Decreto Nº 16372 DE 31/01/2024


 Publicado no DOE - MS em 31 jan 2024


[Transferências de Bens e de Mercadorias] Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4º Na hipótese em que o encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, ocorra por ocasião da remessa de mercadorias para estabelecimentos de mesma titularidade localizados em outra Unidade Federada - transferência interestadual (inciso I-A do § 1º do art. 1º do Anexo II ao RICMS), o imposto antes diferido, concernente a mercadorias adquiridas de terceiros, passa a ser devido e exigível (§ 2º do art. 1º do Anexo II ao RICMS), cabendo ao estabelecimento que realizar a remessa das mercadorias o dever de realizar a sua apuração e o seu pagamento.

..........................................................

§ 4º O imposto antes diferido, decorrente do disposto neste artigo, não abrange o gado nascido na propriedade (gado crioulo), por não ter sido a ele aplicado o instituto do diferimento, em virtude da não existência de operação anterior relativa à circulação da referida mercadoria.” (NR)

“Art. 5º.............................................

Parágrafo único. Caso o sujeito passivo deixe de recolher o imposto antes diferido no prazo previsto neste artigo, a autoridade fiscal adotará as providências necessárias, conforme previsto na legislação vigente.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 4º-B do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2024. Campo Grande, 31 de janeiro de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda