Publicado no DOE - MS em 24 out 2017
Dispõe sobre a vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, nos casos que especifica.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de, em razão das disposições da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer termo final de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previstos por tempo indeterminado, e de rever os prazos de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previstos por tempo certo, em ato do Poder Executivo Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica determinada a data de 31 de outubro de 2018 como prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previstos nas disposições ou nos atos normativos abaixo especificados:
I - Decreto nº 10.065 , de 21 de setembro de 2000;
II - art. 2º do Decreto nº 10.298 , de 29 de março de 2001;
III - art. 13 do Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006;
IV - Decreto nº 12.415 , de 3 de outubro de 2007;
V - art. 17 , § 2º, do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011;
VI - art. 4º e art. 6º , § 1º, inciso I, do Decreto nº 14.426 , de 16 de março de 2016.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14910 DE 27/12/2017):
Art. 1º-A. Fica determinada a data de 30 de abril de 2019 como prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previstos nas disposições abaixo especificadas:
I - nos incisos I, II e III do Anexo VI - Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS;
II - nos arts. 13-A e 13-C do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de outubro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda