Decreto nº 12.027 de 17/01/2006


 Publicado no DOE - MS em 18 jan 2006


Prorroga prazo de benefícios fiscais e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração do Ajuste SINIEF 9/05 e dos Convênios ICMS 137/05, 139/05, 143/05, 147/05, 149/05 e 150/05,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - no art. 60-B (mandioca), para até 30 de abril de 2006;

II - no art. 35-A (peixe), para até 31 de dezembro de 2006;

III - no art. 50 (aviões e equipamentos aeronáuticos), para até 31 de dezembro de 2007.

Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - ao art. 46-A:

"Art. 46-A. Ficam isentas do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal.";

II - ao inciso I do art. 60:

"I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;".

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001:

"II - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Receita e Controle, juntamente com a declaração referida no inciso I do art. 4º, uma relação das saídas ocorridas no mês anterior, com o benefício de que trata o art. 1º, contendo:".

Art. 4º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 60 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.".

Art. 5º É dada nova redação aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações adiante indicados, constantes do Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES".

Art. 6º Ficam acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e notas explicativas ao Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"1.505 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento."

1.506 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

2.505 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

2.506 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

5.504 - REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 - REMESSA DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.504 - REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 - REMESSA DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.".

Art. 7º Fica acrescentado o item 119 ao Subanexo VIII ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
119
Levodopa + Carbidopa + Entacapona
2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39

Art. 8º Ficam acrescentados os seguintes produtos ao Subanexo III ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
Vacina Pentavalente
3002.20.29
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
SOROS
Outros anti-soros
3002.10.19
MEDICAMENTOS
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
Anfotericina B
3002.10.39
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
Ciclocerina
3004.90.99
Clofazimina
3004.90.99
Dietilcarbamazina
3004.90.99
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
Sulfato de Quinina
3004.90.99
Zidovudina
3004.90.99
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
Artequin
3004.90.99
INSETICIDAS
A base de Cipermetrina
3808.10.23
A base de Cipermetrina
3808.10.29
A base de óleo mineral
3808.10.27
Alphacipermetrina
3808.10.29
Niclosamida
3808.10.29
Organofosforado
3808.10.29
Piretróides sintéticos
3808.10.29
Pirimifos
3808.10.29
Outros inseticidas
3808.90.29
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
OUTROS
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
Kits Rotavirus
3006.30.29
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 9 de janeiro de 2006, quanto ao disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º e 10;

II - desde 1º de janeiro de 2006, quanto ao disposto no art. 1º;

III - a partir de 1º de julho de 2006, sem prejuízo do disposto na Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 09/05, de 16 de dezembro de 2005, quanto ao disposto nos arts. 5º e 6º.

Art. 10. Fica revogado o inciso III do art. 5º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001.

Campo Grande, 17 de janeiro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle