Publicado no DOE - MG em 19 fev 2008
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº. 38.886, de 1º de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e no inciso II do § 10 do artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº. 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ....................................................................................................
VIII - à emissão, pela Rede Mundial de Computadores (internet), de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.
Art. 8º ...........................................................................................................................
I - da taxa prevista no subitem 2.1:
a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;
b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19, o contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Art. 27. ..........................................................................................................
XVII - às partidas de futebol profissional realizadas no Estádio Governador Magalhães Pinto ou no Estádio Raimundo Sampaio.
§ 8º Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a este Regulamento o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa.
§ 9º Relativamente à isenção prevista no § 8º, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, antes de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, verificará se, na data de vencimento da taxa, o veículo encontrava-se numa das situações de roubo, furto ou extorsão.
Art. 28. ...........................................................................................................................
§ 8º .........................................................................................................................
II - áreas contíguas ao entorno do local do evento, assim entendidas todos os logradouros públicos adjacentes que sofram influência direta da aglomeração e ou movimentação de pessoas e veículos em razão do evento, gerando necessidade da presença de efetivo extraordinário de policiais e ou viaturas num raio máximo de 1.000 (mil) metros;
................................................................................................................... ." (nr)
Art. 2º A Tabela D anexa ao Decreto nº 38.886, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
4.3 | Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento d e Veículo - CRLV) | 8, 00 | | | |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - 1º de julho de 2007, relativamente à redação dada ao inciso III do art. 8º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
II - 28 de dezembro de 2007, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2008; 220º. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias