Convênio ICMS nº 12 de 01/04/2011


 Publicado no DOU em 5 abr 2011


Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão do ICMS nas operações realizadas até 30 de novembro de 2010 com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 47/1997 não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário decorrente da aplicação da isenção do ICMS nas operações com mercadoria relacionada na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47, de 23 de maio de 1997, não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva.

§ 1º A remissão prevista nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2010.

§ 2º O Estado de Minas Gerais estabelecerá a forma e as condições para a remissão de que trata esta cláusula.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.