O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS nº 106/2010, de 9 de julho de 2010, celebrado na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas as operações realizadas na comercialização do sanduíche "Big Mac" pelos integrantes da Rede McDonald's, lojas próprias e franqueadas, estabelecidos no território deste Estado que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado (Convênio ICMS nº 106/2010).
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante um dia a cada ano, até 30 de abril de 2026, quando da realização do evento "McDia Feliz". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16429 DE 29/04/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante um dia a cada ano, até 30 de abril de 2024, quando da realização do evento "McDia Feliz".
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante um dia a cada ano, até 31 de março de 2022, quando da realização do evento "McDia Feliz".
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15643 DE 30/03/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante um dia a cada ano, até 31 de março de 2021, quando da realização do evento "McDia Feliz".
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15591 DE 25/01/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante os eventos "McDia Feliz", realizadas até 31 de março de 2021.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15536 DE 23/10/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante os eventos "McDia Feliz", realizadas até 31 de dezembro de 2020.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15536 DE 23/10/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante os eventos "McDia Feliz", realizadas até 31 de outubro de 2020.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15284 DE 18/09/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante os eventos "McDia Feliz", realizados até 30 de setembro de 2019.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14910 DE 27/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante os eventos "McDia Feliz", realizados até 30 de abril de 2018.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14731 DE 27/04/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante os eventos "McDia Feliz", realizados até 30 de abril de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14346 DE 21/12/2015).
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante o evento "McDia Feliz", realizado até 31 de dezembro de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14195 DE 25/05/2015).
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o evento "McDia Feliz", realizados até 31 de maio de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13869 DE 17/01/2014).
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o evento “McDia Feliz”, realizados até 31 de dezembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13656 DE 19/06/2013).
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o evento "McDia Feliz", realizados até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.233, de 11.07.2011, DOE MS de 12.07.2011).
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o dia 28 de agosto de 2010, dia do evento "McDia Feliz."
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à comprovação, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos do caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de julho de 2010.
Campo Grande, 11 de agosto de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda