Publicado no DOE - MS em 30 abr 2024
Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos nos atos normativos que especifica, altera a redação de dispositivo do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; do Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas; do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011; do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, e do Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023, celebrado no âmbito Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994;
Considerando o disposto na Cláusula décima (caput e nos §§ 2º e 3º, inciso I) do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza as unidades federadas que atenderam às condicionantes previstas na Cláusula segunda do referido Convênio a conceder benefícios fiscais e a modificar os respectivos atos normativos concessivos, desde que não resulte em benefício fiscal de valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo,
DECRETA:
Art. 1º Prorroga-se, para até 30 de abril de 2026, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto:
I - nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, abaixo especificados:
a) no caput do art. 4º (APAE - Convênio ICMS 41/91);
b) no caput do art. 6º-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PORTUÁRIA - Convênio ICMS 97/06);
c) no caput do art. 6º-C (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS - Convênio ICMS 35/23);
d) nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS 78/92 e 57/98);
e) no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Convênio ICMS 47/98);
f) no caput do art. 24-A (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - Convênio ICMS 18/03);
g) no caput do art. 24-C (MEDICAMENTO PARA GRIPE A - Convênio ICMS 73/10);
h) no caput do art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Convênio ICMS 09/06);
i) no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Convênio ICMS 24/89);
j) no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Convênio ICMS 104/89);
k) no caput do art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Convênio ICMS 28/05);
l) no caput do art. 26-I (IMPORTAÇÃO POR CLÍNICA OU POR HOSPITAL - Convênio ICMS 05/98);
m) no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 87/02);
n) no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 140/01);
o) no caput do art. 36 (PRESERVATIVOS - Convênio ICMS 116/98);
p) no art. 38 (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL - Convênio ICMS 79/05);
q) no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS - Convênio ICMS 23/07);
r) no caput do art. 40-A (REPORTO - Convênio ICMS 03/06);
s) no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Convênio ICMS 20/92);
t) no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Convênio ICMS 29/93);
u) no art. 44-A (TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE CARGAS - Convênio ICMS 04/04);
v) no art. 46-A (VACINAS - Convênio ICMS 95/98);
w) no § 2º do art. 47 (REUTILIZAÇÃO DE VASILHAMES - Convênio ICMS 41/22);
x) no art. 48-A (VEÍCULOS - PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - Convênio ICMS 53/07);
y) no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Convênio ICMS 75/91);
z) no art. 57-C (FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - Convênio ICMS 91/12);
aa) no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Convênio ICMS 153/04);
ab) no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Convênio ICMS 52/91);
ac) no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Convênio ICMS 52/91);
ad) no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Convênio ICMS 133/02);
ae) no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/01);
II - nos dispositivos dos decretos normativos abaixo especificados:
a) no caput do art. 4º-C do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, para a saída interna com queijo, requeijão, e doce de leite realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal (Convênio ICMS 181/19);
b) no art. 1º do Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999 (OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS NATURAL - Convênio ICMS 18/92);
c) no caput do art. 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, para a saída dos veículos das montadoras e das concessionárias de automóveis de passageiros para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
d) no art. 6º-A do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001 (OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL E RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - Convênio ICMS 11/02);
e) no inciso IV do § 1º do art. 1º do Decreto nº 11.079, de 27 de janeiro de 2003 (OPERAÇÕES COM OUTROS REBOQUES E SEMIRREBOQUES - Convênio ICMS 136/18);
f) nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE - Convênio ICMS 89/05);
g) no § 1º do art. 1º do Decreto nº 13.036, de 11 de agosto de 2010 (COMERCIALIZAÇÃO DE SANDUÍCHES DENOMINADOS “BIG MAC” EFETUADA DURANTE O EVENTO “MCDIA FELIZ” (Convênio ICMS 106/10);
h) no art. 9º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental e autista (Convênio ICMS 38/12).
Art. 2º Prorroga-se, para até 31 de dezembro de 2024, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto:
I - no caput do art. 42-A (SERVIÇOS DE SAÚDE - Convênio ICMS 01/99) do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
II - no art. 17, § 2º, do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011 (TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL).
Art. 3º Prorroga-se, para até 30 de abril de 2026, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, abaixo relacionados:
I - no art. 4º-A (AQUECEDORES SOLARES - Convênio ICMS 101/97);
II - no art. 17 (DIFUSÃO SONORA - Convênio ICMS 08/89);
III - no caput do art. 20 (EMBARCAÇÕES - Convênio ICM 33/77);
IV - no art. 23 (ENERGIA ELÉTRICA - Convênio ICMS 20/89 e 76/91);
V - no art. 23-B (ENERGIA ELÉTRICA - GERADORES FOTOVOLTAICOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS - Convênio ICMS 114/17);
VI - no inciso IV do caput do art. 26 (RECEBIMENTOS, POR DOAÇÃO, DE PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, DIRETAMENTE POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, FUNDAÇÕES OU ENTIDADES BENEFICENTES OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- Convênio ICMS 80/95);
VII - no caput do art. 30-A (LOGÍSTICA REVERSA Convênio ICMS 99/18);
VIII - nos caputs dos arts. 52 e 53 (CESTA BÁSICA - Convênio ICMS 128/94);
IX - no caput do art. 57 (EQUINOS E MUARES - Convênio ICMS 50/92);
X - no inciso I do art. 58 (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - Convênio ICMS 112/89);
XI - no caput do art. 67 (USADOS - APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS - Convênio ICMS 15/81).
Art. 4º Prorroga-se, para até 30 de abril de 2026, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto:
I - no art. 24-D do Anexo I ao Regulamento do ICMS (FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - SIMPLES NACIONAL);
II - no art. 6º-D do Anexo III ao Regulamento do ICMS (OPERAÇÕES COM PRODUTOS PRODUZIDOS NO ESTADO);
III - nos incisos I, II e III do art. 2º do Anexo VI - Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS;
IV - no Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000 (CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS ÀS EMPRESAS FABRICANTES DE CALÇADOS);
V - nos arts. 13 e 13-A do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE);
VI - no Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007 (ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS);
VII - nos arts. 13-A e 13-C do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008 (BIODIESEL - B100);
VIII - no art. 4º e no inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016 (PROGRAMA DE ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO OU À IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS DO RIO PARAGUAI - PROEXPRP);
Art. 5º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 42-C. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) (Convênio ICMS 54/21).
...........................................” (NR)
“Art. 52. ......................................:
....................................................
....................................................
XVII - chá mate verde ou tostado (queimado), aromatizado ou não, exceto quando preparado, envasado e pronto para consumo.
............................................” (NR)
“Art. 53. ......................................:
I -................................................:
....................................................
b) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);
c) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);
...........................................” (NR)
“Art. 71. .......................................
....................................................
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou tostado (queimado), incluído o chá, mesmo que esteja envasado e pronto para consumo.
...........................................” (NR)
Art. 6º O § 6º do art. 17 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 17. ........................................
.....................................................
§ 6º No caso do regime especial de que trata o § 4º deste artigo, poderá ser concedido, até 30 de abril de 2026, em substituição ao critério de estorno de débito, para a recuperação exclusiva de imposto destacado na NFST ou NFSC e recolhido indevidamente, crédito presumido de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal tenha sido emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, nas condições e nas especificações constantes do respectivo ato concessivo (Convênio ICMS 56/12).” (NR)
Art. 7º O inciso III do art. 14 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ......................................:
.....................................................
III - até 31 de dezembro de 2024, com o seguinte desconto sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”, observado o disposto no § 1º-A deste artigo:
............................................” (NR)
Art. 8º O caput do art. 8º-A do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término no território do Estado, fica reduzida, até 30 de abril de 2026, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 100/17), observado o disposto neste artigo.
.............................................” (NR)
Art. 9º O Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º .........................................
.....................................................
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2024.” (NR)
“Art. 5º..........................................:
I - 1º de junho de 2023, em relação:
a) ao art. 3º deste Decreto, e enquanto vigorarem as disposições do Convênio ICMS 15, de 31 de março de 2023, cujos efeitos estão vinculados à vigência da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022;
b) ao art. 4º deste Decreto;
............................................” (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2024, em relação às alterações do inciso XV do art. 52 e da alínea “b” do inciso I do art. 53, ambos do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
II - a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 29 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda