Publicado no DOE - MS em 12 fev 2010
Prorroga benefícios fiscais previstos no Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outra providência.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2012 os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - no caput do art. 4º (APAE - Conv. ICMS nº 41/1991);
II - no caput do art. 4º-A (AQUECEDORES SOLARES - Conv. ICMS nº 101/1997);
III - no caput do art. 6º-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PORTUÁRIA - Conv. ICMS nº 97/2006);
IV - no inciso II do art. 18 (DOAÇÕES - Convênio ICMS nº 78/1992);
V - no inciso III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênio ICMS nº 57/1998);
VI - no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Conv. ICMS nº 47/1998);
VII - no art. 24-A (FOME ZERO - Conv. ICMS nº 18/2003);
VIII - no art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Conv. ICMS nº 09/2006);
IX - no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Conv. ICMS nº 24/1989);
X - no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Conv. ICMS nº 104/1989);
XI - no art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Conv. ICMS nº 28/2005);
XII - no caput do art. 26-D (IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - Conv. ICMS nº 05/1998);
XIII - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS - Conv. ICMS nº 100/1997);
XIV - no caput do art. 29-B (LAPTOPS EDUCACIONAIS - Conv. ICMS nº 147/2007);
XV - no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Conv. ICMS nº 87/2002);
XVI - no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Conv. ICMS nº 140/2001);
XVII - no art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE - Conv. ICMS nº 03/1990);
XVIII - no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS - Conv. ICMS nº 23/2007);
XIX - no art. 40-A (REPORTO - Conv. ICMS nº 03/2006);
XX - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Conv. ICMS nº 20/1992);
XXI - no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Conv. ICMS nº 29/1993);
XXII - no caput do art. 48-A (VEÍCULOS - PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - Conv. ICMS nº 53/2007);
XXIII - no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Conv. ICMS nº 75/1991);
XXIV - no caput do art. 59 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Conv. ICMS nº 100/1997);
XXV - no caput do art. 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Conv. ICMS nº 100/1997);
XXVI - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Conv. ICMS nº 153/2004);
XXVII - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Conv. ICMS nº 52/1991);
XXVIII - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Conv. ICMS nº 52/1991);
XXIX - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Conv. ICMS nº 116/2001).
Art. 2º Fica prorrogado o prazo previsto no caput do art. 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, em consonância com os termos do Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010:
I - até 30 de novembro de 2012, para a saída dos veículos das montadoras;
II - até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2010.
Campo Grande, 11 de fevereiro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda