Publicado no DOE - MG em 22 mar 2005
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, bem como o disposto no art. 1º da Lei nº 15.425, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento das Taxas (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 14........................................................................................................................
§ 6º A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" deste Regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 14-A.....................................................................................................................
I - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente;
II - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente. ...................................................................................................................................
Art. 16-A. ............................................................................................................................
III - nome da vítima;
IV - número do hospital no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
V - município de localização do hospital;
VI - tipo de atendimento:
a - ambulatorial; ou
b - internação;
VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização;
§ 1º .....................................................................................................................................
I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês;
II - os dias 16 o último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e a FHEMIG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança da taxa a que se refere o caput deste artigo. (nr)
Art. 27. ................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................................
a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, observado o disposto no § 6º, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato.
§ 6º A isenção de que trata o § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertencer o município de localização da edificação. (nr)
Art. 28-A. ..................................................................................................................
§ 8º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo será considerada a respectiva fração ideal, na hipótese de unidade não residencial em condomínio. (nr)
Art. 30. ......................................................................................................................
V- ..............................................................................................................................
a - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente;
b - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente; (nr)
Art. 30-A ............................................................................................................................
I - data da ocorrência;
II - identificador da Unidade do CBMMG;
III - número do Boletim de Ocorrência;
IV - local da ocorrência;
V - número de controle do atendimento;
VI - nome da vítima;
VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização; (nr)
Art. 30-B ............................................................................................................................
II - data, especificação do serviço e unidade operacional de execução do serviço;
III - número de militares envolvidos e número de horas por militar;
IV - veículos operacionais utilizados e número de horas por veículo. (nr)
Art. 30-C ............................................................................................................................
I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês;
II - os dias 16 e último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda, o CBMMG e a PMMG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança das taxas a que se refere essa Seção.
Art. 36. .......................................................................................................................
§ 4º O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o § 6º do art. 14 não implicará a exigência de multa e juros de mora." (nr)
Art. 2º A Tabela "A" do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescida dos seguintes subitens:"
2.40 | (item vetado) | | | |
2.41 | (item vetado) | | | |
2.42 | Fiscalização e Renovação de Cadastro | 20,00 | | |
2.43 | Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final | 7,00 | | |
". (nr)
Art. 3º O art. 12 do Decreto nº 43.779, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As taxas previstas no item 4 da Tabela A e no item 3 da Tabela B, anexas ao RTE, na redação dada por este decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de março de 2005, terão vencimento no dia 25 de abril de 2005." (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2004, relativamente:
a) aos incisos I e II do art. 14-A, incisos III a VII e §§ 1º e 3º do art. 16-A, §§ 1º e 6º do art. 27, inciso V do art. 30, incisos I a VII do art. 30-A, incisos II a IV do art. 30-B e incisos I e II e o parágrafo único do art. 30-C do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto;
b) ao disposto no art. 5º deste Decreto;
II - em 1º de janeiro de 2005, relativamente ao § 6º do art. 14, § 8º do art. 28-A, § 4º do art. 36 e aos subitens 2.42 e 2.43 da Tabela "A" do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto;
III - na data de sua publicação relativamente:
a) ao inciso III do art. 27 do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto;
b) ao disposto no art. 3º deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.021, de 03.05.2005, DOE MG de 04.05.2005, com efeitos a partir de 22.03.2005)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto:
I - os incisos III e IV do § 4º e o § 5º do art. 27;
II - as alíneas "a" dos incisos I e III do caput do art. 28-A e o inciso I do § 1º do mesmo artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.021, de 03.05.2005, DOE MG de 04.05.2005, com efeitos a partir de 22.03.2005)
III - o subitem 2.1 da Tabela "B".
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2005, 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman