O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 38/2001): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16429 DE 29/04/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (
Convênio ICMS 38/2001):
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024 as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022 as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15643 DE 30/03/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2021 as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15562 DE 15/12/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2020 as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15425 DE 29/04/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2020 as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15212 DE 29/04/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2019, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14910 DE 27/12/2017).
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2018, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14872 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:
(Redação dada pelo Decreto nº 13.062, de 27.10.2010, DOE MS de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010).
I - até 31 de outubro de 2017, para a saída dos veículos das montadoras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14731 DE 27/04/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - até 31 de março de 2017, para a saída dos veículos das montadoras;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14346 DE 21/12/2015).
II - até 31 de outubro de 2017, para as concessionárias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14731 DE 27/04/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - até 30 de abril de 2017, para as concessionárias.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14346 DE 21/12/2015).
Nota LegisWeb:
Prazo prorrogado pelo Decreto Nº 13520 DE 06/12/2012:
I - até 30 de novembro de 2015, para a saída dos veículos das montadoras;
II - até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.
1) Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2002, as saídas internas de estabelecimento revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:"
2) Ver
Decreto nº 12.928, de 11.02.2010, DOE MS de 12.02.2010, que prorroga, até 30.11.2012, para a saída dos veículos das montadoras, e até 31.12.2012, para as concessionárias, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver
Decreto nº 12.917, de 07.01.2010, DOE MS de 08.01.2010, que prorroga, até 31.12.2009, para a saída dos veículos das montadoras, e até 31.01.2010, para as concessionárias, com efeitos a partir de 05.01.2010.
4) Ver
Decreto nº 12.182, de 09.11.2006, DOE MS de 10.11.2006, que prorroga, para até 31.12.2009, o prazo estabelecido neste artigo, com efeitos a partir de 01.11.2006.
5) Ver
Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, DOE MS de 08.11.2005, que prorroga, para até 31.12.2006, o prazo estabelecido neste artigo, com efeitos a partir de 24.10.2005.
6) Ver
Decreto nº 11.508, de 18.12.2003, DOE MS de 19.12.2003, que prorroga, para até 31.12.2006, o prazo estabelecido neste artigo.
7) Ver
Decreto nº 10.976, de 04.11.2002, DOE MS de 05.11.2002, que prorroga, para até 31.12.2003, o prazo estabelecido neste artigo, com efeitos a partir de 14.10.2002.
I - o adquirente:
a) exerça, há mais de um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.468, de 07.11.2003, DOE MS de 10.11.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) exerça, desde 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.138, de 16.08.2006, DOE MS de 17.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;"
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, DOE MS de 08.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
§ 1º As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:
I - a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II - c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.062, de 27.10.2010, DOE MS de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º A condição prevista na alínea c do inciso I deste artigo não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo
Decreto nº 11.468, de 07.11.2003, DOE MS de 10.11.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)"
"§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente pode ser utilizado uma única vez."
§ 2º O imposto deve incidir, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 3º A isenção prevista neste Decreto aplica-se, inclusive, às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.(Redação dada pelo Decreto Nº 13423 DE 23/05/2012)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
Art. 2º A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de:
I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II - alienação fiduciária em garantia.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo anterior sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 3º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, o ICMS, corrigido monetariamente, deve ser integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.
Art. 4º Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 1º, deve, ainda, o interessado:
I - obter declaração, no respectivo órgão público municipal ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), especificando a placa desse veículo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, DOE MS de 08.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - obter declaração, no respectivo órgão público municipal, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros há mais de um ano, na categoria de aluguel (táxi), em veículo próprio, especificando a placa desse veículo; (Redação dada ao inciso pelo
Decreto nº 11.468, de 07.11.2003, DOE MS de 10.11.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)"
"I - obter declaração, no respectivo órgão público municipal, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);"
II - requerer à Superintendência de Administração Tributária ou à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária autorização para a aquisição do veículo com o benefício da isenção, instruindo o respectivo pedido com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 13612 DE 06/05/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - requerer à Superintendência de Administração Tributária autorização para a aquisição do veículo com o benefício da isenção, instruindo o respectivo pedido com os seguintes documentos:
a) a declaração a que se refere o inciso I do caput deste artigo, fornecida pelo órgão público municipal ou órgão representativo da categoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, DOE MS de 08.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) primeira via da declaração a que se refere o inciso anterior, fornecida pelo órgão público municipal;"
b) declaração afirmando que não adquiriu, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgado à categoria; (Redação dada à alínea Decreto nº 12.138, de 16.08.2006, DOE MS de 17.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"b) declaração afirmando que não adquiriu, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;"
c) cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, DOE MS de 08.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
d) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, DOE MS de 08.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
e) cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando for o caso.(redação dada pelo Decreto Nº 13423 DE 23/05/2012)
III - entregar ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo:
a) a autorização concedida pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13612 DE 06/05/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) a autorização concedida pela Superintendência de Administração Tributária;
b) a declaração a que se refere o inciso I do caput deste artigo, fornecida pelo órgão público municipal ou órgão representativo da categoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, DOE MS de 08.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"b) a segunda e a terceira vias da declaração a que se refere o inciso I, fornecida pelo órgão público municipal."
Parágrafo único. Na hipótese do § 1º do art. 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, DOE MS de 08.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Art. 5º Os estabelecimentos revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, devem:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do art. 1º, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.148, de 06.09.2006, DOE MS de 11.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do art. 1º, e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;"
II - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Receita e Controle, juntamente com a declaração referida no inciso I do art. 4º, uma relação das saídas ocorridas no mês anterior, com o benefício de que trata o art. 1º, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.027, de 17.01.2006, DOE MS de 18.01.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Receita e Controle uma relação das saídas ocorridas no mês anterior, com o benefício de que trata o art. 1º, contendo:"
a) o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.027, de 17.01.2006, DOE MS de 18.01.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - conservar, em seu poder, a autorização concedida pela Superintendência de Administração Tributária e a segunda via da declaração fornecida pelo órgão público municipal e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva."
Art. 6º Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 1º, não é exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65 do Regulamento do ICMS.
Art. 7º Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.
Campo Grande, 30 de julho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle