Decreto Nº 14731 DE 27/04/2017


 Publicado no DOE - MS em 28 abr 2017


Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 49/2017, de 25 de abril de 2017, celebrado na 281ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º Os prazos estabelecidos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, para os dispositivos especificados nos incisos deste artigo, ficam prorrogados para até 31 de outubro de 2017:

I - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS - Convênio ICMS 100/1997);

II - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Convênio ICMS 20/1992);

III - no caput do art. 48-A (VEÍCULOS - PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - Convênio ICMS 53/2007);

IV - no art. 51-A (BIODIESEL - Convênio ICMS 113/2006);

V - nos caputs dos arts. 59 e 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Convênio ICMS 100/1997);

VI - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/2001).

Art. 2º Os prazos estabelecidos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, para os dispositivos especificados nos incisos deste artigo, ficam prorrogados para até 30 de abril de 2018:

I - no caput do art. 4º (APAE - Convênio ICMS 41/1991);

II - no art. 4º-A (AQUECEDORES SOLARES - Convênio ICMS 101/1997);

III - no caput do art. 6º-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PORTUÁRIA - Convênio ICMS 97/2006);

IV - no art. 17 (DIFUSÃO SONORA - Convênio ICMS 08/1989);

V - nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS 78/1992 e 57/1998);

VI - no caput do art. 20 (EMBARCAÇÕES - Convênio ICM 33/1977);

VII - no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Convênio ICMS 47/1998);

VIII - no art. 23 (ENERGIA ELÉTRICA - Convênio ICMS 20/1989 e 76/1991);

IX - no caput do art. 24-A (FOME ZERO - Convênio ICMS 18/2003);

X - no caput do art. 24-C (MEDICAMENTO PARA GRIPE A - Convênio ICMS 73/2010);

XI - no caput do art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Convênio ICMS 09/2006);

XII - no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Convênio ICMS 24/1989);

XIII - no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Convênio ICMS 104/1989);

XIV - no inciso IV do caput do art. 26 (DOAÇÃO, DE PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, DIRETAMENTE POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, FUNDAÇÕES OU ENTIDADES BENEFICENTES OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- Convênio ICMS 80/1995);

XV - no caput do art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Convênio ICMS 28/2005);

XVI - no caput do art. 29-B (LAPTOPS EDUCACIONAIS - Convênio ICMS 147/07);

XVII - no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 87/2002);

XVIII - no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 140/2001);

XIX - no caput do art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE - Convênio ICMS 03/1990);

XX - no caput do art. 36 (PRESERVATIVOS - Convênio ICMS 116/1998);

XXI - no art. 38 (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL - Convênio ICMS 79/2005);

XXII - no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS - Convênio ICMS 23/2007);

XXIII - no caput do art. 40-A (REPORTO - Convênio ICMS 03/2006);

XXIV - no caput do art. 42-A (SERVIÇOS DE SAÚDE - Convênio ICMS 01/1999);

XXV - no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Convênio ICMS 29/1993);

XXVI - no art. 46-A (VACINAS - Convênio ICMS 95/1998);

XXVII - no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Convênio ICMS 75/1991);

XXVIII - nos caputs dos arts. 52 e 53 (CESTA BÁSICA - Convênio ICMS 128/94);

XXIX - no caput do art. 57 (EQUINOS E MUARES - Convênio ICMS 50/1992);

XXX - no inciso I do art. 58 (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - Convênio ICMS 112/1989);

XXXI - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Convênio ICMS 153/2004);

XXXII - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Convênio ICMS 52/1991);

XXXIII - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Convênio ICMS 52/1991);

XXXIV - no caput do art. 67 (USADOS - APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS - Convênio ICMS 15/1981);

XXXV - no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Convênio ICMS 133/2002).

Art. 3º É dada nova redação ao § 1º do art. 1º do Decreto nº 13.036, de 11 de agosto de 2010, com o seguinte texto:

"Art. 1º .....

§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante os eventos "McDia Feliz", realizados até 30 de abril de 2018.

..... " (NR)

Art. 4º Prorroga-se, para até o dia 31 de outubro de 2017, o prazo final do benefício previsto no art. 9º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental e a autista.

Art. 5º Prorroga-se o prazo previsto no caput do art. 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001:

I - até 31 de outubro de 2017, para a saída dos veículos das montadoras;

II - até 31 de outubro de 2017, para as concessionárias.

Art. 6º Prorrogam-se, para até 30 de abril de 2018, os prazos dos benefícios previstos nos arts. 8º, 9º e no caput do art. 13-A, todos do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006 (operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate).

Art. 7º Prorroga-se, para até 30 de abril de 2018, o prazo do benefício previsto no Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993 (doações a entidades beneficentes).

Art. 8º Prorroga-se, para até 30 de abril de 2018, o prazo do benefício previsto no Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999 (operações internas com gás natural).

Art. 9º Fica acrescentado o art. 6º-A ao Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A. Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente sobre a diferença entre o preço do serviço decorrente da contratação de capacidade de transporte mínima (ship-or-pay) e aquele relativo ao volume de gás natural efetivamente transportado, relativamente às prestações ocorridas até 31 de dezembro de 2017 (Conv. ICMS 11/2002)." (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de abril de 2017.

Campo Grande, 27 de abril de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda