Publicado no DOE - MG em 28 dez 1996
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal de Referência -UFIR-, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as Tabelas "A" e "C" anexas a esta Lei.
§ 2.º - A Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar tem como base a UFIR, e seu valor será de:
1) 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFIRs, para cada pedido de credenciamento ou de renovação;
2) 36.735,00 (trinta e seis mil setecentos e trinta e cinco) UFIRs, por mês calendário ou fração, para fiscalização de bingo permanente ou similar;
3) 7.347,00 (sete mil trezentos e quarenta e sete) UFIRs, por evento, para fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar.
Art. 93 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada tomando-se como base de cálculo, além do valor referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha.
§ 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa será de no máximo 4.898,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito) UFIRs.
Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida:
I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;
II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado;
III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.
§ 1.º - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos:
I - certidão, por repartição pública estadual, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
II - cédula de identidade para fins eleitorais;
§ 2.º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista nas Tabelas "B" e "D" anexas a esta Lei, serão, respectivamente, vinculadas à Polícia Militar de Minas Gerais e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFIR, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e "D" anexas a esta Lei.
Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas "B" e "D", anexas a esta lei, ou dela se beneficie..
Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.".
Art. 2º Os artigos a seguir indicados da Lei n.o 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 90 - ............................................................................................................
III - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1.º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A" anexa a esta Lei serão devolvidas ao contribuinte, na hipótese de a decisão final irrecorrível na esfera administrativa lhe ser totalmente favorável, na forma em que dispuser o Regulamento, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou documento vinculado à instrução do pedido de restituição.
§ 2.º- A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A" anexa a esta Lei, será vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário.
Art. 96 - .............................................................................................................
§ 1.º - A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação pelo contribuinte de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado.
§ 2.º - Na hipótese do item 2 do § 2º do artigo 92, a Taxa de Expediente será exigida:
1) antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;
2) no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.
Art. 114 - .........................................................................................................
XIII - o registro da transferência de domícilio do proprietário de veículo inscrito no município remanescente, para o novo município.
Parágrafo único - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, e engloba os procedimentos necessários ao novo emplacamento.
Art. 118 - .............................................................................................................
III - na hipótese do subitem 2.3 da Tabela "B" anexa a esta Lei, na forma e no prazo em que dispuser o Regulamento. ".
Art. 3º O artigo 91 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação:
"Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:
I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;
II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;
III - aos interesses da União, de Estados, municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;
V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo Poder Público;
VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG);
VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física.
§ 1.º - A microempresa que for isenta do pagamento do ICMS ficará também isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela "A" anexa a esta Lei.
§ 2.º - A microempresa que não tiver optado pela emissão de documento fiscal ficará isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela "A" anexa a esta Lei, nos casos em que a emissão da nota fiscal avulsa for exigida pela legislação tributária para o acobertamento da operação e prestação por ela realizadas.".
Art. 4º O Capítulo III do Título IV da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação:
"Capítulo III Da Taxa Judiciária
Seção I Da Incidência
Art. 99 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas.
Art. 100 - Da receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária, serão repassados 50% (cinqüenta por cento) ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de modernização administrativa e aperfeiçoamento profissional dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias.
Seção II Da Não-Incidência
Art. 101 - A Taxa Judiciária não incide:
I - na execução de sentença;
II - na reclamação trabalhista proposta perante o juiz estadual;
III - na ação de "habeas-data";
IV - no pedido de "habeas-corpus";
V - no processo de competência do Juízo da Infância e Juventude;
VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 102 - A não-incidência prevista no inciso VI do artigo anterior ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais.
Seção III Das Isenções
Art. 103 - São isentos da Taxa Judiciária:
I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
II - o conflito de jurisdição;
III - a desapropriação;
IV - a habilitação para casamento;
V - o inventário e o arrolamento, desde que o monte-mor, inclusive bem imóvel e meação, esteja na faixa de isenção, caso haja, prevista para o Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis" e Doação (ITCD);
VI - o pedido de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs;
VII - a prestação de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
VIII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, Estados e municípios e demais entidades de Direito Público Interno;
IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta lei;
X - os pedidos de concordatas e falências;
XI - o Ministério Público;
XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória;
XIII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo.
Seção IV Do Valor da Taxa
Art. 104 - A Taxa Judiciária terá valor único, equivalente a 17 (dezessete) UFIR, vigente na data do seu efetivo pagamento.
Parágrafo único - Na hipótese da substituição ou extinção da UFIR, o valor da Taxa Judiciária será transformado para o novo índice ou em moeda, conforme o caso, tomando-se como parâmetro o valor fixado neste artigo.
Seção V Do Contribuinte
Art. 105 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "f" do inciso II do artigo 107, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida a quem couber o pagamento das custas finais.
Seção VI Da Forma de Pagamento
Art. 106 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Seção VII Dos Prazos de Pagamento
Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:
I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção;
II - a final:
a - no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas;
b - na ação proposta por beneficiário da Justiça gratuita ou pela União, por Estados, municípios e demais entidades de Direito Público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte;
c - na ação penal pública, se condenado o réu;
d - na ação de alimentos;
e - no embargo à execução;
f - na ação monitória;
g - no mandado de segurança, se este for denegado;
III - na hipótese do artigo 102, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais.
Parágrafo único - A Taxa Judiciária não integra a base de cálculo da arrecadação prevista no artigo 1º da Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996.
Seção VIII Da Fiscalização
Art. 108 - A fiscalização da taxa, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos funcionários da Fazenda Estadual, e, especialmente, aos Procuradores da Fazenda Estadual e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.
Art. 109 - Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em auto sujeito à Taxa Judiciária sem que neles conste o respectivo pagamento.
Art. 110 - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento a reconvenção ou fazer conclusão de auto para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que esta esteja paga.
Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.
Seção IX Das Penalidades
Art. 112 - Apurando-se falta de recolhimento, pagamento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 20% (vinte por cento), juntamente com a conta de custas."
Art. 5º As Tabelas "A", "C" e "D" anexas à Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar na forma constante do Anexo I desta Lei.
Art. 6º A Tabela "B" anexa à Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorada na forma constante do Anexo I desta Lei.
Art. 7º A tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei n.º 5.960, de 1.º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei n.º 11.508, de 27 de junho de 1994, fica substituída pela tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 8º O artigo 12 da Lei n.º 10.021, de 6 de dezembro de 1989, alterado pela Lei n.º 10.847, de 3 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - O Instituto Mineiro de Agropecuária -IMA- cobrará, pela emissão do Certificado de Vacinação ou Guia de Trânsito ou documento sanitário equivalente, taxa correspondente a 0,50 (cinqënta centésimos) UFIR, por animal comercializado."
Art. 9º Fica autorizada a prorrogação de 142 (cento e quarenta e dois) contratos administrativos, firmados pelo IMA com base no disposto no artigo 22 da Lei n.º 11.812, de 23 de janeiro de 1995, a partir de 11 de junho de 1996, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que sejam providos, por concurso público, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Autarquia.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo se dará com a observância dos quantitativos e dos termos contratuais anteriores, tendo como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pelo IMA.
Art. 10. Os recursos financeiros do IMA serão recolhidos em estabelecimento de crédito do Estado, em conta própria da autarquia, que a movimentará.
Parágrafo único - Os recursos financeiros indicados neste artigo serão utilizados exclusivamente no desenvolvimento dos programas da autarquia.
Art. 11. As taxas estaduais não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal n.º 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Art. 12. A quinta parte dos recursos arrecadados em virtude da aplicação dos itens 2 e 3 do § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.985, de 21 de novembro de 1995, será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais localizadas nos mesmos municípios onde os recursos foram gerados.
Parágrafo único - A distribuição dos recursos previstos no caput deste artigo será regulamentada pelo poder executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 13. Ficam transformados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Esportes, 2 (dois) cargos de Assistente de Gabinete de recrutamento limitado, em 2 (dois) cargos de Assistente de Gabinete de recrutamento amplo, e 3 (três) cargos de Assessor I de recrutamento limitado, em 3 (três) cargos de Assessor I de recrutamento amplo.
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 14.938, de 29.12.2003, DOE MG de 30.12.2003)
Art. 15. A Taxa de Expediente de que trata esta lei será cobrada, ainda, das sociedades seguradoras beneficiadas, nas seguintes hipóteses:
I - pela emissão das guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT-;
II - pelo fornecimento dos dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT;
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o valor da Taxa de Expediente será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo.
§ 2º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais mencionados no inciso II às sociedades seguradoras beneficiadas, sem a comprovação do pagamento da Taxa de Expediente a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º - O valor da Taxa de Expediente prevista no caput deste artigo será de R$10,00 (dez reais) por veículo, e seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e não poderá ser repassado ao contribuinte do IPVA. (Artigo acrescentado pela Lei nº 13.430, de 28.12.1999, DOE MG de 29.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 1997, excetuado o artigo 4º, que produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1997.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Santos Moreira da Silva
Alyson Paulinelli
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
ANEXO I - (a que se referem os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 12.425, de 27 de dezembro de 1996) TABELA A LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS (a que se refere o artigo 92 da Lei n.º 6.763, de 26/12/1975) OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.Item | Discriminação | Quantidade de UFIR | ||||||||||
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão | por mês | por ano | ||||||||||
| 1 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA | | | | |||||||
| 1.1 | registro de estabelecimento | 167,00 | | | |||||||
| 1.2 | vistoria de estabelecimento, à execeção daquele do produtor rural | 84,00 | | | |||||||
| 1.3 | registro de produto (Redação dada à linha pela Lei nº 13.193, de 27.01.1999, DOE MG de 28.01.1999) | 33,61 | | | |||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1.3 Registro de produto 42,00" | ||||||||||||
| 1.4 | alteração de razão social | 42,00 | | | |||||||
| 1.5 | inspeção sanitária e industrial | | | | |||||||
| 1.5.1 | abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça (Redação dada à linha pela Lei nº 13.193, de 27.01.1999, DOE MG de 28.01.1999) | 1,05 | | | |||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1.5.1 Abate de bovinos, bufalinos e equinos, por cabeça 1,20" | ||||||||||||
| 1.5.2 | abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça (Redação dada à linha pela Lei nº 13.193, de 27.01.1999, DOE MG de 28.01.1999) | 0,46 | | | |||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1.5.2 Abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça 0,50" | ||||||||||||
| 1.5.3 | abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração (Redação dada à linha pela Lei nº 13.193, de 27.01.1999, DOE MG de 28.01.1999) | 0,45 | | | |||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1.5.3 Abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração 1,20" | ||||||||||||
| 1.5.4 | produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração | 5,80 | | | |||||||
| 1.5.5 | produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração | 5,80 | | | |||||||
| 1.5.6 | produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração | 5,80 | | | |||||||
| 1.5.7 | toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração | 5,00 | | | |||||||
| 1.5.8 | farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração | 1,70 | | | |||||||
| 1.5.9 | peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração | 5,80 | | | |||||||
| 1.5.10 | subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração | 2,50 | | | |||||||
| 1.5.11 | leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração (Redação dada à linha pela Lei nº 13.193, de 27.01.1999, DOE MG de 28.01.1999) | 1,20 | | | |||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1.5.11 Leite de consumo pasteurizado ou esterilizados, a cada 1000 litros ou fração 1,20" | ||||||||||||
| 1.5.12 | leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração | 1,05 | | | |||||||
| 1.5.13 | leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração | 16,70 | | | |||||||
| 1.5.14 | leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração | 8,40 | | | |||||||
| 1.5.15 | leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração | 12,50 | | | |||||||
| 1.5.16 | queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração | 25,00 | | | |||||||
| 1.5.17 | manteiga, por tonelada ou fração | 16,70 | | | |||||||
| 1.5.18 | creme de mesa, por tonelada ou fração | 16,70 | | | |||||||
| 1.5.19 | margarina, por tonelada ou fração | 10,00 | | | |||||||
| 1.5.20 | caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração | 16,70 | | | |||||||
| 1.5.21 | ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração | 0,10 | | | |||||||
| 1.5.22 | mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração | 0,40 | | | |||||||
| 1.6 | emissão de certificado de vacinação, guia de trânsito ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 03/08/92) | 0,50 | | | |||||||
| 2 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA | | | | |||||||
| 2.1 | análise em pedido de regime especial ou termo de acordo | 487,00 | | | |||||||
| 2.2 | análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado | 226,00 | | | |||||||
| 2.3 | reconhecimento de isenção do ICMS | 113,00 | | | |||||||
| 2.4 | emissão de nota fiscal avulsa | 6,00 | | | |||||||
| 2.5 | cadastramento de contabilista ou de empresa contábil | 45,00 | | | |||||||
| 2.6 | retificação de documentos fiscais e de declarações entregues ao fisco | 23,00 | | | |||||||
| 2.7 | inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado | 90,00 | | | |||||||
| 2.8 | alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR): | | | | |||||||
| | -endereço .................................... | 23.00 | | | |||||||
| | -capital ....................................... | 11,00 | | | |||||||
| | -razão social................................. | 11,00 | | | |||||||
| | -título do estabelecimento ........... | 11,00 | | | |||||||
| | -sócios ......................................... | 11,00 | | | |||||||
| 2.9 | emissão de certidão de débito fiscal | 15,00 | | | |||||||
| 2.10 | bloqueio de inscrição estadual a pedido do contribuinte | 57,00 | | | |||||||
| 2.11 | autorização para impressão de documentos fiscais | 6,00 | | | |||||||
| 2.12 | autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento eletrônico de dados | 15,00 | | | |||||||
| 2.13 | autorização para escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados | 15,00 | | | |||||||
| 2.14 | autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados | 30,00 | | | |||||||
| 2.15 | alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14 | 7,00 | | | |||||||
| 2.16 | utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): | | | | |||||||
| | autorização | 11,00 | | | |||||||
| | alteração | 11,00 | | | |||||||
| 2.17 | credenciamento de estabelecimento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) | 45,00 | | | |||||||
| 2.18 | ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) | 487,00 | | | |||||||
| 2.19 | implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais | 77,00 | | | |||||||
| 2.20 | emissão de segunda via de cartão de inscrição do contribuinte | 23,00 | | | |||||||
| 2.21 | julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR: | | | | |||||||
| | -impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG).......................... | 113,00 | | | |||||||
| | - recursos em geral ao CC/MG.... | 79,00 | | | |||||||
| | -realização de perícia .................. | 250,00 | | | |||||||
| 2.22 | inscrição de contribuintes em dívida ativa | 15,00 | | | |||||||
| 2.23 | recadastramento de microempresa (§ 4º do art. 10 da Lei nº 10.992, de 22.12.92) | 49,00 | | |
Item | Discriminação | Quantidade de UFIR | |||
por vez, unidade, função, documento, sessão, processo | por policial militar/hora ou fração de hora | ||||
| 1 | PELO SERVIÇO OPERACIONAL DE POLICIA OSTENSIVA | | | |
| 1.1 | segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) | | 5,50 | |
| 2 | PELO SERVIÇO OPERACIONAL E DE ASSESSORIA TÉCNICA DE BOMBEIRO MILITAR | | | |
| 2.1 | - análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações: | | | |
| | - estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída: | | | |
| | - até 100 m².............................................. | 100,00 | | |
| | - até 160 m².............................................. | 150,00 | | |
| | - até 240 m² | 200,00 | | |
| | - até 300 m² | 250,00 | | |
| | - até 450 m² | 300,00 | | |
| | - acima de 450 m², à exceção de shopping centers, cujo valor será individualizdo por unidade (loja) | 400,00 | | |
| | - imóvel residencial, com área construída | | | |
| | - até 150 m² | isento | | |
| | - até 200 m² | 200,00 | | |
| | - até 300 m² | 300,00 | | |
| | - até 400 m² | 400,00 | | |
| | - acima de 400 m² | 600,00 | | |
| 2.2 | vistoria em sistema de segurança contra incêndio em edificações | mesmos critérios e valores previstos no subitem anterior, porém com desconto de 30% (trinta por cento) no custo da taxa | | |
| 2.3 | atendimento a ocorrências e solicitações diversas, cujo interesse particular do solicitante predomina sobre o interesse público. | | 5, |
| 1 | Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do art. 11 da Lei 11.403, de 12/1/94, ratificando pelo art. 2º do Decreto nº 36.003, de 05/11/94. |
| 2 | Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão. |
| 3 | Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato |
| 4 | Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão. |
| 5 | Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (Quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFIR. |
| 6 | Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão. |
Incidência/Cobrança | ||||||||||||
| Item | Discriminação | Qtde. de UFIR | Por vez, unidade | Por dia | Por ano | ||||||
| 1 | Serviços Técnico-Policiais: | | | | | ||||||
| 1.1 | Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões e auto-escolas | 196,00 | x | | | ||||||
| 1.2 | Pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo ou 2ª via | 392,00 | x | | | ||||||
| 1.3 | perícia-dano com laudo pericial, na sede do Município | 392,00 | x | | | ||||||
| 1.4 | Perícia-dano com laudo pericial, fora da sede | 490,00 | x | | | ||||||
| 1.5 | Laudo para fins de investigação de paternidade | 245,00 | x | | | ||||||
| 1.6 | Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados | 441,00 | x | | | ||||||
| 1.7 | Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre | 441,00 | x | | | ||||||
| 2 | Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições: | | | | | ||||||
| 2.1 | Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro | 392,00 | | | x | ||||||
| 2.2 | Para certificado de registro de arma | 39,00 | x | | | ||||||
| 2.3 | Para licença de porte de arma: | | | | | ||||||
| 2.3.1 | Categoria A | 294,00 | | | x | ||||||
| 2.3.2 | Categoria B | 147,00 | | | x | ||||||
| 2.4 | Licença para comércio de produtos pirotécnicos | 250,00 | | | x | ||||||
| 2.5 | Licença para blaster | 127,00 | | | x | ||||||
| 3 | Por atos decorrentes da administração de trânsito: | | | | | ||||||
| 3.1 | Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional de Habilitação de qualquer categoria | 49,00 | x | | | ||||||
| 3.2 | Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico | 24,00 | x | | | ||||||
| 3.3 | Expedição de licença de aprendizagem | 12,00 | x | | | ||||||
| 3.4 | Expedição de Carteira Nacional de Habilitação, por renovação ou mudança de categoria | 24,00 | x | | | ||||||
| 3.5 | Expedição de 2ª via de carteira nacional de habilitação | 49,00 | x | | | ||||||
| 3.6 | Exame psicotécnico ou de saúde realizado pelo Estado, para qualquer categoria | 17,00 | x | | | ||||||
| 3.7 | Revisão de exame psicotécnico realizado pelo Estado | 24,00 | x | | | ||||||
| 3.8 | Repetição de exame de habilitação | 24,00 | x | | | ||||||
| 3.9 | 2ª via de exame psicotécnico | 24,00 | x | | | ||||||
| 4 | Formação de Motoristas: | | | | | ||||||
| 4.1 | Licença para funcionamento de auto -escola | 98,00 | x | | | ||||||
| 4.2 | Certificado ou 2ª via de habilitação de diretor ou instrutor | 49,00 | x | | | ||||||
| 5 | Veículos: | | | | | ||||||
| 5.1 | Licença especial para trânsito de veículo automotor | 49,00 | x | | | ||||||
| 5.2 | Vistoria de veículo requerida pela parte, com expedição de laudo pela seção de emplacamento | 49,00 | x | | | ||||||
| 5.3 | Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento (cada) | 49,00 | x | | | ||||||
| 5.4 | Expedição de 2ª via de certificado de registro de veículos | 49,00 | x | | | ||||||
| 5.5 | Expedição de 2ª via de certificado de registro de licenciamento de veículos | 49,00 | x | | | ||||||
| 5.6 | Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículos | 24,00 | x | | | ||||||
| 5.7 | Nova selagem de placa de veículo automotor | 17,00 | x | | | ||||||
| 5.8 | Estada de veículo apreendido | 5,00 | | x | | ||||||
| 5.9 | Remoção de veículo | 49.00 | x | | | ||||||
| 5.10 | Expedição de certidões | 5,00 | x | | | ||||||
| 5.11 | Cópia de documento | 2,00 | x | | | ||||||
| 5.12 | Cópia de microfilmagem | 5,00 | x | | | ||||||
| 5.13 | Registro de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado | 49,00 | x | | | ||||||
| 5.14 | Expedição de prontuário para outro Estado | 24,00 | x | | | ||||||
| 5.15 | Expedição de print sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação | 5,00 | x | | | ||||||
| 5.16 | Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN | 98,00 | x | | | ||||||
| 5.17 | Autenticação de folha de documento | 1,00 | x | | | ||||||
| 6 | Atos de Polícia Administrativa e Judiciária: | | | | | ||||||
| 6.1 | Certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado | 2,00 | x | | | ||||||
| 6.2 | Cópia de folha de documento | 0,20 | x | | | ||||||
| 6.3 | Cópia de microfilmagem | 5,00 | x | | | ||||||
| 7 | Por registros policiais: | | | | | ||||||
| 7.1 | Pelo registro inicial, revalidação ou transferência: | | | | | ||||||
| 7.1.1 | De hotéis: | | | | | ||||||
| 7.1.1.1 | De luxo | 245,00 | | | x | ||||||
| 7.1.1.2 | De 1ª categoria | 196,00 | | | x | ||||||
| 7.1.1.3 | De 2ª categoria | 147,00 | | | x | ||||||
| 7.1.1.4 | De 3ª Categoria | 98,00 | | | x | ||||||
| 7.1.2 | De Motéis: | | | | | ||||||
| 7.1.2.1 | De luxo | 245,00 | | | x | ||||||
| 7.1.2.2 | De 1ª categoria | 196,00 | | | x | ||||||
| 7.1.2.3 | De 2ª categoria | 147,00 | | | x | ||||||
| 7.1.3 | De pensões, pensionatos, casa de cômodo e similares: | | | | | ||||||
| 7.1.3.1 | Com mais de 50 quartos | 98,00 | | | x | ||||||
| 7.1.3.2 | De 31 a 50 quartos | 49,00 | | | x | ||||||
| 7.1.3.3 | De 21 a 31 quartos | 29,00 | | | x | ||||||
| 7.1.3.4 | De 11 a 20 quartos | 20,00 | | | x | ||||||
| 7.1.3.5 | De 05 a 10 quartos | 15,00 | | | x | ||||||
| 7.1.3.6 | De 01 a 05 quartos | 10,00 | | | x | ||||||
| 7.2 | Expedição de carteira de identidade profissional | 5,00 | x | | | ||||||
| 7.3 | Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis | 49,00 | x | | | ||||||
| 8 | Pela emissão e expedição de: | | | | | ||||||
| 8.1 | Cédula de identidade - 1ª via | 5,00 | x | | | ||||||
| 8.1.2 | Cédula de identidade - 2ª via | 24,00 | x | | | ||||||
| 8.2 | Retificação de nome | 5,00 | x | | | ||||||
| 8.3 | Baixa, cancelamento de notas a pedido do interessado | 5,00 | x | | | ||||||
| 9.0 | Pelo serviço delegado | | | | | ||||||
| 9.1 | Remuneração do concessionário ao poder concedente pelos serviços previstos no art. 1º ,inciso V, da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, até 10% (dez por cento) da tarifa | | | | |
| Código | Especificação | UNID. | UFIR |
| Classe | | | |
| 1.00 | Produtos e Subprodutos Florestais | | |
| 1.01 | Carvão vegetal de floresta plantada | m3 | 0,56 |
| 1.02 | Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado | m3 | 0,56 |
| 1.03 | Carvão vegetal de floresta nativa | m3 | 2,80 |
| 1.04 | Lenha e/ou torete de floresta plantada | m3 | 0,28 |
| 1.05 | Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado | m3 | 0,28 |
| 1.06 | Lenha e/ou torete de floresta nativa | m3 | 1,40 |
| 2.00 | Madeiras em toras | | |
| 2.01 | Cabiúna Jacarandá espécie para laminação | m3 | 112,20 |
| 2.02 | Cabiúna Jacarandá eutelaria | m3 | 11,22 |
| 2.03 | Pau-Ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação | m3 | 29,92 |
| 2.04 | Peroba-do-campo | m3 | 11,22 |
| 2.05 | Cedro | m3 | 11,22 |
| 2.06 | Peroba-rosa | m3 | 11,22 |
| 2.07 | Aroeira | m3 | 11,22 |
| 2.08 | Sucupira | m3 | 11,22 |
| 2.09 | Braúna | m3 | 11,22 |
| 2.10 | Ypê | m3 | 11,22 |
| 2.11 | Jequitibá | m3 | 3,74 |
| 2.12 | Pau d´arco | m3 | 3,74 |
| 2.13 | Pau-preto | m3 | 3,74 |
| 2.14 | Pinho (araucária) | m3 | 3,74 |
| 2.15 | Eucalipto | m3 | 1,87 |
| 2.16 | Madeira branca | m3 | 1,87 |
| 2.17 | Pinus | m3 | 1,87 |
| 2.18 | Outras espécies de lei | m3 | 3,74 |
| 3.00 | Dormentes - 1ª categoria | | |
| 3.01 | 1ª Classe | und. | 0,37 |
| 3.02 | 2ª Classe | und. | 0,30 |
| | Dormentes -2ª categoria | | |
| 3.03 | 1ª Classe | und. | 0,26 |
| 3.04 | 2ª Classe | und. | 0,22 |
| 4.00 | Bitola Estreita -1ª categoria | | |
| 4.01 | Primeira classe | und. | 0,19 |
| 4.02 | Segunda classe | und. | 0,11 |
| | Bitola Estreita - 2ª categoria | | |
| 4.03 | Primeira classe | und. | 0,11 |
| 4.04 | Segunda classe | und. | 0,07 |
| 5.00 | Achas ou mourões | | |
| 5.01 | de aroeira lavrada | dz | 1,87 |
| 5.02 | de candeias-estacas | dz | 0,94 |
| 5.03 | Outras espécies nativas | dz | 0,75 |
| 5.04 | Madeira de escoramento | dz | 0,75 |
| 5.05 | Madeiras para andaime | dz | 0,57 |
| 5.06 | Mourões de eucalipto até 2,20m | dz | 0,19 |
| 6.00 | Postes (metro linear) | | |
| 6.01 | de aroeira até 9m | m/l | 0,19 |
| 6.02 | de aroeira acima de 9m | m/l | 0,22 |
| 6.03 | de eucalipto até 9m | m/l | 0,04 |
| 6.04 | de eucalipto acima de 9m | m/l | 0,06 |
| 7.00 | Outras espécies | | |
| 7.01 | Bambu | ton. | 0,94 |
| 7.02 | Cascas em geral (arr.15kg) | arr. | 0,04 |
| 7.03 | Coco-macaúba (alq.60 l) | alq. | 0,03 |
| 8.00 | Flores | | |
| 8.01 | Sempre-viva-flor-do-campo | Kg | 0,37 |
| 8.02 | Sempre-viva-flor-roxona | Kg | 0,37 |
| 8.03 | Sempre-viva-pé-de-ouro | Kg | 0,37 |
| 8.04 | Outras espécies não especificadas | Kg | 0,37 |
| 9.00 | Folhas | | |
| 9.01 | Folhas essências florestais | ton. | 0,07 |