Publicado no DOE - MS em 30 set 2014
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º .....:
.....
III - internas dos referidos animais, destinados a estabelecimentos localizados nos Municípios de fronteira internacional, nominados no caput do art. 3º, não detentores do Regime Especial de que trata o referido artigo, independentemente da localização do estabelecimento remetente;
IV - internas de gado gordo destinado a estabelecimento produtor, ainda que do mesmo titular, ou a qualquer outro estabelecimento que não seja detentor da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º deste artigo.
§ 1º A aplicação do diferimento, nas operações de remessas de gado a estabelecimento que promova abate, fica condicionada a que ele seja detentor de autorização específica para esse fim, deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante o atendimento dos requisitos previstos no § 9º deste artigo.
§ 1º-A. Para efeito deste Decreto, entende-se por estabelecimento que promove o abate dos animais aquele que os adquire para abate e comercialização, por atacado, dos produtos dele resultantes, independentemente de o abate ocorrer:
I - em instalações do próprio estabelecimento;
II - em instalações de terceiros, nas quais o adquirente, mediante contrato de locação ou de qualquer outro instrumento que lhe garanta a sua posse, exerça, em nome próprio, a atividade de abate de animais e comercialização dos produtos dele resultantes;
III - em matadouro público ou privado, por encomenda do adquirente dos animais.
.....
§ 9º O deferimento da autorização específica a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento interessado:
I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, mediante o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 17 deste Decreto:
a) no Código de Atividade Econômica (CAE) 3.17.03, no caso de estabelecimentos que se enquadrem na disposição do inciso I ou II do § 1º-A deste artigo;
b) no Código de Atividade Econômica (CAE) 4.17.00, no caso de estabelecimentos que se enquadrem na disposição do inciso III do § 1º-A deste artigo;
II - esteja inscrito no órgão competente de fiscalização sanitária, nos casos em que, pela natureza de sua atividade ou outra situação, esteja obrigado a nele se cadastrar;
III - apresente garantia real na modalidade de hipoteca, carta de fiança prestada por instituição financeira ou caução em dinheiro, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinada a assegurar o recolhimento do imposto;
IV - quando enquadrado nas disposições do inciso III do § 1º-A deste artigo, aceite, expressamente, o regime de apuração e pagamento do ICMS previsto na Seção II - ICMS Garantido-Abate, do Capítulo VII -A deste Decreto.
§ 10. A autorização específica de que tratam os §§ 1º e 9º deste artigo:
I - é válida pelo mesmo prazo de validade da garantia apresentada e aceita, no caso de garantia com prazo determinado;
II - é válida por prazo indeterminado, no caso em que a garantia seja apresentada com prazo indeterminado de validade;
III - estende-se à operação de remessa de animais para estabelecimento abatedor, público ou privado, para o fim específico de abate, por encomenda, realizada pelo estabelecimento que os adquire, e posterior remessa dos produtos dele resultantes, realizada pelo estabelecimento abatedor, ao estabelecimento encomendante;
IV - fica automática e sucessivamente prorrogada, com a atualização ou a substituição da garantia, nas condições exigidas, até dez dias após o vencimento da garantia anteriormente apresentada;
V - pode ser suspensa, por prazo não superior a sessenta dias, nos casos de irregularidades ou de desatualização no que se refere à garantia;
VI - pode ser cancelada, no caso de descumprimento de obrigações tributárias ou de persistência das circunstâncias a que se refere o inciso V deste parágrafo, após o prazo de suspensão." (NR)
"Art. 2º-B. Nas operações em que o adquirente de gado bovino ou bufalino destinar os subprodutos, comestíveis ou não, resultantes do abate desses animais ao estabelecimento matadouro que o realizou, por encomenda do referido adquirente, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída, ou os produtos resultantes de sua industrialização, do estabelecimento matadouro, observado, quanto ao couro, o disposto no art. 2º da Lei nº 2.957 , de 22 de dezembro de 2004." (NR)
"Art. 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 2º deste Decreto consideram-se como de fronteira internacional os Municípios de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.
....." (NR)
"Art. 13. .....:
.....
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos que, sendo detentores da autorização específica de que tratam os §§ 1º e 9º do art. 2º deste Decreto, promovam abate de animais, por encomenda, em matadouros públicos ou privados." (NR)
"Art. 13-A. .....
.....
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos que, sendo detentores da autorização específica de que tratam os §§ 1º e 9º do art. 2º deste Decreto, promovam abate de animais, por encomenda, em matadouros públicos ou privados." (NR)
"Art. 14. .....:
I - por período semanal, no caso de estabelecimento que se enquadre nas disposições do inciso III do § 1º-A do art. 2º deste Decreto e seja detentor da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo, observado o disposto na seção II do Capítulo VII-A deste Decreto;
II - por período quinzenal, no caso de estabelecimento que se enquadre nas disposições do inciso I ou II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto e seja detentor da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo;
III - por período mensal, nos demais casos.
....." (NR)
"Art. 15. .....:
.....
II - por período semanal, no caso de estabelecimento que se enquadre nas disposições do inciso III do § 1º-A do art. 2º deste Decreto e seja detentor da autorização específica prevista no art. 72, caput, inciso V, do Anexo V ao Regulamento do ICMS, observado, quando for o caso, o disposto na seção II do Capítulo VII-A deste Decreto;
III - por período quinzenal, no caso de estabelecimento que se enquadre nas disposições do inciso I ou II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto e seja detentor do regime especial previsto no art. 4º, inciso I, alínea "a", do Anexo V ao Regulamento do ICMS.
....." (NR)
"Art. 17. .....:
I - .....:
.....
b) apresentação de relatório, no modelo constante no Anexo deste Decreto, contendo as informações nele exigidas, relativas ao estabelecimento;
c) revogada;
d) comprovação de que o estabelecimento antecessor, caso tenha existido, requereu a baixa de sua inscrição estadual, concedida para o local onde se encontram as instalações industriais;
II - .....:
.....
c) revogada;
d) havendo inscrição estadual deferida para o local onde se encontrem essas instalações, comprovação de que houve pedido:
1. de suspensão ou de baixa dessa inscrição, se concedida ao proprietário dessas instalações, ou
2. de baixa, se concedida a não proprietário dessas instalações;
III - tratando-se de estabelecimento que promova o abate, por encomenda, em matadouros público ou privado:
a) apresentação dos documentos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo;
b) havendo inscrição estadual deferida para o local onde pretende exercer as suas atividades, comprovação de que houve pedido:
1. de suspensão ou de baixa dessa inscrição, se concedida ao proprietário dessas instalações, ou
2. de baixa, se concedida a não proprietário dessas instalações;
c) apresentação de declaração comprobatória de sua idoneidade quanto às relações de negócio com a classe de produtores no Estado, firmada pelas seguintes entidades:
1. Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (Acrissul) ou pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul);
2. Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (Sicadems) ou Associação de Matadouros, Frigoríficos e Distribuidores de Carne do Estado de Mato Grosso do Sul (Assocarnes).
....." (NR)
"CAPÍTULO VII-A DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO ABATE DE GADO BOVINO OU BUFALINO POR ENCOMENDA" (NR)
"Seção I Dos Documentos Fiscais" (NR)
"Art. 17-A. Nas operações internas em que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, o gado bovino ou bufalino, por conta e ordem deste, for entregue diretamente pelo produtor a estabelecimento abatedor, público ou privado, para abate, por encomenda do adquirente:
I - o produtor deve emitir, via ICMS Transparente, nota fiscal de produtor eletrônica (NFP-e) em nome do adquirente, na qual, além das exigências previstas na legislação, devem constar, em campos próprios, os dados do local de entrega e, no campo "informações complementares", a circunstância de que se destinam ao abate, por conta e ordem do adquirente;
II - o estabelecimento adquirente deve emitir NF-e em nome do estabelecimento abatedor, indicando nela, nos campos próprios, os dados do local de retirada; como natureza da operação, a expressão "remessa simbólica de animais para abate por encomenda" e, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, emitida pelo produtor.
§ 1º As notas fiscais a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo devem ser emitidas:
I - com destaque do imposto, nos casos em que as respectivas operações não estejam alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto, que será aproveitado, quando for o caso, como crédito pelos respectivos destinatários;
II - sem destaque do imposto, nos casos em que as respectivas operações estejam alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o estabelecimento adquirente dos animais da emissão da NFe relativa à respectiva entrada.
§ 3º Os Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) das NF-e a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo devem ser utilizados para acobertar o trânsito dos animais.
§ 4º O adquirente, em relação à NFP-e a que se refere o inciso I, e o estabelecimento abatedor, em relação à NF-e a que se refere o inciso II, ambos do caput deste artigo, ficam obrigados a registrar o evento "Manifestação do Destinatário", nos termos e prazos previstos no Anexo II ao Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005." (NR)
"Art. 17-B. Na hipótese do art. 17-A deste Decreto, o estabelecimento abatedor, por ocasião da saída dos produtos resultantes do abate deve emitir NF-e com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas na legislação, devem constar, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e a que se refere o inciso II do caput do art. 17-A, emitida pelo autor da encomenda, relativamente aos respectivos animais.
§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo deve ser emitida:
I - com destaque do imposto, no caso em que a respectiva operação não esteja alcançada pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto, que será aproveitado, quando for o caso, como crédito pelo destinatário;
II - sem destaque do imposto, no caso em que a respectiva operação esteja alcançada pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto.
§ 2º Na hipótese deste artigo, se a saída dos produtos resultantes do abate, do estabelecimento abatedor, ocorrer com destino a outro estabelecimento, ainda que pertencente ao encomendante:
I - o estabelecimento abatedor deve indicar na NF-e a que se refere o caput deste artigo, como natureza da operação, a expressão "remessa simbólica de produtos resultantes de abate", e, no campo próprio, os dados do local de entrega;
II - o estabelecimento encomendante deve emitir NF-e em nome do destinatário, na qual, além das exigências previstas na legislação, deve constar:
a) o destaque do imposto, se devido;
b) no campo próprio, os dados do local de retirada;
c) no campo "informações complementares", a circunstância de que os produtos serão retirados do estabelecimento abatedor;
d) no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e a que se refere o caput deste artigo, emitida pelo estabelecimento abatedor.
§ 3º Os Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) das NF-e a que se referem o caput deste artigo e o inciso II do seu § 2º devem ser utilizados para acobertar o trânsito dos produtos.
§ 4º No caso em que os subprodutos resultantes do abate, comestíveis ou não, forem destinados ao estabelecimento abatedor, permanecendo no local do abate:
I - o estabelecimento abatedor deve emitir NF-e em nome do encomendante, contendo, como natureza da operação, a expressão "remessa simbólica de subprodutos resultantes do abate";
II - o estabelecimento encomendante deve emitir NF-e em nome do estabelecimento abatedor, contendo, como natureza da operação, a expressão "venda de subprodutos resultantes do abate que não transitam pelo estabelecimento" e, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e a que se refere o inciso I deste parágrafo, emitida pelo estabelecimento abatedor.
§ 5º Nas hipóteses do § 4º deste artigo, as notas fiscais devem ser emitidas:
I - com destaque do imposto, nos casos em que as respectivas operações não estejam alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto, que será aproveitado, quando for o caso, como crédito pelo destinatário;
II - sem destaque do imposto, nos casos em que a respectivas operações estejam alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto.
§ 6º Caso esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, o destinatário da NF-e a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo deve registrar o evento "Manifestação do Destinatário", nos termos e prazo previsto no Anexo II ao Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005." (NR)
"Art. 17-C. No que não estiver excepcionado nesta seção, aplicam-se às operações a que ela se refere, inclusive quanto ao seu registro, as regras da legislação tributária estadual a elas pertinentes." (NR)
"Seção II Do ICMS Garantido-Abate" (NR)
"Subseção I Disposições Gerais" (NR)
"Art. 17-D. Esta seção dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido-Abate, consistente na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas com produtos resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, por estabelecimentos que, enquadrados nas disposições do inciso III do § 1º-A do art. 2º deste Decreto, sejam detentores da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo, autorizativa de aquisição de animais mediante a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto.
Parágrafo único. A cobrança antecipada de que trata este artigo restringe-se à operação realizada por estabelecimento que se enquadre nas disposições do caput deste artigo, sem prejuízo da apuração e do recolhimento da parte complementar do imposto, na forma do art. 17-I deste Decreto." (NR)
"Subseção II Da Base de Cálculo e do Percentual Aplicável" (NR)
"Art. 17-E. Para efeito da cobrança do imposto pelo regime de que trata esta seção, a base de cálculo é o valor dos animais adquiridos para abate, estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado.
Parágrafo único. O imposto a ser recolhido pelo regime de que trata esta seção é o valor resultante da aplicação do percentual de quatro por cento sobre a base de cálculo a que se refere o caput deste artigo." (NR)
"Subseção III Da Apuração do Imposto" (NR)
"Art. 17-F. A apuração do imposto pelo regime de que trata esta seção deve ser realizada por período semanal, observada a periodicidade de apuração prevista no Calendário Fiscal.
§ 1º Para efeito de determinação do respectivo período de apuração, considera-se a data de emissão da NF-e a que se refere o inciso I do caput do art. 17-A deste Decreto.
§ 2º A apuração deve ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos dados constantes na NF-e a que se refere o inciso I do caput do art. 17-A deste Decreto, hipótese em que o documento de arrecadação, já preenchido, com a indicação das respectivas notas fiscais, deve ser encaminhado ou disponibilizado ao estabelecimento adquirente dos animais, em tempo hábil para ser, por ele, utilizado no pagamento do imposto.
§ 3º A apuração deve ser feita pelo próprio adquirente dos animais nos casos em que não tenha recebido o documento de arrecadação a que se refere o § 2º deste artigo em tempo hábil para a realização do pagamento do imposto no prazo estabelecido.
§ 4º A apuração pela Secretaria de Estado de Fazenda não dispensa o estabelecimento adquirente dos animais da apuração e do recolhimento do ICMS pelo regime de que trata esta seção, relativamente a notas fiscais que, embora se refiram à aquisição de gado bovino ou bufalino para abate, não tenham sido incluídas na apuração por ela realizada.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo, o adquirente dos animais deve indicar as respectivas notas fiscais no documento de arrecadação correspondente, utilizado para o pagamento do imposto, ou elaborar uma relação contendo o número e a data das respectivas notas fiscais, bem como o valor do imposto a ser recolhido em relação a cada uma, mantendo-a, no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, pelo prazo estabelecido para a conservação dos documentos fiscais." (NR)
"Subseção IV Do Prazo de Pagamento e do Efeito da Inadimplência" (NR)
"Art. 17-G. O imposto apurado pelo regime de que trata esta seção deve ser recolhido até a data estabelecida no Calendário Fiscal, fixada para o recolhimento do ICMS por período semanal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 358, como código de receita." (NR)
"Art. 17-H. A autorização específica concedida para aquisição de animais mediante a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto:
I - suspende-se, automaticamente, sempre que:
a) ocorrer atraso no pagamento do imposto em relação a operações de aquisição submetidas ao regime de apuração e pagamento de que trata esta seção;
b) no decorrer do período de apuração, o montante do imposto a ser pago pelo regime de apuração e pagamento de que trata esta seção ultrapassar o valor da garantia oferecida, nos termos do art. 2º, § 9º, III, deste Decreto, para assegurar o pagamento do imposto devido pelo respectivo estabelecimento;
II - reativa-se, automaticamente, nos casos em que, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o adquirente:
a) na hipótese da alínea "a" do inciso I deste artigo, regularize a falta de pagamento do imposto exigido pelo regime de apuração e pagamento de que trata esta seção;
b) promova a alteração do valor da garantia oferecida ou ofereça nova garantia, de forma a assegurar o pagamento do imposto no montante real resultante das operações que realiza.
§ 1º A suspensão e a reativação automática devem ocorrer mediante impedimento ou permissão, conforme o caso, para a emissão, pelo sistema informatizado da Secretaria de Estado de Fazenda, da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), com a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto.
§ 2º Durante o período de suspensão, o imposto relativo às operações decorrentes da aquisição de animais deve ser apurado e pago à vista de cada operação.
§ 3º O disposto neste artigo não impede a suspensão, por tempo diverso, ou o cancelamento, pela autoridade competente e pelas mesmas ou outras razões, da autorização específica a que ele se refere." (NR)
"Subseção V Das Obrigações Quanto às Operações Que Venham a Ocorrer" (NR)
"Art. 17-I. O pagamento antecipado do imposto pelo regime de que trata esta seção não dispensa o estabelecimento adquirente dos animais da obrigatoriedade de:
I - destacar, na respectiva NF-e, quando for o caso, o ICMS incidente nas operações de saída que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo da operação ou, se for o caso, o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado;
II - registrar as operações, tanto as de entrada como as de saída, nos respectivos livros fiscais, na forma e prazos regulamentares;
III - apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS ou na forma em que estiver autorizado a fazê-lo, o imposto incidente nas operações de saída que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo das respectivas operações ou, se for o caso, o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, aplicando-se, quando cabíveis, as reduções de base de cálculo.
§ 1º Na apuração a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a compensação do valor exigido antecipadamente pelo regime de que trata esta seção deve ser feita:
I - mediante o seu registro no item 014 - Deduções - do campo Apuração dos Saldos do livro Registro de Apuração do ICMS ou em item equivalente, no caso de o contribuinte estar autorizado a realizar a apuração mediante forma especial, precedido da seguinte anotação: "ICMS Garantido-Abate"; ou
II - no caso de Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante a sua informação no campo 12 - Valor Total de "Deduções" - do Registro E110 - Apuração do ICMS, com detalhamento no campo 02 - Código ajuste MS040057 - ICMS Garantido - do Registro E111 - Ajuste da Apuração do ICMS.
§ 2º O valor exigido antecipadamente pelo regime de que trata esta seção pode ser deduzido, na forma do § 1º deste artigo, do valor do imposto a recolher relativo ao mês de referência indicado no documento de arrecadação." (NR)
Art. 2º Aos estabelecimentos frigoríficos, matadouros, abatedouros e similares que, na data da publicação deste Decreto, já estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, mediante o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 17 do Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006, a autorização específica a que se refere o seu art. 2º, §§ 1º e 9º, na redação dada por este Decreto, pode ser concedida de ofício, desde que existam, em vigor e atualizadas, apresentadas por eles, as garantias exigidas no § 9º, incisos III e IV, do art. 2º, do referido Decreto.
Art. 3º O Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006, passa a vigorar com acréscimo de Anexo, conforme redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 4º Fica retificada a parte final do inciso III do art. 22 do Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006, referente à grafia de ano, conforme abaixo:
I - onde constou: de 2005;
II - passa a constar: de 2000.
(Revogado pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018):
Art. 5º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 11.930 , de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....:
.....
§ 1º Na apuração a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a compensação do valor exigido antecipadamente pelo regime do ICMS Garantido deve ser feita:
I - mediante o seu registro no item 014 - Deduções - do campo Apuração dos Saldos do livro Registro de Apuração do ICMS ou em item equivalente, no caso de o contribuinte estar autorizado a realizar a apuração mediante forma especial, precedido da seguinte anotação: "ICMS Garantido";
II - no caso de Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante a sua informação no campo 12 - Valor Total de "Deduções" - do Registro E110 - Apuração do ICMS, com detalhamento no campo 02 - Código ajuste MS040057 - ICMS Garantido - do Registro E111 - Ajuste da Apuração do ICMS.
....." (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas a alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II, ambas do caput do art. 17 do Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006.
Campo Grande, 29 de setembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda