Publicado no DOE - MS em 8 set 2016
Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto Nº 11176/2003, na parte relativa à bovinocultura, e institui subprograma específico para essa finalidade.
Nota LegisWeb: A Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, orienta que as expressões:
a) “Secretaria de Estado Produção e Agricultura Familiar (SEPAF)” e “Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO)”, devem ser entendidas como referidas à “Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC)”, a partir de 16/04/2024.
Os Secretários de Estado de Fazenda e de Produção e Agricultura Familiar, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte relativa à bovinocultura,
Resolvem:
CAPÍTULO I - DO SUBPROGRAMA DE APOIO À MODERNIZAÇÃO DA CRIAÇÃO DE BOVINOS
Art. 1º O Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte relativa à bovinocultura, será operacionalizado mediante subprograma, que fica instituído como Subprograma de Apoio à Modernização da Criação de Bovinos (PROAPEPrecoce/MS), a ser executado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Conjunta.
Art. 2º O PROAPE-Precoce/MS, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), tem por objetivo estimular os produtores rurais do Estado a adotarem modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade de carcaça superior utilizando-se de boas práticas agropecuárias, para melhoria da sustentabilidade ambiental, econômica e social da atividade, além da biosseguridade, saúde animal e avanços na gestão sanitária individual do rebanho bovino sul-mato-grossense. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
CAPÍTULO II - DA CÂMARA SETORIAL CONSULTIVA DA BOVINOCULTURA E BUBALINOCULTURA
Art. 3º Fica mantida a Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura, instituída, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003, pela Resolução/Conjunta SERC/SEPROTUR nº 33, de 16 de junho de 2003, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores, econômico e produtivo, da bovinocultura, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 1º A Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura é composta:
I - de um coordenador, indicado pelo Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar, dentre integrantes dos órgãos ou entidades mencionados neste parágrafo;
II - de um representante da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar;
III - de um representante de cada um dos seguintes órgãos ou instituições:
a) Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
b) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
c) Superintendência Federal de Agricultura (SFA/MS);
d) Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO);
e) Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (ACRISSUL);
f) Associação Sul-Mato-Grossense dos Produtores de Novilho Precoce (ASPNP);
g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA/CNPGC);
h) Entidade integrante do Sistema FAMASUL;
i) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE/MS);
j) Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado do Mato Grosso do Sul (SICADEMS);
k) Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);
l) Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/MS);
m) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/MS).
§ 2º O representante de cada órgão ou instituição, mencionados no inciso III do § 1º deste artigo, na Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura, podem ser o seu titular ou outra pessoa por ele designada.
§ 3º O titular de cada órgão ou instituição a que se refere o § 1º deste artigo deve designar um suplente para substituir o representante titular em hipóteses de ausência ou impedimento.
§ 4º O Coordenador da Câmara:
I - deve designar, entre seus componentes, um secretário executivo para as atividades por ela desenvolvidas;
II - deve convocar a Câmara sempre que entender necessário.
§ 5º As decisões da Câmara Setorial devem ser tomadas pelos votos favoráveis da maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO III - DA INCUMBÊNCIA DA SEFAZ E DA SEPAF
Art. 4º À SEFAZ e à SEMADESC, por meio de seus servidores, assessorados pela Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura, isoladas ou subsidiariamente, incumbe, observadas as suas atribuições específicas: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
I - auxiliar a manutenção e a avaliação do subprograma, divulgando os seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores rurais, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;
II - orientar e auxiliar no cadastramento dos profissionais de assistência técnica, no credenciamento das empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas, na adesão dos produtores rurais, bem como no credenciamento das indústrias frigoríficas e dos atacadistas de carne; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no subprograma, inclusive os servidores da SEFAZ, na apuração e no controle das quantidades, das espécies e dos valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao produtor pecuário;
IV - sugerir mudanças no subprograma, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;
V - a prática de quaisquer atos vinculados ao subprograma, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo seu titular.
VI - estabelecer supervisões e auditorias para a verificação da efetiva aplicação dos procedimentos referentes ao subprograma. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
VII - a aplicação das sanções administrativas referidas no art. 33 desta Resolução. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
Parágrafo único. Os trabalhos do subprograma, inclusive os de sua Câmara Setorial Consultiva, devem ser desenvolvidos ininterruptamente.
CAPÍTULO IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROAPE-PRECOCE/MS
Art. 5º O PROAPE-Precoce/MS deve ser operacionalizado:
I - pelos servidores da SEFAZ e da SEPAF, designados por seus respectivos titulares;
II - pelos profissionais de assistência técnica inscritos no cadastro de que trata o art. 7º desta Resolução, que serão corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção.
III - pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou outras instituições, quando requisitados pela SEPAF ou SEFAZ mediante cooperação técnica, dentro das respectivas áreas de atuação, na realização de auditoria, treinamentos e avaliação dos procedimentos implementados no subprograma.
IV - pelos profissionais da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), quanto ao apoio nas supervisões e auditorias a serem realizadas “in loco” em estabelecimentos rurais, indústrias frigoríficas e atacadistas de carne envolvidos no subprograma. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
V – pelas Organizações/Associações credenciadas pela SEMADESC nos termos do art. 16-A, que serão responsáveis pela verificação e validação do nível de conformidade do Protocolo Precoce em Conformidade, nos estabelecimentos rurais que participarem do subprograma, nos termos previstos nos §§ 2º, 3º e 3º-A do art. 12, todos desta Resolução Conjunta; (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
VI – por Empresas de Certificação de Terceira Parte contratadas pela SEMADESC nos termos do art. 16-B desta Resolução Conjunta, que serão responsáveis pelo reconhecimento do processo de verificação e validação utilizado pelas Organizações/Associações de que trata o inciso V deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
Parágrafo único. Como unidade de apoio técnico e administrativo, fica instituído a Gerência Técnica do PROAPE-Precoce/MS, cujo titular deve ser designado pelo Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar, dentre os servidores da SEPAF.
CAPÍTULO V - DA ADESÃO E DO CADASTRO NO PROAPE-PRECOCE/MS
(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
Art. 6º Para efeito da aplicação das disposições desta Resolução Conjunta, devem ser observados os seguintes dispositivos desta Resolução Conjunta:
I – o art. 7º, em relação ao cadastramento dos profissionais de assistência técnica;
II - o art. 8º, em relação ao credenciamento das empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas;
III - o art. 9º, em relação à adesão e cadastramento dos produtores rurais;
IV - o art. 10, em relação ao cadastro e credenciamento das indústrias frigoríficas;
V - o art. 10-A, em relação ao cadastro e credenciamento dos atacadistas de carne;
Parágrafo único. Os participantes PROAPE-Precoce/MS de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo, sem prejuízo de seu cadastramento, credenciamento ou contratação, devem estar regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Seção II - Do Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica
Art. 7º Fica instituído, no âmbito da SEPAF, o Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica, destinado à inscrição de profissionais de assistência técnica habilitados no Estado, para serem corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção, na operacionalização do PROAPE-Precoce/MS.
§ 1º Para realizar o cadastro no subprograma, o profissional deve acessar o Portal ICMS Transparente, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
§ 2º O cadastro no subprograma fica condicionado a que o profissional:
I - seja médico veterinário, engenheiro agrônomo ou zootecnista e esteja devidamente inscrito e regularizado junto ao seu respectivo Conselho de Classe;
II - tenha participado do curso de capacitação oferecido pela SEMADESC, ou por intermédio da Fundação Escola de Governo (ESCOLAGOV), para estar habilitado a ser responsável técnico de estabelecimentos rurais; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
III - esteja previamente cadastrado no ICMS transparente;
IV - disponibilize de forma digitalizada os documentos que subsidiaram seu cadastro.
§ 3º O deferimento do cadastro do profissional de assistência técnica compete aos servidores da SEMADESC, designados para a operacionalização do subprograma. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 4º O profissional de assistência técnica deve formalizar sua responsabilidade mediante a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART's). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
§ 5º Previamente à adesão do produtor rural ao subprograma, o profissional de assistência técnica deverá, no sistema de cadastro do PROAPE-Precoce/MS:
I - informar que aquele estabelecimento rural está sob a sua responsabilidade técnica, relativamente ao subprograma PROAPE-Precoce/MS; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
II - disponibilizar de forma digitalizada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
III - prestar todas as informações acerca do sistema produtivo do estabelecimento rural pelo qual se declarou responsável e, conforme o caso, disponibilizar de forma digitalizada os documentos que subsidiaram o fornecimento dessas informações;
IV - ratificar o termo de compromisso de responsabilidade técnica pelo sistema de produção do estabelecimento rural.
§ 6º Os Conselhos de Classe profissional prestarão apoio constante ao subprograma no que diz respeito à fiscalização da efetiva atuação dos profissionais, quanto às Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) assumidas por eles.
§ 7º Uma vez cadastrados no subprograma, como profissional de assistência técnica, os mesmos não poderão se cadastrar como técnico de empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018):
§ 8º O responsável técnico pelo estabelecimento, relativamente ao subprograma PROAPE-Precoce/MS, deve manter atualizado no sistema informatizado do subprograma, as informações e os documentos:
I - que subsidiaram o seu cadastro e a adesão do produtor;
(Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
II – referentes ao sistema produtivo do estabelecimento rural, conforme disposto no inciso III do § 5º deste artigo, ou, estando estes atualizados, convalidá-los, observado o prazo de validade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no sistema cadastral do estabelecimento rural, até o 12º (décimo segundo) mês subsequente ao mês:
a) da adesão e do primeiro cadastramento do produtor rural ao subprograma;
b) do último recadastramento do produtor rural no subprograma.
§ 9º Após o prazo de que trata o inciso II do § 8º deste artigo, não tendo sido feita a atualização ou a convalidação dos dados, o responsável técnico será notificado automaticamente, por meio do Portal ICMS Transparente, para regularizar a sua situação, sob pena de suspensão do seu cadastro no subprograma PROAPEPrecoce/MS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
§ 10. A SEMADESC poderá, a qualquer tempo, exigir que os Profissionais de Assistência Técnica, já habilitados no PROAPE-Precoce/MS, realizem cursos de capacitação ou treinamento para continuarem atuando como responsáveis técnicos de estabelecimentos rurais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
Seção III - Do Credenciamento de Empresas Independentes de Classificação e Tipificação de Carcaças Bovinas
(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016):
Art. 8º Fica instituído, no âmbito da SEPAF, o Cadastro pelo qual as empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas realizarão seu credenciamento como responsáveis pelo serviço de classificação e tipificação de carcaças bovinas no PROAPE-Precoce/MS.
§ 1º As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas interessadas em se credenciar no subprograma, deverão atender aos requisitos especificados em edital e em especial:
I - ser inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - ter Certificado de Acreditação vigente à NBR 17065:2013 emitido pelo INMETRO, ao escopo GLOBALGAP ou a escopo validado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), considerando-se a compatibilidade para a atividade de classificação e tipificação de carcaças bovinas, observado o disposto no § 1º-A deste artigo; (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
III - ter médico veterinário ou zootecnista como responsável técnico pelos serviços prestados pela empresa;
IV - ter profissionais classificadores e auxiliares, habilitados a realizar a classificação e tipificação das carcaças para o subprograma, que não tenham exercido emprego ou função nas indústrias previstas no art. 10 desta Resolução, salvo quando expressamente autorizados pelas pessoas relacionadas no art. 4º desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
V - apresentar na forma disciplinada no § 3º deste artigo:
a) contrato social e suas respectivas alterações ou consolidação contratual (com todas as alterações), inscrito ou registrado no órgão competente;
b) Certidão Negativa de Débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
c) Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho;
e) Certidões Negativas de Débitos Tributários e de Dívida Ativa para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal.
(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018):
§ 1º-A. Em substituição ao Certificado de Acreditação da ISO/NBR 17065:2013 previsto no inciso II do § 1º deste artigo, as empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas podem apresentar semestralmente a SEMAGRO:
I - relatório de auditoria interna ao escopo da ISO/NBR 17065:2013, contemplando os requisitos da Portaria MAPA nº 612, de 5 de outubro de 1989; da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016; e do escopo definido no Anexo II do edital a que se refere o § 4º do caput deste artigo;
II - relatório de auditoria testemunhal, para acompanhar o processo de classificação "in loco", que contemple pelo menos 1% (um por cento) das carcaças classificadas pela empresa, com determinação de erro de classificação inferior a 10% (dez por cento), no período de realização da auditoria testemunhal;
III - declaração da existência de sistema de gestão da qualidade compatível com os requisitos da ISO/NBR 17065:2013.
§ 2º Os técnicos e os profissionais mencionados nos incisos III e IV do § 1º deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos:
I - em relação aos responsáveis técnicos:
a) ter formação como médico veterinário ou zootecnista, devidamente inscrito e regularizado junto ao seu respectivo conselho de classe;
b) estar regularmente vinculado mediante contrato de trabalho ou ser sócio-proprietário da empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas;
c) ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida, registrada no órgão competente, referente às atividades desenvolvidas pela empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas;
d) ter realizado treinamento específico e estar habilitado a realizar os protocolos técnicos do subprograma;
II - em relação aos profissionais classificadores:
a) ter formação como médico veterinário ou zootecnista, devidamente inscrito e regularizado junto ao seu respectivo conselho de classe;
b) estar regularmente vinculado mediante contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço à empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas;
c) ter realizado treinamento específico e estar habilitado a realizar os protocolos técnicos do subprograma.
d) ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida, registrada no órgão competente, referente às atividades desenvolvidas na classificação e tipificação de carcaças bovinas realizadas na empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas; (Alínea acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
e) possuir certificação digital emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para acesso ao Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ e realizar a validação dos abates de lotes de bovinos precoces por ele classificados no dia. (Alínea acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
(Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018):
III - em relação aos auxiliares de classificação:
a) ter formação de nível médio;
b) estar regularmente vinculado mediante contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço à empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas;
c) ter realizado treinamento específico e estar habilitado a realizar os protocolos técnicos do subprograma.
§ 3º Para realizar o credenciamento de que trata o caput deste artigo e os cadastros do responsável técnico, dos profissionais classificadores e auxiliares, as empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas devem acessar o Portal ICMS Transparente, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br e prestar as informações necessárias, bem como juntar, de forma digitalizada: (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
I - o comprovante de inscrição no CPF e o documento oficial de identidade do seu quadro societário, do responsável técnico e dos profissionais classificadores;
II - os documentos mencionados nos incisos II e V do § 1º e nos incisos I e II do § 2º deste artigo;
III - revogado;
IV - revogado.
§ 4º Cabe à SEPAF publicar edital normatizando as demais exigências e procedimentos necessários para que as empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas e seu quadro de profissionais realizem seu credenciamento.
§ 5º O treinamento de que trata a alínea "d" do inciso I, a alínea "c" do inciso II e a alínea "c" do inciso III do § 2º deste artigo, deverá ser ministrado por profissionais de órgão ou instituição capacitados para tal finalidade, observado o disposto no § 6º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
§ 6º As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas, por meio de seu responsável técnico, podem, também, realizar o treinamento de que trata o § 5º deste artigo aos profissionais classificadores e auxiliares sob sua responsabilidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
§ 7º Para fins de comprovação da realização do treinamento de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, os responsáveis em ministrá-los deverão emitir certificado de conclusão, em que conste a indicação do resultado obtido, no que se refere à aptidão ou não do técnico ou profissional.
§ 8º Os responsáveis técnicos e os profissionais classificadores das empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas passarão, relativamente à eficiência dos trabalhos que executam, por avaliações e auditorias periódicas, que poderão ser realizadas pela SEPAF ou pela SFA.
§ 9º Uma vez cadastrados no subprograma, os profissionais das empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças não poderão se cadastrar como profissionais de assistência técnica.
§ 10. As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas, por meio de seus responsáveis técnicos, são responsáveis diretos pela atuação de seus profissionais classificadores.
§ 11. Na hipótese de suspensão do credenciamento de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o credenciamento será cancelado se, decorrido o prazo de noventa dias contados da suspensão, não ocorrer a regularização da situação que a motivou.
§ 12. O profissional classificador e o auxiliar de classificação poderão estar vinculados, mediante contrato de prestação de serviço, a mais de uma empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas, desde que não coincidam as datas e os horários de trabalho em estabelecimentos distintos de indústrias frigoríficas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
§ 13. As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas devem manter atualizados:
I - os cadastros de seus responsáveis técnicos, de seus profissionais de classificação e de seus auxiliares; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
II - a relação das indústrias frigoríficas, nas quais a classificação e tipificação de carcaças estarão sob sua responsabilidade e, para cada uma delas, a relação dos profissionais classificadores responsáveis pela execução do serviço.
§ 14. As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas, com a finalidade de controlar e acompanhar os abates realizados nas indústrias a elas vinculadas, devem ter acesso a relatório, disponibilizado no seu módulo cadastral do sistema PROAPE-Precoce/MS, detalhado com as informações individuais e os quantitativos de abates mensais ocorridos nos frigoríficos de sua responsabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 15. No caso de constatação de irregularidade, a SEMADESC pode notificar a empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas credenciada para corrigir inconformidades, defeitos, erros ou falhas nas atividades de gestão ou de execução, inclusive estabelecendo prazos para os ajustes necessários, sob pena de suspensão ou cancelamento do credenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
Seção IV - Da Adesão e do Cadastro dos Produtores Rurais
Art. 9º Fica instituído o Cadastro pelo qual os produtores rurais poderão aderir ao PROAPE-Precoce/MS.
§ 1º Para a adesão ao PROAPE-Precoce/MS, o produtor rural deve realizar seu cadastro no Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, ou outro que vier a substitui-lo, onde deverá: (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
I - confirmar que o profissional de assistência técnica, previamente cadastrado, é o responsável pelo seu estabelecimento, relativamente ao subprograma PROAPE-Precoce/MS; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
II - validar as informações de seu sistema de produção, prestadas previamente pelo profissional de assistência técnica, no sistema informatizado do subprograma e mantê-las atualizadas; (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
III - ratificar o termo de compromisso de responsabilidade relativo à adesão ao subprograma.
IV – autorizar o compartilhamento das informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da SEFAZ, com órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados do controle, acompanhamento ou da fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao incentivo de que trata esta Resolução Conjunta. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 2º A inscrição no subprograma é condicionada a que o produtor rural:
(Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
I – esteja em situação regular quanto às suas obrigações:
a) fiscais e tributárias, em relação a todos os seus estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, verificada automaticamente pelo sistema informatizado da SEFAZ.
b) trabalhistas, na condição de empregador, comprovada mediante a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego;
c) sanitárias, perante a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), verificada automaticamente pelos sistemas informatizados da SEFAZ e da SEMADESC;
d) ambientais, perante o Instituto de Meio Ambiente do MS (IMASUL), comprovada mediante a apresentação da Declaração Negativa de Débitos Decorrentes de Multas Ambientais;
II - no caso de estabelecimentos que comportem o confinamento de até 500 (quinhentos) animais, apresente o Informativo de Atividade IMASUL; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
(Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
III - no caso de estabelecimentos que comportem confinamento superior a 500 (quinhentos) animais, apresente uma das seguintes licenças ambientais:
a) Licença de Instalação e Operação (LIO);
b) Licença de Operação (LO);
c) Renovação de Licença de Operação (RLO); ou
d) Renovação de Licença de Instalação e Operação (RLIO)
IV - esteja com seu estabelecimento rural devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
V - possua um profissional de assistência técnica como responsável pelo sistema de produção do estabelecimento rural, relativamente ao subprograma PROAPE-Precoce/MS. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
VI – no caso de ser pessoa jurídica, não seja optante do Regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 3º Após o deferimento da adesão no subprograma, compete à SEMAGRO e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pelo produtor, e pelo profissional de assistência técnica responsável, no momento de seu cadastro, realizar vistorias in loco quando entender necessário, podendo a qualquer tempo, constatada alguma inconsistência das informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, suspender ou cancelar o respectivo cadastro de adesão do produtor, observado no que couber, o disposto no art. 33. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
§ 4º Aos servidores que atuam na fiscalização dos tributos estaduais fica assegurado o livre acesso ao cadastro a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º O produtor rural deverá validar as informações, referentes ao seu sistema de produção, atualizadas ou convalidadas pelo responsável técnico pelo estabelecimento, nos termos do § 8º do art. 7º desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
§ 6º Após o prazo de que trata o § 5º deste artigo, não tendo sido feita a validação dos dados, o produtor rural será notificado automaticamente, por meio do Portal ICMS Transparente, para regularizar a sua situação até o dia 15 de janeiro do ano subsequente, sob pena de suspensão de sua adesão ao subprograma PROAPE-Precoce/MS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
Seção V - Do Cadastro e Credenciamento das Indústrias Frigoríficas
Art. 10. Fica instituído o Cadastro pelo qual as indústrias frigoríficas deverão se credenciar caso tenham interesse em adquirir bovinos precoces produzidos no sistema de produção estabelecido nesta Resolução.
§ 1º Para o credenciamento no PROAPE-Precoce/MS, a indústria frigorífica deverá acessar o Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico https://efazenda.serviços.ms.gov.br, onde informará os dados necessários e disponibilizará de forma digitalizada os documentos que subsidiaram seu cadastro. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
§ 2º O credenciamento no subprograma é condicionado a que a indústria frigorífica:
I - esteja em situação regular quanto à suas obrigações tributárias;
II - possua linha de tipificação e sala de desossa devidamente equipada e, em perfeitas condições de funcionamento e operacionalização; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
III - detenha a posse e o controle administrativo das instalações da indústria ou abatedouro;
IV - seja a responsável por atender às exigências sanitárias impostas pelos serviços de inspeção sanitária (SIF, SIE, SIM ou SISBI);
V - firme expressamente o compromisso de pagar ao produtor rural o valor do incentivo apurado nos termos do art. 29 desta Resolução e de recolher a contribuição a que se refere o art. 32 desta Resolução, na forma e prazo nele estabelecido; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
VI - realize as adequações necessárias nos seus equipamentos e software, para possibilitar a transmissão via web service ao banco de dados da SEFAZ/MS das informações de que trata o art. 24 desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
VII - contrate empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas.
VIII - possua Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, com o uso do protocolo TLS 1.2, com autenticação mútua; (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
(Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016):
IX - utilize etiquetas-lacre, fabricadas em polietileno de alta densidade, para a identificação das carcaças bovinas, devendo conter no mínimo:
a) o número sequencial da carcaça, em relação ao respectivo lote;
b) os dados relativos ao sexo, maturidade e acabamento.
X - tenha suas instalações e os procedimentos operacionais desempenhados pelos seus profissionais classificadores, na linha de tipificação e classificação de carcaças, aprovados por servidores da SEFAZ e da SEMAGRO, após a realização de um abate de animais, no seu estabelecimento, acompanhado pelos referidos servidores; (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
XI - obtenha da SEFAZ a aprovação de seu sistema de comunicação eletrônica, que será utilizado para atendimento do disposto no art. 25 desta Resolução. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
XII – autorize, expressamente, a disponibilização, pela SEFAZ, de suas informações constantes nosistema PROAPE-Precoce/MS, relacionadas ao quantitativo de abates mensais realizados, para a empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas de que trata o inciso VII deste parágrafo. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 3º Sem prejuízo de outras exigências, a manutenção do credenciamento da indústria frigorífica no PROAPE-Precoce/MS é condicionada ao:
I - atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes do serviço de inspeção sanitária (SIF, SIE, SIM ou SISBI);
II - cumprimento das normas administrativas estabelecidas pela SEPAF;
III - cumprimento das obrigações tributárias;
IV - fornecimento, ao produtor rural, do relatório gerado pelo sistema da SEFAZ/MS, no qual estejam contemplados os dados que subsidiaram o cálculo do incentivo devido ao produtor e da contribuição a ser repassada a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).
§ 4º Após o deferimento do credenciamento no subprograma, compete a SEMAGRO e a SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pela indústria frigorífica no momento de seu cadastro, realizar vistorias in loco quando entender necessário, podendo a qualquer tempo, constatada alguma inconsistência das informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, suspender ou cancelar o respectivo credenciamento da indústria frigorífica, observado o disposto no art. 33 desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
§ 5º No caso da Indústria Frigorífica que realize somente operações internas, a empresa poderá solicitar à SEMADESC, que analisará o respectivo modelo de comercialização, a dispensa da sala de desossa de que trata o inciso II do § 2º do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 6º Compete ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante parecer da equipe técnica, o deferimento do pedido a que se refere § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
(Seção acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
Seção V-A - Do Cadastro e Credenciamento dos Atacadistas de Carne
(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
Art. 10-A. Fica instituído o cadastro pelo qual os estabelecimentos comerciais que adquiram bovinos precoces e promovam o abate deles em instalações de terceiros, para futura comercialização, por atacado, dos produtos resultantes do abate dos referidos animais (atacadistas de carne), deverão se credenciar, caso tenham interesse em adquirir esses bovinos precoces produzidos no sistema estabelecido nesta Resolução Conjunta.
§ 1º Para o credenciamento no PROAPE-Precoce/MS, o atacadista de carne deverá acessar o Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, onde informará os dados solicitados pelo sistema, disponibilizando, de forma digitalizada, os documentos que subsidiaram seu cadastro.
§ 2º O credenciamento no subprograma é condicionado a que o atacadista de carne:
I - esteja em situação regular quanto à suas obrigações tributárias;
II – ofereça garantia, nos termos das disposições do Subanexo Único - Das Garantias, do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS; III - firme expressamente o compromisso de:
a) pagar ao produtor rural o valor do incentivo apurado nos termos do art. 29 desta Resolução Conjunta, e de recolher a contribuição a que se refere o art. 32 desta Resolução Conjunta, na forma e prazo nele estabelecido;
b) enviar os animais para abate, por encomenda, somente em indústrias frigoríficas que estejam credenciadas a adquirir bovinos precoces na forma do art. 10 desta Resolução Conjunta;
IV – realize as adequações necessárias nos seus equipamentos e softwares, para possibilitar a transmissão via web service ao banco de dados da SEFAZ das informações de que trata o art. 24-A desta Resolução Conjunta;
V – possua Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, com o uso do protocolo TLS 1.2, com autenticação mútua;
VI – obtenha da SEFAZ a aprovação de seu sistema de comunicação eletrônica, que será utilizado para atendimento do disposto no art. 25 desta Resolução Conjunta.
§ 3º Sem prejuízo de outras exigências, a manutenção do credenciamento do atacadista de carne no PROAPE-Precoce/MS é condicionada ao:
I – cumprimento das normas administrativas estabelecidas pela SEMADESC;
II – cumprimento das obrigações tributárias;
III – fornecimento, ao produtor rural, do relatório gerado pelo sistema da SEFAZ, no qual estejam contemplados os dados que subsidiaram o cálculo do incentivo devido ao produtor e da contribuição de que trata o art. 32 desta Resolução Conjunta.
IV – que o Atacadista seja alternativamente:
a) uma organização associativa que realize o agrupamento de produtores rurais em alianças/acordos mercadológicos;
b) uma empresa que detenha Unidade de Processamento de Carnes e seus produtos, devidamente regularizada no Serviço de Inspeção Sanitária (SIE, SIF ou SISBI).
§ 4º Após o deferimento do credenciamento no subprograma, compete à SEMADESC e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pelo atacadista de carne no momento de seu cadastro, realizar vistorias in loco quando entender necessário, podendo a qualquer tempo, constatada alguma inconsistência das informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, suspender ou cancelar o respectivo credenciamento do atacadista de carne, observado o disposto no art. 33 desta Resolução Conjunta.
CAPÍTULO VI - DO INCENTIVO FISCAL
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 11. Ao produtor inscrito no subprograma será concedido o incentivo fiscal previsto no art. 29 desta Resolução Conjunta, nas operações internas com bovinos precoces produzidos mediante a adoção de modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade de carcaça superior utilizando-se de boas práticas agropecuárias, para a melhoria da sustentabilidade ambiental, econômica, e social da atividade, além da observância da biosseguridade, da saúde animal e para os avanços na gestão sanitária individual do rebanho sul-mato-grossense. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 1º Para efeito de concessão do incentivo a que se refere este artigo, os animais produzidos nesse sistema serão avaliados e classificados levando-se em consideração as seguintes dimensões:
I - o processo produtivo (estabelecimento rural);
II - o produto obtido (animal);
III - a padronização do lote (uniformidade).
§ 2º Para cada dimensão adotar-se-ão critérios específicos e valorização diferenciada, de forma que:
I – até 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo a ser pago ao produtor seja resultante do impacto da dimensão processo produtivo (estabelecimento rural); (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
II – até 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo a ser pago ao produtor seja resultante do impacto da dimensão produto obtido (animal). (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 3º O valor do incentivo fiscal é determinado levando-se em consideração a classificação do animal em função das condições do estabelecimento e da tipificação da carcaça. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 4º Não serão classificados os animais que não atingirem qualquer um dos valores mínimos dos critérios de avaliação da dimensão produto e/ou se estiverem em um lote que não atinja o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) referente à classificação do lote. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 5º A utilização do incentivo fiscal previsto nesta Resolução veda a utilização de quaisquer créditos decorrentes de entrada de bens ou mercadorias ou de recebimento de serviços vinculados à produção dos respectivos animais ou a operações com eles realizadas.
Seção II - Da Avaliação do Processo Produtivo
(Redação do caput do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
Art. 12. O processo produtivo será avaliado por meio do nível de conformidade do “Protocolo Precoce em Conformidade”, constante do Anexo IV a esta Resolução Conjunta, que se baseia no cumprimento de critérios que atendam a parâmetros de diretrizes e políticas públicas, que refletem:
I - situações de segurança do alimento;
II – redução nas emissões de carbono;
III – aumento da biosseguridade e saúde animal nos estabelecimentos rurais;
IV – disponibilidade de fontes de energia alternativa, em incrementos tecnológicos nos sistemas produtivos de carne bovina;
V - o associativismo e outros parâmetros que tragam ganhos para todos os segmentos da cadeia.
§ 1º A avaliação tem por objetivo valorizar os estabelecimentos que:
I - utilizem ferramentas que permitam a gestão sanitária individual de bovinos, por meio de sistemas de identificação e rastreamento animal; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
II - apliquem regras e conceitos de boas práticas agropecuárias e de bem estar animal; (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
II - apliquem regras e conceitos de boas práticas agropecuárias;
III - apliquem tecnologias que promovam a sustentabilidade do sistema produtivo, em particular aquelas que visem à mitigação da emissão de carbono por meio de práticas de agropecuária de baixo carbono;
IV - participem de associações de produtores visando à produção comercial sistematizada e organizada conforme padrões pré-estabelecidos para atendimento de acordos comerciais, alianças mercadológicas ou parcerias verticais; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
V – utilizem práticas de biosseguridade nos estabelecimentos de criação de animais, além do uso de tecnologias de produção e utilização de energia alternativa renovável. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
§ 2º Os estabelecimentos rurais, após a avaliação preliminar do seu processo produtivo, quando da realizaçãodo cadastro no PROAPE-Precoce/MS, serão classificados, segundo o número de critérios atendidos no “Protocolo Precoce em Conformidade”, para fins da obtenção do percentual do incentivo fiscal de que trata o inciso I do § 2º do art. 11 desta Resolução Conjunta, nos seguintes níveis:
I – obrigatório – que representa 8% sobre o valor do incentivo final: estabelecimentos que atendem somente os requisitos obrigatórios para adesão ao programa, mas não atendem o “Protocolo Precoce em Conformidade”;
II – básico - que representa 20% sobre o valor do incentivo final: estabelecimentos que atendem os requisitos do nível básico do “Protocolo Precoce em Conformidade”, cumprindo de 50% a 70% dos itens aplicáveis na lista de verificação do referido protocolo;
III – intermediário - que representa 35% sobre o valor do incentivo final: estabelecimentos que atendem os requisitos do nível Intermediário do “Protocolo Precoce em Conformidade”, cumprindo de 70,1% a 85% dos itens aplicáveis na lista de verificação do referido protocolo; e
IV – avançado - que representa 50% sobre o valor do incentivo final: estabelecimentos que atendem os requisitos do nível Avançado do “Protocolo Precoce em Conformidade”, cumprindo 85,1% ou mais dos itens aplicáveis na lista de verificação do referido protocolo.
§ 3º A classificação do estabelecimento rural será realizada de acordo com seu nível de conformidade apresentado no “Atestado de Adequação”, documento emitido por Organizações/Associações credenciadas pela SEMADESC, nos termos do § 3º do art. 16-A desta Resolução Conjunta. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
I - Simples: aqueles que apresentarem categoria superior em até um dos critérios;
(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
II - Intermediário: aqueles que apresentarem categoria superior em pelo menos dois critérios;
(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
III - Avançado: aqueles que apresentarem categoria superior em pelo menos três critérios.
§ 3º-A. Os estabelecimentos enquadrados no nível “obrigatório”, nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, receberão um “Atestado de Não Conformidade”, emitido por uma das Organizações/ Associações credenciadas pela SEMADESC. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 4º A classificação do estabelecimento poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante a troca, no sistema cadastral do Programa, do documento a que se referem os §§ 3º e 3º-A deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 5º Compete ao profissional de assistência técnica prestar as informações necessárias à avaliação e classificação do estabelecimento, bem como promover a atualização das informações de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 8º do art. 7º desta Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, para que sejam produzidos os devidos efeitos, o produtor rural deve validar as informações atualizadas pelo profissional de assistência técnica do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
§ 7º A SEMADESC terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis para realizar a análise ou reanálise dos cadastramentos e recadastramentos, que dependam de sua liberação, realizados no sistema do PROAPE- Precoce/MS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
Subseção I - Da Identificação Animal
(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
Art. 13. Para a avaliação do processo produtivo, levando-se em consideração o controle das informações dos animais, os estabelecimentos rurais serão classificados em "categoria básica" e "categoria superior".
§ 1º Na "categoria básica" serão classificados os estabelecimentos que não fazem a identificação individual de animais e/ou não possuem sistema de identificação animal associado a um controle zootécnico e sanitário.
§ 2º Na "categoria superior" serão classificados os estabelecimentos que fazem a identificação individual de todos os bovinos do rebanho, com vinculação a algum sistema de controle zootécnico e sanitário, podendo ser utilizados mecanismos como: brinco, bótons, chips, microchips, bólus e tatuagem. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
§ 3º Visando a primar pelo bem estar animal, a utilização de marcas "a fogo" e da prática de "mossagem" (piques nas orelhas) para identificação individual dos bovinos não serão consideradas para fins de classificação na "categoria superior". (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
Subseção II - Das Boas Práticas Agropecuárias
(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
Art. 14. Para a avaliação do processo produtivo, levando-se em consideração as boas práticas agropecuárias, os estabelecimentos serão classificados em "categoria básica" e "categoria superior".
§ 1º Na "categoria básica" serão classificados os estabelecimentos rurais que atendam às premissas mínimas de gestão, porém não possuam atestado de Programas de Controle de Qualidade.
§ 2º Na "categoria superior" serão classificados os estabelecimentos rurais que possuam atestado de Programas de Controle de Qualidade, a exemplo do Boas Práticas Agropecuárias (BPA), instituído pela Embrapa, e do Protocolo de Boas Práticas Agropecuárias (BPA - Precoce MS), quando instituído pela SEMAGRO." (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
Subseção III - Da Sustentabilidade
(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
Art. 15. Para a avaliação do processo produtivo, levando-se em consideração a expectativa de sustentabilidade gerada em decorrência de práticas na atividade pecuária de baixo carbono, os estabelecimentos serão classificados em "categoria básica" e "categoria superior".
§ 1º Na "categoria básica" serão classificados os estabelecimentos rurais que possuam um controle de pastejo que atenda aos limites mínimos de altura para cada uma das forrageiras ou cultivares exploradas, tendo como parâmetro a régua de manejo instituída pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
§ 2º Na "categoria superior" serão classificados os estabelecimentos rurais que:
I - em relação ao solo destinado às pastagens, sejam elas nativas ou cultivadas:
a) possuam boa cobertura vegetal, baixa presença de invasoras e sem manchas de solo descoberto em no mínimo oitenta por cento da área total;
b) não apresentem sinais de erosão laminar ou em sulco em no mínimo oitenta por cento da área total.
II - atendam, no mínimo, uma das seguintes condições:
a) possuam mais de dez por cento da sua área total com integração lavoura pecuária - ILP, integração lavoura pecuária floresta - ILPF, integração pecuária floresta - IPF ou o uso de fertirrigação, recomendada tecnicamente, em condições legais de funcionamento;
b) mais de cinquenta por cento dos animais que destinem para o abate sejam oriundos de confinamento ou semiconfinamento, cujo critério de avaliação será o fornecimento mínimo de oito décimos por cento (0,8%) do peso vivo do animal de ração concentrada.
Subseção IV - Do Associativismo
(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
Art. 16. Para a avaliação do processo produtivo, levando-se em consideração o envolvimento em organizações que visem à produção de carne para atender a determinado mercado em sistema similar a uma aliança mercadológica, os estabelecimentos rurais serão classificados em "categoria básica" e "categoria superior".
§ 1º Na "categoria básica" serão classificados os estabelecimentos que não estejam envolvidos em algum tipo de associação.
§ 2º Na "categoria superior" serão classificados os estabelecimentos que estejam envolvidos em pelo menos uma associação.
§ 3º A comprovação do envolvimento dos estabelecimentos deve ser feita mediante apresentação de documento, fornecido pela associação, declarando a sua filiação na respectiva entidade.
(Seção acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
Seção II-A - Do Protocolo Precoce em Conformidade
(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
Art. 16-A. O “Protocolo Precoce em Conformidade” constante do Anexo IV e de que trata o caput do art. 12 desta Resolução Conjunta, apresenta diretrizes de sustentabilidade, infraestrutura e produção, devendo ser preenchido e validado por meio de uma lista de verificações, com itens aplicáveis e não aplicáveis ao estabelecimento rural.
§ 1º Os Profissionais de Assistência Técnica deverão se habilitar para realizarem a implantação do “Protocolo Precoce em Conformidade” nos estabelecimentos rurais de sua assistência, devendo:
I - participar de Curso de Capacitação a ser realizado pela SEMADESC, por meio da Plataforma da Escolagov, na internet;
II - realizar o seu cadastro ou recadastramento no sistema informatizado do PROAPE-Precoce/MS, anexando o seu certificado de participação no curso de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A verificação e validação do nível de conformidade do Protocolo, de que trata o caput deste artigo, será realizada por Organizações/Associações credenciadas pela SEMADESC, nos termos do § 3º deste artigo.
§ 3º Cabe à SEMADESC a conferência dos requisitos e o credenciamento das Organizações/Associações, nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º As Organizações/Associações, responsáveis pela verificação e validação do nível de conformidade do “Protocolo Precoce em Conformidade”, interessadas em seu credenciamento junto à SEMADESC, devem cumprir os seguintes requisitos:
I - trabalhar com grupos de produtores rurais adotando alianças mercadológicas para o mercado da carne e seus produtos, requisito comprovado mediante a apresentação do estatuto e/ou regimento da Organização/Associação;
II - possuir um protocolo de produção, adotado por estabelecimento rural, similar ao “Protocolo Precoce em Conformidade”, vigente e registrado na Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), avaliado e reconhecido pela SEMADESC de acordo com a compatibilidade dos critérios técnicos, requisito comprovado mediante a apresentação do Protocolo de Produção da Organização/Associação;
III - dispor de equipe técnica qualificada para auditar e validar o nível de conformidade do “Protocolo Precoce em Conformidade”, nos estabelecimentos rurais solicitantes, requisito comprovado mediante a apresentação da composição do seu quadro técnico, com suas respectivas habilitações e capacitações;
IV - dispor de software que contemple todos os procedimentos de controle e gestão das atividades relacionadas ao “Protocolo Precoce em Conformidade” executado nos estabelecimentos rurais, observado o seguinte:
a) as informações deverão ser inseridas no sistema pelos profissionais habilitados dos estabelecimentos rurais e geridas por representante designado pela Organização/Associação;
b) o sistema deve permitir acesso irrestrito à SEMADESC e à SEFAZ, para consultas e utilização do seu banco de dados;
c) o sistema deve fornecer à empresa independente de terceira parte, de que trata o inciso V do caput deste artigo, acesso a consultas durante as atividades de auditoria interna;
V - receber auditorias internas, em periodicidade semestral, realizadas por empresa independente de terceira parte, para reconhecimento da adoção das diretrizes da NBR ISO/IEC 17065/2013 e do disposto nesta Resolução Conjunta, para avaliação do processo de verificação e validação utilizado nos estabelecimentos rurais quanto ao “Protocolo Precoce em Conformidade”;
VI - estar inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como, estar em situação regular quanto à suas obrigações fiscais e trabalhistas.
§ 5º Os requisitos descritos no § 4º do caput desde artigo deverão ser comprovados à SEMADESC, em periodicidade semestral, após o cadastramento, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato social, com suas respectivas alterações, ou com sua consolidação contratual (com todas as alterações), inscrito ou registrado no órgão competente;
II - Certidão Negativa de Débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
III - Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa, para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
VI - relatório de auditoria interna, em periodicidade semestral, que comprove o reconhecimento da adoção das diretrizes da NBR ISO/IEC 17065/2013, e do disposto nesta Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC, para avaliação do processo de verificação dos níveis de conformidade, no estabelecimento rural, do
“Protocolo Precoce em Conformidade”;
VII – documentos comprobatórios a que se referem os incisos I, II e III do caput do § 4º desta Resolução Conjunta.
§ 6º As Organizações/Associações, que prestarem os serviços de verificação e validação do nível de conformidade do “Protocolo Precoce em Conformidade”, deverão ser remuneradas pelos próprios estabelecimentos rurais tomadores dos serviços.
(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
Art. 16-B. A auditoria interna de que trata o inciso V do § 4º e o inciso VI do § 5º do art. 16-A desta Resolução Conjunta, para reconhecimento do processo de verificação e validação utilizado pelas Organizações/ Associações, será feita por Empresa Independente de Terceira Parte, contratada pela SEMADESC, que poderá realizar, inclusive, auditorias in loco, por amostragem, nos estabelecimentos rurais.
§ 1º O relatório emitido pela auditoria interna deve ser complementado com declaração objetiva da empresa independente de terceira parte com informação sobre a aptidão ou não da Organização/Associação de realizar o procedimento de validação da propriedade rural relativo ao ”Protocolo Precoce em Conformidade”.
§ 2º A empresa independente de terceira parte, responsável pelo reconhecimento de que trata o caput deste artigo, deve cumprir os seguintes requisitos:
I - ser legalmente constituída, apresentando os seguintes documentos:
a) Certificado de Acreditação vigente, de acordo com a NBR 17065:2013, emitido pelo INMETRO, para Organismos de Certificação de Produtos, com escopo relacionado à atividade agropecuária;
b) contrato social ou a consolidação contratual, com todas as suas respectivas alterações, inscrito ou registrado no órgão competente;
c) Certidão Negativa de Débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
d) Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa, para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
II – possuir, em seu corpo técnico, no mínimo, 2 (dois) profissionais que comprovem:
a) formação escolar de nível superior completo, devendo, um dos profissionais, ter obrigatoriamente formação superior em medicina veterinária, zootecnia ou agronomia;
b) a realização do curso de capacitação referente ao “Protocolo Precoce em Conformidade”, ministrado pela SEMADESC e/ou instituições parceiras;
III – um dos profissionais de que trata o inciso II deste parágrafo, deve apresentar comprovação da realização dos seguintes cursos:
a) treinamento, de no mínimo 16 horas, na Norma ABNT NBR ISO/IEC 17065; e
b) AUDITORIA INTERNA NBR ISO 19011/2018, para Organismos de Certificação de Produtos.
IV - apresentar cópias dos seguintes documentos de seu corpo técnico:
a) RG, CPF e comprovante de residência;
b) comprovação técnica como diplomas, certificados de cursos, entre outros;
c) comprovação de inscrição, devidamente atualizada, quando for o caso, no respectivo conselho de classe;
d) currículo atualizado e/ou currículo lattes;
e) contrato de prestação de serviços vigente.
§ 3º A contratação, mediante publicação de edital e decisão da SEMADESC, de Empresa Independente de Terceira Parte, de que trata o caput deste artigo, tem o objetivo de viabilizar os trabalhos de gestão do PROAPE-Precoce/MS, obtendo apoio técnico especializado e maior qualidade no controle dos processos envolvidos.
(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
Art. 16-C. O reconhecimento do processo de verificação e validação, utilizados pelas Organizações/ Associações, credenciadas para validação de aplicabilidade dos itens de que trata o caput do art. 16-A desta Resolução Conjunta, e o seu respectivo credenciamento, serão revalidados pela SEMADESC, em período semestral, com base no relatório e declaração da Empresa Independente de Terceira Parte a que se refere o § 1º do art. 16-B e dos documentos dispostos nos incisos I a VI do § 5º do referido art. 16-A, apresentados pelas Organizações/Associações.
§ 1º O credenciamento das Organizações/Associações poderá ser suspenso pela SEMADESC quando não houver a apresentação dos documentos solicitados, na periodicidade definida no caput deste artigo.
§ 2º As Organizações/Associações, após terem seus credenciamentos deferidos pela SEMADESC, ficarão aptas a:
I - ministrar Cursos de Capacitação aos Profissionais de Assistência Técnica cadastrados no PROAPE- Precoce/MS, em conjunto com a SEMADESC;
II - emitir o Atestado de Nível de Adequação aos estabelecimentos rurais cadastrados no programa.
Seção III - Da Avaliação dos Animais
Art. 17. Os animais serão avaliados pelos seguintes critérios:
V - aprovação da carcaça pelo serviço de inspeção do SIF, SIE, SIM ou SISBI.
Subseção I - Das Características Sexuais dos Animais
Art. 18. Os animais serão classificados, quanto às características sexuais, nas seguintes categorias, conforme Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989 (MAPA):
I - machos castrados, indicados com a letra "C";
II - machos inteiros, indicados com a letra "M";
III - fêmeas, indicados com a letra "F".
§ 1º A diferença entre machos castrados e machos inteiros é definida pela presença e aparência dos testículos, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
(Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 94 DE 28/06/2024):
I – machos castrados são considerados aqueles que:
a) não apresentem testículos em função do processo de castração cirúrgico;
b) apresentem testículos rudimentares ou atrofiados em função de processo de castração não cirúrgico, com uso do alicate de castração Burdizzo ou por meio do processo de imunocastração.
II - machos inteiros são considerados aqueles que apresentem testículos e não tenham sido submetidos a qualquer meio de castração regularmente admitidos.
(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016):
§ 2º Serão, também, considerados machos inteiros aqueles que, embora tido como castrado, apresente dimorfismo sexual, ou seja, característica sexual secundária identificada principalmente pelo maior desenvolvimento da porção dianteira, alta musculosidade e com gordura externa na carcaça classificada como "ausente" ou "escassa".
(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016):
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo, se o animal tiver gordura externa na carcaça classificada como "uniforme".
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
§ 4º No caso da imunocastração com vacina de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo, deverão ser comprovados os seguintes procedimentos:
I - o responsável pela escala de abate na Indústria deve cientificar o profissional classificador sobre a condição de imunocastração do lote, indicando o tipo de vacina “Bopriva” ou outro produto similar;
II - o lote de animais deverá estar acompanhado de Atestado de vacinação, conforme modelo constante do Anexo III desta Resolução Conjunta, sem rasuras, devidamente assinado por médico veterinário, indicando:
a) no mínimo, 2 (duas) vacinações realizadas por animal;
b) o número da nota fiscal de compra da vacina utilizada.
III – o lote de animais deverá estar devidamente identificado com brinco adequado.
§ 5º Para efeito do disposto no § 1º, I, “b”, deste artigo, para que os animais castrados por meio de procedimento não cirúrgico sejam considerados “machos castrados” os referidos animais devem apresentar involução testicular (atrofia), restando-lhes apenas rudimentos de testículos;(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 94 DE 28/06/2024).
§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, a verificação da involução testicular (atrofia) dos animais castrados por meio das técnicas não cirúrgicas de Burdizzo ou imunocastração deve ser feita pelo profissional classificador de carcaças, devendo ser classificados como machos não castrados ou inteiros aqueles em que não for verificada, pelo referido profissional, a regressão testicular em nível rudimentar. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 94 DE 28/06/2024).
Subseção II - Da Maturidade dos Animais
Art. 19. Os animais, quanto à maturidade, serão classificados pela sua dentição, nas seguintes categorias, conforme a Portaria nº 612, de 1989 (MAPA):
I - dente de leite: os animais com apenas dente de leite, sem nenhuma queda, indicados pela letra "d";
II - dois dentes: os animais com no máximo dois dentes permanentes, sem queda dos primeiros médios, indicados pelo número "2";
III - quatro dentes: animais com no máximo quatro dentes permanentes, sem queda dos segundos médios, indicados pelo número "4";
IV - Seis dentes: animais com mais de 4 e até 6 dentes permanentes sem queda dos cantos da primeira dentição, indicados pelo número "6";
V - oito dentes: animais possuindo mais de seis dentes definitivos, indicados pelo número "8".
Parágrafo único. Ainda que atendam aos demais requisitos, não serão classificados para efeito do incentivo fiscal:
I - os animais com mais de quatro dentes;
II - os machos inteiros com mais de dois dentes. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
Art. 20. Os animais serão classificados, quanto à deposição e à distribuição da gordura externa na carcaça, nas seguintes categorias, conforme Portaria nº 612, de 1989 (MAPA):
I - gordura ausente: com ausência de cobertura ou menos de 1 mm de espessura, indicada pelo número "1";
II - gordura escassa: com 1 a 3 mm de espessura, indicada pelo número "2";
III - gordura mediana: acima de 3 e até 6 mm de espessura, indicada pelo número "3";
IV - gordura uniforme: acima de 6 e até 10 mm de espessura, indicada pelo número "4";
V - gordura excessiva: acima 10 mm de espessura, indicada pelo número "5".
§ 1º Ainda que atendam aos demais requisitos, não serão classificados para efeito do incentivo fiscal os animais que apresentem as seguintes deposições e distribuições de gordura externa na carcaça:
I - gordura ausente: indicada pelo número "1";
II - gordura excessiva: indicada pelo número "5".
§ 2º A avaliação e a classificação de que trata este artigo podem ser realizadas por método comparativo em padrões de imagens fotográficas.
§ 3º O responsável pela classificação e tipificação deve apor carimbo na carcaça do animal, identificando o número correspondente à categoria de acabamento em que a carcaça se enquadra, conforme disposto no caput deste artigo, observado, no que couber, as normas disciplinadas pelo Ministério da Agricultura. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
Subseção IV - Do Peso dos Animais
Art. 21. Para efeito de apuração do valor do incentivo fiscal, somente serão admitidos animais que apresentarem carcaças com, no mínimo:
I - doze arrobas (180 kg), no caso de fêmeas;
II - quinze arrobas (225 kg), no caso de machos.
Parágrafo único. Ainda que atendam aos demais requisitos, não serão classificados para efeito do incentivo fiscal os animais que não apresentarem o peso mínimo de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
Subseção V - Da Aprovação da Carcaça pelo Serviço de Inspeção do SIF, SIE, SIM ou SISBI
(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016):
Art. 22. Os animais serão classificados, quanto à aprovação da carcaça pelo serviço de inspeção do SIF, SIE, SIM ou SISBI, em "Aprovada" ou "Não aprovada", conforme disposições do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e da Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950.
§ 1º Ainda que atendam aos demais requisitos, não serão classificados para efeito do incentivo fiscal os animais que obtiverem a carcaça "não aprovada" nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Serão consideradas carcaças não aprovadas pelo serviço de inspeção, todas aquelas relacionadas a enfermidades ou anormalidades mencionadas na Seção I do Capítulo III (Inspeção "Post-Mortem") do Título VII do RIISPOA, constatadas pelo serviço de inspeção e direcionadas ao Departamento de Inspeção Final (D.I.F.), com posterior medida de retenção ou sequestro pelo serviço de inspeção.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deve ser informada a causa da não aprovação, na forma estabelecida no art. 25 desta Resolução.
Subseção VI - Dos Responsáveis e dos Procedimentos para consolidação da Avaliação dos Animais
(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016):
Art. 23. O serviço de classificação e tipificação de carcaças, assim compreendido os que constam nos arts. 18, 19 e 20, desta Resolução, deve ser executado sob a responsabilidade de médicos veterinários ou zootecnistas, previamente capacitados e vinculados às empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas credenciadas no subprograma.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo acordo com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), a classificação a que se refere este artigo, para efeito desta Resolução, pode ser realizada por Fiscal Federal Agropecuário.
Art. 24. As indústrias frigoríficas credenciadas, inclusive quando promoverem o abate de animais de terceiros, mediante contrato com atacadistas de carne, são responsáveis pelo fornecimento, à SEFAZ, das informações necessárias à identificação e à avaliação dos animais, devendo informar, na forma prevista no art. 25 desta Resolução Conjunta: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
(Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016):
I - previamente ao abate:
a) os seguintes dados, relativos a toda a escala de abate, separadamente para cada número de lote de animais a serem abatidos:
1. número da inscrição estadual do produtor;
2. chave da nota fiscal de produtor eletrônica relativa aos animais recebidos para abate;
3. sequência definida para efeito de abate;
4. número do compartimento (ou curral) em que se encontram alojados os animais do respectivo lote;
5. informação se o lote se refere a bovinos precoces ou não;
6. informação se o lote se refere a bovinos imunocastrados; (Item acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
b) o número de inscrição no CPF dos profissionais classificadores responsáveis pela classificação e tipificação das carcaças dos animais, naquele dia;
c) o número de inscrição no CPF do responsável pela classificação dos animais perante o SIF, naquele dia;
II - no momento da realização do abate, exclusivamente para os casos de bovinos precoces: o número sequencial do animal que está na linha de abate (calha de sangria), o sexo, a maturidade, o acabamento, a indicação de que o animal teve sua carcaça aprovada ou não aprovada pelo serviço de inspeção (SIF, SIE, SIM ou SISBI), o peso dos animais abatidos, a hora do início e fim do abate do lote, e, caso existir, a identificação do Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos (SISBOVI); (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
III - após a finalização do abate, exclusivamente para os casos de bovinos precoces: o valor da arroba, a ser pago ao produtor, para cada carcaça, já incluída, se houver, a bonificação de programa de qualidade instituído pela indústria. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
§ 1º Nos casos de lotes de bovinos precoces, as indústrias frigoríficas devem, ainda, previamente ao abate, apresentar, de forma digitalizada, foto de cada compartimento (curral) em que se encontram alojados os respectivos animais, devendo constar na foto: o número do compartimento (curral), a data e o horário em que foi tirada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
§ 1°-A. No caso de lote composto por animais imunocastrados, devem ser apresentados o Atestado de que trata o inciso II do § 4º do art. 18 desta Resolução Conjunta, nos termos do modelo constante do Anexo III a esta Resolução Conjunta, e a nota fiscal de compra do produto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 2º O valor a que se refere o inciso III do caput deste artigo, deve ser o mesmo valor adotado para o cálculo do preço que será consignado na nota fiscal de entrada emitida para acobertar a entrada dos animais no estabelecimento da indústria frigorífica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
§ 3º As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas credenciadas, responsáveis pelo serviço de classificação e tipificação de carcaças, bem como seus profissionais classificadores, respondem solidariamente no caso de incorreções das informações enviadas à SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
§ 4º Na hipótese de animais adquiridos por estabelecimentos comerciais (atacadista de carne) e abatidos nas indústrias de que trata o caput deste artigo, fica dispensado o envio da informação de que trata o inciso III do caput e § 2º deste artigo pelas referidas indústrias, observado, pelo atacadista, o disposto no art. 24-A desta Resolução Conjunta. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
Art. 24-A. No caso em que os animais sejam abatidos em estabelecimento de terceiros, o atacadista de carne, credenciado na forma do art. 10-A desta Resolução Conjunta, deve informar, nos termos do art. 25 desta Resolução Conjunta, após a finalização do abate, exclusivamente para os casos de bovinos precoces, o valor da arroba a ser pago ao produtor, para cada carcaça, já incluída, se houver, a bonificação de programa de qualidade instituído pelo atacadista de carne.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo, deve ser o mesmo valor adotado para o cálculo do preço que será consignado na nota fiscal de entrada emitida para acobertar a entrada dos animais pelo estabelecimento atacadista de carne.
Art. 25. As informações de que tratam os arts. 24 e 24-A desta Resolução Conjunta, devem ser repassadas via web service à SEFAZ. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
Parágrafo único. Para disciplinar a implementação do sistema que receberá as informações, os regramentos de validação e o layout do Mapa de apuração do Incentivo PROAPE-Precoce/MS instituído no § 1º do art. 26 desta Resolução, será editada norma complementar a esta resolução cuja publicação deverá ocorrer até a data prevista no inciso IV do § 2º do art. 2º do Decreto 14.526 , de 28 de julho de 2016.
Art. 26. Concomitantemente com o recebimento das informações de que tratam os arts. 24 e 24-A desta Resolução Conjunta, a SEFAZ realizará o cálculo do incentivo a ser pago ao produtor e da contribuição de que trata o art. 32 desta Resolução Conjunta, os quais serão disponibilizados às indústrias frigoríficas, aos atacadistas de carne e aos produtores. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 1º Fica instituído o "Mapa de apuração do Incentivo PROAPE-Precoce/MS" cujo o layout, o local e a forma de acesso às informações será disciplinado nos termos do parágrafo único do art. 25.
§ 2º Para fins de referenciamento em outros documentos fiscais, o Mapa de apuração do Incentivo PROAPE-Precoce/MS deverá conter numeração única e ser identificado pela expressão "Precoce_MS". (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
§ 3º A SEFAZ, com auxílio da SEMADESC, disponibilizará, ao profissional de assistência técnica, todos os mapas de apuração, com no mínimo, as informações de classificação e tipificação de carcaças bovinas referente aos lotes abatidos dos estabelecimentos rurais sob sua responsabilidade, para a avaliação técnica do referido profissional relativamente aos resultados obtidos nos abates. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
Art. 27. A indústria frigorífica deve, ao final do abate e de posse do valor do incentivo de que trata o § 3º do art. 29 desta Resolução, emitir a nota fiscal eletrônica relativa à entrada dos animais, constando além das informações fiscais regulamentares:
I - Código do produto: "INP14526";
II - Descrição do produto: "Incentivo PROAPE-Precoce/MS";
VI - Valor total da operação: "O valor total do incentivo a ser repassado ao produtor" (esse valor comporá o total da NF-e);
VII - No campo "Informações complementares" deverá constar a expressão:
"Precoce/MS número:.....";
Parágrafo único. O número do Mapa de apuração do Incentivo PROAPE-Precoce/MS deverá ser informado na NF-e, conforme "Manual de Orientação do Contribuinte", no grupo "obsCont":
I - no campo "xCampo": a expressão "Precoce_MS"; e
II - no campo "xTexto": o número do Mapa de apuração do Incentivo PROAPEPrecoce/MS.
Seção IV - Da Padronização do Lote Abatido
Art. 28. Os animais serão classificados, para efeito de cálculo do incentivo fiscal, em relação à dimensão do produto obtido (animal), de que trata o inciso II do § 2º do art. 11, levando-se em consideração a totalidade de animais abatidos no respectivo lote, que deve ser classificado, segundo os critérios estabelecidos no art. 17, e no Anexo I a esta Resolução Conjunta, em patamar mínimo de 60% dos animais abatidos. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 1º Ainda que atenda aos demais requisitos, os lotes de animais que não atingirem o percentual mínimo de classificação, de que trata o caput deste artigo, serão automaticamente desclassificados para fins de apuração do incentivo fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
§ 2º Ainda que atenda aos demais requisitos, os animais que fizerem parte de lote classificado como "regular" serão automaticamente desclassificados para fins de apuração do incentivo fiscal.
(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
§ 3º A classificação dos lotes nos termos do § 2º deste artigo servirá como base para cálculo da contribuição de que trata o art. 32 desta Resolução.
Seção V - Do Cálculo do Incentivo Fiscal
Art. 29. Nas operações internas realizadas com animais produzidos no sistema previsto nesta Resolução e classificados com base nos critérios nela estabelecidos, fica concedido ao produtor inscrito no PROAPE-Precoce/MS, incentivo fiscal equivalente a, no máximo, sessenta e sete por cento do imposto devido em relação à respectiva operação.
§ 1º Para a apuração do incentivo a que se refere o caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 11 desta Resolução, bem como adotada as tabelas constantes nos Anexos I e II a esta Resolução.
§ 2º Nos termos do § 1º deste artigo, o montante do incentivo fiscal será o somatório dos valores apurados mediante a multiplicação dos percentuais constantes na tabela do Anexo II a esta Resolução, pelo valor do imposto devido na operação, relativamente as carcaças dos animais abatidos.
§ 3º O valor do incentivo a ser pago ao produtor será o valor apurado nos termos do § 2º deste artigo, deduzido do valor da contribuição de que trata o art. 32 desta Resolução.
§ 4º Para efeito deste artigo:
I - imposto devido é o valor devido em relação à respectiva operação, considerada, quando prevista, a redução de base de cálculo ou qualquer outro incentivo fiscal aplicável à operação;
II - o valor da operação é aquele constante da nota fiscal de entrada dos respectivos animais.
§ 5º Na apuração do imposto devido não se utiliza quaisquer créditos decorrentes de entradas de bens ou mercadorias ou de recebimento de serviços vinculados à produção dos respectivos animais ou a operações com eles realizadas.
Seção VI - Das Formas de Fruição do Incentivo Fiscal
Art. 30. A fruição do incentivo fiscal previsto nesta Resolução é efetivada mediante o recebimento do respectivo valor.
§ 1º O pagamento do valor relativo ao incentivo fiscal, ao produtor, deve ser realizado pela indústria frigorífica ou pelo atacadista de carne destinatários dos respectivos animais, observada a obrigatoriedade de que tratam o inciso V do § 2º do art. 10 e o inciso II do § 2º do art. 10-A, ambos desta Resolução Conjunta. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 2º O pagamento de que trata o § 1º deste artigo deve ser realizado juntamente com o pagamento dos animais descritos na nota fiscal de entrada, observado o disposto no art. 27 desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016).
§ 2º-A. O pagamento do valor relativo ao incentivo fiscal ao produtor rural somente pode ser feito após a realização do abate dos animais, nos termos previstos no art. 27 desta Resolução Conjunta, de forma que, se ocorrer o pagamento dos animais antes do abate (peso vivo), o incentivo fiscal deve ser pago separadamente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 3º O valor relativo ao incentivo fiscal calculado nos termos do art. 29 desta Resolução Conjunta, pode ser utilizado pela indústria frigorífica ou pelo atacadista de carne na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de entrada dos respectivos animais, observado o disposto no § 3º-A deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 3º-A. No caso em que a indústria frigorífica seja detentora de incentivos ou benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, e da Lei nº 4.049 , de 30 de junho de 2011, o valor a que se refere o § 3º deste artigo deve ser utilizado para compensar o saldo devedor do imposto, sempre que houver, apurado após a dedução dos respectivos incentivos ou benefícios fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 8 DE 19/08/2022).
CAPÍTULO VII - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 31. As operações realizadas por produtor inscrito no PROAPE-Precoce/MS, com animais produzidos no sistema previsto nesta Resolução e classificados com base nos critérios nela estabelecidos, para efeito de fruição do incentivo fiscal calculado na forma do seu art. 29 desta Resolução, devem ser acobertadas com Nota Fiscal de Produtor eletrônica emitida através do portal do ICMS Transparente.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deste artigo, além dos requisitos exigidos, deve conter:
I - no Campo Natureza de Operação: "39 - Saída interna novilho precoce";
II - no Campo Informações Complementares a expressão: "PROAPE-Precoce/MS - Decreto nº 11.176/2003 ".
CAPÍTULO VIII - DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 32. Os produtores que aderirem ao subprograma e usufruírem do incentivo fiscal previsto nesta Resolução devem contribuir com o valor equivalente a até quinze por cento do valor do incentivo fiscal, para o custeio das despesas a que se refere o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003.
§ 1º A contribuição de que trata o caput deste artigo fica estabelecida em 8% (oito por cento) do valor do incentivo fruído. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
§ 2º A contribuição de que trata o caput deste artigo deve ser descontada do produtor rural pela indústria frigorífica ou pelo atacadista de carne destinatários dos respectivos animais e por eles recolhida, ao Tesouro do Estado, em conformidade com a obrigatoriedade prevista, respectivamente, no inciso V do § 2º do art. 10 e no inciso II do § 2º do art. 10-A desta Resolução Conjunta. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
§ 3º A contribuição de que trata este artigo deve ser recolhida até o dia dez do mês subsequente à ocorrência das respectivas aquisições, em agências bancárias credenciadas, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), que deverá ser gerado por meio do sistema informatizado “PROAPE-Precoce/MS”:
I – no caso de indústria frigorífica, no módulo “Indústria Frigorífica”, utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita, a expressão “Contribuição PROAPE-Precoce/MS” e o código de receita “927”;
II – no caso de atacadista de carne, no módulo “abate de terceiros”, utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita, a expressão “Contribuição PROAPE-Precoce/MS” e o código de receita “927”.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
§ 4º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo, deve ser repassado pela Superintendência do Tesouro do Estado, da seguinte forma:
I - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), mediante depósito em conta específica;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a Reserva Financeira para ações de Defesa Sanitária Animal (REFASA), em atendimento ao disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 14.567, de 2016;
III - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), mediante depósito em conta específica do referido fundo.
(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 70 DE 16/12/2016):
§ 5º A comprovação da contribuição faz-se mediante apresentação do comprovante do depósito ou da transferência de que trata este artigo.
Art. 33. O descumprimento de disposições desta Resolução e de outras normas administrativas visando à operacionalização do subprograma nela previsto, bem como de normas sanitárias e tributárias, sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, na hipótese de: (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
a) atraso do repasse do incentivo ao produtor rural; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
b) envio incorreto de informações do abate, desde que não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
c) atraso, de forma contumaz, no envio de informações para os sistema de comunicação eletrônica da SEFAZ; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
d) emissão de documento de fiscal em desacordo com o envio realizado pelo sistema de comunicação eletrônica da SEFAZ; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
e) atraso no pagamento da contribuição a que se refere o art. 32 desta Resolução; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
f) deixar de comunicar à SEFAZ qualquer alteração no processo produtivo, desde que não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
k) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas anteriormente; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
II - suspensão da inscrição no subprograma, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, na hipótese de: (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
b) deixar de comunicar à Secretaria da Fazenda qualquer alteração no processo produtivo, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
c) prestar informação inverídica no cadastro, no âmbito do programa; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
d) envio incorreto de informações do abate, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
e) interrupção do funcionamento da sala de desossa que alude o inciso II do § 2º do art. 10 desta Resolução; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
f) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas anteriormente, quando tenham resultado em pagamento de incentivo a maior; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
III - cancelamento credenciamento ou habilitação no programa, na hipótese de: (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
a) reincidência em conduta já sancionada com suspensão; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização, inclusive a prestação dolosa de informação falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o PROAPE-Precoce/MS; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
c) agressão ou desacato aos servidores da SEFAZ e SEMAGRO no exercício da função; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
d) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
e) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica. (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
IV - multa, prevista na legislação tributária estadual.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicáveis sem prejuízo de sanções civis, tributárias e penais cabíveis, e de outras sanções administrativas.
§ 2º A aplicação das sanções previstas nos incisos do caput deste artigo compete à gerência do Subprograma na SEMAGRO ou na SEFAZ, ou, diretamente pelo Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, observadas as respectivas áreas de atuação, após procedimento, com direito de manifestação do infrator, pelo qual fique caracterizada a ocorrência da infração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
§ 3º A suspensão de profissionais responsáveis técnicos ou de estabelecimentos rurais, quando identificadas inconformidades mediante auditoria técnica no sistema de produção, dependendo da situação, poderá ocorrer num prazo mínimo de 60 dias, ou até regularização da situação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
§ 4º As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 75 DE 21/12/2018).
Art. 34. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo ou a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ensejarão as medidas cabíveis visando ao ressarcimento ao Estado dos valores fruídos indevidamente.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os casos excepcionais relativos à matéria tratada nesta Resolução serão decididos, mediante ato conjunto, pelos titulares da SEPAF e da SEFAZ.
Art. 36. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, observado, quanto à sua aplicação, o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 14.526 , de 28 de julho de 2016.
Art. 37. Fica revogada a Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 33 , de 16 de junho de 2003, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de agosto de 2016.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
FERNANDO MENDES LAMAS
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
ANEXO I À RESOLUÇÃO SEFAZ/SEPAF Nº 069 , DE 30 DE AGOSTO DE 2016. Tabela: Da Avaliação do Produto obtido (Animal)
Sexo | Maturidade | Acabamento | Tipo do produto |
M, C, F | d | 3 ou 4 | 1 |
M, C, F | 2 | 3 ou 4 | 2 |
C, F | 4 | 3 ou 4 | 3 |
M, C, F | d | 2 | 4 |
M, C, F | 2 | 2 | 5 |
C, F | 4 | 2 | 6 |
Considera-se tipo do produto a mensuração do resultado quanto à qualidade da carcaça obtida segundo os critérios de classificação e tipificação.
Esta tabela deve ser analisada em conjunto com a do Anexo II.
(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024):
ANEXO II À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEPAF Nº 069, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
Tabela - Dos percentuais para cálculo do incentivo por animal classificado no subprograma
TIPO PRODUTO |
Classificação obtida na avaliação do processo produtivo | |||
Avançado | Intermediário | Simples | Obrigatório | |
1 | 67,00% | 56,95% | 46,90% | 38,86% |
2 | 63,65% | 53,60% | 43,55% | 35,51% |
3 | 53,60% | 43,55% | 33,50% | 25,46% |
4 | 63,65% | 53,60% | 43,55% | 35,51% |
5 | 53,60% | 43,55% | 33,50% | 25,46% |
6 | 40,20% | 30,15% | 20,10% | 12,06% |
Para fins de identificar o percentual do incentivo auferido, deve-se analisar a coluna “Tipo do Produto” e as respectivas classificações obtidas na avaliação do processo produtivo. Exemplo: animal cuja carcaça foi mensurada como Tipo 1 (vide tabela do Anexo I) e o estabelecimento avaliado como “Avançado” obterá 67% do valor do ICMS a título de incentivo.
(Anexo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 90 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 16/04/2024).
ANEXO III À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEPAF Nº 069, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 93 DE 04/04/2024):
ANEXO IV À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEPAF Nº 069, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.