Decreto Nº 10442 DE 30/07/2001


 Publicado no DOE - MS em 31 jul 2001


Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 38/2001): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16429 DE 29/04/2024).

I - até 31 de outubro de 2017, para a saída dos veículos das montadoras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14731 DE 27/04/2017).

II - até 31 de outubro de 2017, para as concessionárias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14731 DE 27/04/2017).

I - o adquirente:

a) exerça, há mais de um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.468, de 07.11.2003, DOE MS de 10.11.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.138, de 16.08.2006, DOE MS de 17.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, DOE MS de 08.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

§ 1º As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I - a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.062, de 27.10.2010, DOE MS de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

§ 2º O imposto deve incidir, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 3º A isenção prevista neste Decreto aplica-se, inclusive, às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.(Redação dada pelo Decreto Nº 13423 DE 23/05/2012)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):

Art. 2º A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de:

I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

II - alienação fiduciária em garantia.

Art. 3º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, o ICMS, corrigido monetariamente, deve ser integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

Art. 4º Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 1º, deve, ainda, o interessado:

I - obter declaração, no respectivo órgão público municipal ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), especificando a placa desse veículo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, DOE MS de 08.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

II - requerer à Superintendência de Administração Tributária ou à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária autorização para a aquisição do veículo com o benefício da isenção, instruindo o respectivo pedido com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 13612 DE 06/05/2013).

a) a declaração a que se refere o inciso I do caput deste artigo, fornecida pelo órgão público municipal ou órgão representativo da categoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, DOE MS de 08.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

b) declaração afirmando que não adquiriu, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgado à categoria; (Redação dada à alínea Decreto nº 12.138, de 16.08.2006, DOE MS de 17.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

c) cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, DOE MS de 08.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

d) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, DOE MS de 08.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

e) cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando for o caso.(redação dada pelo Decreto Nº 13423 DE 23/05/2012)

III - entregar ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo:

a) a autorização concedida pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13612 DE 06/05/2013).

b) a declaração a que se refere o inciso I do caput deste artigo, fornecida pelo órgão público municipal ou órgão representativo da categoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, DOE MS de 08.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

Parágrafo único. Na hipótese do § 1º do art. 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, DOE MS de 08.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

Art. 5º Os estabelecimentos revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, devem:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do art. 1º, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.148, de 06.09.2006, DOE MS de 11.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

II - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Receita e Controle, juntamente com a declaração referida no inciso I do art. 4º, uma relação das saídas ocorridas no mês anterior, com o benefício de que trata o art. 1º, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.027, de 17.01.2006, DOE MS de 18.01.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)

a) o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.027, de 17.01.2006, DOE MS de 18.01.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)

Art. 6º Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 1º, não é exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65 do Regulamento do ICMS.

Art. 7º Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.

Campo Grande, 30 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle