Publicado no DOU em 9 ago 1991
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: RR.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder, até 31 de dezembro de 1991, isenção do ICMS às operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista anexa (NBM/SH), que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata esta Cláusula se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional .
2 - Cláusula segunda. Para fruição da desoneração fiscal prevista neste Convênio, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
CÓDIGO NBM/SH |
MERCADORIA |
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Posição e Subposição |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
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9018.1 |
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
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9018.11 |
0000 |
Eletrocardiógrafos. |
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9018.19 |
Outros. |
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0100 9900 |
Eletroencefalógrafos. Outros. |
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9018.20 |
0000 |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
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9021 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
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(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 1997): 9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900. (Revogado pelo Convênio ICMS Nº 100 DE 1996): Nota: 9021.11 Próteses articulares. 9021.11.0100 - Prótese femural 9021.11.9900 - Outras |
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9021.19 |
0000 |
Outros |
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9021.30 |
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99. (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 1997). |
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(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 1997): |
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9021.40.0000 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | ||
9022 |
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento |
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9022.11 |
0401 |
Tomógrafo computadorizado |
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9022.11 |
05 |
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores |
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9022.21 |
0100 |
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
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0200 |
Aparelhos de crioterapia |
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0300 |
Aparelho de gamaterapia |
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9900 |
Outros |
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9025 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |