crédito acumulado e o respectivo valor.

§ 3º O despacho autorizativo do uso do saldo credor acumulado estabelecerá as condições e os procedimentos a serem observados na quitação do crédito tributário, por compensação, nos termos deste artigo.

§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária, o período de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá ser estabelecido em mensal ou trimestral, em atendimento a pedido justificado do contribuinte.

§ 5º Na hipótese em que os débitos do imposto a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo não forem suficientes para, por meio da compensação, absorverem os referidos créditos, o contribuinte poderá transferir esse saldo credor na forma prevista no art. 16-A deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15749 DE 23/08/2021).

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Nas hipóteses dos arts. 6º, 6º-A, 7º, 13 e 13-A, o não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a consequente exigência do imposto devido à alíquota de dezessete ou de doze por cento, conforme se tratar de operação interna ou de operação interestadual, e a aplicação das sanções legais cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14772 DE 28/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

Art. 19. No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações nele referidas as demais normas previstas na legislação tributária estadual.

Art. 20. A concessão de regimes especiais a estabelecimentos frigoríficos, abatedouros, matadouros e similares, consistente na dilatação de prazo para recolhimento do imposto, fica condicionada à apresentação de garantia nos termos das disposições do Subanexo único - Das Garantias, do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15588 DE 25/01/2021).

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2006.

Art. 22. Ficam revogados:

I - o inciso VI do caput, o inciso II do § 2º e o § 3º, todos do art. 52 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 9.203, de 18 de setembro de 1998;

II - o Decreto nº 9.761, de 30 de dezembro de 1999;

III - o Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000.

Campo Grande, 8 de março de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ANEXO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).