Decreto nº 39.473 de 06/03/1998


 Publicado no DOE - MG em 7 mar 1998


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 38.104, de 28 de Junho de 1996, do Regulamento de Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº. 38.886, de 1º. de Julho de 1997, do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110. de 04 de outubro de 1994 e dá outras providências.


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O governador do estado de minas gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 12.729 e na Lei n.º 12.730, ambas de 31 de dezembro de 1997, que altera dispositivos da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - (...)

I - (...)

a.10 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;

c - 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

c.1 - cigarros e produtos de tabacaria;

c.2 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;

c.3 - energia elétrica para consumo residencial;

Art. 66 (...)

b - a partir de 1º de janeiro de 2000, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

Art. 209 - (...)

I - o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;

Art. 210 - (...)

II - de revalidação, na hipótese do inciso II do artigo 217;

Art. 213 - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que a mesma não tenha sido tomada pelo voto de qualidade e não se enquadre nas seguintes hipóteses:

Art. 215 - As multas calculadas com base na UFIR, ou no valor do imposto não declarado são:

III - por deixar de entregar ao fisco, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a DAMEF - Anexo 1 - VAF A, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), nos prazos definidos neste Regulamento ou em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - por documento: 500,00 (quinhentas) UFIR;

VII - por deixar de entregar ou exibir ao fisco, nos prazos fixados neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, livros, documentos e outros elementos exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e VIII - por intimação: 200,00 (duzentas) UFIR;

Art. 216 - (...)

X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com o estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o imposto correspondente foi integralmente pago;

XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido: 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

XV - por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação ou da prestação;

Art. 217 - As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere o inciso III do artigo 209 deste Regulamento, serão de:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

a - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;

b - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa , quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração;

c - a 80% (oitenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º - A multa será exigida em dobro, havendo ação fiscal, quando:

a - ocorrer, na hipótese do inciso I, o pagamento espontâneo apenas do tributo;

b - decorrente de não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária.

§ 2º - A redução prevista na alínea "a" do inciso II também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).

§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.

§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I;

2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos."

Art. 2º Os artigos a seguir relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 43 - (...)

§ 9º - O disposto na alínea "c.3" do inciso I deste artigo não se aplica à operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.

Art. 215 - (...)

VIII - por deixar de entregar ao fisco o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária (DAPI/ST) e a Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), na forma e prazo definidos neste Regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido - por documento:

a - 500 (quinhentas) UFIR;

b - 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1.000 (mil) UFIR, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista na alínea anterior;

IX - por consignar em documento destinado a informar ao fisco a apuração do imposto, valores de crédito, de débito ou de saldo, divergentes dos escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: 50% (cinqüenta por cento) do valor não declarado.

Art. 216 - (...)

§ 4º - Caracteriza-se prática reiterada, prevista no inciso XV, a constatação, mediante ação fiscal, da ocorrência de infração prevista no referido inciso, por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro."

Art. 3º - Fica revogado o inciso VIII do artigo 75 do RICMS.

Art. 4º - O item 91 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

91
Saída de energia elétrica para consumo:
a - em imóveis residenciais urbanos ou rurais, que consumam até 90kwh (noventa quilowatts/hora) mensais;
(...)
(...)

Art. 5º O item 15 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

15
Saída, em operação interna, de gás natural, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.
O valor da operação
33,33
 0,12
 -
 -
 indeterminada

Art. 6º Os artigos a seguir relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº. 38.886, de 1º. de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - São também isentas, relativamente à Tabela A anexa a este Regulamento:

I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;

II - da taxa prevista no subitem 2.6, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos:

a - destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do fisco;

b - reservados a fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no § 2º;

III - da taxa prevista no subitem 2.7, a microempresa;

IV - da taxa prevista no subitem 2.8, nas seguintes hipóteses:

a - de alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;

b - de alteração que ocorrer em razão de fato para o qual o contribuinte não tenha concorrido;

V - da taxa prevista no subitem 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.

§ 1º. - O reconhecimento das isenções previstas neste artigo deve ser conferido de imediato e independentemente de requerimento do interessado à autoridade fazendária.

§ 2º. - A isenção prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte.

Art. 17 - (...)

Parágrafo único - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres.

Art. 21 - A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e será cobrada de acordo com a Tabela F, anexa a este Regulamento.

§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o caput serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFIR ou do índice que vier a substituí-la.

§ 2º - Em causas de valor inestimável, cartas rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela F anexa a este Regulamento.

§ 3º - A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela F, a que se refere o caput deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 22 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 23 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.

Art. 23 - (...)

II - (...)

e) no mandado de segurança, se este for denegado.

Art. 33 - (...)

§ 1º - Relativamente à Taxa Judiciária, a fiscalização em autos e papéis que tramitarem na esfera judicial, compete, ordinariamente, aos escrivães, contadores, funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores da Fazenda Pública Estadual e representante da Fazenda Estadual, nas respectivas comarcas.

Art. 36 - A falta de recolhimento da Taxa de Expediente ou da Taxa de Segurança Pública, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a - a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;

b - a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração;

c - a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

Art. 7º Os artigos a seguir relacionados do RTE, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. - 23 - (...)

§ 1º - Nos embargos à execução e na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do feito.

§ 2º - É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.

Art. 36 - (...)

§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.

§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I;

2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 5º - ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos."

Art. 8º Os itens 5.1, 5.3, 5.6 e 5.15 da Tabela D, a que se refere os artigos 25 e 28 do RTE, passam a vigorar com a seguinte redação:

5.1
Licença especial para trânsito de veículo automotor:
 
 
 
 
 
a - destinado à locação
24,50
x
 
 
 
b - outros
49,00
x
 
 
5.3
Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento (cada):
 
 
 
 
 
a - destinado a locação
24,50
x
 
 
 
b - outros
49,00
x
 
 
 
Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo:
12,00
 
 
 
 
a - destinado a locação
 
x
 
 
5.6
b - outros
24,00
x
 
 
5.15
Expedição de print sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação em relação a veículo:
 
 
 
 
 
a - destinado a locação
2,50
x
 
 
 
b - outros
5,00
x
 
 

Art. 9º Ficam revogadas as alíneas "f" e "g" do inciso II do artigo 23 e o item 2.23 da Tabela A do RTE.

Art. 10. A Tabela A, a que se refere o artigo 6º do RTE, fica acrescida do subitem 2.24, com a seguinte redação:

2.24
Preparação e envio de Documento de Arrecadação Estadual
3,00

Art. 11. A Tabela B do RTE passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela B

(a que se referem os artigos 25 e 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)

Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Serviços Prestados pela Polícia Militar

Observação: utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

Item
Discriminação
Quantidade UFIR
 
 
por m2
por documento, cópia de documento, ou projeto
por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora
1
Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva:
 
 
 
1.1
segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.)
 
 
5,50
2
Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar:
 
 
 
2.1
análise e aprovação em projetos de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações:
 
 
 
 
- sistema de proteção por extintores;
0,03
 
 
 
- sistema de proteção por extintores e hidrantes;
0,05
 
 
 
- sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais Sprinklers. CO2 ou PQS
0,08
 
 
2.2
vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações
0,10
 
 
2.3
2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações
 
3,00
 
2.4
aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área
0,08 (observado o valor mínimo de 10,00 UFIR por projeto)
 
 
2.5
aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área
 
10,00
 
2.6
atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público
 
 
5,50

Art. 12. Fica criada a Tabele F, a que se refere o artigo 21 do RTE, com a seguinte redação:

"tabela F

Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária

(a que se refere o artigo 21 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)

Valor da Causa em Reais (R$)
Valor da Taxa em Percentual (%)
Até 5.000,00
1
Acima de 5.000,00 até 10.000,00
1,5
Acima de 10.000,00
2

Art. 13. O artigo 19 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - A falta de recolhimento da Taxa Florestal, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a - a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;

b - a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração;

c - a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.

§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I;

2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos."

Art. 14. Ficam remitidos:

I - Os créditos tributários constantes, na data de 31 de dezembro de 1997, de Termo de Ocorrência, Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência ou Auto de Infração, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, com valor de até R$ 300,00 (trezentos reais), considerado individualmente cada PTA;

II - Os débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1997, relativos à falta de pagamento das taxas previstas na Tabela A do RTE, constantes dos seguintes subitens:

a - 2.1, a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;

b - 2.6, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos:

b.1 - destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção foi efetuada em decorrência de solicitação do fisco;

b.2 - reservados a fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no § 1º;

c - 2.8, nas seguintes hipóteses de alterações:

c.1 - de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;

c.2 - que ocorreu em razão de fato para o qual o contribuinte não havia concorrido;

d - 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.

Parágrafo único - A remissão prevista na subalínea "b.2" do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinou a corrigir informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte.

Art. 15. Fica anistiado, na data de 31 de dezembro de 1997, o crédito tributário, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, que, em decorrência de emissão de nota fiscal após a data limite para sua utilização, tenha ensejado a cobrança de ICMS e penalidades.

§ 1º - A aplicação da anistia referida neste artigo alcança as parcelas relacionadas com Multa Isolada e Multa de Revalidação ou de Mora e fica condicionada ao destaque regular do ICMS em documento fiscal tempestivamente escriturado nos livros fiscais, devendo o imposto ter sido, em data anterior à referida no caput, espontaneamente recolhido.

§ 2 º - Para fruição do benefício, o sujeito passivo deverá requerer, no prazo de 90 dias, contado da publicação deste Decreto, à repartição fazendária de sua circunscrição, comprovando as condições referidas no parágrafo anterior.

§ 3º - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, os honorários advocatícios, quando devidos, serão reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento) e não incidirá sobre o ICMS espontaneamente recolhido.

§ 4.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos honorários arbitrados mediante decisão judicial.

Art. 16. O disposto neste Decreto, relativamente à redução ou extinção de crédito tributário:

I - aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso;

II - não autoriza restituição ou compensação de importância já recolhida.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para surtir efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 1998, relativamente aos artigos 1º, exceto quanto ao artigo 66 do RICMS, 2º, 4º, 6º a 13 e 16;

II - 1º de fevereiro de 1998, relativamente ao artigo 5º;

III - 11 de dezembro de 1997, relativamente ao artigo 3º.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de março de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima