Decreto nº 38.881 de 30/06/1997


 Publicado no DOE - MG em 1 jul 1997


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG).


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em face da modificação nela introduzida pela Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 - (...)

Parágrafo único - À comunicação serão anexados o comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida, e, quando for o caso, cópia das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 99 deste Regulamento.

Art. 150 - (...)

§ 1º - A SIDF será protocolizada na Divisão de Tributação, em Belo Horizonte, ou na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, nas demais localidades do Estado, e deverá estar acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida pela autorização de impressão de documentos fiscais.

Art. 2º Os artigos abaixo indicados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 40 - (...)

§ 5º - O não-recolhimento da taxa de expediente devida pela análise em pedido de termo de acordo determina o seu indeferimento de pronto.

Art. 99 - (...)

VII - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

Art. 173 - (...)

§ 2º - (...)

3) comprovante de recolhimento da taxa de expediente.".

Art. 3º Os dispositivos abaixo indicados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

26
(...)
(...)
 
d - o interessado requeira o benefício, perante a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição, até o 15.º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição.
 
36
(...)
(...)
36.1
(...)
 
 
c - concedida individualmente, mediante o recolhimento da taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, por despacho do Superintendente Regional da Fazenda, estendendo-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;
 
 
(...)
 
72
(...)
(...)
 
d - o interessado requeira o benefício, perante a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição, até o 15.º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.
 
93
Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, neste caso, a critério da Superintendência Regional da Fazenda (SRF) da circunscrição do contribuinte, mediante seu pedido, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa devida pelo reconhecimento de isenção do imposto.
(...)
 
(....)
 

Art. 4º O caput do artigo 48 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 - A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado e mediante o recolhimento da taxa de expediente:

Art. 5º O caput do artigo 6º do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A autorização ou alteração para uso de ECF será objeto de solicitação à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), instruído, em relação a cada equipamento, com o comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida e com as seguintes informações:

Art. 6º Os artigos abaixo indicados do Anexo VI do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 22 - (...)

§ 2º - (...)

4) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.

Art. 31 - (...)

I - (...)

g - comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;".

Art. 7º O parágrafo único do artigo 2º do Anexo VII do RICMS fica acrescido do seguinte item:

"Art. 2º - (...)

Parágrafo único - (...)

3) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.".

Art. 8º Os dispositivos abaixo indicados da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - (...)

§ 1º - Ao receber a consulta para protocolo, o funcionário encarregado:

1) estando anexada a ela o documento comprobatório do recolhimento da taxa de expediente devida, fará constar, nas 2 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado, hipótese em que a consulta terá curso normal, conforme o disposto nos parágrafos e artigos seguintes;

2) estando ausente o documento comprobatório do recolhimento da taxa de expediente devida, fará constar, nas 2 (duas) vias, além da data de seu recebimento, a informação de que a mesma será arquivada, com base no disposto no § 2º do artigo anterior, devolvendo a segunda via ao interessado.

Art. 89 - (...)

Parágrafo único - Considera-se como desistência:

1) de impugnação, pedido de reconsideração, recurso de revista ou recurso de revisão a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente devida;

2) de recurso de revista a falta de indicação de acórdão divergente no prazo legal.

Art. 130 - (...)

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do parágrafo único do artigo 89, o recurso de revista será declarado deserto pelo Secretário Geral do CC/MG, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento do decidido, ficando dispensada a intimação do recorrente.

Art. 181 - (...)

Parágrafo único - O documento comprobatório do recolhimento da taxa de expediente devida pela emissão da certidão deverá acompanhar o seu requerimento.".

Art. 9º Os artigos abaixo indicados da CLTA/MG ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 28 - (...)

XI - comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.

Art. 42 - (...)

IV - comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida.

Art. 97 - (...)

§ 1º - Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa de expediente, se devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais.

§ 2º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, o impugnante será tido como desistente da impugnação, e, após certificada a circunstância nos autos, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se também quando o impugnante, situado em outro Estado, encaminhar a impugnação, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem.

Art. 116 - (...)

§ 6º - A taxa de expediente para a realização da perícia, se devida, será recolhida no mesmo prazo previsto no § 1º deste artigo, circunstância que deverá constar da intimação nele referida, bem como quanto ao disposto no parágrafo seguinte.

§ 7º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuado o recolhimento da taxa, o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia.

Art. 129 - (...)

§ 3º - Na hipótese de protocolização de quaisquer dos recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior desacompanhado do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa de expediente, se devida, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente, situado em outro Estado, encaminhar o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem.

§ 5º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa de expediente, se devida, será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão daquele.

§ 6º - Vencido o prazo previsto nos parágrafos anteriores sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, o recurso será declarado deserto pelo Secretário Geral do CC/MG, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento do decidido, ficando dispensada a intimação do recorrente.".

Art. 10. O artigo 18 da CLTA/MG fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:

"Art. 18 - (...)

§ 2º - O contribuinte deverá anexar à consulta o documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente devida, sem o que a sua tramitação não terá curso, não produzindo os efeitos previstos no artigo 21 desta Consolidação.".

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima