Resolução SEMAC nº 3 de 12/02/2009


 Publicado no DOE - MS em 13 fev 2009


Dispõe sobre a isenção de licenciamento ambiental para implantação e operação de instalações que menciona e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 9 DE 13/05/2015):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando que na Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 004 de 13 de maio de 2004, é previsto o licenciamento para as atividades silos e armazéns;

Considerando a necessidade de emprestar agilidade aos procedimentos de instalação e operação de Silos e Armazéns, sem transformação, visando agregar valor aos produtos agrícolas do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que as atividades de secagem, armazenamento e beneficiamento de grãos e outros produtos, sem transformação, não tenham sido incluídas no rol de atividades licenciáveis estabelecido na Resolução CONAMA nº 237/1997;

Considerando que a instalação e operação de "SILOS" de secagem, armazenamento e beneficiamento de grãos, sem transformação, possam ser consideradas de impacto ambiental mínimo, desde que os mesmos sejam instalados e operados obedecendo a determinados critérios pré-estabelecidos;

Considerando os Princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e os Princípios da Economia, Celeridade processual e da Continuidade do Serviço Público;

Resolve:

Art. 1º Isentar de licenciamento ambiental a instalação, ampliação e operação de "SILOS e ARMAZENS", de acordo com os seguintes critérios:

I - destinados à secagem, armazenamento e beneficiamento de grãos, sem transformação, desde que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios:

a) Contenham, no processo de pré-limpeza e limpeza de grãos, sistemas de controle de emissões, a exemplo de ciclones, multiciclones e filtros;

b) Implantem barreiras vegetais (cortinas) no entorno da área operacional;

c) Mantenham as emissões de poluentes dentro dos parâmetros estipulados nos anexos da Resolução CONAMA nº 382/2006, implantando, quando necessário, sistemas eficazes de controle de emissões.

II. destinados ao armazenamento de quaisquer produtos e subprodutos, em área superior a 400 m², que tendo fundamento em justificativa técnica, possam ser entendidos como não causadores de riscos de dano ao meio ambiente.

Art. 2º Para efeito de controle ambiental, o responsável pelo empreendimento/atividade que se enquadre nos requisitos do art. 1º desta Resolução deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, ou em uma de suas Unidades Regionais, previamente à execução do projeto, o "Informativo de Instalação de Silos e Armazens" conforme modelo de formulário constante do Anexo único desta Resolução. (Expressão "Informativo" com redação dada pela Resolução SEMAC nº 10, de 08.06.2011, DOE MS de 10.06.2011)

§ 1º O formulário do "Informativo de Instalação de Silos e Armazens" a que se refere o caput deste artigo será disponibilizado pelo IMASUL na rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico www.imasul.ms.gov.br. e, quando do protocolo, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: (Expressão "Informativo" com redação dada pela Resolução SEMAC nº 10, de 08.06.2011, DOE MS de 10.06.2011)

a) Cópia do CPF e RG do proponente, se pessoa física;

b) Cópia do CNPJ, se pessoa jurídica;

c) Cópia atualizada do documento de propriedade ou posse da área;

d) Mapa indicando o perímetro da Propriedade e destacando a área do projeto;

e) Roteiro de acesso à área do empreendimento;

f) Projeto Técnico do Sistema de Tratamento de efluentes e resíduos, acompanhado de Relatório indicando a forma e a fonte de energia utilizada para o processo de secagem dos grãos, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e contendo a indicação de medidas mitigadoras de possíveis impactos ambientais negativos, quando tratar-se do disposto no inciso I do art. 1º desta Resolução SEMAC;

g) Laudo técnico com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a justificativa de que o empreendimento/atividade de que trata o inciso II do art. 1 desta Resolução SEMAC, possa ser entendido como não causador de risco de dano ao meio ambiente;

h) Anuência expressa do órgão gestor da Unidade de Conservação, quando a área pretendida para instalação do empreendimento estiver em área de unidade de conservação de uso sustentável ou em zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral.

i) Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local, tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando tratar-se de área urbana.

§ 2º A utilização ou armazenamento de produtos e subprodutos florestais deverá atender às normas pertinentes ao controle da sua origem e ao controle da sua movimentação.

§ 3º A captação de água superficial ou subterrânea que envolva perfuração de poço para utilização no empreendimento deverá ser devidamente licenciada conforme a legislação específica.

Art. 3º As informações prestadas são de caráter declaratório e não ensejam o pagamento de taxas, podendo ser confrontadas com vistorias técnicas realizadas pelo IMASUL.

Art. 4º Para cada "Informativo de Instalação de Silos e Armazéns" o IMASUL abrirá um processo administrativo a ser utilizado para acompanhamento e fiscalização. (Expressão "Informativo" com redação dada pela Resolução SEMAC nº 10, de 08.06.2011, DOE MS de 10.06.2011)

Parágrafo único. A responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas à instalação e operação dos empreendimentos e atividades de que trata o art. 1º desta Resolução SEMAC, será comum entre o proprietário e o Responsável Técnico.

Art. 5º Os processos destinados à obtenção de Licenciamento para a instalação e operação dos empreendimentos e atividades de que trata o art. 1º desta Resolução SEMAC que estiverem em trâmite no IMASUL na data de publicação desta norma, deverão ser arquivados, após a expedição de Comunicado ao requerente, autorizando a realização do Projeto.

Art. 6º O inciso IX do art. 1º da Resolução SEMAC nº 011 de 22 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - Construção, reforma e ampliação de barracão ou armazém com área construída de até 400m²;"

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SEMAC nº 002/2009 e demais disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 12 de fevereiro de 2009.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC

ANEXO ÚNICO