Publicado no DOE - MG em 2 jul 1997
Aprova o Regulamento das Taxas Estaduais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Taxas Estaduais, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
LIVRO REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS TÍTULO ÚNICO - DAS TAXAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As taxas de competência do Estado incidem sobre o exercício regular do poder de polícia, ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º - Os serviços públicos a que se refere este artigo consideram-se:
1) utilizados pelo contribuinte:
a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
2) específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
3) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
Art. 2º As taxas de competência do Estado não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 3º As taxas estaduais são as seguintes:
IV - Taxa de Segurança Pública;
V - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
VI - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
VII - Taxa de Fiscalização Judiciária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
VIII - Custas judiciais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
IX - Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 46365 DE 04/12/2013):
X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais (ARSEMG). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).
XI - Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)
XII - Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46365 DE 04/12/2013).
§ 1º As taxas previstas nos incisos II e V a XI terão regulamento próprio. (Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012).
§ 2º - A receita das taxas estaduais será contabilizada e discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária, devendo o demonstrativo informar o valor mensal e o acumulado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
Art. 4º Nos casos em que a taxa deva ser recolhida antes da prática de ato ou da assinatura de documento, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) quitado acompanhará o mesmo ou será anexado ao processo.
CAPÍTULO II - DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 5º A Taxa de Expediente incide sobre:
I - o exercício de atividades especiais dos organismos do Estado:
a - relativamente ao licenciamento e ao controle de ações que interessem à coletividade;
b) as atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º Fica dispensado o pagamento da taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela "A" deste regulamento na hipótese de cassação de regime especial pelo não recolhimento da referida taxa no prazo de noventa dias contado a partir da data de vencimento estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).
§ 2º O ato de cassação de regime especial previsto no § 1º produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).
§ 3º A taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela "A" deste regulamento não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido, hipótese em que será devida a taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela "A" deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).
§ 4º Relativamente ao exercício em que ocorrer o término do regime especial concedido por prazo determinado, será exigida somente uma dentre as taxas previstas no subitem 2.1 e no subitem 2.37, ambos da Tabela "A" deste regulamento, devendo ser paga a que vencer primeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).
Art. 6º A Taxa de Expediente tem como fato gerador:
I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos na Tabela A deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47360 DE 21/01/2018).
II - a inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção, quando promovidos pela administração pública;
III - (Revogado pelo Decreto nº 43.319, de 08.05.2003, DOE MG de 09.05.2003)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 43.319, de 08.05.2003, DOE MG de 09.05.2003)
§ 1º As taxas previstas no subitem 2.18 da Tabela "A", anexa a este regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação das taxas previstas na Tabela "A", anexa a este Regulamento, vinculam-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
1) as do item 2, à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário;
2) a do item 3, à Secretaria de Estado da Saúde; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
3) a do item 4, à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, para custear as despesas do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas - na atividade de análise e fiscalização do Plano de Assistência Social - PAS -, apresentado por empreendedor público ou privado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
§ 3º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º, considera-se modernização todo gasto associado e vinculado aos objetivos, metas e ações constantes de projetos relacionados às áreas indicadas no referido item. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.438, de 30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003)
§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).
§ 5º - Relativamente às taxas previstas no subitem 3.1 da Tabela "A", caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico, observado o seguinte:
1) considera-se, como de maior risco epidemiológico, o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde;
2) considera-se, de menor risco epidemiológico, o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7º São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:
I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os requisitos seguintes:
a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b - apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c - mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;
II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargo público ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;
III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que essas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas; (Redação dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;
V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidade ou de órgão criado pelo poder público;
VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG);
VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).
VIII - à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários, de certidão de baixa de inscrição estadual e de certidão de pagamento ou desoneração do ITCD. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46082 DE 13/11/2012).
§ 1º O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I e IV cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com cópias:
I - dos estatutos e dos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas do inciso II do § 4º do art. 27 deste Decreto, na hipótese de entidade de assistência social;
II - dos estatutos ou documentos comprobatórios de sua existência, na hipótese de partido político ou templo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).
§ 2º - O reconhecimento das isenções previstas nos incisos II, III, V e VI cabe, independentemente de requerimento do interessado, à própria autoridade incumbida de praticar o ato ou de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina.
§ 3º - O reconhecimento da isenção prevista no inciso VII cabe, independentemente de requerimento do interessado, à autoridade a quem competir o reconhecimento da isenção do ICMS e será feito em conjunto com este.
Art. 8º São também isentas, relativamente à Tabela A anexa a este Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 38.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
I - das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.37: (Redação dada pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).
a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;
b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.724, de 18.02.2008, DOE MG de 19.02.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)
II - da taxa prevista no subitem 2.5, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
a - destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do fisco; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
b - reservados a fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no § 2º; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
c) de arrecadação estadual; (Alínes acrescentada pelo Decreto nº 43.779, de 12.04.2004, DOE MG de 13.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)
III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.6, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.17 e 2.37, o contribuinte cuja receita bruta anual, verificada no exercício fechado anterior, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).
IV - (Revogado pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).
(Revogado pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018):
V - da taxa prevista no subitem 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.
VI - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.5, 2.6 e 2.8 da Tabela A, o produtor rural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
VII - da taxa prevista no subitem 2.19, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
VIII - da taxa prevista no subitem 2.7, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
IX - da taxa prevista no subitem 2.32, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.31; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
X - da taxa prevista no subitem 2.17, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
XI - da taxa prevista no subitem 2.4: (Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)
a) a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa);
b) a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE);
c) o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018):
XII - da taxa prevista no subitem 6.3.23, a outorga de direitos para uso de recursos hídricos:
a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária;
b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;
c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água;
d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;
e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;
XIII - da taxa prevista no subitem 6.10.1, o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, ou o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).
XIV - da taxa prevista no subitem 6.10.2, as instituições públicas de pesquisa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).
XV - da taxa prevista no subitem 6.12, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).
XVI - da taxa prevista no subitem 6.13, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).
XVII - da taxa prevista no subitem 6.16, as instituições públicas de pesquisa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).
XVIII - da taxa prevista no subitem 6.18, o pescador profissional; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).
XIX - da taxa prevista no subitem 6.19, os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres "briquete" ou "carvão de coco" ou "carvão de barro", conforme o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018):
XX - da taxa prevista no subitem 6.20, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:
a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;
b) as microempresas e microempreendedores individuais - MEIs;
c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;
d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;
XXI - da taxa prevista no subitem 6.24, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018):
XXII - da taxa prevista no subitem 6.25:
a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas;
d) aquele que tenha por atividade a apicultura;
e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;
f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;
g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;
h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação;
XXIII - da taxa prevista no subitem 6.26, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).
§ 1º - O reconhecimento das isenções previstas neste artigo deve ser conferido de imediato e independentemente de requerimento do interessado à autoridade fazendária. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
§ 2º - A isenção prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018):
Art. 8º-A. O contribuinte optante poderá usufruir de desconto nas taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela "A" deste regulamento, desde que recolha o valor correspondente ao desconto concedido a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, na forma do art. 11-E.
§ 1º A opção de que trata o caput veda o abatimento de quaisquer outros descontos, deduções ou reduções e será feita mediante solicitação de registro diretamente no sistema de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - do Sistema de Defesa Agropecuária, na internet, ou em uma unidade de atendimento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, devendo o contribuinte registrar sua opção em termo específico de adesão, disponibilizado no sistema ou fornecido por unidade de atendimento do IMA, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47585 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47585 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019):
§ 2º Exercida a opção a que se refere o caput, o contribuinte será mantido no sistema, conforme o caso, até:
I - a suspensão da aplicação do desconto;
III - a manifestação formal do contribuinte pelo cancelamento da opção junto a uma unidade de atendimento do IMA, que somente poderá ser realizada após o término do exercício em que tenha sido feita a opção.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido, na forma do art. 11-E, por meio de boleto bancário fornecido pelo gestor do respectivo fundo e disponibilizado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, e o valor da taxa abatido o desconto será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - disponibilizado pelo IMA.
§ 4º Caso o contribuinte não exerça a opção a que se refere o caput ou requeira o seu cancelamento, a taxa deverá ser integralmente recolhida por meio de DAE, nos prazos estabelecidos no art. 13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47585 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019).
§ 5º O benefício a que se refere o caput fica condicionado à pontualidade no pagamento do valor correspondente ao desconto concedido e do valor da taxa abatido o desconto, até a data prevista para o seu vencimento.
§ 6º A impontualidade no recolhimento do valor correspondente ao desconto concedido para fundo público ou privado descaracteriza o benefício, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, relativamente à operação inadimplida, com os acréscimos legais computados a partir da data prevista para o vencimento da taxa.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47585 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019):
§ 7º O registro da opção em termo específico de adesão a que se refere o § 1º será realizado pelo:
I - estabelecimento frigorífico que receber animais para abate, hipótese em que obrigará os produtores rurais remetentes à adesão, em se tratando das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1 e 1.9.3.1 da Tabela "A" deste regulamento;
II - estabelecimento integrador que receber ou remeter animais, hipótese em que obrigará os produtores integrados à adesão, em se tratando da taxa prevista no subitem 1.9.3.3 da Tabela "A" deste regulamento;
III - estabelecimento processador de leite, hipótese em que obrigará os produtores remetentes de leite à adesão, em se tratando da taxa prevista no subitem 1.9.2 da Tabela "A" deste regulamento.
§ 8º Na hipótese do § 7º, o produtor rural remetente de animal ou de leite para processamento que não estiver de acordo com a adesão firmada pelo estabelecimento frigorífico, pelo estabelecimento integrador ou pelo estabelecimento processador de leite, para recolhimento do valor correspondente ao desconto nas taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3 da Tabela "A" deste regulamento a fundo público ou privado deverá manifestar-se formalmente junto a uma unidade de atendimento do IMA, observado o disposto no § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47585 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019).
Art. 8º-B. Os recursos financeiros destinados ao fundo deverão ser creditados em contas bancárias individualizadas para cada espécie animal prevista nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela "A" deste regulamento, abertas pelo gestor do respectivo fundo, e utilizados exclusivamente para as finalidades do fundo público ou privado, vinculadas às ações de caráter indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018):
Art. 8º-C. Os recursos destinados ao fundo obedecerão ao cronograma financeiro de receita e despesa organizado pelo agente executor do fundo, que será responsável pelo acompanhamento da sua execução e pela aplicação das disponibilidades de caixa em proveito do fundo.
§ 1º O gestor do fundo apresentará ao IMA e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, o cronograma financeiro de receita e despesa a que se refere o caput que deverá ser anual com apuração quadrimestral.
§ 2º Avaliada a conveniência e a oportunidade, resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a aplicação do desconto, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, enquanto perdurar a suspensão.
§ 3º Na hipótese de extinção do fundo:
I - o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE;
II - o montante disponível em caixa deverá ser devolvido ao Estado por meio de DAE em até quinze dias contados da data da extinção.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018):
Art. 8º-D. O gestor do respectivo fundo apresentará ao IMA, até o quinto dia útil de cada mês, relatório da prestação de contas relativamente ao mês anterior, que deverá conter:
I - a relação de boletos emitidos e recebidos, o respectivo valor e a GTA a que se referem;
II - todas as despesas realizadas com recursos destinados ao fundo;
III - as atividades executadas.
§ 1º O gestor do respectivo fundo manterá pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e ao IMA:
I - as notas fiscais e os extratos bancários relativos aos projetos indenizatórios ou suplementares à defesa sanitária animal;
II - os boletos bancários emitidos;
III - outros documentos necessários à prestação de contas.
§ 2º Nas notas fiscais de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução do projeto indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal deverão constar o nome do gestor do fundo como cliente e, no campo informações complementares do documento, o número do projeto e a expressão "Pagamento realizado com os recursos previstos no art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975".
Art. 8º-E. O IMA fará o cotejo das GTAs emitidas com os respectivos boletos bancários.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018).
Art. 8º-F. Constatado o descumprimento na prestação de contas, seja na execução técnica ou na financeira, ainda que parcialmente, o gestor do fundo será notificado formalmente para justificar ou sanar a irregularidade no prazo de trinta dias corridos contados da notificação, sob pena de aplicação de sanções civis, penais e tributárias cabíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018).
Art. 9º A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes da Tabela A deste regulamento. (Redação do artigo pelo Decreto Nº 47360 DE 21/01/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 47360 DE 21/01/2018):
(Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006):
Art. 10º. A Taxa de Expediente de que trata a Tabela C deste Regulamento, devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), será cobrada tomando-se como base de cálculo.
I - a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;
II - o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.
§ 1º - A taxa de fiscalização de que trata o item 1 da Tabela "C" corresponde à taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano, prevista no § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e se regerá pelo disposto no Decreto nº 36.003, de 05 de dezembro de 1994.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 3º - O valor da concessão, a ser utilizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, (DER/MG), sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
n
Vc = S Li x Cti x N x CM x FDO x P
Sendo:
Vc = valor da concessão da linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
Li = extensão do trecho do itinerário por tipo de piso;
Cti = coeficiente tarifário por tipo de piso;
N = número de viagem, por ano;
CM = capacidade média da frota, adotada no cálculo tarifário do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
FDO = fator de densidade ocupacional;
P = período de concessão (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000).
§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000).
§ 5º - A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C deste Regulamento fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
Art. 11. Em relação às Taxas de Expediente previstas nos incisos II, III e IV do artigo 6º, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000).
I - a devida pela inscrição em concurso público para cargo público ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000).
II - (Revogado pelo Decreto nº 43.319, de 08.05.2003, DOE MG de 09.05.2003)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):
Art. 11-A. Em relação à taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa a este Regulamento, deverá ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
I - os credores de precatórios alimentares e comuns poderão requerer à Advocacia-Geral do Estado - AGE - a expedição de certidão contendo o cálculo atualizado do valor do crédito de precatório de sua titularidade;
II - o pedido será dirigido ao Advogado-Geral do Estado, que o encaminhará à Superintendência de Cálculos e Liquidações da AGE, a quem incumbirá a efetivação da conta que conterá a indicação dos tributos e encargos incidentes sobre o crédito;
III - realizado o cálculo, este será encaminhado para análise da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, a quem incumbirá expedir certidão assinada pelo seu Procurador-Chefe;
IV - tratando-se de precatório do DER-MG, o cálculo será realizado por sua contadoria própria, que o encaminhará para análise de sua Procuradoria especializada;
V - a Procuradoria do DER-MG emitirá um parecer a respeito da conformidade do cálculo do crédito do requerente, que subsidiará a expedição da certi
VI - a critério exclusivo da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, os cálculos realizados em créditos de precatórios cujas entidades devedoras sejam autarquias e fundações poderão ser encaminhados para análise prévia da Procuradoria especializada respectiva para emissão de parecer, que servirá de subsídio na expedição da certidão do crédito.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):
Art. 11-B. O pedido de que trata o inciso II do art. 11-A será formalizado pelo titular do crédito ou por seu procurador com poderes especiais e específicos e deverá conter:
I - o nome do credor, com a sua qualificação e cópia de seu documento de identidade;
II - a indicação do ente devedor, o número, a natureza e o ano de vencimento do precatório;
III - a indicação do tribunal de origem do precatório;
IV - a procuração com poderes especiais e específicos, quando for o caso, acompanhada dos documentos identificadores do procurador que subscrever o requerimento.
Parágrafo único. Em caso de necessidade ou de impossibilidade de realização da conta, a AGE poderá baixar o feito em diligência para solicitar do requerente dados ou documentos complementares.
Art. 11-C. Para efeitos do cálculo da taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa a este regulamento, havendo mais de um credor no precatório, haverá tantos fatos geradores quantos forem os credores que requererem a certidão, sendo vedado o requerimento de um credor em nome do outro, salvo na condição de representante com poderes especiais e específicos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
Art. 11-D. A AGE poderá editar normas procedimentais visando à descrição e à operacionalização necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste regulamento relativos à taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018).
Art. 11-E. O contribuinte que optar pelo recolhimento a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, para fins de obtenção de desconto no valor das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela "A" deste regulamento, deverá efetuar o pagamento da seguinte forma:
I - relativamente à taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate para o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate para o fundo público ou privado;
II - relativamente às taxas previstas nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10, o valor integral para o fundo público ou privado.
§ 1º Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2 e 1.9.3.1 da Tabela A deste regulamento, o recolhimento será feito:
I - nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% pelo vendedor;
II - nas operações interestaduais, 100% (cem por cento) pelo vendedor.
§ 2º Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.3.2, 1.9.3.3 e 1.10 da Tabela A deste regulamento, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento será feito:
I - relativamente ao subitem 1.9.3.2, 100% (cem por cento) pelo vendedor;
II - relativamente ao subitem 1.9.3.3, 100% (cem por cento) pela integradora;
III - relativamente ao subitem 1.10, 100% (cem por cento) pela empresa promotora de evento agropecuário.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º:
I - caberá ao adquirente, estabelecimento industrial abatedor, o recolhimento integral ao fundo público ou privado, devendo reter e recolher a parte do vendedor;
II - relativamente ao subitem 1.9.2, considera-se adquirente o estabelecimento processador de leite.
§ 4º Para os efeitos deste regulamento, considera-se:
I - produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;
II - integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial;
III - estabelecimento processador de leite: estabelecimento que realiza operações compreendidas, de forma isolada ou combinada, das etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (pré-aquecimento), homogeneização, tratamentos térmicos de pasteurização, ultra-alta temperatura - UAT ou UHT ou esterilização e etapa de envase.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 2º serão considerados como integrados, produtor e indústria, quando ocorrer remessa do incubatório para a granja e deste para a indústria, bem como a remessa da indústria para o produtor.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47585 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019):
§ 6º Relativamente à taxa prevista no subitem 1.9.3.3 da Tabela "A" deste regulamento, equiparam-se às operações entre produtores e indústria integrados a que se referem os incisos I e II do § 4º, as saídas de aves e suínos em qualquer etapa de criação até o abate, entre os seguintes estabelecimentos:
II - filiais de mesma raiz de CNPJ;
III - integrantes de mesmo grupo econômico;
§ 7º Na hipótese do inciso III do § 6º, compreende-se por pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico aquelas sob a mesma direção, controle ou administração ou que possuam o mesmo quadro societário, embora cada uma tenha personalidade jurídica própria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47585 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019).
Art. 12. São contribuintes da Taxa de Expediente:
I - o destinatário da atividade inerente ao exercício do poder de polícia sujeita à sua incidência;
II - o usuário, efetivo ou potencial, do serviço sujeito à sua cobrança.
(Revogado pelo Decreto Nº 46365 DE 04/12/2013):
III - as sociedades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), relativamente às taxas previstas nos subitens 4.1 e 4.2 da Tabela A deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
Seção V - Dos Prazos de Recolhimento
Art. 13. A taxa de expediente será exigida, de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018):
Art. 13-A. Exercida a opção a que se refere o caput do art. 8º-A, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido por meio de boleto bancário:
I - na hipótese do subitem 1.9.1.1.1, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;
II - na hipótese dos subitens 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;
III - na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da GTA;
IV - na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento.
Art. 14. A Taxa de Expediente será exigida no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço dependam de solicitação do interessado.
§ 1º Na hipótese de protocolização de impugnação ou de recurso de revisão desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de cinco dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o impugnante ou o recorrente, sendo de fora do Estado, encaminhar a impugnação ou o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem.
(Revogado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):
§ 3º Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, relativamente ao recurso de revista, será recolhida no prazo de cinco dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão daquele. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
§ 4º A taxa devida pela realização de perícia, prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, será recolhida no prazo de cinco dias, contados da intimação do despacho de designação do perito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
§ 5º - Vencido o prazo previsto nos parágrafos anteriores sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, conforme o caso:
1) o impugnante será tido como desistente da impugnação, e o Processo Tributário Administrativo (PTA) será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa;
2) o recurso será declarado deserto;
3) o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia.
§ 6º A taxa a que se refere o subitem 2.31 da Tabela A deste regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
§ 7º O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o subitem 2.31 da Tabela A deste regulamento não implicará exigência de multa e juros de mora. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018):
Art. 14-A. Na hipótese do item 4 da Tabela A deste Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
I - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
II - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 15. (Revogado pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).
Art. 16. (Revogado pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).
(Revogado pela Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018):
Seção VI - Das Informações a serem fornecidas pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
Art. 16-A. Para fins de cobrança da taxa prevista no item 4 da Tabela A deste Regulamento, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
I - data do atendimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
II - número de controle do atendimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
III - nome da vítima; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
IV - número do hospital no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
V - município de localização do hospital; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
a - ambulatorial; ou
b - internação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
VIII - totalização da quantidade de vítimas atendidas, separadamente por regime ambulatorial e de internação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 1º As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos atendimentos ocorridos entre: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
II - os dias 16 o último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 2º Os documentos relativos às informações de que trata este artigo deverão ser conservados em poder da FHEMIG pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e a FHEMIG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança da taxa a que se refere o caput deste artigo (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
CAPÍTULO III - DA TAXA JUDICIÁRIA
Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 17. A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas judiciais.
Parágrafo único - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
Art. 18. Ocorre o fato gerador da Taxa Judiciária no momento do ajuizamento, perante qualquer juízo ou tribunal, de ação, reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório.
Art. 19. A Taxa Judiciária não incide:
I - nas execuções de sentença;
II - nas reclamações trabalhistas, propostas perante os juízes estaduais;
III - nas ações de habeas-data;
IV - nos pedidos de habeas-corpus;
V - nos processos de competência do Juízo da Infância e Juventude;
VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, ficando, no entanto, prejudicada a não-incidência, caso haja recurso para as Turmas Recursais.
Art. 20. São isentos da Taxa Judiciária:
I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
II - os conflitos de jurisdição;
IV - as habilitações para casamento;
V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
VI - os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).
VII - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos neste Regulamento;
X - os pedidos de concordata e falência;
XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória;
XIII - o autor de ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo.
XIV - a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
Art. 21. A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela F anexa a este Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).
§ 1º - Os valores constantes na Tabela F são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).
§ 2º - Em causas de valor inestimável, cartas rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela F anexa a este Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
§ 3º - A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela F, a que se refere o caput deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
§ 4º A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).
Art. 22. O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 23 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
Seção VI - Dos Prazos de Recolhimento
Art. 23. A Taxa Judiciária será recolhida:
I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira e na segunda instâncias ou do despacho de pedido inicial ou de reconvenção; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
a - nos inventários e arrolamentos, juntamente com a conta de custas;
b - nas ações propostas por beneficiário da justiça gratuita ou naquelas propostas pela União, por Estados, Municípios e demais entidades de direito público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte;
c - na ação penal pública, se condenado o réu;
e - no mandado de segurança, se este for denegado. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
f - (Revogada pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
g - (Revogada pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
III - na hipótese de descaracterização da não-incidência prevista no inciso VI do artigo 19, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais.
§ 1º - Nos embargos à execução e na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do feito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
§ 2º - É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
§ 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
§ 4º Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 5º Não haverá restituição da Taxa Judiciária quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 24. A Taxa de Segurança Pública incide:
I - na utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;
(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):
II - em razão de evento de qualquer natureza, realizado no âmbito do Estado, que envolva reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial;
III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000).
IV - na utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 1º A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47764 DE 20/11/2019):
§ 2º O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B deste regulamento é vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e será aplicado:
I - no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional de execução do CBMMG responsável pela área de atuação em que se encontra o município em que foi gerada a receita;
II - no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), no pagamento de pessoal e de encargos sociais.
§ 3º A Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda (SCCG/SEF) divulgará, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), quadrimestralmente, demonstrativo atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, contendo:
I - a receita mensal e a receita acumulada no ano, por órgão e por item de cada uma das tabelas;
II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por órgão, por natureza e por grupo de despesa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
Art. 25. A Taxa de Segurança Pública tem como fato gerador o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas B, D e G deste Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):
Parágrafo único. Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, ocasião em que comprovará o pagamento da respectiva taxa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).
Art. 25-A. Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D deste Regulamento, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)
Art. 25-B. O fato gerador das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D ocorre anualmente em 1º de janeiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46404 DE 27/12/2013).
Art. 25-C. As taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D serão lançadas e os sujeitos passivos serão notificados mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, e disponibilização, na página desta Secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46404 DE 27/12/2013).
Art. 26. A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de cédula de identidade requerida para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).
Art. 27. São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado o disposto no § 4º deste artigo, os atos e documentos relativos: (Redação dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;
III - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos seguintes:
a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
b - apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c - mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;
IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;
V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;
VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;
IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;
(Redação do inciso dada pelo Decreto n° 43779 de 12/04/2004):
X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que:
a) as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas;
(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):
b) relativamente às taxas previstas nos subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e nos subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, além da observância do disposto na alínea anterior, os eventos a que se refiram sejam:
1) de livre acesso público e sem cobrança de ingresso a qualquer título;
2) desonerados do pagamento de taxas em favor das pessoas políticas referidas neste inciso;
XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;
XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno;
XIII - ao registro da transferência de domicílio para município novo de veículo inscrito no município remanescente, observado o disposto no § 2º deste artigo.
XIV - (Revogado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
XV - aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER) ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG), relativamente à taxa prevista no subitem 4.8 da Tabela D. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):
XVI - aos eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, relativamente à taxa prevista: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).
a) nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
b) nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a este Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).
XVII - às partidas de futebol profissional e amador realizadas no Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.297, de 26.01.2010, DOE MG de 27.01.2010, com efeitos a partir de 28.12.2007)
XVII - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.(Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato, observado o disposto no § 6º e, no caso de entidade de assistência social, as exigências previstas no inciso II do § 4º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).
§ 2º - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade até 28 de dezembro de 1997 e engloba apenas os procedimentos necessários ao registro da transferência de domicílio, determinados pela criação do novo município, na forma em que dispuser Resolução da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 4º - Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento, a isenção somente se aplica quando se tratar de edificação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
II - utilizada por entidade de assistência social, sem fins lucrativos, desde que esta: (Redação dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).
a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
d) seja reconhecida pelo poder público mediante certificado de entidade de assistência social expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, legal e efetivamente instituído, ou, no caso de atuação em mais de um município ou na ausência daquele Conselho, mediante certificado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).
e) pratique ações concretas que visem ao cumprimento de pelo menos um dos objetivos da política estadual de assistência social, previstos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº. 12.262, de 23 de julho de 1996, excluídas as entidades mantenedoras. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).
III - (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
V - não residencial, classificado na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 28A, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:
a) não pertença a região metropolitana;
b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
VI - utilizada por templo de qualquer culto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.607, de 25.05.2011, DOE MG de 26.05.2011, com efeitos a partir de 31.12.2010)
VII - utilizada por Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013).
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 6º A isenção de que trata o inciso II e VI do § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o Município de localização da edificação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.607, de 25.05.2011, DOE MG de 26.05.2011)
§ 7º As isenções de que tratam os incisos I e V do § 4º deste artigo ficam dispensadas do reconhecimento formal a que se referem os art. 42 e 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).
§ 8º Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a este Regulamento o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.724, de 18.02.2008, DOE MG de 19.02.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)
§ 9º – relativamente à isenção prevista no § 8º, a Coordenadoria Estadual de Gestão de trânsito – CET, antes de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, verificará se, na data de vencimento da taxa, o veículo encontrava-se numa das situações de roubo, furto ou extorsão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
§ 10. Os procedimentos para reconhecimento da isenção a que se refere o inciso VI do § 4º deste artigo serão definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (nr) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.607, de 25.05.2011, DOE MG de 26.05.2011)
§ 11. Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D, anexa a esse Regulamento, a emissão da 2ª via da Cédula de Identidade, quando do furto ou roubo do documento original, sendo exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013).
Art. 28. A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento expressos em UFEMG, vigentes na data do vencimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).
§ 1º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, os valores das taxas previstas na Tabela D serão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de veículo destinado exclusivamente à atividade de locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária:
I - do subitem 4.2, quando se tratar de transferência de propriedade de veículo automotor ou de 1º emplacamento;
III - do subitem 5.5, quando se tratar de expedição de "print" sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação;
IV - do subitem 4.8. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 2º Nas hipóteses dos subitens 1.3.3 e 1.3.4 da Tabela B e dos subitens 1.2.3 a 1.2.5 da Tabela G, anexas a este Regulamento, a taxa será exigida considerando, a critério do comandante da respectiva fração do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - ou da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, o número de militares, os equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à sua execução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013).
§ 3º - Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 4º - Relativamente à taxa prevista no subitem 1.2.1 da Tabela B, quando se tratar de modificação em projeto aprovado:
I - com redução ou sem alteração de área construída, será cobrada a taxa mínima de 15,00 UFEMG;
II - com acréscimo de área construída, será cobrada a taxa apenas em relação à área acrescida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 5º - A taxa prevista no subitem 1.2.4 da Tabela B terá o seu valor estabelecido pelo somatório das áreas dos pavimentos onde for detectada a irregularidade, ressalvada a edificação de pavimento único, que terá o seu valor determinado pela área de proteção do equipamento de prevenção em situação irregular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 6º - Portaria do CBMMG disciplinará o cadastramento a que se referem as taxas previstas nos subitens 1.2.5 a 1.2.7 da Tabela B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):
§ 7º Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):
§ 8º Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela G anexa a este Regulamento, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).
I - locais de acesso para entrada ou saída do público; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).
II - áreas contíguas ao entorno do local do evento, assim entendidas todos os logradouros públicos adjacentes que sofram influência direta da aglomeração e ou movimentação de pessoas e veículos em razão do evento, gerando necessidade da presença de efetivo extraordinário de policiais e ou viaturas num raio máximo de 1.000 (mil) metros; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.724, de 18.02.2008, DOE MG de 19.02.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)
III - áreas de estacionamento do evento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).
Art. 28-A. A taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m2), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, observada a seguinte classificação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
a) (Revogada pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
II - área de construção do imóvel, assim entendida a somatória das áreas em metros quadrados cobertas com edificação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).
III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
a) (Revogada pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m2: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m2: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
I - (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 2º - Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica. (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 3º - O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 4º - Para determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m2 e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m2, ressalvado ao Fisco ou ao CBMMG, apurar a carga efetiva. (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante resolução, divulgará, para efeito de cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT por Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-FISCAL), instituída pela Resolução nº 001/98 da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994. ((Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 6º - As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis. (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 7º - A Carga de Incêndio Específica a que se refere o § 5º deste artigo será atualizada pela Secretaria de Estado de Fazenda em virtude de alteração nas classificações previstas na NBR 14432 da ABNT ou na CNAE-FISCAL. (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 8º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo será considerada a respectiva fração ideal, na hipótese de unidade não residencial em condomínio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 43988 DE 21/03/2005).
§ 9º - Caso haja mais de uma edificação no mesmo terreno ou em terreno contíguo, o valor da taxa será determinado para cada edificação, considerando-se individualmente os fatores indicados nos incisos do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).
Art. 28-B – A taxa de que trata o subitem 4.8 da tabela D será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo à CEt pelo número de veículos automotores registrados no Estado, observado o seguinte: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48493 DE 25/08/2022):
I - o valor apurado na forma do caput será divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda no mês de dezembro do ano anterior à cobrança;
II - o vencimento da taxa será divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, não podendo ser em data anterior a trinta dias contados da data da publicação da resolução prevista no inciso I.
Art. 29. São contribuintes da Taxa de Segurança Pública:
I - o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia sujeita à sua incidência;
II - o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua cobrança.
III - prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado em zona urbana, assim definida na legislação do Município de localização do imóvel. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
IV - prevista no subitem 3.1 da Tabela B deste Regulamento, as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
Seção VI - Dos Prazos de Recolhimento
Art. 30. A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I - de ordinário, antes da prática do ato ou do serviço solicitado ou da assinatura do documento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
III - (Revogado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
IV - na hipótese do item 2 da Tabela B deste Regulamento, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
V - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 e do item 3 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
a - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
b - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
VI - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o serviço somente será prestado mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, no qual declare assumir a responsabilidade pelo pagamento da taxa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
VII - na hipótese do subitem 5.12 da Tabela D deste Regulamento, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)
§ 1º - Relativamente à taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo de pagamento, inclusive quanto ao escalonamento do vencimento em razão do município, da classificação ou do número identificador da edificação. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 44.542, de 13.06.2007, DOE MG de 14.06.2007)
§ 2º Na hipótese de recolhimento da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo, prevista no subitem 4.8 da Tabela D deste Regulamento, com indicação indevida do exercício a que se refere, será observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a correção do erro;
II - havendo diferença no valor da taxa ou acréscimos a recolher, a Secretaria de Estado de Fazenda emitirá o respectivo Documento de Arrecadação Estadual;
III - havendo diferença a restituir, serão observados os procedimentos relativos à restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.542, de 13.06.2007, DOE MG de 14.06.2007)
§ 3º – A CET poderá suspender o acesso ao seu sistema informatizado ou o direcionamento de serviços para as entidades que não recolherem a taxa prevista no subitem 5.12 da tabela D deste regulamento em até cinco dias úteis após o prazo de recolhimento de que trata o inciso VII do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
§ 4º A taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D tem seu vencimento anual previsto em resolução, na forma do art. 28-B, ou ordinariamente, caso a renovação ou revalidação venha a ocorrer antes do vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48493 DE 25/08/2022).
Seção VII - Das Informações a serem fornecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Polícia Militar de Minas Gerais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
Art. 30-A. Para fins de cobrança da taxa prevista no item 3 da Tabela B deste Regulamento, o CBMMG deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
I - data da ocorrência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
II - identificador da Unidade do CBMMG; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
III - número do Boletim de Ocorrência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
IV - local da ocorrência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
V - número de controle do atendimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
VI - nome da vítima; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 30-B. Para fins de cobrança das taxas previstas no subitem 1.3.3.1 da Tabela B e nos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o CBMMG ou a PMMG, conforme o caso, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
I - nome, endereço completo e o número e o tipo de documento oficial de identidade do solicitante do serviço ou seu representante legal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
II - data, especificação do serviço e unidade operacional de execução do serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
III - número de militares envolvidos e número de horas por militar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
IV - veículos operacionais utilizados e número de horas por veículo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 30-C. As informações a que se refere esta Seção deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos fatos ocorridos entre: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
II - os dias 16 e último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda, o CBMMG e a PMMG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança das taxas a que se refere essa Seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 30-D. Os documentos relativos às informações de que trata esta Seção deverão ser conservados em poder do CBMMG ou da PMMG, conforme o caso, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
Seção VIII Da Cobrança e do Recolhimento da Taxa Relativa à Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).
Art. 30-E – Esta seção disciplina a cobrança e o recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da tabela D deste regulamento, relativa à disponibilização de acesso ao sistema informatizado, mantido ou controlado pela CET, com a finalidade de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
Subseção I Do Sistema Eletrônico de Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).
Art. 30-F. A CET e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores, doravante denominado central eletrônica de comunicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):
Art. 30-G. A central eletrônica de comunicação:
I - funcionará por meio de aplicativo próprio, em plataforma da internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido e mantido por entidade representativa dos notários;
II – deverá promover a integração com o sistema de controle da CEt a que se refere o art. 30-E; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
III - observará os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping;
IV – será operada pelos notários devidamente credenciados perante a CET com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
V – disponibilizará mecanismos para o intercâmbio de documentos eletrônicos entre a CET e a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
VI - permitirá à SEF consulta de informações definidas em conjunto com a entidade representativa dos notários, mediante credenciamento prévio de Auditor Fiscal da Receita Estadual;
VII – prestará informações sob demanda à CEt e à SEF, em formato eletrônico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
VIII - enviará relatórios mensais à SEF, até o décimo quinto dia útil subsequente ao das comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores realizadas pelos notários no mês anterior, em formato eletrônico;
IX - executará qualquer outro ato operacional a ela inerente.
Subseção II Do Procedimento de Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).
Art. 30-H – Por solicitação do usuário, os tabelionatos de notas previamente credenciados comunicarão à CET, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor, observado o seguinte: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
I - o notário deverá:
a) preencher os dados do veículo, do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV;
b) reconhecer por autenticidade a firma do transmitente e do adquirente na ATPV;
c) digitalizar o Certificado de Registro de Veículo - CRV -, após o preenchimento e reconhecimento das firmas na ATPV;
d) encaminhar cópia digitalizada do Crv a que se refere a alínea “c” à CET, promovendo o respectivo arquivamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
e) restituir o CRV original ao usuário com a ATPV devidamente preenchida e com o reconhecimento das firmas por autenticidade, para viabilizar a transferência administrativa perante a CET; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
II - a central eletrônica de comunicação emitirá o código de autenticidade;
III - o notário informará o código de autenticidade na certidão a que se refere a alínea "b" do item 4 da Tabela 8, constante da Lei nº 15.424 , de 30 de dezembro de 2004, que será entregue ao usuário.
Parágrafo único – Para fins do credenciamento do notário perante a CET, a que se refere o caput e o inciso IV do art. 30-G, deverá ser recolhida a taxa prevista no subitem 5.1 da tabela D deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):
Art. 30-I. A comunicação a que se refere o art. 30-H será realizada em face do pagamento do valor correspondente à taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, bem como das despesas com a certidão a que se refere a alínea "b" do item 4, e com o arquivamento a que se refere o item 1, ambos da Tabela 8, constante da Lei nº 15.424, de 2004, e conforme dispuser a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ-MG.
Parágrafo único. O notário fornecerá recibo circunstanciado ao usuário, constando o valor:
I - correspondente à taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, relativa à comunicação de transferência de propriedade do veículo automotor;
II - dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos das tabelas publicadas por meio de Portaria da CGJ-MG, e da legislação própria aplicável;
Subseção III Do Recolhimento e da Apuração da Taxa Prevista no Subitem 5.13 da Tabela D deste Regulamento (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):
Art. 30-J. A taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento será recolhida pelo notário em estabelecimento bancário, utilizando-se do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - emitido por meio eletrônico.
§ 1º Para a emissão do DAE, será informado o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ -, o código de identificação da serventia e o código de serviço específico a que se refere o caput.
§ 2º – Para recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da tabela D deste regulamento, o notário gerará o DAE e utilizará código de serviço específico para as comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores à CET. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
Art. 30-K. A apuração da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento será efetuada pelo notário de acordo com a data da efetiva comunicação de transferência de propriedade realizada do primeiro até o último dia do mês e o recolhimento será até o dia quinze do mês subsequente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47546 DE 05/12/2018).
Art. 30-L. Os códigos das serventias a serem utilizados como número identificador na central eletrônica de comunicação e na SEF serão os mesmos previstos nos anexos da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 47546 DE 05/12/2018):
Art. 30-M. O titular da serventia localizada em município ou distrito desprovido de estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais poderá recolher a taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente ao da efetiva comunicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).
Subseção IV Da Fiscalização (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):
Art. 30-N. A inadimplência no recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento implica mora e suspensão automática do serviço até a quitação integral do débito.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não prejudica a cobrança administrativa e a fiscalização da atividade exercida pela CET, nem a fiscalização tributária, inclusive a formalização do crédito tributário, exercida pela SEF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
Art. 30-O. O notário deverá manter em arquivo, para exibição ao Auditor Fiscal da receita Estadual, quando solicitado, os documentos relativos às comunicações de transferência de propriedade de veículo automotor à CET. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023).
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Seção I - Da Forma de Recolhimento
Art. 31. As taxas estaduais de que trata este Regulamento serão recolhidas em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 43.779 de 12/04/2004).
§ 1º - Excepcionalmente, o recolhimento de taxa devida por pessoa, física ou jurídica, domiciliada ou situada em outro Estado, poderá ser efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observados os códigos de receita próprios para o recolhimento das taxas estaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 43.779 de 12/04/2004).
(Revogado pelo Decreto nº 43.779 de 12/04/2004):
§ 2º - O recolhimento de taxa acrescida de juros moratórios ou de penalidade, aplicada conforme o disposto nos artigos 36 e 37, será feito por meio de DAE, devidamente visado pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte ou o responsável.
(Revogado pelo Decreto nº 43.779 de 12/04/2004):
§ 3º - Na hipótese de crédito tributário impugnado, o visto a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), pela Diretoria de Crédito Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DCT/SRE) ou pela Divisão Regional de Controle do Crédito Tributário da Superintendência Regional da Fazenda (DRCT/SRF) de circunscrição do contribuinte ou responsável.
§ 4º Os prazos fixados para o recolhimento das taxas estaduais só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47898 DE 25/03/2020).
Art. 32. Sob pena de responsabilidade, observados os prazos de recolhimento, nenhum servidor público poderá praticar ato sujeito a taxa prevista neste Regulamento, sem exigir a prova do respectivo recolhimento.
Art. 33. Cabe aos servidores da Fazenda Estadual e, supletivamente, no âmbito de suas atribuições, às autoridades administrativas, judiciais e policiais, zelar pelo recolhimento das taxas de que trata este Regulamento.
§ 1º A fiscalização da Taxa Judiciária compete:
I - aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores e funcionários da Fazenda Estadual;
II - aos relatores nos processos de competência originária do Tribunal e em segunda instância;
III - aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e representantes da Fazenda Estadual nas respectivas comarcas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 2º - A fiscalização e a exigência das taxas estaduais, mediante lançamento direto, e a aplicação das penalidades previstas nos inciso II e § 2º do artigo 36, bem como da penalidade prevista no artigo 37, quando objeto de autuação fiscal, ressalvado o disposto no artigo seguinte, cabe exclusivamente aos funcionários fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 34. (Revogado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
Art. 35. Relativamente à Taxa Judiciária:
I - nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos a ela sujeitos, sem que deles conste o respectivo recolhimento;
II - nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos a ela sujeitos, sem que a mesma esteja recolhida.
III - o relator do feito, em segunda instância, quando se lhe apresente algum processo em que a taxa devida não tenha sido recolhida, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o recolhimento.
Art. 36. A falta de pagamento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária ou da Taxa de Segurança Pública, ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:
a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 2º Em se tratando de pagamento parcelado, a multa será:
I - de 18% (dezoito por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
§ 4º O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o § 6º do art. 14 não implicará a exigência de multa e juros de mora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 5º Em se tratando da Taxa de Expediente e da Taxa de Segurança Pública, a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46404 DE 27/12/2013).
Art. 37. (Revogado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
Art. 37-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária ou da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
(Revogado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):
Art. 38. Na hipótese de impugnação, pedido de reconsideração, recurso de revista ou recurso de revisão desacompanhados do documento comprobatório do recolhimento, se devido, da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A, protocolizados ou postados até a data de publicação deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverão ser intimados para, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da intimação, comprovar o recolhimento ou efetuá-lo com acréscimos legais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
Parágrafo único - Vencido o prazo referido neste artigo sem que tenha sido comprovado o recolhimento ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, será aplicado, conforme o caso, o disposto no § 5º do artigo 14 deste Regulamento, circunstância esta que deverá constar da intimação.
(Revogado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):
Art. 39. A taxa devida pela fiscalização de bingo permanente ou similar, relativa ao exercício de 1996, deverá ser recolhida até o dia 30 de junho de 1997.
§ 1º - Mediante requerimento do contribuinte e a critério da Comissão Permanente de Bingo da Secretaria de Estado da Fazenda, o recolhimento da taxa devida nos meses do exercício de 1996 poderá ser efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais e consecutivas, vencível a primeira no dia previsto neste artigo, e as demais, acrescidas de juros moratórios, no último dia útil de cada mês.
§ 2º - O não-recolhimento, no prazo, de qualquer uma das parcelas implica a perda automática do parcelamento e constitui em mora o contribuinte, desde a data prevista neste artigo.
Art. 40. (Revogado pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).
Art. 41. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar qualquer matéria de que trata este Regulamento.
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
TABELA - A - (a que se referem os arts. 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Item | Discriminação | Quantidade (Ufemg) | ||
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão | por mês | por ano | ||
1 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA | |||
1.1 | registro de estabelecimento | |||
1.1.1 | estabelecimento industrial ou de transformação | 167,00 | ||
1.1.2 | produtor de semente ou muda | 60,00 | ||
1.1.3 | empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras | 60,00 | ||
1.1.4 | estabelecimento comercial | 150,00 | ||
1.1.5 | usina de beneficiamento de semente | 150,00 | ||
1.1.6 | estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal | 150,00 | ||
1.2 | vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural | 84,00 | ||
1.3 | registro de produto | 33,61 | ||
1.4 | Alteração de razão social | 42,00 | ||
1.5 | inspeção sanitária e industrial | |||
1.5.1 | abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça | 1,05 | ||
1.5.2 | abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça | 0,46 | ||
1.5.3 | abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração | 0,45 | ||
1.5.4 | Produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração | 5,80 | ||
1.5.5 | produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração | 5,80 | ||
1.5.6 | produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tone- lada ou fração | 5,80 | ||
1.5.7 | toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração | 5,00 | ||
1.5.8 | farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração | 1,70 | ||
1.5.9 | peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tone- lada ou fração | 5,80 | ||
1.5.10 | subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração | 2,50 | ||
1.5.11 | leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração | 1,05 | ||
1.5.12 | Leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração | 2,50 | ||
1.5.13 | leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração | 16,70 | ||
1.5.14 | leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração | 8,40 | ||
1.5.15 | leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração | 12,50 | ||
1.5.16 | queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração | 25,00 | ||
1.5.17 | manteiga, por tonelada ou fração | 16,70 | ||
1.5.18 | creme de mesa, por tonelada ou fração | 16,70 | ||
1.5.19 | margarina, por tonelada ou fração | 10,00 | ||
1.5.20 | caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração | 16,70 | ||
1.5.21 | ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração | 0,10 | ||
1.5.22 | mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração | 0,40 | ||
1.6 | Emissão de certificado de vacinação ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado | 0,50 | ||
1.7 | emissão de documentos | |||
1.7.1 | permissão de trânsito para produto de origem vegetal | 10,00 | ||
1.7.2 | certificado de qualidade de produto agrícola | |||
1.7.2.1 | semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração | 5,00 | ||
1.7.2.2 | muda (classe certificada), por milheiro ou fração | 5,00 | ||
1.7.2.3 | atestado de garantia | 1,00 | ||
1.7.3 | certificado de origem de café, por saca | 0,25 | ||
1.7.4 | certificado de origem e qualidade de café, por saca | 0,50 | ||
1.7.5 | controle de produção | |||
1.7.5.1 | semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração | 3,00 | ||
1.7.5.2 | muda (classe fiscalizada) por milheiro ou fração | 3,00 | ||
1.7.6 | etiquetas, por milheiro | 50,00 | ||
1.8 | cadastramento ou recadastramento de produto | |||
1.8.1 | produto agrotóxico, por produto | |||
1.8.2 | insumos agropecuários, por produto(indústria) | 150,00 | ||
1.9 | Emissão de guia de trânsito e para registro quantitativo de rebanho, equivalente: | |||
1.9.1 | Para bovino: | |||
1.9.1.1 | Para trânsito: | |||
1.9.1.1.1 | Por animal destinado ao abate | 0,80 | ||
1.9.1.1.2 | Nas demais hipóteses | 0,50 | ||
1.9.2 | Para controle de registro quantitativo de animais bovinos destinados à produção de leite, por 1.000 (mil) litros ou fração inferior, por mês | 0,15 | ||
1.9.3 | Para suíno ou ave, para trânsito, por guia emitida por médico veterinário habilitado: | |||
1.9.3.1 | Destinado ao abate | 6,48 | ||
1.9.3.2 | Entre produtores | 3,24 | ||
1.9.3.3 | Entre produtores e indústria integrados | 3,24 | ||
1.10 | Registro de leilão de animais, por evento | 92,26 | ||
2 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA | |||
2.1 | Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial | 607,00 | ||
2.2 | análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado | 226,00 | ||
2.3 | análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS | 113,00 | ||
2.4 | emissão de nota fiscal avulsa | 6,00 | ||
2.5 | retificação de documentos fiscais e de declarações | 23,00 | ||
2.6 | análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 90,00 | ||
2.7 | emissão de certidões: | |||
- de débito fiscal | 15,00 | |||
- de recolhimento de tributos | 15,00 | |||
- de situação cadastral | 15,00 | |||
- outras. | 15,00 | |||
2.8 | análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 90,00 | ||
2.9 | análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais: | |||
- na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados | 21,00 | |||
- nas demais hipóteses | 6,00 | |||
2.10 | análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processa- mento eletrônico de dados | 15,00 | ||
2.11 | análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados | 15,00 | ||
2.12 | análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados | 30,00 | ||
2.13 | análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.10, 2.11 e 2.12 (Redação dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018). | 7,00 | ||
2.14 | utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): | |||
- análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF |
71,00 | |||
- retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF | 71,00 | |||
2.15 | análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF | 102,00 | ||
2.16 | análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de ECF | 810,00 | ||
2.17 | implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais | 77,00 | ||
2.18 | julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 ufemg: (Redação dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018). | |||
- impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) | 113,00 | |||
- recursos em geral ao CC/MG | 79,00 | |||
-realização de perícia | 250,00 | |||
2.19 | preparação e emissão de documento de arrecadação | 3,00 | ||
2.20 | aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal | 15,00 | ||
2.21 | reemissão ou fornecimento de 2ª via ou cópia autenticada de documento fiscal | 6,00 | ||
2.22 | acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de pro- dutos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia | 300,00 | ||
2.23 | acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento | 600,00 | ||
2.24 | reabilitação de estabelecimento gráfico | 45,00 | ||
2.25 | análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipa- mento unidade Autônoma de Processamento (uAP) | 486,00 | ||
2.26 | análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal | 61,00 | ||
2.27 | análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF | 41,00 | ||
2.28 | análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF | 31,00 | ||
2.29 | registro de cessão de precatório parcelado | 15,00 | ||
2.30 | certidão de informações completas sobre precatório | 15,00 | ||
2.31 | Fiscalização e Renovação de Cadastro (Redação dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018). | 20,00 | ||
2.32 | validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final | 7,00 | ||
2.33 | Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conheci- mento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema Sintegra ou relativo à Escrituração Fiscal Digital - a cada 500 (quinhentos) kB de arquivos | 3,00 | ||
2.34 | Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente | 400,00 | ||
2.35 | Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferi- mento do ICMS | 400,00 | ||
2.36 | Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS | 400,00 | ||
2.37 | Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido | 607,00 | ||
3 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE | |||
3.1 | Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação | |||
3.1.1 | Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico | |||
3.1.1.1 | Conservas de produtos de origem vegetal | 265,00 | ||
3.1.1.2 | Doces/produtos de confeitarias (c/creme) | 265,00 | ||
3.1.1.3 | Massas frescas | 265,00 | ||
3.1.1.4 | Panificação (fabricação distribuição) e similares | 265,00 | ||
3.1.1.5 | Produtos alimentícios infantis | 265,00 | ||
3.1.1.6 | Produtos congelados ou resfriados | 265,00 | ||
3.1.1.7 | Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados | 265,00 | ||
3.1.1.8 | Refeições industriais | 265,00 | ||
3.1.1.9 | Gelados comestíveis | 265,00 | ||
3.1.1.10 | Alimentos para dietas de nutrição enteral | 265,00 | ||
3.1.2 |
indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico |
|||
3.1.2.1 | água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras | 106,00 | ||
3.1.2.3 | Aditivos e coadjuvantes | 106,00 | ||
3.1.2.4 | Amido e derivados | 106,00 | ||
3.1.2.5 | Biscoitos e similares | 106,00 | ||
3.1.2.6 | Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos | 106,00 | ||
3.1.2.7 | Condimentos, molhos, especiarias e temperos | 106,00 | ||
3.1.2.8 | Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares | 106,00 | ||
3.1.2.9 | Desidratação de frutas/verduras | 106,00 | ||
3.1.2.10 | Farinhas e similares | 106,00 | ||
3.1.2.11 | Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes | 106,00 | ||
3.1.2.12 | Gorduras, óleos, azeites, cremes | 106,00 | ||
3.1.2.13 | Doces, conservas de frutas e xaropes | 106,00 | ||
3.1.2.14 | Produtos de sopa e de tomates | 106,00 | ||
3.1.2.15 | Sementes oleaginosas | 106,00 | ||
3.1.2.16 | Massas secas | 106,00 | ||
3.1.2.17 | Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal | 106,00 | ||
3.1.2.18 | Torrefadores de café | 106,00 | ||
3.1.3 | indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico | |||
3.1.3.1 | Medicamentos | 265,00 | ||
3.1.3.2 | Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal | 265,00 | ||
3.1.3.3 | Insumos farmacêuticos | 212,00 | ||
3.1.3.4 | Produtos biológicos | 212,00 | ||
3.1.3.5 | Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico | 106,00 | ||
3.1.3.6. | Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc) | 159,00 | ||
3.1.3.7 | saneantes domissanitários | 300,00 | ||
3.1.4 | indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico | |||
3.1.4.1 | embalagens (indústria) | 200,00 | ||
3.1.4.2 | equipamentos./instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos | 200,00 | ||
3.1.5 | comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico | |||
3.1.5.1 | Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) | 106,00 | ||
3.1.5.2 | Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos | 106,00 | ||
3.1.5.3 | Produtos e medicamentos veterinários | 106,00 | ||
3.1.5.4 | saneantes/domissanitários | 300,00 | ||
3.1.5.5 | Produtos químicos | 106,00 | ||
3.1.6 | comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico | |||
3.1.6.1 | Cosméticos, perfumes e produtos de higiene | 106,00 | ||
3.1.6.2 | Embalagens (comércio/distribuição) | 106,00 | ||
3.1.6.3 | Equipamentos/instrumentos laboratoriais | 106,00 | ||
3.1.6.4 | Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc) | 106,00 | ||
3.1.7 | Prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico | |||
3.1.7.1 | Hospitalar- geral/especializado/infantil/maternidade | 200,00 | ||
3.1.7.2 | Ambulatório médico, odontológico, veterinário | 200,00 | ||
3.1.7.3 | Clínica médica, odontológica, veterinária | 200,00 | ||
3.1.7.4 | Hemodiálise | 200,00 | ||
3.1.7.5 | Policlínica e pronto-socorro | 200,00 | ||
3.1.7.6 | Serviço de nutrição e dietética | 200,00 | ||
3.1.7.7 | Medicina nuclear/radioimunoensaio | 200,00 | ||
3.1.7.8 | Radioterapia | 200,00 | ||
3.1.7.9 | Radiologia médica e odontológica | 200,00 | ||
3.1.7.10 | Laboratório de análises clínicas e bromatológicas | 200,00 | ||
3.1.7.11 | Laboratório de anatomia e patologia | 200,00 | ||
3.1.7.12 | Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica | 200,00 | ||
3.1.7.13 | Laboratório químico-toxológico | 200,00 | ||
3.1.7.14 | Laboratório cito/genético | 200,00 | ||
3.1.7.15 | Posto de coleta de material de laboratório | 200,00 | ||
3.1.7.16 | Serviço de hemoterapia | 200,00 | ||
3.1.7.17 | Serviço industrial de derivados de sangue | 200,00 | ||
3.1.7.18 | Agência transfusional de sangue | 200,00 | ||
3.1.7.19 | Banco de sangue | 200,00 | ||
3.1.8 | prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico | |||
3.1.8.1 | Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia | 106,00 | ||
3.1.8.2 | Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise | 106,00 | ||
3.1.8.3 | Clínica de tratamento e repouso | 106,00 | ||
3.1.8.4 | Clínica de ultrassom | 106,00 | ||
3.1.8.5 | Clínica de fonoaudiologia | 106,00 | ||
3.1.8.6 | Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário | 106,00 | ||
3.1.8.7 | Estabelecimento de massagem | 106,00 | ||
3.1.8.8 | Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica | 106,00 | ||
3.1.8.9 | Laboratório de ótica | 106,00 | ||
3.1.8.10 | Ótica | 106,00 | ||
3.1.8.11 | Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e e tipo de sangue) | 106,00 | ||
3.1.9 | prestação de outros serviços de interesse da área da saúde | |||
3.1.9.1 | Desinsetizadora | 106,00 | ||
3.1.9.2 | Desratizadora | 106,00 | ||
3.1.9.3 | Radiologia industrial | 106,00 | ||
3.2 | habilitação de produto ou renovação | |||
3.2.1 | Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos | 40,00 | ||
3.2.2 | Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes. | 40,00 | ||
3.2.3 | saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares | 70,00 | ||
3.2.4 | Reconhecimento de isenção de habilitação | 40,00 | ||
3.2.5 | Acréscimo ou modificação de habilitação | 20,00 | ||
3.3 | registros | |||
3.3.1 | alteração contratual | 5,00 | ||
3.3.2 | baixa de alvará de licença de funcionamento | 5,00 | ||
3.3.3 | baixa ou transferência de responsabilidade técnica | 5,00 | ||
3.3.4 | abertura ou baixa de livros | 10,00 | ||
3.4 | desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos | 20,00 | ||
3.5 | fornecimento de bloco de notificação de receita | 5,00 | ||
3.6 | emissão de guia de livre trânsito | 10,00 | ||
3.7 | expedição de certidões e declarações | 5,00 | ||
3.8 | análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída | 0,50 | ||
3.9 | vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção) | 30,00 | ||
4 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Redação dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018). | |||
4.1 | Análise e fiscalização do Plano de Assistência Social PAS, previsto na Lei n.º 12.812/98 | 6.000,00 | ||
5 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | |||
5.1 | Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa - por credor incluído no precatório | 43,00 | ||
6 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – Semad –, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF –, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS – Igam – E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – Feam | |||
6.1 | Reprografia de documentos do processo administrativo, por folha | 0,1 | ||
6.2 | Expedição de declarações e certidões: | |||
6.2.1 | Emissão do Formulário de Orientação Básica Integrado – Fobi | 6 | ||
6.2.2 | Retificação do Formulário de Orientação Básica Integrado – Fobi | 15 | ||
6.2.3 | Declarações e certidões relativas a processo de licenciamento e de regularização ambiental | 12 | ||
6.3 | Outorga de direitos para uso de recursos hídricos: | |||
6.3.1 | Aproveitamento de potencial hidrelétrico | 2.701 | ||
6.3.2 | Atividade de aquicultura | 1.057 | ||
6.3.3 | Autorização para perfuração de poço tubular | 37 | ||
6.3.4 | Barramento em curso de água, sem captação | 455 | ||
6.3.5 | Barramento em curso de água, sem captação para regularização de vazão | 455 | ||
6.3.6 | Canalização ou retificação de curso de água | 344 | ||
6.3.7 | Captação de água em surgência (nascente) | 344 | ||
6.3.8 | Captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica | 2.701 | ||
6.3.9 | Captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água em mineração | 3.407 | ||
6.3.10 | Captação de água subterrânea por meio de poço manual (cisterna) | 344 | ||
6.3.11 | Captação de água subterrânea por meio de poço tubular existente | 344 | ||
6.3.12 | Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada maior que 5,00 hectares) | 1.341 | ||
6.3.13 | Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada menor ou igual a 5,00 hectares) | 787 | ||
6.3.14 | Captação em barramento em curso de água, sem regularização de vazão | 455 | ||
6.3.15 | Captação em corpos de água (rios, lagoas naturais e assemelhados) | 344 | ||
6.3.16 | Desvio parcial ou total de curso de água | 344 | ||
6.3.17 | Dragagem de curso de água para fins de extração mineral | 344 | ||
6.3.18 | Dragagem em cava aluvionar para fins de extração mineral | 416 | ||
6.3.19 | Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de água | 344 | ||
6.3.20 | Estrutura de transposição de nível (eclusa) | 344 | ||
6.3.21 | Lançamento de efluente em corpo de água | 1.057 | ||
6.3.22 | Rebaixamento de nível de água subterrânea de obras civis | 397 | ||
6.3.23 | Travessia rodoferroviária (pontes e bueiros) | 344 | ||
6.3.24 | Uso coletivo – processo único de outorga (por número de beneficiados): | |||
6.3.24.1 | de 3 a 5 | 1.726 | ||
6.3.24.2 | de 6 a 10 | 1.981 | ||
6.3.24.3 | de 11 a 15 | 3.453 | ||
6.3.24.4 | de 16 a 20 | 3.707 | ||
6.3.24.5 | de 21 a 25 | 5.179 | ||
6.3.24.6 | de 26 a 30 | 5.434 | ||
6.3.24.7 | de 31 a 35 | 6.906 | ||
6.3.24.8 | de 36 a 40 | 7.160 | ||
6.3.24.9 | de 41 a 45 | 8.632 | ||
6.3.24.10 | de 46 a 50 | 8.887 | ||
6.3.24.11 | de 51 a 55 | 9.219 | ||
6.3.24.12 | de 56 a 60 | 9.445 | ||
6.3.24.13 | de 61 a 65 | 12.085 | ||
6.3.24.14 | de 66 a 70 | 12.339 | ||
6.3.24.15 | de 71 a 75 | 13.811 | ||
6.3.24.16 | de 76 a 80 | 14.066 | ||
6.3.24.17 | de 81 a 85 | 15.538 | ||
6.3.24.18 | de 86 a 90 | 15.792 | ||
6.3.24.19 | de 91 a 95 | 17.264 | ||
6.3.24.20 | Acima de 95 | 17.540 | ||
6.4 | Vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos | 0,5 ufemg por km rodado + 32 ufemg por hora técnica | ||
6.5 | Processo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos: | |||
6.5.1 | Retificação ou reanálise das informações | 297 | ||
6.5.2 | Análise de pedido de reconsideração | 123 | ||
6.5.3 | Análise de recurso interposto | 123 | ||
6.6 | Expedição de 2ª via de certificado de outorga de direitos de uso de recursos hídricos | 25 | ||
6.7 | Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e pague e carcinicultura): | |||
6.7.1 | Empreendimento com área de até 0,1 hectare | 20 | ||
6.7.2 | Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares | 72 | ||
6.7.3 | Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares | 144 | ||
6.7.4 | Empreendimento com área maior que 5 hectares | 184 | ||
6.8 | Registro de aquicultura em tanque-rede | |||
6.8.1 | Empreendimento com área de até 50m² | 53 | ||
6.8.2 | Empreendimento com área maior que 50 e até 100m² | 159 | ||
6.8.3 | Empreendimento com área maior que 100 e até 200m² | 265 | ||
6.8.4 | Empreendimento com área maior que 200 e até 500m² | 371 | ||
6.8.5 | Empreendimento com área maior que 500m² | 530 | ||
6.9 | Registro de ranicultura: | |||
6.9.1 | Empreendimento com área de até 0,1 hectare | 20 | ||
6.9.2 | Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares | 72 | ||
6.9.3 | Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares | 144 | ||
6.9.4 | Empreendimento com área maior que 5 hectares | 184 | ||
6.10 | Licença de pesca | |||
6.10.1 | Licença de pesca amadora | |||
6.10.1.1 | Licença de pesca amadora subaquática | 27 | ||
6.10.1.2 | Licença de pesca amadora embarcada | 27 | ||
6.10.1.3 | Licença de pesca amadora desembarcada | 12 | ||
6.10. 2 | Licença de pesca científica | |||
6.10.2.1 | Autorização | 138 | ||
6.10.2.2 | Renovação | 111 | ||
6.10.2.3 | Alteração | 111 | ||
6.10.3 | Licença para pesca desportiva | 52 | ||
6.11 | Captura, coleta e transporte de fauna aquática em área de influência de empreendimento: | |||
6.11.1 | Inventariação | |||
6.11.1.1 | Autorização | 138 | ||
6.11.1.2 | Renovação | 111 | ||
6.11.1.3 | Alteração | 111 | ||
6.11.2 | Monitoramento | |||
6.11.2.1 | Autorização | 138 | ||
6.11.2.2 | Renovação | 111 | ||
6.11.2.3 | Alteração | 111 | ||
6.11.3 | Resgate/manejo/peixamento | |||
6.11.3.1 | Autorização | 138 | ||
6.11.3.2 | Renovação | 111 | ||
6.11.3.3 | Alteração | 111 | ||
6.12 | vistoria para autorização de coleta, captura e transporte de fauna terrestre em área de influência de empreendimento: | |||
6.12.1 | Inventariação: | |||
6.12.1.1 | Autorização | 138 | ||
6.12.1.2 | Renovação | 111 | ||
6.12.1.3 | Alteração | 111 | ||
6.12.2 | Monitoramento: | |||
6.12.2.1 | Autorização | 138 | ||
6.12.2.2 | Renovação | 111 | ||
7.12.2.3 | Alteração | 111 | ||
6.12.3 | Resgate/salvamento: | |||
6.12.3.1 | Autorização | 138 | ||
6.12.3.2 | Renovação | 111 | ||
6.12.3.3 | Alteração | 111 | ||
6.13 | Manejo de fauna terrestre em cativeiro: | |||
6.13.1 | Vistoria para autorização de manejo ou ampliação das instalações das estruturas: | |||
6.13.1.1 | Comerciante de animais vivos da fauna silvestre | |||
6.13.1.1.1 | Pessoa física | 30 | ||
6.13.1.1.2 | Microempresa | 30 | ||
6.13.1.1.3 | Demais empresas | 40 | ||
6.13.1.2 | Comerciante de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre: | |||
6.13.1.2.1 | Pessoa física | 30 | ||
6.13.1.2.2 | Microempresa | 30 | ||
6.13.1.2.3 | Demais empresas | 40 | ||
6.13.1.3 | Criadouro científico para fins de pesquisa: | 30 | ||
6.13.1.4 | Criadouro comercial | |||
6.13.1.4.1 | Pessoa física | 30 | ||
6.13.1.4.2 | Microempresa | 30 | ||
6.13.1.5 | Mantenedor de fauna silvestre exótica: | |||
6.13.1.5.1 | Pessoa física | 30 | ||
6.13.1.5.2 | Microempresa | 30 | ||
6.13.1.5.3 | Demais empresas | 40 | ||
6.13.1.6 | Matadouro, abatedouro e frigorífico: | |||
6.13.1.6.1 | Pessoa física | 30 | ||
6.13.1.6.2 | Microempresa | 30 | ||
6.13.1.6.3 | Demais empresas | 40 | ||
6.13.1.7 | Jardim zoológico: | |||
6.13.1.7.1 | Categoria A | 30 | ||
6.13.1.7.2 | Categoria B | 30 | ||
6.13.1.7.3 | Categoria C | 40 | ||
6.13.2 | Autorização de manejo das categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro: | |||
6.13.2.1 | Comerciante de animais vivos da fauna silvestre: | |||
6.13.2.1.1 | Microempresa | 721 | ||
6.13.2.1.2 | Demais empresas | 1.081 | ||
6.13.2.2 | Criadouro científico para fins de pesquisa | 90 | ||
6.13.2.3 | Criadouro comercial: | |||
6.13.2.3.1 | Pessoa física | 270 | ||
6.13.2.3.2 | Pessoa jurídica | 360 | ||
6.13.2.4 | Mantenedor de fauna silvestre exótica: | |||
6.13.2.4.1 | Pessoa física | 270 | ||
6.13.2.4.2 | Microempresa | 360 | ||
6.13.2.4.3 | Demais empresas | 451 | ||
6.13.2.5 | Matadouro, abatedouro, frigorífico e indústria de beneficiamento de peles, partes, pro- dutos e derivados da fauna silvestre: | |||
6.13.2.5.1 | Pessoa física | 270 | ||
6.13.2.5.2 | Microempresa | 360 | ||
6.13.2.5.3 | Demais empresas | 451 | ||
6.13.2.6 | Jardim zoológico: | |||
6.13.2.6.1 | Categoria A | 270 | ||
6.13.2.6.2 | Categoria B | 315 | ||
6.13.2.6.3 | Categoria C | 360 | ||
6.14 | Autorização para transporte estadual de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para as categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro: | |||
6.14.1 | Por formulário até 14 itens | 33 | ||
6.14.2 | Por formulário adicional | 5 | ||
6.15 | Cadastro e registro e renovação anual de atividades de comercialização, transformação, utilização, consumo e produção de produtos e subprodutos da fauna silvestre: | |||
6.15.1 | Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares da fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal: | |||
6.15.1.1 | Microempresa | 721 | ||
6.15.1.2 | Demais empresas | 1.081 | ||
6.15.2 | Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham, no todo ou em parte, couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal: | |||
6.15.2.1 | Microempresa | 721 | ||
6.15.2.2 | Demais empresas | 1.081 | ||
6.16 | Material botânico: | |||
6.16.1 | Coleta e transporte de material botânico: | |||
6.16.1.1 | Autorização | 138 | ||
6.16.1.2 | Renovação | 111 | ||
6.16.1.3 | Alteração | 111 | ||
6.16.2 | Coleta e transporte de material botânico em área de influência de licenciamento: | |||
6.16.2.1 | Autorização | 138 | ||
6.16.2.2 | Renovação | 111 | ||
6.16.2.3 | Alteração | 111 | ||
6.17 | Emissão de certidão de débitos florestais | 7 | ||
6.18 | Registro para exploração, comercialização ou industrialização produtos/petrechos de pesca: | |||
6.18.1 | Comerciante de petrechos de pesca: | |||
6.18.1.1 | Microempresa, microempreendedor individual (MEI) | 46 | ||
6.18.1.2 | Empresa de pequeno porte | 94 | ||
6.18.1.3 | Empresa de grande porte | 174 | ||
6.18.2 | Comerciante de produtos de pesca: | |||
6.18.2.1 | Microempresa, microempreendedor individual (MEI) | 46 | ||
6.18.2.2 | Empresa de pequeno porte | 94 | ||
6.18.2.3 | Empresa de grande porte | 174 | ||
6.18.3 | Comerciante de peixes ornamentais | 30 | ||
6.18.4 | Comerciante de iscas vivas | 30 | ||
6.18.5 | Fabricante de petrechos de pesca: | |||
6.18.5.1 | Microempresa, microempreendedor individual (MEI) | 46 | ||
6.18.5.2 | Empresa de pequeno porte | 94 | ||
6.18.5.3 | Empresa de grande porte | 174 | ||
6.18.6 | Industrial de produtos de pesca: | |||
6.18.6.1 | Microempresa, microempreendedor individual (MEI) | 46 | ||
6.18.6.2 | Empresa de pequeno porte | 94 | ||
6.18.6.3 | Empresa de grande porte | 174 | ||
6.18.7 | Ambulante ou feirante | 18 | ||
6.18.8 | Colônia de pescador | 46 | ||
6.18.9 | Associação de pescador e associação de aquicultor | 46 | ||
6.18.10 | Clube de pesca | 94 | ||
6.18.11 | Industrial naval: | |||
6.18.11.1 | Microempresa, microempreendedor individual (MEI) | 46 | ||
6.18.11.2 | Empresa de pequeno porte | 94 | ||
6.18.11.3 | Empresa de grande porte | 174 | ||
6.18.12 | Artesão de petrechos de pesca | 30 | ||
6.19 | Selo de origem florestal para carvão empacotado | 0,1 | ||
6.20 | Licenciamento ambiental | |||
6.20.1 | Licença ambiental – listagens "A" a "F": | |||
6.20.1.1 | Licenciamento ambiental simplificado – cadastro | 50 | ||
6.20.1.2 | Licenciamento ambiental simplificado – relatório ambiental simplificado | 1.019 | ||
6.20.1.3 | Licença prévia – LP (classe 3) | 2.759 | ||
6.20.1.4 | Licença de instalação – LI (classe 3) | 1.655 | ||
6.20.1.5 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 3) | 5.739 | ||
6.20.1.6 | Licença de operação – LO (classe 3) | 3.587 | ||
6.20.1.7 | Licença de operação corretiva – LP + LI + LO = LOC (classe 3) | 10.402 | ||
6.20.1.8 | Licença concomitante LP+LI (Classe 3) | 3.090 | ||
6.20.1.9 | Licença concomitante LI+LO (Classe 3) | 3.670 | ||
6.20.1.10 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (Classe 2 ou 3) | 5.601 | ||
6.20.1.11 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (Classe 2 ou 3) | 10.402 | ||
6.20.1.12 | Licença prévia - LP (classe 4) | 3.863 | ||
6.20.1.13 | Licença de instalação – LI (classe 4) | 2.207 | ||
6.20.1.14 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 4) | 7.891 | ||
6.20.1.15 | Licença de operação – LO (classe 4) | 4.690 | ||
6.20.1.16 | Licença de operação corretiva – LP + LI + LO = LOC (classe 4) | 13.989 | ||
6.20.1.17 | Licença concomitante LP+LI (classe 4) | 4.249 | ||
6.20.1.18 | Licença concomitante LI+LO (classe 4) | 4.828 | ||
6.20.1.19 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) | 7.532 | ||
6.20.1.20 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) | 13.989 | ||
6.20.1.21 | Licença prévia – LP (classe 5) | 11.036 | ||
6.20.1.22 | Licença de instalação – LI (classe 5) | 7.725 | ||
6.20.1.23 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 5) | 24.390 | ||
6.20.1.24 | Licença de operação – LO (classe 5) | 8.829 | ||
6.20.1.25 | Licença de operação corretiva – LP + LI + LO = LOC (classe 5) | 35.868 | ||
6.20.1.26 | Licença concomitante LP+LI (classe 5) | 13.133 | ||
6.20.1.27 | Licença concomitante LI+LO (classe 5) | 11.588 | ||
6.20.1.28 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) | 19.314 | ||
6.20.1.29 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) | 35.868 | ||
6.20.1.30 | Licença prévia – LP (classe 6) | 18.210 | ||
6.20.1.31 | Licença de instalação – LI (classe 6) | 11.036 | ||
6.20.1.32 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 6) | 38.020 | ||
6.20.1.33 | Licença de operação – LO (classe 6) | 12.140 | ||
6.20.1.34 | Licença de operação corretiva – LP + LI + LO = LOC (classe 6) | 53.802 | ||
6.20.1.35 | Licença concomitante LP+LI (classe 6) | 20.472 | ||
6.20.1.36 | Licença concomitante LI+LO (classe 6) | 16.223 | ||
6.20.1.37 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) | 28.970 | ||
6.20.1.38 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) | 53.802 | ||
6.20.2 | Análise de EIA/Rima – listagens "A" a "F": | |||
6.20.2.1 | Análise de EIA/Rima (classe 3) | 3.191 | ||
6.20.2.2 | Análise de EIA/Rima (classe 4) | 4.139 | ||
6.20.2.3 | Análise de EIA/Rima (classe 5) | 12.140 | ||
6.20.2.4 | Análise de EIA/Rima (classe 6) | 18.762 | ||
6.20.3 | Renovação de licença de operação – listagens "A" a "F": | |||
6.20.3.1 | Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) | 3.587 | ||
6.20.3.2 | Renovação de licença de operação (classe 4) | 4.690 | ||
6.20.3.3 | Renovação de licença de operação (classe 5) | 8.829 | ||
6.20.3.4 | Renovação de licença de operação (classe 6) | 12.140 | ||
6.20.4 | Análise de utilização de areia de fundição (DN 196/2014) – listagens "A" a "F" | 442 | ||
6.20.5 | Licença ambiental – listagens "G": | |||
6.20.5.1 | Licenciamento ambiental simplificado – cadastro | 30 | ||
6.20.5.2 | Licenciamento ambiental simplificado – relatório ambiental simplificado | 344 | ||
6.20.5.3 | Licença prévia – LP (classe 3) | 994 | ||
6.20.5.4 | Licença de instalação – LI (classe 3) | 686 | ||
6.20.5.5 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 3) | 2.185 | ||
6.20.5.6 | Licença de operação – LO (classe 3) | 840 | ||
6.20.5.7 | Licença de operação corretiva – LOC (classe 3) | 1.093 | ||
6.20.5.8 | Licença concomitante LP+LI (classe 3) | 1.177 | ||
6.20.5.9 | Licença concomitante LI+LO (classe 3) | 1.069 | ||
6.20.5.10 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 2 ou 3) | 1.765 | ||
6.20.5.11 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 2 ou 3) | 1.093 | ||
6.20.5.12 | Licença prévia – LP (classe 4) | 1.471 | ||
6.20.5.13 | Licença de instalação – LI (classe 4) | 1.029 | ||
6.20.5.14 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 4) | 3.250 | ||
6.20.5.15 | Licença de operação – LO (classe 4) | 1.177 | ||
6.20.5.16 | Licença de operação corretiva – LOC (classe 4) | 1.530 | ||
6.20.5.17 | Licença concomitante LP+LI (classe 4) | 1.750 | ||
6.20.5.18 | Licença concomitante LI+LO (classe 4) | 1.544 | ||
6.20.5.19 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) | 2.574 | ||
6.20.5.20 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) | 1.530 | ||
6.20.5.21 | Licença prévia – LP (classe 5) | 2.381 | ||
6.20.5.22 | Licença de instalação – LI (classe 5) | 1.667 | ||
6.20.5.23 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 5) | 5.262 | ||
6.20.5.24 | Licença de operação – LO (classe 5) | 1.905 | ||
6.20.5.25 | Licença de operação corretiva – LOC (classe 5) | 2.476 | ||
6.20.5.26 | Licença concomitante LP+LI (classe 5) | 2.834 | ||
6.20.5.27 | Licença concomitante LI+LO (classe 5) | 2.500 | ||
6.20.5.28 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) | 4.167 | ||
6.20.5.29 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) | 2.476 | ||
6.20.5.30 | Licença prévia – LP (classe 6) | 4.552 | ||
6.20.5.31 | Licença de instalação – LI (classe 6) | 3.151 | ||
6.20.5.32 | Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 6) | 7.704 | ||
6.20.5.33 | Licença de operação – LO (classe 6) | 3.922 | ||
6.20.5.34 | Licença de operação corretiva – LOC (classe 6) | 5.098 | ||
6.20.5.35 | Licença concomitante LP+LI (classe 6) | 5.393 | ||
6.20.5.36 | Licença concomitante LI+LO (classe 6) | 4.951 | ||
6.20.5.37 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) | 8.138 | ||
6.20.5.38 | Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) | 5.098 | ||
6.20.6 | Análise de EIA/Rima – listagens "G": | |||
6.20.6.1 | Análise de EIA/Rima (classe 3) | 2.451 | ||
6.20.6.2 | Análise de EIA/Rima (classe 4) | 3.502 | ||
6.20.6.3 | Análise de EIA/Rima (classe 5) | 5.252 | ||
6.20.6.4 | Análise de EIA/Rima (classe 6) | 8.404 | ||
6.20.7 | Renovação de licença de operação – listagens "G": | |||
6.20.7.1 | Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) | 588 | ||
6.20.7.2 | Renovação de licença de operação (classe 4) | 824 | ||
6.20.7.3 | Renovação de licença de operação (classe 5) | 1.333 | ||
6.20.7.4 | Renovação de licença de operação (classe 6) | 2.745 | ||
6.21 | Solicitações pós-concessão de licenças (prorrogação de licenças, adendos ao parecer, revisão de condicionantes) | 1.019 | ||
6.21.1 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 1) | 442,45 | ||
6.21.2 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 2) | 662,18 | ||
6.21.3 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 3) | 3.244,05 | ||
6.21.4 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 4) | 3.714,22 | ||
6.21.5 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 5) | 6.605,22 | ||
6.21.6 | Análise de processo de fechamento de mina (classe 6) | 9.359,58 | ||
6.22 | Processo de licenciamento: | |||
6.22.1 | Análise de recurso interposto por indeferimento de licença | 150 | ||
6.22.2 | Desarquivamento de processo para retomada de análise | 50 | ||
6.23 | Expedição de 2ª via de certificado de licenciamento | 22 | ||
6.24 | Autorização – processo de intervenção ambiental: | |||
6.24.1 | Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare | ||
6.24.2 | Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP | 124ufemgs + 1ufemg por hectare | ||
6.24.3 | Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa | 124ufemgs + 1ufemg por hectare | ||
6.24.4 | Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare | ||
6.24.5 | Análise e vistoria de plano de manejo sustentável da vegetação nativa | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare ou fração | ||
6.24.6 | Intervenção em área de preservação permanente – APP – sem supressão de cobertura vegetal nativa |
124ufemgs+ 30ufemg por hectare ou fração |
||
6.24.7 | Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare | ||
6.24.8 | Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare | ||
6.24.9 | Aproveitamento de material lenhoso | 124ufemgs+ 1ufemg por metro cúbico | ||
6.24.10 | Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria em imóveis com área acima de 4 módulos fiscais. | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare ou fração | ||
6.24.11 | Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação em unidades de conservação estaduais de domínio público | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare ou fração | ||
6.24.12 | Análise de processo de reserva legal para fins de averbação opcional ou alteração de localização | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare ou fração | ||
6.24.13 | Prorrogação de prazo de validade do Daia | 124ufemgs+ 1ufemg por hectare ou fração | ||
6.24.14 | Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais | 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare ou fração | ||
6.24.15 | Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais | 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare ou fração | ||
6.25 | Cadastro, registro e renovação anual de atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de ser- viço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra: | |||
6.25.1 | Empreendimentos florestais: | |||
6.25.1.1 | Comerciante de florestas | 106 | ||
6.25.1.2 | Expositor | 53 | ||
6.25.2 | Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora: | |||
6.25.2.1 | Toras ou toretes (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.2.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.2.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.2.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.2.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.2.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.2.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.2.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.2.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.2.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.2.2 | Mourões, palanques ou escoramento (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.2.2.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.2.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.2.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.2.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.2.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.2.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.2.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.2.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.2.2.9 | Acima de 1.500.000 |
4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade |
||
6.25.2.3 | varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.2.3.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.2.3.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.2.3.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.2.3.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.2.3.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.2.3.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.2.3.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.2.3.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.2.3.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.2.4 | Lenha (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos) | |||
6.25.2.4.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.2.4.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.2.4.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.2.4.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.2.4.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.2.4.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.2.4.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.2.4.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.2.4.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.2.5 | Óleos essenciais | 88 | ||
6.25.2.6 | Plantas ornamentais | 53 | ||
6.25.2.7 | Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos | 53 | ||
6.25.2.8 | vime, bambu, cipó e similares | 35 | ||
6.25.2.9 | Fibras, resina, goma, cera | 106 | ||
6.25.3 | Produtor de produtos e subprodutos da flora: | |||
6.25.3.1 | Produtor de carvão vegetal – matéria-prima própria (matéria prima e/ou fonte de ener- gia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.3.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.3.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.3.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.3.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.3.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.3.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.3.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.3.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.3.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.3.2 | Dormentes, postes, estacas (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.3.2.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.3.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.3.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.3.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.3.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.3.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.3.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.3.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.3.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.3.3 | Plantas ornamentais | 53 | ||
6.25.3.4 | Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos | 53 | ||
6.25.3.5 | Sementes florestais | 53 | ||
6.25.3.6 | Mudas florestais | 53 | ||
6.25.3.7 | Palmito | 35 | ||
6.25.3.8 | Produtor de carvão vegetal – matéria-prima adquirida (matéria prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.3.8.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.3.8.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.3.8.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.3.8.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.3.8.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.3.8.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.3.8.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.3.8.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.3.8.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4 | Comerciante de produtos e subprodutos da flora: | |||
6.25.4.1 | Madeira serrada e beneficiada, compensados, MDF, MDP e OSB, madeira de demolição (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.4.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.4.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.4.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.4.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.4.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.4.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.4.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.4.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.2 | Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.4.2.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.4.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.4.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.4.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.4.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.4.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.4.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.4.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.3 | Lenha e cavaco (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.4.3.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.4.3.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.4.3.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.4.3.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.4.3.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.4.3.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.4.3.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.4.3.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.3.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.4 | Carvão vegetal e briquete (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.4.4.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.4.4.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.4.4.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.4.4.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.4.4.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.4.4.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.4.4.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.4.4.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.4.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.5 | Moinha e resíduos (matéria prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.4.5.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.4.5.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.4.5.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.4.5.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.4.5.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.4.5.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.4.5.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.4.5.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.5.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.6 | Resina e goma | 106 | ||
6.25.4.7 | Plantas ornamentais cultivadas e envasadas | 53 | ||
6.25.4.8 | Plantas medicinais ou aromáticas, raízes, bulbos e similares | 53 | ||
6.25.4.9 | Palmito | 53 | ||
6.25.4.10 | Mudas florestais | 53 | ||
6.25.4.11 | Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.4.11.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.4.11.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.4.11.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.4.11.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.4.11.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.4.11.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.4.11.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.4.11.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.4.11.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.5 | Tratamento de madeira | |||
6.25.5.1 | usina de tratamento de madeira (Matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.5.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.5.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.5.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.5.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.5.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.5.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.5.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.5.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.5.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.6 | Exportador: | |||
6.25.6.1 | Exportador de produtos e subprodutos da flora | 282 | ||
6.25.7 | Depósito fechado: | |||
6.25.7.1 | Depósito de produto e subproduto da flora (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.7.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.7.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.7.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.7.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.7.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.7.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.7.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.7.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs+ 0,002ufemg por unidade | ||
6.25.7.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.8 | Ambulante ou feirante: | |||
6.25.8.1 | Palmito in natura | 18 | ||
6.25.8.2 | Raízes, cascas, folhas de flora silvestre | 18 | ||
6.25.8.3 | Flor seca e similares | 18 | ||
6.25.8.4 | Plantas ornamentais | 18 | ||
6.25.8.5 | Madeira | 53 | ||
6.25.8.6 | Mudas florestais | 18 | ||
6.25.9 | Prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares | 282 | ||
6.25.10 | Motosserras e similares: | |||
6.25.10.1 | Comerciante | 40 | ||
6.25.10.2 | Adquirente ou proprietário pessoa física | 16 | ||
6.25.10.3 | Adquirente ou proprietário pessoa jurídica | 40 | ||
6.25.11 | Transportador: | |||
6.25.11.1 | Transportador de carvão vegetal | 53 | ||
6.25.12 | Consumidor de produtos e subprodutos da flora: | |||
6.25.12.1 | Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.12.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.12.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.12.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.12.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.12.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.12.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.12.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.12.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.12.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.12.2 | Lenhas, cavacos e resíduos (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.12.2.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.12.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.12.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.12.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.12.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.12.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.12.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.12.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.12.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.12.3 | Lenha e resíduos para produção de artigos artesanais | 18 | ||
6.25.13 | Desdobramento de madeira: | |||
6.25.13.1 | Serraria (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.13.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.13.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.13.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.13.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.13.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.13.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.13.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.13.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.13.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.13.2 | Serraria ambulante | 106 | ||
6.25.14 | Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora: | |||
6.25.14.1 |
Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados |
53 | ||
6.25.14.2 | Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares | 53 | ||
6.25.14.3 | Reformadora (reformados em geral) | 35 | ||
6.25.14.4 | Carpintaria | 35 | ||
6.25.14.5 | Marcenaria | 35 | ||
6.25.14.6 | Móveis | 53 | ||
6.25.14.7 | Palhas para embalagens | 35 | ||
6.25.14.8 | Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras | 53 | ||
6.25.14.9 | Carrocerias e assemelhados | 106 | ||
6.25.14.10 | Beneficiamento de plantas ornamentais | 106 | ||
6.25.14.11 | Beneficiamento de plantas medicinais ou aromáticas e assemelhados | 282 | ||
6.25.14.12 | Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais | 282 | ||
6.25.14.13 | Resinas e tanantes | 282 | ||
6.25.14.14 | Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, paletes, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.14.14.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.14.14.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.14.14.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.14.14.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.14.14.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.14.14.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.14.14.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.14.14.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.14.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.15 | Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.14.15.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.14.15.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.14.15.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.14.15.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.14.15.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.14.15.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.14.15.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.14.15.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.15.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.16 | Pasta mecânica, celulose, papel, papelão: | |||
6.25.14.16.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.14.16.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.14.16.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.14.16.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.14.16.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.14.16.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.14.16.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.14.16.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.16.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.17 | Casa de madeira | 282 | ||
6.25.14.18 | Empacotamento de carvão e briquete (empacotador) (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.14.18.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.14.18.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.14.18.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.14.18.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.14.18.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.14.18.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.14.18.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.14.18.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.18.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.14.19 | Instrumentos musicais | 53 | ||
6.25.15 | Comerciante de produto ou subproduto da flora: | |||
6.25.15.1 | Carvão vegetal e briquete empacotado (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.15.1.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.15.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.15.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.15.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.15.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.15.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.15.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.15.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.15.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.15.2 | Carvão vegetal e briquete (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos): | |||
6.25.15.2.1 | Até 500 | 35 | ||
6.25.15.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | ||
6.25.15.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | ||
6.25.15.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | ||
6.25.15.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | ||
6.25.15.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | ||
6.25.15.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | ||
6.25.15.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.15.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | ||
6.25.16 | Prestadores de serviço que envolva o uso de tratores ou similares: | |||
6.25.16.1 | Porte de tratores ou similares | 16 | ||
6.25.17 | Motosseras e similares: | |||
6.25.17.1 | Licença de porte | 8 | ||
6.26 | Alteração de registro nas atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra | 15 | ||
6.27 | Queima controlada | |||
6.27.1 | Procedimento de regulamentação com vistoria | 30 ufemgs + 1 ufemg por hec- tare ou fração | ||
6.27.2 | Procedimento de regulamentação sem vistoria | 30 | ||
6.28 | Reposição florestal – processos: | |||
6.28.1 | Análise dos protocolos de reposição florestal | 124 ufemgs + 1 ufemg por hec- tare ou fração) | ||
6.28.2 | Análise de protocolos de colheita e comercialização de florestas plantadas | 124 | ||
6.28.3 | Análise dos protocolos de plano de suprimento sustentável | 124 ufemgs + 10 ufemgs por hec- tare ou fração | ||
6.29 | Solicitação de perícia técnica ou estudo similar | 124 ufemgs + 10 ufemgs por hec- tare ou fração | ||
6.30 | Julgamento do contencioso administrativo quando o valor do crédito estadual for igual ou superior a 1.661 ufemgs: | |||
6.30.1 | Análise de impugnação | 113 | ||
6.30.2 | Análise de recurso interposto | 79 | ||
6.31 | Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas construtoras e/ ou perfuradoras de poços tubulares: | |||
6.31.1 | Microempresa, Microempreendedor Individual (MEI), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) | 46,32 | ||
6.31.2 | Empresa de pequeno porte | 94,35 | ||
6.31.3 | Empresa de grande porte | 174,42 |
.
.
TABELA B (a que se refere o art. 25 do Regulamento das Taxas, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO
Item | Discriminação | Quantidade (UFEMG) | |||||||||||||||||||
Por m2 |
Por documento, projeto | Por Bombeiro Militar/hora ou fração | Por veículo/hora ou fração | Por ano | |||||||||||||||||
1 | Pelo serviço operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG | ||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013): 1.1 |
Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral): | ||||||||||||||||||||
1.1.1 | Com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar | 10,00 | |||||||||||||||||||
1.1.2 | Com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): | 10,00 | |||||||||||||||||||
1.1.2.1 | Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) | 93,04 | |||||||||||||||||||
1.1.2.2 | Auto-Salvamento Leve (ASL) | 89,59 | |||||||||||||||||||
1.1.2.3 | Auto-Patrulha de Prevenção (APP) | 13,75 | |||||||||||||||||||
1.1.2.4 | Ambulância Operacional (AMO) | 23,55 | |||||||||||||||||||
1.1.2.5 | Auto-Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM) | 264,54 | |||||||||||||||||||
1.1.2.6 | Transporte Aquático (TAQ) | 13,88 | |||||||||||||||||||
1.1.2.7 | Aeronave | 480,38 | |||||||||||||||||||
1.1.2.8 | Helicóptero | 1.725,38 | |||||||||||||||||||
1.1.2.9 | Motocicleta | 4,59 | |||||||||||||||||||
1.1.2.10 | Ônibus | 58,02 | |||||||||||||||||||
1.1.2.11 | Microônibus | 37,17 | |||||||||||||||||||
1.1.2.12 | Van | 33,70 | |||||||||||||||||||
1.1.2.13 | Kombi | 19,80 | |||||||||||||||||||
1.2 | Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificações | ||||||||||||||||||||
1.2.1 | Análise de projeto ou de modificação em projeto aprovado, com direito a um retorno por notificação de erros ou falhas na sua elaboração, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMG: | ||||||||||||||||||||
1.2.1.1 | Sistema de proteção por extintores | 0,07 | |||||||||||||||||||
1.2.1.2 | Sistema de proteção por extintores e hidrantes | 0,10 | |||||||||||||||||||
1.2.1.3 | Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO2 ou PQS | 0,12 | |||||||||||||||||||
1.2.2 | Análise subseqüente às previstas no subitem 1.2.1, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMG: | ||||||||||||||||||||
1.2.2.1 | Sistema de proteção por extintores | 0,07 | |||||||||||||||||||
1.2.2.2 | Sistema de proteção por extintores e hidrantes | 0,1 | |||||||||||||||||||
1.2.2.3 | Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler". CO2 ou PQS | 0,12 | |||||||||||||||||||
1.2.3 | Vistoria de execução de projeto em edificações, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG: | ||||||||||||||||||||
1.2.3.1 | Sistema de proteção por extintores | 0,07 | |||||||||||||||||||
1.2.3.2 | Sistema de proteção por extintores e hidrantes | 0,10 | |||||||||||||||||||
1.2.3.3 | Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler", CO2 ou PQS | 0,12 | |||||||||||||||||||
1.2.4 | Vistoria subseqüente à prevista no subitem 1.2.3, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG: | ||||||||||||||||||||
1.2.4.1 | Sistema de proteção por extintores | 0,07 | |||||||||||||||||||
1.2.4.2 | Sistema de proteção por extintores e hidrantes | 0,10 | |||||||||||||||||||
1.2.4.3 | Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO2 ou PQS | 0,12 | |||||||||||||||||||
1.2.5 | Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de profissional apto a apresentar projetos de prevenção contra incêndio e pânico | 100,00 | |||||||||||||||||||
1.2.6 | Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de responsável técnico a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.130, de 19/12/01 | 100,00 | |||||||||||||||||||
1.2.7 | Cadastramento inicial ou revalidação anual de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.130, de 19/12/01 | 202,94 | |||||||||||||||||||
1.3 | Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007). | ||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013): 1.3.1 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar (Redação dada à célula pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007). Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar" |
10,00 | |||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013): 1.3.2 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s) (Redação dada à célula pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007). Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s), observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG:" |
10,00 | |||||||||||||||||||
1.3.2.1 | Auto Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) | 93,04 | |||||||||||||||||||
1.3.2.2 | Auto-Salvamento Leve (ASL) | 89,59 | |||||||||||||||||||
1.3.2.3 | Auto-Patrulha de Prevenção (APP) | 13,75 | |||||||||||||||||||
1.3.2.4 | Ambulância Operacional (AMO) | 23,55 | |||||||||||||||||||
1.3.2.5 | Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM) | 264,54 | |||||||||||||||||||
1.3.2.6 | Transporte Aquático (TAQ) | 13,88 | |||||||||||||||||||
1.3.2.7 | Aeronave | 480,38 | |||||||||||||||||||
1.3.2.8 | Helicóptero | 1.725,38 | |||||||||||||||||||
1.3.2.9 | Motocicleta | 4,59 | |||||||||||||||||||
1.3.2.10 | Ônibus | 58,02 | |||||||||||||||||||
1.3.2.11 | Microônibus | 37,17 | |||||||||||||||||||
1.3.2.12 | Van | 33,70 | |||||||||||||||||||
1.3.2.13 | KOMBI | 19,80 | |||||||||||||||||||
1.3.3 | Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Bombeiro Militar | ||||||||||||||||||||
1.3.3.1 | Resgate ou captura de animal em local de difícil acesso | 10,00 | |||||||||||||||||||
1.3.3.2 | Corte de árvores | 10,00 | |||||||||||||||||||
1.3.3.3 | Retirada de objetos de locais elevados ou de difícil acesso, sem risco de acidente | 10,00 | |||||||||||||||||||
1.3.3.4 | Apoio a empresas privadas em atividade subaquática | 10,00 | |||||||||||||||||||
1.3.3.5 | Apresentação de agremiações musicais | 10,00 | |||||||||||||||||||
1.3.4 | Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.3.3.1 a 1.3.3.5, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): | ||||||||||||||||||||
1.3.4.1 | Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) | 93,04 | |||||||||||||||||||
1.3.4.2 |
Auto-Salvamento Leve (ASL) |
89,59 | |||||||||||||||||||
1.3.4.3 | Auto-Patrulha de Prevenção (APP) | 13,75 | |||||||||||||||||||
1.2.4.4 |
Ambulância Operacional (AMO) |
23,55 | |||||||||||||||||||
1.3.4.5 | Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM) | 264,54 | |||||||||||||||||||
1.3.4.6 | Transporte Aquático (TAQ) | 13,88 | |||||||||||||||||||
1.3.4.7 | Aeronave | 480,38 | |||||||||||||||||||
1.3.4.8 | Helicóptero | 1.725,38 | |||||||||||||||||||
1.3.4.9 | Motocicleta | 4,59 | |||||||||||||||||||
1.3.4.10 | Ônibus | 58,02 | |||||||||||||||||||
1.3.4.11 | Microônibus | 37,17 | |||||||||||||||||||
1.3.4.12 | Van | 33,70 | |||||||||||||||||||
1.3.4.13 | Kombi | 19,80 | |||||||||||||||||||
1.3.5 | 2ª via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações | 7,00 | |||||||||||||||||||
2 | Pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio | ||||||||||||||||||||
Notas: 1) Ver Resolução SEF nº 4.326, de 17.06.2011, DOE MG de 18.06.2011, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção da Taxa de Segurança Pública devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, quando se tratar de edificação utilizada por templo de qualquer culto. 2) Ver Resolução SEF nº 4.325, de 17.06.2011, DOE MG de 18.06.2011, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2011, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2010 nos Municípios de Pium-i e Formiga. |
|||||||||||||||||||||
2.1 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004) | |||||||||||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2.1 Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações residenciais a que se refere o inciso I do § 3º do art. 28, em megajoule (MJ) " |
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2.1.1 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004) | |||||||||||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2.1.1 De 11.251 a 15.000 16,00" |
|||||||||||||||||||||
2.1.2 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004) | |||||||||||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2.1.2 De 15.001 a 22.500 25,00" |
|||||||||||||||||||||
2.1.3 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004) | |||||||||||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2.1.3 De 22.501 a 30.000 40,00" |
|||||||||||||||||||||
2.1.4 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004) | |||||||||||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2.1.4 De 30.001 a 52.500 80,00" |
|||||||||||||||||||||
2.1.5 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004) | |||||||||||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2.1.5 De 52.501 a 75.000 100,00" |
|||||||||||||||||||||
2.1.6 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004) | |||||||||||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2.1.6 De 75.001 a 150.000 160,00" |
|||||||||||||||||||||
2.1.7 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004) | |||||||||||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2.1.7 Acima de 150.000 360,00" |
|||||||||||||||||||||
2.2 | oeficiente de Risco de Incêndio das edificações comerciais e industriais a que se referem os incisos II e III do § 3º do art. 28, em megajoule (MJ) | ||||||||||||||||||||
2.2.1 | Até 10.000 | 10,00 | |||||||||||||||||||
2.2.2 | De 10.001 a 20.000 | 20,00 | |||||||||||||||||||
2.2.3 | De 20.001 a 30.000 | 40,00 | |||||||||||||||||||
2.2.4 | De 30.001 a 40.000 | 80,00 | |||||||||||||||||||
2.2.5 | De 40.001 a 60.000 | 130,00 | |||||||||||||||||||
2.2.6 | De 60.001 a 80.000 | 160,00 | |||||||||||||||||||
2.2.7 | De 80.001 a 200.000 | 200,00 | |||||||||||||||||||
2.2.8 | De 200.001 a 400.000 | 300,00 | |||||||||||||||||||
2.2.9 | De 400.001 a 600.000 | 450,00 | |||||||||||||||||||
2.2.10 | De 600.001 a 1.200.000 | 600,00 | |||||||||||||||||||
2.2.11 | De 1.200.001 a 2.000.000 | 750,00 | |||||||||||||||||||
2.2.12 | De 2.000.001 a 4.000.000 | 900,00 | |||||||||||||||||||
2.2.13 | De 4.000.001 a 8.000.000 | 1.100,00 | |||||||||||||||||||
2.2.14 | De 8.000.001 a 12.000.000 | 1.300,00 | |||||||||||||||||||
2.2.15 | Acima de 12.000.000 | 1.300,00 | |||||||||||||||||||
Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 50 UFEMG para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais. | |||||||||||||||||||||
3 | Pelo serviço operacional de resgate | ||||||||||||||||||||
3.1 | Atendimento pré-hospitalar de vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima | 70,00 |
(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | QUANTIDADE DE UFIR | ||
/1997 | Por vez, unidade, função, documento, sessão, processo | por policial militar/hora ou fração de hora | ||
1 | PELO SERVIÇO OPERACIONAL DE POLICIA OSTENSIVA | |||
1.1 | segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) | 5,50 | ||
2 | PELO SERVIÇO OPERACIONAL E DE ASSESSORIA TÉCNICA DE BOMBEIRO MILITAR | |||
2.1 | análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações: | |||
- estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída: | ||||
- até 100 m²----------------------------- | 100,00 | |||
- até 160 m²----------------------------- | 150,00 | |||
- até 240 m²----------------------------- | 200,00 | |||
- até 300 m²----------------------------- | 250,00 | |||
- até 450 m²----------------------------- | 300,00 | |||
- acima de 450 m², à exceção de shopping center, cujo valor será individualizado por unidade (loja)-- | 400,00 | |||
- imóvel residencial, com área construída: | ||||
- até 150 m² ---------------------------- | 200,00 | |||
- até 200 m²----------------------------- | 300,00 | |||
- até 300 m²----------------------------- | 400,00 | |||
- até 400 m²----------------------------- | 600,00 | |||
- acima de 400 m²--------------------- | isento | |||
2.2 | vistoria em sistema de segurança contra incêndio em edificações: | |||
- estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída: | ||||
- até 100 m²----------------------------- | 70,00 | |||
- até 160 m²----------------------------- | 105,00 | |||
- até 240 m²----------------------------- | 140,00 | |||
- até 300 m²----------------------------- | 175,00 | |||
- até 450 m²----------------------------- | 210,00 | |||
- acima de 450 m², à exceção de shopping center, cujo valor será individualizado por unidade (loja)-- | 280,00 | |||
- imóvel residencial, com área construída: | ||||
- até 150 m² --------------- ------------- | isento | |||
- até 200 m²----------------------------- | 140,00 | |||
- até 300 m²----------------------------- | 210,00 | |||
- até 400 m²----------------------------- | 280,00 | |||
- acima de 400 m²--------------------- | 420,00 | |||
2.3 | realização dos seguintes serviços, em atendimento a ocorrências e solicitações, cujo interesse particular do solicitante predomina sobre o interesse público: | 5,50 | ||
1) captura de animais domésticos e de insetos; | ||||
2) montagem para terceiros de stand, em eventos; | ||||
3) realização de palestras e treinamentos em empresas privadas; | ||||
4) supressão ou poda de árvore, fora de situações de risco iminente de queda; | ||||
5) segurança preventiva em: | ||||
a - eventos em geral (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções artísticas, culturais, de lazer, empresariais, esportivas, festivas, sociais etc); | ||||
b - parques e complexos de diversão em geral; | ||||
c - shows pirotécnicos; | ||||
6) prevenção ou apoio, com equipamentos operacionais, em filmagens. |
(Revogado pelo Decreto Nº 47360 DE 21/01/2018):
TABELA C (a que se referem os artigos 6º e 10 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFEMG vigente na data do recolhimento, o valor da receita operacional ou da concessão, conforme o caso.
1 | Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: corresponde à taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal e será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 21.01.94, ratificado pelo artigo 2º do Decreto nº 36.003, de 05.11.94. | |
2 | Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão. | |
3 | Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato | |
4 | Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal, inclusive nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, limitado a 24.000 (vinte e quatro mil) UFEMG (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). | |
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "4 Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão, observado o disposto no § 2º do artigo 10 deste Regulamento." |
||
5 | Análise de viabilidade de criação de linha de transporte coletivo intermunicipal - 1% (um por cento) sobre o valor da concessão. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). | |
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "5 Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFEMG. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002)." "5 Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFIR." |
||
6 | Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão. |
TABELA D (a que se refere o art. 25 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
Item | Discriminação | Quantidade (UFEMG) | ||||||||||||||
Por vez unidade | Por dia | Por ano | ||||||||||||||
1 | Por serviços técnico-policiais | |||||||||||||||
1.1 | Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões | 196,00 | ||||||||||||||
1.2 | Vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo | 392,00 | ||||||||||||||
1.3 | Perícia-dano com laudo pericial na sede do Município | 392,00 | ||||||||||||||
1.4 | Perícia-dano com laudo pericial fora da sede do Município | 490,00 | ||||||||||||||
1.5 | Laudo para fins de investigação de paternidade | 245,00 | ||||||||||||||
1.6 | Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados | 441,00 | ||||||||||||||
1.7 | Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre | 441,00 | ||||||||||||||
1.8 | Emissão de 2ª via de laudo pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) | 24,00 | ||||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
1.9 | Perícias em áudio, vídeo e informática e congêneres | 500,00 | ||||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
1.10 | Perícias contábeis e congêneres | 600,00 | ||||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
1.11 | Perícias documentoscópicas e congêneres | 400,00 | ||||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
1.12 | Perícias de engenharia, meio ambiente e congêneres | 600,00 | ||||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
1.13 | Perícias de trânsito e congêneres | 500,00 | ||||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
1.14 | Perícias de avaliação de bens móveis (merceologia) e congêneres | 150,00 | ||||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
1.15 | Perícias médico-legais e congêneres | 350,00 | ||||||||||||||
2 | Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições | |||||||||||||||
2.1 | Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro | 392,00 | ||||||||||||||
2.2 | Certificado de registro de arma | 39,00 | ||||||||||||||
2.3 | Licença de porte de arma | |||||||||||||||
2.3.1 | Categoria A | 294,00 | ||||||||||||||
2.3.2 | Categoria B | 147,00 | ||||||||||||||
2.4 | Licença para comércio de produtos pirotécnicos | 250,00 | ||||||||||||||
2.5 | Licença para "blaster" | 127,00 | ||||||||||||||
3 | Para habilitação e controle do condutor | |||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
3.1 | Inscrição ou reinício do processo de inscrição para exame de habilitação e para mudança ou adição de categoria | 20,00 | ||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
3.2 | Exame de legislação ou de direção, prova para renovação de exame ou prova de reciclagem da Carteira Nacional de Habilitação para condutor infrator | 20,00 | ||||||||||||||
3.3 | Exame especial para candidatos portadores de deficiência física | 20,00 | ||||||||||||||
3.4 | Expedição de licença de aprendizagem de direção veicular | 15,00 | ||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
3.5 | Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, renovação desses documentos, alteração de dados da CNH ou expedição da CNH definitiva | 24,00 | ||||||||||||||
3.6 | Avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, expedição de 2ª via ou revisão, para qualquer categoria | 20,00 | ||||||||||||||
3.7 | Registro de prontuário de estrangeiro | 60,00 | ||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
3.8 | Permissão Internacional para Dirigir | 49,00 | ||||||||||||||
3.9 | Registro ou importação de prontuário da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado | 24,00 | ||||||||||||||
4 | Para registro, alteração e controle do veículo | |||||||||||||||
4.1 | Vistoria móvel ou em trânsito, fora do local específico de atendimento | 60,00 | ||||||||||||||
4.2 | Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento ou expedição de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV | 49,00 | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 48493 DE 25/08/2022): | ||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
4.3 | Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV) | 8,00 | ||||||||||||||
4.4 | Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo | 24,00 | ||||||||||||||
4.5 | Nova selagem de placa de veículo | 17,00 | ||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
4.6 | Laudo de vistoria Lacrado | 49,00 | ||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023): | ||||||||||||||||
4.7 |
Laudo de segurança veicular expedido pela CET |
98,00 | ||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48493 DE 25/08/2022): | ||||||||||||||||
4.8 | Calculada na forma do art. 28-B | 28,50 | ||||||||||||||
4.8 / Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV / 28,50 | ||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
4.9 | Comunicado de venda após trinta dias | 3,00 | ||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023): | ||||||||||||||||
4.10 |
Registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica |
30,00 | ||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023): | ||||||||||||||||
4.11 |
Modificação no registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica |
15,00 | ||||||||||||||
(Redação do pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023). | ||||||||||||||||
4.12 |
Anotação de gravame no Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), incluindo reserva de restrição financeira e acesso ao sistema da CET, decorrentes de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor |
15,00 | ||||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
4.12 / Anotação de gravame no Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), incluindo reserva de restrição financeira e acesso ao sistema do Detran, decorrentes de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. / 15,00 | ||||||||||||||||
5 | Para outros atos da administração de trânsito | |||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023). | ||||||||||||||||
5.1 |
Credenciamento ou renovação anual de empresas e parceiros credenciados na CET |
196,00 | ||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
5.2 | Expedição de 2ª via do Certificado de Habilitação de diretor ou instrutor de Centro de Formação de Condutores – CFC | 60,00 | ||||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
5.2.1 | Expedição ou renovação de carteira de diretor ou instrutor de CFC | 24,00 | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 47380 DE 28/02/2018): | ||||||||||||||||
5.3 | Credenciamento ou revalidação anual de clínica habilitada a realizar avaliação psicológica ou exame de aptidão física e mental para condutor de veículo | 196,00 | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 47380 DE 28/02/2018): | ||||||||||||||||
5.4 | Credenciamento ou revalidação anual de habilitação para despachante | 60,00 | ||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
5.5 | Expedição de certidão, print de pesquisa, cópia de microfilmagem, cópiade processo administrativo, autenticação de documento | 5,00 | ||||||||||||||
5.6 | Autorização anual para uso de placa de experiência ou de fabricante | 196,00 | ||||||||||||||
5.7 |
Estada de veículo apreendido (Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012) |
|||||||||||||||
5.7.1 |
Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg (Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012) |
12,00 |
||||||||||||||
5.7.2 |
Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg (Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012) |
10,00 |
||||||||||||||
5.7.3 |
Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas (Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012) |
6,00 | ||||||||||||||
5.8 |
Remoção de veículo (Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012) |
|||||||||||||||
5.8.1 |
Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg (Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012) |
|
||||||||||||||
5.8.2 |
Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg (Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012) |
75,00 |
||||||||||||||
5.8.3 |
Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas (Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012) |
35,00 |
||||||||||||||
Remoção de veículo | ||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023): | ||||||||||||||||
5.9 |
Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados da CET, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991) – por hora técnica |
56,00 | ||||||||||||||
5.10 | (Vetado) | |||||||||||||||
5.11 | (Vetado) | |||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023): | ||||||||||||||||
5.12 |
Disponibilização de acesso ao sistema informatizado mantido ou controlado pela CET a entidades a ela formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia |
3,00 | ||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48721 DE 21/11/2023): | ||||||||||||||||
5.13 |
Disponibilização de acesso ao sistema informatizado mantido ou controlado pela CET com a finalidade de comunicação de venda de veículos |
3,00 | ||||||||||||||
6 | Para atos de Polícia Administrativa e Judiciária | |||||||||||||||
6.1 | Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado | 2,00 | ||||||||||||||
6.2 | Cópia de microfilmagem | 5,00 | ||||||||||||||
7 | Por registros policiais | |||||||||||||||
7.1 | Registro inicial, revalidação ou transferência | |||||||||||||||
7.1.1 | De hotéis | |||||||||||||||
7.1.1.1 | De luxo | 245,00 | ||||||||||||||
7.1.1.2 | De 1ª categoria | 196,00 | ||||||||||||||
7.1.1.3 | De 2ª categoria | 147,00 | ||||||||||||||
7.1.1.4 | De 3ª categoria | 98,00 | ||||||||||||||
7.1.2 | De motéis | |||||||||||||||
7.1.2.1 | De luxo | 245,00 | ||||||||||||||
7.1.2.2 | De 1ª categoria | 196,00 | ||||||||||||||
7.1.2.3 | De 2ª categoria | 147,00 | ||||||||||||||
7.1.3 | De pensões, pensionatos, casas de cômodo e similares | |||||||||||||||
7.1.3.1 | Com mais de 50 quartos | 98,00 | ||||||||||||||
7.1.3.2 | De 31 a 50 quartos | 49,00 | ||||||||||||||
7.1.3.3 | De 21 a 30 quartos | 29,00 | ||||||||||||||
7.1.3.4 | De 11 a 20 quartos | 20,00 | ||||||||||||||
7.1.3.5 | De 5 a 10 quartos | 15,00 | ||||||||||||||
7.1.3.6 | De 1 a 4 quartos | 10,00 | ||||||||||||||
7.2 | Expedição de carteira de identidade profissional | 5,00 | ||||||||||||||
7.3 | Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis | 49,00 | ||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
8 | Pela emissão e expedição de | |||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013): 8.1 |
Cédula de identidade - 1ª via | 5,00 | ||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
8.2 |
Cédula de identidade - 2ª via |
20,00 |
||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: | ||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018): | ||||||||||||||||
8.3 | Retificação de nome | 20,00 | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013): 8.4 |
Baixa ou cancelamento de notas a pedido do interessado | 5,00 | ||||||||||||||
9 | Pelo serviço delegado | |||||||||||||||
9.1 | Remuneração do concessionário ao poder concedente pelos serviços previstos no art. 1º, inciso V, da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996 - até 10% (dez por cento) da tarifa" |
(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
1 | Serviços Técnico-Policiais: | ||||
1.1 | Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões e auto-escolas | 196,00 | x | ||
1.2 | Pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo ou 2ª via | 392,00 | x | ||
1.3 | Perícia-dano com laudo pericial, na sede do Município | 392,00 | x | ||
1.4 | Perícia-dano com laudo pericial, fora da sede | 490,00 | x | ||
1.5 | Laudo para fins de investigação de paternidade | 245,00 | x | ||
1.6 | Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados | 441,00 | x | ||
1.7 | Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre | 441,00 | x | ||
2 | Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições: | ||||
2.1 | Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro | 392,00 | X | ||
2.2 | Para certificado de registro de arma | 39,00 | x | ||
2.3 | Para licença de porte de arma: | ||||
2.3.1 | Categoria A | 294,00 | X | ||
2.3.2 | Categoria B | 147,00 | X | ||
2.4 | Licença para comércio de produtos pirotécnicos | 250,00 | X | ||
2.5 | Licença para blaster | 127,00 | X | ||
3 | Por atos decorrentes da administração de trânsito: | ||||
3.1 | Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional de Habilitação de qualquer categoria | 49,00 | x | ||
3.2 | Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico | 24,00 | x | ||
3.3 | Expedição de licença de aprendizagem | 12,00 | x | ||
3.4 | Expedição de Carteira Nacional de Habilitação, por renovação ou mudança de categoria | 24,00 | x | ||
3.5 | Expedição de 2ª via de Carteira Nacional de Habilitação | 49,00 | x | ||
3.6 | Exame psicotécnico ou de saúde realizado pelo Estado, para qualquer categoria | 17,00 | x | ||
3.7 | Revisão de exame psicotécnico realizado pelo Estado | 24,00 | x | ||
3.8 | Repetição de exame de habilitação | 24,00 | x | ||
3.9 | 2ª via de exame psicotécnico | 24,00 | x | ||
4 | Formação de Motoristas: | ||||
4.1 | Licença para funcionamento de auto -escola | 98,00 | x | ||
4.2 | Certificado ou 2ª via de habilitação de diretor ou instrutor | 49,00 | x | ||
5 | Veículos: | ||||
5.1 | Licença especial para trânsito de veículo automotor | 49,00 | x | ||
5.2 | Vistoria de veículo requerida pela parte, com expedição de laudo pela Seção de emplacamento | 49,00 | x | ||
5.3 | Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento (cada) | 49,00 | x | ||
5.4 | Expedição de 2ª via de certificado de registro de veículos | 49,00 | x | ||
5.5 | Expedição de 2ª via de certificado de registro de licenciamento de veículos | 49,00 | x | ||
5.6 | Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículos | 24,00 | x | ||
5.7 | Nova selagem de placa de veículo automotor | 17,00 | x | ||
5.8 | Estada de veículo apreendido | 5,00 | x | ||
5.9 | Remoção de veículo | 49.00 | x | ||
5.10 | Expedição de certidões | 5,00 | x | ||
5.11 | Cópia de documento | 2,00 | x | ||
5.12 | Cópia de microfilmagem | 5,00 | x | ||
5.13 | Registro de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado | 49,00 | x | ||
5.14 | Expedição de prontuário para outro Estado | 24,00 | x | ||
5.15 | Expedição de print sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação | 5,00 | x | ||
5.16 | Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN | 8,00 | x | ||
5.17 | Autenticação de folha de documento | 1,00 | x | ||
6 | Atos de Polícia Administrativa e Judiciária: | ||||
6.1 | Certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do artigo 4º da Constituição do Estado | 2,00 | x | ||
6.2 | Cópia de folha de documento | 0,20 | x | ||
6.3 | Cópia de microfilmagem | 5,00 | x | ||
7 | Por registros policiais: | ||||
7.1 | Pelo registro inicial, revalidação ou transferência: | ||||
7.1.1 | De hotéis: | ||||
7.1.1.1 | De luxo | 245,00 | x | ||
7.1.1.2 | De 1ª categoria | 196,00 | x | ||
7.1.1.3 | De 2ª categoria | 147,00 | x | ||
7.1.1.4 | De 3ª categoria | 98,00 | x | ||
7.1.2 | De Motéis: | ||||
7.1.2.1 | De luxo | 245,00 | x | ||
7.1.2.2 | De 1ª categoria | 196,00 | x | ||
7.1.2.3 | De 2ª categoria | 147,00 | x | ||
7.1.3 | De pensões, pensionatos, casa de cômodo e similares: | ||||
7.1.3.1 | Com mais de 50 quartos | 98,00 | x | ||
7.1.3.2 | De 31 a 50 quartos | 49,00 | x | ||
7.1.3.3 | De 21 a 30 quartos | 29,00 | x | ||
7.1.3.4 | De 11 a 20 quartos | 20,00 | x | ||
7.1.3.5 | De 06 a 10 quartos | 15,00 | x | ||
7.1.3.6 | De 01 a 05 quartos | 10,00 | x | ||
7.2 | Expedição de carteira de identidade profissional | 5,00 | x | ||
7.3 | Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis | 49,00 | x | ||
8 | Pela emissão e expedição de: | ||||
8.1 | Cédula de identidade - 1ª via | 5,00 | x | ||
8.1.2 | Cédula de identidade - 2ª via | 24,00 | x | ||
8.2 | Retificação de nome | 5,00 | x | ||
8.3 | Baixa, cancelamento de notas a pedido do interessado | 5,00 | x |
TABELA E (Revogada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | QUANTIDADE DE UFIR |
1 | Pedido de credenciamento ou de renovação | 489,80 (por pedido) |
2 | Fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar | 7.347,00 (por evento) |
3 | Fiscalização de bingo permanente ou similar | 36.735,00 (por mês-calendário ou fração) |
TABELA F (a que se referem os artigos 21 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997) (Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).
Item | Valor da Causa (UFEMG) | Valor da Taxa (UFEMG) | |||
1 | Primeira instância | ||||
1.1 | GRUPO 1 - processo de competência da Vara Cível, da Vara de Fazenda Pública, da Vara de Falência e Concordata (habilitação) e da Vara de Registros Públicos | ||||
1.1.1 | Valor inestimável | 29,00 | |||
DE | ATÉ | ||||
1.1.2 | - | 10.488,00 | 29,00 | ||
1.1.3 | 10.488,01 | 14.011,00 | 86,00 | ||
1.1.4 | 14.011.01 | 41.954,00 | 182,00 | ||
1.1.5 | 41.954,01 | 97.838,00 | 384,00 | ||
1.1.6 | 97.838,01 | 209.608,00 | 812,00 | ||
1.1.7 | 209.608,01 | 419.295,00 | 1.448,00 | ||
1.1.8 | 419.295,01 | 698.799,00 | 2.248,00 | ||
1.1.9 | Acima de 698.799,00 | 3.045,00 | |||
Pedido de Alvará | |||||
1.1.10 | Acima de 25.000,00 | 29,00 | |||
1.2 | GRUPO 2 - Processo de competência da Vara de Família, da Vara de Conflitos Agrários e dos Juizados Especiais Cíveis | ||||
1.2.1 | Valor inestimável | 16,00 | |||
DE | ATÉ | ||||
1.2.2 | 10.488,00 | 16,00 | |||
1.2.3 | 10.488,01 | 14.011,00 | 51,00 | ||
1.2.4 | 14.011,01 | 41.954,00 | 115,00 | ||
1.2.5 | 41.954,01 | 97.838,00 | 243,00 | ||
1.2.6 | 97.838,01 | 209.608,00 | 525,00 | ||
1.2.7 | 209.608,01 | 419.295,00 | 928,00 | ||
1.2.8 | 419.295,01 | 698.799,00 | 1.474,00 | ||
1.2.9 | Acima de 698.799,00 | 1.922,00 | 1.922,00 | ||
1.3 | GRUPO 3 - Processo de competência da Vara de Sucessões | ||||
1.3.1 | Valor inestimável | 16,00 | |||
DE | ATÉ | ||||
1.3.2 | 10.488,00 | 16,00 | |||
1.3.3 | 10.488,01 | 14.011,00 | 51,00 | ||
1.3.4 | 14.011,01 | 41.954,00 | 115,00 | ||
1.3.5 | 41.954,01 | 97.838,00 | 243,00 | ||
1.3.6 | 97.838,01 | 209.608,00 | 525,00 | ||
1.3.7 | 209.608,01 | 419.295,00 | 928,00 | ||
1.3.8 | 419.295,01 | 698.799,00 | 1.474,00 | ||
1.3.9 | Acima de 698.799,00 | 1.922,00 | |||
1.4 | GRUPO 4 - Processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais (ação penal privada) | ||||
1.4.1 | Carta de Ordem, Carta Rogatória e Carta Precatória Cível | 29 | |||
1.4.2 | Carta Precatória Criminal | 29 | |||
1.5 | GRUPO 5 - Processo de competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais | ||||
1.5.1 | Ações criminais privadas | 61,00 | |||
1.5.2 | Crime cominado com pena de reclusão | 46,00 | |||
1.5.3 | Quaisquer outros feitos de natureza criminal | 36,00 | |||
1.6 | GRUPO 6 - processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária | ||||
1.6.1 | Valor inestimável | 20,00 | |||
1.6.2 | 10.488,00 | 20,00 | |||
1.6.3 | 10.488,01 | 14.011,00 | 64,00 | ||
1.6.4 | 14.011,01 | 41.954,00 | 144,00 | ||
1.6.5 | 41.954,01 | 97.838,00 | 304,00 | ||
1.6.6 | 97.838,01 | 209.608,00 | 656,00 | ||
1.6.7 | 209.608,01 | 419.295,00 | 1.160,00 | ||
1.6.8 | 419.295,01 | 698.799,00 | 1.842,00 | ||
1.6.9 | Acima de 698.799,00 | 2.402,00 | |||
1.7 | GRUPO 7 - Mandado de Segurança | ||||
1.7.1 | Primeiro impetrante | ||||
1.7.1.1 | Valor inestimável | 20,00 | |||
DE | ATÉ | ||||
1.7.1.2 | 10.488,00 | 20,00 | |||
1.7.1.3 | 10.488,01 | 14.011,00 | 64,00 | ||
1.7.1.4 | 14.011,01 | 41.954,00 | 144,00 | ||
1.7.1.5 | 41.954,01 | 97.838,00 | 304,00 | ||
1.7.1.6 | 97.838,01 | 209.608,00 | 656,00 | ||
1.7.1.7 | 209.608,01 | 419.295,00 | 1.160,00 | ||
1.7.1.8 | 419.295,01 | 698.799,00 | 1.842,00 | ||
1.7.1.9 | Acima de 698.799,00 | 2.402,00 | |||
1.7.2 | Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) | 10,00 | |||
2 | Segunda instância | ||||
2.1 | GRUPO 1 - Ação Rescisória, Ação de Competência Originária, Ação Direta de Inconstitucionalidade | ||||
2.1.1 | Valor inestimável | 29,00 | |||
DE | ATÉ | ||||
2.1.3 | 10.488,00 | 29,00 | |||
2.1.4 | 10.488,01 | 14.011,00 | 86,00 | ||
2.1.5 | 14.011,01 | 41.954,00 | 182,00 | ||
2.1.6 | 41.954,01 | 97.838,00 | 384,00 | ||
2.1.7 | 97.838,01 | 209.608,00 | 812,00 | ||
2.1.8 | 209,608,01 | 419.295,00 | 1.448,00 | ||
2.1.9 | 419.295,01 | 698.799,00 | 2.248,00 | ||
2.1.10 | Acima de 698.799,00 | 3.045,00 | |||
2.2 | GRUPO 2 - Mandado de Segurança e Ação Cautelar | ||||
2.2.1 | Primeiro impetrante | ||||
2.2.1.1 | Valor inestimável | 20,00 | |||
DE | ATÉ | ||||
2.2.1.2 | 10.488,00 | 20,00 | |||
2.2.1.3 | 10.488,01 | 14.011,00 | 64,00 | ||
2.2.1.4 | 14.011,01 | 41.954,00 | 144,00 | ||
2.2.1.5 | 41.954,01 | 97.838,00 | 304,00 | ||
2.2.1.6 | 97.838,01 | 209.608,00 | 656,00 | ||
2.2.1.7 | 209,608,01 | 419.295,00 | 1.160,00 | ||
2.2.1.8 | 419.295,01 | 698.799,00 | 1.842,00 | ||
2.2.1.9 | Acima de 698.799,00 | 2.402,00 | |||
2.2.2 | Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) | 10,00 | |||
2.3 | GRUPO 3 - Feitos Cíveis e Feitos Criminais | ||||
2.3.1 | Suspensão de Liminar | 38,00 | |||
2.3.2 | Suspensão de Tutela Antecipada | 38,00 | |||
2.3.3 | Interpelação | 38,00 | |||
2.3.4 | Notificação Judicial | 38,00 | |||
2.3.5 | Ação Penal | 26,00 |
.
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004):
TABELA G (a que se refere o art. 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 26 de dezembro de 1975) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
tem | Discriminação | Quantidade (UFEMG) | |||||||||||||||
Por documento, projeto | Por Policial Militar/hora ou fração | Por veículo/hora ou fração | Por hora técnica | ||||||||||||||
1 | Pelo serviço operacional da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG | ||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013): 1.1 |
Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral) | ||||||||||||||||
1.1.1 | Presença da força policial preventiva, com emprego exclusivamente de Policial Militar | 10,00 | |||||||||||||||
1.1.2 | Presença da força policial preventiva, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme (o) tipo(s) utilizado(s): | 10,00 | |||||||||||||||
1.1.2.1 | Helicóptero | 1.725,38 | |||||||||||||||
1.1.2.2 | Moto-patrulha (Motocicleta) | 2,04 | |||||||||||||||
1.1.2.3 | Microônibus ou Van | 13,52 | |||||||||||||||
1.1.2.4. | Ônibus | 16,40 | |||||||||||||||
1.1.2.5 | Transporte Especializado (caminhão) | 16,88 | |||||||||||||||
1.1.2.6 | VP - ROTAM ou Tático Móvel | 13,34 | |||||||||||||||
1.1.2.7 | VP - Patrulhamento Básico | 8,51 | |||||||||||||||
1.2 | Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público | ||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013): 1.2.1 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Policial Militar (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007). | 10,00 | |||||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1.2.1 Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Policial Militar 10,00" |
|||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013): 1.2.2 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007). | 10,00 | |||||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1.2.2 Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s), observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG 10,00" |
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1.2.2.1 | Helicóptero | 1.725,38 | |||||||||||||||
1.2.2.2 | Moto-patrulha (Motocicleta) | 2,04 | |||||||||||||||
1.2.2.3 | Microônibus ou Van | 13,52 | |||||||||||||||
1.2.2.4 | Ônibus | 16,40 | |||||||||||||||
1.2.2.5 | Transporte Especializado (caminhão) | 16,88 | |||||||||||||||
1.2.2.6 | VP - ROTAM ou Tático Móvel | 13,34 | |||||||||||||||
1.2.2.7 | VP - Patrulhamento Básico | 8,51 | |||||||||||||||
1.2.3 | Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados da PMMG, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8/1/91) | 56,00 | |||||||||||||||
1.2.4 | Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Policial Militar | ||||||||||||||||
1.2.4.1 | Resgate ou captura de animal em via pública, ferido ou não | 10,00 | |||||||||||||||
1.2.4.2 | Escoltas | 10,00 | |||||||||||||||
1.2.4.3 | Remoção de veículo particular (apreendido ou não) | 10,00 | |||||||||||||||
1.2.4.4 | Apoio a empresas privadas em serviços de segurança de natureza privada | 10,00 | |||||||||||||||
1.2.4.5 | Disparo de alarme falso | 10,00 | |||||||||||||||
1.2.4.6 | Apresentação de agremiações musicais | 10,00 | |||||||||||||||
1.2.5 | Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.2.4.1 a 1.2.4.6, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): | ||||||||||||||||
1.2.5.1 | Helicóptero | 1.725,38 | |||||||||||||||
1.2.5.2 | Moto-patrulha (Motocicleta) | 2,04 | |||||||||||||||
1.2.5.3 | Microônibus ou Van | 13,52 | |||||||||||||||
1.2.5.4 | Ônibus | 16,40 | |||||||||||||||
1.2.5.5 | Transporte Especializado (caminhão) | 16,88 | |||||||||||||||
1.2.5.6 | VP - ROTAM ou Tático Móvel | 13,34 | |||||||||||||||
1.2.5.7 | VP - Patrulhamento Básico | 8,51 | |||||||||||||||
(Revogada pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007): 1.2.6 Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado 2,00 |