Resolução SEMAC nº 5 de 14/03/2008


 Publicado no DOE - MS em 19 mar 2008


Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental para produção de carvão vegetal


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado e de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia, no uso das Atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 2.257, de 09 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual e estabelece os prazos para emissão de licenças e autorizações ambientais;

Considerando o disposto no art. 9º, inciso IV da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1982 que estabelece a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade do ordenamento ambiental da produção do carvão vegetal e o estabelecimento de medidas de controle ambiental visando prevenir os impactos ambientais decorrentes, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, resolve:

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades de produção de carvão vegetal em Mato Grosso do Sul deverão observar e cumprir o disposto nesta Resolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

Art. 2º Toda carvoaria ou unidade de carvoejamento será licenciada, mediante Comunicado de Atividade - CA por intermédio do procedimento eletrônico de abertura de processos disponível no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA, conforme Manual disponível no endereço eletrônico http://www.imasul.ms.gov.br observandose os seguintes critérios:

§ 1º O Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido corretamente protocolado acompanhado de toda a documentação exigida constitui a Licença de Instalação e Operação - LIO, autorizando ao seu detentor a concepção, localização, implantação e desenvolvimento da atividade de acordo com as informações fornecidas, sendo dispensada a realização de vistoria prévia a qual poderá ser realizada a qualquer tempo.

§ 2º A LIO obtida mediante o Comunicado de Atividade estará vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o responsável técnico do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução, em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade.

§ 3º Havendo processo de apuração de auto de infração transitado em julgado em nome do requerente e existindo débito em aberto, é defeso o recebimento de CA destinado ao licenciamento simplificado.

§ 3º A LIO obtida mediante o Comunicado de Atividade terá validade de 04 (quatro) anos e sua renovação se dará mediante o protocolo de novo Comunicado de Atividade.

Art. 3º A LIO citada no artigo anterior poderá ser suspensa ou cancelada nos seguintes casos: (Redação do caput dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013).

I - Violação ou inadequação de quaisquer das condicionantes acima descritas ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição das informações relevantes que subsidiaram a concessão da licença;

III - Superveniência de graves riscos ambientais, à saúde e ao interesse público e social;

IV - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

Art. 4º Para que sejam evitados danos sócio-ambientais, a implantação dos fornos da Carvoaria é vedada em:

I - área que se localize a uma distância inferior a 3.000 (três mil) metros do perímetro urbano de municípios, distritos ou vilas rurais;

II - distância inferior a 500 (quinhentos) metros de rodovia estadual ou federal;

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

III - área que se localize a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de qualquer coleção hídrica;

IV - área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, sem observação às diretrizes que estiverem estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade; (Redação do inciso dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013).

V - área que se localize a uma distância inferior a 100 (cem) metros de áreas de preservação permanente. (Redação do inciso dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013).

§ 1º É vedada, ao IMASUL, a expedição de autorização ou licença ambiental para Carvoaria quando a área pretendida situar-se em terras indígenas;

§ 2º Para efeito do estabelecido neste artigo, o IMASUL disponibilizará em sua página eletrônica, na Internet, em prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Resolução, a base cartográfica contendo as áreas de que tratam o inciso IV e o parágrafo anterior;

§ 3º Os efluentes, águas residuárias e resíduos sólidos gerados a partir das instalações de apoio, tais como aqueles oriundos das instalações sanitárias, da cozinha, do refeitório e de oficinas, deverão ter destinação ambientalmente adequada, em especial para não comprometer a qualidade dos recursos hídricos;

§ 4º Quando se tratar de unidade de carvoejamento de permanência temporária será admissível à mesma o uso de sumidouro para a destinação dos efluentes e águas residuárias oriundas das suas instalações sanitárias e da cozinha, observada a distância mínima de 100 metros em relação às áreas de preservação permanente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

Art. 5º Para a formalização do procedimento eletrônico no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA, o interessado em obter a Licença de Instalação e Operação - LIO para a atividade de carvoejamento deverá digitalizar e anexar ao sistema os seguintes documentos:

I - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

II - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

III - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

IV - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

V - Cópia do documento de propriedade acompanhado, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área;

VI - Croqui pormenorizado indicando as coordenadas geográficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade, da sede da mesma e da área da atividade;

VII - Mapa do perímetro georreferenciado da área de carvoejamento, contendo o layout previsto, a indicação da área destinada aos fornos e as vias de acesso.

O mapa deve ser elaborado com base em norma da ABNT, contendo assinatura do responsável técnico, devendo ser apresentado em meio digital;

VIII - Relatório do SISLA (Sistema Iterativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental);

IX - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART, pertinente ao Laudo Técnico ou a outros documentos técnicos apresentados;

X - Projeto Técnico da unidade de carvoejamento conforme Termo de Referência disponível no endereço eletrônico do IMASUL http://www.imasul.ms.gov.br;

XI - Publicação da Súmula do pedido de Licenciamento Ambiental para a Atividade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI);

XII - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.

§ 1º Para obtenção do Relatório citado no inciso X deste artigo o interessado deverá consultar o Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental - SISLA na página eletrônica do IMASUL, verificando se o local pretendido para sua atividade está ou não inserido em áreas sob restrição de uso tais como Unidade de Conservação (UC), Zona de Amortecimento (ZA) de UC, ou em área definida como Terra Indígena.

§ 2º A consulta citada ficará caracterizada com a impressão do “Relatório SISLA” contendo as coordenadas ou polígono da atividade, bem como a identificação (nome, CPF e assinatura) do responsável pela geração do Relatório.

§ 3º No caso do Relatório SISLA indicar que a atividade incide em área de Unidade de Conservação (UC) de uso sustentável ou Zona de Amortecimento (ZA) de UC de proteção integral, o interessado deverá se informar previamente quanto a existência de diretrizes e eventuais restrições em Plano de Manejo Oficial da UC para desenvolvimento da atividade em tais áreas.

§ 4º Quando identificado que o local pretendido para a atividade estiver inserido em Unidade de Conservação (UC) de proteção integral a atividade não poderá ser desenvolvida.

§ 5º Quando identificado que o local pretendido para a atividade estiver inserido em área devidamente caracterizada como Terra Indígena, o licenciamento ambiental deverá ser solicitado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme disposto no inciso I do Art. 4º da Resolução CONAMA 237/1997 com as rotinas estabelecidas por aquele órgão Federal;

§ 6º Ressalvados os casos disciplinados por legislação específica, não será exigida cópia autenticada dos documentos a serem apresentados e o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida da autenticidade da firma apresentada, podendo, a autenticação, ser realizada pelo próprio IMASUL por intermédio do servidor que efetuar o recebimento dos documentos desde que o interessado apresente os originais para conferência.

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

Art. 6º O interessado na instalação de Carvoaria, com tempo previsto de funcionamento superior a 2 (dois) anos, deverá protocolar no IMASUL o Requerimento para Carvoaria, fase LP, conforme anexo VI, devidamente preenchido, assinado e acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do documento de propriedade ou de posse da área, atualizada a no máximo, 90 (noventa) dias da emissão do documento;

II - Cópia do contrato da área de instalação da carvoaria com cláusula de anuência do proprietário do imóvel para o exercício da atividade, quando a implantação ocorrer em área de terceiros;

III - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da Carvoaria, com indicação das coordenadas geográficas (especificar o sistema de projeção e o datum) da entrada principal e da sede da propriedade;

IV - Mapa indicando a área da carvoaria, com seu perímetro georreferenciado, contendo o layout previsto, a indicação da área destinada aos fornos e as vias de acesso, observando-se o estabelecido nos incisos de I a V do Art. 4º desta resolução SEMAC. O mapa deve ser elaborado com base em norma da ABNT, contendo assinatura do responsável técnico, devendo ser apresentado uma via impressa e outra em meio digital. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEMAC nº 21, de 14.08.2008, DOE MS de 18.08.2008)

V - Comprovante de recolhimento dos custos inerentes à Licença Prévia para Carvoaria;

VI - Publicação da súmula do pedido de Licença Prévia no Diário Ofi cial do Estado e em periódico de circulação local/regional, conforme modelo fornecido pelo IMASUL;

VII - Certidão de conformidade do empreendimento com as normas municipais.

VIII - Projeto Técnico de Carvoaria, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pela sua elaboração, instalação, conforme Termo de Referência constante do anexo VII;

IX - Para pessoa física: cópia do CPF e do RG do requerente;

X - Para pessoa Jurídica: cópia do CNPJ acompanhada de Ata de eleição da Atual Diretoria ou de cópia do Contrato Social atualizado e registrado, o que couber.

§ 1º. Caso esteja previsto o uso de área conforme especificado no inciso IV do artigo 4º desta Resolução e sendo a Unidade de Conservação criada pelo Governo Federal ou Prefeitura Municipal, deverá também ser apresentado documento do órgão gestor responsável, manifestando a concordância e eventuais condicionantes quanto à localização dos fornos e demais estruturas da carvoaria;

§ 2º. Os documentos mencionados nos itens I, II, VII, IX e X do caput deste artigo deverão ser apresentados em reprodução com autenticação cartorária ou em original acompanhado de cópia que será autenticada pelo IMASUL; (Redação dada ao artigo pela Resolução SEMAC nº 11, de 24.06.2008, DOE MS de 25.06.2008)

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

Art. 7º Expedida a LP, o requerente poderá efetuar a instalação da Carvoaria, ao final do quê deverá encaminhar ao IMASUl o Relatório Técnico de Conclusão acompanhado da respectiva ART, do Requerimento para Licença de Operação de Carvoaria, devidamente preenchido, conforme anexo VI, acrescido de:

I - Comprovante de recolhimento dos custos inerentes à LO para a Atividade de Carvoaria;

II - Publicação da súmula do pedido de LO no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional, conforme modelo fornecido pelo IMASUL;

III - Para pessoa física: cópia do CPF e do RG do requerente;

IV - Para pessoa Jurídica: cópia do CNPJ acompanhada de Ata de eleição da Atual Diretoria ou de cópia do Contrato Social atualizado e registrado, o que couber.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão formar novo procedimento que será processado e apensado ao processo original da Licença Prévia.

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

Art. 8º A LP ou a LO poderão ser renovadas mediante protocolo do Requerimento para Carvoaria, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Comprovante de recolhimento dos custos inerentes à Renovação da LP ou da LO, conforme o caso;

II - Publicação da súmula do pedido de Renovação da LP ou da LO no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional, conforme modelo fornecido pelo IMASUL.

§ 1º A renovação da LP deverá ser solicitada com antecedência de 30 (trinta) dias, enquanto que a da LO deverá ser solicitada com antecedência de 120 (cento e vinte) dias, em relação às respectivas datas de vencimento.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior deverá constar como condicionante das LP's e LO's respectivamente.

§ 3º A solicitação da renovação da LP ou da LO com antecedência inferior ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará em autuação do requerente.

§ 4º No caso do disposto no parágrafo anterior, em se tratando da LO, o atraso quanto ao prazo não acarretará a suspensão da atividade até a manifestação do IMASUL quanto à solicitação.

§ 5º É vedada a renovação de LP ou LO vencida. Em caso de vencimento de licença a atividade deve ser imediatamente paralisada até a sua regularização através de nova licença que deverá ser requerida nos termos desta Resolução.

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

Art. 9º O Proprietário e o(s) Responsável(is) Técnico(s) responderão solidariamente se, quando da vistoria ou fiscalização, ficar caracterizado o descumprimento dos critérios e exigências estabelecidos nesta Resolução ou daqueles cobertos pela ART pela elaboração, implantação do Projeto Técnico de Carvoaria.

Art. 10. Para a alteração do nome empresarial ou mudança de titularidade da unidade de carvoejamento licenciada mediante Comunicado de Atividade (CA), devera o interessado apresentar novo Comunicado de Atividade (CA), com a documentação pertinente e acompanhada do CA a ser substituído. (Redação do artigo dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013).

Parágrafo único. O comprovante do recolhimento dos custos inerente ao novo Comunicado de Atividade de que trata o caput deste artigo será emitido pelo IMASUL de acordo com as normas gerais aplicáveis à alteração do nome empresarial ou mudança de titularidade das demais atividades licenciáveis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAC Nº 17 DE 05/09/2014).

Art. 11. A alteração do volume de produção, anteriormente autorizado, em razão de alteração no processo de carvoejamento, a exemplo de técnica de resfriamento (máxima 05 fornadas por mês) ou de turnos de trabalho, aumento do número ou da capacidade dos fornos deverá ser precedida da apresentação de novo Comunicado de Atividade com toda a sua documentação. (Redação do artigo dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013).

Art. 12. Quando do encerramento das atividades de carvoejamento e desativação da Carvoaria, deverá ser enviado, ao IMASUL o Relatório Técnico Final, com respectiva ART, contendo as providências adotadas para a desativação da estrutura física instalada, recuperação e destinação da área, ilustrado com fotos que possibilitem identificar a situação antes e depois da desativação.

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

Art. 13. Para as autorizações ambientais de supressão vegetal, inclusive para corte de árvores isoladas, e de aproveitamento de material lenhoso a serem emitidas a partir da vigência desta Resolução, também será emitida a AAC, desde que requerida nos referidos processos de licenciamento ambiental.

§ 1º Na publicação da súmula do pedido de licenciamento ambiental para supressão vegetal, corte de árvores isoladas ou para aproveitamento de material lenhoso no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional, deverá constar, também, o pedido de Autorização Ambiental para Carvoejamento, conforme modelo fornecido pelo IMASUL.

§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, deverá ser apresentado o Requerimento de Carvoejamento e os documentos constantes dos incisos II, III, V, VII e VIII, do artigo 5º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEMAC nº 11, de 24.06.2008, DOE MS de 25.06.2008)

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

Art. 14. Os processos em tramitação no IMASUL, na data de publicação desta Resolução, referentes a pedido de Autorização Ambiental para Carvoejamento, serão automaticamente enquadrados no exposto no art. 2º, inciso II, para análise quanto à emissão das respectivas AAC.

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

Art. 15. No encerramento do prazo de validade das AAC, LIO ou LO de carvoaria ou carvoejamento vigentes os interessados deverão renovar seu licenciamento através do protocolo de Comunicado de Atividade. (Redação do artigo dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013).

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

Art. 16. O interessado em retomar o funcionamento de carvoaria, detentora de Autorização Ambiental para Carvoejamento - AAC vencida há menos de dois anos, poderá solicitar a LO nos termos do artigo 7º.

§ 1º. No caso da retomada pretendida envolver a necessidade de aumento do número ou da capacidade dos fornos, poderá ser solicitada a LIO nos termos do Parágrafo único e incisos, do artigo 11 desta Resolução SEMAC.

§ 2º. Os documentos referidos neste artigo deverão formar novo procedimento que será processado e apensado ao processo original da AAC.

§ 3º. Nos casos de que trata este artigo, a atividade de carvoejamento deve permanecer paralisada até a emissão da licença requerida. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEMAC nº 23, de 21.10.2010, DOE MS de 25.10.2010)

Art. 17. O cálculo do custo de análise para o licenciamento ambiental observará aos seguintes critérios:

I - até cinco fornos: 25 (vinte e cinco) UFERMS;

II - acima de 05 fornos: 40 (quarenta) UFERMS acrescido de 03 (três) UFERMS por forno."

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

Parágrafo único. A renovação de LP ou de LO terá custo igual a 15 % (quinze por cento) do valor correspondente à licença a ser renovada.

Art. 18. Os casos especiais não tratados nesta Resolução deverão ser objeto de processos específicos de consulta junto à SEMAC.

Art. 19. O Proprietário e o Responsável Técnico responderão solidariamente pelo cumprimento das exigências estabelecidas em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade e por infrações ao que dispõe esta Resolução ou a legislação em geral e sujeitam-se às sanções previstas no Decreto nº 4.625, de 07 de junho de 1988 e Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, prevalecendo o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. (Redação do artigo dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013).

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 09, de 04 de julho de 2005 com redação alterada pela Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 10, de 04 de outubro de 2005 e o art. 1º da Portaria IMAP/MS nº 41, de 17 de maio de 2006.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

ANEXO I Modelo da Autorização Ambiental para Carvoejamento -AAC

(Frente)

(Verso)

1. É vedada a instalação dos fornos da Carvoaria em:

a) área que se localize a uma distância inferior a 3.000 (três mil) metros do perímetro urbano de Municípios, distritos ou vilas rurais;

b) distância inferior a 500 (quinhentos) metros de rodovias federal e estadual;

c) área que se localize a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de qualquer coleção hídrica;

d) área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou em área circundante das Unidades de Conservação de Proteção Integral caracterizada como sua zona de amortecimento, sem a anuência e a observação das diretrizes que estiverem estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade, e

e) área que se localize a uma distância inferior a 100 (cem) metros de Área de Preservação Permanente, observado o disposto no inciso III deste artigo;

2. Os efluentes, águas residuárias e resíduos sólidos gerados a partir das instalações de apoio, tais como aqueles oriundos das instalações sanitárias, da cozinha, do refeitório e de oficinas, deverão ter destinação ambientalmente adequada de forma a não comprometer a qualidade dos recursos hídricos;

3. Em função da temporariedade definida para o Carvoejamento, será admissível o uso de sumidouro para a destinação dos efluentes e águas residuárias oriundas das suas instalações sanitárias e da cozinha, desde que o sumidouro não seja construído em desacordo com o disposto nas letras "d" e "e" do item 2;

4. O requerente deverá manter esta Autorização Ambiental para Carvoejamento no local da atividade;

5. Ao término do Carvoejamento, o requerente deverá providenciar a entrega, no IMASUL, do Relatório Técnico Final conforme especificado no art. 12 da Resolução SEMAC nº.05/2008.

6. O IMASUL reserva-se o direito de a qualquer momento e de acordo com as normas legais exigir melhorias e/ou alterações no desenvolvimento da atividade;

7. Toda e qualquer alteração das informações que motivaram esta Autorização deverá ser prontamente comunicada ao IMASUL;

8. Mediante decisão motivada, esta Licença poderá ser suspensa e/ou cancelada, sem prejuízo da adoção das outras medidas punitivas administrativas e judiciais, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer das condicionantes acima descritas ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição das informações relevantes que subsidiaram a concessão da licença;

III - Superveniência de graves riscos ambientais, à saúde e ao interesse público e social;

IV - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

AS CONDICIONANTES ACIMA DESCRITAS PODERÃO SER MODIFICADAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA DO IMASUL

A SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DESTA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA CARVOEJAMENTO NÃO CONSTITUI PREJUIZO À ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS AO EMPREENDEDOR E/OU AO RESPONSÁVEL TÉCNICO

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

ANEXO II Modelo da Licença Prévia

(Frente)

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

ANEXO III Modelo da Licença de Operação

(Frente)

(Verso)

1. É vedada a instalação dos fornos da Carvoaria em:

I - área que se localize a uma distância inferior a 3.000 (três mil) metros do perímetro urbano de municípios, distritos ou vilas rurais;

II - distância inferior a 500 (quinhentos) metros de rodovia estadual ou federal;

III - área que se localize a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de qualquer coleção hídrica;

IV - área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou em área circundante das Unidades de Conservação de Proteção Integral caracterizada como sua zona de amortecimento, sem a anuência e a observação das diretrizes que estiverem estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade; e

V - área que se localize a uma distância inferior a 100 (cem) metros de Área de Preservação Permanente, observado o disposto no inciso III deste artigo;

2. Os efluentes, águas residuárias e resíduos sólidos gerados a partir das instalações de apoio, tais como aqueles oriundos das instalações sanitárias, da cozinha, do refeitório e de oficinas, deverão ter destinação ambientalmente adequada de forma a não comprometer a qualidade dos recursos hídricos;

3. O requerente deverá manter esta Licença Ambiental no local da atividade;

4. Ao término das atividades de carvoejamento, o requerente deverá providenciar a entrega, no IMASUL, do Relatório Técnico Final conforme especificado no art. 12 da Resolução SEMAC nº 05/2008.

5. O IMASUL reserva-se o direito de a qualquer momento e de acordo com as normas legais exigir melhorias e/ou alterações no desenvolvimento da atividade;

6. Toda e qualquer alteração das informações que motivaram esta Licença Ambiental deverá ser prontamente comunicada ao IMASUL;

7. Mediante decisão motivada, esta Licença poderá ser suspensa e/ou cancelada, sem prejuízo da adoção das outras medidas punitivas administrativas e judiciais, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer das condicionantes acima descritas ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição das informações relevantes que subsidiaram a concessão da licença;

III - Superveniência de graves riscos ambientais, à saúde e ao interesse público e social;

IV - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

AS CONDICIONANTES ACIMA DESCRITAS PODERÃO SER MODIFICADAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA DO IMASUL

A SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DESTA LICENÇA AMBIENTAL NÃO CONSTITUI PREJUIZO À ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS AO EMPREENDEDOR E/OU AO RESPONSÁVEL TÉCNICO

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

ANEXO IV Modelo da Licença de Instalação e Operação

(Frente)

(Verso)

1. É vedada a instalação dos fornos da Carvoaria em:

I - área que se localize a uma distância inferior a 3.000 (três mil) metros do perímetro urbano de municípios, distritos ou vilas rurais;

II - distância inferior a 500 (quinhentos) metros de rodovia estadual ou federal;

III - área que se localize a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de qualquer coleção hídrica;

IV - área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou em área circundante das Unidades de Conservação de Proteção Integral caracterizada como sua zona de amortecimento, sem a anuência e a observação das diretrizes que estiverem estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade; e

V - área que se localize a uma distância inferior a 100 (cem) metros de Área de Preservação Permanente, observado o disposto no inciso III deste artigo;

2. Os efluentes, águas residuárias e resíduos sólidos gerados a partir das instalações de apoio, tais como aqueles oriundos das instalações sanitárias, da cozinha, do refeitório e de oficinas, deverão ter destinação ambientalmente adequada de forma a não comprometer a qualidade dos recursos hídricos;

3. O requerente deverá manter esta Licença Ambiental no local da atividade;

Ao término das atividades de carvoejamento, o requerente deverá providenciar a entrega, no IMASUL, do Relatório Técnico Final conforme especificado no art. 12 da Resolução SEMAC nº.05/2008.

4. O IMASUL reserva-se o direito de a qualquer momento e de acordo com as normas legais exigir melhorias e/ou alterações no desenvolvimento da atividade;

Toda e qualquer alteração das informações que motivaram esta Licença Ambiental deverá ser prontamente comunicada ao IMASUL;

5. Mediante decisão motivada, esta Licença poderá ser suspensa e/ou cancelada, sem prejuízo da adoção das outras medidas punitivas administrativas e judiciais, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer das condicionantes acima descritas ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição das informações relevantes que subsidiaram a concessão da licença;

III - Superveniência de graves riscos ambientais, à saúde e ao interesse público e social;

IV - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

AS CONDICIONANTES ACIMA DESCRITAS PODERÃO SER MODIFICADAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA DO IMASUL

A SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DESTA LICENÇA AMBIENTAL NÃO CONSTITUI PREJUIZO À ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS AO EMPREENDEDOR E/OU AO RESPONSÁVEL TÉCNICO

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

ANEXO V Modelo do Requerimento de Autorização Ambiental para Carvoejamento

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

ANEXO VI Modelo de Requerimento de Licença para Carvoaria

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 18/07/2013):

ANEXO VII Termo de Referência para Projeto Técnico de Carvoaria

TERMO DE REFERÊNCIA PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO DE CARVOARIA

1. INFORMAÇÕES GERAIS:

1.1. O Projeto Técnico de Carvoaria constitui um dos pré-requisitos para obtenção da Autorização Ambiental para Carvoejamento ou Licença Prévia e implantação do empreendimento e deverá ser protocolado pelo interessado, na Central de Atendimento do IMASUL, em duas vias, junto com a(s) respectiva(s) ART(s) de elaboração e implantação, com o respectivo Requerimento e os demais documentos especificados na Resolução SEMAC nº 05/2008.

2. CONTEUDO TÉCNICO

2.1. Informações sobre a Atividade

2.1.1. Objetivo

2.1.2. Área de instalações

(fornos, escritórios, alojamentos, refeitório, cozinha, depósitos, galpões, pátios, acessos internos e áreas não utilizadas)

Total

Construída e/ou a ser construída

Destinada a futuras ampliações

2.1.3. Mão-de-obra empregada

na administração

na produção

outros

2.1.4. Período de funcionamento

(Indicar o tempo previsto de operação da carvoaria, em meses e o período diário de funcionamento, além do número de turnos adotados).

2.1.5. Descrição do Projeto

Caracterização da atividade

Área total ocupada com a atividade de carvoaria

Área de servidão

Lay-out

Número de fornos com indicação do tipo e área do forno

Consumo de lenha (m3)

Produção (m3) de carvão vegetal c/ nº de fornadas por mês

Capacidade de produção instalada por mês e anual

Fonte de abastecimento de matéria-prima: especificando se proveniente de Autorização Ambiental para Supressão Vegetal, Autorização Ambiental para Aproveitamento de Material Lenhoso, de Floresta de Produção ou de Indústria Madeireira, anexando cópias autenticadas das Autorizações Ambientais, Planos de Cortes e/ou Contratos de Aquisição que comprovem tal origem.

Descrição completa da área de influência da atividade, caracterizando a sua situação ambiental, considerando:

meio físico - o clima, a direção dos ventos predominantes, a topografia e os corpos d'água.

meio biológico - os ecossistemas naturais - a fauna e a flora.

reflexos sócio-econômicos, considerando os riscos de poluição e degradação ambiental comparados aos benefícios à vida e ao desenvolvimento das comunidades circundantes.

Aspectos técnicos da produção de carvão vegetal

(descrever o método de operação e as medidas de segurança do trabalho).

preparo da lenha

corte da lenha

secagem da lenha

tipos de fornos

estocagem de lenha e carvão

operações e instalação para carga de carvão (silos, rampas, valas, etc.).

descrição do processo de produção do carvão com ciclo de carbonização e fluxograma detalhado do processo. Obs: Quando houver necessidade de se utilizar simbologia no fluxograma, anexar legenda explicativa.

Balanço de massa: relação volume de matéria prima x produto final.

Utilização da água e fontes de abastecimento. Obs.: relacionar todas as fontes de abastecimento de água para a central (rio, ribeirão, lagoa, poço, rede pública, etc.).

Esgotos sanitários: descrever o sistema de coleta, tratamento (quando existir) e disposição final dos esgotos sanitários.

Águas pluviais: descrever o sistema de coleta, transporte e disposição final das águas pluviais.

Resíduos sólidos: apresentar relação completa dos resíduos sólidos industriais e domésticos, indicando sua origem diária (peso e volume), processamento (tipo de acondicionamento) e destinação final (incineração, aterros, etc.).

2.2. Programa para situação de emergência ou acidentes a ser adotado pelo responsável (acidentes pessoais, incêndios florestais, intoxicação, etc...).