Decreto Nº 13830 DE 03/12/2013


 Publicado no DOE - MS em 4 dez 2013


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 2º, 13 e 13-A, do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, passam a vigorar com a alteração e os acréscimos abaixo especificados:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....:

.....

III - à apresentação, pelo respectivo proprietário, de Carta de Fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no valor a ser arbitrado pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, tratando-se de estabelecimento que exerça a sua atividade em instalações de terceiros;

IV - à autorização prévia deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto no § 8º deste artigo, tratando-se de estabelecimento que promova o abate dos animais em matadouros públicos ou privados a ele não pertencentes.

.....

§ 8º Na hipótese de diferimento prevista no inciso II do caput deste artigo incluise a operação de remessa dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento que remete os respectivos animais, no caso em que o abate ocorra, por encomenda, em matadouro público ou particular.

§ 9º O deferimento da autorização a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo fica condicionada a que:

I - o estabelecimento promotor do abate ofereça, nos termos estabelecidos nos §§ 1º ao 7º do art. 5º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário relativo às operações que realizar ou que lhe forem destinadas mediante a aplicação do diferimento;

II - o estabelecimento promotor do abate comprove sua idoneidade quanto às relações de negócio com a classe de produtores no Estado, mediante declaração firmada:

a) pela Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (Acrissul) ou pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul); e

b) pelo Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (Sicadems) ou pela Associação de Matadouros, Frigoríficos e Distribuidores de Carne do Estado de Mato Grosso do Sul (Assocarnes)." (NR)

"Art. 13. .....

.....

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos que, sendo detentores da autorização a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 2º deste Decreto, promovam abate de animais em matadouros públicos ou privados a ele não pertencentes." (NR)

"Art. 13-A. .....

.....


§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos que, sendo detentores da autorização a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 2º deste Decreto, promovam abate de animais em matadouros públicos ou privados a ele não pertencentes." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLE AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda