Publicado no DOU em 30 mai 1997
Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/1991, de 07.08.1991, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
CONV ICMS 47 de 1997 - ICMS - Deficientes Física ou Auditiva - Equipamentos e Acessórios - Isenção - Concessão - Exclusão - Convênio ICMS nº 38 de 1991 - Convênio ICMS nº 47 de 1997 - (Norma Revogada)
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 126, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.
2) Ver Convênio ICMS nº 12, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão do ICMS nas operações realizadas até 30 de novembro de 2010 com mercadorias relacionadas neste Convênio não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
3) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 07, de 11.06.1997, DOU 16.06.1997, que ratifica este Convênio.
4) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM |
1 | Barra de apoio para portador de deficiência física | 615.20.00 |
2 | Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: | 8713.10.00 |
2.1 | - sem mecanismo de propulsão | 8713.90.00 |
2.2 | - outros | |
3 | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 |
4 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: | 9021.31.10 |
4.1 | Próteses articulares: | 9021.31.20 |
4.1.1 | - femurais | |
4.1.2 | - mioelétricas | |
4.1.3 | - outras | 9021.31.90 |
4.2 | Outros: | |
4.2.1 | - artigos e aparelhos ortopédicos | 9021.10.10 |
4.2.2 | - artigos e aparelhos para fraturas | 9021.10.20 |
4.3 | Partes e acessórios: | 9021.10.91 |
4.3.1 | - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados | 9021.10.99 |
4.3.2 | - outros | |
5 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.39.91 |
6 | Outros | 9021.39.99 |
7 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
8 | Partes e acessórios: | 9021.90.92 |
8.1 | - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
(Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 38, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005, com efeitos a partir da ratificação)
Notas:
1) Ver Convênio ICMS nº 94, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, que altera esta Cláusula.
2) Assim dispunha a redação original:
"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:- sem mecanismo de propulsão - outros 8713.10.00 8713.90.00
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos
- artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
- outros
9021.11.10
9021.11.20
9021.11.90
9021.19.10
9021.19.20
9021.19.91
9021.19.99
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91
Outros 9021.30.99
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92
2 - Cláusula segunda. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
3 - Cláusula terceira. Passa a vigorar com a seguinte redação o item a seguir da lista anexa ao Convênio ICMS 38/1991, de 7 de agosto de 1991:
" 9021.30 | Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99" |
4 - Cláusula quarta. Ficam excluídos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/1991, de 7 de agosto de 1991, os produtos a seguir discriminados:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NBM/SH |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas | 9021.1 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 137/1994, de 7 de dezembro de 1994.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997."