Publicado no DOE - MS em 19 dez 2016
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre a operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, na parte relativa à bovinocultura, e institui subprograma específico para essa finalidade.
Os Secretários de Estado de Fazenda e de Produção e Agricultura Familiar, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003,
Resolvem:
Art. 1º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69 de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 4º .....:
.....
VI - estabelecer supervisões e auditorias para a verificação da efetiva aplicação dos procedimentos referentes ao subprograma.
....." (NR)
"Art. 5º .....:
.....
IV - pelos profissionais da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), quanto ao apoio nas supervisões e auditorias a serem realizadas "in loco" em estabelecimentos rurais e indústrias frigoríficas envolvidas no subprograma.
....." (NR)
"Art. 7º .....
.....
§ 5º .....:
I - informar que aquele estabelecimento rural está sob a sua responsabilidade técnica, relativamente ao subprograma PROAPE-Precoce/MS;
.....
§ 8º No mês de dezembro de cada ano, o responsável técnico pelo estabelecimento, relativamente ao subprograma PROAPE-Precoce/MS, deve realizar, no sistema informatizado do subprograma, a atualização dos dados de que trata o inciso III do § 5º deste artigo ou, estando estes atualizados, convalidá-los.
§ 9º Após o prazo de que trata o § 8º deste artigo, não tendo sido feita a atualização ou convalidação dos dados, o responsável técnico será notificado automaticamente, por meio do Portal ICMS Transparente, para regularizar a sua situação até o dia 15 de janeiro do ano subsequente, sob pena de suspensão do seu cadastro no subprograma PROAPE-Precoce/MS." (NR)
"Art. 8º Fica instituído, no âmbito da SEPAF, o Cadastro pelo qual as empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas realizarão seu credenciamento como responsáveis pelo serviço de classificação e tipificação de carcaças bovinas no PROAPE-Precoce/MS.
§ 1º As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas interessadas em se credenciar no subprograma, deverão atender aos requisitos especificados em edital e em especial:
I - ser inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - ter acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), na norma ABNT NBR ISO/IEC 17065, ou comprovar ter solicitado a referida acreditação, devendo, neste caso, apresentar a comprovação da acreditação definitiva, no prazo máximo de 3 (três) anos após a solicitação, sob pena de suspensão do credenciamento;
III - ter médico veterinário ou zootecnista como responsável técnico pelos serviços prestados pela empresa;
IV - ter profissionais classificadores habilitados a realizar a classificação e tipificação das carcaças para o subprograma;
V - apresentar na forma disciplinada no § 3º deste artigo:
a) contrato social e suas respectivas alterações ou consolidação contratual (com todas as alterações), inscrito ou registrado no órgão competente;
b) Certidão Negativa de Débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
c) Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho;
e) Certidões Negativas de Débitos Tributários e de Dívida Ativa para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal.
§ 2º Os técnicos e os profissionais mencionados nos incisos III e IV do § 1º deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos:
I - em relação aos responsáveis técnicos:
a) ter formação como médico veterinário ou zootecnista, devidamente inscrito e regularizado junto ao seu respectivo conselho de classe;
b) estar regularmente vinculado mediante contrato de trabalho ou ser sócio-proprietário da empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas;
c) ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida, registrada no órgão competente, referente às atividades desenvolvidas pela empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas;
d) ter realizado treinamento específico e estar habilitado a realizar os protocolos técnicos do subprograma;
II - em relação aos profissionais classificadores:
a) ter formação como médico veterinário ou zootecnista, devidamente inscrito e regularizado junto ao seu respectivo conselho de classe;
b) estar regularmente vinculado mediante contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço à empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas;
c) ter realizado treinamento específico e estar habilitado a realizar os protocolos técnicos do subprograma.
§ 3º Para realizar o credenciamento de que trata o caput deste artigo e os cadastros do responsável técnico e dos profissionais classificadores, as empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas deverão acessar o link "Proape Precoce MS" na página inicial do site da SEPAF/MS www.sepaf.ms.gov.br e deverão, além de prestar as informações necessárias, juntar, de forma digitalizada:
I - o comprovante de inscrição no CPF e o documento oficial de identidade do seu quadro societário, do responsável técnico e dos profissionais classificadores;
II - os documentos mencionados nos incisos II e V do § 1º e nos incisos I e II do § 2º deste artigo;
III - revogado;
IV - revogado.
§ 4º Cabe à SEPAF publicar edital normatizando as demais exigências e procedimentos necessários para que as empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas e seu quadro de profissionais realizem seu credenciamento.
§ 5º O treinamento de que trata a alínea "d" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do § 2º deste artigo, deverá ser ministrado por profissionais de órgão ou instituição capacitados para tal finalidade, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas, por meio de seu responsável técnico, podem, também, realizar o treinamento de que trata o § 5º deste artigo aos profissionais classificadores sob sua responsabilidade.
§ 7º Para fins de comprovação da realização do treinamento de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, os responsáveis em ministrá-los deverão emitir certificado de conclusão, em que conste a indicação do resultado obtido, no que se refere à aptidão ou não do técnico ou profissional.
§ 8º Os responsáveis técnicos e os profissionais classificadores das empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas passarão, relativamente à eficiência dos trabalhos que executam, por avaliações e auditorias periódicas, que poderão ser realizadas pela SEPAF ou pela SFA.
§ 9º Uma vez cadastrados no subprograma, os profissionais das empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças não poderão se cadastrar como profissionais de assistência técnica.
§ 10. As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas, por meio de seus responsáveis técnicos, são responsáveis diretos pela atuação de seus profissionais classificadores.
§ 11. Na hipótese de suspensão do credenciamento de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o credenciamento será cancelado se, decorrido o prazo de noventa dias contados da suspensão, não ocorrer a regularização da situação que a motivou.
§ 12. O profissional classificador poderá estar vinculado, mediante contrato de prestação de serviço, a mais de uma empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas, desde que não coincidam as datas e os horários de trabalho em estabelecimentos distintos de indústrias frigoríficas.
§ 13. As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas devem manter atualizados:
I - os cadastros de seus responsáveis técnicos e de seus profissionais de classificação;
II - a relação das indústrias frigoríficas, nas quais a classificação e tipificação de carcaças estarão sob sua responsabilidade e, para cada uma delas, a relação dos profissionais classificadores responsáveis pela execução do serviço." (NR)
"Art. 9º .....
§ 1º .....:
I - confirmar que o profissional de assistência técnica, previamente cadastrado, é o responsável pelo seu estabelecimento, relativamente ao subprograma PROAPE-Precoce/MS;
II - validar as informações de seu sistema de produção, prestadas previamente pelo profissional de assistência técnica, no sistema informatizado do subprograma;
.....
§ 2º .....:
.....
V - possua um profissional de assistência técnica como responsável pelo sistema de produção do estabelecimento rural, relativamente ao subprograma PROAPE-Precoce/MS.
.....
§ 5º No mês de dezembro de cada ano, o produtor rural deve validar as informações, referentes ao seu sistema de produção, atualizadas ou convalidadas pelo responsável técnico pelo estabelecimento, nos termos do § 8º do art. 7º desta Resolução.
§ 6º Após o prazo de que trata o § 5º deste artigo, não tendo sido feita a validação dos dados, o produtor rural será notificado automaticamente, por meio do Portal ICMS Transparente, para regularizar a sua situação até o dia 15 de janeiro do ano subsequente, sob pena de suspensão de sua adesão ao subprograma PROAPE-Precoce/MS." (NR)
"Art. 10. .....
.....
§ 2º .....:
.....
V - firme expressamente o compromisso de pagar ao produtor rural o valor do incentivo apurado nos termos do art. 29 desta Resolução e de recolher a contribuição a que se refere o art. 32 desta Resolução, na forma e prazo nele estabelecido;
VI - realize as adequações necessárias nos seus equipamentos e software, para possibilitar a transmissão via web service ao banco de dados da SEFAZ/MS das informações de que trata o art. 24 desta Resolução;
.....
VIII - possua Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, com o uso do protocolo TLS 1.2, com autenticação mútua;
IX - utilize etiquetas-lacre, fabricadas em polietileno de alta densidade, para a identificação das carcaças bovinas, devendo conter no mínimo:
a) o número sequencial da carcaça, em relação ao respectivo lote;
b) os dados relativos ao sexo, maturidade e acabamento.
....." (NR)
"Art. 12. .....
.....
§ 5º Compete ao profissional de assistência técnica prestar as informações necessárias à avaliação e classificação do estabelecimento, bem como promover a atualização das informações de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 8º do art. 7º desta Resolução.
§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, para que sejam produzidos os devidos efeitos, o produtor rural deve validar as informações atualizadas pelo profissional de assistência técnica do estabelecimento." (NR)
"Art. 18. .....:
.....
§ 1º A diferença entre machos castrados e machos inteiros é definida pela presença e aparência dos testículos, observado o seguinte:
.....
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado." (NR)
"Art. 19. .....:
.....
Parágrafo único. .....:
.....
II - os machos inteiros com mais de dois dentes." (NR)
"Art. 20. .....:
.....
§ 3º O responsável pela classificação e tipificação deve apor carimbo na carcaça do animal, identificando o número correspondente à categoria de acabamento em que a carcaça se enquadra, conforme disposto no caput deste artigo, observado, no que couber, as normas disciplinadas pelo Ministério da Agricultura." (NR)
"Art. 22. Os animais serão classificados, quanto à aprovação da carcaça pelo serviço de inspeção do SIF, SIE, SIM ou SISBI, em "Aprovada" ou "Não aprovada", conforme disposições do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e da Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950.
§ 1º Ainda que atendam aos demais requisitos, não serão classificados para efeito do incentivo fiscal os animais que obtiverem a carcaça "não aprovada" nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Serão consideradas carcaças não aprovadas pelo serviço de inspeção, todas aquelas relacionadas a enfermidades ou anormalidades mencionadas na Seção I do Capítulo III (Inspeção "Post-Mortem") do Título VII do RIISPOA, constatadas pelo serviço de inspeção e direcionadas ao Departamento de Inspeção Final (D.I.F.), com posterior medida de retenção ou sequestro pelo serviço de inspeção.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deve ser informada a causa da não aprovação, na forma estabelecida no art. 25 desta Resolução." (NR)
"Art. 23. O serviço de classificação e tipificação de carcaças, assim compreendido os que constam nos arts. 18, 19 e 20, desta Resolução, deve ser executado sob a responsabilidade de médicos veterinários ou zootecnistas, previamente capacitados e vinculados às empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas credenciadas no subprograma.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo acordo com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), a classificação a que se refere este artigo, para efeito desta Resolução, pode ser realizada por Fiscal Federal Agropecuário." (NR)
"Art. 24. .....:
I - previamente ao abate:
a) os seguintes dados, relativos a toda a escala de abate, separadamente para cada número de lote de animais a serem abatidos:
1. número da inscrição estadual do produtor;
2. chave da nota fiscal de produtor eletrônica relativa aos animais recebidos para abate;
3. sequência definida para efeito de abate;
4. número do compartimento (ou curral) em que se encontram alojados os animais do respectivo lote;
5. informação se o lote se refere a bovinos precoces ou não;
b) o número de inscrição no CPF dos profissionais classificadores responsáveis pela classificação e tipificação das carcaças dos animais, naquele dia;
c) o número de inscrição no CPF do responsável pela classificação dos animais perante o SIF, naquele dia;
II - no momento da realização do abate, exclusivamente para os casos de bovinos precoces: o número sequencial do animal que está na linha de abate (calha de sangria), o sexo, a maturidade, o acabamento, a indicação de que o animal teve sua carcaça aprovada ou não aprovada pelo serviço de inspeção (SIF, SIE, SIM ou SISBI), o peso dos animais abatidos, a hora do início e fim do abate do lote, e, caso existir, a identificação do Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos (SISBOVI);
III - após a finalização do abate, exclusivamente para os casos de bovinos precoces: o valor da arroba, a ser pago ao produtor, para cada carcaça, já incluída, se houver, a bonificação de programa de qualidade instituído pela indústria.
§ 1º Nos casos de lotes de bovinos precoces, as indústrias frigoríficas devem, ainda, previamente ao abate, apresentar, de forma digitalizada, foto de cada compartimento (curral) em que se encontram alojados os respectivos animais, devendo constar na foto: o número do compartimento (curral), a data e o horário em que foi tirada.
§ 2º O valor a que se refere o inciso III do caput deste artigo, deve ser o mesmo valor adotado para o cálculo do preço que será consignado na nota fiscal de entrada emitida para acobertar a entrada dos animais no estabelecimento da indústria frigorífica."(NR)
"Art. 25. As informações de que trata o art. 24 desta Resolução devem ser repassadas via web service à SEFAZ.
....." (NR)
"Art. 26. .....
.....
§ 2º Para fins de referenciamento em outros documentos fiscais, o Mapa de apuração do Incentivo PROAPE-Precoce/MS deverá conter numeração única e ser identificado pela expressão "Precoce_MS"." (NR)
"Art. 30. .....
.....
§ 2º O pagamento de que trata o § 1º deste artigo deve ser realizado juntamente com o pagamento dos animais descritos na nota fiscal de entrada, observado o disposto no art. 27 desta Resolução.
§ 3º O valor relativo ao incentivo fiscal pago, ao produtor, apurado nos termos do § 3º do art. 29 desta Resolução, pode ser utilizado pela indústria frigorífica na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, no período de apuração imediatamente posterior ao seu efetivo pagamento para o produtor." (NR)
"Art. 32. .....
.....
§ 2º A contribuição de que trata este artigo deve ser descontada do produtor rural pela indústria frigorífica destinatária dos respectivos animais e por ela recolhida, ao Tesouro do Estado, em conformidade com a obrigatoriedade prevista no inciso V do § 2º do art. 10 desta Resolução.
§ 3º A contribuição de que trata este artigo deve ser recolhida até o dia dez do mês subsequente à ocorrência das respectivas aquisições, em agências bancárias credenciadas, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), que deverá ser gerado por meio do sistema informatizado "PROAPE-Precoce/MS", no módulo "Indústria Frigorífica", utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita, a expressão "Contribuição PROAPE-Precoce/MS" e o código de receita "927".
§ 4º O produto da arrecadação da contribuição, de que trata este artigo, deve ser repassado pela Superintendência do Tesouro do Estado à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), da seguinte forma:
I - sessenta e cinco por cento, mediante depósito em conta específica;
II - trinta e cinco por cento, nos termos do art. 2º do Decreto nº 14.567 , de 20 de setembro de 2016.
§ 5º Revogado." (NR)
Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 22 da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 069 , de 30 de agosto de 2016.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos III e IV do § 3º do art. 8º, os §§ 2º e 3º do art. 18 e o § 5º do art. 32 da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 069, de 30 de agosto de 2016.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2016.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
FERNANDO MENDES LAMAS
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar